Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3177/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/24/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
ILEGALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
Sumário: L- O pagamento da dívida exequenda é fundamento jurídico de oposição fiscal nos termos
do nº l, al. e) do artº 286º do CPT , desde que ocorra antes de instaurada a execução e se prove
documentalmente até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora.
IL- A ilegalidade em concreto da dívida exequenda, segundo o preceituado na alínea g) do nº l do artº
286º do CPT , só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição
legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso, meios
de que a ora recorrente poderia e deveria oportunamente ter usado.
III- Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões
não decididas pelo tribunal «a quo» pelo que têm de cingir-se, em regra, à parte dispositiva daquelas.
IV.- Assim, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, devendo as alegações corporizar os
eventuais vícios de forma ou de fundo.
V.- Não se imputando nas conclusões alegatórias qualquer vício à sentença, consistente em erro de
determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituem o suporte jurídico do acto tributário
questionado pois nas conclusões a recorrente se limita a verter para esta sede recursiva os fundamentos
de facto e de direito em que não alicerçou inicialmente a sua discordância face à liquidação, nem se
alegando a violação das regras legais próprias da sua elaboração, inexiste especifica crítica à ilegalidade
da decisão que justifique a sua apreciação pelo tribunal superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: