Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2085/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/1999 |
| Relator: | A. Calhau |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO ATRIBUÍDO A MAGISTRADOS |
| Sumário: | 1. Tem sido jurisprudência pacífica do STA que o subsídio de compensação atribuído aos magistrados que não disponham de casa de habitação mobilada proporcionada pelo Ministério da Justiça durante o exercício das suas funções não é remuneração de trabalho nem benefício ou regalia auferidos pela prestação ou em razão desse mesmo trabalho, pelo que não está sujeito à tributação em IRS . 2. Não tendo a Lei 39-B/94, de 27/12, alterado o conceito e natureza do referido subsídio, este permanece fora do círculo das espécies legais do artº 2.º, n.º 3, al. c) do CIRS, mormente das introduzidas pelo diploma no inovador n.º 4, conforme se decidiu no Ac. do STA de 13/1/99, no Rec. n.º22683, in CTF 393, pág.304. 3. Daí que, não estando o montante auferido a título de subsídio de compensação sujeito a tributação em IRS, também o contribuinte não estava obrigado a apresentar qualquer declaração modelo um de substituição, uma vez que a apresentada oportunamente se mostrava correcta ao não englobar nos rendimentos declarados o montante correspondente ao subsídio em causa . |
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