Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06888/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | ÂMBITO DAS ACÇÕES ADMINISTRATIVAS COMUM E ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I- Só seguem a forma de acção administrativa comum os processo que não sejam objecto de regulação especial, nem no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nem em legislação avulsa - artigo 37º n.º 1do CPTA pelo que, sendo a pretensão da Recorrente a impugnação de acto administrativo, a forma de processo adequada seria a de acção administrativa especial - artigos 46º e 5° n.º 1, e ainda, 38º n.º 2, todos do CPTA e como os vícios invocados pela Recorrente sempre reconduziriam à anulabilidade do acto impugnado, levanta também a questão de saber se a acção administrativa especial devia ter sido intentada no prazo de 3 meses - artigo 58º n.º 2 alínea b) do CPTA II-. A própria Recorrente já veio dizer aos autos que "...a pretensão por si deduzida, não tinha como finalidade ou objecto final, a anulação do acto administrativo praticado pela Caixa Geral de Aposentações..." e visto que, como prescreveu o Tribunal a quo, "...no caso em apreço, como decorre da matéria de facto provada nos autos, e a própria Autora admite, a determinação de que o encargo com cada uma das importâncias em causa (capitais de remição) pertence na totalidade à Autora, de acordo com o que dispõe o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, e de que a Autora deverá fazer entrega na Ré Caixa Geral de Aposentações das quantias correspondentes, foi efectuada pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações.", é por demais manifesto que estamos em face de actos administrativos que, ao abrigo de uma norma de direito administrativo, definiram a situação da Recorrente. III) - Dado que esta pretende que seja judicialmente declarado que "...não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e, como tal não é devedora do capital de remição reclamado pela Ré" (através dos actos administrativos constantes nos Factos Assentes), a verdade é que, se o Tribunal conhecesse, e viesse a julgar procedente o pedido formulado nestes autos de acção administrativa comum, tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição pertence à HPEM – Higiene Pública, E.M., situação incompatível com o disposto no n° 2 do art.° 38.° do CPTA, segundo o qual "...a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo". IV) - Ademais, a própria recorrente alega que a convolação não é permitida se for manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, ou seja, se não houverem sido acautelados os respectivos prazos e, atenta a data da notificação do acto à agravante, a data da apresentação da acção em juízo e o disposto nos artigos 58° e 59° do CPTA, não pode haver lugar quer à convolação oficiosa, quer ao convite de aperfeiçoamento, uma vez que o prazo legal de três meses para requerer acção administrativa especial já teria sido ultrapassado à data da propositura da presente acção pela Autora. V)- É, pois, inviável a convolação, em decorrência da intempestividade da acção até porque em sede da acção administrativa comum o tribunal só pode conhecer, a título incidental da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado, nos casos em que a lei substantiva o admita (cfr. art. 38°, n° 1 do CPTA), isso não ocorre no caso posto e, assim, não pode a Autora usar a acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. VI) - Não se trata de um mero erro na forma de processo, não estando em causa questão atinente com a tramitação processual susceptível de sanação, atentos os princípios pró actione e da adequação formal (artigos 7° do CPTA e 265°-A do CPC). VII) - Trata-se, sim, de meio processual impróprio utilizado pelo A. atento que não pode obter através da presente acção o efeito que resultaria da anulação de acto de indeferimento da sua pretensão — art. 38°, n° 2 do CPTA, excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa VIII) - E o autor não pode utilizar este meio processual para obter o fim visado em situação que já foi decidida autoritariamente pela Administração, através de actos jurídicos já estabilizados na ordem jurídica, por a isso se opor o n.º 2 do artigo 38º do CPTA, não se violando, neste conspecto, os comandos ínsitos no n.º1 do artigo 2º, 38º, n° 2, do CPTA do CPTA, o artigo 2º do CPC e o n.º1 do artigo 20º da CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1- RELATÓRIO H…..-Higiene …. EM, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que absolveu os Réus da instância. Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1a A sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na parte em que decidiu que pela absolvição das Rés na instância face à verificação de erro na forma de processo, pois que do artº 199º do CPC aplicável ex vi artº 1º do CPTA, a consequência será a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo proceder-se à convolação do processo, praticando-se os actos que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2a Acresce que, se retira do processo ou da sentença proferida que a petição inicial sofra de ineptidão nos termos do disposto no artº 193º n° 2 do CPC. 3º Pelo que, não acarretando o erro na forma do processo a absolvição da instância, cfr. artº 288º do CPC e artº 89° do CPTA e, não sendo inepta a petição inicial, cfr. artº 78º nº 1 e 2 do CPTA e artº193º do CPC, nada obsta a convolação da presente acção em acção administrativa especial para anulação de acto administrativo. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado ao apresentar as seguintes conclusões: A) A própria Recorrente já veio dizer aos autos que "...a pretensão por si deduzida, não tinha como finalidade ou objecto final, a anulação do acto administrativo praticado pela Caixa Geral de Aposentações..." (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 4 da Sentença recorrida) B) Tal como bem prescreve o Tribunal a quo, "...no caso em apreço, como decorre da matéria de facto provada nos autos, e a própria Autora admite, a determinação de que o encargo com cada uma das importâncias em causa (capitais de remição) pertence na totalidade à Autora, de acordo com o que dispõe o artigo 43." do Decreto-Lei n." 503/99, de 20 de Novembro, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, e de que a Autora deverá fazer entrega na Ré Caixa Geral de Aposentações das quantias correspondentes, foi efectuada pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações." (cfr. último parágrafo de pág. 13 da Sentença) C) Ora, uma vez que estamos em face de actos administrativos que, ao abrigo de uma norma de direito administrativo, definiram a situação da Recorrente, e dado que esta pretende seja judicialmente declarado que "...não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e, como tal não é devedora do capital de remição reclamado pela Ré" (através dos actos administrativos constantes nos Factos Assentes), a verdade é que, se o Tribunal conhecesse, e viesse a julgar procedente o pedido formulado nestes autos de acção administrativa comum, tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição pertence à H…. – Higiene ……, E.M., situação incompatível com o disposto no n° 2 do art.° 38.° do CPTA, segundo o qual "...a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo". D) Pelo que deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Também o recorrido Município de Sintra contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado ao apresentar as seguintes conclusões: 1).- Andou bem o tribunal "a quo" ao considerar improcedente a acção referida, por erro da forma do processo e consequentemente ter absolvido da instância as entidades demandadas; 2)- A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo, como é afirmado no n° 2 do artigo 38° do CPTA; 3)- A ora agravante pede que seja declarado que não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e que, como tal, não é devedora dos capitais de remissão reclamados; 4).- Se o tribunal conhecesse e julgasse procedente o pedido da Autora tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição é da ora agravante. Sendo que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo; 5).- A agravante pretendia que o tribunal declarasse que a mesma não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública, logo esta pretensão não é coincidente com a finalidade para a qual a acção administrativa especial se destina, uma vez que não se enquadra nos pedidos previstos no artigo 46° do CPTA; 6).- Ademais, tal como é alegado pela ora agravante, a convolação não é permitida se for manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, ou seja, se não houverem sido acautelados os respectivos prazos; 7).- Ora, atenta a data da notificação do acto à agravante, a data da apresentação da acção em juízo e o disposto nos artigos 58° e 59° do CPTA, não pode haver lugar quer à convolação oficiosa, quer ao convite de aperfeiçoamento, uma vez que o prazo legal de três meses para requerer acção administrativa especial já teria sido ultrapassado à data da propositura da presente acção pela Autora. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado. O DMMP junto deste Tribunal não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** * 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida, com interesse para a decisão – tendo em conta os elementos documentais carreados para os autos pelas partes, do processo administrativo instrutor apenso, da prova por admissão, bem como das regras de experiência comum – considerou provados os seguintes factos: A) A Autora é uma empresa municipal que tem por objecto o serviço público de higiene e limpeza, nomeadamente a recolha de resíduos sólidos urbanos - Documento n.º 1 junto à petição inicial (Processo n.° 576/07.1BESNT); B) Por ofício com a referência SAC411PL. 1073919/00, datado de 1 de Fevereiro de 2007, subscrito por Lisabete ………………, Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, a Autora foi notificada do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente em serviço Utente n°: ……………. Nome: JOSÉ …………… Categoria: COND. ………………………. O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2002-04-08, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,97%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20/11. Nos termos do art° 17°, n.° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n.° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30/04, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%. Assim, por despacho de 2007-02-01, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 126 de 2004-05-29), foi fixado a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição de 6.274,43 € (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13/01. Verificando-se que o encargo com o pagamento daquela importância pertence na totalidade a essa entidade de acordo com o que dispõe o art° 43° do DL 503/99, de 20/11, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, deverá essa entidade fazer entrega nesta Caixa da quantia correspondente até à data em que seja efectuado o respectivo pagamento. Oportunamente será essa entidade informada da data em que deve ser efectuada a entrega da importância que a CG A vier a abonar. [...]"- Documento n.° 2 junto à petição inicial (Processo n.° 576/07.1BESNT); C) Por ofício com a referência SAC411PL. 1073919/00, datado de 20 de Março de 2007, subscrito por Lisabete …………., Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, a Autora foi notificada do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente serviço - alteração Utente n.°: ……………… Nome: JOSÉ …………. Categoria: COND. ………………………… Motivo da alteração: Alteração do montante da base de cálculo O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2002-04-08, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,97%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20/11. Nos termos do art° 17°, n.° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n.° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30/04, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%. Assim, por despacho de 2007-03-20, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 28 de 2007-02-08), foi Alterada a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição para 6.157,80 € (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13/01. Verificando-se que o encargo com o pagamento daquela importância pertence a totalidade a essa entidade de acordo com o que dispõe o art° 43° do DL 503/99, de 20/1 1,por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, deverá essa entidade fazer entrega nesta Caixa da quantia correspondente até à data em que seja efectuado o respectivo pagamento. Oportunamente será essa entidade informada da data em que deve ser efectuada a entrega da importância que a CGA vier a abonar. Sobre o assunto vai ser dado conhecimento ao interessado. OBSERVAÇÕES Por despacho de 2007.02.21, foi fixada a título de capital de remissão a quantia de 6274,43 Euros, pelo acidente sofrido em 2002.04.08. Com base na informação recebida por esta Caixa em 2007.02.12, foi alterado o cálculo por rectificação do valor do subsídio de férias (519,75 Euros), tendo resultado um capital de remição de 6 157,80 euros, pelo que o interessado terá de repor a importância de 1 16,63 Euros." [...]"- Documento n.° 7 junto à petição inicial (Processo n.° 576/07. 1BESNT); D) Pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações foi prestada informação com o seguinte teor: "[...] Utente n.°: …………… Nome: DOMINGOS ……….. Categoria: ……………………….. Serviço: H…. HIGIENE …………….. EM [...] Do acidente de que foi vítima o(a) subscritor(a) acima identificado(a) resultou uma incapacidade permanente parcial de 16,5%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologada por despacho da Direcção de 2007-12-03 - alínea a) do art° 38° do DL 503/99, de 20 de Novembro. Assim, é de fixar ao(á) interessado(a), a título de reparação total do acidente sofrido em 2006-03-01, o capital de remição de € 15.647,61 (€1.389,17 x 11,264). O encargo com a importância em causa pertence na totalidade à entidade a seguir indicada, dotada de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o que dispõe o art° 46° do DL 503/99, de 20 de Novembro, devendo o citado Organismo fazer entrega nesta Caixa da quantia correspondente quando for solicitado o respectivo pagamento. Regime Entidade Valor (€) Tipo de Valor DL 503/99 h………..higiene …….. em 15.647,61 REMI.PENSACID. SERV. - DL 503/99 [...]"- Documento junto ao Processo instrutor (pág. 85); E).- Sobre a informação referida na alínea anterior a Direcção da Caixa Geral de Aposentações exarou, em 17 de Dezembro de 2007, por delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 28 de 2007-02-08, despacho de concordância - Documento junto ao Processo instrutor (pág. 85); F) Por ofício com a referência SAC411IM.776212/00, datado de 17 de Dezembro de 2007, subscrito por Lisabete ……………., Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, a Autora foi notificada do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente em serviço Utente n.°: ……….. Nome: DOMINGOS …………… Categoria: C................. O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2006-03-01, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 16,5%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20 de Novembro. Nos termos do art° 17°, n.° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n.° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%. Assim, por despacho de 2007-12-17, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 28 de 2007-02-08), foi fixado a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição de 15.647,61 € (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13 de Janeiro. Verificando-se que o encargo com a importância em causa pertence na totalidade a essa entidade, de acordo com o que dispõe o art° 43° do DL 503/99, de 20 de Novembro, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, deverá esse Organismo fazer entrega nesta Caixa da quantia Correspondente quando for solicitado o respectivo pagamento. Oportunamente será essa entidade informada da data em que deve ser efectuada a entrega da importância que a CG A vier a abonar. [...]"- Documento n.° 1 junto à petição inicial (Processo n.° 297/08.8BESNT); G) Pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações foi prestada informação com o seguinte teor: Utente n.°: ……………… Nome: JOSÉ ……………… Categoria: CANTONEIRO LIMPEZA Serviço: H…….. HIGIENE …………….. EM Do acidente de que foi vítima o(a) subscritor(a) acima identificado(a) resultou uma incapacidade permanente parcial de 10 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologada por despacho da Direcção de 2007-12-03 - alínea a) do art° 38° do DL 503/99, de 20 de Novembro. Assim, é de fixar ao(á) interessado(a), a título de reparação total do acidente sofrido em 2005-04-07, o capital de remição de € 9.747,44 (€ 614,36 x 15,866). O encargo com a importância em causa pertence na totalidade à entidade a seguir indicada, dotada de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o que dispõe o art° 46° do DL 503/99, de 20 de Novembro, devendo o citado Organismo fazer entrega nesta Caixa da quantia correspondente quando for solicitado o respectivo pagamento. [...] Regime Entidade Valor (€) Tipo de Valor DL 503/99 h………… .. pública em 9.747,44 REMI,PENS ACID. SERV. - DL 503/99 [...]"- Documento junto ao Processo instrutor (pág. 32); H) Sobre a informação referida na alínea anterior a Direcção da Caixa Geral de Aposentações exarou, em 15 de Janeiro de 2008, por delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 28 de 2007-02-08, despacho de concordância - Documento junto ao Processo instrutor (pág. 32); l) Por ofício com a referência SAC411SL. 1291825/00, datado de 15 de Janeiro de 2008, subscrito por Lisabete ……………., Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, a Autora foi notificada do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente em serviço Utente n.°: ……….. Nome: JOSÉ ……………… Categoria: …………………. O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2005-04-07, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 10 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20 de Novembro Nos termos do art° 17°, n.° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n.° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%. Assim, por despacho de 2008-01-15, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 28 de 2007-02-08), foi fixado a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição de € 9.747,44 (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13 de Janeiro. Verificando-se que o encargo com a importância em causa pertence na totalidade a essa entidade, de acordo com o que dispõe o art° 43° do DL 503/99, de 20 de Novembro, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, deverá esse Organismo fazer entrega nesta Caixa da quantia correspondente quando for solicitado o respectivo pagamento. Oportunamente será essa entidade informada da data em que deve ser efectuada a entrega da importância que a CGA vier a abonar. [...]"- Documento n.° 7 junto à petição inicial (Processo n.° 297/08.8BESNT); J) Por ofício com a referência SAC411IM.1151218/00, datado de 28 de Fevereiro de 2008, subscrito por Lisabete ……………, Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, o Município de Sintra foi notificado do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente em serviço Utente n.°: ……………… Nome: AGOSTINHO …………….. Categoria: …………………….. O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2005-05-13, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 4,940 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n.° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20 de Novembro Nos termos do art° 17°, n.° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n.° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%. Assim, por despacho de 2008-02-28, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n.° 28 de 2007-02-08), foi fixado a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição de € 4.393,53 (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13 de Janeiro. [...]"- Documento n.° 1 junto à petição inicial (Processo n.° 330/08.3BESNT); K) Por ofício com a referência SAC411IM.1151218/00, datado de 28 de Fevereiro de 2008, subscrito por Lisabete ……………, Chefe de Serviço, da Caixa Geral de Aposentações, o Município de Sintra foi notificado do seguinte: "Assunto: Remição de pensão por acidente em serviço Utente n°: ……………….. Nome: AGOSTINHO ………….. Categoria: ……………………….. O subscritor acima identificado foi vítima de um acidente em serviço ocorrido em 2006-05-23, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 10,953 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, emitido nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 38° do DL 503/99, de 20 de Novembro Nos termos do art° 17°, n° 1, alínea d) da Lei 100/97 e art° 56.°, n° 1, alínea b) do DL 143/99, de 30 de Abril, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%. Assim, por despacho de 2008-02-28, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no DR II Série, n° 28 de 2007-02-08), foi fixado a título de reparação total do acidente sofrido, o capital de remição de €9.760,11 (mapa de cálculo em anexo) calculado em função da pensão anual e das tabelas práticas aprovadas pela Porta 11/2000, de 13 de Janeiro. Sobre o assunto vai ser dado conhecimento ao(á) interessado(a). [...]"- Documento n.° 2 junto à petição inicial (Processo n.° 330/08.3BESNT); L) Sobre este ofício foi exarado em 14 de Março de 2008, despacho com o seguinte teor:" Este assunto refere-se a um acidente que o funcionário referenciado sofreu em serviço quando exercia funções na HPEM em regime de requisição, pelo que estes ofícios devem ser encaminhados para a referida Empresa, para os devidos efeitos." - Documento n. 2 junto à petição inicial (Processo n.° 330/08.3BESNT); * 2.2.- Motivação de Direito O presente recurso visa a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a pretensão da Autora, e o seu objecto, recortado pelas conclusões de recurso –não descurando as objecções que o recorrido levanta nas contra-alegações – consiste em determinar se, se só seguem a forma de acção administrativa comum os processo que não sejam objecto de regulação especial, nem no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nem em legislação avulsa - artigo 37º n.º 1 do CPTA pelo que, sendo a pretensão da Recorrente a impugnação de acto administrativo, a forma de processo adequada seria a de acção administrativa especial - artigos 46º e 5° n.º 1, e ainda, 38º n.º 2, todos do CPTA e como os vícios invocados pela Recorrente sempre reconduziriam à anulabilidade do acto impugnado, levanta também a questão de saber se a acção administrativa especial devia ter sido intentada no prazo de 3 meses - artigo 58º n.º 2 alínea b) do CPTA e se, bem andou o Tribunal Recorrido ao concluir pela inutilidade da convolação, em decorrência da intempestividade da acção. Vejamos. Vê-se do dispositivo da decisão recorrida que foram absolvidas as entidades públicas demandadas caixa geral de aposentações e município de sintra da instância, com base na seguinte fundamentação: “Nos termos do n° 1 do artigo 37.°do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem no Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem em legislação avulsa sejam objecto de regulação especial. Os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos seguem, como dispõe o n° 1 do artigo 46° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a forma da acção administrativa especial. Decorre destas normas que tendo sido praticado um acto administrativo ilegal a forma processual adequada para eliminar esse acto da ordem jurídica, para destruir os seus efeitos, é a acção administrativa especial, na qual pode ser formulado, designadamente, o pedido de anulação do acto administrativo ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica. Decorre, ainda, que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo, como é afirmado no n° 2 do artigo 38° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, no caso em apreço, como decorre da matéria de facto provada nos autos, e a própria Autora admite, a determinação de que o encargo com cada uma das importâncias em causa (capitais de remição) pertence na totalidade à Autora, de acordo com o que dispõe o artigo 43° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, por se tratar de um organismo com autonomia administrativa e financeira, e de que a Autora deverá fazer entrega na Ré Caixa Geral de Aposentações das quantias correspondentes, foi efectuada pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Ou seja, estamos perante actos administrativos pelos quais a Administração, ao abrigo de uma norma de direito administrativo, definiu a situação da Autora, determinando em termos imperativos que o encargo com os capitais de remição de cada um dos supra referidos subscritores é da Autora. A Autora pede que seja declarado que não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e que, como tal, não é devedora dos seguintes capitais de remissão reclamados pela Ré: - Capital de remissão no montante de € 6.157,80 (seis mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos) pago pela Caixa Geral de Aposentações a José ………………….. utente n° …………….., relativo a acidente em serviço, ocorrido em 8 de Abril de 2002; - Capital de remissão no montante de € 15.647,61 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e um cêntimos) pago pela Caixa Geral de Aposentações a Domingos Nunes Lourenço, utente n° 776112, relativo a acidente em serviço, ocorrido em 1 de Março de 2006; - Capital de remissão no montante de € 9.747,44 (nove mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) pago pela Caixa Geral de Aposentações a José …………………, utente n°………………, relativo a acidente em serviço, ocorrido em 7 de Abril de 2005; - Capital de remissão no montante de € 4.393,53 (quatro mil trezentos e noventa e três euros e cinquenta e três cêntimos) pago pela Caixa Geral de Aposentações a Agostinho …………………, utente n° ……………, relativo a acidente em serviço, ocorrido em 13 de Maio de 2005; -.Capital de remissão no montante de € 9.760,11 (nove mil setecentos e sessenta euros e onze cêntimos) pago pela Caixa Geral de Aposentações a Agostinho ………………., utente n° …………….., relativo a acidente em serviço, ocorrido em 23 de Maio de 2006; Se tribunal conhecesse e julgasse procedente o pedido da Autora tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição é da Autora. Ora, como vimos, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo.” Ora, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida ao configurar e justificar o cometimento de erro da forma do processo, e consequentemente ter absolvido da instância as entidades demandadas. A decisão recorrida considerou procedente o suscitado erro na forma do processo maxime, a excepção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual, que no caso é insuprível e determina a nulidade do processo (art. 199º nº 1, e 494º, al. b) do C. Proc. Civil), declarando por isso a impossibilidade de conhecer do mérito da acção (art. 493º nº 2) e absolvendo o R. da instância. A recorrente discorda deste entendimento, e para tanto argumenta que o despacho recorrido padece de erro de julgamento porquanto não se verifica o alegado erro na forma do processo, estando a presente acção devidamente distribuída como comum na forma ordinária, uma vez que se discute uma questão prejudicial e se pede a nulidade de um acto (loteamento) pedindo-se a condenação dos RR. à adopção e abstenção de condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos do A., nos termos do artº 37º nº 1 e 2 b) do CPTA. Ora, estando perante actos unilaterais e autoritários, sejam eles finais ou não dentro do respectivo procedimento que conduziria à definição dos concretos direitos daí decorrentes, constituem prerrogativa de definição prévia por parte da Administração, que ao tribunal apenas compete sindicar nos precisos termos em que tal respeite o principio da separação de poderes, a oportunidade da definição prévia das situações por parte da Administração e o reduto mínimo da especificidade do seu poder traduzido na actuação discricionária, onde a lei lho atribua. No caso de a Administração se recuse a exercer os seus poderes -deveres de definição prévia das situações administrativas ou os exerça por forma ou substância violadoras das regras e princípios jurídicos aplicáveis, poderá o tribunal ser chamado a intervir, quer para intimar a Administração a emitir os actos omitidos, quer para corrigir as actuações positivas ilegais, de acordo com os parâmetros estabelecidos dentro dos limites que o exercício legítimo do poder discricionário permite - cfr. artigo 3° do CPTA. Ora, de acordo com o entendimento a decisão recorrida, essa intervenção judicial deve seguir a forma da acção administrativa especial, uma vez que está em causa a definição autoritária da situação e dos direitos da A. É consabido que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, páginas 288 e seguintes; Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, páginas 79). O actual contencioso administrativo contemplava (ao tempo em que a acção foi proposta) como uma das principais formas de processo, a acção administrativa comum, que corresponde fundamentalmente ao contencioso da responsabilidade civil, quer extracontratual quer contratual (artigos 37º a 45º do CPTA) e a acção administrativa especial respeita, sobretudo, à impugnação de actos administrativos e normas regulamentares (artigo 46º do CPTA). Pode-se afirmar, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. […] Com efeito, determina o artigo 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração [actos administrativos ou normas regulamentares] e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade [actos administrativos ou normas regulamentares]. Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes pedidos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (artigo 37º)– Aroso de Almeida, obra citada, página 82. Ainda segundo esse ilustre Autor, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 77 e ss, "a opção por este modelo dualista [acção administrativa comum / acção administrativa especial] não rompe com a tradição do nosso contencioso administrativo. Pelo contrário, ela permanece fiel à matriz que [...] já presidia à contraposição entre dois modelos de tramitação dos processos que corriam perante os tribunais administrativos: o modelo do (clássico) contencioso das acções (de responsabilidade civil e sobre contratos), tradicionalmente subordinado á forma do processo de declaração do CPC [...] e o modelo do (também clássico,) recurso contencioso de anulação dos actos administrativos [...]. "Pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial permanece fiel a essa matriz e que, no essencial [...], assenta no mesmo critério, de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Nas principais situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial (artigo 46°)". Norma importante, no âmbito de aplicação da forma comum, é a ínsita no artigo 38º do CPTA, segundo o qual nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado (n.º1), todavia, e sem prejuízo desta possibilidade, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (n.º2). O aspecto mais interessante e inovador desta norma reside no facto de prever que também noutros domínios em que a lei substantiva o admita, que não apenas no da responsabilidade por danos, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos inimpugnáveis. Ponto é, como se determina no artigo 38º, nº2, que não se pretenda obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável - Aroso de Almeida, obra citada, página 98. Dito por outras palavras, o artigo 38º do CPTA admite, na linha do consagrado no artigo 7º do DL nº48051 de 21.11.67, e do artigo 22º da CRP, que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo possa ter lugar no âmbito de uma acção administrativa comum mas, proíbe que este tipo de acção possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do acto inimpugnável, ou seja, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse acto, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo. Ora, sendo a pretensão da Recorrente e Autora nestes autos, que fosse declarada nula a decisão de loteamento e, por via desta, fosse reconhecido o seu direito de propriedade, é por demais evidente que não se tratava aqui da adopção ou abstenção de qualquer conduta pela entidade administrativa, antes visando a Recorrente impugnar o identificado acto administrativo. Por assim ser, a forma de processo adequada seria a acção administrativa especial prevista e regulada nos artigos 46º e 5º n.º 1,tendo em atenção ainda o disposto no artigo 38º n.º 2, todos do CPTA. A essa luz, também não merece qualquer censura o decidido quanto à possibilidade de convolar os presentes autos de acção administrativa comum em acção administrativa especial. Até porque não colhe o da Recorrente de que, por ter invocado a nulidade do acto de loteamento, seria aplicável, no que respeita ao prazo, o disposto no artigo 58° n.º 1 do CPTA o qual é rebatido de modo absoluto e singelo pela decisão recorrida: os vícios de violação da lei e de erro nos pressupostos invocados pela Recorrente sempre se reconduziriam à anulabilidade do acto impugnado porque não geradores de nulidade já que a deliberação visada não ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental como decorre cristalinamente do disposto no artº 133º nº 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo. È que, como também flui do discurso fundamentador da decisão recorrida, a pretensão da Autora de ver reconhecido o seu direito em termos práticos visa tão obter a consolidação de direitos pela via do facto consumado, o que justifica, além do mais, o entendimento de que o alegado vício de violação de lei nunca poderia estar a colocar em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, quando é também certo que a Recorrente teve oportunidade de participar no procedimento que deu origem à decisão do loteamento em crise, assim o tendo feito. Visto que os vícios invocados pela Recorrente sempre reconduziriam à anulabilidade do acto impugnado caducado se mostra o direito de acção já que a acção administrativa especial visando a anulação de determinado acto administrativo ser intentada no prazo de 3 meses - artigo 58° n.º 2 alínea b) do CPTA Na verdade e como bem anota o Município recorrido, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo, como é afirmado no n° 2 do artigo 38° do CPTA, sendo que a ora agravante pede que seja declarado que não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública e que, como tal, não é devedora dos capitais de remissão reclamados. Por esse prisma, não restam dúvidas de que se o tribunal conhecesse e julgasse procedente o pedido da Autora tal equivaleria à anulação dos efeitos de cada um dos actos administrativos pelos quais foi determinado que o encargo com estes capitais de remição é da ora agravante e daí a impropriedade do meio processual usado pois a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo. É por isso manifesto que a pretensão da recorrente visava que o tribunal declarasse que a mesma não constitui um órgão ou serviço da Administração Pública o que implica que tal pretensão não seja coincidente com a finalidade para a qual a acção administrativa especial se destina, uma vez que não se enquadra nos pedidos previstos no artigo 46° do CPTA. Acresce que a própria recorrente alega que a convolação não é permitida se for manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, ou seja, se não houverem sido acautelados os respectivos prazos. E, na verdade, atenta a data da notificação do acto à agravante, a data da apresentação da acção em juízo e o disposto nos artigos 58° e 59° do CPTA, não pode haver lugar quer à convolação oficiosa, quer ao convite de aperfeiçoamento, uma vez que o prazo legal de três meses para requerer acção administrativa especial já teria sido ultrapassado à data da propositura da presente acção pela Autora. É, pois, inviável a convolação, em decorrência da intempestividade da acção. Ademais, porque em sede a acção administrativa comum o tribunal só pode conhecer, a título incidental da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado, nos casos em que a lei substantiva o admita (cfr. art. 38°, n° 1 do CPTA), isso não ocorre no caso posto e, assim, não pode a Autora usar a acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Não se trata de um mero erro na forma de processo, não estando em causa questão atinente com a tramitação processual susceptível de sanação, atentos os princípios pró actione e da adequação formal (artigos 7° do CPTA e 265°-A do CPC). Trata-se, sim, de meio processual impróprio utilizado pelo A. atento que não pode obter através da presente acção o efeito que resultaria da anulação de acto de indeferimento da sua pretensão — art. 38°, n° 2 do CPTA, excepção dilatória inominada que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa Na verdade, o autor não pode utilizar este meio processual para obter o fim visado em situação que já foi decidida autoritariamente pela Administração, através de actos jurídicos já estabilizados na ordem jurídica, por a isso se opor o n.º 2 do artigo 38º do CPTA, não se violando, neste conspecto, os comandos ínsitos no n.º1 do artigo 2º, 38º, n° 2, do CPTA do CPTA, o artigo 2º do CPC e o n.º1 do artigo 20º da CRP. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões de recurso. * 3. Decisão Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão judicial recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 (José Gomes Correia) _____________________________________ (Paulo Gouveia) __________________________________________ (Pedro Marchão) _________________________________________ |