Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03595/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2001
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Presidente da Câmara Municipal da Amadora inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do seu despacho de 12/8/96 por J...., funcionário daquela Câmara, dela recorre para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª - o concurso em questão decorreu em completa obediência à legislação aplicável, tendo sido, efectivamente, garantido ao recorrente e restantes concorrentes a prerrogativa concedida ao abrigo dos arts. 100 a 105 do CPA;
2ª - o subscrito fechado contendo a exposição do recorrente, enviado pelo correio em 29/7/96,vinha dirigido ao destinatário “Exmo Sr. Eng. Vitor Lopes, Câmara Municipal da Amadora, 2700 Amadora”, sem qualquer indicação de que se tratava de correspondência oficial, ou qualquer menção da qualidade daquele como Presidente do Júri do Concurso, ou ainda qualquer alusão ao concurso em questão;
3ª - o facto da missiva enviada ser dirigida a uma pessoa individual e concreta, fez necessariamente presumir que se tratava de correspondência particular, facto que obstou à tomada de conhecimento pelo Júri do Concurso em questão, porquanto o destinatário daquela se encontrava, à data, de férias;
4ª - havendo, necessariamente, que distinguir correspondência oficial de correspondência particular, certo é que a correspondência dirigida à pessoa, individualmente considerada, mesmo que se remeta para o seu local de trabalho, terá de ser sempre considerada correspondência pessoal e nunca oficial. Presume-se particular a missiva que não contém qualquer referência que a possa caracterizar como oficial, mesmo que remetida para o domicílio profissional;
5ª - a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 34º, nº 1, consagra o princípio da inviolabilidade da correspondência, como direito fundamental. Assim, e sendo o direito ao sigilo da correspondência um direito fundamental de natureza pessoal, está, e como é óbvio, sujeito ao princípio da aplicabilidade directa, da vinculação das entidades públicas e privadas e da necessidade e proporcionalidade das restrições;
6ª - a missiva enviada pelo recorrente só não foi presente ao Júri do Concurso em funções, na data da sua recepção, devido a lapso manifesto daquele que não endereçou correctamente e a quem de direito a exposição por si apresentada ao abrigo do art. 100º do CPA”.
O recorrido contra-alegou, tendo concluído que o recurso não merecia provimento.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde considerou que o recurso merecia provimento, por o sobrescrito fechado contendo a resposta do interessado, ao abrigo do art. 100º do CPA, ter sido dirigido ao presidente do júri do concurso, mas em nome pessoal sem qualquer referência a essa qualidade e sem a mínima indicação de que se tratava de correspondência com carácter oficial.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto relevante é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º do CP Civil.
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2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, com fundamento na violação do art. 100º, nº 1, do CPA, referindo o seguinte:
“(...) Isto significa que, ao ser recebida a tempo, na C.M. Amadora, a reclamação do recorrente J.... (...) em envelope endereçado em nome do Eng. Vitor Domingos Lopes, embora sem qualquer indicação de que se tratava de correspondência oficial, deveria o Júri do Concurso ter tomado conhecimento do seu conteúdo, em tempo útil. É que se encontravam em jogo interesses fundamentais dos concorrentes, como deixámos dito, e no envelope nem sequer havia indicação alguma de se tratar de correspondência particular, razão alegada pelos serviços Camarários. Assim, por deficiente conduta do Júri do Concurso, não foram por ele tomadas em consideração as razões do reclamante, feitas chegar em tempo oportuno pelo seu mandatário à C.M. Amadora. Tratou-se de incumprimento do que está preceituado na lei quanto à audiência prévia, razão porque o despacho que homologou a acta do júri que excluíu o recorrente sem o ouvir, padece efectivamente de vício de forma, motivo porque terá que ser anulado, sem necessidade de abordagem dos restantes vícios invocados”.
O recorrente contesta este entendimento, alegando que o sobrescrito fechado enviado pelo correio pelo ora recorrido estava dirigido ao destinatário “Exmo Sr. Eng. Vitor Lopes, Câmara Municipal da Amadora, 2700 Amadora”, sem qualquer indicação de que se tratava de correspondência oficial, ou qualquer menção da qualidade daquele como Presidente do Júri do Concurso, pelo que havia que presumir que se tratava de correspondência particular.
Mas não nos parece de acolher esta posição.
Efectivamente, tendo a carta sido dirigida para o local de trabalho do seu destinatário e sem qualquer referência a que se tratava de correspondência particular, nada autoriza a que se conclua que não estava perante correspondência oficial.
Não existindo regras legais que permitam distinguir a correspondência particular da oficial consoante a forma como é endereçada e não sendo dado conhecimento ao recorrido do modo como deveria endereçar a carta (como se poderia ter feito na notificação que lhe foi efectuada para se pronunciar sobre o projecto da lista de classificação final do concurso ou no próprio aviso de abertura do concurso), não se pode considerar imputável a ele o facto de o Júri do Concurso não ter tomado conhecimento da sua pronúncia ao abrigo do art. 100º do C.P.A.
Dado que o prazo para essa pronúncia iria coincidir com o período de férias do presidente do júri do concurso, o que já era do conhecimento deste, era à Câmara que incumbia tomar medidas para evitar o que veio a suceder.
Ao recorrido, que enviou carta registada com A/R endereçada àquele que era o presidente do júri do concurso, é que não podem ser assacadas quaisquer culpas por tal carta não ter sido levada ao conhecimento do júri.
Entendemos, assim, ser de manter a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por o recorrente delas estar isento (cfr. art. 2º da Tabela das Custas).
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Lisboa, 4 de Outubro de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes