Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04368/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATRASO DA JUSTIÇA FORMULAÇÃO NEGATIVA DA CAUSA ADEQUADA |
| Sumário: | Por recurso à formulação negativa da causa adequada, não se mostra excedido o prazo razoável caso, em 23 anos de tramitação, 3 anos e meio reportam a actos do Tribunal com excesso de tempo na promoção de diligências processuais e 19 anos e meio resultam de actos processuais da iniciativa – lícita – das partes no âmbito das acções declarativas, executivas, embargos, impugnação pauliana, incidentes, perícias e recursos, todos conexionados com o litígio originário de saída de sócio de uma sociedade por quotas com pedido de liquidação e pagamento do valor da quota detida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Lourenço ………………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida, ao decidir que o R. Estado Português não cometeu qualquer ilícito, com e no decurso da marcha dos processos declarativo e executivo com o n° 14/82 do Tribunal da Comarca de ………., cometeu erro de apreciação sobre a matéria de facto apurada e na aplicação do Direito; 2. A duração temporal do processo desde a sua introdução em Juízo até à prolação do despacho proferido no processo executivo que fixou o valor da quota do autor foi manifestamente excessiva: a propositura da acção ocorreu em 9 de Fevereiro de 1982, e o despacho de fixação dos critérios determinativos do valor da quota que foi do autor recorrente data de 26 de Junho de 2003: um lapso de tempo de mais de 23 (vinte e três anos), sendo que a duração do processo até à fixação do valor da quota por despacho de 17/04/2007, foi de vinte e cinco anos e setenta e cinco dias. 3. Numa primeira abordagem, dir-se-á que tamanha duração ocorreu por duas razões: por um lado, devido à utilização pela firma …….. & ……… Lda dos mecanismos processuais que a lei portuguesa de processo lhe conferia, no sentido da dedução de pedidos de aclaração de arestos proferidos, da interposição de recursos, da arguição de nulidades, de requerimentos dilatórios da marcha processual; por outro lado, devido à omissão legislativa por parte do Estado Português em não haver formatado a lei processual portuguesa no sentido de restringir ao estritamente necessário os mecanismos legais processuais e de organização dos Tribunais, para viabilizar a administração da Justiça em prazo razoável; 4. Ora, as autoridades judiciárias que se ocuparam dos processos 14/82 da Comarca de ……….. atrasaram injustificadamente a marcha do respectivo processo em dezasseis anos 3 meses e 8 dias, mesmo com referência às normas processuais em vigor ao longo dos referidos processos; 5. Por sua vez, o Estado Português não definiu, nem aperfeiçoou o seu sistema judiciário por forma a poder cumprir as normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), mormente da norma do seu artigo 6° n° l, que é direito interno português, e que estipula o direito a qualquer cidadão a uma decisão jurisdicional em tempo razoável; 6. Com essa indefinição e não aperfeiçoamento do sistema processual e judiciário, o Estado Português violou a norma do artigo 20° n° 4 da Constituição Portuguesa, que incorporou, com dignidade constitucional, a norma do artigo 6° n° l da CEDH; 7. Os atrasos referidos na marcha do processo não ficaram a dever-se a especial complexidade da questão submetida à apreciação do Tribunal da Comarca ………... Na verdade, nos processos 14/82 do referido Tribunal apenas se discutiu uma questão simples: a da natureza do balanço - fiscal ou de liquidação - previsto na cláusula 10a dos estatutos da sociedade ali ré e executada; 8. O autor não concorreu, em termos minimamente relevantes, para o atraso do processo. A referência feita na sentença recorrida ao valor de Escs. 400.001$00 dado pelo autor recorrente à execução requerida, alegadamente viabilizador da dedução de embargos de executado pela firma ………. & …….. Lda. com efeito suspensivo, admitido com a prestação de caução, não tem vocação positiva para imputar ao autor responsabilidade no atraso do processo executivo, até porque aquele valor foi dado ao processo pela falta de informação da executada, apesar de solicitada, sobre a sua real e efectiva situação liquida, à data da exoneração do autor daquela sociedade; 9. Como também é inadequada a referência feita à suspensão da instância, que aliás não foi ordenada, por motivo de não pagamento de custas por parte do autor num processo diferente do n° 14/82. O não pagamento de tais custas deveu-se a impossibilidade financeira do autor que lhe não é imputável, e aqui o Estado Português também tem culpa por ter sido considerada uma suspensão de instância que não foi ordenada por despacho judicial, mas que os serviços de secretaria consideraram existir; 10. Os atrasos na marcha dos processos em causa determinaram, numa relação de causalidade adequada, a impossibilidade de o património da executada ter sido penhorado e vendido, e satisfeito o crédito do autor, antes que a executada fosse declarada falida; 11. O histórico dos processos 14/82 revela claramente que os Tribunais Portugueses não respeitaram as normas dos artigos 160° n° l e 2 e 166° n° l do Código de Processo Civil; 12. A "contabilidade" feita na aliás douta sentença recorrida dos atrasos imputáveis aos Tribunais que se ocuparam dos processos 14/82 da Comarca de ………. está aritmèticamente errada; 13. E por isso também não é lícito, nem correcto, aplicar in casu a teoria da formulação negativa da causa adequada de que nos falam Enneccerus-Lehmann. É que os atrasos ocorridos naqueles processos não foram indiferentes, antes foram causais, para a produção dos danos, nem foram deles uma mera condição de ocorrência; 14. Os ilícitos cometidos pelo Estado nos processos 14/82 da Comarca de ………., por omissão e por comissão, são assim causa adequada dos danos produzidos na esfera jurídica do recorrente. E tais ilícitos revestem-se de particular gravidade, por serem violadores de normas constitucionais; 15. A responsabilidade do Estado Português assenta também nas normas do DL 48051 de 21/11/1967 (artigos 6° e 7°); 16. Tendo a sentença recorrida violado as normas que se invocaram, e estando determinado o dano, embora sujeito às correcções monetárias devidas em função da data de pagamento da indemnização ao autor, é a mesma inconstitucional e ilegal. Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, revogada a sentença recorrida, e o Estado Português condenado a pagar ao recorrente a quantia de € 2.253.836,82, actualizada pelos coeficientes de correcção monetária à data do pagamento, a titulo de danos materiais, e uma indemnização pelos danos morais de € 250.000,00. * O Ilustre Magistrado do Ministério Público em Representação do Estado Português contra-alegou, concluindo como segue: 1. Ao contrário do pretendido pelo A. não foi excedido um prazo razoável, por parte do tribunal, até à decisão final, tendo em conta que o prazo de atraso imputável aos serviços se cifra em cerca de anos e nove meses, decorrendo o restante do uso feito pelas partes (AÃ. e RR. na aludida acção) das faculdades processuais legalmente estabelecidas em cumprimento do dever de proporcionar amplas garantias de defesa dos interesses daquelas que ao Estado também incumbe; 2. O despacho que suspendeu a execução está de acordo com o disposto no art.° 117° n.° l CCJ à data em vigor; 3. Nesta acção está em causa o direito a uma decisão em prazo razoável e não o incumprimento dos prazos disciplinadores, que não foram a causa adequada dos danos do A., tendo em conta que no longo período que durou a acção, dois anos e nove meses, não são relevantes e dessa forma adequados à não satisfação do pretendido pelo A. em prazo razoável; 4. O preceito constitucional que estabelece o direito a uma decisão em prazo razoável impõe também a existência de um processo equitativo, que postula a necessidade de assegurar garantias na acção, nas quais se incluí o contraditório, sendo um afloramento daquelas o direito ao recurso, que foram usados na aludida acção, por ambas as partes, praticamente até à exaustão; 5. O valor da execução não releva em termos de atraso, mas sim de garantia de pagamento do montante que depois foi considerado em débito; 6. O atraso na efectivação da pretensão do A. ficou a dever-se, para além do aludido uso dos mecanismos processuais, ao facto de na acção declarativa não ter sido definido o tipo de balanço a efectuar, o que ocorre apenas 16 anos depois da propositura da acção em 1998, a dois anos apenas da firma entrar numa situação de recuperação, o que ocorre em 2000 e a 3 de ser declarada em falência, quando já pouco havia a fazer, pois era ainda necessária uma peritagem e mesmo aí as partes continuaram a sua disputa encarniçada que manteve o atraso aludido. 7. Deverá, pois, ser mantida a decisão, com a improcedência do pedido do A. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Em 9 de Fevereiro de 1982, o Autor e o seu cônjuge, propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de ………., acção declarativa pedindo a condenação da sociedade ……… & ……., "a proceder ao balanço referido na Cláusula 10ª do pacto social e a pagar aos autores a quantia que for fixada em função de tal balanço", atribuindo à acção o valor de Esc.: 400.001 $00 (Doe. nº 1 anexo à P.I.); B. Por sentença de 30 de Julho de 1982, foi a sociedade Ré condenada a "a proceder ao balanço referido na cláusula 10ª- do pacto social... e a pagar aos Autores ... a quantia que for fixada em função do dito balanço" (Doe. n° 2 anexo à P.I.); C. Em 24 de Abril de 1984, os Autores intentam acção visando a execução da sentença referida nos pontos anteriores que obteve decisão final, com trânsito em julgado em 3 de Maio de 2007 (Ficha informatizada do histórico do processo, anexa ao requerimento do Autor, de 5/4/2005 e certidão anexa ao requerimento de 24 de Maio de 2007); D. Por despacho de 9 de Abril de 1990 foi determinada a suspensão da execução, aguardando o pagamento das custas da responsabilidade dos exequentes no processo n.9 40/88 (Doe. n.e 6 anexo à contestação); E. Por Acórdão de 9 de Dezembro de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou a sentença do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que julgou procedente a acção pauliana intentada pela sociedade contra o ora Autor (Doe. nº 8 anexo à contestação). F. Em 16 de Março o Autor efectuou o depósito da quantia de Esc.: 9.450.252$00, valor da quantia exequenda nos autos do processo nº 36/A/82 do T.J. de ……… (Doe. nº 9 anexo à contestação); G. Por decisão de 17 de Abril de 2007,do Tribunal Judicial de …….., nos autos do processo de execução nº 14/C/1982, transitada em julgado em 3 de Maio seguinte, foi fixado no valor de € 2.253.836,82, reportado à data de 31/12/2006, o valor da quota do Autor (Doe. anexo ao req. do Autor, de 24/05/2007); H. Por sentença do Tribunal Judicial de ……., de 13/03/2001, foi decretada a falência da sociedade …….. & ……, Lda. (acordo) DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, na parte julgada útil ao objecto do recurso fixado pelas conclusões, é o que, de seguida, se transcreve: “(..) Com efeito, de uma detida e criteriosa análise da ficha informatizada do histórico do processo, oferecida pelo Autor, bem como dos elementos carreados para os autos pelo Réu, resulta, que entre a esmagadora maioria das diligências realizadas não foi excedido um prazo razoável. Ora, o Réu Estado não é susceptível de responsabilização pelas delongas do processo em resultado do eventual ilegítimo aproveitamento pelas partes das faculdades processuais, legalmente estabelecidas, em cumprimento do dever de garantir amplas garantias de defesa dos interesses daquelas, que sobre o primeiro impende. Diferentemente do que defende o Autor, é precisamente a esse nítido aproveitamento das garantias processuais que no referido acórdão o venerando tribunal da Relação de Coimbra se refere, quando figurativamente qualifica de "longo calvário" o percurso processual da pretensão do Autor, dificultado pelas "lutas e intrigas", com repetidos recursos e pedidos de esclarecimento, e incumprimento de decisões e prazos pelos diferentes intervenientes. O sublinhado período de cinco anos e cinco meses de dilação entre o requerimento de 17 de Outubro de 1985 e a respectiva apreciação em 18/03/1991, encontra-se entremeado pela apreciação dos sucessivos recursos interpostos pela executada nos respectivos autos, a começar pelo interposto da decisão de indeferimento dos embargos na primeira instância, em 02/08/84, que apenas tiveram fim em 05/12/88, com a notificação da decisão final pelo STJ. Tal período de cinco anos e seis meses, passa assim, para apenas dois anos, que, constituindo, sem dúvida, demasiado tempo para apreciação do requerido, teve o importante contributo dos exequentes na suspensão da instância por despacho de 9 de Abril de 1990, em consequência da omissão do pagamento das custas devidas, da sua responsabilidade, no processo de Execução nº 40/88. De acentuar ainda, porque de todo não destituído de importância, que se os exequentes houvessem atribuído, primeiro, à acção declarativa e, depois, à consequente execução, o valor real dos interesses litígio, traduzido naquele que representava a utilidade económica do pedido - valor estimado da quota do Autor - que ascenderia então ao valor de Esc.: 25.000.000$0 segundo alega agora, e não apenas aquele, que permitindo embora um menor dispêndio inicial, assegurava a possibilidade de recurso até ao STJ - de Esc.: 400.0001$00 - se afigura duvidoso que a executada caucionasse a suspensão da instância executiva, em função do valor necessário para o efeito, mas, ainda que o fizesse, teria o Autor assegurada satisfação do seu crédito por via da caução prestada. Se constituiu, ou não, erro, a decisão de 17/06/1992, que considerou prestado o facto objecto de execução, é questão da qual se não pode ocupar este tribunal, nem o Autor o pretende, segundo esclareceu na réplica que ofereceu. É claro que o requerimento de 1/06/1992, prejudicado pela referida decisão, apenas poderia ser apreciado em 7/10/1994, depois dela revogada, como foi, e se a executada interpôs recurso do despacho que agendou a nomeação dos peritos, para 3/11/1994, na sequência do qual a situação se definiu apenas em 20/01/98 depois da aclaração do acórdão do STJ, não é excessivo o período decorrido até à notificação dos Exequentes, em 3/5/1998, para a apresentação de novos quesitos, nem despicienda, atento o lapso de tempo decorrido depois do primeiro oferecimento. O lapso de tempo decorrido entre o despacho que determinou a apresentação de novos quesitos e a prestação de juramento pelos peritos, foi ocupado com o requerimento dos primeiros, pelas partes, e com a reacção dos exequentes quanto a alguns dos apresentados pela executada, prolongando-se até 14/02/2000, data da apresentação dos relatórios periciais. A duração desta diligência fica em grande parte subtraída ao controle do tribunal, podendo muito mais facilmente ser acelerada pelas partes por intermédio do perito indicado. Ocorre, sem dúvida, entre o requerimento da realização de 2ª perícia, formulado pelos exequentes, em 11/09/2000 e a notificação do despacho que o deferiu, um lapso de tempo assinalável, de cerca de 18 meses - não devendo para o efeito considerar-se o requerimento de 24/02/2000, uma vez que neste se pediram esclarecimentos, que foram prestados, e comentados pelos exequentes. O resto do tempo, desde 11/04/2002 data do requerimento dos exequentes desistindo da requerida 2.ª perícia até à decisão final, como resulta do resumo do histórico dado por reproduzido e da certidão posteriormente junta aos autos pelo Autor, foi ocupado, sem delongas de maior, com a satisfação de múltiplas iniciativas das partes, em reacção aos esclarecimentos prestados pelos peritos, a pedido do tribunal, com vista à elaboração do balanço de liquidação, passando pelo despacho que homologou o laudo dos peritos e fixou o valor da quota, objecto de recurso dos exequentes, decidido por acórdão da Relação de Coimbra, de 4/10/2004, depois do qual foi determinada a realização de nova perícia da qual veio a resultar a fixação do valor da quota. Resulta do exposto, que o "longo calvário" de 23 anos que, sem dúvida, representou para o Autor a satisfação da sentença exequenda foi, fundamentalmente, resultado das "lutas e intrigas" processuais, como significativamente referiu o venerando tribunal da Relação de Coimbra, função do encarniçado empenhamento das partes no litígio, e se o tempo ocupado pelo tribunal entre a maior parte das múltiplas intervenções das partes no processo, se coaduna com o respeito do princípio da decisão em prazo razoável, o mesmo não aconteceu com os dois maiores lapsos de tempo perdido, que no conjunto somam cerca de três anos e meio. Contudo, de acordo com a formulação negativa da causalidade adequada, segundo os ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a sua produção e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. Tem, assim, de concluir-se que, o somatório de cerca de três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais, ainda que passível de preencher o conceito do requisito facto ilícito, no âmbito de uma tramitação tão complexa, num processo de tão grande duração, não assume, em confronto com as demais vicissitudes enumeradas supra, importância determinante na produção dos danos alegados pelo Autor, não originando a obrigação de indemnizar por parte do Réu Estado português. Extrai-se do acórdão do STA, de 13/10/2005, proc.º 61/05: "Em matéria de nexo de causalidade, este S. T. A. tem vindo a entender que o artº 563º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os Tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus Lehmann (v. entre muitos outros, ac. de 25-6-98, rec 43756, de 2-7-98, rec. 43. 136, de 13-1 0-98, rec.43. 138). Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano sempre que «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano». No apontado conspecto, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade, entre o excesso de tempo decorrido em dois momentos processuais distintos, e os prejuízos alegadamente sofridos pelo Autor, é, obviamente, desnecessária a averiguação da existência dos restantes pressupostos e forçoso julgar improcedente o pedido. (..)” *** A questão única trazida a recurso prende-se com a discordância do Recorrente do enquadramento jurídico sustentado em sede de sentença, relativamente à formulação negativa da causalidade adequada da matéria de facto constituída pelos actos jurídicos praticados pelo Tribunal no confronto com os actos jurídicos das partes, todos no domínio das acções referidas nas alíneas B, C, E, F e G do probatório. Na mencionada na alínea C do probatório, trata-se de uma acção executiva de liquidação societária expressa na determinação do activo e passivo societários para efeitos de pagamento do valor da quota do sócio de saída, com subsistência da sociedade em causa, ……… & ………, Lda. Sendo que com estas acções, a declarativa e executiva referidas nas alíneas B e C do probatório, em que foi autor e exequente o ora Recorrente, se cruzaram com uma acção de impugnação pauliana que correu termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, 12º Juízo, interposta pela dita ………. & ……, Lda contra, entre outros, o ora Recorrente e mulher referida na alínea E do probatório, na sequência de a dita sociedade ter interposto a execução referida na alínea F do probatório contra o ora Recorrente e mulher com base em sentença condenatória, sendo a impugnação pauliana destinada à anulação da doação de bens imóveis e de cessão de crédito, que assim regressaram à esfera jurídico dos executados – o ora Recorrente e mulher – para satisfação do crédito exequendo da sociedade exequente, a ………. & …….., Lda. Tudo conforme consta do probatório e fundamentação de direito da sentença do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, junta como doc. 8 a fls. 399/403 destes autos e referida na alínea E do probatório. Em súmula, temos uma saída de sócio de uma sociedade por quotas com pedido de liquidação e pagamento do valor da quota, que entretanto se cruza com outra acção declarativa de condenação, procedente, e respectiva execução de sentença, mais a impugnação pauliana por subtracção de bens dos executados, sendo um deles o sócio de saída da sociedade por quotas. É por demais evidente, para quem esteja familiarizado com o direito cível e comercial nesta matéria, que a litigiosidade em causa não deixaria de ser forte no domínio da factualidade alegada pelas partes nos articulados, arrastada no tempo e permeável a todo o tipo de incidentes e de recursos previstos no CPC relativamente a actos interlocutórios e finais praticados nas diversas instâncias - sem dispensa dos consabidos enxertos declarativos na execução, v.g. os embargos de executado, como é o caso no tocante à acção executiva referida na alínea C do probatório. E mais. Na medida em que a execução se reporta à liquidação da sociedade para determinação do valor da quota social, é evidente que na determinação dos valores do activo e passivo intervém o meio de prova pericial, com todas as consequências da fixação da determinação do elenco de peritos, da fixação dos quesitos das partes e do Tribunal, a 1ª perícia, a 2ª perícia, até, finalmente ao relatório e laudo dos peritos, à sentença homologatória do laudo e fixação do valor da quota societária, que no caso dos autos teve lugar no ano de 2004, sendo que o requerimento executivo é de 1982, vd. alíneas C e G do probatório. De modo que, como se refere na fundamentação de direito da sentença sob apreço, no decurso dos 23 anos de tramitação cabem à responsabilidade dos Tribunais “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais”, sendo que tudo o mais, cerca de 19 anos e meio, cabem no compto dos incidentes e recurso interpostos pelas partes em litígio, expresso nas diversas acções em tramitação simultânea seja na Comarca de ………, no Palácio da Justiça de Lisboa e nas Relações de Lisboa e Coimbra e subida ao Supremo da Jurisdição Comum. O que significa que para efeitos de subsunção do facto tempo de 23 anos a condição de produção do dano não basta que esse facto tempo seja necessário para se julgar preenchido a título de causa adequada desses danos e, naturalmente, provado o nexo de causalidade, rectius, o nexo de imputação objectiva dos prejuízos ao facto ilicito - ilicitude aqui entendido no seu sentido próprio, de violação de dever jurídico. É que para além de ter de se assumir como requisito necessário, esses 23 anos de tempo de tramitação têm de ser levados na sua totalidade à conta de imputação no atraso, isto é, têm de traduzir o atraso no seu todo, constituindo o tempo total de excesso na prática de actos processuais do Tribunal. Ora claramente não é assim, os 23 anos não traduzem a prática de actos do Tribunal. A prática de actos do Tribunal com excesso de tempo traduz-se em 3 anos e meio. Sabido que os actos de processo – das partes ou do Tribunal - são sempre escritos ou reduzidos a escrito, é evidente que todos os actos processuais praticados nas acções declarativas e executivas interpostas entre o ora Recorrente e a ………. & ………, Lda. levados ao probatório e referidos na fundamentação de direito da sentença, são actos reais – aliás, constam da documentação de prova carreada para o presente processo – da iniciativa das partes e adjectivamente previstos no âmbito da ritologia processual, no domínio do direito de acção, de exercício do contraditório e do direito de defesa, maxime, no recurso dos actos interlocutórios praticados pelo Tribunal. Não é nada que seja estranho ao nosso direito adjectivo cível. De modo que não tem sustentação no plano dos factos negar a intervenção de actos das partes no compto dos 23 anos, concretamente 19 anos e meio com as acções declarativas, executivas, excertos declarativos, impugnação pauliana, incidentes, perícias e recursos, tudo conexionado com o litígio originário de saída do ora Recorrente de sócio da ……… & ………, Lda. de que resultam os mencionados “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais”. Ora, estes “três anos e meio de excesso de tempo na promoção de diligências processuais” no global dos 23 anos é evidente que se assumem como totalmente indiferentes à produção do dano reclamado pelo Recorrente. Dito de outro modo, os 3 anos e meio da conta do Tribunal conjuntamente com o resto dos 18 anos da conta das partes até ao somatório dos 23, naturalmente que assumem a qualidade de condição do dano, só que não têm a qualidade jurídica de causa adequada, porque esta reside nos 19 anos e meio resultantes da iniciativa processual das partes – mas atenção, iniciativa lícita – não nos 3 anos e meio – ilícitos, porque excedem os prazos processuais – no tocante aos actos processuais do Tribunal. É exactamente esta a formulação negativa da causa adequada do dano, da autoria de Enneccerus-Lehmann, que a nossa doutrina refere. (1) Pelo exposto, a questão trazida a recurso ao longo dos itens 1 a 16 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 30.JUN.2011 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………………………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………….. (1)Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol. I, Almedina/1973, pág. 746, nota (3). |