Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07480/02
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:02/10/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
REGIME CPT/CPPT
Sumário:1. Com a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5/6, o CPPT passou desde então a aplicar-se aos procedimentos e processos pendentes até aí regulados pelo CPT, embora sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados (cfr. o art. 12° da referida Lei). Daí que, os recursos instaurados após a vigência desse diploma legal, deixaram de poder ser alegados no Tribunal de recurso, uma vez que no CPPT foi eliminada aquela possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso.
2. A fixação do regime obrigatório de alegações no tribunal recorrido não viola garantia, direito ou interesse da parte, dado que a lei não lhe retirou o direito ao recurso ou à alegação.
3. Não ocorre violação do disposto no art. 111° da CRP (princípio da separação de poderes) e no art. 2° da CRP (princípio da segurança jurídica) se, presumindo-se (art. 9°, nº 3, do Código Civil) que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento se concluir que da supressão do conjunto de indicações contidas no CPT que permitiam inferir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171°, n.°s. 1 e 5, e 174°, nº 2 e 3) resulta que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.
4. Não sendo já aplicável o regime do art. 171° do CPT, não há que chamar à colação quaisquer princípios de cooperação, de adequação formal e de direcção do processo, por forma a entender que ao tribunal se impunha, aquando da prolação do despacho de admissão do recurso, notificar a recorrente para apresentar alegações no Tribunal recorrido, não ocorrendo, por isso, violação do disposto nos arts. 265° n° 2, 265°-A e 266° do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Beira …, Lda., com sede na Av. D. …, xxxx, xx°, Xxxxxxxxxx, recorre do despacho que proferido a fls. 382 do processo de impugnação que sob o nº 73/99 correu termos na então 2º secção do 1° Juízo do TT de 1ª instância do Porto, lhe julgou deserto (por falta de apresentação das alegações no tribunal recorrido), o recurso que havia interposto da sentença ali proferida.

1.2. A recorrente alegou e terminou formulando as Conclusões seguintes:

1 - O art. 282° do CPPT consagra duas opções que os Recorrentes podem utilizar,

2 - ou alegarem no Tribunal "ad quem" se tiverem manifestado tal intenção ou

3 - alegarem no Tribunal recorrido se não tiverem manifestado tal intenção.

4 - A Recorrente manifestou a intenção de alegar no Tribunal de recurso, pelo que o despacho que declarou deserto o seu recurso, por não apresentação de alegações no Tribunal recorrido viola o citado art. 282° do CPPT, aliás,

5 - como consta no Acórdão do TCA 6670/02 de 02.07.02 (Internet) onde expressamente se deixa consignado que o art. 282° do CPPT contem idêntica regulamentação nesta matéria que o art. 171° do CPT com excepção do prazo de alegações.

6 - O certo é que o citado art. 282° do CPPT não se aplica à hipótese dos autos, mas antes o art. 171° do CPT. Com efeito,

7 - Impõe o nº 3 do art. 12° da Lei Geral Tributária que as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, mas sem prejuízo das garantias e direitos legítimos, anteriormente constituídos dos contribuintes. Ora,

8 - O defender-se que o citado art. 282° do CPPT se aplica imediatamente aos autos, quando um dos direitos adquiridos e legítimos anteriores da Recorrente, era exactamente o de alegar no Tribunal de recurso,

9 - viola de forma evidente o citado art. 12° da LGT. Ainda,

10 - se for entendida a confusão, aliás evidente, do citado art. 282° do CPPT, então terá de entender-se tal preceito como sofrendo de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios de boa fé e das regras de acesso ao direito (art. 20° da CRP). Por outro lado e sempre sem prescindir, se for entendido,

11 - que existe lapso na redacção do art. 282° do CPPT quando se alude à intenção de alegar, tal lapso não pode prejudicar a Recorrente uma vez que lhe não é imputável.

12 - Porque de lapso legislativo se trata, só pode o mesmo ser corrigido pela autoridade administrativa donde provém (Lei 74/98 de 11.11 - art. 5°), o que não aconteceu.

13 - Tal correcção por via judicial é inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes (art. 111° da CRP).

14 - Enquanto não ocorrer tal rectificação e atento o princípio de que "nas leis não constam palavras inúteis",

15 - o art. 282° do CPPT é lei da República, com a interpretação que legalmente lhe é devida, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, ínsita no princípio do Estado de Direito (art. 2° da CRP). Aliás,

16 - Conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, as interpretações demasiado restritivas das leis processuais, geram a sua inconstitucionalidade por violação do já citado art. 20° da CRP.

Ainda e sem prescindir,

17 - Considerando o teor do requerimento de interposição do recurso da Recorrente, em que manifesta a sua intenção de alegar no TCA e a fundamentação jurídica que também expressamente refere - art. 171° do CPT,

18 - o Sr. Juiz "a quo", dado o entendimento que manifestou no despacho, aliás douto em que julgou deserto o recurso, deveria

19 - em obediência aos princípios de cooperação, da adequação formal e da direcção do processo, previstos nos arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto nas alínea e) do art. 2° do CPPT,

20 - notificar a Recorrente, aquando do despacho de admissão do recurso, para apresentar alegações no Tribunal recorrido, de forma a poder ser suprido o erro de direito cometido,

21 - o que não foi feito e consubstancia violação dos citados arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do Código de Processo Civil. Aliás,

22 - De forma exactamente conforme ao exposto, se vem pronunciando o Tribunal Constitucional, como se pode ler nos seus Acórdãos 337/2000 in DR 21.07.2000 e 320/2002 in DR 07.10.2002. Assim,

23 - O douto despacho recorrido, deve ser contenciosamente revogado e substituído por outro, em que se declare que a Recorrente tem direito a alegar no TCA ou quando assim se não entenda, se notifique a Recorrente para apresentar as suas alegações no Tribunal recorrido, com o que se fará Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta o não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. São os seguintes os factos que interessam à presente decisão e que se têm por assentes, porque decorrentes dos próprios autos:

a) Em 9/7/2002 foi proferida a sentença que contitui fls. 363 a 374 dos autos.

b) A impugnante recorreu dessa sentença apresentando, em 20/9/2002, o requerimento que constitui fls. 378, do teor seguinte, além do mais:

«1 - Porque não se pode conformar com o teor da douta sentença de fls., vem

2 - da mesma interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo (Secção do Contencioso Aduaneiro).

3 - Manifesta a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso. Assim,

Porque está em tempo e é legal (art. 171° do CPT) que o mesmo seja admitido.»

c) Com data de 24/9/2002, foi proferido o despacho que constitui fls. 379, com o teor seguinte: «Admito o recurso interposto a fls. 378, pois o mesmo é tempestivo, legalmente admissível e o recorrente para tal tem legitimidade. O recurso em apreço é processado e julgado como o de agravo em processo cível. Sobe imediatamente, no próprio auto e com efeito devolutivo. Notifique.»

d) A impugnante foi notificada do despacho referido na alínea antecedente, por carta registada de 25/9/2002 (fls. 380) .

e) Com data de 28/10/2002 foi proferido o despacho de fls. 382, com o teor seguinte:

«Julgo deserto o recurso interposto a fls. 378 por falta de alegações da recorrente - art. 282° n.°s. 1, 3 e 4 do CPPT.

Efectivamente as alegações têm de ser apresentadas no Tribunal recorrido nº 3 -, sob pena de o recurso ser julgado deserto no mesmo tribunal - nº 4.

Com efeito, nos termos do art. 12° da Lei nº 15/2001 de 15/06, "os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Dec. Lei nº 154/91, de 23/04, passam a reger-se pelo Código do Procedimento e do Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados".

Quer isto dizer que os recursos instaurados até 5 de Julho de 2001, poderiam ser alegados no Tribunal de recurso, desde que o recorrente manifestasse tal intenção, mas o mesmo já não acontece com os recursos interpostos posteriormente.

O recurso "subjudice" foi interposto em 20/09/02.

Logo, não tendo aquela apresentado as alegações no Tribunal "a quo" tal sé pode implicar a deserção do recurso.

A tal não obsta, sequer, a intenção tantas vezes manifestada pelos recorrentes no sentido de alegarem no Tribunal de recurso.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. Notifique.»

f) No seguimento da respectiva notificação, a impugnante apresentou o requerimento de fls. 384, do teor seguinte, além do mais:

«1 - Porque não se pode conformar com a douta decisão de fls., que declarou deserto o recurso interposto,

2 - vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo.

3 - o qual é de Agravo, com subida imediata e com efeito suspensivo (art. 281° CPPA, 734° e 736° do CPCivil).

4 - Porque está em tempo e é legal requer que o mesmo seja admitido.»

g) Com data de 11/11/2002 foi proferido o despacho de fls. 386, com o teor seguinte: «Admito o recurso interposto a fls. 384, pois o mesmo é tempestivo, legalmente admissível e o recorrente para tal tem legitimidade; o recurso em apreço é processado e julgado como os agravos em processo civil; sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Notifique.»

3.1. Como resulta das respectivas Conclusões e dos factos acima especificados, o presente recurso está circunscrito ao despacho de fls. 382, ou seja, ao despacho que, com fundamento na falta de alegações da recorrente, julgou deserto o recurso que esta tinha interposto da sentença que decidiu a impugnação.

E a recorrente imputa ao despacho recorrido as ilegalidades seguintes:

a) Violação do disposto no art. 282° do CPPT, pois que não é esta norma que se aplica ao caso dos autos mas, antes, o art. 171° do CPT.

b) Violação do disposto no nº 3 do art. 12° da LGT, e violação do art. 20° da CRP, por ofensa aos princípios de boa fé e das regras de acesso ao direito, quando se defenda que o citado art. 282° do CPPT se aplica imediatamente aos autos.

c) Violação do disposto no art. 111° da CRP (princípio da separação de poderes) e no art. 2° da CRP (princípio da segurança jurídica, ínsita no princípio do Estado de Direito), por, fazendo-se uma correcção por via judicial, se defender, por um lado, que existe lapso na redacção do mesmo art. 282° do CPPT quando aí se alude à intenção de alegar e porque, por outro lado, sendo tal art. 282° do CPPT uma lei da República com a interpretação que legalmente lhe é devida, ocorrerá também violação daquele princípio da segurança jurídica.

d) Violação do disposto nos arts. 265° n° 2, 265°-A e 266° do CPC, aplicáveis por força do disposto nas alínea e) do art. 2° do CPPT, pois que, considerando que no requerimento de interposição do recurso a Recorrente manifestou a sua intenção de alegar no TCA, ao abrigo do art. 171° do CPT, o tribunal recorrido deveria, em obediência aos princípios de cooperação, da adequação formal e da direcção do processo, previstos naqueles artigos do CPC, notificar a Recorrente, aquando do despacho de admissão do recurso, para apresentar alegações no Tribunal recorrido, de forma a poder ser suprido o erro de direito cometido.

A questão nuclear a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se, tendo a recorrente interposto, em 20/9/2002, o recurso de fls. 378 (recurso da sentença) aí manifestando a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso, e sem ter apresentado as alegações no Tribunal recorrido, o despacho que, em seguida, o julgou deserto por falta de alegação, sofre dessas ilegalidades que lhe são imputadas.

3.2. Vejamos:

Não sofre dúvida que no domínio da vigência do CPT e segundo o regime que resultava do seu art. 171.°, n.º 1, a lei permitia ao recorrente que as alegações de recurso fossem apresentadas no tribunal a quo, ou no tribunal ad quem, mas, neste caso, desde que manifestasse tal intenção no requerimento de interposição do recurso.

Todavia, como se diz no despacho recorrido, com a entrada em vigor da Lei 15/2001, de 5/6 (e não de 15/6 como se diz no despacho ora em questão), o CPPT passou desde então a aplicar-se aos procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT, embora sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados (cfr. o art. 12° da referida Lei).

Daí que, os recursos instaurados após 6/7/2001 (já que a Lei entrou em vigor em 6/7/2001 - cfr. seu art. 14°) deixaram de poder ser alegados no Tribunal de recurso, uma vez que no CPPT foi eliminada aquela possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso. E, conforme se escreveu no ac. deste TCA, de 14/5/2002, rec. nº 6179/02, é isso «o que resulta, inelutavelmente, do confronto dos arts. 171° do CPT e 282° do CPPT pois, enquanto no nº 1 naquele preceito legal se dizia «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso», no art. 282°, nº 1, do CPPT foi eliminada a expressão assinalada, dizendo apenas «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer» (cfr., também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 282°, pág. 1089, e os acs. do STA, de 6/2/2002 e de 24/4/2002, recs. n.°s. 26.660 e 150).

No caso, tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado em 20/9/2002, (aliás a sentença foi proferida também já em 2002 - em 9/7) é óbvio que eram já aplicáveis a tais actos, por força daquele art. 12° da Lei 15/2001, as normas do CPPT e não as do CPT.

E não se vê que dessa aplicação, por força da lei, ocorra a alegada violação do disposto no nº 3 do art. 12° da LGT, e violação do art. 20° da CRP, por ofensa aos princípios de boa fé e das regras de acesso ao direito.

Na verdade, a fixação do regime obrigatório de alegações no tribunal recorrido não viola garantia, direito ou interesse da parte, dado que a lei não lhe retirou o direito ao recurso ou à alegação. A norma processual ora em causa apenas se reflecte na oportunidade e local da apresentação da alegação. Por isso, não há que falar em violação do princípio da boa-fé ou das regras de acesso ao direito, pois que a parte continua a poder recorrer da decisão.

Improcede, assim, estas alegadas violações do disposto no nº 3 do art. 12° da LGT e do art. 20° da CRP.

3.3. E também não se vê que haja a alegada violação do disposto no art. 111° da CRP (princípio da separação de poderes) e no art. 2° da CRP (princípio da segurança jurídica).

Com efeito, do próprio art. 11° da LGT resulta claro que as normas fiscais se interpretam de acordo com os princípios gerais da hermenêutica jurídica e com os critérios reconhecidos pelo art. 9° do CCivil. Do que resulta que, sem afastar a letra da lei, que tem de ser a principal referência e ponto de partida do intérprete, se há-de supor que nas leis há uma l! racionalidade operante que o intérprete se deve esforçar por reconstruir.

Ora, embora seja certo que, como argumenta a recorrente, no nº 4 do art. 282° do CPPT se mantém uma referência à manifestação de alegar no tribunal no tribunal superior, não é menos certo que esta referência só se compreende por lapso do legislador.

Com efeito, apesar de no nº 4 do art. 282° se referir «Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do nº 1, (...)», a verdade é que no nº 1, contrariamente ao que sucedia no nº 1 do art. 171° do CPT, não está prevista a "intenção de alegar no tribunal de recurso", pelo que, como, igualmente adverte o Cons. Jorge de Sousa, aquela referência «não tem agora qualquer alcance» (loc. cit.).

Como se escreveu no acima citado ac. do TCA, de 14/5/2002, rec. nº 6179/02, referenciando o ac. do STA, de 2/2/2002, «Tendo o CPPT disposições inequívocas manifestando a intenção legislativa de não admitir a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso seria incompreensível que, se se mantivesse a intenção de manter esse regime, se fossem eliminar as normas que permitiam concluir pela sua consagração legal, para o camuflar sob a norma do nº 4 do art. 280°, através de uma referência que contém um lapso manifesto.

«Por isso, presumindo, como se tem de se presumir (art. 9°, nº 3, do Código Civil), que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, da supressão do conjunto de indicações contidas no CPT que permitiam concluir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171°, n.°s. 1 e 5, e 174°, nº 2 e 3) não pode deixar de concluir-se que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.

«Neste contexto, é de concluir que a manutenção no n.º 4 do art. 282.° do CPPT da referência à «declaração de alegar nos termos do nº 1», sem correspondência nestes termos, se trata de um lapso, derivado de uma transposição textual da norma do nº 4 do art. 171°».

Concorda-se, inteiramente, com esta argumentação, pelo que se conclui que no CPPT não existe a possibilidade de apresentar as alegações de recurso no tribunal ad quem.

E cabendo tal interpretação dentro dos critérios reconhecidos pelo citado art. 9° do CCivil, não se verifica a alegada violação do disposto no art. 111° da CRP (princípio da separação de poderes) e no art. 2° da CRP (princípio da segurança jurídica), improcedendo, portanto, as Conclusões do recurso quanto a esta matéria.

3.4. Finalmente, atendendo ao que se deixou exposto, forçoso é, também concluir que não ocorre a alegada violação do disposto nos arts. 265° nº 2, 265°-A e 266° do CPC.

Não sendo já aplicável o regime do art. 171° do CPT, não há que chamar à colação quaisquer princípios de cooperação, de adequação formal e de direcção do processo, por forma a entender que ao tribunal se impunha, aquando da prolação do despacho de admissão do recurso, notificar a recorrente para apresentar alegações no Tribunal recorrido.

3.5. Acresce que também não pode servir de apoio à recorrente a invocada jurisprudência do TCA, no ac. de 2/7/2002, rec. 6670/02 (cfr. Conclusão 5a) nem do T. Constitucional (cfr. Conclusão 22a), nos acs. 337/2000 e 320/2000, respectivamente no DR de 21/7/2000 e 7/10/2002.

Na verdade, naquele ac. do TCA, e como se vê do respectivo sumário, estava em causa uma impugnação que dera entrada em 26/4/1999 mas em que o recurso da respectiva sentença ali proferida fora apresentado em 15/6/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 15/2001. Por isso, ali se disse que, naquele caso, é aplicável o regime do CPT ou seja, o disposto no seu art. 171°, quanto ao recurso ali em causa.

E, quanto aos acs. do T. Constitucional, referem-se, ambos, às normas constantes dos arts. 412°, nº 1 e 420°, nº 1, do CPPenal (na redacção anterior à Lei 59/98, de 25/8), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência. Trata-se, pois, de casos em que estava já cumprido pelo recorrente, no prazo e forma legais, o ónus de alegar e formular as Conclusões. O que não se verificou no presente caso.

Aliás, especificamente sobre esta questão da constitucionalidade do art. 12° da Lei 15/2001 e do regime de interposição dos recursos (à luz das respectivas normas do CPT e do CPPT, antes e depois da vigência daquela Lei) se pronunciou muito recentemente o T. Constitucional (cfr. ac. de 26/5/2003, Processo nº 671/2002, in DR II série, de 28/1/2004) decidindo que o citado art. 12° ao determinar a aplicação do art. 282° do CPPT aos processos pendentes não viola os arts. 2°, 18°, 20°, 268°, nº 4 e 277° da Constituição.

4. Conclui-se, assim, pela improcedência de todas a Conclusões do presente recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) U. Conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia