Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3177/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/24/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR ILEGALIDADE OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | L- O pagamento da dívida exequenda é fundamento jurídico de oposição fiscal nos termos do nº l, al. e) do artº 286º do CPT , desde que ocorra antes de instaurada a execução e se prove documentalmente até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. IL- A ilegalidade em concreto da dívida exequenda, segundo o preceituado na alínea g) do nº l do artº 286º do CPT , só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso, meios de que a ora recorrente poderia e deveria oportunamente ter usado. III- Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo» pelo que têm de cingir-se, em regra, à parte dispositiva daquelas. IV.- Assim, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, devendo as alegações corporizar os eventuais vícios de forma ou de fundo. V.- Não se imputando nas conclusões alegatórias qualquer vício à sentença, consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituem o suporte jurídico do acto tributário questionado pois nas conclusões a recorrente se limita a verter para esta sede recursiva os fundamentos de facto e de direito em que não alicerçou inicialmente a sua discordância face à liquidação, nem se alegando a violação das regras legais próprias da sua elaboração, inexiste especifica crítica à ilegalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo tribunal superior. |
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| Decisão Texto Integral: |