Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2377/14.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:MILITAR;
CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA;
APLICAÇÃO DAS LEIS DO ORÇAMENTO DE ESTADO;
REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS;
PASSAGEM À RESERVA.
Sumário:I. Em face do artigo 159.º, n.º 1, b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, tendo ocorrido a passagem à reserva do Autor em 19/06/2008, o Autor passou à situação de reforma ao fim de cinco anos, em 19/06/2013.

II. Na data em que passou à reserva, o Autor não reunia os requisitos para a reforma: tendo passado à reserva em 19/06/2008, senão em 19/06/2013 passou a reunir os requisitos para a reforma, não detendo esses requisitos, nos termos previstos no artigo 159.º, n.º 1 do EMFAR, antes dessa data.

III. Sendo verdade que em 31/12/2005 o Autor reunia os requisitos para a passagem à situação de reserva, por não o ter requerido, não passou à situação de reserva nessa data, não podendo decidir-se com base num pressuposto de facto que não se verifica.

IV. A passagem à situação de reserva não é automática, antes carece de autorização das autoridades militares, podendo ou não ser deferida, pelo que, não se pode afirmar que o Autor fosse titular do direito à passagem à situação de reserva em 31/12/2005 ou que se possa dar por demonstrado que passaria à reserva nessa data.

V. Não se pode ficcionar que o Autor, ora Recorrido, passou à situação de reserva em 31/12/2005, para poder reunir as condições para a reforma em 31/12/2010 e assim não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma.

VI. Não se encontrando provado que o Autor reúna os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, não procedem as alegadas inconstitucionalidades decorrentes da redução remuneratória.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 11/12/2020, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada por V........, julgou a ação procedente, anulando a decisão de cálculo da pensão de reforma, que teve em conta a remuneração de reserva com as reduções das LOE 2011, 2012 e 2013, notificada por ofício de 15/09/2014, o reconhecimento do direito do Autor ao cálculo da pensão sem considerar essas reduções e a condenação da Entidade Demandada a repor as parcelas retidas a este título, acrescidas de juros legais, desde o trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento.


*

Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A – Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente a lei, a CGA limitou-se a aplicar o regime legal em vigor à data do momento determinante da reforma do A/Recorrido.

B – Sendo que, no momento determinante da pensão de reforma, o A/Recorrido estava a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012 e 2013 (Leis nºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos de Estado de 2011, 2012 e 2013 - LOE 2011, LOE 2012 e LOE 2013)

C – Pelo que a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão do A/Recorrido não podia deixar de ser a remuneração sobre a qual efetuou descontos para a reforma, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, do 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação. Só assim não seria caso o A/Recorrido tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu.

D – A sentença recorrida invoca o acórdão do STA n.º 270/14.7BECTB, de 2019-04-24, para sustentar o seu entendimento e fundamentação, porém, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com esse entendimento. Além de se reportar a um grupo distinto (GNR), o que estava em causa naqueles autos era a determinação da fórmula de cálculo aplicável ou a aplicar aquele reformado em concreto e não a concreta remuneração que deve influir no cálculo daquela pensão, como ora se discute - São, pois, situações bem distintas que convém sublinhar.

E – Por outro lado, também não pode a Recorrente concordar com o entendimento sugerido na sentença recorrida, ao considerar que se o A/Recorrido tivesse requerido a passagem à situação de reserva cinco anos antes, podia ter-se reformado em 31/12/2010, sendo que para tal bastaria, de acordo com a sentença recorrida, que aquele tivesse transitado para a situação de reserva, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 152.º do EMFAR.

F – Esse argumento que não é de todo válido, porque a passagem à situação de reserva nos termos dessa norma não se encontra na disponibilidade do interessado, é que, nesse caso específico, o interessado tem de ter não só, pelo menos 20 anos de tempo de serviço, como o deferimento dessa situação pela entidade empregadora – pressuposto que não foi provado nos presentes autos – pelo que tudo não passa de uma mera conjuntura, nem se percebe, na realidade qual a razão dessa argumentação.

G – O legislador salvaguardou os subscritores que em 31 de dezembro de 2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando as reduções remuneratórias no cálculo da pensão de reforma que entraram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2011.

H – É condição de aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10, da LOE 2010 e no artigo 85.º da LOE 2015 que os subscritores reúnam até 31 de dezembro de 2010, condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade

I – Em 31 de dezembro de 2010 o A. não tinha completado, ainda, os 60 anos de idade exigidos no art.º 159.º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma, daí apenas ter transitado para a reforma em 18 de junho de 2013, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 159º do EMFAR.

J – Ao decidir de modo diferente, ordenando a consideração de uma remuneração na base de cálculo da pensão sobre a qual o Recorrido não efetuou descontos, viola a sentença recorrida frontalmente o princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

K – Refira-se, por último, que para suportar a tese que sustenta quanto às remunerações utilizadas no cálculo da pensão do A/Recorrido, junta cópia do Acórdão do TCAS, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 1540/14.0BEALM, proferido em 2018-10-04, de que se junta cópia e que se encontra publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt.

L – Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação e o artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social.”.

Pede que o recurso jurisdicional seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.


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O Autor, ora Recorrido, notificado da interposição do recurso, contra-alegou o recurso, tendo assim concluído:

“I. O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2019, citado pela douta Sentença recorrida, tratou um caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, no âmbito do qual se discutia a aplicabilidade de um regime transitório de passagem à reforma sem redução da pensão a um militar da GNR que, apesar de ter passado à reserva em 20.12.2007 e se reformado em 20.12.2012, reunia os pressupostos para a passagem à reserva em 31.12.2005, ainda que sob o prisma de uma força militar e de um diploma legal distintos;

II. Não se percebe de que forma o argumento da Recorrente de que aquele douto aresto se reporta a um «grupo distinto», i.e., um militar da GNR poderá colher, porquanto a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo ao caso sub judice não depende de estarmos perante militares de diferentes forças, ramos ou serviços mas, outrossim, da similitude das condições legais aplicáveis em ambas as situações jurídicas em comparação;

III. Com efeito, naquele caso estava em causa um regime jurídico que conferia aos interessados situações alternativas nas quais poderiam passar à reserva, sem redução da pensão, à luz do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro, se a tivessem requerido até 31.12.2006 e completassem 36 anos de serviço ou, em anos posteriores, se atingissem a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao referido diploma;

IV. Neste caso, o regime decorrente do artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011 prescreve que, à semelhança do caso submetido à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, releva o preenchimento das condições para a aposentação verificadas em 31.12.2010, de acordo com o regime de aposentação aplicável, independentemente do momento (ou, nas palavras da Recorrente, do «ato determinante») da fixação da remuneração para efeitos de aposentação;

V. Assim, falece por completo a alegação de que o que está em causa nos presentes autos não é a fórmula de cálculo da pensão do Recorrido mas, antes, a concreta remuneração que deve influir no cálculo da referida fórmula, resultando em vão a tentativa da Recorrente fazer crer o Tribunal ad quem de que aferir a remuneração a ter em conta para efeitos da pensão do Recorrido não será, afinal, determinar a fórmula de cálculo relevante para a sua reforma;

VI. Considerando o regime específico decorrente do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea b), do EMFAR, poderiam passar à reserva os militares que tivessem 20 anos de serviço militar, requeressem a passagem à reserva e essa lhes fosse deferida, condição essa alternativa às previstas nas alíneas a), c) e d), daquele preceito legal;

VII. Também a este respeito se verifica identidade de situações, uma vez que a passagem à reserva de ambos os militares em causa poderia ocorrer em condições alternativas (e não cumulativas, conforme bem realça a douta Sentença recorrida), pelo que poderiam estes preencher, em simultâneo e/ou em distintos momentos, diferentes condições de passagem à reserva;

VIII. Em idêntica situação, em ambos os casos poderiam os militares em causa passar à reforma volvidos cinco anos após a passagem à situação de reserva, conforme o probatório de ambos os arestos;

IX. Pelo que se torna impercetível a relutante alegação da Recorrente de que, em 31.12.2010, o Recorrido não tinha completado, ainda, os 60 anos de idade exigidos no artigo 159º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma, já que, em termos objetivos, em ambas as situações os militares em causa preenchiam as condições previstas para a passagem à reserva nas datas relevantes (31.12.2005), ao abrigo de normas que estabeleciam pressupostos para a passagem à reserva e à reforma (por um lado, nos termos do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e, por outro, nos termos conjugados do disposto nos artigos 152º, nº 1, alínea b), e 159º, nº 1, alínea b), do EMFAR) ao abrigo de regimes de inaplicabilidade de reduções remuneratórias, (por um lado, à luz do disposto no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de setembro e, por outro, no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011);

X. Donde, em ambas as situações, os militares preenchiam objetivamente os requisitos legais para a passagem à reserva e à reforma nas datas relevantes aplicáveis, sendo- lhes aplicável o regime de não redução remuneratória independentemente do momento em que requereram a passagem à reserva ou à reforma, na estrita medida em que adquiriram tais direitos nas respetivas esferas jurídicas;

XI. Por outro lado, tendo o legislador estabelecido, independentemente das condições remuneratórias vigentes à data do pedido de aposentação (admitindo, nessa medida, que tais condições poderiam comportar uma redução remuneratória à luz do disposto nas sucessivas normas orçamentais), que as condições aplicáveis à fixação da pensão do Recorrido seriam aquelas verificadas em 31.12.2010, afiguram-se relevantes as condições ocorridas na data da aquisição do direito à aposentação, conjugado com o direito à passagem à reserva, característica específica do regime da aposentação do Recorrido para efeitos do disposto no artigo 19º, nº 10, da Lei do Orçamento de Estado de 2011;

XII. Quanto à alegação de que as referidas situações serão também distintas, porquanto, à luz do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea b), do EMFAR, a passagem à situação de reserva depende do deferimento do pedido do militar, também na situação apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo estava em causa um regime segundo o qual os militares da GNR podem requerer a passagem à reserva, i.e., poderão formular uma pretensão que depende, naturalmente, de um concreto ato administrativo que lhes defira tal pretensão, em tudo idêntico ao que sucede no caso previsto no artigo 152º, nº 1, alínea b), do EMFAR;

XIII. Pretende, assim, a Recorrente fazer vingar o entendimento de que, não obstante reunisse o tempo mínimo de 20 anos de serviço militar, competia ao Recorrido a prova de que o pedido seria deferido pela entidade empregadora, numa clara inversão do ónus da prova;

XIV. À luz do entendimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2010, compete à Administração, e não ao ora Recorrido, provar que o seu pedido de passagem à reserva seria indeferido, porquanto este preenche as condições de passagem à reserva previstas na referida alínea b) do nº 1 do artigo 152º do EMFAR, i.e., completar um mínimo 20 anos de serviço militar;

XV. Os regimes em apreço apresentam a característica comum de não fazer depender do requerimento do particular (nem da decisão que sobre o mesmo recaia) o preenchimento das condições para a passagem à situação de reserva ou de reforma, mas tão-só o preenchimento das condições objetivamente fixadas pelo legislador para tal;

XVI. Pelo que, fenece também o argumento da Recorrente de que a hipótese de o Recorrido passar à reserva em 31.12.2005 não passará de uma mera conjuntura, independentemente de se encontrar cabalmente provado nos autos que preenchia o requisito do tempo mínimo de serviço militar de 20 anos;

XVII. Não obstante, ainda que se entendesse que constituía condição de passagem à reserva o deferimento do pedido, o que apenas por mero dever de patrocínio se poderá admitir, sem conceder, à luz das regras aplicáveis em matéria da distribuição do ónus da prova e da lição do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.2010, não seria o Recorrido que teria de provar que lhe seria deferido o requerimento formulado nos termos do artigo 152º, nº 1, alínea b), do EMFAR (sendo certo que este fez prova de que reunia o requisito temporal ali definido) mas, outrossim, seria à Recorrente que caberia o ónus de provar que tal requerimento seria indeferido, como facto obstativo à pretensão do Recorrido, prova que manifestamente não fez nos presentes autos;

XVIII. Por fim, ao contrário do que parece sustentar a Recorrente, jamais o aresto por esta junto aos autos concluiu pela tese da Recorrente mas, antes, naquele caso, não foi alegado nem provado que os militares reunissem as condições para a aposentação, algo que foi inequivocamente alegado pelo Recorrido na sua petição inicial e decorre manifestamente dos factos provados;

XIX. Esta foi justamente a conclusão do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.03.2019, proferido no âmbito do mesmo processo, que decidiu não admitir o recurso de revista do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com base no argumento de que os seus Autores não alegaram nem provaram quaisquer factos que os incluíssem nos pressupostos de aplicação do artigo 152º, nº 1, alínea b), do EMFAR;

XX. Pelo que carece de qualquer fundamento a colação do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul junto pela Recorrente com as suas alegações de recurso, porquanto, ao contrário do que sucede com o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado pela douta Sentença recorrida, aquele aresto não apresenta identidade com a matéria de facto subjacente aos presentes autos;

XXI. Pelo contrário, a tese sustentada por aquele douto Acórdão é a sumariada no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01.07.2016, o qual denota um entendimento jurisprudencial pacífico de que a remuneração aplicável para efeitos do cálculo da pensão do Recorrido, será aquela que se verifica à data de 31.12.2010, desde que se verifiquem as condições para a aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 159º, nº 1, do EMFAR.”.

Pede que recurso ser julgado totalmente improcedente.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente no recurso jurisdicional, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento na violação dos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, a) e 48.º do Estatuto da Aposentação e do princípio da contributividade, previsto no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. O Autor [A], V........, nasceu em 07/08/1954, é Major General da Força Aérea, reformado, residente na Avª…………., Amadora --docs juntos com a PI e fls 33 e 47 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Em 19/06/2008, o A transitou para a situação de reserva fora da efetividade de serviço – doc 1 a 4 da PI, fls 9vº a 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Em 19/06/2013 o A possuía 39 anos e 5 meses de serviço e passou à reforma –fls 57 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Em 20/06/2013, foi remetido pela entidade militar, via eletrónica, para a Ré, CGA, o pedido de reforma do A, ao abrigo do disposto no artigo 159-1-b), do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas), na redação do DL 236/99, de 25 de junho –fls 30 e 31/s do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Em 15/09/2014, por resolução da Direção da CGA, foi reconhecido ao A o direito a uma pensão de reforma, no montante de 4.274,10€, por ter passado cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, tendo na base de cálculo da pensão do A sido considerado 90% da última remuneração auferida pelo A, 3.445,25€, a qual se encontrava reduzida em 0,10 por força da LOE 2013 - doc fls 45 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Em 15/09/2014, a Ré dirigiu ao A o ofício de fls 9vº, doc 1 da PI e fls 50 e 51, e mapa de cálculo da pensão, de fls 52 do PA anexo, cujo, comunicando a pensão definitiva de aposentação, nos termos seguintes:

- doc. nº 1

7. A presente acção deu entrada em juízo em 19/11/2014 – resultados autos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão.

Erro de julgamento de direito, com fundamento na violação dos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, a) e 48.º do Estatuto da Aposentação e do princípio da contributividade, previsto no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social

No presente recurso vem a Entidade Demandada assacar o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida, divergindo quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, a) e 48.º do Estatuto da Aposentação e do princípio da contributividade, previsto no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social.

Invoca que no momento determinante da pensão de reforma, o Recorrido estava a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas pelas sucessivas Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012 e 2013 (Leis nºs 55-A/2010, de 31/12, 64-B/2011, de 30/12, e 66-B/2012, de 31/12, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos de Estado de 2011, 2012 e 2013 - LOE 2011, LOE 2012 e LOE 2013).

Alega que a remuneração relevante para efeitos do cálculo da pensão do Recorrido não podia deixar de ser a remuneração sobre a qual efetuou descontos para a reforma, para efeitos do disposto nos artigos 5.º, do 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a) e 48.º do Estatuto da Aposentação.

Só assim não seria caso o A/Recorrido tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida, o que não sucedeu.

Defende que o caso em presença é distinto do que vem invocado na sentença sob recurso, referente ao Acórdão do STA, de 29/04/2019, Proc. n.º 270/14.7BECTB.

Invoca ainda que a passagem à situação de reserva não se encontra na disponibilidade do interessado, porque carece de ser autorizado, pelo que, não se encontram demonstrados os pressupostos em que se baseia a sentença recorrida, para entender que o Recorrido se tivesse requerido a passagem à situação de reserva cinco anos antes, poderia ter-se reformado em 31/12/2010.

Mais alega que o legislador salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando as reduções remuneratórias no cálculo da pensão de reforma que entraram em vigor a partir de 01/01/2011, mas é condição de aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10, da LOE 2010 e no artigo 85.º da LOE 2015 que os subscritores reúnam até 31/12/2010, as condições para a reforma/aposentação voluntária não dependente de verificação de incapacidade.

Por, em 31/12/2010, o Autor não ter completado os 60 anos de idade exigidos no artigo 159.º do EMFAR para poder requerer a passagem à situação de reforma e apenas ter transitado para a reforma em 18/06/2013, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 159.º do EMFAR, entende que o Autor não reunia os requisitos legais para poder beneficiar do regime transitório.

Vejamos.

Nos termos peticionados em juízo, o Autor formula os pedidos de anulação da decisão do cálculo da pensão de reforma, que considerou a remuneração de reserva com as reduções previstas das Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013 e o reconhecimento do direito ao cálculo da pensão sem tais reduções e a condenação à reposição das parcelas entretanto retidas, acrescidas de juros de mora e, caso assim não se entenda, o reconhecimento do direito a auferir uma pensão de reforma provisória, sem a aplicação da CES e a respetiva condenação ao pagamento das referidas parcelas devidas.

Nos termos decididos na sentença recorrida foi a ação julgada procedente e anulada a decisão do cálculo da pensão de reforma, mediante o reconhecimento do direito ao cálculo da pensão as reduções decorrentes da aplicação das Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013 e a condenação da Entidade Demandada à reposição das parcelas entretanto retidas, acrescidas de juros de mora, desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.

Considerando a argumentação apresentada pela Recorrente, importa atender, antes de mais, à factualidade dada como provada, que não se mostra impugnada no presente recurso, por ser com base nela que se decidirá do fundamento do recurso.

Compulsando a fundamentação de facto da sentença recorrida extrai-se que o Autor, ora Recorrido, nasceu em 07/08/1954, transitou em 19/06/2008 para a situação de reserva fora da efetividade de serviço e em 19/06/2013, possuindo 39 anos e 5 meses, passou à reforma.

Em 20/06/2013 foi remetido pela entidade militar para a Entidade Demandada o pedido de reforma do Autor, ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR e em 15/09/2014 veio a ser reconhecido o pedido de pensão de reforma, sendo no cálculo da pensão considerada a redução de 0,10 por força da Lei do Orçamento do Estado de 2013, o que foi comunicado ao Autor em 15/09/2014.

Considerando a matéria de facto julgada provada, importa proceder ao enquadramento de direito do objeto do litígio.

Ao presente litígio tem aplicação o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, com as alterações e retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 10-BI/99, de 31/07, Lei n.º 25/2000, de 23/08, D.L. n.º 232/2001, de 25/08, D.L. n.º 197-A/2003, de 30/08, D.L n.º 70/2005, de 17/03, D.L. n.º 166/2005, de 23/09, D.L. n.º 310/2007, de 11/09, D.L n.º 330/2007, de 09/10, Lei n.º 34/2008, de 23/07, D.L. n.º 59/2009, de 04/03, D.L. n.º 261/2009, de 28/08.

No que respeita aos requisitos para a passagem à situação de reforma, estabelece o artigo 159.º, n.º 1, sob a epígrafe “Reforma”, o seguinte:

1 – O militar passa à situação de reforma sempre que:

a) Atinja os 65 anos de idade;

b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. (…)”.

No caso do ora Recorrido, encontra-se demonstrado que a reforma foi requerida e concedida com base no artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR.

Em relação à passagem à situação de reserva, estabelece o disposto no artigo 152.º do EMFAR, sobre as “Condições de passagem à reserva”, o seguinte:

1 – Transita para a situação de reserva o militar que:

a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;

c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;

d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

2 – (…)”.

No demais, relevam as normas do artigo 19.º, n.ºs 1, 9, al. o) e 10, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/10 (LOE 2011), que previu a “Redução remuneratória”.

Nos termos do n.º 10 do citado artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/10:

10 – Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando -se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.”.

A norma do artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, foi mantida em vigor pelo artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, pelo artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e ainda pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 – Leis do Orçamento de Estado (LOE) para 2011, 2012, 2013 e 2014.

Além de igualmente relevar o disposto no artigo 85.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 (LOE para 2015), que com a epígrafe, “Salvaguarda de direitos”:

1 – Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.”.

Tendo presente a factualidade julgada provada, tendo o Autor nascido em 07/08/1954 e passado à reserva em 19/06/2008, contava então com 53 anos e 10 meses de idade e 34 anos e 5 meses de serviço.

Por nessa data ter mais de 20 anos de serviço militar, pôde passar à reserva ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, b) do EMFAR.

No que respeita à reforma, o Autor reformou-se ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR, por reunir tal requisito.

Na data em que passou à reserva, o Autor não reunia os requisitos para a reforma.

E tendo passado à reserva em 19/06/2008, senão em 19/06/2013 passou a reunir os requisitos para a reforma, não detendo esses requisitos, nos termos previstos no artigo 159.º, n.º 1 do EMFAR, antes dessa data.

O que significa que tendo o Autor passado à reserva em 19/06/2008, nunca anteriormente a 19/06/2013 reuniria as condições para poder ser reformado, considerando a idade e o tempo de anos de serviço.

Por conseguinte, no presente caso, apresenta-se inequívoco que o Autor não reunia os requisitos para a reforma em 31/12/2010.

Constituiu entendimento da sentença recorrida que o Autor reunia os requisitos para passar à reserva em data anterior à de 19/06/2008, designadamente, que em 31/12/2005, por possuir 31 anos, 11 meses e 12 dias de serviço, poderia ter passado à situação de reserva ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, b) do EMFAR e que, por isso, se tivesse passado à reserva em 31/12/2005, poderia ter-se reformado em 31/12/2010, ao abrigo do artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR, antes das reduções aos valores da pensão de reforma introduzidos pelas Leis do Orçamento de Estado de 2011, 2012 e 2013.

Sendo verdade que em 31/12/2005 o Autor reunia os requisitos para a passagem à situação de reserva, por não o ter requerido, o Autor não passou à situação de reserva nessa data, não podendo decidir-se o objeto da causa com base num pressuposto de facto que não se verifica na realidade.

O que implica que a sentença recorrida tenha decidido em pressupostos de facto e de direito que não se verificam.

Podendo o Autor ter passado à situação de reserva em momento anterior à ocorrida, designadamente, em 31/12/2005, de forma a perfazer o requisito de cinco anos, previsto no artigo 159.º, n.º 1, b) do EMFAR e assim, poder reformar-se em 31/12/2010, na verdade a matéria de facto demonstra realidade diversa, isto é, que a passagem à situação de reserva só ocorreu em 19/06/2008, só completando o tempo necessário para a reforma em 19/06/2013.

Importa ainda ter em consideração que, ao contrário do que parece decorrer do julgamento da sentença recorrida, a passagem à situação de reserva não é automática, antes carece de autorização das autoridades militares, podendo ou não ser deferida, pelo que, não se pode afirmar que o Autor fosse titular do direito à passagem à situação de reserva em 31/12/2005 ou, tão pouco, que se possa dar por demonstrado que passaria à reserva nessa data.

Isto mesmo se mostra assumido em jurisprudência do STA, como no Acórdão de 06/12/2018, Proc. n.º 01062/08.8BEPRT 0404/18, nos termos do qual se extrai a seguinte fundamentação:

“(…) Estavam em causa os requisitos para a passagem à reserva.

O EMFAR na alínea b) do artigo 152º, prevê que pode passar à reserva o militar que: “a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b) Tenha 20 ou mais anos de serviço militar, a requeira e lhe seja deferida;

c) Declare, por escrito, desejar a passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;

d) Seja abrangido por outras condições legalmente estabelecidas.”.

Significa isto que o direito de passagem à reserva não é automático, podendo sofrer restrições, a determinar pelos ramos das Forças Armadas tendo em atenção o interesse público e as necessidades de pessoal de cada ramo.”.

Por conseguinte, em face da matéria de facto julgada provada e dos normativos de direito aplicáveis, não se pode ficcionar que o Autor, ora Recorrido, passou à situação de reserva em 31/12/2005, para poder reunir as condições para a reforma em 31/12/2010 e, assim, não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma.

A matéria de facto provada desmente esta realidade e os normativos de direito também não consentem o julgamento constante da sentença recorrida.

Compreendendo-se a lesividade causada ao Autor pela aplicação das remunerações impostas pelas Leis do Orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013, mas tendo sido previsto um regime ou cláusula de salvaguarda, o Autor não preenche o seu respetivo requisito para dele poder beneficiar.

O Autor podia ter requerido a passagem à situação de reserva em momento temporalmente anterior àquele que veio a ocorrer, mas tal não ocorreu, nem existe um qualquer direito subjetivo do Autor à passagem à reserva no momento em que o pretendesse, para que possa ser outro o desfecho dado à causa.

No demais, entende-se não ser aplicável ao presente litígio a doutrina emanada do Acórdão do STA, de 24/09/2019, Proc. n.º 0270/14.7BECTB 0745/18, citada na sentença recorrida, porquanto naquele caso o militar reunia duplamente os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto dos Militares da GNR (aprovado pelo D.L. n.º 265/93, de 31/07), além de o regime legal transitório não ser rigorosamente igual.

Por isso, como consta desse aresto do STA: “O art.° 3.°, n.° 3, do DL n.° 159/2005, de 20/9, garantiu a passagem à reforma, sem redução da pensão, aos militares que completassem 5 anos na situação de reserva, desde que a tivessem requerido ao abrigo dos precedentes n°s. 1 e 2 ou se encontrassem nesta situação à data da entrada em vigor desse diploma.

Por sua vez, o n.° 1 desse art.° 3.° admitia que os militares que, até 31/12/2006, completassem 36 anos de serviço transitassem para a situação de reserva, independentemente do momento em que a requeressem, enquanto o n.° 2 desse preceito permitia que os que atingissem a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa a esse diploma requeressem a passagem à reserva.

Este n.° 2 do art.° 3.° veio a ser objecto de interpretação autêntica pelo DL n.° 239/2006, de 22/12, onde se clarificou que naquele normativo haviam sido estabelecidas “duas situações alternativas nas quais o militar pode passar à situação de reserva, durante o período transitório” (cf. preâmbulo). Assim, e atento ao teor da referida tabela anexa, no ano de 2007, independentemente da idade que tivesse, o militar da GNR podia passar à reserva com 36 anos e 6 meses de serviço.”.

Daí que o próprio Recorrido, não obstante entender que as situações são materialmente idênticas, admita que está em causa uma diploma legal distinto.

Neste sentido, ao caso a que se referem os presentes autos é antes aplicável a doutrina emanada do Acórdão do TCAS, datado de 04/10/2018, Proc. n.º 01540/14.0BEALM (junto aos autos pela Recorrente com a alegação de recurso), cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 01/03/2019, Proc. n.º 01540/14.0BEALM, segundo o qual: “Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos — onde o aqui recorrente, invocando a violação de uma norma e de diversos princípios jurídicos, impugnou o acto que fixara a sua pensão de aposentação — visto que autor não alegou factos que o incluam nos pressupostos de aplicação da norma e tais princípios, enquanto administrativos, não interferiam na produção do acto, que era estritamente vinculada.”.

Além de que, como decidido no Acórdão do STA, de 18/12/2018, Proc. n.º 01657/13.8BELSB e o respetivo Acórdão do TCAS. proferido em 14/06/2018, “As questões de constitucionalidade da redução da remuneração e aplicação do factor de sustentabilidade foram apreciadas de acordo com a jurisprudência do TC, citada a propósito na sentença, com o esclarecimento adicional - citando jurisprudência deste STA - de que tais reduções foram aplicadas após o cálculo da pensão. Por outro lado, aplicando as normas legais invocadas pela entidade recorrida, as reduções levadas a cabo não poderiam deixar de ser efectuadas.”.

Assim, não se encontrando provado que o Autor reúna os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, vale na presente causa a doutrina dos arestos dos Tribunais Superiores, designadamente, a constante do citado Acórdão do TCAS, datado de 04/10/2018, Proc. n.º 01540/14.0BEALM, a respeito da improcedência das alegadas inconstitucionalidades invocadas pelo Autor na petição inicial decorrente da aplicação da redução remuneratória.

A inconstitucionalidade do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 foi suscitada perante o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva abstrata, tendo o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, de 21/09/2011 (publicado no DR, 2.ª Série, de 17/10/2011), decidido, por maioria, “não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).”.

Além do o Plenário do Tribunal Constitucional ter decidido no Acórdão n.º 187/13, de 05/04/2013, não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, que mantiveram para o ano de 2013, a redução prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010.

Como se decidiu no citado Acórdão do TCAS, datado de 04/10/2018, Proc. n.º 01540/14.0BEALM, a respeito da irredutibilidade das remunerações e do princípio da igualdade, tem aplicação a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, de 21/09/2011.

Do mesmo modo que, atenta a natureza de excecionalidade da medida adotada, assim como a sua transitoriedade, desde logo, assumida nas diversas Leis do Orçamento de Estado, cuja vigência é anual, carece de fundamento invocar a não transitoriedade da redução remuneratória ou a sua falta de proporcionalidade, tanto mais, por a redução prevista no citado artigo 19.º, n.º 1 ser progressiva em função do nível de rendimentos.

Neste sentido, também se pronunciou o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 396/2011, de 21/09/2011:

A primeira questão que se deverá levantar é a de saber se as reduções de remunerações e de subsídios atrás descritas operam a título definitivo ou apenas a título transitório. (…).

Os requerentes afirmam, a este respeito, que a medida é definitiva, pois as normas que a prevêem não têm qualquer cláusula de temporalidade e a anualidade do orçamento vale apenas no que respeita às verbas nele inscritas.

E a verdade é que o artigo 19.º prescreve que o regime de redução se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2011 (“A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações…”), mas não determina a data da cessação da sua vigência. O mesmo faz, para todo o diploma, o artigo 187.º, que estabelece o mesmo início de vigência, mas é omisso quanto ao seu fim.

Não se pode, contudo, inferir daí o carácter definitivo da vigência de tais normas. É necessário ter aqui em conta a natureza que revestem e os preceitos constitucionais relativos à vigência das leis do Orçamento. Apesar de as normas agora impugnadas se inserirem no Orçamento de Estado, podem levantar-se dúvidas quanto à sua natureza especificamente orçamental, dado que não consistem numa mera inscrição de verbas, em normas de aprovação dos mapas de receitas e despesas. Não obstante, não podem ser consideradas cavaliers budgétaires, pois apresentam uma imediata incidência financeira, já que visam directamente reduzir o valor das despesas inscritas no orçamento para o ano a que respeita. Não pode, assim, sustentar-se que elas regulam matéria alheia à função específica e mais estrita do orçamento, enquanto instrumento de programação anual económico-financeira da actividade do Estado.

Pelo contrário. Dando suporte normativo a uma dada previsão de despesas, e sendo a sua aplicação indispensável à sua correcta execução, elas repercutem-se directamente no próprio quadro contabilístico do orçamento, integrando-se substancialmente neste diploma, como sua componente essencial. E nisso parece esgotar-se a sua eficácia, pois não se projectam, com independência, para fora da aprovação e execução do Orçamento do Estado.

É o suficiente para se poder afirmar que estamos perante medidas de carácter orçamental, com o regime correspondente. Consequentemente, por força de regra constitucional (artigo 106.º, n.º 1, da Constituição), elas não podem gozar de vigência que não seja a anual. Nem é necessário determinar expressamente o termo final da sua vigência, pois este está definido constitucional e legislativamente (artigo 4.º, n.º 1, da lei de enquadramento orçamental – Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto).

Que as normas impugnadas não visam instituir, com carácter de permanência, um novo regime jurídico dos níveis remuneratórios aplicáveis aos sujeitos abrangidos, em substituição definitiva do anteriormente vigente, que, desta forma, resultaria eliminado da ordem jurídica, é interpretação que encontra também algum apoio textual num segmento do n.º 1 e na alínea d) do n.º 4 do artigo 19.º da lei do Orçamento do Estado.”.

No que respeita à irredutibilidade da remuneração, acolhe-se o seguinte excerto do referido Acórdão do Tribunal Constitucional: “Não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma directa e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários. (…) Mas importa sobretudo sublinhar que a regra não é absoluta. (…) Quanto à relação de emprego público, admite-se que a lei (qualquer lei) possa prever reduções remuneratórias (cf. o citado artigo 89.º, alínea d)). O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo.

Deste modo, não colhe a argumentação de que existiria um direito à irredutibilidade do salário que, consagrado na legislação laboral, teria força de direito fundamental, por virtude da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição. Se assim fosse, o legislador encontrar-se-ia vinculado por tal imperativo, o que, como vimos, não sucede. Em segundo lugar, não se pode dizer, uma vez garantido um mínimo, que a irredutibilidade do salário seja uma exigência da dignidade da pessoa humana ou que se imponha como um bem primário ou essencial, sendo esses os critérios materiais para determinar quando estamos perante um direito subjectivo que se possa considerar “fundamental” apesar de não estar consagrado na Constituição e sim apenas na lei ordinária (Cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 4.ª ed., Coimbra, 2009, p. 79 -80). (…) Direito fundamental, esse sim, é o “direito à retribuição”, e direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, como é pacífico na doutrina e este Tribunal tem também afirmado (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 620/2007). Mas uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de protecção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afectação ou restrição desse direito.”.

Sobre o princípio da igualdade e com relevo também para o princípio da proporcionalidade, importa considerar que:

Dada a abrangência do universo dos trabalhadores incluídos na redução remuneratória, são certamente limitadas as situações de trabalhadores que sejam pagos por dinheiros públicos e não tenham sido abrangidos pela medida. Na verdade, esta medida abarca todo o perímetro da Administração Pública (entendida no seu conceito mais lato), incluindo nomeadamente, nos termos das alíneas p), s), t) e u) do n.º 9 do artigo 19.º, da lei do Orçamento do Estado, os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial; e, ainda, os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Ficam exceptuadas da medida as pessoas que aufiram menos de 1500 euro. Mas, quanto a estas, não se pode considerar que haja uma violação do princípio da igualdade. Na verdade, o princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença. Ora a situação das pessoas que auferem remunerações mais baixas é diferente da situação das pessoas que auferem remunerações mais altas. E é diferente muito em especial para efeitos de redução salarial. De facto, os efeitos negativos de uma redução salarial sentem-se de forma mais intensa naqueles que auferem remunerações mais baixas do que naqueles que percebem remunerações mais elevadas. Assim como o princípio da igualdade não impõe que todos recebam o mesmo salário, sendo possíveis diferenciações em razão da quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, da mesma forma também o princípio não impõe que as reduções remuneratórias sejam quantitativamente idênticas para todas as pessoas devendo antes ser proporcionais, em termos de justiça distributiva, ao valor mais ou menos elevado das remunerações auferidas.”.

Assim, em face de todo o exposto, falecem os pressupostos de facto e de direito em que se baseia a sentença recorrida para decidir como decidiu, incorrendo em errada apreciação da matéria de facto e da respetiva aplicação dos normativos de direito, determinando o provimento do recurso, por o Autor não reunir os requisitos previstos para passar à situação de reforma em 31/12/2010 e, consequentemente, não sofrer o corte no cálculo da pensão, nos termos do artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, por apenas em 19/06/2013 reunir as condições para a reforma.

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Termos em que, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional, por provados os seus fundamentos, em revogar a sentença recorrida e em julgar a ação improcedente, por não provada.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Em face do artigo 159.º, n.º 1, b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, tendo ocorrido a passagem à reserva do Autor em 19/06/2008, o Autor passou à situação de reforma ao fim de cinco anos, em 19/06/2013.

II. Na data em que passou à reserva, o Autor não reunia os requisitos para a reforma: tendo passado à reserva em 19/06/2008, senão em 19/06/2013 passou a reunir os requisitos para a reforma, não detendo esses requisitos, nos termos previstos no artigo 159.º, n.º 1 do EMFAR, antes dessa data.

III. Sendo verdade que em 31/12/2005 o Autor reunia os requisitos para a passagem à situação de reserva, por não o ter requerido, não passou à situação de reserva nessa data, não podendo decidir-se com base num pressuposto de facto que não se verifica.

IV. A passagem à situação de reserva não é automática, antes carece de autorização das autoridades militares, podendo ou não ser deferida, pelo que, não se pode afirmar que o Autor fosse titular do direito à passagem à situação de reserva em 31/12/2005 ou que se possa dar por demonstrado que passaria à reserva nessa data.

V. Não se pode ficcionar que o Autor, ora Recorrido, passou à situação de reserva em 31/12/2005, para poder reunir as condições para a reforma em 31/12/2010 e assim não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma.

VI. Não se encontrando provado que o Autor reúna os requisitos para a aplicação do disposto no artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, não procedem as alegadas inconstitucionalidades decorrentes da redução remuneratória.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto e em revogar a sentença, julgando a ação administrativa instaurada pelo Autor improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

Custas em ambas a instâncias a cargo do Autor.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)