Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:147/25.0BEPDL.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:NULIDADE DO ACÓRDÃO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

P. F., após notificação do Acórdão proferido por este Tribunal em 12/02/2026, vem apresentar requerimento de arguição de nulidade do mesmo, invocando o disposto no art. 125º do CPPT e do nº 4 do art. 615º do CPC, pedindo a final seja “(…) Anulado o Acórdão proferido nos presentes autos, por padecer de nulidades (na parte de omissão de pronúncia e falta de fundamentação), nos termos dos arts. 125.º, do CPPT, 154.º, 615.º e 662.º do CPC, estes ex vi da al. e), do art. 2.º do CPPT, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”, tendo para o efeito formulado as seguintes alegações:

“I. Da admissibilidade de arguição de nulidades, perante o Tribunal a quo

1. As nulidades da sentença (in casu, do Acórdão), no âmbito do contencioso tributário, são as previstas no n.º 1, do artigo 125.º do CPPT, por seu turno arguíveis nos termos do n.º 4 do artigo 615.º do CPC, subsidiariamente aplicável no processo judicial tributário à luz da alínea e) do artigo 2.º, do CPPT.

2. Nos termos da aludida disposição do CPC, as nulidades (...) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

3. Assim, considerando o tipo de recurso formalmente possível do douto Acórdão objeto da presente, e os fins a que aquele se destina, deverá considerar-se que, nesta espécie de Recurso, a arguição de nulidades do acórdão pode fazer-se diretamente no tribunal que o proferiu.

4. Ainda em sede de admissibilidade da arguição autónoma de nulidades, acresce, como se verá, a estreita relação entre algumas das nulidades em causa nos presentes autos e a matéria de facto dada como provada.

5. Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – não sendo este o caso.

6. Razões pelas quais, deverá ser admitida e apreciada a presente arguição de nulidades do Acórdão proferido nos presentes autos.

II. Da arguição de nulidades

7. De acordo com o n.º 1, do art. 125.º, do CPPT, constituem causas de nulidade da
sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição de fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

8. No douto Acórdão a que se refere a presente e com o devido respeito, verificam-se diferentes nulidades, a saber:
a. Omissão de pronúncia, relativamente a questão levantada pela Recorrente e à qual o Tribunal não se pronunciou, no Acórdão;
b. Falta de fundamentação da decisão, na parte em que considerou irrelevante a apreciação da primeira questão (2.º parágrafo da pág. 16 do douto Acórdão).

Concretizando, relativamente a cada uma das elencadas nulidades,
9. Vejamos quanto à omissão de pronúncia:

10. A recorrente, nas suas alegações de recurso e conclusões, invocou que a prescrição da dívida é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT.

11. Consta dos autos que ocorreram diferentes citações relativas a diferentes processos de execução fiscal à devedora originária, que constitui o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição da dívida, de acordo com o n.º 3 do artigo 49.º do CPPT.

12. Não se poderá, em relação à mesma dívida, considerar o segundo facto interruptivo da prescrição, isso contraria claramente o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

13. Ora, se o primeiro facto refere-se, na sua maioria, a citações por via postal simples, as mesmas não podem ter o mesmo efeito que o segundo facto (a citação da revertida), ou seja, se a citação por via postal (e não pessoal) apenas pode ter um efeito interruptivo instantâneo e não duradouro!

14. Sobre esta questão o douto TCASul não se pronunciou, tal constitui uma omissão de pronúncia. Ademais, estamos perante um instituto (o da prescrição) que é de conhecimento oficioso.

15. Como se disse, em tais conclusões: «Considerando que a última citação enviada à devedora originária é de 2015-01-28 (anterior à citação enviada à revertida), e por terem sido quase todas por via postal (e não pessoal) o novo prazo de prescrição iniciou-se nessa data, pelo que a dívida correspondente prescreveu em 2020-01-27 e por maioria de razão, todas as anteriores também prescreveram!, nos termos do art. 60.º da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e n.º 1 do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;».

16. Esta questão é essencial para se poder aferir da prescrição, pois o efeito instantâneo da interrupção da prescrição (artigo 326.º do CC), provocado pela citação postal (e não pessoal) não é o mesmo que o efeito duradouro (artigo 327.º do CC) e que, naturalmente, não poderá ser atribuído à simples citação postal.

17. Nessa medida, tal questão carece de pronuncia e correspondente decisão.

18. Quanto à falta de fundamentação da decisão, na parte em que considerou irrelevante a apreciação da primeira questão (2.º parágrafo da pág. 16 do douto Acórdão), com o devido respeito, é necessário esclarecer/fundamentar, vejamos:
19. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 205.º, n.º 1, determina que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

20. O artigo 154.º do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, estabelece que “Todas as decisões sobre pedidos controvertidos ou dúvidas suscitadas no processo são sempre fundamentadas”.

21. Na verdade, e uma vez mais com o devido respeito, in casu o douto Acórdão não fundamenta por que razão o 2.º facto interruptivo (citação da revertida) e não o 1.º facto interruptivo instantâneo (citação da devedora originária), não viola o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

22. Efetivamente, o n.º 3 do artigo 49.º da LGT prevê que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”, pelo que há uma clara violação daquele preceito legal.

23. Este preceito legal, como todos os outros, não pode ser desrespeitado, pelo que
deverá ser considerado o primeiro facto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação postal que produz apenas o efeito instantâneo da interrupção do prazo prescricional.

24. Por conseguinte e com o devido respeito, o douto Acórdão, não fundamentou por que razão atribuiu o efeito duradouro da interrupção da prescrição à citação postal (recorde-se: não é pessoal), e é, claramente, o primeiro facto interruptivo da
prescrição da dívida a produzir efeitos.

25. Considerando todo o exposto, o Acórdão a que o presente se refere não se pronunciou sobre a importância de se considerar o primeiro facto interruptivo (instantâneo), nem fundamentou em que medida tal situação viola ou não o n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

26. Tudo correlacionado, a dívida prescreveu e haverá lugar ao provimento total do recurso e não parcial.

27. Razões pelas quais, deverá o douto Acórdão proferido nos presentes autos ser anulado nesta parte, ao abrigo dos artigos 125.º, do CPPT, 615.º e 662.º do CPC, ex vi da alínea e), do artigo 2.º do CPPT, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, consubstanciadoras de nulidade, que se arguem e cuja declaração se requer a V. Exas., para todos os efeitos e com as legais consequências.”.

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A Recorrida não apresentou resposta.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência das arguidas nulidades.

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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Requerente veio arguir nulidades do Acórdão exarado nos presentes autos, invocando para o efeito o disposto nos artigos 125º do CPPT e nº 4 do art. 615º do CPC, mais concretamente:
a. Omissão de pronúncia, relativamente a questão levantada pela Recorrente e à qual o Tribunal não se pronunciou sobre a importância de se considerar o primeiro facto interruptivo (instantâneo);
b. Falta de fundamentação da decisão, na parte em que considerou irrelevante a apreciação da primeira questão, não tendo fundamentado em que medida tal situação viola ou não o n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

Importa desde já salientar que as nulidades da decisão e o erro de julgamento são realidades que não se confundem, com âmbitos e delimitações completamente distintos.

Na verdade, o requerimento de arguição de nulidades não é um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem na modalidade de reexame, pelo que não pode utilizar-se para mera manifestação de discordância do julgado.

Desta forma, atento o teor do requerimento ora apresentado, a presente arguição de nulidades encontra-se votada ao insucesso, na medida em que configura uma reapreciação do julgado, mormente, das questões atinentes à citação e à interrupção da contagem do prazo de prescrição vertidas no Acórdão e que, no entender da Requerente, se mostram desacertadas.

Está aqui em causa uma mera discordância do julgado, o que não configura, de todo, uma nulidade. (cfr. Ac. STA de 11/01/2017 – proc. 0868/16)

Mas atentemos, ainda assim, com referência às alegações constantes no requerimento em apreço, o que acima se mencionou.

A Requerente invoca a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto à apreciação da prescrição, mais concretamente sobre a importância de se considerar o primeiro facto interruptivo (instantâneo), e por falta de fundamentação da decisão, na parte em que considerou irrelevante a apreciação da primeira questão, não tendo fundamentado em que medida tal situação viola ou não o n.º 3 do artigo 49.º da LGT.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 11/10/2022 no proc. nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1- “I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”.

Com efeito, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo Código, o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

De salientar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.

E as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme ALBERTO DOS REIS afirmava “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

No caso em apreço, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pela Recorrente, in casu, erro de julgamento, por o Tribunal a quo não ter declarado prescritas a totalidade das dívidas exequendas.

E por assim ser, é por demais evidente que no visado Acórdão não ocorreu a aludida omissão de pronúncia, porquanto conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da Recorrente (cfr. Acórdão STA de 07/11/2012 – proc. 01109/12 e de 14/11/2018 - proc.0829/12.7BELRA de 14/ e Ac. STJ de 09/02/2021 proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1)

Atento o teor do Acórdão proferido em 12/02/2026, todas as questões (incluindo a questão de conhecimento oficioso referente à inconstitucionalidade da aplicação do nº 1 do art. 327º do Código Civil) foram apreciadas e decididas (bem ou mal não releva agora para efeitos da apreciação da nulidade), razão pela qual não ocorre a alegada nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia.

E também não se verifica a alegada nulidade por falta de fundamentação porquanto resulta do teor do Acórdão o seguinte:
“(…) Face ao exposto mostra-se correto o entendimento de reconhecer à citação, para além do efeito instantâneo (de inutilizar para a prescrição todo o tempo já decorrido), também e cumulativamente, o efeito duradouro, de suspender o reinício do novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo.
Como decorre desse entendimento fica suspenso o reinício do novo prazo prescricional enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo, pelo que fica prejudicado o conhecimento da primeira questão, na medida em que, qualquer que seja o primeiro facto interruptivo a considerar - a citação da sociedade originária devedora, como sustenta a Recorrente, ou a citação do responsável subsidiário, como considerou a sentença recorrida - é seguro que a prescrição ainda não ocorrera aquando da citação e que o novo prazo não se reiniciará enquanto a execução fiscal não for julgada finda.
Destarte se conclui que no caso em apreço, tal como foi entendido na sentença recorrida, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do art. 49.° da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do art. 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do art. 327.° do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas.
Por tudo o que vem exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente não se verificando as alegadas violações às normas jurídicas e princípios constitucionais invocados, pelo que negamos provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.”. (sublinhado nosso)

Por tudo o que vem exposto conclui-se serem improcedentes todas as alegações da Requerente, indeferindo-se o requerimento de arguição de nulidades do Acórdão.
* *
III- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão proferido em 12/02/2026.

Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (tabela II-A do RCP).
Lisboa 26 de março de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Lurdes Toscano