Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05682/01
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE CONCURSO
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS ALUDIDOS NO Nº 1 DO ART. 2º DO DL Nº 121/96
ARGUIÇÃO DE VÍCIO SEM ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONCRETIZADORES
VÍCIO NÃO LEVADO ÀS CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO
Sumário:I - O art. 2º, nº 1, do D.L. nº 121/96, de 9/8, estabelece a obrigatoriedade de abertura de concurso interno condicionado sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de 6 anos de serviço nela prestados com classificação não inferior a Bom.
II - Porém, como resulta claramente do nº 2 do mesmo preceito, os funcionários que se encontram nas condições referidas em I não têm o exclusivo direito de virem a ser nomeados na sequência desse concurso, estando essa nomeação dependente dos resultados nele obtidos e do número de vagas existentes.
III - Tendo a recorrente invocado a existência de erros nos pressupostos de facto e de direito, sem alegar os factos que os consubstanciam, fica o Tribunal impossibilitado de os conhecer, por não constituír forma atendível de efectuar essa arguição a mera invocação de vícios pelo seu "nomen juris".
IV - Não se tratando de vício de conhecimento oficioso, não há que apreciar vício arguido na petição que não foi levado às conclusões da alegação do recorrente, visto serem estas que demarcam o objecto de cognição do recurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. T..., residente na Rua ..., nº ..., ..º. Esq., em Custóias, Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/6/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães de Lemos, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal deste Hospital.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
As recorridas particulares A ... e outras contestaram, concluindo também pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O concurso em questão que foi aberto para a recorrente devia ter contemplado obrigatoriamente todos os candidatos concorrentes, nos termos do D.L. 121/96 de 9/8, art. 2º. nº 1 e Circular nº 12/GSAPMA/99, de 29/6/99, das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública e Modernização Administrativa;
B) Sendo que a recorrente não foi provida na categoria superior resultante do concurso quando o deveria ter sido, porquanto detinha a recorrente mais de 6 anos na categoria e no último escalão;
C) Pelo que estava obrigada a autoridade recorrida a abrir concurso com vaga para a recorrente, tendo violado o art. 2º. nº 1 do D.L. 121/96;
D) E tendo a autoridade recorrida promovido outras concorrentes mais novas do que a recorrente no concernente a tempo de serviço prestado, violou os arts. 13º, 266º. da CRP, arts. 3º, 5 e 6º. do CPA;
E) Também aviso de abertura do concurso é nulo, porquanto se refere no ponto 6.2 ao Despacho de 13/1/97 DR 62 de 14/3/97, o qual não contempla a categoria de Assistente Administrativo Especialista, por referência ao D.L. 404-A/98, de 18/12, alterado pela Lei 44/99, de 11/6, por violação do art. 133º. 2 d), f) e i) do CPA e art. 2º. e 3º. do D.L. 191/96 de 9/8;
F) Incorreu ainda a Autoridade Recorrida em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida”.
A entidade recorrida e as recorridas particulares também alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso, aderindo aos fundamentos invocados pela entidade recorrida e pelas recorridas particulares.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Nos termos do aviso constante de fls. 30 e 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista, da carreira do pessoal administrativo, do quadro de pessoal do Hospital de Magalhães Lemos;
b) O júri do concurso, na reunião de 8/6/2000, deliberou proceder à elaboração da lista de classificação final, nos termos constantes da acta de fls. 23 a 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido
c) A acta referida na alínea anterior, foi homologada por deliberação, de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos;
d) Dessa homologação a recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 17 a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, por despacho de 27/6/2001, negou provimento a esse recurso hierárquico, com fundamento no parecer constante de fls. 10 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido
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2.2. O D.L. nº. 121/96, de 9/8, que procurou criar condições para estimular a dinamização de carreiras, através da abertura obrigatória de concursos de acesso, sob a forma de concursos internos condicionados (cfr. preâmbulo), estabeleceu, no seu art. 2º., o seguinte:
“1 - É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de 6 anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.
2 - A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.
3 - Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas”.
Nas conclusões A) a C) da sua alegação, a recorrente invoca a violação do citado art. 2º., nº 1 e da circular nº 12/GSAPMA/99, com o fundamento que, estando posicionado no último escalão da sua categoria (assistente administrativo principal) e com mais de 6 anos de serviço nela prestados, devia o concurso ter sido aberto com vagas suficientes para o seu provimento.
A recorrente parece, assim, considerar que, encontrando-se nas condições previstas na parte final do nº 1 do citado art. 2º., tinha sempre direito a ser provida, fosse porque o concurso só era aberto para quem se encontrasse naquelas condições, fosse porque as vagas teriam que ser aumentadas de forma a possibilitar o seu provimento.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o que resulta do transcrito art. 2º, nº 1, não é que os funcionários que se encontram nas condições aí referidas tenham sempre direito ao provimento, mas sim que é obrigatória a abertura de concurso interno condicionado, defendendo, como é evidente, o seu provimento do resultado sempre aleatório do concurso.
E porque o nº 2 do mesmo art. 2º. demonstra claramente tal como, aliás, o nº 3 da circular nº 12/GSAPMA//99 invocada pela recorrente que o concurso não era aberto exclusivamente para os assistentes administrativos principais posicionados no último escalão desta categoria e com mais de 6 anos de serviço nela prestados, mas aproveitava a todos os funcionários do serviço ou organismo que preenchessem os requisitos gerais ou especiais de acesso à categoria de assistente administrativo especialista, é evidente que não cabe àqueles o exclusivo direito de serem providos.
Assim sendo, a recorrente teria direito a ser ou não nomeada, consoante o número de vagas existente e o resultado que obtivesse no concurso
Improcedem, pois, as referidas conclusões da alegação da recorrente.
Do exposto, resulta também que é manifesta a improcedência da conclusão D) da mesma alegação, visto que a nomeação depende dos resultados obtidos em consequência da aplicação dos métodos de selecção e não da antiguidade, pois de outro modo não se compreenderia que a lei tivesse determinado a abertura de concurso.
Assim sendo, o simples facto de, na sequência de concurso, terem sido providos funcionários menos antigos que a recorrente não infringe os princípios por ela referidos na aludida conclusão.
Quanto à conclusão E) da mesma alegação, também se nos afigura ser manifesta a sua improcedência, por em nada afectar o aviso de abertura do concurso a circunstância de, no seu ponto 6.2, se remeter para um despacho que não contém referência à categoria de assistente administrativo especialista (que não existia na data em que foi proferido), mas sim à de oficial administrativo principal (designação da antiga categoria de topo da mesma carreira).
Na conclusão F), a recorrente invoca a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito sem que tenha alegado (seja sequer no corpo das alegações ou na petição de recurso) os referidos factos concretizadores. Ora, como se escreveu no Ac. do STA de 7/3/95 (in BMJ 445º-586), “o recorrente não deve limitar-se a arguír vícios do acto administrativo pelo seu “nomen juris”, devendo ainda alegar os factos que os consubstanciam, sob pena de o Tribunal ficar impossibilitado de os conhecer”. Deste modo, não há que conhecer dos referidos vícios.
Refira-se, finalmente, que também não há que conhecer do vício de violação de lei por infracção do nº 5 do art. 20º. do D.L nº. 204/98, de 11/7, invocado na petição de recurso, mas que não foi levado às conclusões da alegação da recorrente. É que as conclusões da alegação do recorrente exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso, pelo que se entende que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso se não levar às conclusões a arguição de um ou mais vícios, os quais não poderão ser apreciados pelo Tribunal, a menos que se trate de vícios de conhecimento oficioso (cfr. Acs. do STA de 28/3/85 in BMJ 345º-273, de 18/10/98 – Rec. nº 34722 e de 5/11/98 – Rec. nº 35738).
Portanto, o presente recurso contencioso não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 28 de Outubro de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes