Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01443/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE EXCUTAR O ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1) Impõe o artigo 128º nº 1 do CPTA que, tendo tomado conhecimento de ter sido requerida suspensão do acto administrativo, a autoridade visada não pode iniciar ou prosseguir a execução do mesmo acto, salvo se produzir no prazo legal Resolução Fundamentada que o justifique. 2) Não tendo o requerente do incidente identificado devidamente os actos cuja ineficácia pretende ver declarada, como era seu ónus, deverá o mesmo incidente ser indeferido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Câmara Municipal de ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 312 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que julgou ineficazes todos os autos de execução por ela praticados, por falta da resolução fundamentada prevista no artigo 128º nº 1 do CPTA. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) Tendo previsto realizar uma exposição de arte no antigo Matadouro Municipal de ..., a Câmara Municipal de ..., para evitar ser eventualmente acusada de desrespeitar a providência cautelar instaurada contra o Município, veio aos autos dar conhecimento deste seu projecto e solicitar que o requerente da providência cautelar se pronunciasse. 2ª) O Celas, requerente da providência cautelar, opôs-se, alegando ser a Comissão Instaladora da Fundação referida nos autos a verdadeira interessada na exposição e solicitando que o requerimento da Câmara fosse indeferido. 3ª) A Câmara Municipal de ... impugnou os factos narrados pelo Celas, classificando-os de totalmente falsos e esclarecendo o Tribunal que não iniciou nem continuou a sua deliberação de 09.02.2005, deliberação esta que quer a Câmara, quer o requerido particular sustentam ser um acto preparatório. 4ª) A exposição de pintura que deu origem a este incidente irá realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal de .... 5ª) A referida exposição de arte é da exclusiva iniciativa da Câmara Municipal de ... e vai realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal, factos estes que ficaram claramente explicados nos requerimentos da Câmara Municipal de ..., no incidente que corre termos neste processo. 6ª) Ao entender e ao decidir de maneira diversa, a decisão recorrida padece de erro de julgamento. 7ª) A decisão recorrida dá por provados factos que foram claramente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que, representando desrespeito da norma do artigo 653º nº 2 do CPC, é causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea b), do CPC. 8ª) A decisão recorrida não apreciou minimamente a impugnação deduzida pela Câmara Municipal de ... no presente incidente, o que representa violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º-A, do CPC. 9ª) A decisão recorrida aderiu exclusivamente aos factos alegados pelo Celas, mas tempestivamente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que constitui violação da norma do artigo 158º nº 2, do CPC. 10º) A decisão recorrida não se pronuncia minimamente sobre as questões que neste incidente foram postas pela Câmara Municipal de ..., o que, representando desrespeito da norma do artigo 660º nº 2, do CPC, fere a mesma decisão de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC. 11ª) Face à oposição deduzida pelo Celas neste incidente, a Câmara Municipal de ... absteve-se de realizar a exposição de arte no edifício do antigo Matadouro Municipal, optando por vir a realizá-la noutros locais, facto este que ficou logo claro no inicial requerimento da Câmara Municipal de ... de 15.06.2005. 12ª) A circunstância de as pinturas virem para Portugal, a fim de neste País serem expostas, não envolve qualquer execução da deliberação camarária de 09.02.2005, pelo que inexistem quaisquer actos de execução praticados pela Câmara Municipal de ..., relacionados com a referida deliberação camarária. 13ª) O Celas, ao pedir, neste incidente, que seja declarada a ineficácia dos actos de execução indevida que, entretanto, tenham sido ou venham a ser praticados pelo Requerido Município, deduziu um pedido vago, genérico, sem qualquer concretização. 14ª) Competia ao Celas identificar especificamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia é pedida. 15ª) Não o tendo feito, não pode este incidente ser decidido a seu favor. 16ª) Tendo decidido o incidente a favor do Celas e tendo aderido à vaguidade do pedido do Celas, a decisão recorrida fez aplicação incorrecta das normas dos nos 3, 4 e 5 do artigo 128º, do CPTA. 17ª) A Câmara Municipal de ... não iniciou nem prosseguiu a execução da sua deliberação de 09.02.2005, pelo que não lhe cabe proferir a resolução fundamentada de que fala a decisão recorrida. 18ª) Inexiste qualquer fundamento para condenar a Câmara Municipal de ... na multa de 2 UC pela não apresentação da referida resolução fundamentada. 19ª) A decisão recorrida faz, neste caso, aplicação incorrecta da norma do artigo 81º-A, do CCJ. Contra alegou o Centro de Estudos Luso-Árabes de ... (CELAS), pugnando pela manutenção do julgado. A Exma Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) Em 21/4/2005, o CELAS veio requerer ao TAF de Loulé a suspensão da eficácia da deliberação da C.M. ... de 9/2/2005, que autorizou a cedência de espaço no edifício do antigo Matadouro de ... à Comissão Instaladora da Fundação Al-Moutamid Ibn Abbad (fls. 1 e seguintes). b) Em 24/6/2005, o CELAS requereu ao TAF de Loulé que declarasse “a ineficácia de todos e quaisquer actos materiais e/ou jurídicos que, eventualmente, tenham sido ou venham a ser praticados pelo Município de ..., com ofensa do citado nº 1 do artigo 128º da LPTA” (fls. 266) c) Nesse requerimento, o dito Centro alegou ter conhecimento de diligências várias e movimentações de pessoas, nomeadamente pertencentes à Comissão Instaladora, bem como do Município, dentro e fora do edifício do antigo Matadouro, “o que inculca a convicção de que o requerido estará a levar a cabo actos concernentes à pretendida ocupação do espaço daquele edifício” (ibidem). d) Na resposta ao incidente, a C.M. ... negou ter praticado qualquer acto de execução da sua deliberação de 9/2/2005 (fls. 271 e 272). e) Não foi por ela proferida a Resolução Fundamentada prevista no artigo 128º nº 1 do CPTA. f) Por despacho de 8/7/2005 do TAF de Loulé, foi considerada indevida a execução dessa deliberação e declarados ineficazes todos os actos de execução administrativos praticados pela C.M. ... até essa data, por falta da aludida Resolução Fundamentada, condenando-se por isso a requerida na multa de 2UC, ao abrigo do artigo 81º A do CCJ (fls. 311 a 324). g) Por sentença de 3/12/2005, foi decretada pelo TAF de Loulé a suspensão requerida (fls. 425 a 449). h) Por acórdão de 26/10/2006 do TCA Sul transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Município de ..., indeferindo-se o pedido de suspensão de eficácia requerido pelo CELAS (fls. 537 a 540). 3. O Direito. Antes de mais, há que conhecer da nulidade imputada à sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, visto não ter apreciado devidamente os argumentos que apresentou, na resposta ao incidente. Mas do teor da decisão não se refere que tenha sido omitido esse dever de apreciação dos argumentos expostos pela C.M. ..., mas apenas que os mesmos não lograram convencer a Senhora Juíza a quo. Nesse caso, poderia ter havido erro de julgamento, mas não a apontada nulidade, cuja arguição vai consequentemente indeferida. 4. Preceitua o artigo 128º do CPTA: “1- Quando seja requerida suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.” Assim, uma vez tomado conhecimento da entrada da providência em juízo, a entidade requerida tem o dever de se abster de lhe dar execução, ou até de impedir, com urgência, que os serviços ou os interessados prossigam nessa execução (nº 2 do artigo). Mostrando-se, no caso sub judicio, transitada em julgado a decisão deste TCAS que indeferiu a suspensão, é duvidosa a utilidade advinda do prosseguimento do presente incidente. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha a propósito, fica assim reforçada a ideia de que o incidente se destina a preservar o efeito útil da providência, quando venha a ser decretada, podendo por isso ser suscitado em qualquer momento do processo cautelar, desde que este ainda não tenha sido dado como findo, e deixando de ter relevo apenas quando seja proferida decisão definitiva que, ou conceda a providência ... ou a denegue, caso em que caduca a proibição de execução do acto (Comentário ao CPTA, 2ª edição, pgs. 752). Mesmo assim, sempre se dirá que, no caso em análise, há uma insanável contradição entre as alegações do Centro requerente e da Câmara requerida, sobre a existência, ou não, de verdadeiros actos de execução. O CELAS não os identifica, usando apenas a expressão vaga “diligências várias e movimentações de pessoas”, acabando por requerer a declaração de ineficácia de todos e quaisquer actos ou jurídicos que eventualmente tenham sido ou venham a ser praticados pelo Município de ..., com ofensa do preceito citado. Não havia, pois, fundamento suficiente para declarar ineficazes, como fez a sentença recorrida, actos de execução que nunca chegaram a ser devidamente identificados. Nem também qualquer cabimento em condenar a C.M. ... na multa de 2 UCs ao abrigo do artigo 81º A do CCJ (preceito que, pertencente ao Título III – Custas Criminais – não tem aqui obviamente aplicação) pois não se trata de sancionar acto praticado fora do prazo em processo criminal. O facto de a edilidade ter comunicado a sua intenção de efectuar a exposição no edifício do antigo Matadouro, se não houvesse nisso oposição da parte contrária, não implica necessariamente que tenha avançado com essa intenção para a prática dos factos. Mostram-se assim procedentes as conclusões 13ª e seguintes do recurso, pelo que o despacho terá que ser devidamente revogado. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de ..., revogando o despacho proferido a fls. 311 e seguintes dos autos. Custas em ambas as instâncias a cargo do recorrido Centro de Estudos Luso Árabes de ..., com taxa de justiça mínima, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 6 de Junho de 2007 |