Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07448/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:AGENTE DA PSP
PROCESSO DISCIPLINAR
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
NÃO NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL
PPRAZOS ORDENADORES
USURPAÇÃO DE PODER
DESVIO DE PODER
Sumário:I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador [leia-se, instrutor], estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
II – Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40].
III – Se o recorrente, notificado da acusação, apresentou a sua defesa e arrolou as testemunhas que entendeu para demonstrar o quão infundada aquela era, as quais foram inquiridas, cai pela base a invocada violação do artigo 124º, nº 1 do Código de Processo Penal, bem como o desrespeito pelo princípio do contraditório e pelo fundamental princípio da justiça, na medida em que não permitiu ao arguido pronunciar-se sobre a totalidade da prova produzida, o que também não corresponde à verdade, uma vez que a prova foi maioritariamente produzida em sede do processo de averiguações ou já em sede do processo disciplinar, mas antes da dedução da acusação, pelo que o recorrente teve efectivamente oportunidade de sobre ela se pronunciar no requerimento de resposta à nota de culpa.
IV – Concluída a fase da defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, ou um relatório-síntese, no qual refere a existência das faltas [ou não existência das mesmas], a subsunção das mesmas a dever ou deveres funcionais que o arguido devesse observar, a gravidade das infracções cometidas, através da análise das circunstâncias em que foram praticados os factos, da voluntariedade do agente, dos resultados produzidos e das atenuantes e agravantes da responsabilidade, concluindo o mesmo com uma proposta final no sentido ou do arquivamento do processo ou, inversamente, se considerar provada a existência de infracção disciplinar punível, propondo a aplicação da pena que couber à infracção cometida, remetendo-o de seguida, no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar que, se não for competente para o decidir, o enviará no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
V – Entre a elaboração do relatório e a remessa do processo à entidade competente não medeia qualquer outra formalidade, nomeadamente a notificação do mesmo ao arguido, na exacta medida em que o relatório final configura um mero acto preparatório da decisão, não destacável, e portanto, inimpugnável.
VI – O desrespeito pelos prazos previstos nos artigos 79º, nº 2 e 87º, nº 2 do RDPSP, não inquina a decisão punitiva nem tão pouco preclude a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade competente – quando muito, apenas fará incorrer em responsabilidade disciplinar os destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente].
VII – Na relação processo disciplinar/processo criminal é inequívoco que os mesmos factos podem desencadear cumulativamente, sem violação do princípio “ne bis in idem”, responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal [vd., por exemplo, o artigo 7º, nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/1, e o artigo 39º, nº 2 do RDPSP].
VIII – O acto punitivo não enferma do vício de violação da lei alegado pelo recorrente, mesmo que tivesse qualificado como crime, para efeitos estritamente disciplinares, os factos por ele praticados [o que não foi manifestamente o caso], nem por ter dado relevância a essa qualificação, antes da condenação penal, ponderando-a como índice de qualificação da infracção disciplinar, no juízo que formulou, de definitiva incapacidade de adaptação do arguido às funções de agente da autoridade.
IX – O vício de desvio de poder inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário, desde que o motivo principalmente determinante da sua prática vier a comprovar-se ser diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder.
X – A desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, terá de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela lei na concessão do poder discricionário.
XI – A mera alegação, aliás não demonstrada, em que procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da instauração do processo disciplinar e a aplicação da pena de demissão foi o de sossegar os ânimos exaltados pela comunicação social, por forma a infirmar a ideia de que os membros das forças de segurança nunca eram punidos pela Administração, o que não corresponde à verdade, bastando para tal atentar na gravidade da actuação do recorrente e das respectivas consequências, extractadas na acusação contra ele formulada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
António ..., agente da Polícia de Segurança Pública, a desempenhar funções na 34ª Esquadra da 2ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, datado de 20 de Maio de 2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, sustentando para o efeito que o mesmo enferma dos vícios de violação de lei, de usurpação de poder e de desvio de poder, consubstanciados na violação dos artigos 9º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e f), 13º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e e), 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), 47º, nº 1 e nº 2, alínea a), 49º, nº 1, alínea c), 52º, nº 1, alíneas b) e h), 53º, nº 1, alínea c) e nº 3, 66º, 79º, nº 2 e 87º, nºs 1, 2 e 3, todos da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro [RDPSP], do artigo 32º do Código Penal, dos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b), e), f) e g) e 124º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 31º, nº 1, 58º, nº 1 e 71º, nºs 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, e ainda os artigos 32º, nºs 1, 3, 5 e 7, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 266º, nºs 1 e 2, e 269º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, pelo que, em seu entender, o recurso não merece provimento.
Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
1 – A análise critica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre o recorrente uma vez que não ficou indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo;
2 – Estamos perante um vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que uma análise critica e imparcial de toda a prova produzida torna claro que não se encontram provados os factos dados como assentes no relatório final e acolhidos na íntegra pelo despacho recorrido, ficando claro que a prova produzida pela defesa não foi devidamente valorada, antes sendo reduzida a um mero formalismo, tendo sido violado o artigo 124º, nº 1 do Código de Processo Penal, entre outros, com directo desrespeito pelo princípio do contraditório e pelo fundamental princípio da justiça, não sendo sequer permitido ao arguido pronunciar-se sobre a totalidade da prova produzida;
3 – O recorrente foi condenado ao arrepio de toda a prova produzida, sendo brutalmente punido sem que tivesse desrespeitado quaisquer dos deveres a que estava adstrito enquanto agente da PSP e numa situação em que actuou perfeitamente enquadrado pelo instituto da legitima defesa tal como está previsto na lei portuguesa;
4 – Sendo que o arguido não foi notificado para se pronunciar após terem sido ouvidas as testemunhas por si arroladas, não tendo tido oportunidade para tecer quaisquer considerações sobre as mesmas, fundamentais como são para o andamento do processo, nem foi notificado do relatório final antes do despacho recorrido o acolher na integra, tendo assim sido prejudicado na sua garantia de defesa, tal como está previsto no artigo 61º, nº 1, alíneas a), b), e), f) e g) do Código de Processo Penal, aplicável em virtude do artigo 66º do RDPSP, e artigos 32º, nºs 1, 3, 5, e 7, 266º, nºs 1 e 2 e 269º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa, também por isso enfermando o acto do vicio de violação de lei;
5 – Sendo que outra situação ilegal ocorreu em virtude de após concluída a investigação o instrutor ter demorado mais de dez dias a deduzir a acusação, pelo que foi violado o artigo 79º, nº 2 do RDPSP, tendo também sido excedidos os prazos estipulados nos artigos 58º, nº 1 e 71º, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, até no que respeita ao prazo de conclusão do procedimento disciplinar, também por isso enfermando o acto do vicio de violação de lei;
6 – Tendo o prazo sido igualmente excedido no que respeita à elaboração do relatório final do instrutor após findar a instrução do processo, tendo passado mais de 5 dias, não tendo a entidade a quem cumpria a decisão prorrogado tal prazo, motivo pelo qual foi violado o artigo 87º, nºs 1, 2 e 3 do RDPSP, também por isso enfermando o acto do vicio de violação de lei;
7 – Mais, o acto recorrido enferma de vício de usurpação de poder uma vez que nem a IGAI nem Sua Excelência o Ministro da Administração Interna têm competência ou legitimidade para julgar o recorrente pela prática de qualquer ilícito criminal, tendo-o feito ao tomar decisão final sobre factos que ainda estão em investigação nos órgãos criminais competentes, não havendo ainda conclusões, tendo-se assim antecipado e feito substituir aos competentes Tribunais;
8 – E a verdade é que se o competente Tribunal Criminal vier a apurar que o arguido agiu enquadrado numa situação de legitima defesa, de imediato cairá toda a fundamentação utilizada no processo disciplinar e na qual se baseou o despacho recorrido para a sua condenação;
9 – Sendo que o acto recorrido enferma ainda do vício de desvio de poder uma vez que o fim real visado pela decisão recorrida só pode ter sido o de sossegar os ânimos exaltados pela comunicação social, a qual ultimamente tem feito uma cobertura sistemática de todas as ocorrências com agentes da PSP e tem feito passar a ideia de que os mesmos nunca são punidos pela administração, procurando-se assim acalmar os ânimos ao punir brutalmente um agente que mais não fez que defender a sua integridade física, sendo certo que o fim que a lei visou ao conferir à administração o poder em causa foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça;
10 – O despacho recorrido violou pois as normas dos artigos 9º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e f), 13º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e e), 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), 47º, nº 1 e nº 2, alínea a), 49º, nº 1, alínea c), 52º, nº 1, alíneas b) e h), 53º, nº 1, alínea c) e nº 3, 66º, 79º, nº 2 e 87º, nºs 1, 2 e 3, todos da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro [RDPSP], do artigo 32º do Código Penal, dos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b), e), f) e g) e 124º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 31º, nº 1, 58º, nº 1 e 71º, nºs 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando as deveria ter interpretado no sentido de mandar arquivar os autos uma vez que a matéria em causa é de natureza puramente criminal e somente poderá ser apreciada pelo órgão criminal competente, além de que toda a prova produzida o foi no sentido de ilibar o recorrente de qualquer responsabilidade disciplinar uma vez que o seu comportamento não violou o disposto em qualquer dos preceitos indicados.
11 – Mais violou o despacho recorrido os artigos 32º, nºs 1, 3, 5 e 7, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 266º, nºs 1 e 2, e 269º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa, pelos mesmos motivos”.
Por seu turno, também a entidade recorrida alegou, concluindo nos seguintes termos:
A. Os factos que determinaram a aplicação da pena disciplinar ao recorrente resultaram da correcta análise e ponderação da factualidade constante dos autos e de todas as circunstâncias em que aquela se verificou;
B. Não se verifica o alegado vício de violação de lei por erros dos pressupostos de facto;
C. O exercício do poder disciplinar não interfere com exercício do poder judicial pelo que não se verifica o alegado vício de usurpação de poder;
D. O exercício do poder disciplinar, exercido nos termos da lei, não merece censura, pelo que o acto recorrido não está inquinado do vício de desvio de poder;
E. A concreta medida da pena resultou da ponderação dos critérios constantes do artigo 43º do RDPSP;
F. O recorrente violou os deveres referidos no acto recorrido, não tendo sido violadas as normas elencadas pelo recorrente e constantes dos artigos 9º, 13º e 16º do RDPSP;
G. As normas previstas no CPP apenas têm aplicação no processo disciplinar nos casos de falta ou omissão de norma do RD/PSP, o que não se verifica relativamente às matérias alegadas pelo recorrente, pelo que não foram violadas quaisquer normas do CPP;
H. Não se verifica a violação do artigo 32º do Código Penal porquanto a factualidade considerada provada afasta a possibilidade de o recorrente ter agido em legítima defesa;
I. O uso indevido de arma de fogo, nas circunstâncias apuradas no processo disciplinar, justifica a aplicação da pena referida no acto recorrido;
J. Não foram violadas as normas constantes dos artigos 47º, nº 1 e nº 2, alínea a) e do artigo 49º, nº 1, alínea c), todas do RD/PSP;
K. Não foram violadas as normas constantes dos artigos 52º, nº 1, alíneas b) e h) e 53º, nº 1, alínea c) e nº 3, todos do RDPSP;
L. Não foram violadas as normas contidas nos artigos 79º, nº 2 e 87º, nºs 1, 2 e 3, do RD/PSP;
M. Não foram violadas as normas constantes dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 31º, 58º e 71º, referidas pelo recorrente, todas do CPA;
N. Não foi violada qualquer das normas constitucionais invocadas pelo recorrente nomeadamente, as contidas nos artigos 32º, nºs 1, 3, 5 e 7, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 266º, nºs 1 e 2 e 269º, nº 3, todas da Lei Fundamental”.
E, finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 125/130 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na sequência de despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 26-11-2001, foi instaurado processo de averiguações, destinado a apurar as circunstâncias em que, na manhã do dia 24-11-2001, o recorrente efectuara disparos com a arma de serviço que lhe estava distribuída, e que teriam atingido dois cidadãos, na Rua da Cintura, em Lisboa [Cfr. fls. 2 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Por despacho datado de 25-1-2002, o Ministro da Administração Interna determinou a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente [Cfr. fls. 247 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Com data de 13-5-2002, foi elaborada acusação contra o recorrente, com o seguinte teor:
ACUSAÇÃO
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 79º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública [RDPSP], aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro,
acusa-se,
António ..., nascido em 11 de Abril de 1973, natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de Francisco Ramalho Tonaco e de Mariana Clarisse Pires Batista Tonaco, solteiro, agente principal da Polícia de Segurança Pública, titular do Bilhete de Identificação profissional com o nº 143181, a desempenhar funções nas Brigadas de Investigação Criminal da 2ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, porquanto:
1. O arguido desempenha funções nas Brigadas de Investigação Criminal da 2ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa [COMETLIS] da PSP;
2. No dia 23 de Novembro de 2001, quando gozava um período de descanso entre dois turnos [estivera de serviço das 08H00 às 16h00 do dia 23-11-2001 e voltava a entrar ao serviço às 16H00 do dia 24-11-2001] decidiu deslocar-se à Discoteca "Queen's", na Rua da Cintura, em Lisboa, onde entrou por volta das 24H00;
3. Ali permaneceu até cerca das 08H00 do dia 24, acompanhado de um amigo que com ele entrara;
4. Quando saiu daquela Discoteca dirigiu-se ao seu veículo particular, que se encontrava estacionado nas proximidades, na Rua da Cintura, sentido Alcântara – Cais do Sodré, junto à berma do lado direito, considerando aquele sentido;
5. Entrou naquele veículo e, quando se preparava para abrir a porta do lado direito do mesmo, a fim de que o amigo que o acompanhara entrasse, e depois de ter colocado o motor em funcionamento, foi surpreendido por um indivíduo, Paulo Jorge Ferreira Belmonte dos Santos, melhor id. a fls. 117, que lhe batia com a mão no vidro da porta do lado do condutor, solicitando-lhe que o abrisse, para falar com ele;
6. Esse indivíduo fazia parte de um pequeno grupo de pessoas, quatro do sexo masculino e duas do sexo feminino [além do Paulo Belmonte, o Bruno Miguel Almeida Filipe, id. a fls. 20, a Ana Carina Vidal Galvão Magalhães, id. a fls. 29, a Filipa Alexandra Vidal Galvão, id. a fls. 31, o Nuno Ricardo Fonseca Viegas, id. a fls. 75 e o Luís Filipe Pereira Sanches, id. a fls. 78], que também haviam estado no interior da discoteca e que, entretanto, haviam antecedido o arguido na saída, tendo estacionado, circunstancialmente, o veículo em que se faziam transportar atrás do veículo daquele;
7. Com efeito, esperavam a saída do arguido, por razões não completamente esclarecidas, mas ao que tudo indica por terem travado uma discussão com o mesmo no interior da Discoteca;
8. O arguido não abriu o vidro do lado do condutor, tendo o id. Paulo Belmonte tentado a abertura da porta daquele veículo através do manipulo da fechadura, o que não conseguiu, em virtude do arguido ter activado o trinco da mesma;
9. Como aquele Paulo Belmonte demonstrava um tom agressivo e de desafio para com ele, o arguido, temendo que o mesmo lograsse os seus intentos, por forma a afastá-lo daquele local e conseguir pôr o carro em movimento, sacou do coldre que trazia à cintura a arma de serviço que lhe estava distribuída [Walther P.99 – Cal. 9mm], empunhando-a de forma bem visível, junto ao vidro do veículo;
10. Nesse momento e por forma não esclarecida, mas ao que tudo indica com um murro desferido pelo Paulo Belmonte, o vidro da porta lateral esquerda do veículo partiu-se;
11. E quando o arguido se preparava para arrancar com o veículo, o Paulo Belmonte que, entretanto se colocara na parte de trás do mesmo, apanhou do chão uma pedra, que arremessou de encontro ao vidro traseiro daquele veículo, partindo-o;
12. Acto contínuo, o arguido conseguiu pôr o veículo em movimento, arrancando, rapidamente, do local, na direcção do Cais do Sodré;
13. O Paulo Belmonte dirigiu-se para o outro veículo, de sua propriedade, onde estavam os restantes companheiros do grupo, acima identificados, e colocou-o em marcha, na mesma direcção em que seguira o arguido;
14. Este, verificando pelo espelho lateral do seu veículo, que o Paulo Belmonte e restantes companheiros haviam entrado num veículo e que esse veículo arrancara no mesmo sentido para o qual se dirigia, decidiu inverter a marcha, o que fez de imediato;
15. Empunhou, de novo, a arma supra referida na mão direita e, segurando o volante com a mão esquerda, colocou-a por fora do veículo através do espaço deixado aberto pelo vidro partido na porta do lado esquerdo;
16. O Paulo Belmonte, como todos os ocupantes do veículo por ele conduzidos, aperceberam-se, dos movimentos do arguido, designadamente que o mesmo invertera o sentido de marcha, que se dirigia para o ponto de onde havia partido, de encontro ao veículo onde seguiam, e que colocara uma arma empunhada junto à janela, pelo que todos se baixaram, temendo que o mesmo disparasse na direcção deles;
17. Quando o arguido se cruzou com o veículo conduzido pelo Paulo Belmonte, com ambos os veículos em movimento, em sentidos opostos e em paralelo, disparou, com a referida arma, dois tiros seguidos na direcção daquele veículo;
18. Estes dois tiros foram disparados praticamente ao nível horizontal, tendo os projécteis respectivos seguido as trajectórias descritas no auto de exame pericial junto a fls. 336 e segs., que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, tendo ambos entrado pelo vidro lateral traseiro, do lado esquerdo do veículo conduzido pelo Paulo Belmonte, que se partiu;
19. Um dos projécteis perfurou o encosto de cabeça do assento do condutor, no caso concreto, onde seguia o Paulo Belmonte, tendo-o atingido, na trajectória que se seguiu, na face anterior do pescoço;
20. O projéctil entrou pelo terço superior da face lateral esquerda e saiu pelo terço médio da face lateral direita do pescoço, causando-lhe ferida, conforme descrição de exame médico directo, constante de fls. 174, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
21. O outro projéctil atingiu o ocupante daquele veículo, que seguia sentado no lado direito do banco traseiro, o id. Nuno Ricardo Fonseca Viegas;
22. Atingiu-o na mão direita, com a qual se segurava na pega de apoio existente por de cima da porta traseira do lado direito do veículo, tendo-lhe causado ferida cuja descrição, consequências e extensão, ainda não foi possível determinar;
23. O arguido disparou, ainda, um terceiro tiro, já depois dos veículos se terem cruzado, tiro esse que seguiu a trajectória descrita a fls. 337 e 338, ligeiramente descendente, a partir do lado esquerdo do veículo, e que atingiu o pára-choques traseiro, no lado esquerdo, daquele veículo conduzido pelo Paulo Belmonte, perfurando-o;
24. O arguido conhecia, perfeitamente, as características da arma que lhe estava distribuída, bem como as consequências que poderiam advir, para os ocupantes do veículo, dos disparos da mesma;
25. Não obstante, decidiu dispará-la na direcção daqueles ocupantes, sabendo que lhes poderia causar a morte ou ferimentos graves, conformando-se com o resultado que viesse a ocorrer;
26. O arguido não se encontrava em serviço nem em acção policial, tanto mais que em nenhuma ocasião se identificara, perante aqueles indivíduos, com a sua qualidade de agente da PSP, nem se encontrava fardado;
27. E efectuou os disparos quando os danos no seu veículo já haviam cessado há algum tempo e quando seguia, já, em sentido inverso ao do causador daqueles danos, podendo, e devendo, na ocasião, proceder de maneira diferente, designadamente, participar o ocorrido no posto policial mais próximo e diligenciar pela identificação do autor dos mesmos e do proprietário do veículo;
28. O arguido não fora confrontado com nenhuma arma, empunhada pelo Paulo Belmonte ou por qualquer um dos outros ocupantes do veículo que aquele conduzia nem estava a ser molestado fisicamente, ou ameaçado na sua integridade física, aquando da utilização da arma de fogo que lhe estava distribuída;
29. Aquela utilização da arma foi, pois, efectuada fora do quadro legal previsto no DL nº 457/99, de 5 de Novembro, aplicável às situações de recurso a arma de fogo em acção policial;
30. E não se enquadrou no quadro legal da legítima defesa, previsto nos artigos 32º e segs. do Código Penal, posto que se afigurou como um meio para além do necessário, não proporcional e desadequado às circunstâncias, tanto mais que a hipotética ameaça à integridade física do arguido já tinha cessado;
31. Mesmo que assim se não entendesse, o arguido não se esforçou por reduzir ao mínimo as eventuais lesões que poderiam advir para os atingidos e não diligenciou, previamente, pela necessária advertência;
32. Exigia-se-lhe, em face das circunstâncias, que se deslocasse para o posto policial mais próximo, como acabou por fazer, tanto mais que tinha perfeito conhecimento de que, nas proximidades, se encontravam as instalações da Divisão de Segurança do COMETLIS;
33. Com efeito, após os disparos, o arguido dirigiu-se para as instalações da Divisão de Segurança do COMETLIS, situadas naquela Rua da Cintura, em local próximo daquele onde efectuara os disparos;
34. Ali chegado, parqueou a sua viatura em frente da porta daquelas instalações e saiu do veículo, mantendo a arma empunhada;
35. Alguns momentos volvidos, parou, também, à porta daquelas instalações, o veículo conduzido pelo id. Paulo Belmonte;
36. O mesmo invertera o sentido de marcha e, vendo-se atingido, bem como o ocupante que transportava, o id. Nuno Ricardo, decidiu dirigir-se às instalações policiais que sabia existirem na zona, por forma a solicitar auxílio e medidas policiais contra o autor dos disparos de que fora vítima;
37. Saiu do veículo, tal como os ocupantes que ainda se faziam transportar no mesmo [o Nuno Ricardo estava em estado de choque, sangrando, abundantemente, da mão e saíra do veículo, deslocando-se para o mesmo local a pé] e foi surpreendido pela presença, no exterior daquelas instalações e próximo de alguns agentes da PSP fardados, do arguido, que então, empunhando e apontando a arma para o chão, se identificou como agente da polícia, exibindo o respectivo cartão profissional e crachá;
38. Um dos agentes da PSP fardados [António Alves, id. a fls. 108], pertencente ao efectivo da Divisão de Segurança, ali presente, vendo o estado alterado em que se encontrava o arguido, retirou-lhe a arma das mãos e colocou-a no gabinete do graduado de serviço, depois de lhe efectuar os procedimentos de segurança;
39. Instantes após, chegou ao local uma viatura da Emergência Médica, entretanto accionada, que transportou o id. Paulo Belmonte e o id. Nuno Ricardo para o Hospital, a fim de receberem tratamento aos ferimentos sofridos;
40. O arguido recolheu-se no interior das instalações da Divisão de Segurança até à chegada da Oficial de Serviço à 2ª Divisão do COMETLIS, Subcomissária Ana Neri, id. a fls. 152, sua superior hierárquica directa, que entretanto fora contactada, telefonicamente, pelo mesmo;
41. Por determinação do arguido e mediante auto de detenção que elaborou posteriormente, ficaram detidos naquelas instalações os id. Luís Filipe e Bruno Miguel, bem como os id. Paulo Belmonte e Nuno Ricardo, após alta hospitalar;
42. O arguido fundamentou as detenções efectuadas, de acordo com o auto cuja cópia consta de fls. 5 e segs., na ameaça e perigo para a vida a que fora sujeito e nos danos causados no veículo de sua propriedade;
43. O arguido encontra-se na 4ª classe de comportamento e cumpre, actualmente, uma pena disciplinar de suspensão de 180 dias, pela prática de infracção aos deveres de zelo, correcção e aprumo, previstos no RDPSP, aplicada em processo que correu termos nesta IGAI, conforme certidão junta a fls. 290 e segs.;
44. Foi alistado na PSP em 26-4-95;
Como autor da factualidade descrita sob os nºs 9 a 32 do libelo que antecede o arguido violou o dever geral de zelo, conforme o preceituado no artigo 9º, nº 1, e alíneas a) e f) do nº 2, o dever geral de correcção, conforme o preceituado no artigo 13º, nº 1 e alíneas a) e e) do nº 2, e o dever geral de aprumo, conforme o preceituado no artigo 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
Goza da seguinte circunstância atenuante:
Boa informação de serviço do superior de que depende [fls. 282], prevista no artigo 52º, nº 1, alínea h), do RDPSP;
Agrava a responsabilidade do arguido o mau comportamento anterior [4ª Classe de comportamento – fls. 275 e segs.], conforme o disposto na alínea c) do nº 1, e nº 3 do artigo 53º do RDPSP.
A gravidade da infracção, aferida pelas reais e pelas potenciais consequências que da mesma advieram, bem como pelas circunstâncias em que a mesma foi cometida, sendo certo que o arguido usou poderes de autoridade que, no caso concreto lhe eram conferidos por lei ou, considerando-se que os utilizou legitimamente, porque excedeu os limites do estritamente necessário, além do acentuado grau de culpa evidenciado bem como a respectiva personalidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional do arguido com a Instituição PSP.
Assim, àquela infracção corresponde a pena de demissão, nos termos do disposto nos artigos 47º, nº 1 e nº 2, alínea a) e artigo 49º, nº 1, alínea c), do RDPSP.” [Cfr. fls. 345/351 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O recorrente respondeu à acusação nos termos constantes de fls. 381/394 do I volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo a final, a inquirição de nove testemunhas que arrolou.
v. Por despacho do instrutor, datado de 30-8-2002, foram deferidas as diligências sugeridas pelo recorrente, tendo todas sido inquiridas, à excepção de uma, que faltou por duas vezes e não justificou o facto [Cfr. fls. 396, 411/425 do I volume, e 441/443 do II volume, do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Em 4-11-2002 foi elaborado relatório final, que concluiu nos seguintes termos:
[…]
V. Integração jurídica
Os factos imputados ao arguido, e considerados provados, são susceptíveis de integrarem a violação dos deveres constantes do libelo acusatório, designadamente, o dever geral de zelo, conforme o preceituado no artigo 9º, nº 1, e alíneas a) e f) do nº 2, o dever geral de correcção, conforme o preceituado no artigo 13º, nº 1 e alíneas a) e e) do nº 2, e o dever geral de aprumo, conforme o preceituado no artigo 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
Mostram-se, igualmente, provadas as circunstâncias atenuantes e agravantes indicadas – boa informação de serviço do superior de que depende [artigo 52º, nº 1, alínea h), do RDPSP], e o mau comportamento anterior [4ª Classe de comportamento, conforme o disposto na alínea c) do nº 1, e nº 3 do artigo 53º do RDPSP], respectivamente.
A atenuante verificada não pode, porém, deixar de ser valorada à luz da restante matéria de facto apurada, da gravidade das infracções cometidas, dos resultados e consequências que advieram daquelas infracções e do perfil profissional do arguido apreciado no seu conjunto.
À factualidade apurada não pode deixar de ser aplicada a pena de demissão, nos termos do disposto nos artigos 47º, nº 1 e nº 2, alínea a) e artigo 49º, nº 1, alínea c), do RDPSP.
Com efeito, não se vislumbra outra pena disciplinar que se adapte ao perfil profissional do arguido.
A utilização da arma de fogo, nas circunstâncias em que se verificou, não se enquadra no perfil exigível a um agente da PSP, tanto mais quando aquele se encontrava, já, numa classe de comportamento insuficiente para a dignificação da Instituição a que pertencia.
O arguido evidenciou um elevado grau de culpa e uma personalidade que inviabilizam a sua relação funcional com a PSP.
VI. Conclusão e Proposta
Por tudo o que ficou exposto conclui-se que:
• Resultou provada toda a matéria constante da acusação;
• Aquela matéria integra a prática, pelo arguido António ..., de infracção aos deveres gerais de zelo, correcção e aprumo, conforme o disposto nos artigos 9º, nº 1, e alíneas a) e f) do nº 2, 13º, nº 1 e alíneas a) e e) do nº 2 e 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
• Às infracções cometidas corresponde a pena de demissão.
Propõe-se, em consequência, a superior apreciação e a aplicação da pena de demissão ao arguido.” [Cfr. fls. 446/469 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Remetido o processo para decisão do Ministro da Administração Interna, proferiu este, com data de 20 de Maio de 2003, o seguinte despacho:
"1 – Visto. Acolho o relatório final do Senhor Instrutor, elaborado nos termos do artigo 87º do Regulamento de Disciplina da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 [fls. 446 a 469].
2 – Em concordância com a proposta do Senhor Instrutor aplico a pena de demissão ao arguido António ..., identificado nos autos, em virtude da prova produzida ter permitido concluir que os factos apurados, imputáveis ao arguido, consubstanciam a prática de infracção aos deveres gerais de zelo, correcção e aprumo conforme o disposto nos artigos 9º, nº 1, e alíneas a) e f) do nº 2, 13º, nº 1 e alíneas a) e e) do nº 2 e 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
3 – À IGAI para proceder às notificações e comunicações necessárias.” [Cfr. fls. 473 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. O acto recorrido é o identificado em vii..

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade apurada, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, e determinar se o despacho recorrido padece dos vícios que o recorrente lhe assaca.
E, de acordo com as conclusões expressas nas alegações de recurso, tais vícios são os seguintes:
Vícios de violação de lei, de usurpação de poder e de desvio de poder, consubstanciados na violação dos artigos 9º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e f), 13º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e e), 16º, nº 1 e nº 2, alínea f), 47º, nº 1 e nº 2, alínea a), 49º, nº 1, alínea c), 52º, nº 1, alíneas b) e h), 53º, nº 1, alínea c) e nº 3, 66º, 79º, nº 2 e 87º, nºs 1, 2 e 3, todos da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro [RDPSP], do artigo 32º do Código Penal, dos artigos 61º, nº 1, alíneas a), b), e), f) e g) e 124º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 31º, nº 1, 58º, nº 1 e 71º, nºs 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo, e ainda os artigos 32º, nºs 1, 3, 5 e 7, 111º, 202º, nºs 1 e 2, 266º, nºs 1 e 2, e 269º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos então detalhadamente se o despacho recorrido padece dos apontados vícios.
* * * * * *
a) O vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto
Nas três primeiras conclusões da sua alegação, sustenta o recorrente que a análise critica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre a sua conduta, uma vez que não ficou indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo, tornando claro que não se encontram provados os factos dados como assentes no relatório final e acolhidos na íntegra pelo despacho recorrido, ficando claro que a prova produzida pela defesa não foi devidamente valorada, antes sendo reduzida a um mero formalismo, tendo sido violado o artigo 124º, nº 1 do Código de Processo Penal, entre outros, com directo desrespeito pelo princípio do contraditório e pelo fundamental princípio da justiça, não sendo sequer permitido ao arguido pronunciar-se sobre a totalidade da prova produzida, sendo brutalmente punido sem que tivesse desrespeitado quaisquer dos deveres a que estava adstrito enquanto agente da PSP e numa situação em que actuou perfeitamente enquadrado pelo instituto da legitima defesa tal como está previsto na lei portuguesa.
Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente. Vejamos porquê.
A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador [leia-se, instrutor], estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Face a este princípio, consignado no artigo 127º do CPPenal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40].
Da análise do processo instrutor apenso, é possível constatar que a prova dos factos imputados ao aqui recorrente resultou, maioritariamente, do depoimento dos intervenientes directos, neles se incluindo o recorrente, que foi ouvido na qualidade de arguido, complementada com outros meios de prova que o instrutor houve por bem carrear para o processo, nomeadamente a prova documental consubstanciada em várias fotografias tiradas ao veículo que foi alvo dos disparos efectuados pelo recorrente e de exames de balística.
Por outro lado, há que notar que as testemunhas arroladas pelo recorrente em sede de defesa não presenciaram os factos, à excepção do indivíduo que o acompanhava; porém, quer os depoimentos do recorrente, quer o dos demais envolvidos, que acabaram por ser atingidos pelos disparos efectuados por aquele, quer o do indivíduo que acompanhava o recorrente não contém entre si divergências de maior, sendo em grande parte dos relatos até bastante coincidentes. Por conseguinte, fica sem se perceber onde é que falhou ou foi omitida a análise critica e objectiva da prova produzida que conduziu ao juízo valorativo de censura da conduta do recorrente, que objectivamente demonstra a violação de todos os deveres funcionais que lhe foram imputados quer na acusação, quer no relatório final.
A tudo acresce que o recorrente, notificado da acusação, apresentou a sua defesa e arrolou as testemunhas que entendeu para demonstrar o quão infundada aquela era, as quais foram inquiridas – à excepção da testemunha António Lopes, que faltou por duas vezes e não justificou a falta [fls. 428, 444 e 445 do processo instrutor apenso] –, pelo que cai pela base a invocada violação do artigo 124º, nº 1 do Código de Processo Penal, bem como o desrespeito pelo princípio do contraditório e pelo fundamental princípio da justiça, na medida em que não permitiu ao arguido pronunciar-se sobre a totalidade da prova produzida, o que também não corresponde à verdade, uma vez que a prova foi maioritariamente produzida em sede do processo de averiguações ou já em sede do processo disciplinar, mas antes da dedução da acusação, pelo que o recorrente teve efectivamente oportunidade de sobre ela se pronunciar no requerimento de resposta à nota de culpa.
Destarte, improcedem as conclusões I), II) e III) da alegação do recorrente.

b) Violação do direito de defesa, por via da não notificação do relatório final
Na conclusão IV) da sua alegação, vem o recorrente defender que não foi notificado do relatório final antes do despacho recorrido o acolher na integra, tendo assim sido prejudicado na sua garantia de defesa, tal como está previsto no artigo 61º, nº 1, alíneas a), b), e), f) e g) do Código de Processo Penal, aplicável em virtude do artigo 66º do RDPSP, e artigos 32º, nºs 1, 3, 5, e 7, 266º, nºs 1 e 2 e 269º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa, também por isso enfermando o acto do vício de violação de lei.
Mas também aqui não lhe assiste razão, como se procurará demonstrar.
Dispõe o artigo 87º do RDPSP o seguinte:
Relatório final do instrutor
1 – Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias relatório completo e conciso, do qual conste a caracterização material das faltas consideradas existentes, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem, por se considerar insubsistente a acusação.
2 – A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 – O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para o decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva preferir a decisão”.
Significa isto que, concluída a fase da defesa do arguido, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, ou um relatório-síntese, no qual refere a existência das faltas [ou não existência das mesmas], a subsunção das mesmas a dever ou deveres funcionais que o arguido devesse observar, a gravidade das infracções cometidas, através da análise das circunstâncias em que foram praticados os factos, da voluntariedade do agente, dos resultados produzidos e das atenuantes e agravantes da responsabilidade, concluindo o mesmo com uma proposta final no sentido ou do arquivamento do processo ou, inversamente, se considerar provada a existência de infracção disciplinar punível, propondo a aplicação da pena que couber à infracção cometida [Neste sentido, cfr. Marcello Caetano, no Manual de Direito Administrativo, II volume, 9ª edição [reimpressão], a págs. 856/857].
De seguida, o instrutor remete o processo, no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar que, se não for competente para o decidir, o enviará no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão, ou seja, sem que entre a elaboração do relatório e a remessa à entidade competente medeie qualquer outra formalidade, nomeadamente a notificação do mesmo ao arguido, na exacta medida em que o relatório final configura um mero acto preparatório da decisão, não destacável, e portanto, inimpugnável.
Daí que a não notificação ao arguido do relatório final não viola o disposto no artigo 61º, nº 1, alíneas a), b), e), f) e g) do Código de Processo Penal, aplicável em virtude do artigo 66º do RDPSP, nem os artigos 32º, nºs 1, 3, 5, e 7, 266º, nºs 1 e 2 e 269º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa, assim improcedendo a conclusão IV) da alegação do recorrente.

c) Violação dos prazos previstos nos artigos 79º, nº 2 e 87º, nº 2 do RDPSP
Sustenta também o recorrente que o desrespeito pelos prazos determinados pelos artigos 79º, nº 2 e 87º, nº 2 do RDPSP, e pelos artigos 58º, nº 1 e 71º, nºs 1 e 2 do CPA, inquina o despacho punitivo do vício de violação de lei.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, também neste particular não assiste razão ao recorrente.
Desde logo, pela relação de especialidade existente entre o RDPSP e o CPA, aliás expressa no artigo 66º do primeiro, que estipula que o processo disciplinar se rege pelas normas constantes do Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.
E, por outro lado, porque os prazos previstos nos artigos 79º, nº 2 e 87º, nº 2 do RDPSP não consubstanciam novos prazos de prescrição, ou de caducidade do direito de punir disciplinarmente, já que, para tal, esse efeito deveria constar expressamente da lei, como sucede, nomeadamente, com a norma constante do artigo 415º, nº 1 do Código do Trabalho, onde se dispõe que “decorrido o prazo referido no nº 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
Além disso, a demonstração inequívoca de que a ultrapassagem de tais prazos não inquina o procedimento nem preclude a possibilidade do exercício do poder disciplinar pela entidade competente é-nos dada pela Jurisprudência do STA, que de modo firme e uniforme, o vem sistematicamente defendendo, sendo disso paradigma o Acórdão daquele Supremo Tribunal, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1053/03, onde a dado passo se escreveu:
[…] Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar [artigos 45º, nº 1, 65º, nºs 1 e 3, e 66º, nº 2] pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artigo 4º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” [Em idêntico sentido, cfr. os acórdãos do STA, de 15-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 31.066, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3483, de 3-6-93, proferido no âmbito do recurso nº 30.976, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 19-8-96, a págs. 3093, de 1-3-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.104, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 20-12-96, a págs. 1397, de 21-4-94, proferido no âmbito do recurso nº 32.164, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31-12-96, a págs. 2998, de 22-11-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.221, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 8243, de 15-12-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.856, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18-4-97, a págs. 9224, de 16-4-96, proferido no âmbito do recurso nº 35.447, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-10-98, a págs. 2495, de 18-11-97, proferido no âmbito do recurso nº 40.160, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 25-9-2001, a págs. 8010, de 17-12-97, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 30.355, publicado no BMJ nº 472, a págs. 224, e no Apêndice ao Diário da República, de 11-1-2001, a págs. 2301, de 24-3-98, proferido no âmbito do recurso nº 33.459, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 17-12-2001, a págs. 2247, de 16-6-98, proferido no âmbito do recurso nº 39.946, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 26-4-2002, a págs. 4417, de 25-11-98, proferido no âmbito do recurso nº 32.232, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 6-6-2002, a págs. 7379, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.115, de 29-6-99, proferido no âmbito do recurso nº 33.385, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-7-2002, a págs. 4300, de 11-6-97, proferido no âmbito do recurso nº 38.760, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 23-3-2001, a págs. 4515, de 27-4-99, do Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 32.155, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-5-2001, a págs. 633, de 26-6-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.437, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 8-8-2003, a págs. 4927, e de 25-2-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.235, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 12-7-2002, a págs. 1367; e, na doutrina, Manuel Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª Edição, 1997, a págs. 232/233].
Muito embora o douto Acórdão parcialmente transcrito tenha por referência o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, cujos destinatários são os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, as considerações aí expendidas adaptam-se “mutatis mutandis” a qualquer regime disciplinar, seja ele qual for, pelo paralelismo que lhes é inerente, sendo igualmente válidas para o regime concreto constante do RDPSP.
Por isso, também nesta vertente, o desrespeito pelos prazos previstos nos artigos 79º, nº 2 e 87º, nº 2 do RDPSP, não inquina a decisão punitiva nem tão pouco precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida – quando muito, apenas faria incorrer em responsabilidade disciplinar os destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente].
Donde, e em consequência, improcedem também as conclusões V) e VI) da alegação do recorrente.

d) Vício de usurpação de poder
Nas conclusões VII) e VIII) da sua alegação, defende o recorrente que o despacho punitivo recorrido padece do vício de usurpação de poder, uma vez que nem a IGAI nem o Ministro da Administração Interna têm competência ou legitimidade para o julgar pela prática de qualquer ilícito criminal, tendo-se assim antecipado e feito substituir aos competentes tribunais.
Vejamos o que dizer.
Compreende-se das referidas conclusões que onde é que o recorrente pretende chegar: por um lado, à diferenciação de ilicitudes e, por outro, à reserva de relevância, em sede criminal, da ilicitude penal, em especial antes da condenação.
Nenhum reparo há a fazer no tocante à primeira distinção. Com efeito, os vários ramos do direito têm funções distintas e, por via disso, como diz EDUARDO CORREIAtodos sabem que há factos passíveis de sanções criminais que o não são de sanções civis e inversamente” [Cfr. “Direito Criminal”, II volume, pág. 5].
Na relação processo disciplinar/processo criminal é inequívoco que os mesmos factos podem desencadear cumulativamente, sem violação do princípio “ne bis in idem”, responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal [vd., por exemplo, o artigo 7º, nº 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84 de 16/1, e o artigo 39º, nº 2 do RDPSP].
A distinção entre o ilícito disciplinar [que visa preservar a capacidade funcional do serviço] e o ilícito criminal [que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade] é um dado adquirido na quer na Doutrina [Cfr., a propósito, EDUARDO CORREIA, “Direito Criminal”, I volume, págs. 35/39, MARCELO CAETANO, “Manual de Direito Administrativo”, II volume, 9ª edição, págs. 777 e seguintes, e “Do Poder Disciplinar...”, págs. 43/44, LUIS VASCONCELOS ABREU, “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar”, pág. 87] e na Jurisprudência [Vd., neste sentido, os acórdãos do STA, de 23-6-99, proferido no âmbito do recurso nº 37.812, de 24-11-99, proferido no âmbito do recurso nº 41.997, de 29-2-2000, proferido no âmbito do recurso nº 31.130, de 3-4-2001, proferido no âmbito do recurso nº 29.864 (este último, do Pleno)], sendo que à independência dos ilícitos corresponde a autonomia dos respectivos processos, que de resto, com relevância para o caso em apreço, vem expressamente afirmada no artigo 37º, nºs 1 e 2 do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
Mas, no tocante à segunda distinção, afigura-se-nos que o entendimento sufragado pelo recorrente não colhe.
Por um lado, porque é, precisamente, a distinção de ilícitos que justifica a implicação disciplinar dos factos passíveis de sanção penal e disciplinar em simultâneo. Depois, porque, sem unidade de ilicitude, o desvalor jurídico de natureza penal, releva no âmbito disciplinar como mero índice de qualificação da infracção disciplinar, pelo alarme social que provoca e pela danosidade associada que, em regra terá para a eficácia funcional do serviço a prática de uma falta disciplinar que seja, ao mesmo tempo, tipificada como crime. E, por último, porque no quadro da autonomia de ilícitos e independência de processos, justificados pela diferenciação dos bens a proteger, os comportamentos são apreciados à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos, com critérios de prova diferentemente orientados, sem perigo de contradição entre a decisão disciplinar e a sentença penal, em termos que ponham em causa a unidade da ordem jurídica.
Só assim se compreende, por um lado, que não haja norma expressa que determine a suspensão do processo disciplinar quando este e o processo criminal corram em paralelo, com incidência sobre os mesmos factos e que, portanto, em princípio, o procedimento disciplinar não tenha que aguardar o desenrolar do processo penal [cfr. o Acórdão do STA, de 29-2-2000 – recurso nº 31.130] e, por outro lado, se justifica a jurisprudência quer deste TCA Sul, quer do STA, no sentido que “o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos” [cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 24-1-2002 – recurso nº 48.147].
Daí que seja possível extrair a seguinte conclusão: o acto punitivo não enferma do vício de violação da lei alegado pelo recorrente, mesmo que tivesse qualificado como crime, para efeitos estritamente disciplinares, os factos por ele praticados, o que não foi manifestamente o caso, nem por ter dado relevância a essa qualificação, antes da condenação penal, ponderando-a como índice de qualificação da infracção disciplinar, no juízo que formulou, de definitiva incapacidade de adaptação do arguido às funções de agente da autoridade.
Por conseguinte, improcedem as conclusões VII) e VIII) da alegação do recorrente.

e) Vício de desvio de poder
Finalmente, sustenta o recorrente na conclusão IX) da sua alegação que o acto recorrido enferma ainda do vício de desvio de poder uma vez que o fim real visado pela decisão recorrida só pode ter sido o de sossegar os ânimos exaltados pela comunicação social, a qual ultimamente tem feito uma cobertura sistemática de todas as ocorrências com agentes da PSP e tem feito passar a ideia de que os mesmos nunca são punidos pela administração, procurando-se assim acalmar os ânimos ao punir brutalmente um agente que mais não fez que defender a sua integridade física, sendo certo que o fim que a lei visou ao conferir à administração o poder em causa foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sabido, este vício inquina o acto praticado no exercício de um poder discricionário, desde que o motivo principalmente determinante da sua prática vier a comprovar-se ser diverso do fim visado pela lei na concessão de tal poder [cfr. o disposto no artigo 19º, § único da LOSTA, que suportava no plano legal a construção doutrinária do apontado vício].
Para demonstrar a verificação do apontado vício, cujo ónus inteiramente lhe cabia, o recorrente limitou-se a afirmar que “que o fim real visado pela decisão recorrida só pode ter sido o de sossegar os ânimos exaltados pela comunicação social, a qual ultimamente tem feito uma cobertura sistemática de todas as ocorrências com agentes da PSP e tem feito passar a ideia de que os mesmos nunca são punidos pela administração, procurando-se assim acalmar os ânimos ao punir brutalmente um agente que mais não fez que defender a sua integridade física, sendo certo que o fim que a lei visou ao conferir à administração o poder em causa foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça”.
Ora, como se afirmou supra, a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, teria de ser demonstrada pelo recorrente, ao qual incumbia alegar e provar os respectivos factos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal, isto é, o fim não condizente com o visado pela lei na concessão do poder discricionário.
Porém, para a demonstração dos respectivos pressupostos, a mera alegação, aliás não demonstrada, em que procurou estribar a verificação do desvio de poder, nunca seria suficiente para conduzir à conclusão de que o motivo determinante da instauração do processo disciplinar e a aplicação da pena de demissão foi o de sossegar os ânimos exaltados pela comunicação social, procurando-se assim acalmar os ânimos, por forma a infirmar a ideia de que os membros das forças de segurança nunca eram punidos pela Administração, o que, como se viu, não corresponde à verdade, bastando para tal atentar na gravidade da actuação do recorrente e das respectivas consequências, extractadas na acusação contra ele formulada.
Destarte, improcede também o invocado vício de desvio de poder referido na conclusão IX) da alegação do recorrente e, por consequência, o presente recurso contencioso.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[João Beato de Sousa]