Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2610/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES |
| Sumário: | 1. As circunstâncias agravantes e atenuantes que presidem à graduação da coima aplicada ao caso concreto, reconduzem-se à valoração dos requisitos legais da acção típica, ilícita e culposa de natureza contra-ordenacional, conjugada com os fins tidos em vista pelo Estado ao erigir o sistema punitivo de infracções fiscais, a saber: - o grau de ilicitude da conduta, demonstrada pelos factos 'm concreto e pelo desvalor de resultado concreto; - o grau de culpa demonstrada pelo desvalor da acção ;ometida e não querida pela norma; - as circunstâncias anteriores ao facto, nomeadamente a acidental idade ou reincidência do comportamento; 2. Os elementos discriminados no art0 190° n°'s. 2 do CPT constituem a enumeração legal exemplificativa de circunstâncias agravantes e atenuantes gerais concorrentes no caso concreto e que a Administração Fiscal, em obediência ao princípio da legalidade, tem de explicitar na elaboração do juízo determinativo do montante pecuniário de natureza sancionatória que, em si, consubstancia a decisão de condenação em coima. 3. A garantia de defesa do Arguido na reapreciação da decisão, envolve o juízo de valoração dos motivos de facto explicitados na decisão condenatória, em ordem a saber porque, i uma dada moldura legal entre um mínimo e um máximo de valor pecuniário, a Administração Fiscal se determinou pelo valor plicado no caso concreto. |
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| Decisão Texto Integral: |