Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:142/01.5BTLRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;
LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO;
NULIDADE DA SENTENÇA;
REGIME DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS AO ABRIGO DO DEC. LEI N.º 248-A/2002;
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I. O processo de impugnação tem por finalidade a apreciação da eventual ilegalidade do ato impugnado, sendo que, aquela, a verificar-se, tem como consequência a anulação, a declaração de inexistência ou da nulidade do mesmo (ato)

II. A impugnação da liquidação ou a reclamação graciosa não perdem o seu objeto com o pagamento do montante referente à liquidação impugnada efetuado nos termos do Decreto Lei n.º 248-A/2002, já que, a sua eventual procedência, implicará o ressarcimento do recorrente pelas importâncias pagas.

III. A absoluta falta de descriminação dos factos não provados integra a nulidade da sentença nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

IV. Não tendo sido fixada pelo tribunal a quo qualquer tipo de factualidade, não pode o tribunal ad quem emitir qualquer juízo valorativo sobre o respetivo julgamento da matéria de facto.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO
B... - RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda., melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade da liquidação adicional de IRC, n.º 8..., respeitante ao exercício de 1994.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de outubro de 2018, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, o B... - RENT – Comércio e Aluguer de Bens, Lda., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:


«1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que declarou extinta a presente instância a qual tem por objeto a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 8…, datada de 23.10.1997, relativa ao exercício de 1994, por considerar que se verificava a inutilidade superveniente da lide.

2.ª A Recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido, o que decorre do simples facto de não ter o seu pedido satisfeito, pelo contrário, a Recorrente pagou o imposto impugnado ao abrigo de uma faculdade que lhe assistia e que não comporta a preclusão das suas garantias judiciais e vê agora o Tribunal a quo, surpreendentemente, imiscuir-se a tomar uma decisão de mérito, designadamente que aprecie a legalidade do ato de liquidação ao abrigo do qual foi efetuado o pagamento, o que constitui uma flagrante denegação de justiça.

3.ª Resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo considerou que o pagamento do imposto impugnado, cuja anulação constitui o objeto do litígio, torna o pedido inútil, e desnecessária uma pronúncia de mérito, decisão que, com o devido respeito, se mostra em total contradição com o regime tributário vigente, em especial com os direitos dos contribuintes e constitui uma denegação da justiça.

4.ª Efetivamente, não se retira do facto de a ora Recorrente ter procedido ao pagamento do montante da liquidação, que a pretensão da mesma se encontra satisfeita, uma vez que a sua pretensão se prende com a declaração de ilegalidade da liquidação em juízo e consequentemente com a extinção da obrigação de pagar o imposto ao abrigo de tal liquidação, pedido que não se confunde com pagamento ou não do valor liquidado, e muito menos se anula com este;

5.ª Apesar de a ora Recorrente ter procedido ao pagamento do imposto nos termos do Decreto- Lei n.º 248-A/2002, tal não a impede de continuar a contestar a legalidade da liquidação em apreço, porquanto o referido pagamento não pressupõe a aceitação da liquidação, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 da LGT e do entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 15.10.2003, no âmbito do processo n.º 01112/03;

6.ª Tampouco se aceita, como se refere na sentença recorrida que o prosseguimento dos autos “(…) consubstanciaria um ato inútil, uma vez que nenhuma consequência poderia advir da sua eventual procedência.” (cf. página 2 da sentença recorrida) porquanto a ser julgada procedente, a pretensão da ora Recorrente, esta última sempre teria direito a reaver o imposto indevidamente pago e os respetivos juros indemnizatórios;

7.ª Não é possível dizer que através do pagamento do imposto – em discussão – o contribuinte satisfaz a sua pretensão porquanto a mesma prende-se com a declaração de ilegalidade da liquidação em juízo, pelo que verifica-se que a pretensão da ora Recorrente se encontra por satisfazer na medida em que a mesma carece de uma apreciação de mérito, que in casu não se verificou;

8.ª Acresce que, sempre seria necessário o Tribunal a quo ter facultado, na sentença recorrida, os fundamentos que o levaram a concluir pela inutilidade superveniente da lide, o que não ocorreu;

9.ª Por outro lado, não aceita a Recorrente, por carecer de qualquer apoio legal, o entendimento que parece sugerir a sentença recorrida segundo o qual, não se tendo a ora Recorrente pronunciado a propósito do despacho –– tal acarreta a inutilidade superveniente da lide;

10.ª Mesmo chamada a pronunciar-se sobre o pagamento do imposto, a Requerente nunca poderia antecipar que o Tribunal considerasse que estava em causa a inutilidade superveniente da lide, por o pedido estar satisfeito, pelo que a sua pronúncia não versaria sobre tal perspetiva.

11.ª A ausência de pronúncia da ora Recorrente não pode conduzir de maneira alguma à decisão ora recorrida de inutilidade superveniente da lide.

12.ª Pelo exposto deverá a sentença recorrida ser anulada com fundamento em erro de julgamento de direito;

13.ª A Recorrente considera ainda que existe erro de julgamento de facto na medida em que, atenta a prova produzida deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:

a) Na sequência da análise externa a que procedeu o serviço de fiscalização tributária da Direcção-Geral dos Impostos, foram efetuadas correções ao resultado fiscal apurado pela Impugnante na declaração periódica Modelo 22 referente ao exercício de 1994;

b) Em consequência daquelas correções o prejuízo fiscal foi alterado para Pte. 1.1017.319.938,00 (€ 5.074.370,45) quando a Impugnante havia apurado Pte. 1.159.441.490,00 (€ 5.783.269,77) na respetiva declaração periódica;

c) Por força das referidas correções, foi ainda apurado imposto sobre despesas confidenciais no montante de Pte. 4.869.942,00 (€ 24.291,17) e juros compensatórios no montante de Pte. 1.819.583 (€ 9.076,04);

d) Perfazendo um total a pagar relativamente àquele exercício de Pte. 6.716.525,00 (€ 33.501,88);

e) Com base no relatório de exame à escrita anexo ao mapa de apuramento DC-22 preparado pelo serviço de fiscalização tributária, foram as seguintes as razões para as mencionadas correções:

i. Acréscimo de Pte. 46.213,00 (€ 230,50) na linha 5 do Quadro 20, respeitante a amortizações não aceites como custo em virtude de a Impugnante ter aplicado, relativamente a três bens do seu ativo imobilizado, taxas superiores às previstas na Tabela II anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro;

ii. Acréscimo de Pte. 9.537.649,00 (€ 47.573,59) na linha 7 do Quadro 20, respeitante a provisões fiscalmente não dedutíveis não acrescidas pela Impugnante no Quadro 17 da respetiva Modelo 22;

iii. Acréscimo de Pte. 48.969.421,00 (€ 244.258,44) na linha 14 do Quadro 20, respeitante a despesas confidenciais relativas a: ofertas de senhas de gasolina aos vendedores para liquidação de comissões, no montante de Pte. 34.669.300$00 (€ 172.929,74); pagamento de despesas apresentadas por pessoas que não fazem parte dos quadros da empresa, no montante de Pte. 7.006.281$00 (€ 34.947,18); e, comissões pagas a vendedores, sem que por estes tenham sido apresentados documentos de quitação, faturas ou documentos equivalentes no montante de Pte. 7.293.840$00 (€ 36.381,52);

iv. Acréscimo de 15.488.504$00 (€ 77.256,33) na linha 21 do Quadro 20 correspondente ao saldo da conta 2110020 (Clientes/Saldos de Finalizações), expurgado do IVA, e respeitante ao valor de cauções depositadas não devolvidas aos clientes nos casos de rescisão conflituosa dos contratos, nem utilizadas para pagamento de dívidas;

v. Acréscimo de Pte. 26.242.137$00 (€ 130.895,23) na linha 21 do Quadro 20, correspondente a despesas várias com pessoal cuja contabilização é efetuada através de documentos intitulados de despesas mensais, os quais, no entender dos serviços, não comprovam a indispensabilidade para obtenção de proveitos;

vi. Acréscimo de Pte. 31.021.050 (€ 154.732,34) na linha 21 do Quadro 20, respeitante a comissões pagas a concessionários, as quais, tendo como documento de suporte notas de crédito emitidas pelo impugnante, não se encontram devidamente documentadas;

vii. Acréscimo de Pte. 10.816.578$00 (€ 53.952,86) na linha 21 do Quadro 20, respeitante a encargos com pessoal cedido pelo BFB suportados documentalmente por ofícios provenientes da Direção de Recursos Humanos do Banco, os quais, por não serem faturas ou documentos equivalentes, não podem ser considerados como custos para efeitos fiscais.

f) Das correções acima referidas a ora Recorrente reconheceu e aceitou as indicadas sob os números iv) e v) e parte daquelas que constam do número iii), com exceção da respeitante às comissões pagas a vendedores (Pte. 7.293.840,00 - € 36.381,52);

g) Já não se conformou, porém, com as demais correções elencadas efetuadas;

h) A ora Recorrente, procedia, à data dos factos, a operações de cobrança dos respetivos créditos vencidos procedendo à respetiva segregação contabilística na medida do insucesso das mesmas;

i) A ora Recorrente recebia cauções para cobertura dos riscos de incumprimento contratual na maioria dos contratos de aluguer que celebrava mas tal não acontecia em relação a todos os contratos;

j) Nos contratos de Aluguer de Longa Duração (ALD) celebrados em que era prestado depósito caução, o montante do depósito caução variava de contrato para contrato;

k) O depósito caução prestado destinava-se a garantir as seguintes situações de incumprimento contratual: danos da viatura, indemnizações previstas contratualmente para a situação de incumprimento (quer pela utilização indevida da viatura quer pela resolução antecipada) e, bem assim, rendas debitadas não pagas;

l) Consoante a situação concreta de incumprimento poderia a garantia prestada ser ou não suficiente para fazer face à totalidade dos danos decorrentes do incumprimento contratual;

m) Na maioria das situações de incumprimento contratual continuado, quando o automóvel alugado era recuperado pela ora Recorrente, encontrava-se danificado ou em mau estado;

n) A ora Recorrente provisionava os créditos vencidos dos contratos de ALD de acordo com a antiguidade dos mesmos e com os limites previstos no artigo 34.º do Código do IRC;

o) A ora Recorrente diligenciava no sentido da cobrança das rendas vencidas;

p) A ora Recorrente provisionava os créditos vencidos relativamente aos quais existia risco de cobrança e que não se encontravam cobertos por garantia real;

q) Os valores contabilizados nas contas de Comissões Vendedores (#6222803) eram lançados no momento em que se celebrava um contrato de aluguer que tornava devido o pagamento de uma comissão a um vendedor;

r) A documentação de suporte aos lançamentos de acréscimos de custos com comissões a vendedores na conta #6222803 era dada cabalmente pelo dossier do contrato onde, desde o início, se identificava o intermediário a quem deveria ser paga a comissão pela celebração do contrato e o montante da mesma, e pela própria celebração do contrato que tornava a comissão imediatamente devida;

s) No que respeita ao pagamento de comissões pela angariação de clientes por concessionários, a ora Recorrente emitia, através do recurso a sistemas informáticos integrados de gestão dos contratos de locação e de emissão de documentos contabilísticos, notas de crédito destinadas a representar o pagamento das comissões devidas aos fornecedores de equipamentos;

t) Tais notas de crédito, emitidas automaticamente em momento contemporâneo da emissão do contrato de locação, serviram desde logo para basear o movimento contabilístico nas competentes contas de custos, e, bem assim, para acompanhar os meios de pagamentos destinados ao respetivo pagamento;

u) As notas de crédito emitidas identificavam o contrato ou o automóvel sendo percetível a relação entre aqueles documentos e o contrato que tornava devido o pagamento da comissão;

v) O duplicado das notas de crédito era enviado ao concessionário e depois de devolvido carimbado ou assinado era feito o pagamento;

w) O Banco F… procedia à cedência ocasional de trabalho de alguns seus funcionários à ora Recorrente;

y) Por despacho de 26.01.2005 (vd. fl. 158 dos autos), foi declarada a caducidade da garantia bancária prestada em 12.08.1998, na parte que se refere ao ato tributário sob impugnação;

z) O processo de impugnação judicial esteve parado por mais de um ano por causa não imputável à ora Recorrente.

14.ª Conclui a Recorrente que os pontos supra deveriam constar do probatório da sentença, porquanto foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas Carlos Mesquita e António Grilo;

15.ª Nem se aceita, como parecer pretender fazer a douta sentença, que a não identificação dos factos considerados provados e não provados é admissível à luz do princípio da celeridade e economia processual porquanto o mesmo apenas se aplica aos atos que sejam desnecessários, o que in casu não se verifica;

16.ª Assim, e para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, dá-se como impugnada a insuficiência da matéria de facto da sentença recorrida, na parte em que não deu como provados os factos acima referidos e não tendo sido dados como provados tais factos e reputando-se os mesmos como essenciais para a decisão da causa, incorre a sentença recorrida também em erro de julgamento da matéria de facto, devendo, assim, ser anulada;

17.ª Por outro lado, não procedeu a sentença recorrida à identificação dos factos provados e não provados, circunstância que inquina a sentença recorrida de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1 ambos do CPPT e dos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT;

18.ª A Recorrente entende que a sentença incorre, igualmente, em nulidade por falta de fundamentação de facto por não proceder à apreciação crítica da prova, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, porquanto o Tribunal está obrigado a especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cf. artigo 205.º da CRP) e no caso sub judice do teor da sentença recorrida não resulta qualquer juízo de efetiva ponderação da prova testemunhal produzida;

19.ª Face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1.ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objeto de recurso. Alternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa/deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto, deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo 2806/07);

20.ª Sem prejuízo do acima exposto, importa referir que a sentença recorrida sempre seria nula por não especificar os fundamentos de direito pois não é possível extrair da sentença recorrida qualquer fundamentação jurídica que sustente o entendimento do Tribunal a quo – isto é, não resulta da sentença o percurso jurídico seguido pelo julgador e que lhe permitiu concluir pela inutilidade superveniente da lide;

21.ª Da sentença resulta tão-somente a conclusão – inutilidade superveniente da lide – sem que a mesma seja acompanhada das normas jurídicas ou entendimentos jurisprudenciais ou doutrinais que sustentem tal conclusão, fundamentos que a lei, a doutrina e a jurisprudência reputam essenciais (cf. Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume II, 2006, p. 359 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 07.07.1993 no âmbito do processo n.º 16055);

22.ª Em conformidade com todo o acima exposto, é por demais evidente que deverá ser nula a sentença recorrida com fundamento na não especificação dos fundamentos de direito nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, com a consequente anulação do ato tributário sub judice, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»


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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

»«

Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento e que a sentença deverá ser revista para apreciação do mérito da decisão judicial.

»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»«

2 – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 635.º n.º 4 e 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de:

I. Direito – (concl. 2.ª a 12.ª);

II. Facto por não ter sido apurada qualquer factualidade atenta a prova produzida – (concl. 13.ª);

Importa ainda aferir se a decisão recorrida enferma de nulidade por:

III. Não ter procedido à identificação dos factos provados e não provados – (concl. 16.º e 17.ª);

IV. Falta de fundamentação de facto por não proceder à apreciação crítica da prova – (concl. 18.ª);

V. Não especificar os fundamentos de direito – (concl. 20.ª e 22.ª);

3 - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Na sentença recorrida não foi fixada qualquer tipo de factualidade, porém, como temos vindo a assumir, consideramos que desta falta de especificação, não ocorre omissão relevante com consequências anulatórias, quando a materialidade sob que assenta a decisão se encontra referenciada no texto decisório (1) e não é objeto de conflito.

Na situação em apreço, ressalta que a decisão recorrida assenta na circunstância de que:

No decurso dos presentes autos a impugnante, na sequência do douto despacho de fls. 343 do processo físico, procedeu ao pagamento do montante da liquidação em causa a 30.12.2002, como se constata da doc. junta pela AT a fls. 345 a 346, ao abrigo do regime de regularização fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 248-A/2002”


»«

De direito

Autonomizadas as questões a apreciar e decidir, vejamos em primeiro lugar aquela que vem acusar a sentença recorrida de nulidade, dado que a sua procedência constitui causa de delimitadora de estabilidade e eficácia de tutela dos interesses ofendidos (artigo 124.º do CPP).

Como supra se deixou claro, a sentença recorrida foi proferida nos autos de impugnação judicial interposta com vista a sindicar a legalidade do ato de liquidação adicional de IRC do exercício de 1994 e ostenta como pedido, o de anulação do respetivo ato tributário.

Decidindo a sentença recorrida julga extinta a presente instância, por inutilidade superveniente face ao “… pagamento do montante da liquidação em causa …, ao abrigo do regime de regularização fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 248- A/2002.”

Tendo concluído que “…se encontra alcançada a finalidade visada com o presente processo.

Uma vez, que, a impugnação judicial constitui um meio processual destinado a um ato concreto, e, tendo a liquidação objeto dos presentes autos sido arquivada, o prosseguimento dos mesmos, consubstanciaria um ato inútil, uma vez que nenhuma consequência poderia advir da sua eventual procedência.

(…)”

E termina julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide atento o exposto, e tendo em conta o teor do art.277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT.

Ora, como é sabido, a nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, só se verifica quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (2).

Nestes termos não se podemos acatar os argumentos de nulidade que vem assacados ao texto decisório, já que, pese embora não tenha ali sido expressamente fixada factualidade a verdade é que a fundamentação de facto consta do texto decisório, conforme deixamos claro no ponto no ponto 3. fundamentação, de facto, supra, ou seja, são reveladas na sentença as razões que de facto e de direito conduziram à decisão.

Termos em que a invocada nulidade não pode ser atendida.

O mesmo não se dirá quanto ao invocado erro de julgamento, no âmbito do qual a matéria apontada pelo recorrente terá de ser enquadrada e onde, desde já se adianta, não acompanhamos nem a fundamentação nem a decisão recorrida.

Na verdade, o pagamento do montante referente à liquidação cuja legalidade se mostra sindicada não apresenta como consequência o alcance do objetivo pretendido com a interposição da ação já que não equivale à anulação da liquidação.

Ora no que respeita à natureza do processo judicial diz-nos Jorge Lopes de Sousa (3) que “ … o processo de impugnação judicial está estruturado como processo de mera anulação, que tem em vista apurar da legalidade do acto impugnado e anulá-lo ou declarar a sua inexistência ou nulidade, à semelhança do que sucedia com o recurso contencioso, previsto na LPTA, que, nos termos do seu art. 6.º salvo disposição em contrário, era de mera legalidade e tinha por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos.”

Por conseguinte o que está em causa é a apreciação da legalidade do ato impugnado, sendo que, a verificar-se a sua ilegalidade, tem como consequência a anulação, a declaração de inexistência ou da nulidade.

Acresce ainda referir que o pagamento do imposto nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248- A/2002, não poderia ser feito sob condição.

É o ressalta do Ac. do STA, proferido em 29/06/2005 no processo n.º 0525/05, que aqui acolhemos, diz-se ali:
“… paga a dívida, extingue-se a execução – vide artºs. 176º, 1, 264º, 1 e 269º, todos do CPPT.
E, extinta a execução, a oposição a essa execução perde todo o sentido. Em suma, extingue-se a instância por impossibilidade da lide – art. 287º, e) do CPC.
Claro que, como bem anota o acórdão do TCA, a alegada impugnação da liquidação ou a reclamação graciosa não perderam o seu objecto com este pagamento, pelo que, a sua eventual procedência, implicará o ressarcimento do recorrente pelas importâncias pagas e respectivos juros que sejam devidos.
(…)” – o negrito é nosso.

Dito isto, passemos então à apreciação dos argumentos recursivos, encetando, repete-se, pelos que respeitam à aferição de verificação de nulidade do texto decisório.

Começa a recorrente por aludir à sentença sob recurso nulidade prevista no disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1 ambos do CPPT e dos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, alínea b) ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT; porquanto não procedeu a sentença recorrida à identificação dos factos provados e não provados.

Vejamos então:

Refere o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.».

Do n.º 1 do artigo 125.º também deste último diploma consagra como “… causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” – o negrito é nosso.

Por sua vez, dispõe o artigo 607. °, n.°4, do CPC, que na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.

Nos mesmos moldes o regime ínsito na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, elege como nula a sentença quando «[N]não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão;».

Trata-se, por conseguinte de um dos casos em que o regime previsto no CPC coincide, na integra com regulamentação especial prevista no CPPT e que assenta na expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205. °, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda no artigo 154. °, n.°1, do CPC, correspondendo a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.

Vai neste sentido o texto do acórdão proferido neste TCA Sul em 17/10/2019, no processo n.º 7166/13.8BCLSB que acolhemos e por facilidade, transcrevemos:

“(…)

No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659.º, nº 3 do CPC.

Com efeito, como afirma o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa «(…) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT» [Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358].

E, prossegue o mesmo Autor: «só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa» [pág. 358].

E no mesmo sentido pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.03.2019, proferido no processo n.º 456/05.5BELSB: «Só a falta absoluta de indicação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impondo-se neste caso que seja decretada a nulidade da sentença. (…) É portanto incontroverso que, na elaboração da sentença, quer no processo tributário, quer actualmente em processo civil, o juiz tem o dever de declarar quais os factos que julga não provados.» (disponível em www.dgsi.pt).

Cotejando a sentença sob recurso, constata-se que a decisão sobre a matéria de facto, compreendida na sentença recorrida, abarca apenas a enumeração dos factos provados, sem nenhuma referência aos factos não provados.

Mas, como se deixou dito, não é isso que a Lei pretende, ao estabelecer que devem ser enumerados os factos provados e não provados. E isto é assim porque «O desejo da Lei é criar a certeza especialmente para o Tribunal de recurso, que os factos, todos os factos, foram considerados» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.1994, proferido no processo n.º 04610, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

A isto acresce que na situação em que haja lugar à impugnação da matéria de facto, como é o caso presente ( decorre da simples leitura da motivação e respectivas conclusões de recurso, a recorrente entende que o Tribunal de 1ª Instância incorreu na «falta de exame critico de documentos, como meios de prova, que se impunha e cumpria conhecer e, que relevaram extraordinariamente na apreciação da caus, designadamente, na consideração e analise do documento 16, anexo à petição inicial» e « fax, datado de 28/01/2000, documento constante dos autos, a fls.51 a 53 do Anexo III ao Relatório de Inspecção») não deixa a fundamentação de exercer a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao acto jurisdicional. (“Código de Processo Civil, Anotado”, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Vol 2.º, 3ª Edição, fonte citada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019, proferido no processo n.º 316/14.4TBVNG.A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt).

Neste contexto, inexistindo a enunciação dos factos não provados e respectiva falta de apreciação efectiva da prova, não pode este Tribunal efectuar um julgamento crítico sobre o decidido em 1ª Instância.

(…)”

Aqui chegados resta-nos concluir, como ali se fez, que atenta a absoluta falta de fixação da materialidade e respetiva discriminação da factualidade provada e não provada, procede a arguida nulidade da sentença recorrida nos termos previstos nos artigos 125.º n.º 1 do CPPT e alínea b) do n. º1 do artigo 615.º do CPC.

Damos, nestes termos, por prejudicada a apreciação das demais questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal pela recorrente (artigo 608.º, n. º2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e do CPPT) e concedemos provimento ao recurso, ao que se procederá na parte do dispositivo deste acórdão.


3 - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, os juízes da 1.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso anular a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí ser proferida nova decisão, que supra o vício verificado.

Sem custas.

Lisboa, 23 de abril de 2020.


Hélia Gameiro Silva

Jorge Cortez

Ana Pinhol



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(1) Vide a este respeito o ac. proferido no TCAN no processo n.º 00944/04.0BEPRT em 30/04/2013, donde se extraí que “(…) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.”
(2) Vide neste sentido o ac. proferido pelo CAN em 14/09/2017 no processo n.º 01453/16.0BEBRG
(3) In CPPT Anotado e Comentado 6.ª Edição 2011 - Vol. II, em comentário (2) ao artigo 124.º, pag. 325.