Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2528/99
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:05/09/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DOS VÍCIOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACTO
Sumário:1. Apesar do art.º 57.º, n.º 2, al. a) da LPTA determinar que se deve atribuir precedência à apreciação dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos (o que, em regra, determina que se dê prioridade à avaliação dos vícios de violação de lei substantiva sobre os vícios de forma) situações há em que se impõe começar pela apreciação do vício de falta de fundamentação do acto recorrido, uma vez que, caso se demonstre a alegada carência de motivação do acto, impeditiva da apreensão dos pressupostos de facto que determinaram a adopção da decisão nele contida, fica o tribunal impossibilitado de sindicar tais pressupostos.
2. Se a entidade recorrida omite os pressupostos fácticos fundamentadores do acto impugnado inviabilizando, deste modo, o iter cognoscitivo e valorativo a ele conducente, ter-se-á que dar como verificado o vício de forma por falta de fundamentação.
3. Está nesta situação o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, face à pretensão do interessado no sentido de ver anulado o despacho do Director Geral dos Impostos, que o excluiu de um concurso, diz o seguinte: do confronto das provas dos recorrentes com a grelha utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. R...veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 30 de Outubro de 1998, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Senhor Director Geral dos Impostos, de 4/11/97, que homologou a lista de classificação final ao concurso interno de acesso para Perito Tributário de 2.ª Classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª classe (aberto por aviso publicado no DR, n.º 53, II Série, de 03MAR95), e que determinou a sua exclusão para Perito Tributário de 2.ª Classe.
Alega, em síntese, o recorrente:
- o acto recorrido de que se recorre peca por falta de fundamentação e por erro nos pressupostos;
- falta de fundamentação porque não houve uma ponderação individual e pormenorizada dos fundamentos que terão levado à classificação exclusiva do recorrente;
- antes a apreciação que foi feita pela comissão constituída para a apreciação dos recursos e que depois de levar o despacho de concordância foi absorvida pelo despacho recorrido e dele passando a fazer parte integrante, foi uma apreciação genérica e geral sem qualquer individualização.
- esta razão levou a que não fossem apreciados no concreto as razões do recorrente e em consequência que o acto recorrido não fosse fundamentado de forma concreta.
- não fora esta falta de fundamentação e, ou o despacho que motivou o recurso hierárquico era revogado, ou o mesmo era de anular por erro nos pressupostos.
Isto como demonstrou o recorrente no seu recurso hierárquico que se junta como doc. n.º 2 e 3 e se dá por reproduzido;
- e esta evidência seria patente caso houvesse a fundamentação das razões da pontuação atribuída, o que não existe;
- não ocorrendo assim há também aqui violação de lei por erro nos pressupostos.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
1.3. Nas suas alegações, CONCLUI o recorrente:
A. O despacho impugnado de 30OUT98 peca por falta de fundamentação, o que provoca a violação de lei com a consequente anulabilidade;
B. Ao subscrever esse acto, que erra nos pressupostos ao classificar erradamente o recorrente, passa o despacho recorrido a violar a lei por padecer do mesmo vício.
C. Deve, por força do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, ser anulado o despacho em crise por violação de lei.”.
1.4. Nas contra-alegações, diz, em síntese, a entidade recorrida:
“2- O objecto destes autos é o despacho de 30 de Outubro de 1998, proferido pela Entidade recorrida e que o Recorrente entende estar ferido pelos vícios de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos.
3- Ora, acerca da falta de fundamentação, repete-se que, no relatório em questão, foram referidos os motivos determinantes do indeferimento, designadamente no que concerne ao Recorrente.
4- Tanto assim que, a Comissão apreciadora dos recursos hierárquicos referiu que do confronto das provas dos recorrentes com a “grelha” utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas.
5- E, bem ao contrário do alegado pelo Recorrente, aquela Comissão apreciou, caso a caso, todos os recursos hierárquicos apresentados e, nalgumas situações, pronunciou-se a favor da reclassificação dalguns candidatos.
6- Assim sendo, o Recorrente não foi reclassificado porque, para a Comissão em questão, o mesmo havia sido correctamente classificado.
7- Por esta forma, fica provada a inexistência do vício de falta de fundamentação.
8- No que respeita ao erro nos pressupostos, bastará lembrar o seguinte: se o júri, corroborado pela Comissão revisora, entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido pelo Recorrente, isto traz como resultado a inexistência daquele apontado vício.”.
1.5. O M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, por entender que o acto impugnado se encontra devidamente fundamentado (fls. 135 a 137).
1.6. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
A) O recorrente foi opositor ao concurso interno de acesso para a categoria de Perito Tributário de 2.ª Classe, concurso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 03MAR95;
B) Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, lista publicada no DR. II Série, n.º 14, de 17JAN98;
C) O ora recorrente consta da referida lista como “excluído”;
D) Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral dos Impostos, o ora recorrente solicitou a passagem de certidão da acta em que se definiram os factores e critérios de apreciação utilizados para a classificação final das provas, bem como certidão das provas que realizou, onde conste a classificação obtida nas mesmas - vide docs. de fls. 18 e de fls 49 a 133;
E) Por requerimento datado de 27 de Janeiro de 1998, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso;
F) Os fundamentos do referido recurso hierárquico são os seguintes:
“1- O requerente requereu em devida altura, conforme cópia junta, certidão das actas do concurso e dos seus testes escritos, com vista a fundamentar o eventual recurso a interpor - doc. 1.
2- Sucede porém que, os serviços talvez devido a excesso de pedidos de certidão não puderam passar tempestivamente as referidas certidões, facto que não sendo da responsabilidade do recorrente não pode coarctar o seu direito ao recurso.
3- Assim, não obstante não dispor das certidões requeridas, o requerente considera, e está plenamente convicto, de ter respondido cabalmente às questões postas.
4- Afigura-se ao recorrente que terá demonstrado, nas suas respostas, os conhecimentos técnicos necessários e suficientes para obter uma classificação final superior àquela que lhe foi atribuída.
5- A qual só pode ter sido motivada ou por erro na soma dos valores atribuídos às várias perguntas ou por lapso na classificação das respostas.
6- Tais erros acarretam a viciação da pontuação final e, em consequência, erro nos pressupostos do acto homologatório da lista classificativa, o que gera a anulabilidade por vício de violação de lei.
7- Erro que desde já invoca como fundamento do presente recurso,
Termos em que, sem prescindir da apresentação de alegações complementares quando lhe forem entregues as respectivas e já solicitadas actas onde se verá a fundamentação da mesma, poderá V. Ex.a, porque para tanto já tem fundamento, anular o despacho recorrido (...)” - vide doc. de fls 17;
G) Por requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o recorrente apresentou alegações complementares do recurso hierárquico interposto.
Nestas, diz o ora recorrente:
“1- Ao recorrente foi atribuída a classificação de 0,10 valores na prova de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, cuja cotação máxima era de 11 valores, pelo que não se conformando com a mesma, atentos os factos que passará a enunciar, de forma alguma a classificação atribuída corresponderá ao mérito do respondido.
2- O recorrente na sua resposta utilizou a nomenclatura do enunciado nas suas partes I e II, tendo esquematizado as suas respostas a partir de um quadro fundamental designado por I, correspondendo ao perguntado nas suas diversas alíneas, para a partir daí responder ao articulado no ponto II do enunciado.
3- Começou o recorrente por responder à pergunta formulada no n.º 2 do ponto II, com vista ao apuramento do IVA liquidado e IVA dedutível, utilizando um dispositivo de três colunas conforme se pode constatar das fotocópias que se junta, as quais foram extraídas da certidão que lhe foi fornecida, sendo a do lado esquerdo destinada ao IVA liquidado, a do meio destinada ao IVA dedutível e a do lado direito ao articulado do Código em que se baseava a resposta.
4- Analisados alínea a alínea a pontuação atribuída, pese embora o facto de eventualmente não ter citado em toda a sua extensão a legislação aplicável, referenciou os artigos do Código aplicáveis a cada situação, que eram suficientes para se entender a sua liquidação, onde na determinação do imposto apenas cometeu dois erros de apuramento, conforme a seguir se enuncia:
II - alínea a)- Montante de imposto apurado correcto - Classificação ...0
b) Idem Idem
c) Montante apurado errado Idem
d) Não sujeição correcta Idem
e) Montante apurado correcto Idem
f) Isenção em operação interna correcta Idem
g) Isenção justificada correcta no ponto 3 Idem
h) Montante apurado correcto Idem
i) Montante apurado errado Idem
j) Montante apurado correcto Idem
Dos montantes apurados e pela diferença entre o IVA liquidado e o IVA dedutível o recorrente apurou uma situação de crédito de imposto respondida no n.º 2 do ponto II do seu articulado, valor esse que se encontra errado em face dos montantes apurados incorrectamente nas alíneas c) e i), não tendo o apuramento do IVA merecido qualquer pontuação o que o recorrente acha manifestamente incorrecto.
5- O recorrente passa no ponto II n.º 1 do seu articulado a responder ao enquadramento do sujeito passivo, conforme pedido no n.º 1 da parte do enunciado e pese embora o facto de o ter feito parcialmente, indica conforme se pode constatar as obrigações declarativas, de pagamento e de dedução, com o articulado do Código que julga suficiente para o caso, citando apenas o articulado do Código e não o seu conteúdo, mas mesmo assim a valorização atribuída foi de zero valores.
6- Finalmente no ponto 3 das perguntas, e à solução indicada como alternativa à isenção do art.º 9.º do CIVA respondida na alínea g), o recorrente obteve a única pontuação de 0, 10 valores o que acha manifestamente exígua, porquanto os pressupostos indicados como válidos são correctos pese embora resumidos.
Nestes termos e em face do exposto há um manifesto erro nos pressupostos que levaram à classificação atribuída, não se tendo valorizado os montantes apurados correctamente, o que corresponde a uma violação da Lei, que determina a anulação do acto em apreço (...)” - vide doc. de fls. 14 e 15
H) Foi constituída uma comissão para a apreciação dos recursos apresentados pelos candidatos excluídos ao concurso em causa.
I) A referida Comissão produziu o Relatório, cujo o teor se passa a reproduzir:
“Foi esta comissão constituída com o objectivo de, de modo informal, analisar e se pronunciar sobre os 312 recursos apresentados pelos candidatos excluídos no concurso para P.T. 2.ª Cl. e P.T.F. de 2.ª Cl., aberto por aviso publicado no D.R. n.º 53, II Série, de 3/3/95.
Iniciado o processo de tal concurso em 3/3/95, para provimento de 154 vagas existentes e das que viessem a ocorrer no prazo de dois anos de PT 2.ª Cl. e de 20 vagas existentes e das que viessem a ocorrer também no prazo de dois anos, até ao limite de 50, de PTF 2.ª Cl., decorreram as provas de 1.ª chamada em 16, 18 e 20/9/96 e as de 2.ª chamada em 25, 27 e 29/11/96.
Os resultados finais foram conhecidos em 17/1/98 (Aviso n.º 792/98-2.ª Série, publicado no D.R. n.º 14-II Série, daquela mesma data). A lista respectiva foi homologada pelo Sr. Director-Geral dos Impostos em 4/11/97. Conclui-se pela aprovação de 232 candidatos para P.T. 2.ª Classe e de 115 para P.F.T. 2.ª Cl., com as classificações a oscilarem entre os 10, 000 e os 15, 615 valores, no primeiro caso e entre 10, 000 e 15, 793 valores, no segundo.
Vieram a requerer certidão para efeitos de recurso 724 candidatos, tendo-se cifrado os recursos efectivamente interpostos em 312.
Por despacho de 17/11/97, já havia o Sr. Director-Geral demonstrado o seu empenho em conhecer os motivos por que tão elevado número de candidatos não obteve aprovação do concurso em causa.
O Sr. Director-Geral dos Impostos, através de comunicação interna, datada de 10/09/08, divulgou as conclusões a que chegou, a partir dos relatórios apresentados pelos membros da Comissão constituída nos termos do despacho antes referido. Consideramos que foram identificados, através daquelas conclusões, os principais constrangimentos que determinaram aqueles resultados. Parece consensual que a falta de tempo para a resolução dos testes terá sido uma das principais causas das baixas classificações obtidas.
Atendendo aos objectivos fixados a esta comissão e às suas limitações, designadamente de ordem temporal, foi adoptada a seguinte metodologia:
a) Análise da argumentação produzida nos diferentes recursos, onde sobressai a complexidade dos enunciados, a subjectividade inerente à interpretação de algumas das questões e desenvolvimento das respectivas respostas, bem como a sua valorização, o tempo disponível para a realização das provas e a “pressão psicológica” inerente a qualquer exame.
b) O recurso à “grelha” de resolução e valorização das provas, utilizada pelo júri e que este de imediato disponibilizou, a nossa solicitação. De destacar, desde já, que pela análise da referida “grelha” esta comissão considera que o júri do concurso garantiu objectivamente um tratamento igualitário de todos os candidatos.
Do confronto das provas dos recorrentes com a “grelha” utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas.
Contudo, da subjectividade inerente à avaliação de qualquer resposta, em que só é parcialmente é satisfeito o pretendido pelo júri na sua resolução de referência, e tendo em conta as condicionantes próprias de qualquer concurso, em que a capacidade e rapidez de compreensão e a facilidade de expressão variam muito de pessoa para pessoa, consideramos admissível a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou mesmo centésimas de valor.
Feita a apreciação neste contexto, analisadas as provas à luz dos argumentos aduzidos nos recursos, concluímos haver 57 concorrentes, sendo 46 para P.T. 2.ª Cl. e 11 para PFT 2.ª Cl., em que a ponderação de tais desvios no âmbito da grelha elaborado pelo júri, permite a sua aprovação. Mais é de referir que, em consequência da alteração da classificação de dois dos candidatos, que permitiu a sua aprovação para PT 2.ª Cl, e que já se encontravam aprovados como PFT 2.ª Cl., veio a ser alterada a sua posição relativa na lista deste últimos.
Nestes termos, submetemos à consideração do Sr. Director-Geral a aprovação dos candidatos constantes das listas anexas, bem como a alteração da posição relativa de dois candidatos a PFT 2.ª Cl.
Lisboa, 27 de Outubro de 1998
(...)” - vide doc. de fls. 10 a 12;
J) Por despacho de 30 de Outubro de 1998, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido o seguinte despacho:
“Concordo.
Defiro os recursos interpostos pelos 46 funcionários excluídos no concurso para Perito Tributário de 2.ª classe, e os recursos interpostos pelos 11 funcionários excluídos no concurso para Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª classe, aberto por Aviso publicado no DR n.º 53, II Série, de 3/3/95, e identificados, respectivamente, nas listas constantes dos Anexos I e II da presente informação que, igualmente, homologo.
Indefiro os recursos interpostos pelo 255 funcionários excluídos nos concursos para Perito Tributário de 2.ª classe e para Perito Tributário de 2.ª classe, abetos por Aviso publicado no DR n.º 53, II Série, de 3/3/95, e identificados nas listas constantes do Anexo III, folhas 1 a 5, da presente informação” - vide doc. de fls 9 e proc. instrutor;
L) O ora recorrente consta da do Anexo III, folha 5 - vide proc. inst.
M) O ora recorrente foi notificado do despacho impugnado - o referido na alínea J) do probatório - pelo ofício n.º 004693, de 11/12/98, tendo o presente recurso dado entrada em 9/02/99.

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Apesar do art.º 57.º, n.º 2, al. a) da LPTA determinar que se deve atribuir precedência à apreciação dos vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos (o que, em regra, determina que se dê prioridade à avaliação dos vícios de violação de lei substantiva sobre os vícios de forma) situações há em que se impõe começar pela apreciação do vício de falta de fundamentação do acto recorrido, uma vez que, caso se demonstre a alegada carência de motivação do acto, impeditiva da apreensão dos pressupostos de facto que determinaram a adopção da decisão nele contida, fica o tribunal impossibilitado de sindicar tais pressupostos (vide, entre outros, Ac. do TCA, de 22/11/2001, in proc. n.º 10 280/00).
Como iremos ver é precisamente esta a situação que se verifica nos autos, o que nos impossibilitará de conhecer do invocado erro nos pressupostos.

2.2.2. Do invocado vício de falta de fundamentação (art.º 124.º do CPA).

A função da motivação da fundamentação é de mostrar qual o processo cognoscitivo e quais os seus pressupostos. Se a entidade recorrida omite os pressupostos fácticos fundamentadores do acto impugnado inviabilizando, deste modo, o iter cognoscitivo e valorativo a ele conducente, ter-se-á que dar como verificado o vício de forma por falta de fundamentação.
O acto impugnado ao dizer que “do confronto das provas dos recorrentes com a “grelha” utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas”, limitou-se a expressar um juízo conclusivo, nada dizendo sobre as razões de facto que justificam tal juízo, em concreto.
Ou seja, desconhece-se quais foram as premissas fácticas fundamentadoras que permitiram à entidade recorrida concluir que não existe qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade. E isto sobretudo se tivermos em conta a argumentação produzida pelo ora recorrente no seu recurso hierárquico (vide alíneas G) e F) do probatório).
Concluímos, pois, pela procedência do vício de falta fundamentação (artigos 124.º, n.º 1, al. a), e 125.º do CPA), o que nos impossibilita conhecer do invocado erro nos pressupostos, pelas razões aduzidas no ponto 2.2.1. deste Acórdão.
3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar procedente o recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas, por a entidade recorrida estar das mesmas isenta.
Lisboa, 9 de Maio de 2002.