Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 905/16.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/25/2017 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL FALTA DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I. A citação, di-lo a lei (no âmbito do processo civil a noção está consagrada no artigo 219º do NCPC, correspondendo ao n.º 1 do artigo 228.º do diploma cessante), é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada ( cfr. artigo 35º, n.º2 do CPPT). II. A citação edital é uma formalidade que só pode ser utilizada em último recurso, com a segurança absoluta de se terem realizado todas as diligências possíveis no sentido de se obter informação sobre o paradeiro do citando. III. O emprego indevido da citação edital consubstancia uma situação de falta de citação, nos termos da previsão da al. c) do artigo 195º do CPC (subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA, datada de 27 de Fevereiro de 2017, na parte em que na mesma, no âmbito dos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO ..., julgou procedente a reclamação e prescrita as dívidas exequendas respeitante a dívidas de IMI dos anos de 2003 e 2005, que se encontram a ser cobradas nos processos de execução fiscal nºs ... e .... A recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso visa apenas a parte da sentença relativa aos processos de execução fiscal nºs... e ..., já que, quanto aos demais processos executivos aceita-se a decisão proferida; B) Através da douta sentença ora sob recurso, a Meritíssima juíza do Tribunal "a quo", julgou prescritas todas as dívidas tributárias que se encontram a ser exigidas no âmbito dos referidos processos executivos, por entender que a citação edital efectuada à executada não é eficaz para efeitos de interrupção do prazo de prescrição se não for precedida de citação pessoal ou, pelo menos da sua tentativa; C) Salvo o devido respeito pelo referido Tribunal "a quo", que é muito, a Fazenda Pública não pode concordar nem conformar-se com aquela decisão, na parte que diz respeito aos processos de execução fiscal nº... e n°...; D) Do probatório fixado na douta sentença ora sob recurso (Pontos 16, 17 e 18) resulta que, foi tentada a citação pessoal da sociedade devedora originária, em 2005-09-22, citação, essa, que não se concretizou, já que essa correspondência foi devolvida com a indicação "Mudou-se"; E) Pelo menos desde finais setembro de 2005, é do conhecimento do órgão de execução fiscal que a referida sociedade já não tinha a sua sede na morada constante no referido ofício, sendo certo que a mesma não havia comunicado à administração fiscal qualquer alteração de morada da sede; F) Do probatório fixado na douta sentença ora sob recurso (Pontos 20, 21 e 22) resulta que foi tentada a citação pessoal da sociedade devedora originária, em 2006-07-03, citação, essa, que não se concretizou, já que o respectivo sobescrito foi devolvido com a indicação "Não reclamado", o que bem se compreende pois a sociedade havia retirado daquela morada, pelo menos desde finais de 2005; G) Resultava assim, do disposto no n°2, do artigo 192°, do CPPT, na redacção que esta norma apresentava à data, que nas situações em que a citação enviada fosse devolvida com a nota de "Não encontrado", o órgão de execução fiscal podia de seguida efectuar a citação edital, sem necessidade de efectuar quaisquer outras formalidades; H) Nos termos desta norma, quando a citação enviada fosse devolvida com a nota de "Não encontrado", não se exigia que fosse prestada informação de que o executado residia em parte incerta, nem que fosse tentada outra forma de citação pessoal antes da citação edital; l) Sendo as indicações constantes da correspondência devolvida equivalentes à expressão "Não encontrado", estava legalmente autorizado o órgão de execução fiscal a efectuar a citação através de edital; J) À data, não era legalmente imposta a realização de quaisquer outras diligências e, por essa razão, deve considerar-se válida a citação edital efectuada para aqueles processos executivos; K) Relativamente aos processos de execução fiscal n°... e n°..., deve concluir-se que a citação através de edital, efectuada em 2008-12-09, produziu o efeito de interrupção da prescrição previsto no n°1, do artigo 49°, da LGT; L) A Sentença ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 192°, n°2, do CPPT, e artigo 49°, n°1, da LGT, não podendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que reconheça a interrupção da prescrição das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal n°... e n°..., resultante da citação edital e julgue parcialmente procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, tudo com as devidas e legais consequências.» ** Contra-alegou o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO ..., formulando as conclusões que se transcrevem: «A) Vem a Recorrente Fazenda Pública pleitear pela revogação parcial da sentença recorrida, a qual julgou totalmente procedente a Reclamação Judicial declarando a prescrição das dívidas tributárias que se encontravam a ser exigidas no âmbito dos processos de execução fiscal que corriam contra a executada P... SA e, consequentemente, tendo anulado o acto de 10.08.2016 que determinou a venda dos imóveis em causa nos autos, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei. B) Com efeito, não concorda a Recorrente com a douta Sentença recorrida na parte que diz respeito aos processos de execução fiscal nº... (IMI 2003) e nº... (IMI 2005), pretendendo que a mesma seja nesta parte revogada "e substituída por douto Acórdão que reconheça a interrupção da prescrição das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal nº... e nº..., resultante da citação edital e julgue parcialmente procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal (...)", assim delimitando o objecto do presente Recurso. C) Bem decidiu, todavia, a douta Sentença em recurso, revelando uma correcta valoração da matéria de facto com interesse para a decisão e uma correspondente subsunção da mesma na matéria de direito aplicável, devendo, por conseguinte, ser integralmente mantida na ordem jurídica. Porquanto, D) A Fazenda Pública, ora Recorrente, não fundamenta a sua aplicação das normas legais, fazendo, inclusive, equiparações linguísticas que encerram em si consequências gravosas para o sujeito passivo. E) Falece, por outro lado, na íntegra, razão à Recorrente, que nas suas alegações de recurso reforça a interpretação errónea que fez das regras de prescrição de dívidas tributárias e das respectivas causas de interrupção da prescrição. F) De facto, a citação edital de que se socorre a Recorrente não pode ser considerada válida, uma vez que aquela não procedeu com diligência, não tendo esgotado todos os meios para a efeito a citação da executada. G) Desde logo, não se verificando uma actuação conforme o artigo 192°, n°2 do CPPT, com a redacção vigente à data, uma vez que a Recorrente em momento algum faz prova de que solicitou confirmação das autoridades policiais ou municipais, relativamente ao facto de a carta ter sido devolvida com as indicações de "Mudou-se" e de "Não reclamado". H) O que, não se tendo verificado, torna a citação inválida, fazendo com que não se preencha a previsão, e respectiva estatuição, da norma do artigo 49°, nº1 da LGT. I) Não se tendo verificado, por conseguinte, qualquer causa de interrupção da prescrição das dívidas tributárias. J) Pelo que, tal como decidiu o Tribunal a quo, encontram-se prescritas as dívidas resultantes dos processos de execução fiscal supra mencionados. K) Devendo ser negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. TERMOS EM QUE, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA BEM DECIDIU, DEVE ESTA SER MANTIDA INTEGRALMENTE NA ORDEM JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA.» ** ** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 657º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT) cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.** O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir consistem em saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fez correcto julgamento da matéria de facto, relativamente à citação da Executada, e da matéria de direito, quando considerou verificada a prescrição das dívidas exequendas relativas a IMI dos anos de 2003 e 2005. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA. DOS FACTOS A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. Em 10/12/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de CA referentes ao exercício de 2002, no montante de €79.183,43 (cfr. doc. junto a fls.1 a 6 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 2. A sociedade executada foi, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, citada pessoalmente por ofício datado de 15/01/2004 e recepcionado em 22/01/2004 (cfr. docs. de fls. 7a 10 do processo executivo juntos aos autos); 3. Em 14/01/2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de CA referentes ao exercício de 2001, no montante de €158.290,87 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo executivo juntos aos autos); 4. A sociedade executada foi, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior, citada pessoalmente por oficio datado de 29/01/2004 e recepcionado em 05/02/2004 (cfr. docs. de fls. 7 a 8 do processo executivo juntos aos autos); 5. Em 17/04/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n° ... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de €1.136,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo executivo juntos aos autos); 6. Em 23/04/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2003 e 2004, no montante de €2.305,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo executivo juntos aos autos); 7. Em 20/05/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de CA referentes ao exercício de 2002, no montante de € 933,82 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo executivo juntos aos autos); 8. Em 09/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IMI referentes ao exercício de 2004, no montante de €52.173,43 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 6 do processo executivo juntos aos autos); 9. Foi elaborado um ofício a citar a executada no âmbito do processo identificado no ponto anterior com data de 29/06/2005 (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo executivo junto aos autos); 10. Em 16/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de €1.704,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 do processo executivo juntos aos autos); 11. Em 18/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n° ... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de € 568,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos); 12. Em 19/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n° ... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de €568,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos): 13. Em 20/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n° ... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de €568,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos); 14. Em 24/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de €568,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos); 15. Em 25/06/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IRS - retenção na fonte - referentes ao exercício de 2004, no montante de €1.136,00 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos); 16. Em 17/09/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IMI referentes ao exercício de 2003, no montante de €104. 346,86 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 do processo executivo juntos aos autos); 17. Em 22/09/2005, foi remetido à executada um ofício de citação no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 4 do processo executivo junto aos autos); 18. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com a indicação "mudou-se" (cfr. doc. junto a fls. 5 do processo executivo junto aos autos); 19. Em 24/10/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IMI referentes ao exercício de 2004, no montante de €52.173,43 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos); 20. Em 22/06/2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n°... que corre termos no Serviço de Finanças de ... em que é executada a sociedade anónima sob a firma P... Soc. Imobiliária de ..., S.A. por dívidas de IMI referentes ao exercício de 2005, no montante de €52.173,43 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 2 do processo executivo juntos aos autos); 21. Com data que se desconhece, mas com registo datado de 03/07/2006, foi remetido à executada no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior um ofício de citação (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo executivo junto aos autos); 22. O ofício identificado no ponto anterior veio devolvido com a indicação "Não reclamado" (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo executivo junto aos autos); 23. Em 31/05/2007, a sociedade por quotas sob a firma "V... - Serviços de Limpeza, Lda." veio informar o processo executivo identificado no ponto 1, que desde Setembro de 2005 não tem qualquer relação comercial com a executada pelo que não possui nenhum rendimento/rendas a pagar à executada, pelo que nada pode penhorar (cfr. doc. junto a fls. 11 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 24. Em 28/02/2008 foi registada na Conservatória do Registo Predial de ... a penhora a favor da Fazenda Pública no âmbito do processo identificado em 1, sobre o terreno para construção, com a área de 3.490.0000m2, com afectação a armazéns e actividade industrial, localizado em E..., lote 69, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n°8769/080199 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 9332 e sobre o terreno para construção, com a área de 2.600.0000m2, com afectação a armazéns e actividade industrial, localizado em E..., lote 103, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n°8805/080199 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 9368 (cfr. docs. juntos a fls. 27 do processo instrutor); 25. Em 05/12/2008 foi proferido despacho, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 e apensos, no sentido de proceder à venda judicial por meio de propostas em carta fechada do terreno para construção, com a área de 3.490.0000m2, com afectação a armazéns e actividade industrial, localizado em E..., lote 69, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n°8769/080199 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 9332, no dia 24/03/2009 (cfr. doc.s juntos a fls. 35 e 37 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 26. Em 05/12/2008 foi proferido despacho, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 e apensos, no sentido de proceder à venda judicial por meio de propostas em carta fechada do terreno para construção, com a área de 2.600.0000m2, com afectação a armazéns e actividade industrial, localizado em E..., lote 103, ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 805/080199 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 9368, no dia 24/03/2009 (cfr. docs. juntos a fls. 36 e 38 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 27. Os anúncios de citação da executada no âmbito do processo executivo identificado no ponto 1 e seus apensos foram publicados em 08/12/2008 e 09/12/2008 (2a publicação) (cfr. docs. juntos a fls. 49 e 53 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 28. Em 31/12/2008 a executada, através do seu liquidatário, veio solicitar informação sobre o montante das dívidas da executada (cfr. doc. junto a fls. 56 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 29. Nos anúncios identificados no ponto anterior a executada é também notificada da data da venda dos bens penhorados e melhor identificados nos pontos 4 e 5 deste probatório (cfr. docs. juntos a fls. 49 e 53 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 30. Nenhuma proposta foi apresentada para a aquisição dos dois imóveis melhor identificados nos pontos 4 e 5 deste probatório (cfr. docs. juntos a fls.71 e 72 da cópia certificada do processo executivo juntos aos autos); 31. Por despacho de 28/5/2009 foi determinado proceder à venda dos imóveis identificados nos pontos 4 e 5 deste probatório através de venda por negociação particular (cfr. doc. junto a fls. 80 da cópia certificada processo executivo junto aos autos); 32. Em 31/12/2008 a executada, através do seu liquidatário, veio solicitar informação sobre o montante das dívidas da executada (cfr. doc. junto a fls. 47 do processo executivo juntos aos autos); 33. Por ofício de 09/01/2009 foi informado o liquidatário tal informação apenas pode constar de certidão (cfr. doc. junto a fls. 49 do processo executivo junto aos autos); 34. Em 12/01/2009, foi remetido o cheque para pagamento da certidão pelo liquidatário da executada (cfr. doc. junto a fls. 51 do processo executivo junto aos autos); 35. Em 08/11/2010 foi entregue junto do Tribunal Judicial de Setúbal a acção de execução específica de contrato-promessa interposta por Fundo de Investimento Imobiliário Fechado ... contra P... - Sociedade Imobiliária de ..., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 224 a 227 do processo executivo junto aos autos); 36. Em 09/11/2010 foi registada, provisória por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ... a acção mencionada na alínea anterior com pedido de "sentença que, substituindo a declaração negocial da Ré (sujeito passivo) declare transmitida a favor da Autora (sujeito activo) a propriedade do prédio, devoluto e livre de quaisquer Ónus, encargos ou responsabilidades, a que aquela estava adstrita por contrato de promessa de compra e venda celebrado e, 31/12/2004" relativamente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n°8805/19990108 (cfr. doc. junto a fls.224 a 227 do processo executivo junto aos autos); 37. Em 09/11/2010 foi registada, provisória por dúvidas, na Conservatória do Registo Predial de ... a acção mencionada na alínea anterior com pedido de "sentença que, substituindo a declaração negocial da Ré (sujeito passivo) declare transmitida a favor da Autora (sujeito activo) a propriedade do prédio, devoluto e livre de quaisquer Ónus, encargos ou responsabilidades, a que aquela estava adstrita por contrato de promessa de compra e venda celebrado e, 31/12/2004" relativamente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n°8769/19990108 (cfr. doc. junto a fls, 228 a 231 do processo executivo junto aos autos); 38. Por sentença de 11/11/2013 do Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista), transitada em julgado em 07/01/2014, foi julgada procedente a acção de execução especifica de contrato-promessa e em consequência declarada "transmitido ao Autor, por compra, pelo montante de €409.888,60, a propriedade de dois lotes de terreno para construção urbana com áreas de 3.490m2 e 2.600m2 designados respectivamente pelos n°s 69 e 105, integrados no Parque Industrial E..., freguesia e concelho de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s 08769 e 8805, ambos da freguesia de ... (...)" (cfr. doc. junto a fls.332 a 343 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 39. Por despachos de 10/08/2016, foi determinado proceder à venda dos imóveis identificados nos pontos 4 e 5 deste probatório através de venda por leilão electrónico (cfr. doc. junto a fls. 239, frente e verso, e 263, frente e verso, da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 40. Em 12/09/2016, a ora requerente veio aos autos executivos alegar a prescrição das dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 304 a 321 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 41. Por despacho de 19/09/2016, foi considerado que as dívidas não se encontram prescritas (cfr. doc. junto a fls. 348 da cópia do processo executivo junto aos autos)» ** B.DO DIREITO
No corpo da sua alegação, e com razões que sintetiza nas conclusões acima seriadas, a Fazenda Pública (ora recorrente) refere que se insurge contra a sentença na parte em que declarou prescritas as dívidas exequendas exigidas nos processos de execução fiscal n.ºs ... e ..., respeitantes a IMI dos anos de 2003 e 2005. No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):«[n]os processos executivos n°s ... e ..., um ofício de citação veio devolvido com a indicação "Mudou-se" e o outro com a indicação "Não reclamado". Dos autos executivos não consta qualquer informação de que o interessado reside em parte incerta nem foi feita prova de ter sido tentada citação pessoal. Como já verificámos acima, não tendo sido feitas as diligências legalmente impostas não podemos considerar como válida a citação edital, uma vez que esta tem natureza residual e apenas deve ser efectuada quando estão esgotados os demais meios para levar a efeito a citação dos executados. Assim sendo a citação, ou a sua tentativa, através de edital não pode produzir quaisquer efeitos, muito menos de interrupção da citação. Assim sendo, temos de concluir que a prescrição nunca foi interrompida em nenhum dos processos executivos em causa.». Não concorda a Recorrente com o entendimento preconizado na sentença, por considerar que «[o] artigo 192º, n.º2 do CPPT não exigia que fosse prestada informação de que o executado residia em parte incerta, nem que fosse tentada outra forma de citação pessoal.». Mais considera, que embora as expressões constantes nas correspondências não eram “ Não encontrado”, mas eram equivalente como “ Mudou-se” e “Não reclamado”, pelo que estava legitimada a citação através de edital. Neste contexto, a concreta questão suscitada no recurso é a de saber se a citação edital efectuada em 09.12.2008, releva como facto interruptivo da prescrição a que alude o artigo 49º, n.º1 da LGT. Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário (cfr. artigo 48.º, n.º 1, da LGT). Como bem se diz na sentença recorrida, o prazo de prescrição começa a contar no final do ano a que o imposto (IMI) se reportar por estarmos perante imposto periódico ( cfr. artigo 48°, n.º1 da LGT) . A citação, a reclamação (graciosa), o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (cfr. artigo 49º, n.º 1, da LGT). A citação, di-lo a lei (no âmbito do processo civil a noção está consagrada no artigo 219º do NCPC, correspondendo ao n.º 1 do artigo 228º do diploma cessante), é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada ( cfr. artigo 35º, n.º2 do CPPT). Tendo em conta a função e os efeitos ligados à citação consagrados no artigo 189º do CPPT, bem se entende que a lei lhe confira carácter pessoal ou quase pessoal, que é o que melhor garante a todos «[o] acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos»(cfr. artigo 20º da CRP). Quanto à citação das pessoas colectivas, como é o caso dos autos, estabelece o artigo 41º, n.º1 do CPPT: «[A]s pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.». E acrescenta o n.º2 do mesmo preceito: «[N]ão podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.». Ainda, em matéria de citação, sob a epígrafe «Citações pessoal e edital», estabelece o artigo 192° do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos: «1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo. Revertendo ao caso, provou-se que no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., foi remetido em 22.09.2005, ofício de citação á executada [cfr.ponto 17) do probatório].Todavia, o ofício veio devolvido com a menção, “Mudou-se” [cfr.ponto 18) do probatório]. Do probatório resulta ainda, pontos 20), 21) e 22), que no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., foi remetido um ofício de citação á executada em 03.07.2006, o qual foi devolvido com a menção “Não reclamado”. A Administração Tributária confrontada com as devoluções das cartas registadas e com a/r, objectivando a citação da executada determinou que se procedesse à citação edital da executada [ cfr.ponto 18) do probatório] Dos autos executivos não consta qualquer informação (ou, outro qualquer elemento) de que os representantes legais da executada, residam em parte incerta nem foi feita prova de ter sido tentada citação pessoal. Conforme resulta claramente do artigo 192º, n.º2 do CPPT, estando em causa citação de pessoa certa, só depois de esgotadas as hipóteses de concretizar a citação pessoal e de se concluir pela respectiva impossibilidade, por não ser comprovadamente possível apurar o paradeiro do citando, poderá avançar-se com a realização das diligências tendentes à citação edital, assim reconhecendo o legislador o carácter precário desta modalidade de citação, que nenhuma garantia oferece de que chegará ao efectivo conhecimento do destinatário. Para ABÍLIO NETO «[a] Lei não consente que se faça uso da citação edital com fundamento no facto de o réu estar ausente em parte incerta se não depois de se admitir a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando, certeza essa que só pode adquirir-se após a frustração quer da citação por correio (v.g. devolução da carta, com menção de o respectivo destinatário ser desconhecido), quer da citação por funcionário judicial quer depois de obtidas as informações referidas no n. º 1 do artigo 244.º» (Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 13ª Ed., 1996). Assim, também entendemos, a citação edital é uma formalidade que só pode ser utilizada em último recurso, com a segurança absoluta de se terem realizado todas as diligências possíveis no sentido de se obter informação sobre o paradeiro do citando. Demonstrada que fica, nos termos precedentes, que foi prematura o recurso à citação edital, a questão que seguidamente se coloca é a de saber qual a consequência jurídica a extrair do uso indevido dessa modalidade de citação. Vejamos qual a resposta a dar-lhe. Dispõe o artigo 195º, alínea c) do CPC, (subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT) o seguinte: «1. Há falta de citação. (…) c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;». De acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. A falta de citação quando possa prejudicar a defesa do citado, constitui nos termos da al.a) do artigo 165º do CPPT nulidade insanável em processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final ( cfr. al.a) do nº 1 e n.º 2 do artigo 165º do CPPT). ( neste sentido entre muitos outros, vide - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.09.2005, proferido no processo n.º 0950/05, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Como já se escreveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.05.2006, proferido no processo n.º 00385/04: «Não estando devidamente verificada tal ausência, por as informações recolhidas quando das diligências para notificação por contacto pessoal serem contraditórias, não se mencionar por quem foram prestadas e não ter sido confirmada a ausência em parte incerta junto das autoridade policiais ou municipais, não pode partir-se para a notificação por éditos, sob pena de falta de notificação (art. 195.º do CPC, aplicável por analogia) (…) O emprego indevido da notificação edital é de equiparar à falta de notificação, por aplicação analógica do disposto no art. 195.º, alínea c), do CPC.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Na situação presente, estamos face a um caso de falta de citação, não só porque se empregou prematuramente a citação edital, sem se terem esgotado todas as possibilidades de determinar o paradeiro dos representantes legais da Executada, como também não ficou demonstrado nos autos que aquele, não tenha tido conhecimento da citação por facto que lhe fosse imputável, isto é, que se tenha colocado numa situação obstativa da efectivação daquela diligência. Note-se que, nenhuma tentativa de citação na pessoa do representante legal da executada foi realizada pela Administração Tributária. Desde modo, a data correspondente ao dia da última publicação do edital (cfr. artigo 192º, n.º 2 do CPPT) não tem por efeito interromper a prescrição em nenhum dos processos executivos em causa, com bem entendeu a Meritíssima Juiz. E, foi neste contexto que se decidiu na sentença em recurso a questão (da prescrição), do seguinte modo: «Comecemos por ver as dívidas de 2005, pois se esta estiver prescrita todas as demais também estarão.
IV.CONCLUSÕES I. A citação, di-lo a lei (no âmbito do processo civil a noção está consagrada no artigo 219º do NCPC, correspondendo ao n.º 1 do artigo 228.º do diploma cessante), é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada ( cfr. artigo 35º, n.º2 do CPPT). II. A citação edital é uma formalidade que só pode ser utilizada em último recurso, com a segurança absoluta de se terem realizado todas as diligências possíveis no sentido de se obter informação sobre o paradeiro do citando. III. O emprego indevido da citação edital consubstancia uma situação de falta de citação, nos termos da previsão da al. c) do artigo 195º do CPC (subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT).
V. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Maio de 2017. [Ana Pinhol] [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |