Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13113/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/02/2016 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES; INIMPUGNABILIDADE DO ACTO; LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) A realização da Junta de Recurso, pese embora não se apresente como um meio de impugnação administrativa necessário, tem efeito suspensivo sobre a decisão tomada pela Junta Médica atento o disposto no nº 5 do art. 22º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, no qual se determina que se a junta de recurso declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até à notificação dessa decisão são consideradas justificadas. iii) Suspenso administrativamente o efeito da decisão impugnada através do requerimento apresentado pelo Autor com vista à Realização da Junta de Recurso, carece a deliberação impugnada de eficácia externa, enquanto requisito da sua impugnabilidade contenciosa, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, e 54.º do CPTA (na redacção aplicável). iv) Para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa ou de factualidade inerente à mesma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Oliver ………………… (Recorrente) intentou contra a Guarda Nacional Republicana – Ministério da Administração Interna (Recorrido), acção administrativa comum, posteriormente convolada em acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação de acto praticado pela Junta Médica. No TAF de Sintra foi em 15.05.2013 proferida decisão que: i) convolou a acção administrativa comum em acção administrativa especial; ii) julgou procedentes as excepções de inimpugnabilidade dos actos impugnados e da falta de interesse em agir, absolvendo a Entidade Demandada da instância; e, iii) julgou improcedente o pedido de condenação da Demandada por litigância de má-fé suscitado. O Autor interpôs dessa decisão recurso jurisdicional. Na sequência do acórdão deste TCAS de 26.05.2015, que não conheceu do recurso interposto e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Sintra para que aí fosse proferido despacho sobre o requerimento de recurso interposto, enquanto reclamação para a conferência, foi proferido o acórdão de 11.09.2015 que reiterou o anteriormente decidido pela Mma. Juíza do Tribunal a quo. Com aquele não se conformando, vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional, admitido por despacho de 24.11.2015 e remetido a este Tribunal em 3.03.2016, terminando a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: I - A sentença recorrida julgou procedentes as excepções de desinteresse em agir e de inimpugnabilidade do veredicto da junta médica crítica, porque o recorrente solicitou junta de revisão, com o automático efeito legal, de justificação das faltas do militar da GNR até à data do novo acto médico. II- Na verdade, o recorrente preveniu a revisão do veredicto da junta, que lhe deu alta com a consequência de ter de se apresentar imediatamente às fileiras. III- Mas se o recorrente solicitou em juízo a revogação da ordem do Comando da Unidade onde está integrado, formulada sob a égide do veredicto da junta dito, certo é que apresentou como pedido principal e hegemónico o da declaração de nulidade do acto médico em causa, por ter sido realizado sem a presença e sem consulta do doente. IV- Invocou como fundamento as regras da arte médica infringidas, regras essas transcritas para os art.ºs 123.º e 153.º RSS/GNR. V- Ora, a declaração de nulidade do veredicto tem um excesso de sentido, no interesse imediato do recorrente, porque, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos essa pronúncia dos médicos a respeito da sua doença, a próxima junta de saúde é, na lógica normativa, uma junta médica de primeira instância a que o sistema legal abre a possibilidade de revisão, por junta de recurso. VI- Não será assim se, como a sentença recorrida decidiu, o veredicto da junta médica crítica for, pura e simplesmente, revisto - já revisto - na junta de recurso requerida, circunstância esta que levou a ter sido considerado o caso passível de "desinteresse em agir" e "inimpugnabilidade". VII- Por conseguinte, o A. mantém, aqui e agora, o interesse em agir e, tal como a questão foi posta na sentença recorrida, sob uma correlativa impugnabilidade do acto de alta médica. VIII- É que assim, se fizer vencimento, dúvidas não existirão de lhe ser legal e de deferimento necessário o pedido de revisão do veredicto da junta médica (já realizada entretanto) que preveniu, tal como ficou dito na conclusão II. IX- Logo, a sentença recorrida, neste particular da absolvição da instância em favor da GNR, infringiu a lei que cita, i.e., os artºs 55.º/1 e 54.° CPTA e 89.º/1 do mesmo diploma legal. X- Por outro lado, a R., ao negar ter sequer conhecimento que o A. e recorrente padecia da afecção psiquiátrica, como consequência danosa do acidente em serviço que o vitimou, elemento de juízo incontornável do veredicto de uma junta de saúde, leal e justa. a respeito da doença do militar, ignorado, pura e simplesmente, no acto da alta médica que lhe foi dada, quis entorpecer a acção da justiça. XI- Tanto mais que, na data da peça onde a R. fez tal afirmação, já conhecia o Parecer do Serviço de Psiquiatria/Psicologia da GNR, sobre o caso do recorrente, e no qual lhe foi proposta a desvinculação das fileiras, precisamente por mor de afecção psiquiátrica sofrida pelo doente em consequência das lesões contraídas no sinistro. XII - Neste particular, a sentença recorrida deve ser revogada, também, porque fez mal aplicação do art. 456.º/2 CPC. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso, com a manutenção do decidido em toda a sua extensão. • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. • I.1. Questão Prévia (Da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 2 documentos. O primeiro trata-se de uma cópia de um relatório pericial do processo de clínica forense n.º ………………/LX-C-MLTR, datado de 1.09.2010 e posterior relatório de perito médico de 5.12.2011, e o segundo uma cópia de um relatório de avaliação psicológica efectuado pelo Serviço de Psiquiatria/Psicologia da GNR, datado de 19.01.2011 e posterior informação do Centro Clínico da GNR de 26.06.2011. Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar”. Ora os documentos juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos fazemos, do alegado no âmbito do incidente de litigância de má fé suscitado pelo Autor em 31.10.2012, pelo req. de fls. 202 e s., no qual aquele, de resto, juntou um documento. Seria, pois, este o momento adjectivamente oportuno para a junção agora pretendida, considerando a data dos documentos em causa (de 2010 e 2011) e a data em que a conduta de má fé vem alegada. De resto, o Recorrente não ensaia sequer justificação para a apresentação tardia dos documentos em questão. Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é agora inadmissível, acorda-se em não admitir os documentos juntos com as alegações de recurso ampliado, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante (o que se determinará no lugar próprio). • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a decisão recorrida errou ao ter julgado procedentes as excepções de falta de interesse em agir e de inimpugnabilidade do acto impugnado (conclusões I. a IX. do recurso); - Se o Tribunal a quo errou ao não concluído pela litigância de má fé por parte do Recorrido (idem, conclusões X. e XII.); • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: A) O Autor é militar da GNR e está colocado na Companhia de Comando e Serviços da Unidade de Intervenção, dessa força de segurança; B) A 26 de Junho de 2007 o Autor sofreu um acidente, que foi classificado como ocorrido em serviço, por despacho de 8 de Janeiro de 2008, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, tendo estado em estado de baixa médica sucessiva, em consequência do referido acidente; C) A 26 de Agosto de 2009 reuniu a Junta Superior de Saúde, tendo sido proferida a seguinte deliberação: “1. Existe nexo de causalidade entre o acidente ocorrido em 28/06/07 e o quadro clínico apresentado. 2. Atribui-se uma desvalorização de 10% de IPP segundo a TNI em vigor à data do acidente em serviço – Cap. I, nº 1.1.1 c); 3. Considera-se parcialmente apto para o serviço com atribuição de serviços moderados ao abrigo do nº 1 do artº 168º do EMGNR por 365 dias, findos os quais volta à JSS; 4. Confirma-se o resultado da JSS de 3/6/2009 anulada por decisão superior, ou seja, atribui-se convalescença no domicilio por 30 dias, com data de 3/6/2009, ao fim dos quais voltaria à JSS com relatórios de Neurocirurgia, Fisiatria e EMG, junta essa que se realizou hoje”. D) A deliberação da JSS, de 26.08.2009 foi comunicada à Unidade de Intervenção da GNR, onde o Autor se encontrava colocado, sendo publicada na Ordem de Serviço do dia 04 de Setembro de 2009 (fls. 270 do processo administrativo); E) A deliberação da JSS, de 26.08.2009 foi homologada por despacho do 2º Comandante-geral, de 31 de Agosto de 2009, por delegação (fls. 271 do processo administrativo); F) Por requerimento de 24.09.2009, o Autor requereu a realização de Junta de Recurso (fls. 277-278 do processo administrativo); G) A Junta de Recurso teve lugar a 27.01.2010 (por acordo); H) A 25 de Setembro de 2009, o Comandante da Companhia de Comando e Serviços, da Unidade onde o Autor está colocado, contactou este telefonicamente, mandando-o comparecer ao serviço no dia 28 de Setembro de 2009, por força da deliberação da JSS (por acordo). • II.2. De direito No recurso interposto, começa o Recorrente por questionar o acerto da decisão recorrida quanto à julgada procedência das excepções de inimpugnabilidade dos actos impugnados e de falta de interesse em agir. Mas não lhe assiste razão. Neste particular vejamos o que se deixou dito no acórdão recorrido: “O CPTA veio estabelecer, no corpo do nº 1 do art. 51º, o critério da eficácia externa enquanto requisito de impugnabilidade dos actos administrativos, i.é., da susceptibilidade de os efeitos do acto se projectarem na esfera jurídica de qualquer pessoa jurídica, pública ou privada. Aliás, o art. 54º vem confirmar a regra do art. 51º ao estabelecer os casos excepcionais em que um acto ineficaz pode ser objecto de impugnação – casos em que tenha sido desencadeada a execução ou seja muito provável que a execução venha a ocorrer. À eficácia externa, enquanto requisito de impugnabilidade do acto, acresce a lesividade, enquanto condição determinante do interesse em agir, nas pretensões impugnatórias de natureza subjectiva, como é a presente. A respeito dos critérios de impugnabilidade dos actos administrativos, pronunciou-se, de forma detalhada, o TCA Norte, no Acórdão de 9.06.2011 (Proc. nº 00277/10.3BEAVR), tendo-se aí referido, designadamente que: «(…) VI. Para a definição do que constitui ou deve ser conceptualizado como “acto administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o comando constitucional enunciado no n.º 4 do art. 268.º da CRP.// Constitui tal comando uma garantia impositiva, mas não limitativa, porquanto, impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas e só tais actos sejam susceptíveis de impugnação junto dos tribunais. // VII. O CPTA, no seu art. 51.º, veio definir, como princípio geral, o que é tido como acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1). // VIII. Naquela definição parece mostrar-se pressuposto um conceito material de acto administrativo que se mostra enunciado no art. 120.º do CPA, mas, no entanto, como refere J.C. Vieira de Andrade “… o conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. // É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. // É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta …” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 2011, 11.ª edição, págs. 182/183). // IX. Tal princípio geral definiu o acto administrativo impugnável como sendo aquele acto dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério de aferição dessa impugnabilidade. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “acto impugnável” todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. Ficam excluídos, desta forma, dos actos contenciosamente impugnáveis todas as decisões de natureza meramente interna por apenas possuírem um alcance que se esgota no estrito âmbito da entidade que as emitiu. Além disso, a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA].--Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter (cfr., entre os mais recentes, Acs. TCA Norte de 29.05.2008 - Proc. n.º 01006/05.9BEPRT, de 06.11.2008 - Proc. n.º 00864/06.4BECBR, de 27.11.2008 - Proc. n.º 00352/04.3BECBR, de 02.07.2009 - Proc. n.º 00708/07.0BECBR, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00132/07.4BECBR, de 29.10.2009 - Proc. n.º 01093/08.8BEVIS, de 06.05.2010 - Proc. n.º 01410/08.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00064/09.1BECBR, de 06.05.2011 - Proc. n.º 00386/10.9BEAVR in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Atente-se, nesta sede, ao que consta da exposição de motivos do CPTA: “… procurou definir-se o acto administrativo impugnável tendo presente que ele não pode ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de ser prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado …”. X. O aludido art. 51.º do CPTA abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa” (cfr., neste sentido, M. Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 340 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, págs. 278 e segs. e em “Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo” in: CJA n.º 34, págs. 74 a 76; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, págs. 343/344, nota VII). Como refere Vasco Pereira da Silva “… os actos de procedimento são susceptíveis de impugnação autónoma (artigo 51.º, n.º 1 do Código), o que significa a continuação da transformação de um Contencioso Administrativo outrora exclusivamente centrado no acto administrativo, num processo que passa a alargar o seu objecto às relações jurídicas administrativas, designadamente as que têm lugar no decurso do procedimento. Uma vez que «qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa (…) em resultado da verificação do pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, não há qualquer problema em admitir que uma medida administrativa produza simultaneamente efeitos externos e lesivos e efeitos internos de preparação de outras decisões, em cujo procedimento esteja inserida. Pois, perante um acto administrativo, a única coisa que é preciso saber é se ele afecta imediatamente, ou não, os direitos dos particulares, para nada interessando o facto dele ter sido praticado no início, no meio, ou no fim do procedimento» ...” (in: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2.ª edição, págs. 345 e 346). E M. Aroso de Almeida sustenta, ainda, que a “… pretensão formulada pelo autor tem, antes de mais, de reportar-se a um acto administrativo, ainda que seja para negar que a manifestação produzida reúna os elementos constitutivos necessários para poder ser qualificada como tal …” pelo que “… uma parte significativa dos actos que já tradicionalmente não eram considerados impugnáveis … continuam a não o ser - devendo, hoje, entender-se … que eles não são impugnáveis porque se encontram … excluídos do próprio conceito de acto administrativo que resulta do artigo 120.º do CPA na medida em que nele se faz apelo expresso ao conceito de decisão e, portanto, se exige que o acto administrativo defina situações jurídicas …”, sendo que “… resulta da referência inicial, no artigo 51.º, n.º 1, à possibilidade de o acto a impugnar estar inserido num procedimento administrativo, como também da previsão do artigo 51.º, n.º 3, que pressupõe a impugnabilidade de actos procedimentais, não são apenas impugnáveis os actos finais, que põem termo a procedimentos administrativos, mas também podem ser impugnados actos que não sejam o acto final do procedimento. Para isso, basta que se trate de actos administrativos, isto é, que tenham, em si mesmos, um conteúdo decisório …” (in: ob. cit., págs. 270/271/278). (…)». Vejamos os autos. DA DELIBERAÇÃO TOMADA PELA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE Resulta da matéria dos autos que o Autor, após ter tomado conhecimento da deliberação tomada pela JSS, solicitou à Entidade Demandada a realização de uma Junta de Recurso (alínea F) dos factos assentes). Nos termos das disposições aplicáveis ao procedimento respeitante a acidentes ocorridos em serviço (DL nº 503/99 de 20.11), o sinistrado, pode solicitar a realização de uma Junta de Recurso da decisão da Junta Médica. A realização da Junta de Recurso, pese embora não se apresente como um meio de impugnação administrativa necessário, tem efeito suspensivo sobre a decisão tomada pela Junta Médica, atento o disposto no nº 5 do art. 22º, no qual se determina que se a junta de recurso declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até à notificação dessa decisão são consideradas justificadas. (sublinhado nosso). Temos assim, que o efeito que o Autor visa, através da presente acção, eliminar da ordem jurídica – a determinação do seu regresso ao serviço e consequente injustificação das faltas dadas – foi suspenso com o requerimento com vista à realização da Junta de Recurso que, ainda que venha a proferir (ou tenha proferido) decisão no sentido de considerar o Autor em condições de regressar ao serviço, determinará a justificação das faltas dadas até à notificação da decisão respectiva. Suspenso o efeito da decisão impugnada através do requerimento apresentado pelo Autor com vista à Realização da Junta de Recurso, carece a deliberação impugnada de eficácia externa, enquanto requisito da sua impugnabilidade. A inimpugnabilidade e a falta de interesse em agir configuram excepções dilatórias insupríveis, obstam ao prosseguimento do processo (art. 89º/1 do CPTA) e determinam a absolvição da Entidade Demandada da instância.” E assim é efectivamente. Tal como referido na decisão recorrida, o efeito que o ora Recorrente visa através da presente acção, ou seja, eliminar da ordem jurídica a determinação do seu regresso ao serviço e consequente injustificação das faltas dadas, foi suspenso com o requerimento com vista à realização da Junta de Recurso que, ainda que venha a proferir (ou tenha proferido) decisão no sentido de considerar o Autor em condições de regressar ao serviço, determinará a justificação das faltas dadas até à notificação da decisão respectiva. De igual modo, suspenso administrativamente o efeito da decisão impugnada através do requerimento apresentado pelo Autor com vista à Realização da Junta de Recurso, carece a deliberação impugnada de eficácia externa, enquanto requisito da sua impugnabilidade contenciosa. Ademais, sempre os vícios que o Autor invocou na causa de pedir que sustentou a acção proposta e que reiterou no recurso apresentado (e que, supostamente, lhe conferiam interesse em agir), poderão constituir fundamento da eventual impugnação do acto final que venha a ser praticado. É certo que da matéria de facto constante da alínea H) supra, resulta que a 25.11.2009 o Comandante da Companhia de Comando e Serviços da Unidade onde o ora Recorrente está colocado, contactou este telefonicamente, mandando-o comparecer ao serviço no dia 28 de Setembro de 2009, por força da deliberação da JSS. Porém, como igualmente notado na decisão recorrida, “considerando o que acima se referiu a respeito do efeito da realização da Junta de Recurso sobre as faltas dadas ao serviço até à notificação da decisão respectiva, também esta determinação carece de eficácia externa e lesividade, verificando-se, também quanto a esta determinação, as excepções da inimpugnabilidade e falta de interesse em agir”. Pelo que não resta senão concluir que bem andou o Tribunal a quo ao ter absolvido da instância a Entidade Demandada, devendo manter-se, na improcedência das conclusões de recurso, o decidido nesta parte. Vejamos agora a questão do invocado erro de julgamento no âmbito do incidente de litigância de má fé. Entende o Recorrente que o Recorrido “ao negar ter sequer conhecimento que o A. e recorrente padecia da afecção psiquiátrica, como consequência danosa do acidente em serviço que o vitimou, elemento de juízo incontornável do veredicto de uma junta de saúde, leal e justa. a respeito da doença do militar, ignorado, pura e simplesmente, no acto da alta médica que lhe foi dada, quis entorpecer a acção da justiça” (conclusão X.). Vejamos o que a este propósito se disse na sentença recorrida: “O Autor veio requerer, a fls. 197-198, a condenação da Entidade Demandada por litigância de má-fé por esta ter referido, em resposta ao articulado superveniente apresentado, desconhecer que o Autor padeça de doença psíquica emergente das lesões físicas contraídas no acidente em serviço. Vejamos. É litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 456º/ 2,CPC). No caso dos autos não foram invocados factos ou razões passíveis de integrar a previsão legal enunciada e que permitam formar um juízo de censura sobre a atitude processual da Entidade Demandada. Não resultando dos autos que se mostre preenchida a previsão do art. 456º do CPC, improcede o pedido de condenação por litigância de má-fé.” Na verdade, embora a decisão recorrida neste segmento contenha uma fundamentação sumária, da mesma é possível retirar que da matéria provada e perante os elementos processualmente disponíveis, não resultava indiciada qualquer acção justificadora da condenação peticionada a título de litigância de má fé. E assim é, de facto. Com feito, tal como alegado na resposta da Entidade Demandada no âmbito do incidente, verifica-se que esta afirmou o seguinte: “O Autor vem alegar, em síntese, que foi “afectado, entretanto, por grave depressão e por se saber inválido, ainda novo”, e que, tendo sido submetido à consulta de um médico psiquiatra par si escolhido, o mesmo emitiu, em 22 de Novembro de 2010, o Relatório Psiquiátrico que juntou como documento n.° 1.” E também: “Diga-se, desde já e por mera cautela, que os factos alegadas não são do conhecimento da Ré (esta tem apenas conhecimento daquele relatório, como adiante se verá), pelo que se impugnam para todos os efeitos legais.” Ou seja, e como ressalta à evidência do teor literal desse parágrafo, o que a Demandada disse foi que, com excepção daquele relatório médico, desconhecia que o A. tivesse sido entretanto afectado por grave depressão e por se saber inválido, ainda novo. E o facto de, tal como por esta alegado, os serviços da GNR terem passado uma guia de marcha ao A. para se apresentar em consulta externa de psiquiatria não contradiz, inevitavelmente, tal afirmação, sendo certo que a definição da situação clínica dos militares é efectuada mediante a homologação de pareceres emitidos pelas competentes juntas médicas e, como tal, é por essa via que se poderá ter conhecimento efectivo e válido das doenças de que os mesmos possam ser portadores. Ora, para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de efectivar quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita de modo grave o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Decorre do explanado – aliás em sintonia com o que tem sido o entendimento quer da doutrina, quer da jurisprudência – que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência. A este propósito escreveu Alberto dos Reis que “não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada” e, ainda, que a “simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir” (in CPC Anotado, II, p. 263). É esse o sentido revelado, entre muitos outros, pelo Acórdão do STJ de 11.04.2000, in Revista nº 212/00, 1ª, onde se escreveu que “a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa” (v., ainda, o Acórdão do STA de 17.06.2009, proc. n.º 914/08). Assim, nesta linha de rumo, é também óbvio que se o tribunal for colocado ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se. Na verdade, o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. Donde, para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa. No presente caso, como se adivinha, não se julga que o acórdão recorrido tenha errado quando concluiu pela improcedência do pedido de condenação do ora Recorrido por litigância de má fé. É que não resultou minimamente provado que este tenha pautado a sua conduta sem observação do princípio da boa fé processual, inserindo-se a alegação em questão no quadro do normal debate da causa. Nenhum outro vício vindo imputado à decisão recorrida, nada mais importa apreciar, restando, na improcedência das conclusões de recurso também nesta parte, julgar o mesmo improcedente na sua totalidade. Nesta medida, terá, consequentemente, que confirmar-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) A realização da Junta de Recurso, pese embora não se apresente como um meio de impugnação administrativa necessário, tem efeito suspensivo sobre a decisão tomada pela Junta Médica atento o disposto no nº 5 do art. 22º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, no qual se determina que se a junta de recurso declarar o sinistrado em condições de regressar ao serviço, as faltas dadas até à notificação dessa decisão são consideradas justificadas. iii) Suspenso administrativamente o efeito da decisão impugnada através do requerimento apresentado pelo Autor com vista à Realização da Junta de Recurso, carece a deliberação impugnada de eficácia externa, enquanto requisito da sua impugnabilidade contenciosa, para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 1, e 54.º do CPTA (na redacção aplicável). iv) Para que a conduta da parte se possa integrar no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave (art. 542.º do CPC), o que só se verifica quando a concreta apresentação dos argumentos jurídicos prefigure uma intencional distorção das circunstâncias de facto invocadas e/ou do quadro normativo aplicável e não quando se está perante o esgrimir de argumentos susceptíveis de debate no quadro da discussão jurídica da causa ou de factualidade inerente à mesma. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrente no âmbito do presente recurso, devendo proceder-se à sua devolução, o que se determina; - Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente que vai também condenado no pagamento das custas incidentais pelo desentranhamento dos documentos juntos com as alegações do recurso, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga (cfr. fls. 174). Lisboa, 2 de Junho de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |