Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5040/00
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PENA DISCIPLINAR
REPREENSÃO ESCRITA
NOTIFICAÇÃO DA NOTA DE CULPA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE OBEDIÊNCIA
PROVA DOS FACTOS QUE NÃO CONSTAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
RAZÕES IMPEDITIVAS DO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM
ORDEM ILEGAL
NÃO EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Sumário:Se o Tribunal pode analisar e valorar as provas produzidas no processo disciplinar, sindicando, assim, no recurso contencioso, a regularidade e suficiência do juízo probatório acolhido pela autoridade administrativa, para esse efeito pode fazer uso de toda a prova produzida naquele processo, sem necessidade de especificar na matéria fáctica provada os factos referidos por testemunhas ouvidas no processo disciplinar com base nos quais o juiz formou a sua convicção probatória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. J..., residente em Matosinhos, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que negara provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 15/9/98, da Câmara Municipal de Matosinhos, pela qual lhe fora aplicada a pena disciplinar de repreensão escrita suspensa pelo período de 1 ano, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - A douta sentença não deu como provados factos constante da petição inicial e que se encontram exarados quer no Relatório, quer a fls. 2 e a fls. 40 do Processo Administrativo (Processo Disciplinar);
2ª - a douta sentença deu como provados factos que não constam do processo administrativo e que são conclusões da Administração. É assim que,
3ª - consta a fls. 40 do processo administrativo sendo o depoimento da Engª. H... que procedeu à medição dos Processos da E... (3.000 fls.) que:
ela própria não conseguiu proceder à medição no espaço de tempo entre as 14h.45m e as 17h 30m (o que foi o tempo que o recorrente dispunha para poder cumprir a ordem);
que a ordem foi emitida a 2/7 e no dia 12/7 não estava totalmente cumprida (faltavam carimbar, etc., etc.);
que a própria, quando o processo lhe foi entregue, telefonou ao Sr. Arquitecto mencionando que não podia fazer a medição porque os processos não continham os elementos necessários (que o recorrente mencionou);
ora, nenhum destes factos a douta sentença considerou provados e não constam dos autos factos opostos a estes.
Ao não considerar tais factos a douta sentença violou, entre muitos outros, assim, o disposto no art. 659º do CPC.
4ª - Antes, a douta sentença dá como provada, única e exclusivamente a matéria constante do Relatório e da Acusação, quando esta se encontrava impugnada, pelo teor do depoimento supra referido;
5ª - a douta sentença decidiu que "está demonstrado que o processo cuja medição foi determinada poderia ser executada sem os elementos pedidos";
6ª - contudo, não pondera que a sanção aplicada foi-o com base e fundamento que o recorrente não tinha cumprido a ordem no dia 2/7/98, com menção de cumprimento no próprio dia.
E,
7ª - contrariamente ao entendimento da douta sentença, no próprio dia é materialmente impossível proceder à medição de três processos com três mil folhas, conforme resulta da prova existente e que se consubstancia no depoimento de fls. 40 do P.A.;
8ª - e, a douta sentença centrou a desobediência no facto do recorrente ter exarado o despacho no sentido dos processos carecerem dos elementos normais de medição, quando:
9ª - está provado que a própria funcionária (fls. 40 do Processo Administrativo) antes de proceder à medição telefonou ao superior hierárquico informando-o, verbalmente, o que o recorrente informou por escrito;
10ª - desta forma, e dentro dos factos e circunstancialismos constantes do P.A. deveria ter sido considerado pela douta sentença que o recorrente não podia cumprir a ordem de medição por ser material e fisicamente impossível o seu cumprimento no dia 2/7/98, pelo que existia a circunstância dirimente prevista na al. d) do art. 32º do E.D., e a douta sentença ao assim não decidir, violou o disposto neste normativo".
A recorrida apresentou contra-alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
1ª) - A sentença fez uma correcta operação logico-subsuntiva dos factos ao regime jurídico vigente;
2ª) e interpreta devidamente as disposições combinadas dos arts. 3º nº 1, 11º b), 23º nº 2 b) e 32º d) do E.D.F.A.A.C.R.L. D.L. nº 24/84, de 16/1, que assim não resultam violados".
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluiu que devia ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) o recorrente é funcionário do Município de Matosinhos, desempenhando aí as funções de engenheiro técnico civil de 1ª.;
b) o recorrente foi notificado da nota de culpa inserta a fls. 44 a 50 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em 22/7/98;
c) tal nota de culpa resultou de participação feita pelo Sr. Chefe de Divisão de Obras Particulares do Departamento de Gestão Urbanística e Obras Particulares da Câmara Municipal de Matosinhos, datada de 3/7/98, que consta de fls. 02 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por reproduzido;
d) face a tal participação foi determinada a abertura do processo disciplinar por despacho de 3/7/98, no qual foi nomeada como instrutora a Drª A ...;
e) esta Srª instrutora determinou a realização das diligências instrutórias constantes de fls. 04 a 43 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por reproduzido;
f) findas tais diligências elaborou a "nota de culpa" aludida em b), tendo o recorrente apresentado a sua defesa através do articulado que consta de fls. 51 a 53 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde conclui no sentido de que não violou o dever de obediência visto ter cumprido a ordem que lhe foi dada, termos em que o processo disciplinar deveria ser arquivado;
g) foram realizadas as diligências requeridas pelo arguido, aqui ora recorrente, nos termos constantes de fls. 54 a 63 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por reproduzido;
h) findas tais diligências, a Srª instrutora elaborou relatório final datado de 5/8/98, que consta de fls. 64 a 68 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se tem por reproduzido, donde consta, nomeadamente que:
"(...)
ACUSAÇÃO
(...) Depois de realizadas as diligências de instrução, conclui-se ter o arguido cometido uma infracção disciplinar, com a violação do dever de obediência (...).
(...) Através da defesa apresentada não destruiu o arguido na íntegra os factos constantes dos artigos da acusação, não obstante ter refutado a mesma, não sustentou os seus argumentos na íntegra com a prova formulada.
As testemunhas apresentadas e cuja audição se procedeu não confirmaram grande parte dos argumentos invocados.
PROVA
Do material fáctico carreado para os autos, resulta provado que:
o arguido é funcionário do Município de Matosinhos, desempenhando as funções de Eng. Técnico Civil de 1ª;
cumpre um horário de trabalho composto por 2 períodos, sendo o 1º das 9.00h. às 12.30h e o 2º das 14.00h. as 17.30h.;
no dia 2/7/98 perto do final do 1º período foi solicitado ao arguido pelo seu superior hierárquico, que procedesse à medição de 3 processos em nome da Edifer, com os nºs. 519/97, 520/97 e 521/97 (...);
tal foi ordenado por intermédio de recado enviado ao arguido pelo Sr. Arq. E..., Chefe de Divisão de Obras Particulares do D.G.U.O.P., através das funcionárias Eng. H... e A ...;
nesse dia, na parte da manhã o arguido encontrou-se ausente em serviço externo (...);
ainda no dia acima citado, foi proferida a referida ordem através de chamada telefónica ocorrida cerca das 14.30h (...);
posteriormente, mas sempre no mesmo dia, foi enviada ao arguido pelo superior hierárquico, a confirmação por escrito da ordem, com menção de cumprimento no próprio dia (...);
os processos em causa foram entregues ao arguido entre as 14h30m e as 14.h 45m no dia 98/07/02 (...);
os mesmos possuem cerca de 3000 folhas (...);
pelo arguido foram discriminadas, na própria folha onde constava a ordem por escrito, as razões que o impediam de dar cumprimento à mesma (...);
por aquele, contudo, não foi dado conhecimento verbal ou escrito ao seu superior das razões que motivavam o não cumprimento da ordem (....);
nos processos não haviam sido cumpridos todos os trâmites habitualmente seguidos para efeitos de cálculo de medição, dado que nos mesmos não constavam os projectos de especialidade, o cálculo da garantia bancária, parecer do SMAS e despacho do Sr. Vereador (...);
estes elementos haviam sido entregues pelo requerente dos processos, encontrando-se no DGUOP, pelo que poderiam ser facilmente obtidos pelo arguido (...);
não obstante a verificação da falta dos elementos atrás referida, tal não impossibilitava o cumprimento da ordem dada, uma vez que a medição dos processos tal como se encontravam foi efectuada no dia seguinte (98/07/03) por outra colega do arguido, não sendo esta a primeira vez que se procedeu à medição de um processo que se encontrava nas condições dos visados (...);
os processos foram retirados da Secretária do arguido no dia 98/07/03 pela sua colega (Eng. H...) cerca das 10h 00m;
encontraram-se portanto aqueles, na posse do arguido desde as 14h.45m. do dia 98/07/02 e as 10h.00m. do dia seguinte sem que a ordem tivesse sido cumprida;
a execução de medição de processos apenas competiria ao arguido no caso de impossibilidade das suas colegas (Eng. H... e Eng. F...), o que se verificava na altura dos acontecimentos, dado que uma se encontrava em serviço externo (...) e a outra em gozo de período de férias (...);
no que respeita a justificação por escrito, que se encontra nos processos em causa, a mesma não foi levada ao conhecimento de quem a proferiu;
na sequência do que vem sendo referido resulta provado que no dia 98-07-02, o arguido não deu cumprimento imediato à ordem quer verbal, quer escrita, dada pelo seu superior hierárquico, nem foi facultada qualquer justificação para tal procedimento (...) ;
Conclui-se assim, ser de considerar provada a acusação formulada no que respeita à verificação de violação do dever de obediência
SANÇÃO
(...) A infracção que integra os artigos da acusação e se considera como provada encontra-se p. e p. pelas disposições combinadas nos arts. 3º nº 1, art. 11º., b), art. 23º., nº 2, b), todos do E.D., com pena de multa (...).
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Beneficia o arguido da verificação das condições de aplicação da atenuação extraordinária, dado que resulta dos autos (...), que os processos numa situação normal não seriam considerados como estando completamente instruídos para efeitos de medição (o que impedia o cumprimento da ordem da perspectiva do arguido) e suspensão da pena previstos no art. 30º e art. 33º do E.D. o que permite que venha a ser proferida decisão de aplicação de pena de escalão inferior, ou seja, a repreensão escrita prevista no art 22º do ED, cujo registo poderá ser suspenso
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Não militam contra o arguido quaisquer circunstâncias agravantes.
PROPOSTA DE DECISÃO
(...) Em face das conclusões e do enquadramento da infracção, proponho:
1 A aplicação ao arguido J...., de pena de repreensão escrita, com o seguinte teor:
"fica V. Exª. notificado, que deverá abster-se de comportamentos que integrem violação dos princípios e normas decorrentes do exercício da função que desempenha, com o intuito de um maior aperfeiçoamento profissional"
2 que atendendo ao grau de culpabilidade, ao comportamento do arguido, assim como das circunstâncias atenuantes verificadas, nos termos do art. 33º., nº 3, do ED, seja o registo da mesma suspenso por um ano, que caducará caso o arguido venha a ser condenado em novo processo disciplinar nos termos do nº 4 do art. 33º. do ED".
i) O Sr. Presidente da Câmara Municipal lavrou despacho, datado de 11/9/98, determinando a remessa do processo instrutor para decisão, tendo em consideração a informação do Chefe de Divisão de Recursos Humanos (cfr. fls. 68-70 do processo administrativo apenso);
j) foi ainda recolhida informação também da Srª. Directora do D.G.U.O.P. que a forneceu com data de 10/9/98 e que consta de fls. 71 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido;
l) a Câmara Municipal de Matosinhos em reunião ordinária, realizada em 15/9/98, deliberou quanto ao processo disciplinar movido ao recorrente "(...) apropria o relatório final do processo disciplinar, bem como a informação do Chefe de Divisão de Recursos Humanos emitida sobre o assunto (...), aplicar ao arguido, J..., a pena de repreensão escrita, cujo registo deverá ser suspenso pelo período de 1 ano, nos termos das disposições combinadas dos arts. 11º, 12º, 22º, 29º e 33º do D.L. nº 24/84, de 16/1 (...)".
Tal deliberação foi tomada por votação nominal, por unanimidade dos membros presentes (seis presenças) e por escrutínio secreto (cfr. fls. 68v. do processo administrativo apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido);
m) tal deliberação foi notificada ao arguido, aqui ora recorrente, através de ofício remetido em 28/9/98 e que foi por este recebido em 1/10/98 (cfr. fls. 06 a 12 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
n) o recorrente apresentou requerimento peticionando ou renunciando à aplicação ao seu processo disciplinar da Lei nº 29/99, de 12/5, que decretou a amnistia de determinadas infracções disciplinares (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
o) o recorrente deduziu o presente recurso contencioso em 19/11/98 (cfr. fls. 2 dos presentes autos).
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2.2. A sentença recorrida, entendendo que o recorrente violara o dever de obediência a que estava adstrito, considerou improcedentes os vícios de violação de lei que invocara violação dos arts. 3º e 32º, al. d), ambos do E.D. e, em consequência, negou provimento ao recurso contencioso.
O recorrente, nas conclusões da sua alegação que delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional , imputa a essa sentença a violação do art. 659º do C.P. Civil, por não ter dado como provados determinados factos constantes da petição inicial, tendo considerado como provada, única e exclusivamente, matéria constante da acusação e do relatório final, bem como a violação da al. d) do art. 32º. do Estatuto Disciplinar (ED), por não ter entendido que o cumprimento da ordem no dia 2/7/98 era material e fisicamente impossível.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita em 2.1., a sentença recorrida não deu como provada única e exclusivamente a matéria constante da acusação e do relatório final do processo disciplinar.
Efectivamente, o considerar como provado que foi deduzida acusação e emitido relatório final com determinados conteúdos não significa que se tenha dado como provado os factos que constam dessas peças.
Assim, porque o que a sentença deu como provado foi a dedução de uma determinada acusação e a emissão de um determinado relatório final e não os factos que deles constam, não se pode afirmar que ela tenha considerado provados factos que não constam do processo administrativo e que correspondem a conclusões da Administração ou matéria constante dessas peças que havia sido impugnada, pelo que improcedem as conclusões 2ª. e 4ª da alegação do recorrente.
Também não assiste razão ao recorrente quando pretende que a sentença recorrida especificasse como provados determinados factos afirmados por uma testemunha ouvida no decurso do processo disciplinar.
É que
Deste modo, a não especificação como provados na sentença recorrida dos factos referidos na conclusão 3ª da alegação do recorrente, não obstava a que, no âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar, o Tribunal, com base neles, concluísse pela não verificação dos pressupostos de facto ou de direito da infracção.
Portanto, a sentença recorrida, ao dar como provado que foi deduzida acusação e emitido relatório final com determinados conteúdos e ao não especificar como provados factos afirmados por uma testemunha ouvida no processo disciplinar, não infringiu o disposto no nº 3 do art. 659º. do C.P. Civil.
Quanto à não verificação da circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista na al. d) do art. 32º. do E.D. ("a não exigibilidade de conduta diversa"), a sentença entendeu assim, por, em face da ordem de execução de imediato, o recorrente não ter actuado em conformidade com o disposto no art. 10º., nº 4, do E.D. nem ter comunicado os motivos de recusa de cumprimento de tal ordem, sendo certo que esta poderia ser executada sem os elementos que ele considerou em falta.
Na nossa perspectiva, este entendimento não merece qualquer censura.
Na verdade, no processo disciplinar está demonstrado que o superior hierárquico do recorrente lhe ordenou, por escrito, com menção de cumprimento no próprio dia, que procedesse à medição dos processos nºs 519/97, 520/97 e 521/97, o que este não fez, tendo-se limitado a escrever, na folha da qual constava aquela ordem, as razões que em sua opinião o impediam de a cumprir (cfr. documento de fls. 31 do processo administrativo apenso) e das quais não deu conhecimento ao seu superior.
Porque as razões que invocou no aludido documento de fls. 31 não eram impeditivas do cumprimento da ordem, a conduta que era exigível ao recorrente era a execução imediata daquela ordem, ainda que a considerasse ilegal (cfr. art. 10º, nº 4, do E.D.). E uma vez que foram essas as razões do aludido incumprimento, é irrelevante averiguar, para efeitos da aplicação da al. d) do art. 32º. do E.D., se a execução da ordem no dia 2/7/98 era fisicamente possível, dado que não foi por a considerar de execução impossível que o recorrente não a cumpriu. Sempre se dirá, no entanto, que, a verificar-se essa impossibilidade material, o recorrente só poderia beneficiar da aludida circunstância dirimente se, em vez de alegar a insuficiência de elementos, invocasse tal impossibilidade perante o seu superior hierárquico e procedesse às medições que era possível efectuar até ao final do seu período de trabalho.
Assim sendo, não se verifica a alegada violação do art. 32º, al. d), do E.D., pelo que é de manter a posição perfilhada na sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: no dia 2/7/98, como provados e face da
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Lisboa, 20 de Junho de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes