Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:145/17.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: DECISÃO ARBITRAL,
SUPLEMENTO DE RISCO DOS TRABALHADORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I. Tendo o Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa entrado em vigor em 01/09/2015 e os Autores intentado a presente ação administrativa no CAAD em 27/09/2016, o mesmo tem aplicação, por segundo o seu artigo 1.º, n.º 1, se aplicar às arbitragens administrativas institucionalizadas junto do CAAD iniciadas após a data da sua entrada em vigor, segundo o seu artigo 30.º, n.ºs 1 e 2.
II. Os trabalhadores com a categoria de Especialista Auxiliar, que integram o pessoal de apoio à investigação e de Assistente Operacional, que integra o pessoal operário e auxiliar, colocados na Unidade de Telecomunicações e Informática, na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, da Polícia Judiciária, têm direito à atribuição do suplemento de risco dos trabalhadores da Polícia Judiciária previsto no artigo 99.º, n.º 4 do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, mantido em vigor por força dos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, ambos do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, por não se introduzida qualquer diferenciação entre pessoal das telecomunicações e da informática.
III. Existe um tratamento unitário como apenas uma área funcional, sem qualquer distinção funcional no artigo 17.º do D.L. n.º 42/2009, de 12/02 e na Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Ministério da Justiça, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 17/06/2017, que no âmbito do processo arbitral instaurado por B....., C....., C…., D….., E….., F….., J……, N……, P….. e R…., julgou procedente o pedido deduzido pelos demandantes, condenando o demandado a pagar o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, desde a data de entrada em vigor da Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimento até à data de integral e efectivo pagamento.

Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I. A decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento ao considerar que os Recorridos exercem funções na área de telecomunicações e, como tal, devem auferir o suplemento de risco, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21 de setembro.

II. O regime da atribuição do suplemento de risco dos trabalhadores da PJ encontra-se estabelecido no artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro, o qual se mantem em vigor por força dos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/ 2000, de 9 de novembro.

III. Nos termos do n.º 1 do referido artigo 99.º, todos os trabalhadores da PJ têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.

IV. De acordo com os critérios definidos pelo legislador naquele artigo, um montante mais elevado é atribuído ao pessoal integrado na carreira de investigação criminal e um montante inferior ao pessoal integrado na carreira de apoio à investigação criminal e demais trabalhadores, sendo que, neste último caso, só em áreas funcionais específicas é que pode ser atribuído suplemento de risco de montante igual ao da investigação criminal, designadamente, na área de telecomunicações.

V. Ao contrário do que se entendeu na decisão arbitral, não existe uma relação causa efeito necessária entre um trabalhador colocado na UT1/AESE e o exercício funcional na área de telecomunicações.

VI. A UTI é uma unidade de apoio à investigação criminal que além das competências na área das telecomunicações, desenvolve competências na área de informática.

VII. A UTI dispõe de 4 áreas distintas, sendo que AESE integra três unidades orgânicas flexíveis distintos, sendo o conteúdo funcional dos trabalhadores diverso, consoante a área/unidade orgânica flexível que integram e as funções que nela exercem, o que determina e justifica a atribuição do subsídio de risco de montantes diferentes, sendo certo que apenas têm direito a receber o suplemento de risco nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do citado decreto-lei, os trabalhadores da UTI que desempenham funções na área de telecomunicações.

VIII. As competências do GFPI encontram-se adstritas à área de informática, dr. se pode constatar pelo ponto 4.3.3. da citado IPS n.º 1/2015, de 2 2 de julho, pelo que os trabalhadores nele integrados executam funções nesta área funcional (informática), não podendo, por isso, auferir o suplemento de risco de montante igual à investigação criminal, por ser uma área funcional que não se encontra consagrada no n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21 de setembro.

IX. Pelo que o sentença recorrida procedeu a uma análise errado da matéria factual que envolve os presentes autos, o que conduziu a uma errada aplicação do direito no caso concreto.”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão arbitral.


*

Os Autores, ora Recorridos, vieram contra-alegar o recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:

“a) O suplemento de risco a que se referem os artigos 99.º, n. º 4 , do Decreto Lei n.º 295-A/90, de 21/09 e 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 275-A/2000, de 9/11, é atribuído em áreas funcionais específicas, como sendo a das telecomunicações, aonde se insere a UTI e o GFPI, por quanto o pessoal integrado neste sector, como os Recorridos, está obrigado a ir para "o terreno" com os seus colegas de investigação, partilhando dos mesmos riscos que este;

b) Vindo a jurisprudência a reconhecer que lhes é devido o aludido suplemento, conforme decorre, aliás, dos Acórdãos do STA de 09/02/2017, do TCA Norte de 01/07/2016 e do TCA Sul de 03/04/2008;

c) Fez, pois, a sentença recorrida, correcta aplicação dos artigos 99.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 295-A/90, de 21/09 e 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto Lei n.º 275-A/2000, de 9/11, pelo que não merece censura;”.

Pede a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.


*

O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que os Recorridos exercem funções na área de telecomunicações e, como tal, auferir o suplemento de risco, nos termos do artigo 99.º, n.º 4 do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09.

No entanto, o Tribunal havia suscitado a questão da admissibilidade do presente recurso jurisdicional.




III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A decisão arbitral recorrida considerou assentes os seguintes factos:

“Os Demandantes são trabalhadores em funções públicas no quadro de pessoal da Polícia Judiciária, com a categoria profissional de Especialista Auxiliar (9 Demandantes), que integra o pessoal de apoio à investigação, e de Assistente Operacional (1 Demandante), que integra o pessoal operário e auxiliar.

Os Demandantes estão colocados na UTI e, nesta, na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais (AESE), onde se insere o Grupo Forense de Perícias Informáticas (GFPI):

1. O Primeiro Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 1de fevereiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 1junto à petição inicial);

2. A Segunda Demandante foi colocada na Unidade de Telecomunicações e Informática em 5 de maio de 2014 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 2 junto à petição inicial);

3. A Terceira Demandante foi colocada na Unidade de Telecomunicações e Informática em 5 de janeiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 3 junto à petição inicial);

4. A Quarta Demandante foi colocada na Unidade de Telecomunicações e Informática em 5 de janeiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 4 junto à petição inicial);

5. O Quinto Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 5 de janeiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 5 junto à petição inicial);

6. O Sexto Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 7 de janeiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 6 junto à petição inicial);

7. O Sétimo Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 2 de março de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 7 junto à petição inicial);

8. O Oitavo Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 5 de janeiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 8 junto à petição inicial);

9. O Nono Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 1 de fevereiro e 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 9 junto à petição inicial);

10. O Décimo Demandante foi colocado na Unidade de Telecomunicações e Informática em 5 de janeiro de 2015 e na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, em 17 de dezembro de 2015 (documento 10 junto à petição inicial);

B. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.”


*

No presente Tribunal, aditam-se os seguintes factos:

11) Os Autores intentaram, em 27/09/2016, no CAAD a presente acção administrativa contra o Ministério da Justiça, no qual formularam pedido de condenação, através da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12) O Ministério da Justiça apresentou a contestação que consta do processo arbitral que se encontra apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se defendeu por exceção e por impugnação.

3) O CAAD por sentença de 17/06/2017 julgou procedente o pedido, condenando o Demandado a pagar aos Autores o suplemento de risco a que se refere o n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, desde a data de entrada em vigor da Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas de vencimento até à data de integral e efetivo pagamento.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise das questões a decidir no presente recurso jurisdicional, segundo a sua respetiva ordem de precedência.




1. Da admissibilidade do presente recurso jurisdicional

Tendo presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Justiça da sentença arbitral proferida em 17/06/2017.

Coloca-se a questão da rejeição do recurso, com o fundamento de as partes não terem acordado expressamente a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem, conforme exigência constante do n.º 4 do artigo 39.º, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, sobre a qual foi proferido despacho judicial, suscitando-se a questão e cumprido o princípio do contraditório.

Sobre esta precisa questão foram proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), concretamente em 20/06/2017, dois acórdãos – nos Processos n.ºs 181/17 e 112/17 -, cujo sumário é o seguinte:

Face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes”, aí se concluindo que a sentença arbitral não admite recurso jurisdicional, por inexistir uma expressa manifestação de vontade das partes quanto à possibilidade de existência de tal recurso jurisdicional.

No entanto, mais recentemente o STA veio novamente a debruçar-se sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo Acórdão n.º 0113/17.0BCLSB (0296/18), de 04/04/2019, decidindo no seguinte sentido: “No âmbito específico da arbitragem administrativa, e tendo em conta o actual quadro normativo que lhe é aplicável, é possível recorrer-se das decisões arbitrais para os tribunais estaduais na medida em que as partes não tenham renunciado a essa possibilidade.”.

Com efeito, segundo a doutrina do citado aresto, não tendo as partes renunciado aos recursos para os tribunais estaduais, são estes admissíveis nos termos da aplicação conjugada dos artigos 2.º, 6.º e 27.º do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa do CAAD e do n.º 4 do artigo 39.º da LAV.

Tendo o Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa entrado em vigor em 01/09/2015 e os Autores intentado a presente ação administrativa contra o Ministério da Justiça no CAAD, em 27/09/2016, tem o citado Regulamento aplicação, pois o mesmo se aplica às arbitragens administrativas institucionalizadas junto do CAAD, segundo o artigo 1.º, n.º 1, do Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa, iniciadas após a data da sua entrada em vigor, segundo o seu artigo 30.º, n.ºs 1 e 2.

Por se concordar com a argumentação exarada nesse acórdão, a qual se adere, nada obsta à recorribilidade da sentença recorrida.

2. Erro de julgamento ao considerar que os Recorridos exercem funções na área de telecomunicações e, como tal, auferir o suplemento de risco, nos termos do artigo 99.º, n.º 4 do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09

Insurge-se o Recorrente contra a decisão arbitral com o único fundamento de os Autores, ora Recorridos não exercerem funções na área de telecomunicações e, consequentemente, não lhes assistir o direito a auferir o suplemento de risco, nos termos do artigo 99.º, n.º 4 do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09.

Entende o Recorrido que a decisão arbitral incorre em erro de julgamento por análise errónea da matéria de facto, que conduz a uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

Defende que os trabalhadores que se encontram a exercer funções no Grupo Forense de Perícias Informáticas (GFPI), ora Recorridos, não têm direito a auferir o suplemento de risco nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, mas apenas o suplemento de risco de montante igual ao atribuído aos demais trabalhadores integrados no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal, nos termos do n.º 5 daquele artigo 99.º.

Como se percebe, do teor da alegação recursiva do Recorrente, não é posto em crise o direito dos ora Recorridos, enquanto trabalhadores a exercer funções no Grupo Forense de Perícias Informáticas a auferir o suplemento de risco, sendo o ponto da discórdia se esse direito se baseia no n.º 4, como defendem os Recorridos, ou no n.º 5, como defende o Recorrente, do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09.

O Recorrido adota a interpretação que não obstante todos os Recorridos estarem integrados na Unidade de Telecomunicações e Informática, não significa que prestem funções na área funcional de telecomunicações e que, por isso, devam auferir o suplemento de risco igual ao pessoal da investigação criminal.

Dentro da mesma unidade existem trabalhadores com funções diversas e distintas, o que determina a atribuição de suplemento de risco de montantes diferentes.

Por isso, defende o Recorrente que só os trabalhadores da Unidade de Telecomunicações e Informática que exercem funções na área funcional de telecomunicações podem auferir o suplemento de risco nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, por ser a área funcional consagrada nesta disposição legal.

A Unidade de Telecomunicações e Informática tem 4 áreas distintas, sendo que a Área de Equipamentos e Sistemas Especiais integra 3 unidades orgânicas flexíveis, onde se inclui o Grupo Forense de Perícias Informáticas, com competências adstritas à área de informática, como consta da Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015, de 22/07, no seu ponto 4.3.3..

Vejamos.

Vem o Recorrente a juízo assacar o erro de julgamento à decisão arbitral, discordando da análise da matéria de facto, mas sem impugnar esse julgamento, antes aceitando os factos considerados provados, os quais serão considerados no presente recurso.

Da seleção dos factos assentes extrai-se que os ora Recorridos são trabalhadores em funções públicas no quadro de pessoal da Polícia Judiciária, com a categoria de Especialista Auxiliar, que integram o pessoal de apoio à investigação, salvo um Recorrido que é Assistente Operacional e integra o pessoal operário e auxiliar, mas todos colocados na Unidade de Telecomunicações e Informática, na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas.

A questão material controvertida respeita a dilucidar o regime da atribuição de suplemento de risco dos trabalhadores da Polícia Judiciária, que se encontra estabelecido no artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, mantido em vigor por força dos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, ambos do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11.

Extrai-se do artigo 99.º do DL n.º 295-A/90, sob a epígrafe de “Suplemento de risco”, que “Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal” [n.º 1], que “O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo” [n.º 2], que “O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice correspondente ao 1.º escalão da categoria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º” [n.º 3], sendo que “Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior” [n.º 4] e que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respetiva tabela indiciária” [n.º 5], para além de que “O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal” [n.º 6], na certeza de que “O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência” [n.º 7].

Resulta do artigo 91.º do D.L. n.º 275-A/2000 – diploma que, ao revogar aquele anterior diploma (cfr. seu art. 179.º), procedeu à aprovação da Lei Orgânica da PJ, entretanto já parcialmente revogado (cfr. art. 58.º da Lei n.º 37/2008, de 06.08) –, sob a epígrafe de “Suplemento de risco”, que “O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161.º”.

Tal artigo 161.º prevê no seu n.º 3 que “O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º”.

O que traduz que esta norma remissiva mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério vigente à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91º, não podendo ter outro entendimento senão o de que, na ausência de tal regulamentação, vigora o regime constante no artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09.

Releva antes de mais atentar ao que dispõe o n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, segundo o qual “Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança, têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior”.

Tal preceito refere-se expressamente à área funcional, estando inteiramente demonstrado que os Recorridos se encontram integrados na área funcional de telecomunicações e informática.

Não logrou o Recorrente demonstrar que os Recorridos não estão integrados na área funcional de telecomunicações ou que estejam exclusivamente na área de informática.

Por sua vez, contrapondo o n.º 4 ao n.º 5 do citado artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, refere-se este já não à área funcional, mas antes ao grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.

Apenas os trabalhadores em funções públicas da Polícia Judiciária que se encontrem numa das três áreas funcionais a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/ 90, de 21/09, incluindo as telecomunicações têm direito a auferir de tal suplemento de risco.

Os Recorridos são especialistas auxiliares e assistente operacional integrados na Unidade de Telecomunicações e Informática, na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, no Grupo Forense de Perícias Informáticas, providos em carreiras de apoio à investigação criminal e de pessoal operário e auxiliar.

Cabe ao especialista auxiliar, “designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado” (artigo 76º do D.L. n.º 275-A/2000), no âmbito da carreira elencada na alínea d), do n.º 5, do artigo 62.º do D.L. n.º 275-A/2000.

Quanto ao assistente operacional, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, integra o quadro único.

Segundo o n.º 1 do artigo 17.º do D.L. n.º 42/2009, de 12/02:

1 – A Unidade de Telecomunicações e Informática, designada abreviadamente pela sigla UTI, tem as seguintes competências:

a) Instalação, exploração, manutenção e segurança dos sistemas de telecomunicações da PJ, bem como a sua interligação às redes da Organização Internacional de Polícia Criminal, da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;

b) Desenvolvimento, gestão e manutenção de aplicações informáticas;

c) Gestão e funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;

d) Selecção e instalação de equipamentos e sistemas tecnológicos de suporte a actividades de outras unidades orgânicas da PJ;

e) Apoio técnico à prevenção e investigação criminal;

f) Coadjuvação das autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências.”.

No desenvolvimento das competências referidas no referido n.º 1 do artigo 17.º do D.L. n.º 42/2009, de 12/02, prescreve o seu n.º 2 que a Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) deve, designadamente:

a) Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes de comunicações;

b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes bem como das aplicações informáticas e bases de dados;

c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e das redes de comunicações de rádio, de dados, de voz e de imagem;

d) Colaborar com os serviços utilizadores na selecção de sistemas ou equipamentos tecnológicos específicos e consequente instalação e manutenção;

e) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada nos sistemas informáticos e garantir a sua transmissão de forma segura através das redes de comunicações;

f) Promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados ao cumprimento do disposto nos artigos 187.º e seguintes do Código de Processo Penal e gerir os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento fiável e seguro dos respectivos equipamentos e sistemas;

g) Realizar acções de despistagem de intercepções ilegais de comunicações;

h) Realizar perícias em equipamentos de telecomunicações e de informática, determinadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;

i) Apoiar a investigação criminal, auxiliando acções de recolha e análise de equipamentos de telecomunicações e informática, elaborando pareceres, prestando assessoria técnica e participando na realização de buscas e outras diligências de prova;

j) Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos dos sistemas e das redes em exploração;

1) Colaborar com a entidade gestora na gestão do SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal);

m) Garantir a disponibilidade, com segurança, dos acessos dos utilizadores nacionais à informação da INTERPOL, EUROPOL e de outros organismos da mesma natureza;

n) Formar e treinar os operadores;

o) Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas informáticos e de comunicações em exploração na PJ.”.

A Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015, de 22 de julho de 2015, reproduz, no ponto 2, o artigo 17.º do D.L. n.º 42/2009, de 12 de fevereiro e estabelece que a Unidade de Telecomunicações e Informática (UTI) é uma unidade de apoio à investigação criminal, onde se insere a Área de Equipamentos e Sistemas Especiais (AESE).

Na dependência da AESE funciona o Grupo Forense de Perícias Informáticas (GFPI) ao qual compete, segundo a referida Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015 (ponto 4.3):

Realizar perícias, exames e análises forenses a suportes informáticos, solicitados pelas autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal e outras entidades quando superiormente determinado;

Proceder a acções de formação, apresentação, divulgação e esclarecimento, no que respeita à informática forense;

Elaborar pareceres técnicos, no que concerne à informática forense;

Formar e treinar peritos, investigadores, ou equiparados na área da informática forense;

Coadjuvar as autoridades judiciárias, no âmbito das suas competências;

Participar em acções de prevenção e apoio à investigação criminal, bem como proceder à recolha e análise de prova digital, independentemente do suporte, prestando assessoria técnica e participando na realização de diligências de recolha ou demonstração de prova”.

Dos citados normativos não se pode extrair o entendimento do Recorrente, nenhuns elementos existindo que nos conduzam à interpretação de que se pretendeu restringir o abono do suplemento de risco previsto no artigo 99.º, n.º 4 do DL n.º 295-A/90 apenas a uma parte dos trabalhadores afetos à Unidade de Telecomunicações e Informática, por não se lograr distinguir em nenhum normativo as duas áreas funcionais, de telecomunicações e de informática.

Antes pelo contrário, existe um tratamento unitário como apenas uma área funcional, sem qualquer distinção funcional, como se extrai do citado artigo 17.º do D.L. n.º 42/2009, de 12/02.

E a outra conclusão não se poder chegar com a Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015, que também não introduz qualquer autonomização ou diferenciação funcional entre os trabalhadores das telecomunicações e da informática.

Com interesse, vide os Acórdãos do STA, de 09/02/2017, processo n.º 01005/16 e de 11/05/2017, processo n.º 01461/16, sobre o suplemento de risco a trabalhadores da Polícia Judiciária.

Nesse sentido, não tem o Recorrente razão ao assacar o erro de julgamento à decisão arbitral recorrida, a qual procedeu a uma correta interpretação e aplicação do direito.


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Pelo exposto, será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados o seu fundamento.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tendo o Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa entrado em vigor em 01/09/2015 e os Autores intentado a presente ação administrativa no CAAD em 27/09/2016, o mesmo tem aplicação, por segundo o seu artigo 1.º, n.º 1, se aplicar às arbitragens administrativas institucionalizadas junto do CAAD iniciadas após a data da sua entrada em vigor, segundo o seu artigo 30.º, n.ºs 1 e 2.

II. Os trabalhadores com a categoria de Especialista Auxiliar, que integram o pessoal de apoio à investigação e de Assistente Operacional, que integra o pessoal operário e auxiliar, colocados na Unidade de Telecomunicações e Informática, na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, Grupo Forense de Perícias Informáticas, da Polícia Judiciária, têm direito à atribuição do suplemento de risco dos trabalhadores da Polícia Judiciária previsto no artigo 99.º, n.º 4 do D.L. n.º 295-A/90, de 21/09, mantido em vigor por força dos artigos 91.º e 161.º, n.º 3, ambos do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, por não se introduzida qualquer diferenciação entre pessoal das telecomunicações e da informática.

III. Existe um tratamento unitário como apenas uma área funcional, sem qualquer distinção funcional no artigo 17.º do D.L. n.º 42/2009, de 12/02 e na Instrução Permanente de Serviço n.º 1/2015.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão arbitral recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão Marques)

(Alda Nunes)

DECLARAÇÃO DE VOTO


Voto vencido, por remissão para os fundamentos constantes dos acórdãos do STA de 20.06.2017, proc. 112/17, e de 30.05.2018, proc. nº 66/18 (não desconhecendo o recente acórdão do STA de 4.04.2019, proc. nº 113/17.0BCLSB).

Rejeitaria, portanto, o recurso.

Lisboa, 26 de Setembro de 2019


PEDRO MARCHÃO MARQUES