Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09345/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/24/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | PENSÃO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101º |
| Sumário: | I - O DL. nº 187/2007 veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II - De acordo com aquele diploma o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado (cfr. art. 1º), obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002) e 33º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001); III - O acto impugnado que fixou o valor da pensão da aqui Recorrente por aplicação do art. 101º, nº 1 do DL. nº 187/2007, não é inconstitucional, como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 188/2009, por não violar os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade, da proibição do retrocesso social, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada, absolvendo o Réu dos pedidos. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. Em causa no presente recurso está a decisão do douto Tribunal recorrido que julgou improcedente a acção de impugnação do acto administrativo que deferiu o requerimento da pensão apresentado pela ora Recorrente e que lhe fixou o montante da pensão por velhice em € 4.074,11 (acto impugnado). B. Foi requerida pela ora Recorrente a declaração de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, bem como a impugnação do acto supra indicado, na parte em que fixou o montante de pensão a que a ora Recorrente tem direito, com aplicação do artigo 101.°, e a condenação do Recorrido à prática de novo acto que não padecesse das ilegalidades apontadas, ou seja, abstendo-se da aplicação desse artigo 101.°. C. Após ter sido intentada a presente acção, o Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, por violação dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, assim como a fiscalização abstracta sucessiva da ilegalidade de tais normas por violação do princípio da contributividade, constante do artigo 54.° e concretizado no artigo 58.° da Lei n.° 4/2007. D. No seguimento desse pedido, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.° 188/2009, de 22 de Abril de 2009, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, quando conjugadas com as dos artigos 33.° e 34.° do mesmo diploma. E. Não obstante o referido Acórdão n.° 188/2009 e o entendimento nele perfilhado, ainda assim, mantêm-se pertinentes e, por isso, deverão ser valorados, os argumentos apresentados pela ora Recorrente. F. As decisões de não inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização abstracta sucessiva, apenas têm força de caso julgado formal nesse processo, ou seja, tais decisões de não inconstitucionalidade não têm qualquer eficácia e relevância fora do processo em que foram proferidas, não impedindo que a inconstitucionalidade das normas jurídicas em apreço venha a ser de novo apreciada, nem sequer vinculando o próprio Tribunal Constitucional ou os restantes tribunais em futuras decisões sobre a questão. G. Nos termos do disposto no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, foi aplicada à taxa de formação da pensão da ora Recorrente que, tendo em conta a sua carreira contributiva, seria de 80%, uma taxa global de redução de 15,5%, o que resultou num valor de Pensão Reduzida de € 4.097,05, H. Quando, a não ser aplicável o limite do artigo 101.° do referido Decreto-Lei, da aplicação do factor de redução referido no artigo anterior resultaria uma Pensão Reduzida no valor € 7.656,84! I. A limitação constante do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 implicou uma redução em cerca de 53,5% do valor da Pensão Reduzida que caberia à ora Recorrente não fora a aplicação desses limites. J. Ao valor da Pensão Regulamentar da ora Recorrente, de € 4.097,05 foi ainda aplicado o factor de sustentabilidade de 0,56%, do que resultou uma Pensão Regulamentar Final no valor de € 4.074,11. K. Não fosse aplicável o limite estabelecido no artigo 101.° daquele Decreto-Lei, e da aplicação do factor de sustentabilidade ao valor da Pensão Regulamentar da ora Recorrente, no valor € 7.656,84, resultaria uma Pensão Regulamentar Final no valor de € 7.613,96. L. Ora, em resultado da imposição do limite dos artigos 28.º, 34.º e 101.º do Decreto-Lei n.° 187/2007 de 10 de Maio de 2007, a ora Recorrente viu a sua pensão reduzida em € 3.539,95, cerca de 53,5%f em comparação com o valor da Pensão Regulamentar Final que lhe caberia não fora a aplicação desses limites, M. Já que, não fora a aplicação do aludido artigo 101.°, a pensão da ora Recorrente teria sido fixada em € 7.613,96, e não, como efectivamente foi através do acto impugnado, em € 4.074,11. N. A norma constante do artigo 101.° do aludido Decreto-Lei padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade, o que determina que o acto administrativo impugnado que o aplica padece de vício de violação de lei, sendo, consequentemente, anulável. O. Com a publicação do Decreto-Lei n.° 187/2007 foi eliminada a possibilidade prevista no anterior artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 35/2002, de 19 de Fevereiro, prevendo-se, antes, a consideração da média ponderada das remunerações auferidas até 31 de Dezembro de 2007, por aplicação do critério dos 10 melhores anos dos últimos 15 e, igualmente, a consideração das remunerações auferidas no período seguinte, por aplicação do critério da totalidade da carreira contributiva. P. O artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 introduziu no cálculo das pensões calculadas nos termos do artigo 34.° um limite máximo (P1 limitado a 12 vezes o IAS). Q. O P1 a que se refere o artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 é apenas utilizado na fórmula prevista no artigo 33.°, que se reporta às "regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001" (como é o caso da ora Recorrente). R. O legislador distinguiu nos artigos 32.° e 33.° deste diploma legal, os beneficiários que se encontram inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002 e os que já se encontravam inscritos a essa data, consagrando regras distintas, para cada um dos casos, de cálculo das pensões, adoptando, para os beneficiários mais antigos a regra e a fórmula que vigorava antes da publicação deste diploma legal, e dando, deste modo, guarida aos princípios dos direitos adquiridos e do não retrocesso social. S. Contudo, ao prever no artigo 101.° um limite máximo para o P1, o legislador ordinário veio, de forma sub-reptícia, desvirtuar as suas aparentes intenções de salvaguarda dos direitos adquiridos concretizadas no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, pois que, com esta disposição - como sucedeu, aliás, no caso da ora Recorrente, - se reduz, de forma abissal, o montante a que os beneficiários teriam direito de acordo com a fórmula prevista no artigo 34.°. T. Com o objectivo moralizador de impedir a eventual prática de manipulação do valor da pensão por parte dos beneficiários, introduziu o legislador um critério "cego" e iníquo, tratando de igual forma os beneficiários que verdadeiramente terão feito um uso ilegítimo das regras de cálculo do valor da sua pensão e aqueles que, como a ora Recorrente, durante toda a sua carreira contributiva sempre contribuíram com montantes elevados. U. O referido artigo 101.° viola os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade e da proibição do retrocesso social. V. Do princípio do Estado de Direito brotam, entre outros, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, que visam tutelar a confiança nos cidadãos na manutenção dos efeitos jurídicos já adquiridos. W. Como tem vindo a entender o Tribunal Constitucional, as diversas alterações ao regime jurídico de aposentação e reforma, caso sejam desfavoráveis aos respectivos interessados, violarão o princípio da segurança jurídica se demonstrarem ser desrazoáveis, desproporcionais e inesperados. X. No caso sub specie resulta evidente que, não obstante a evolução legislativa que se pudesse verificar no âmbito do regime de pensões, em especial quanto ao seu método de cálculo, nunca a ora Recorrente, em virtude da sua situação (maxime fruto de ter preenchido todos os requisitos legais para a atribuição de uma pensão) poderia contar com a introdução do limite imposto pelo artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007. Y. As novas regras de cálculo da pensão de reforma e, em particular, a imposição daquele "tecto" corresponderam a uma decisão legislativa inopinada, que nada fazia prever e com que os interessados - e, para o que ora releva, a ora Recorrente - não podiam razoavelmente contar. Z. A referida regra de limitação do P1 é totalmente inovatória na ordem jurídica portuguesa, tendo sido aplicada ao cálculo da pensão da ora Recorrente quando a mesma já havia completado a sua carreira contributiva, efectuando descontos durante 43 anos, ininterruptos, para a Segurança Social, isto é, para lá do limite legalmente fixado para requerer tal pensão. AA. A limitação do valor da pensão da ora Recorrente trazida pelo artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 restringiu as suas expectativas num momento em que, definitivamente, a mesma já estava impedida de reorientar a respectiva estratégia de planeamento da sua reforma. BB. Caso a ora Recorrente tivesse requerido a atribuição de uma pensão por antecipação antes de 1 de Junho de 2007 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/2007), ter-lhe-ia sido atribuída uma pensão significativamente mais elevada do que aquela que lhe veio a ser fixada. CC. Depois de ter recebido a informação prestada pelos serviços do Recorrido, em Março de 2007, a ora Recorrente, em 17 de Abril de 2007, por não ter concordado com o teor da mesma - face ao valor de pensão indicado no programa de simulações constante do s/te do Recorrido - enviou uma reclamação ao Recorrido, informando de tal discrepância, tendo permanecido à espera de uma resposta e de uma solução apresentadas pelo Recorrido, que nunca chegaram. DD. Entre 17 de Abril de 2007 e 1 de Junho de 2007 mediou um curto espaço de tempo, em que a ora Recorrente, aguardou uma resposta do Recorrido, não fazendo qualquer sentido que, durante esse período, a ora Recorrente, solicitasse a sua habilitação à pensão de reforma por velhice, pois o montante da reforma atribuído seria um factor determinante para requerer a reforma por antecipação. EE. Apenas os actos legislativos promulgados e publicados em Diário da República vinculam os cidadãos - e não os meros "rumores" - pelo que não estaria a ora Recorrente obrigada a conformar a sua vida com base em futuras e putativas alterações a uma qualquer lei (nomeadamente à lei que regulava o cálculo das pensões de reforma) veiculadas pela comunicação social, pois o mecanismo de publicação oficial de actos legislativos tem, precisamente, o intuito de conferir segurança jurídica e certeza aos comandos normativos que moldam a vida dos cidadãos. FF. Também o período de vaccatio legis do Decreto-Lei n.° 187/2007 foi extremamente curto (21 dias), em função das significativas mudanças ao método de cálculo das pensões que introduziu, não podendo ser exigível à ora Recorrente - e ao cidadão médio - que, entre as datas de publicação (10 de Maio de 2007) e de entrada em vigor (1 de Junho de 2007), tomasse conhecimento efectivo daquilo em que se traduziam as alterações introduzidas, ou sequer que tomasse consciência das repercussões práticas (de significativa diminuição) no valor da sua pensão de reforma, que acarretaria a introdução, pelo artigo 101.° daquele Decreto-Lei, do limite ao P1. GG. Defender que, ainda antes da publicação (ou mesmo já depois desta e antes da entrada em vigor do diploma), a ora Recorrente deveria ter apresentado o requerimento para obter a respectiva pensão de reforma, não coaduna com a ideia que se encontra por detrás do Decreto-Lei n.° 187/2007, ou seja, o fomento do prolongamento da vida activa dos beneficiários, mediante a introdução de "medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico, designadamente através da alteração das regras de cálculo das pensões por velhice e invalidez" (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 187/2007). HH. Estaríamos, portanto, perante uma perversão do sistema: de um lado, o incentivo para uma vida activa mais alargada, com o consequente aumento da carreira contributiva e, de outro lado, a aplicação de novas regras de cálculo que forçariam a reforma por antecipação, de forma a evitar a sujeição ao limite introduzido pelo artigo 101.° do Decreto-Lei n.º 187/2007. II. As expectativas dos beneficiários - tal como a ora Recorrente – que vieram a ser abrangidos por tal artigo foram de alguma forma reforçadas com a publicação do Decreto-Lei n.° 35/2002, de 19 de Fevereiro, que, definindo novas regras de cálculo para as pensões por invalidez e velhice, estabeleceu concomitantemente um regime de transição precisamente para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, cuja pensão tivesse início entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016, que lhes permitia a opção pelo cálculo que levasse ao montante de pensão mais favorável. JJ. Foram precisamente os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, cuja pensão tivesse início entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2016, quem o Decreto-Lei n.° 187/2007, através do seu artigo 101.°, mais veio sacrificar, em especial pela inclusão do limite ao PI no cálculo do valor das suas pensões. KK. As excepções inseridas nos n.os 2 e 3 do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 não têm qualquer aplicação à concreta situação da ora Recorrente, dado que a mesma se encontrava perto da idade legal de reforma aquando da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/2007, pelo que, a existir a algum montante a título de P2, o seu peso seria bastante reduzido no cômputo geral da sua carreira contributiva, o que significa que os beneficiários mais próximos da reforma à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/2007 -como era o caso da ora Recorrente, -, que, legitimamente, granjeavam de expectativas jurídicas mais "palpáveis" e tuteláveis foram - e serão - os mais prejudicados com a limitação do artigo 101.° do referido diploma. LL. As alterações ou modificações do regime de pensões introduzidas pelo artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 foram altamente desfavoráveis para a ora Recorrente, pelo que, em face da situação concreta da ora Recorrente, as mesmas mostraram ser verdadeiramente onerosas e arbitrárias. MM. Não pode, portanto, ser exigível que a ora Recorrente suporte os custos da civilização e da sustentabilidade da Segurança Social, pois tal seria impor um sacrifício desproporcional - por demasiado oneroso - que não é exigível à grande maioria dos beneficiários da Segurança Social. NN. Deste modo, o artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 afronta os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, que se extraem do princípio do Estado de Direito democrático, sendo manifestamente inconstitucional, pelo que o acto impugnado é anulável, por padecer de vício de violação de lei. OO. No que respeita ao princípio da proporcionalidade, plasmado no artigo 18.°, n.º 2, da CRP, o artigo 101.° do Decreto-Lei n.º 187/2007 viola-o igualmente, pois embora a lógica por detrás dessa norma fosse a de evitar fraudes e penalizar os beneficiários que obtiveram remunerações mais elevadas nos últimos anos da carreira contributiva, na verdade, tal medida veio a revelar-se demasiado onerosa para a ora Recorrente. PP. O artigo 101.° trata de igual maneira situações em que poderá ter existido uma manipulação do valor futuro da pensão e as situações, como a da ora Recorrente, em que tal não sucedeu, antes pelo contrário. QQ. A equivalência entre as prestações a cargo do Estado e dos particulares a que se reconduz o princípio da proporcionalidade terá que ser não só económica ou financeira, mas também jurídica entre a prestação do ente público e o benefício ou vantagem que é retirado pelo beneficiário da prestação, pelo que, no caso vertente, existe uma injustificada onerosidade imposta à ora Recorrente, no cálculo da sua pensão de reforma, sem que tal se baseie num fundamento legal minimamente sustentado ou numa justificação factual plausível. RR. A medida plasmada no artigo 101.° daquele Decreto-Lei é também desadequada face ao fim pretendido pelo legislador - apenas não permitindo a manipulação das futuras pensões por valores mais altos do que os permitidos por lei -, penalizando os beneficiários que estejam de boa fé. SS. Mais uma vez se conclui que o artigo 101.° demonstra ser inconstitucional, por não passar pelo crivo do princípio da proporcionalidade, vertido no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, o que determina a anulabilidade do acto impugnado, por vício de violação de lei. TT. No que respeita ao princípio da proibição do retrocesso social, é mister concluir que a ora Recorrente tinha um direito adquirido a receber uma pensão calculada sem os limites impostos pelo artigo 101.°, direito esse que já existia em Março de 2007, altura em que, aliás, a ora Recorrente reunia já os requisitos legais para que tal pensão lhe fosse atribuída - só ainda não a havia requerido... UU. Quando o fez, uns meses depois, a ora Recorrente foi surpreendida pela entrada em vigor de uma nova lei, cujo artigo 101.° não respeita o princípio da tutela dos direitos adquiridos e lhe reduziu em mais de metade a reforma que esperava ter. W. Não pode o legislador fazer depender a atribuição de um direito que já se encontrava constituído na esfera jurídica da ora Recorrente - por se encontrarem preenchidos todos os requisitos legais para a sua atribuição - da data em que a ora Recorrente requereu, com carácter definitivo, a pensão por reforma. WW. Não colhe a argumentação quanto à alegada possibilidade que a ora Recorrente teve de requerer a sua pensão por reforma até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 187/2007, uma vez que não só a mesma se encontrava à espera de uma resposta, da parte do Recorrido, à reclamação por si apresentada em 17 de Abril de 2007, como a vaccatio legis em causa demonstrou ser extremamente curta para que a ora Recorrente sequer se pudesse aperceber das implicações práticas que a introdução do limite previsto no artigo 101.° do referido Decreto-Lei iria ter no valor final da sua pensão, como ainda não era exigível que a ora Recorrente requeresse a reforma por antecipação, apenas para que lhe fossem aplicadas as anteriores regras de cálculo do valor da sua pensão de reforma. XX. O princípio da proibição do retrocesso social - associado ao princípio da protecção da confiança dos cidadãos - levam a que, neste caso, a redução, em cerca de 53,5%, da pensão da ora Recorrente que resulta do artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007, configure uma violação intolerável e do núcleo essencial dos seus direitos já adquiridos. YY. A redução da pensão da ora Recorrente é, a todos os níveis, inaceitável e intolerável à luz do direito já adquirido pela ora Recorrente. ZZ. Resulta à saciedade que o artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição do retrocesso social, o que determina também a anulabilidade do acto impugnado, por vício de violação de lei. AAA. O Decreto-Lei n.° 187/2007 desenvolve, como se assume no preâmbulo, o regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 4/2007, que "aprova as bases gerais do sistema de segurança social" e que se afigura como uma lei de valor reforçado, ao abrigo do disposto no artigo 112.°, n.° 3, da CRP. BBB. Logo, o Decreto-Lei n.° 187/2007, cujo artigo 101.° foi aplicado pelo acto administrativo impugnado, deve respeitar as disposições da Lei n.° 4/2007, lei de valor reforçado, em desenvolvimento da qual foi emitido, sob pena de, não o fazendo, ficar ferido de ilegalidade, por violação de disposição legal de valor reforçado. CCC. De entre os princípios que devem reger o sistema de Segurança Social, vertidos na Lei n.° 4/2007, encontra-se o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, consagrado nos artigos 20.° e 66.° daquela Lei, de acordo com o qual se visa assegurar o respeito por esses direitos. DDD. São direitos adquiridos "os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento" (cfr. artigo 66.°, n.° 2, alínea a), daquela Lei n.° 4/2007) (sublinhado nosso), e direitos em formação os "correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário" (cfr. artigo 66.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 4/2007). EEE. Ora, a ora Recorrente gozava, no seio da sua esfera jurídica de verdadeiro direito adquirido. FFF. Não se venha argumentar que a ora Recorrente, à data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.° 187/2007, ainda não preenchia todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento ao seu direito a uma pensão de reforma. GGG. A elaboração e entrega de um requerimento formal a solicitar a atribuição de uma pensão de reforma não é, para todos os efeitos, um daqueles requisitos, pois tal requerimento mais não é do que a manifestação, por parte do beneficiário, da vontade de passar à reforma, que se traduz já num acto do exercício do direito e não um seu elemento constitutivo. HHH. O referido requerimento mais não é do que uma mera expressão formal e procedimental do exercício de um direito que, de per si, já existe e se encontra alojado na esfera jurídica do beneficiário. III. Encontrando-se a ora Recorrente em situação de elegibilidade para requerer a atribuição de uma pensão de reforma, por estarem cumpridos todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento de tal direito (idade legal para tal, cumprimento do prazo de garantia e ainda quase 44 anos de descontos ininterruptos), deve-se entender que, em face do teor da alínea a) do n.° 2 do artigo 66.° da Lei n.° 4/2007, a mesma era já titular de um direito adquirido a ver a sua reforma calculada sem sujeição ao limite imposto pelo artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007. JJJ. Tendo entrado na plena titularidade da ora Recorrente, o referido direito adquirido ficou consolidado, pelo que não poderia ter sido afectado - da forma como foi - pela legislação posteriormente aprovada, que veio restringir o seu âmbito. KKK. Com efeito, a ora Recorrente, beneficiária inscrita há 44 anos, teria direito, não fosse a norma do artigo 101.°, a € 7.613,96 de pensão, LLL. E, só por causa dessa norma, viu essa pensão reduzida a € 4.074,11. MMM. Assim, resulta claro que o artigo 101.° não salvaguarda o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, que assume natureza estrutural nas bases da Segurança Social, fixadas pela Lei n.º 4/2007, NNN. Sublinhe-se que, para efeitos do aludido princípio, a ora Recorrente era e é titular de um direito adquirido, e nem sequer de um direito em formação, pois que, à data da publicação do Decreto-Lei n.° 187/2007 encontravam-se já reunidos todos os requisitos legais necessários ao reconhecimento do seu direito à pensão de velhice nos termos sindicados na presente acção. OOO. O desrespeito pelo princípio da tutela dos direitos adquiridos, materializado no artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 é, no caso subjudice, manifesto e flagrante. PPP. O resultado a que aplicação do preceito conduz in casu não é meramente o de uma ligeira redução dos direitos adquiridos da ora Recorrente - trata-se, como se viu, de uma redução a que a ora Recorrente teria direito em mais de metade do seu valor!!! QQQ. Constata-se, pois, que a violação dos direitos da ora Recorrente é, neste caso, intolerável e desproporcionada, ficando irremediavelmente posto em causa o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação previsto nos artigos 20.° e 66.° da Lei n.° 4/2007, lei que se assume como lei de valor reforçado face ao Decreto-Lei n. o 187/2007. RRR. Porque o artigo 101.° é, manifestamente, contrário ao aludido princípio da tutela dos direitos adquiridos ou em formação, consagrado, entre outros, nos artigos 20.° e 66.° da Lei n.° 4/2007, erigido em base geral do sistema de Segurança Social, deve o mesmo artigo 101.° do Decreto-Lei n.° 187/2007 ser considerado ilegal, e, subsequentemente, ser anulado o acto impugnado, na parte em que se limita o montante da pensão a atribuir à ora Recorrente, por via daquele artigo 101º. Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter. A EMMP emitiu parecer a fls. 319 a 325, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A A. nasceu no dia 13.08.1948 (cfr. doc. 2 junto com a p.i.) 2. A A. encontra-se inscrita na Segurança Social desde Novembro de 1965, ao abrigo do regime dos trabalhadores dependentes (acordo). 3. Desde essa data sempre descontou a percentagem devida e obrigatória sobre a totalidade dos montantes auferidos a título de retribuição (idem). 4. Em Dezembro de 2006, foi extinto o seu posto de trabalho e passou a receber os montantes devidos a título de subsídio de desemprego (idem). 5. Em 7.03.2007 na sequência de requerimento dirigido pela A., a ora Demandada emitiu a informação nos termos da qual a A. teria direito a uma pensão no montante de EUR 6.517,80, caso decidisse, nessa data requerer a sua passagem à situação de reforma por velhice (cfr. doc. 3 junto com a p.i.). 6. A A. submeteu à ora Demandada o pedido de passagem à situação de reforma em 16.01.2008 (cfr. doc. 4 junto com a p.i.). 7. A A. tinha um total de 43 anos ininterruptos de descontos para a segurança social (acordo). 8. Em 1.02.2008 os serviços da ora Demandada determinaram o montante da pensão por velhice da A. em EUR 4.074,11 com aplicação do Decreto-Lei n.º 187/2007 (cfr. doc. de fls. 50 e s.). O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada, absolvendo o Réu dos pedidos formulados, a saber: a) “declarar a ilegalidade e/ou a inconstitucionalidade do art. 101º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; b) anular o acto impugnado na parte em que fixa o montante da pensão por velhice com aplicação do art. 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; c) condenar a R. à emissão de uma decisão que não padeça dos vícios apontados, isto é, a calcular e fixar a pensão põe velhice da A., abstendo-se da aplicação do art. 101.º do citado diploma”. A sentença recorrida fundou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) nº 188/2009, proferido no âmbito do pedido de fiscalização abstracta sucessiva, efectuada pelo Provedor de Justiça, de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do art. 101º do DL nº 187/2007, de 10/5, conjugadas com as normas dos artigos 33º e 34º do mesmo diploma, por violação dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, e, bem assim, a declaração de ilegalidade das mesmas normas, por violação da contributividade concretizado no art. 54º da Lei nº 4/2007, Lei de Bases da Segurança Social. No presente recurso vem invocado que a norma constante do artigo 101º do Decreto-Lei nº 187/2007 padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade, o que determina que o acto administrativo impugnado que o aplica padece de vício de violação de lei, sendo, consequentemente, anulável. É, portanto, esta a questão a resolver no presente recurso. Vejamos então. O DL. nº 187/2007 veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. De acordo com aquele diploma o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado (cfr. art. 1º), obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002) e 33º (regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001). No nº 3 do art. 32º estabelece-se que (entre outros), para efeitos de aplicação das fórmulas constantes dos números anteriores, se entende, “«IAS» o indexante dos apoios sociais, tal como definido na lei”. Estabelecendo-se no nº 3 do art. 33º que para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores entende-se por “«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte;”. Prevendo o nº 1 do art. 34º que: “P1 é igual ao produto da taxa global de formação de pensão pelo valor da remuneração de referência determinada nos termos dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 28.º.”. E no nº 3 que: “A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis, com registo de remuneração, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.”. Por sua vez na Secção II do diploma em causa, sob o título “Disposições transitórias”, estabelece o art. 101º, sob a epígrafe “Limite superior das pensões”, o seguinte: “1 – Nas pensões calculadas nos termos nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitado a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela. 3 – A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor de IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º”. O acto impugnado fixou o valor da pensão da aqui Recorrente por aplicação do art. 101º, nº 1 do DL. nº 187/2007, não se questionando que aplicou correctamente as regras deste preceito. Assim, não se vê que exista qualquer vício de violação de lei que torne o acto impugnado anulável com este fundamento, não se verificando erro de julgamento da sentença quanto a tal fundamento. Resta, assim, a alegação da Recorrente de que, apesar do Acórdão do TC, em que a sentença recorrida se fundamentou para julgar que a norma do art. 101º do DL. nº 187/2007 não padece de inconstitucionalidade, se mantêm pertinentes os argumentos que apresentou quanto à ilegalidade e/ou inconstitucionalidade daquela norma. No entanto, os argumentos jurídicos que a Recorrente invoca como sendo determinantes da ilegalidade e da inconstitucionalidade da norma, foram já objecto de exaustiva análise pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 188/2009, em consonância, aliás, com a jurisprudência desse mesmo Tribunal (cfr., designadamente, Acórdão n.º 3/2010, do TC), como vem referido no douto Parecer da EMMP. De facto, segundo alega a Recorrente, a desconformidade constitucional da norma assenta na violação dos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proporcionalidade, da proibição do retrocesso social, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação. Ora, sobre todos estes argumentos, pronunciou-se o citado Acórdão nº 188/2009 do TC, nos seguintes termos: «(...)Também o Tribunal Constitucional tem já firmado o entendimento de que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol, pág. 65). (...) Não há, no entanto, como se afirmou no já citado acórdão n° 287/90, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados». O legislador não está impedido de alterar o sistema legal afectando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal. Mesmo o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, nesta linha geral de entendimento, que os contribuintes para os sistemas de segurança social não possuem qualquer expectativa legítima na pura e simples manutenção do status quo vigente em matéria de pensões (cfr. o acórdão n.º 99/99 e a jurisprudência nele citada e, mais recentemente, os acórdãos n.ºs 302/2006 e 351/2008). (...) A norma do artigo 101º, n.º 1, não viola, por conseguinte, o princípio da protecção da confiança. (...) Não pode dizer-se, neste contexto, que a fixação de um limite superior da pensão, abrangendo indistintamente quem tenha ou não manipulado o cálculo da pensão, deixe de contribuir para esse desígnio legislativo, nada permitindo concluir no sentido da invocada violação do princípio constitucional da proporcionalidade. (...) A proibição do retrocesso social opera assim apenas quando se pretenda atingir «o núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana», ou seja, quando «sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios», se pretenda proceder a uma «anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial» (GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Coimbra, págs. 339-340). Ou, ainda, como sustenta VIEIRA DE ANDRADE, quando a alteração redutora do conteúdo do direito social afecte a «garantia da realização do conteúdo mínimo imperativo do preceito constitucional» ou implique, pelo «arbítrio ou desrazoabilidade manifesta do retrocesso», a violação do protecção da confiança (ob. cit., págs. 410-411). (...) No caso concreto, já vimos que o novo regime legal não envolve uma directa violação do princípio da protecção da confiança e do princípio da proporcionalidade». Como se vê do teor do Acórdão cujas passagens acabámos de transcrever, os argumentos invocados pela Recorrente quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 101º do DL nº 187/2007 foram já apreciados pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a declarar ilegal, nem inconstitucional. Assim, e não tendo sido alegada qualquer outra razão para, no caso concreto, divergir da citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, a sentença recorrida ao acolher tal jurisprudência, não merece censura, devendo ser mantida. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) – condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 24 de Janeiro de 2013 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho |