Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07898/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/10/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO. IRS. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE DE SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE. |
| Sumário: | 1) A procedência do pedido de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios associada ao pedido principal de reembolso das quantias indevidamente retidas na fonte, nos termos do artigo 18.º (“Dispensa de retenção na fonte”), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (diploma que estabelece o regime jurídico da retenção do IRS), depende do preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 43.º/1, da LGT. 2) Do disposto no artigo 18.º, citado, decorre que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de que depende a constituição do direito à dispensa de retenção na fonte recai sobre o contribuinte, sendo o mesmo exercido através da apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas entidades competentes do respectivo Estado da residência (n.º 2 do artigo 18.º, citado). 3) A recorrida não cumpriu com o mencionado ónus na data da efectivação das retenções em causa. Pelo que apenas no momento em que a instrução dos pedidos de reembolso em referência se achava completa é que a Administração Fiscal se encontrava constituída no dever de restituir os montantes em causa. 4) Na pendência da presente acção de intimação para um comportamento com vista à restituição dos montantes em referência, Administração Fiscal procedeu à restituição dos mesmos; comportamento adoptado no momento em que a mesma se encontrava constituída no dever de restituição, pelo que não se apura a ilegalidade da sua actuação, nem se substantiva a culpa que lhe seria imputável. 5) Logo, não estão preenchidos os pressupostos da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios enunciados no artigo 43.º/1, da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 297/313, que julgou procedente o pedido de intimação deduzido por Isabel …………….. e ordenou à Administração Tributária que procedesse ao pagamento de juros indemnizatórios, relativos às quantias retidas na fonte nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, devolvidas à contribuinte na pendência dos autos. Nas alegações de fls. 368/381, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O presente recurso visa a douta sentença recorrida, apenas no que se refere à alínea b) e c), da decisão. 2.No que respeita à alínea b), não pode a recorrente concordar com a parte em que julga procedente o pedido e intima a Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta dias), a proceder à restituição à requerente das quantias indevidamente retidas, caso não tenham já sido restituídas. 3. Assim como, quanto à alínea c) da decisão, que julga procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios contados relativamente às retenções efectuadas em 2005 no valor de €1180,07, desde 15/10/2008, relativamente às retenções ocorridas em 2006 e 2007, no valor de €7806,45, desde 2/1/2009, até ao efectivo reembolso. 4. A ora Recorrente, com o devido respeito, que é muito, entende que a mesma padece de erros de julgamento, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, não podendo, por isso, ser mantida, nesta parte. 5. Com respeito à decisão concretamente referente à alínea b), já a AT efectuou a restituição de todas as quantias retidas e indicadas na douta PI, conforme documentos que juntou aos autos com as alegações apresentadas por fax em 23/01/2009 e confirmado por ofício n.º 394 de 27/01/2009, pelo que não se vê razão para se julgar procedente o pedido nesta parte. 6. No que respeita aos juros indemnizatórios, a Sentença recorrida andou mal ao não ter considerado provados factos que constam em prova documental e que são relevantes para a decisão final. 7. Nomeadamente, o doc. 45 junto com a PI, comprova que, a AT desde há vários anos que vinha diligenciando no sentido de esclarecer qual o enquadramento tributário do Sujeito Passivo pedindo informações ao Estado Holandês, quer solicitando pareceres ao Centro de Estudos Fiscais sobre a concreta situação da então Requerente. 8. No modesto entender da ora Recorrente, este facto é determinante para comprovar que a situação da SP não estava definida na data da entrega dos pedidos de reembolso, donde não se podia considerar, como fez a douta sentença recorrida, que a AT tinha todos os elementos necessários para proceder ao reembolso desde a data da entrega do pedido. 9.Razão pela qual se conclui que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada apreciação da prova, dado que não estando verificados todos os pressupostos de restituição do reembolso, na data da entrega do pedido, nunca pode ser essa data considerada como termo inicial para contagem dos juros indemnizatórios. 10.Por outro lado, a sentença recorrida sustenta que a omissão da AT se reporta a um dever "previamente definido, como pressuposto deste meio processual, não se verificando a necessidade de reconhecimento nesta sede por decorrer da lei". 11. Ora, tal conclusão, também não tem fundamento legal, e violador de regras como o artigo 18º do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º pois que, previamente à decisão de qualquer processo de reembolso é necessário em primeiro lugar fazer o correcto enquadramento da situação da Recorrente a fim de concluir quem tem a competência para tributar os rendimentos da Recorrente. 12.Além de que, também é necessário que o procedimento de reembolso seja correctamente iniciado com os Modelos aprovados por despacho do Ministro das Finanças devidamente certificado pelas autoridades fiscais do país de residência, e devidamente instruído com os elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 13.Foi, por isso, fundamental por parte da AT, definir primeiramente a situação tributária da contribuinte, o que só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, conforme documento junto do PA que recaiu sobre o parecer n.º 58/2008 do Centro de Estudos Fiscais. 14. Pelo que a Recorrente não pode concordar com a conclusão constante da Douta Sentença recorrida, e no seguimento do que vem defendendo, entende que também não ficou considerado provado que o enquadramento da situação tributária da contribuinte, o que só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos. 15.Assim, a fim de provar que na data da entrega dos formulários não estavam comprovados todos os pressupostos necessários para a restituição do reembolso, e que existe necessidade de reconhecimento pala AT do direito ao reembolso, se requer que sejam aditados aos factos provados estes dois pontos: «A AT conforme documento nº 45 junto da PI, informou o mandatário da SP por ofício n.º 16269 de 19/07/2007 de que procedeu à troca de informação com as autoridades fiscais Holandesas, em 17/05/2007, no sentido de saber se a mesma foi considerada residente para efeitos fiscais na Holanda nos anos de 2005 e 2006, e em caso afirmativo, a partir de que data, bem como se foi tributada naquele pais relativamente às remunerações pagas pelo Ministério da Educação Português.» «O enquadramento da situação tributária da contribuinte só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos (conforme parecer do CEF Junto ao PA.)». 16. A douta sentença recorrida também incorreu em errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis à presente situação, do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º, do no n.º1 do artigo 147º do CPPT, do artigo 57º e artigo 74º da LGT, razão pela qual deve ser revogada na parte em que se recorre. 17. Em primeiro lugar, entende-se que a Sentença recorrida violou o nº1 do artigo 147º do CPPT, ao entender que a AT incorreu na omissão prevista nesse artigo. Na verdade, a AT, como fica provado com os factos cujo aditamento se peticionou, não dispunha ainda de todos os elementos necessários para a decisão dos procedimentos de reembolso. 18. Aliás, previamente à decisão, foi fundamental definir primeiramente a situação tributária da contribuinte, o que só veio a ocorrer, em 07/08/2008 por despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, pelo que só nessa data ficou assente que a situação da ora Recorrida se enquadrava nas normas da Convenção celebrada entre Portugal e os Países Baixos. 19. Ainda assim, no que se refere ao preenchimento dos restantes pressupostos para deferimento do pedido, os serviços da AT apenas consideraram, conforme informação entretanto prestada pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais, que só após a recepção em 09/09/2009, dos documentos solicitados à Requerente, os processos de reembolso referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, ficaram completos, e só em 18/09/2009 foram objecto de despacho de deferimento. 20.Motivo pelo qual, se entende que só após 09/09/2009 é que se deve contar o prazo para a restituição, atendendo também a que o prazo de conclusão do procedimento se devia considerar suspenso, por força do n.º 4 do artigo 57º da LGT. 21.Razão pela qual a AT não ultrapassou o prazo estabelecido no artigo 57º da LGT, não devendo ser condenada a pagar juros indemnizatórios. 22. A douta sentença recorrida entendeu ainda que o pedido de elementos que a AT solicitou, constituíram actos inúteis e, salvo o devido respeito, fez errada interpretação do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º na redacção dada pela art.º 44 da Lei 67-A/2007 de 3/ /12, e da regra geral sobre o ónus da prova acolhida no artigo 74º da LGT. 23. Esta última disposição, no seu nº1, determina a aplicação nos procedimentos tributários das regras gerais sobre o ónus da prova. Aí se estabelecendo, nomeadamente, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre os mesmos, pelo que tinha de ser a SP a fazer a prova dos factos que alegou, e a AT tinha toda a legitimidade para pedir os elementos que entendeu necessários. 24. Acresce que a douta sentença, também andou mal ao concluir que «Analisando os factos, verifica-se que não tem base legal a exigência de a prova da residência ter de ser efectuada pelas Autoridades de outro país no próprio modelo, nem se proíbe que a certificação seja efectuada por remissão para um anexo» 25. Salvo o devido respeito, esta justificação para o incumprimento de uma obrigação da Requerente não tem fundamento, é contrária e viola o estabelecido no supra referido DL 42/91 de 22/01 art.º 18º n.º 2. 26. A Entidade recorrida apesar de sustentar que só em 09/09/2009, quando a SP enviou os elementos solicitados pela AT, os pedidos ficaram devidamente instruídos e com todos os elementos necessários à decisão, e que só depois dessa data se deve contar o prazo para a decisão, sempre dirá que caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar a data de 07/08/2008, ou seja do despacho do substituto - legal do Sr Director-Geral, como termo inicial para a contagem de juros indemnizatórios, porque só nessa data, o enquadramento tributário do Sujeito Passivo nos precisos termos da convenção, ficou devidamente clarificado. 27. Por tudo o supra exposto, a Entidade ora Recorrente entende que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do DL 42/91 de 22/01 art.º 18º, do n.º1 do artigo 147º do CPPT, do artigo 57º e artigo 74º da LGT, razão pela qual deve ser revogada na parte em que se recorre. 28. Devendo ser substituída por decisão que indefira o direito a juros indemnizatórios, por os reembolsos terem sido efectuados dentro do prazo legal, uma vez que o pedido de elementos à SP era legítimo e não constituía acto inútil. 29. Ou, caso assim, não se entenda, deve ser considerada a data de 07/08/2008, ou seja a data do despacho do substituto legal do Director-Geral dos Impostos, como termo inicial para contagem do prazo para análise do pedido de deferimento do pedido, pois foi a data em que a AT considera que ficou definida a situação tributária da SP, no que concerne ao enquadramento nas normas da Convenção celebrada entre Portugal e os Países Baixos. Não há registo de contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.227, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.X II – Fundamentação2.1.De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. Em 27/12/2004 a Requerente comunicou à Administração Fiscal Portuguesa a alteração do seu domicílio e nomeou representante fiscal - cf. fls. 29. B.A Requerente é residente nos Países Baixos desde 31/12/2004 - cf. documentos de fls. 20 a 26. C.A partir de Abril de 2005 a Requerente efectuou descontos para a Administração Fiscal Holandesa relativos a IRS e taxas sociais pelo trabalho prestado à Randstad Uitzendbureau, BV - cf. fls. 41. D. Entre Abril e Julho de 2005 concluiu com sucesso diversos graus da língua neerlandesa na Universidade de Leiden - cf. fls. 30 a 38. E. Em 1/9/2005 a Requerente celebrou com o Ministério da Educação um contrato administrativo de serviço docente como professora do 1º ciclo no ano escolar de 2005/2006 - cf. fls. 42. F. A Requerente efectuou diversas exposições dirigidas aos serviços dos Ministérios da Educação e das Finanças alertando para o facto de estar a ser indevidamente efectuada retenção na fonte pelos rendimentos pagos pelo Estado Português, sendo a Requerente residente na Holanda - cf. fls. 46 a 61. G. Obteve resposta da Direcção de Serviços das Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública datada de 24/4/2006 informando-a de que, de acordo com os elementos disponíveis, a Requerente, no ano de 2004 foi residir para a Holanda por motivos pessoais, tendo comunicado à Administração Fiscal a mudança de domicílio e nomeado um representante fiscal e a partir de Setembro de 2005 começou a exercer funções de professora naquele país, ao serviço do Estado Português, sendo as remunerações pagas pelo Ministério da Educação, a norma convencional que se aplica é efectivamente a constante da alínea b) do n.º l do artigo 19.º da Convenção entre Portugal e os Países baixos para evitar a Dupla Tributação, neste contexto compete ao Estado holandês tributar tais remunerações - cf. fls. 62. H. Mais foi informada que, para o reembolso da retenção na fonte efectuada em Portugal deveria a Requerente apresentar um pedido através do envio à Direcção de Serviços das Relações Internacionais da Direcção Geral de Impostos do formulário Modelo 17-RFI, devidamente preenchido o qual se encontra disponível no site - cf. fls. 63. I. Em 15/5/2006 a Requerente enviou o pedido de reembolso nos termos da convenção para evitar a dupla tributação, modelo 17-RFI reclamando o imposto retido em 2005 no valor de € 1180,07 - cf. fls. 82. J. Em 18/9/2006 a Requerente celebrou com o Ministério da Educação um contrato administrativo de serviço docente como professora do 1º ciclo no ano escolar de 2006/2007 - cf. fls. 44. K. Através de carta datada de 6/12/2006 proveniente do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério a Finanças foi a Requerente informada de que após apreciação da sua exposição, a suspensão da retenção dos descontos para efeitos de IRS no vencimento da Requerente ficava condicionada à junção de traduções oficiais dos documentos indicados - cf. fls. 66. L. Por carta de 26/2/2007 a Requerente foi informada pelo Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, de que aquele Gabinete aguardava instruções da Direcção de Serviços das Relações Internacionais da Direcção Geral de Impostos acerca dos procedimentos a efectuar enquanto entidade processadora do vencimento da Requerente quanto à dedução de IRS - cf. fls. 81. M. Em 21/5/2007 a Requerente enviou o pedido de reembolso nos termos da Convenção Para Evitar e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto Sobre o Rendimento, modelo 17-RFI, reclamando o imposto retido em 2006, no valor de € 3783,22 -cf. fls. 85. N. Em 1/9/2007 o contrato administrativo de serviço docente referido na alínea J) foi renovado até 31/8/2008 - cf. fls. 45. O. Em 2/7/2008 a Requerente enviou o pedido de reembolso nos termos da Convenção Para Evitar e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto Sobre o Rendimento, modelo 24-RFI, reclamando o imposto retido em 2007, no valor de € 4023,23 -cf. fls. 91. P. Desde Janeiro de 2009 a Requerente deixou de ver retido na fonte IRS sobre o vencimento que lhe é pago pelo Ministério da Educação - cf. fls. 211. Q. Por requerimento datado de 2/7/2008 a Requerente solicitou a rectificação à declaração efectuada no modelo identificado em M), respeitante ao impresso relativo a 2006, em que invocando lapso mencionou a sua permanência em Portugal durante 365 dias - cf. fls. 91. R. Por despacho de 16/1/2009 foi arquivado o processo de contra-ordenação instaurado contra a Requerente no qual era acusada de falta de entrega da declaração de rendimentos relativamente ao ano de 2006 por ter sido reconhecida a inexistência de infracção, por concluir competir exclusivamente ao Estado Holandês tributar as remunerações que lhe são pagas pelo Ministério da Educação Português - cf. fls. 64. S. Em 2/3/2009 a Requerente enviou o pedido de reembolso nos termos da Convenção Para Evitar e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto Sobre o Rendimento, modelo 24-RFI, reclamando o imposto retido em 2008, no valor de € 916,87 - cf. fls. 95. T. Em 17/4/2009 foi apresentada neste Tribunal a petição inicial destes autos - cf. fls. 114 dos autos. U. A Administração Fiscal foi citada em 29/4/2009 - cf. aviso postal constante de fls. 121. V. Por ofício de 10/5/2009 foi a Requerente notificada de que, relativamente aos pedidos de reembolso de imposto português, deveria corrigir deficiências formais nos modelos RFI, respeitando as correcções indicadas relativas ao modelo 17-RFI de 2005 e 2006 e modelo 24-RFI de 2007, à necessidade de ser certificada, pela Administração Fiscal Holandesa, a residência, no quadro III do formulário, não sendo aceite a apresentação do certificado de residência em anexo, a que acresce a necessidade de correcção da referência feita pela Requerente no modelo relativo a 2006 que permaneceu em Portugal 365 dias -cf. fls. 182. W. Ainda quanto aos formulários 24-RFI de 2007 e 2008 foi indicada a necessidade de o substituto tributário preencher e autenticar o Quadro V contendo informação sobre identificação das guias de entrega do imposto retido - cf. fls. 183. X. Em 8/9/2009 a Requerente devolveu os formulários indicando que não dispõe de elementos que lhe permitam o preenchimento do quadro V, juntando declarações do Ministério da Educação discriminando e comprovando os montantes retidos na fonte, com a informação de que, relativamente aos docentes a exercer funções no estrangeiros não são emitidas guias sendo o imposto retido transferido mensal e globalmente para a conta do Tesouro, podendo no entanto tais valores ser consultados no modelo 10 enviado à DGI - cf. fls. 194 a 210. Y. Em 22/9/2009 a Entidade Requerida notificou a Requerente, através da sua representante legal, dos projectos de decisão de deferimento dos pedidos de reembolso para audição prévia e de indeferimento quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios - cf. fls. 242 a 258. Z. Em 1/10/2009 foi emitido cheque no valor de € 9903,39 relativo aos pedidos de reembolso de imposto retidos nos anos de 2005 a 2008 - cf. documento de fls. 287 dos autos. X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:«Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados. // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório». X Nas conclusões 14) e 15), a recorrente requer o aditamento da matéria de facto de quesitos que indica. Sucede, porém, que além dos aditados por determinação deste tribunal, nada mais se apura com vista à correcta instrução da causa.Termos em que se impõe rejeitar o requerimento em apreço. Compulsados os autos, impõe-se rectificar a alínea K), do probatório, a qual passa ter a redacção seguinte: «K. Através de carta datada de 6/12/2006 proveniente do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação foi a Requerente informada de que após apreciação da sua exposição, a suspensão da retenção dos descontos para efeitos de IRS no vencimento da Requerente ficava condicionada à junção de traduções oficiais dos documentos indicados - cf. fls. 66». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:AA.Em 07.08.2008, o substituto legal do Director Geral dos Impostos proferiu despacho com o teor seguinte: i) é de deferir o pedido de reembolso do imposto retido na fonte apresentado pela contribuinte e de informar o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação; ii) comunicar às autoridades fiscais holandesas os montantes dos rendimentos obtidos pela contribuinte em Portugal – docs. constantes do p.a. BB. Dos projectos de decisão notificados através dos ofícios referidos na alínea Y. consta o seguinte: «(…) // Em 2009-05-12, foi dado conhecimento a esta Direcção de Serviços que corria termos o processo de Intimação para um comportamento n.º 787/09.05BELRS, deduzido pela requerente para que fossem decididos os processos de reembolso referentes aos anos de 2005,2006 e 2007 e pagas as respectivas importâncias acrescidas de juros indemnizatórios. Após análise do processo, verificou-se que o formulário MOD. 17-RFÍ não estava devidamente certificado e autenticado pelas autoridades fiscais holandesas, pelo que, foi devolvido o original através do nosso Ofício 10.114 de 2009-05-19, para que a requerente devolvesse o mesmo com a respectiva certificação. O formulário MOD. 17-RFl, devidamente assinado e certificado pelas autoridades fiscais holandesas, deu entrada nesta Direcção de Serviços em 2009-09-09. DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE IMPOSTO A Informação n.º 477 / 2008 desta D.S, referida no ponto anterior, conclui que a requerente vive em união de facto com um cidadão holandês, e que a mesma foi residir permanentemente para a Holanda em Dezembro de 2004, tendo nomeado em Portugal um representante, pelo que se considerou ser aí que se situa o seu centro de interesses vitais, pelo que a mesma deveria ser considerada como residente na Holanda. Apesar de nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19º da referida CDT prever que "os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado", porém determina a alínea b) da mencionada disposição convencional que "só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado: i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços". A requerente apresentou provas de que não se tornou residente na Holanda unicamente para exercer as funções de docente do ensino português, pelo que se concluiu que a sua situação se enquadrava efectivamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 19º da CDT celebrada entre Portugal e a Holanda. Através de troca de informação efectuada com as autoridades fiscais da Holanda confirmou-se que a requerente declarou os rendimentos obtidos em Portugal e que pagou imposto sobre esses rendimentos. DO PEDIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS Na petição de intimação para um comportamento, vem a requerente solicitar a imediata devolução do valor do imposto retido no ano de 2005, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios, que, no seu entendimento, devem ser contados seis meses após a data do envio do formulário MOD. 17-RFI para esta Direcção de Serviços, isto é, 2006-05-15. Para que se proceda ao reembolso do imposto retido é necessário que conste do processo, o formulário de pedido devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos e que o mesmo se encontre certificado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência. Verifica-se que esta formalidade apenas foi suprida em 2009-09-09, data em que deu entrada o formulário correctamente preenchido e certificado. Entende-se assim, que só a partir desta data, é que a DSRI ficou na posse de todos os elementos e informações indispensáveis à decisão do processo de reembolso. CONCLUSÕES Face ao exposto propõe-se o deferimento do pedido de reembolso de imposto retido no ano de 2005, no valor de €1.180,07 e o indeferimento do pedido de juros indemnizatórios». CC. Por meio de despacho da Directora de Serviços das Relações Internacionais da Direcção-Geral dos Impostos, de 18.09.2009, foram deferidos os pedidos de reembolso em referência – fls. 287. DD. O despacho referido na alínea anterior foi notificado à recorrida por meio de ofício de 22.09.2009 – fls. 257. EE. Os formulários apresentados pela recorrida tendo em vista os reembolsos em causa não continham a certificação das autoridades fiscais do país da residência, da residência fiscal da recorrida, no exercício em causa, tendo em vista a aplicação do artigo 4.º da Convenção para a evitar dupla tributação – fls. 83/94. FF. O formulário relativo ao exercício de 2007 apresentado pela recorrida não continha a declaração da entidade residente em Portugal que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, dos montantes retidos e entregues ao Estado português – fls. 93. X 2.2. De direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada da sentença proferida a fls. 297/313, que julgou procedente o pedido de intimação deduzido por Isabel …………. e ordenou à Administração Tributária que procedesse ao pagamento de juros indemnizatórios, relativos às quantias retidas na fonte nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, devolvidas à contribuinte na pendência dos autos. A sentença declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de intimação no sentido da restituição das quantias indevidamente retidas, dado que tal pretensão foi satisfeita na pendência dos autos. O segmento decisório da sentença recorrida é o seguinte: a) Julga extinta a instância quanto ao pedido de intimação da Entidade Requerida a proferir decisão nos procedimentos para reembolso das quantias indevidamente retidas na fonte, referentes aos rendimentos que a requerente auferiu nos anos de 2005, 2006 e 2007, por inutilidade superveniente. b) Julga procedente o pedido e se intima a Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, a proceder à restituição à requerente das quantias invidamente retidas, caso não tenham já sido restituídas. c) Condena-se ao pagamento de juros indemnizatórios contados relativamente às retenções efectuadas em 2005, no valor de €1180,07, desde 15.10.2008, relativamente às retenções ocorridas em 2006 e 2007, no valor de €7806,45, desde 02.01.2009, até ao efectivo reembolso. 2.2.2. No segmento decisório referente à alínea b), a sentença «intima a Administração Tributária, no prazo de sessenta dias, a proceder à restituição à requerente das quantias indevidamente retidas, caso não tenham sido já restituídas». Não existe elemento nos autos que justifique a asserção da omissão de restituição do que foi indevidamente retido. Donde resulta que o segmento decisório referente à alínea b), (1) não pode subsistir, na medida em que contradiz a determinação da extinção da instância com base no cumprimento do pedido de restituição das quantias indevidamente retidas. O referido segmento deve, pois, ser revogado. Termos em que se julga procedente a presente conclusão de recurso. 2.2.3. Para julgar procedente a presente intimação, no segmento decisório objecto da presente intenção rescisória, a sentença estribou-se, em síntese, na observação segundo a qual, «na situação dos autos, a dilação do procedimento não foi imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. // Assim se concluindo que, com a apresentação dos formulários, nas datas supra referidas, dispunha a Administração Tributaria de 6 meses para concluir o procedimento, pelo que são devidos juros indemnizatórios relativamente às retenções efectuadas em 2005 no valor de € 1180,07, desde 15/10/2008, relativamente às retenções ocorridas em 2006 e 2007, no valor de € 7806,45, desde 2/1/2009». 2.2.4. O dissídio da recorrente prende-se com a questão de saber se são devidos juros indemnizatórios e, desde quando, no que respeita ao reembolso das quantias retidas, a título de retenção na fonte de IRS nos exercícios de 2005, 2006, 2007. A recorrente defende que o deferimento dos pedidos do reembolso ocorreu no prazo legal, tanto mais que os mesmos não se mostravam correctamente instruídos. 2.2.5. A este propósito, rege o disposto no artigo 18.º (“Dispensa de retenção na fonte”), do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro (2), que estabelece o regime jurídico da retenção do IRS (3). Nos termos do preceito citado, «1. Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS, quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. 2. Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas entidades competentes do respectivo Estado da residência. 3 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 4 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças». Por seu turno, estabelece o artigo 43.º/1,da LGT, que «[s]ão devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, a existir, opera através do preceito do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, dado que, no caso, está em causa o regime da dispensa da retenção na fonte, previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Deste último regime decorre que o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de que depende a constituição do direito à dispensa de retenção na fonte recai sobre o contribuinte, sendo o mesmo exercido através da apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas entidades competentes do respectivo Estado da residência (n.º 2 do preceito). Da matéria de facto assente resulta que a recorrida não cumpriu com o mencionado ónus na data da efectivação das retenções em causa (4). Pelo que a instrução dos pedidos de reembolso em referência apenas se achava completa em 18.09.2009, data em que os mesmos foram deferidos (5). O despacho em causa foi notificado à interessada em 22.09.2009 (6). O montante em apreço foi restituído em 1/10/2009 (7). Em face do exposto, não se apura a ilegalidade da actuação da Administração Fiscal, nem se substantiva a culpa que lhe seria imputável. É que o preenchimento correcto e devidamente instruído dos formulários, segundo as instruções que deles constam, não correspondendo a uma formalidade substancial da constituição do direito ao reembolso das quantias indevidamente retidas, releva do ponto de vista do momento em que a Administração Fiscal se acha constituída no dever de decidir e no dever de decidir nos termos peticionados pela requerente, ora recorrida. Por outras palavras, sem a certificação das autoridades fiscais do país da residência, da residência fiscal da recorrida, no exercício em causa, e sem a declaração da entidade residente em Portugal que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, dos montantes retidos e entregues ao Estado português, o pedido de dispensa de retenção na fonte nos mencionados exercícios não se mostra correctamente instruído, pelo que até a instrução completa dos requerimentos em causa, o prazo, previsto no artigo 57.º/1, da LGT, para a conclusão do procedimento tributário não se mostra exaurido. É que, como se consigna no artigo 57.º/4, da LGT, «[o]s prazos suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação», o que corresponde à situação em exame, dado que a interessada não observou os ónus da prova que sobre si impendiam (artigo 18.º/2, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro). Donde se extrai que o acto de restituição em causa não enferma de erro ou vício que possa substantivar causa de pedir da condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios (artigo 43.º da LGT). Em face do exposto, impõe-se julgar procedente a presente intenção recursória, revogando a sentença recorrida, nesta parte, e substituindo-a por decisão que julgue improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, e determinar o seguinte: 1) Revogar a alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida. 2) No que respeita à condenação da recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente o mencionado pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) ( Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (2) Redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril. (3) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, foi, entretanto, revogado pelo disposto no artigo 15.º/4, da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro. (4) Alíneas V., W., BB., EE. e FF. do probatório. (5) Alíneas BB. e CC. do probatório. (6) Alínea DD. do probatório. (7) Alínea Z. do probatório. |