Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06493/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES RECURSO HIERÁRQUICO |
| Sumário: | 1) De acordo com os artigos 35º, 36º e 38º do CPA, os órgãos administrativos podem delegar ou subdelegar poderes noutro órgão ou agente, para que pratique actos administrativos sobre a mesma matéria, devendo essa qualidade ser expressamente referida. 2) Não existe dever de decidir recurso hierárquico, interposto para o membro do Governo, de despacho proferido ao abrigo de subdelegação se poderes anteriormente conferida, visto ser já verticalmente definitivo. 3) Mostrando-se assim ilegal o recurso contencioso do indeferimento tácito do aludido recurso hierárquico, deve o mesmo ser rejeitado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Julieta ...., divorciada, aposentada da função pública, residente na Rua ..., em Carnaxide, Carlos ...., casado, funcionário do IEFP, residente na Estrada de ..., em Lisboa, e Aurora ...., solteira, funcionária pública, residente na Rua ...., em Carnaxide, Vieram interpor recurso directo de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputam ao Ministro do Trabalho, do recurso hierárquico que para ele interpuseram do despacho, de 18/1/2001, da autoria da Gestora do Gabinete de Gestão das Iniciativas Comunitárias “Emprego” e “ADAPT” (GICEA), indeferindo-lhes o pagamento do diferencial de vencimento que reclamam pelo exercício das funções de coordenadores do programa ADAPT. Juntaram documentos e procurações forenses (fls. 40 a 42). Em resposta, o Secretário de Estado do Trabalho veio excepcionar a irrecorribilidade do acto impugnado, por falta do dever de decidir. Embora para tanto notificados, os recorrentes não responderam a tal excepção no prazo legal, mas o Ministério Público pronuncia-se pela sua procedência. Em alegações, as partes mantiveram as posições já assumidas. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Resultam documentalmente provados nos autos os seguintes factos: a) Os recorrentes desempenharam transitoriamente funções de coordenador do GICEA, na estrutura de apoio técnico dos programas de iniciativa comunitária Emprego e ADAPT (fls. 16). b) Em 16/5/2000, requereram ao Secretário de Estado do Trabalho e Formação que lhes fosse abonada a diferença remuneratória entre o vencimento auferido e aquele a que tinham direito, equiparado ao de Director de Serviços nos termos do Despacho Conjunto nº 201-A/2000, publicado em 22 de Fevereiro de 2000 (fls. 25). c) Em 17/10/2000, foi elaborado na Direcção dos Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade um parecer, segundo o qual não era devido esse pagamento (fls. 16 a 21). d) Fundamentando-se nesse parecer, a Gestora dos Programas indeferiu, por despacho de 18/1/2001, a pretensão dos ora recorrentes, agindo por subdelegação do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, conforme Despacho nº 3804/2000, de 24/1/2000, aí expressamente referida (fls. 13). e) Em 10/5/2001, os interessados interpuseram para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade recurso hierárquico desse indeferimento, pedindo a final que fosse deferida a sua pretensão (fls. 8 a 12). f) Não foi proferida decisão alguma sobre esse recurso. 3.O Direito. Vieram três funcionários superiores do IEFP requerer o pagamento retroactivo do diferencial que, em sua opinião, existia entre o vencimento auferido na categoria e aquele a que teriam direito como coordenadores do GICEA, equiparado ao de Director de Serviços, ao abrigo do Despacho Conjunto nº 201-A/2000. Sendo tal pretensão indeferida por despacho, de 18/1/2001, da Gestora de Programas, onde expressamente é referida a subdelegação de poderes concedida naquela dirigente pelo Despacho nº 3804/2000, de 24/1/2000, do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, os requerentes vieram dele interpor recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade. Não tendo sido proferida decisão sobre tal recurso hierárquico, os interessados vieram recorrer contenciosamente do respectivo indeferimento tácito. Vejamos se tinham razão para o fazer. De harmonia com o artigo 109º nºs 1 e 2 do CPA, a falta de decisão final, no prazo de 10 dias, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal impugnatório. Para isso é necessário, como vimos, que o órgão administrativo a quem foi dirigido o requerimento tenha competência legal para sobre ele emitir decisão. Ora, conforme previsto nos artigos 35º e 36º nº 1 do CPA, os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem permitir, através de um acto de delegação ou subdelegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. E o artigo 38º do referido diploma refere que o delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso dos poderes conferidos. Foi o que sucedeu no caso sub judicio, onde a Gestora de Programas indeferiu a pretensão dos recorrentes no seu despacho de 18/1/2001, onde expressamente vem mencionada a subdelegação de poderes do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, ao abrigo da qual decidiu (fls. 13). Isso significa que o despacho indeferidor da Gestora de Programas era já verticalmente definitivo, porque equiparado para estes efeitos ao de um membro do Governo, dele não cabendo pois recurso hierárquico, mas sim recurso contencioso directo para os tribunais. Por isso, não se gerou no caso qualquer indeferimento tácito por falta de decisão do recurso hierárquico interposto para o Ministro do Trabalho e Solidariedade, já que este não tinha o dever de o decidir. Como resulta do Ac. do STA de 2/4/87 (in AD, 350, 147), não se afirma indeferimento tácito quando a pretensão é dirigida a autoridade que não tem o dever legal de decidir. E, mais adiante: Não tem o dever legal de decidir o recurso hierárquico que lhe é dirigido a autoridade que, sobre a matéria em causa, havia delegado poderes noutra autoridade que podia resolver por actos definitivos e executórios. Mostra-se, assim, efectivamente procedente a questão prévia suscitada, já que o recurso contencioso interposto se encontra carente de objecto. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto pelos Drs. Julieta ...., Carlos .... e Aurora ...., por manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 57º § 4º do RSTA. Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que vai graduada em 250 €, e procuradoria em metade. Lisboa, 20 de Janeiro de 2 005 |