Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:15/21.5BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:INIMPUGNABILIDADE DA DECISÃO ARBITRAL
RATIFICAÇÃO DA DESISTÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL AOS MANDANTES
291.º, Nº3 DO CPC
Sumário:I-É inadmissível a impugnação da decisão arbitral que ordenou a notificação pessoal dos mandantes ao abrigo do artigo 291.º, nº3 do CPC.
II-Tal decisão não pode ser qualificada como uma decisão final que ponha termo ao processo, conforme dimana do teor literal do artigo 27.º do RJAT, e mesmo equacionando-se, in limite, a impugnabilidade imediata de despacho interlocutório, por remissão para o regime da oportunidade da apelação autónoma, contemplado no artigo 644.º do CPC, a mesma não se subsume em qualquer das situações nele contempladas, mormente, as contempladas em g) e h), sendo a sua impugnação a final.
III-A decisão que ordena a notificação pessoal da sentença homologatória da desistência aos Mandantes, determina que se seguirão os ulteriores termos do processo, em conformidade com a atitude/resposta que os Mandantes vierem a oferecer, na sequência de tal notificação e em cumprimento do consignado no artigo 291.º, nº3, do CPC.
IV-Repetindo-se a notificação pessoal da decisão da homologação da desistência-como ordenado pelo Tribunal Arbitral- a mesma pode acarretar as seguintes situações: (i) Se os Mandantes nada disserem a nulidade decorrente da falta de poderes especiais tem-se por suprida e o ato por ratificado, donde, homologada a desistência; (i) Se, ao invés, os Mandantes declararem que não ratificam o ato do mandatário, este não produz quanto a estes qualquer efeito, sendo, portanto, ineficaz.
V-Portanto, em qualquer uma das situações supra expendidas, não é coartado qualquer direito de defesa à Impugnante, sendo certo que mesmo na situação de não ratificação, tal dará lugar à prolação de nova decisão com a inerente suscetibilidade de interposição de impugnação podendo ser arguidas quaisquer ilegalidades dimanantes do ato ou de todo o procedimento ex ante, desde que, naturalmente, subsumíveis nos fundamentos de impugnação contemplados no normativo 28.º do RJAT e não consubstancie, necessariamente, erro de julgamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I-RELATÓRIO

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (ATA) deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo, que determinou “[a] notificação pessoal dos Requerentes da decisão homologatória da desistência do pedido, de 8 de Abril de 2019.”

O Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões:

“a)            Vem a presente impugnação arbitral intentada contra a decisão arbitral de 01/02/2021 na parte em que a mesma determina a repetição da notificação (da decisão que homologou a desistência do pedido) nos termos e para os efeitos do art. 291/3 do CPC,

b)              Este segmento decisório é impugnado com fundamento em pronúncia indevida, prevista na alínea c) do n° 1 do n° 1 do art. 28° do RJ AT, em virtude de à data da prolação da decisão já se encontrarem esgotados os poderes jurisdicionais do Tribunal Arbitral.

c)               Caso assim não se entenda, subsidiariamente, impugna-se o mesmo segmento decisório com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista na alínea a) do n° 1 do n° 1 do art. 28° do RJAT.

d)              Quanto à pronúncia indevida, prevista na alínea c) do n° 1 do art. 28° do RJAT,  entende-se que 0 acórdão em referência, na parte ora impugnada, foi proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo sem que este tivesse poderes jurisdicionais para tanto.

e)              Determina o RJAT, no seu preâmbulo, que a arbitragem em matéria tributária constitui uma "forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal” visando, entre outros objectivos, "imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo".

f)               Assim, de harmonia com aquele princípio, o preâmbulo determina ainda que "é estabelecido um limite temporal de seis meses para emitir a decisão arbitral, com possibilidade de prorrogação que nunca excederá os seis meses”.

g)              Nestes termos, dispõe o art. 21.º do RJAT o seguinte:

1 - A decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral.

2 - O tribunal arbitral pode determinar a prorrogação do prazo referido no número anterior por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, comunicando às partes essa prorrogação e os motivos que a fundamentam.

h)              Prossegue o art. 23° do RJAT, quanto à dissolução do tribunal arbitral:

Após a notificação da decisão arbitral, o Centro de Arbitragem Administrativa notifica as partes do arquivamento do processo, considerando-se o tribunal arbitral dissolvido nessa data.

i) Mais, proferida a decisão pelo Tribunal Arbitral, e não sendo a mesma objecto de recurso, de impugnação ou de outra reacção no prazo legal previsto para o efeito, conclui-se, forçosamente, pelo seu trânsito em julgado, com todos os devidos e legais efeitos.

j) Em suma, com o trânsito em julgado da decisão arbitral ora impugnada, a apreciação de qualquer nulidade que pudesse afectar a mesma teria sempre de ser invocada em sede processual própria que nunca seria o Tribunal Arbitral Colectivo constituído sob a égide do CAAD e já dissolvido com o arquivamento dos autos.

k)              O próprio Tribunal Arbitral Colectivo, no seu despacho de 26/04/2019, esclarece que os seus poderes jurisdicionais se encontravam esgotados com excepção das situações expressamente previstas na lei.

l) No caso dos presentes veja-se que o Mandatário dos Requerentes, e por essa via os próprios Requerentes, são notificados da decisão que homologou a desistência do pedido e que determinou que a mesma se considerava ratificada se no prazo de quinze dias após a notificação pessoal dos Requerentes estes nada dissessem.

m)             Esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral Colectivo, não podia este, 1 ano, 7 meses e 4 dias depois do acórdão de 08/04/2019, estando já os autos arquivados, o Tribunal dissolvido e a decisão transitada em julgado, exercer a função jurisdicional relativamente à pretensão do Requerentes, determinando, na parte que ora se impugna, que fosse ordenada a notificação dos Requerentes para efeitos do art. 291/3 do CPC.

n)              Em síntese, com o trânsito em julgado do acórdão de 08/04/2019, e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Arbitral Colectivo, entende-se que o Tribunal não está mais investido de poderes jurisdicionais nem o processo arbitral é susceptível de reabertura para apreciação do requerimento apresentado pelos Requerentes com vista à repetição da notificação pessoal dos Requerentes,

o)              Termos em que se entende que o acórdão arbitral de 01/02/2021, na parte ora impugnada, se encontra ferido do vício de pronúncia indevida com enquadramento na al. c) do n° 1 do art. 28° do RJ AT.

p)              Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o acórdão arbitral de 01/02/2021. na parte ora impugnada, ser declarado nulo por falta de fundamentação quanto aos factos e quanto ao direito que o justificam, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do ait. 28° do RJAT.

q)              Na verdade, a fundamentação de facto e de direito para a decisão de repetição da notificação para efeitos do art. 291/3 do CPC assenta no seguinte:

- Os Requerentes não receberam as cartas de notificação pessoal;

- Não houve oposição expressa da AT à repetição das notificações;

- Justifica-se a renovação do acto por razões garantísticas;

r)               Quanto ao facto, que o acórdão adquire como estando demonstrado, de que os Requerentes não receberam as cartas de notificação pessoal, não consta da decisão ora impugnada, nem dos autos de processo arbitral, qualquer meio de prova que demonstre aquilo que os Requerentes alegam,

s)               Antes pelo contrário, uma vez que as cartas foram enviadas com registo e aviso de recepção para o domicilio dos Requerentes e aí foram efectivamente recebidas, embora por terceiro, o que faz presumir, nos termos legais, a sua recepção também pelos Requerentes.

t)               Deste modo, na ausência de motivação quanto à factualidade referida, resulta forçoso concluir que nesta parte a decisão carece de fundamentação quanto à matéria de facto que a sustenta.

u)              Prosseguindo, a AT, ora impugnante, foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre o requerimento de repetição da notificação sem a cominação de que nada dizendo, se considerava que não se opunha a tal diligência.

v)               De todo o modo, e para todos os efeitos, estando os autos arquivados e o poder jurisdicional esgotado, não existia mais espaço para o exercício do contraditório relativamente a uma pretensão cuja sede própria para discussão não seria já a dos autos de processo arbitral.

w)             Mais, ainda que a Recorrida não se opusesse expressamente, tal facto não bastava por si só para concluir nos termos pretendidos pelos Requerentes, ora Impugnados, ou seja, que estes não haviam sido notificados pessoalmente, conforme alegam, nos termos legalmente previstos para o efeito em discussão.

x)               Na verdade, a alegada falta de notificação constitui um facto que não resulta demonstrado a partir da mera circunstância de os avisos de recepção terem sido assinados por um terceiro, sendo necessário, para que o mesmo se considerasse demonstrado, a abertura de um contraditório para o efeito que, no entender da ora Impugnante, e tal como supra se disse, não teria a sua sede processual na instância arbitral, já há muito arquivada.

y)              Por fim, cumpre referir a ausência de normativos legais que justifiquem a decisão ora impugnada de repetir a notificação pessoal dos Requerentes para efeitos de ratificação do acórdão arbitral de 08/04/2019.

z)               Termos em que, subsidiariamente, deve o acórdão arbitral na parte ora impugnada ser anulado por falta de fundamentação quanto aos factos e quanto ao direito.

DISPENSA DO REMANESCENTE

aa) Mais se requer, em face do valor do processo e da complexidade da presente acção de impugnação arbitral, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Nos termos supra expostos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve a presente impugnação arbitral ser julgada totalmente procedente,

Anulando o segmento arbitral controvertido com fundamento na alínea c) do n° 1 do n° I do art. 28° do RJAT ou, caso assim não se entenda, com fundamento na alínea a) do n° 1 do mesmo normativo legal.”


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A Impugnada apresentou resposta, tendo concluído da seguinte forma:

1. A decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido.

Nulidades do processo são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais (Cf. Ac. RC. de 14.10.2014: Proc. 507/10.1 T2AVRC.C1.dgsi.Net).

2. Referencie-se que, do n.º 2 do art. 630.° NCPC se extrai a seguinte regra: todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais da nulidade dos actos processuais admitem recurso quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios.

3. A decisão em causa faz caso julgado formal, mas não forma caso julgado material, pelo que pode ser impugnada através da impugnação da decisão que venha a conhecer do fundo da causa, até porque a ATA no seu requerimento de 22.2.2021 veio opor-se à desistência da instância arbitral, porque no seu entender o acórdão arbitral de 8.4.2019 já havia transitado em julgado e os poderes do Tribunal já se mostravam esgotados à data da decisão de 1.2.2021.

4. Uma sentença homologatória de desistência do pedido de pronúncia arbitral em que interveio mandatário sem poderes especiais é ineficaz em relação ao mandante, se não for pessoalmente notificado, nos termos e para os efeitos do art.º 291º, n.º 3 do CPC, só transitando em julgado se houver notificação pessoal ao mandante.

5. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC, Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, Almedina, no item 5.º, da anotação ao artigo 291.º do CPC (pág. 590):“Constitui regime especial o da nulidade proveniente da falta de poderes do mandatário ou da irregularidade do mandato. O juiz profere a sentença homologatória e manda-a notificar pessoalmente ao mandante. Se este expressamente ratificar o ato ou nada disser, a nulidade fica sanada. Se, porém, declarar que não ratifica o ato do mandatário, este é ineficaz.

Enquanto a notificação não for feita, não se dá o trânsito em julgado da decisão, pelo que não é possível dela interpor recurso de revisão”.

6. O juiz profere a sentença homologatória e manda-a notificar pessoalmente ao mandante. […] Enquanto a notificação não for feita, não se dá o trânsito em julgado da decisão, pelo que não é possível dela interpor recurso de revisão (ac. do TRL de 06/04/1995, www.dgsi.pt, proc. 0094712) […]”.

7. A inexistência de uma notificação válida impede o trânsito em julgado, sendo assim manifestamente incorrecto afirmar-se que os poderes do Tribunal já se mostravam esgotados à data da decisão de 1.2.2021.

8. Considerar-se que após a notificação da decisão arbitral, se considera o tribunal arbitral dissolvido, representa uma intolerável conclusão, pois deixa completamente desprotegido o cidadão/contribuinte em fazer uso de uma possibilidade/faculdade legal que não pode ser colocada a outro tribunal ou noutra instância, razão pela qual só se pode entender que a decisão a que se refere o art.º 23º do RJAT tem de ser uma decisão transitada em julgado, acrescendo que a invocada dissolução do tribunal arbitral não pode constituir motivo impeditivo que o mesmo conheça de uma nulidade tempestivamente arguida, como foi aquela que o Tribunal conheceu, sob pena de tal interpretação extraída do art.º 23.º do RJAT ser inconstitucional por violação do princípio do acesso aos tribunais, consagrado nos art.ºs 20º e 268.º, n.º 4 da CRP, na sua dimensão de garantia do direito a, pelo menos, um grau de recurso.

9. A alegação da ATA não deixa de constituir uma situação de violação do princípio da boa-fé, pois notificada que foi, duas vezes, do teor do requerimento a solicitar a repetição da notificação pessoal, a ATA silenciou, nada tendo alegado e/ou requerido ou oposto, vindo agora e a despropósito colocar em causa o acto perfeitamente legal e tempestivo dos ora requeridos.

10. Veja-se que relativamente ao recurso de revisão, previsto nos artigos 696º e segs. do CPC, a melhor doutrina pronuncia-se no sentido da sua admissibilidade às decisões arbitrais tributárias, vide Jorge Lopes de Sousa (2013) “Recurso de revisão de decisões arbitrais tributárias”, CAAD Newsletter, n.º 2, 2013, págs. 21-26, e se assim é perante uma decisão transitada em julgado, não se entenderia de todo que perante uma decisão não transitada pudesse ser outra a solução.

11. A decisão em causa está assente no seguinte: os requerentes não receberam as cartas de notificação pessoal; não houve oposição expressa da AT à repetição das notificações; justifica-se a renovação do acto por razões garantísticas.

12. Quanto à falta de fundamentação de facto, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr. artº. 607º, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação.

13. Está tudo dito, no necessário, em sede de facto e de direito, ainda que de forma implícita ou pressuposta no que tange ao direito, inexistindo qualquer nulidade.

14. Aliás, sendo o despacho recorrido formalmente um despacho interlocutório, a justificação da decisão pode ser por “simples adesão”, caso a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso fosse de manifesta simplicidade (Art. 154.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C.), como acontece in casu.

Termos em que e nos mais de direito deve a impugnação apresentada ser julgada improcedente, com as legais consequências e assim se fazendo.”


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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista nos termos do artigo 146.º do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão arbitral, ora objeto de impugnação, apresentava o seguinte teor:

“I – Relatório

M….. e J….., já identificados nos autos, por requerimento de 27 de Novembro de 2020 vieram pedir a repetição da notificação da decisão homologatória da desistência do pedido, ao abrigo do artigo 291.º, n.º 3, do CPC, invocando não terem recebido as cartas de notificação que havia sido determinada no dispositivo e se tornava exigível por virtude de o mandatário judicial que subscreveu o requerimento de desistência do pedido não dispor de poderes especiais para desistir do pedido ou da instância.

Ulteriormente, por requerimento de 2 de Dezembro de 2020 vieram prescindir da apreciação do requerimento de 27 de Novembro e em 9 de Dezembro seguinte vieram pedir a rectificação da decisão homologatória de desistência do pedido nos seguintes termos.

Em 5.4.2019 os ora requerentes apresentaram um requerimento dizendo: “vêm desistir do pedido de pronúncia arbitral, com as legais consequências”.

Sequencialmente foi proferido douto acórdão que decidiu: “homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que os requerentes pretendiam exercer em relação aos actos de liquidação…”.

Ora, salvo o devido e muito respeito, não consta do referido requerimento que os requerentes tenham querido desistir dos seus direitos de anulação relativamente aos actos de liquidação em causa mas apenas e tão só do pedido de pronúncia arbitral e o mesmo é dizer do processo. Na verdade, o que resulta deste é que se pretendia apenas e tão só que o processo terminasse e não que os seus direitos ficassem extintos. Com efeito, paralelamente não é igual dizer-se desistência da impugnação judicial ou desistência do pedido da impugnação judicial. In casu, pedido de pronúncia arbitral é a nomenclatura que se aplica e daí não se poder extrapolar para uma desistência do pedido na acepção do art.º 285º, n.º 1 do CPC.

Pese embora, humildemente se aceite que o requerimento pudesse conter outras palavras, o certo é que, com a mesma humildade, se conclui como acima se deixou consagrado, o que certamente não deixou de provocar em Vossa Excelência uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, ou então um lapso de escrita, pois que não foi apresentada uma desistência do pedido de anulação mas sim uma desistência do pedido de pronúncia arbitral, ou seja, do processo.

Neste sentido e com estes fundamentos e nos mais que Vossa Excelência doutamente suprirá, requer-se a retificação da decisão arbitral no sentido de ficar a constar a desistência do pedido de pronúncia arbitral/processo arbitral e não do pedido de anulação das liquidações, assim se fazendo verdadeira justiça.

Ainda por requerimento de 8 de Janeiro de 2021, os Requerentes vieram dizer que, caso se conclua pela improcedência do pedido de rectificação da decisão, nada obsta à sua notificação pessoal da decisão homologatória da desistência do pedido nos termos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC.

Notificada para se pronunciar sobre os requerimentos, a Autoridade Tributária nada disse no prazo cominado.

Cabe apreciar e decidir.

2. Por requerimento apresentado em 5 de Abril de 2019, os Requerentes vieram “desistir do pedido com todas as consequências legais”.

Na sequência, por decisão arbitral de 8 de Abril seguinte, considerou-se não existir obstáculo formal à desistência do pedido e decidiu-se homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que os Requerentes pretendiam exercer em relação aos actos de liquidação adicional impugnados e absolver a Autoridade Tributária do pedido. Verificando-se a falta de poderes especiais do mandatário para desistir do pedido, determinou-se ainda a notificação pessoal da decisão homologatória aos Requerentes, com a cominação, de nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida.

Os Requerentes alegam não terem recebido a notificação pela qual lhes era dado conhecimento da homologação da desistência do pedido e arguem que com o referido requerimento de desistência do pedido não pretenderam desistir dos direitos de anulação relativamente aos actos de liquidação em causa, mas apenas do pedido de pronúncia arbitral, ou seja, do processo arbitral, solicitando a rectificação da decisão arbitral ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC.

3. A referida norma do artigo 614.º do CPC refere-se à rectificação de erros materiais, ou seja, à rectificação da sentença que contenha erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

A pretendida rectificação da decisão homologatória da desistência do pedido por forma a dela não constar a extinção dos direitos de anulação que os Requerentes pretendiam exercer em relação aos actos de liquidação impugnados, não é seguramente um lapso de escrita ou de cálculo. E, pelo contrário, essa menção exprime a necessária consequência jurídica resultante do requerimento da desistência do pedido tal como foi formulado pelos Requerentes.

E, sendo assim, o que poderia estar em causa era, não a rectificação de erros materiais a que se refere o artigo 614.º do CPC, mas a ocorrência de lapso manifesto do juiz por erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que poderia originar a reforma da sentença nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC.

Sucede que não existe norma no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) que regule especificamente a desistência do pedido e, por outro lado, o artigo 29.º do RJAT manda aplicar subsidiariamente ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, entre outras, as normas do Código do Processo Civil. Estando em causa uma questão meramente processual de carácter genérico – como é o caso da desistência do pedido – a norma subsidiariamente aplicável é a do artigo 285.º, n.º 1, do CPC que consigna que “[a] desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer”.

Tendo os Requerentes apresentado requerimento de desistência do pedido “com todas as consequências legais”, o efeito de direito legalmente admissível é o constante do falado artigo 285.º, n.º 1, do CPC, que expressamente refere que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer na acção, e se o direito que os Requerentes pretendiam exercitar, no pedido arbitral, era o da anulação dos actos de liquidação tributária são esses mesmos direitos que se devem considerar extintos por efeito da desistência do pedido.

Não sendo possível transformar o requerimento de desistência do pedido, que os Requerentes quiseram accionar, num mero requerimento de desistência da instância, a que se refere o artigo 285.º, n.º 2, do CPC, requerimento, esse sim, que faria apenas cessar o processo que se instaurara, naturalmente que a única consequência que poderia resultar do aludido pedido de desistência do pedido só poderia ser a extinção dos direitos de anulação.

Não existe, por conseguinte, qualquer lapso na decisão arbitral, que, face à desistência do pedido, homologou a desistência e, consequentemente, declarou a extinção dos direitos de anulação dos actos de liquidação que os Requerentes pretendiam fazer valer.

4. Tendo os Requerentes invocado que não receberam as cartas de notificação pessoal que lhes comunicavam a homologação da desistência do pedido, notificação essa que se tornava exigível por virtude de o mandatário judicial que subscreveu o requerimento não dispor de poderes especiais, e não tendo havido oposição expressa da Autoridade Tributária à requerida repetição da notificação, e justificando-se a renovação do acto por razões garantísticas, impõe-se igualmente determinar a repetição da notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC.

5. Termos em que se decide indeferir a reforma da decisão arbitral e determinar a notificação pessoal dos Requerentes da decisão homologatória da desistência do pedido, de 8 de Abril de 2019, e da presente decisão de indeferimento da reforma da decisão.”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Impugnante (ATA) não se conforma com a decisão arbitral proferida no processo nº ….., que determinou a notificação pessoal dos Requerentes da decisão homologatória da desistência do pedido, datada de 8 de abril de 2019, porquanto tinha sido preterida essa formalidade legal.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto, no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações da impugnação definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar:
Ø Se a decisão arbitral é inimpugnável;
Ø Improcedendo a aludida inimpugnabilidade, se a decisão recorrida padece de nulidade por:
o Pronúncia Indevida.
o Falta de Fundamentação.

 Comecemos pela Inimpugnabilidade da decisão.

A Recorrida nas suas contra-alegações começa, desde logo, por afirmar que a decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido.

Mais evidenciando que atentando no teor do artigo 630.º, nº2 do CPC, se extrai a regra de que as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, ou à adequação formal, ou às regras gerais da nulidade dos atos processuais só admitem recurso quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios.

Ao que acresce que a questão não se subsume, outrossim, no teor do artigo 644.º do CPC, sendo certo que a decisão visada faz caso julgado formal, mas não forma caso julgado material, pelo que pode ser impugnada através da impugnação da decisão que venha a conhecer do fundo da causa, até porque a ATA no seu requerimento de 22 de fevereiro de 2021 veio opor-se à desistência da instância arbitral, porque no seu entender o acórdão arbitral de 8 de abril de 2019 já havia transitado em julgado e os poderes do Tribunal já se mostravam esgotados à data da decisão de 1 de fevereiro de 2021.

Vejamos, então.

Para o efeito comecemos, desde já, por atentar no normativo que regulamenta a impugnação arbitral, concretamente o artigo 27.º do RJAT, o qual sob a epígrafe de “impugnação da decisão arbitral” dispõe o seguinte:
“1 - A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respetivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral ou da notificação prevista no artigo 23.º, no caso de decisão arbitral emitida por tribunal coletivo cuja intervenção tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º.
2 - Ao pedido de impugnação da decisão arbitral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - A impugnação da decisão arbitral é obrigatoriamente comunicada ao Centro de Arbitragem Administrativa e à contraparte.”

Ab initio, e atentando na letra do normativo 27.º supracitado verifica-se que o mesmo ao reportar-se a “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não uma decisão interlocutória ou cujo intuito vise sanar uma irregularidade processual.

Note-se que esta é a interpretação que melhor se coaduna com a própria ratio e delimitação da recorribilidade. Com efeito, o RJAT consagrou a regra da irrecorribilidade da decisão arbitral em matéria tributária, porquanto não permite recurso de mérito da decisão arbitral nem para uma segunda instância arbitral, nem para os tribunais judiciais.

Admite, contudo, o artigo 25.º o recurso para o Tribunal Constitucional e o recurso de oposição de acórdãos para o STA, consignando, igualmente, o artigo 27.º do RJAT a possibilidade de impugnação da decisão arbitral.

De sublinhar, outrossim, que sendo o processo arbitral caraterizado pela sua celeridade, como dimana, desde logo, da menção a uma decisão em prazo razoável contemplada no artigo 16.º, alínea c), do RJAT, a suscetibilidade de impugnação, imediata, de decisão que não finais, mormente, despachos interlocutórios introduziria um fator de morosidade no processo arbitral contrário, desde logo, à sua própria ratio legis.

Daí que se entenda, em ordem, desde logo, ao consignado no artigo 9.º, nº2, do CC e seguindo os ensinamentos de BAPTISTA MACHADO, no sentido de que o texto da lei, constitui o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar aqueles sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.[1]”,  que o artigo 27.º, nº1, do RJAT não tenha sido implementado para uma decisão que não uma decisão final ainda que julgando apenas de forma, ou seja, ter-se-á de entender que se o legislador utilizou apenas e só a menção “decisão arbitral”, e nada relevou quanto a atos e despachos interlocutórios, fê-lo de forma deliberada e voluntária.

Aliás, é este, também, o entendimento já sufragado por este Tribunal no âmbito do processo nº 83/18.7 BCLSB, do qual se extrata que: “O artigo 27.º do RJAT prevê a impugnação das decisões arbitrais mas este normativo não parece talhado para a impugnação dos despachos interlocutórios proferidos no processo arbitral de natureza tributária, já que a referência à impugnação da decisão arbitral visa, claramente, a decisão final proferida no processo e que implica a dissolução do tribunal arbitral (artigo 23.º do RJAT), como claramente decorre do artigo 28.º do RJAT.”

É certo que o citado Aresto evidencia, igualmente, que “[c]ontudo, pode defender-se, prima facie, que em matéria de provas a eventual discordância de uma parte com alguma decisão interlocutória nessa matéria possa justificar a sua imediata impugnação.”

Relevando, contudo, que “[n]o processo tributário os despachos interlocutórios não sobem de imediato, conforme flui do disposto no artigo 286.º, n.º 1, do CPPT, pois embora sejam interpostos no prazo de dez dias apenas sobem com o recurso interposto da decisão final, só assim não sucedendo se a retenção do recurso o tornar inútil (n.º 2).”

Atualmente, como é consabido, o CPPT, concretamente o artigo 281.º, com a redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, remete em matéria de despachos interlocutórios para o CPC, mormente, para o consignado no artigo 644.º do CPC, o mesmo sucedendo no domínio do CPTA, particularmente, de acordo com o regulamentado no artigo 142.º, nº5 do CPTA.

Logo, a regra, no domínio dos despachos interlocutórios é que estes só são impugnados a final, ressalvadas as situações de apelação autónoma constantes no artigo 644.º do CPC.

Com efeito, são suscetíveis de recurso imediato as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo, como preceituado no artigo 644.º, nº1, alínea a) do CPC, e os despachos saneadores referidos na alínea b) e bem assim as decisões tipificadas no nº2, donde as restantes decisões, independentemente da sua natureza apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de algumas das decisões contempladas no nº1, ou se este não existir, mormente, por não ser admissível ou não ter sido apresentado, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que, naturalmente, a impugnação tenha interesse autónomo para a parte, conforme preceitua o artigo 644.º, nº 4 do CPC[2].

Sucede que, in casu, e conforme demonstraremos infra, não nos encontrando perante uma decisão final que ponha termo ao processo, e mesmo equacionando-se, in limite, a impugnabilidade imediata de despacho interlocutório, por remissão para o regime da oportunidade da apelação autónoma, contemplado no já evidenciado artigo 644.º do CPC, o certo é que a mesma não é  impugnável, não se subsumindo, de todo, em qualquer das situações nele contempladas, mormente, as contempladas em g) e h)[3], sendo a sua impugnação a final.

Aliás, como doutrina António Santos Abrantes Geraldes[4], relativamente às decisões intercalares não incluídas no nº2, do artigo 644.º  “[n]ão se forma caso julgado, a parte vencida pode suscitar no recurso da decisão final todo o género de questões relativamente às quais tenha ficado vencida, na tentativa de contrariar os efeitos da decisão substancial em que decaiu.”

Mas explicitemos, então, porque razão entendemos que a presente decisão é inimpugnável, por reporte à situação fática em contenda.

No caso sub judice, encontramo-nos perante um ato prolatado pelo Tribunal Arbitral Coletivo que reconhece a presença de uma nulidade -expressamente arguida- e que determinou a repetição da notificação pessoal, por forma a operar a sua sanação.

Concretizando, com o devido pormenor, a Impugnante veio deduzir impugnação da decisão que determinou “[a] notificação pessoal dos Requerentes da decisão homologatória da desistência do pedido, de 8 de Abril de 2019”, ora, como é bom de ver, não nos encontramos perante uma decisão final, aliás essa decisão final foi prolatada em data anterior, ou seja, em 08 de abril de 2019.

Com efeito, e de acordo com a fundamentação contemplada no ato visado “[t]endo os Requerentes invocado que não receberam as cartas de notificação pessoal que lhes comunicavam a homologação da desistência do pedido, notificação essa que se tornava exigível por virtude de o mandatário judicial que subscreveu o requerimento não dispor de poderes especiais, e não tendo havido oposição expressa da Autoridade Tributária à requerida repetição da notificação, e justificando-se a renovação do acto por razões garantísticas (…)” foi ordenada a repetição da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, e por forma a sanar a aludida irregularidade da notificação.

De relevar, neste particular, que de harmonia com o consignado no artigo 291.º, nº3 do CPC, “Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.”

Ora, do teor do citado normativo resulta que não sendo cumprida a notificação pessoal aos mandantes, nos termos consignados no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, a mesma não produz, quanto a eles, qualquer efeito, e sendo-o a sua validade e eficácia, fica dependente da atitude do mandante em face de tal notificação.

Destarte, a materialização da notificação pessoal da sentença homologatória da desistência aos Mandantes, determina que se seguirão os ulteriores termos do processo, em conformidade com a atitude/resposta que os Mandantes vierem a oferecer, na sequência de tal notificação e em cumprimento do consignado no citado preceito legal.

Portanto, e transpondo para o caso vertente, repetindo-se a notificação pessoal da decisão da homologação da desistência-como ordenado pelo Tribunal Arbitral- a mesma pode acarretar as seguintes situações:
i. Se os Mandantes nada disserem a nulidade decorrente da falta de poderes especiais tem-se por suprida e o ato por ratificado, donde, homologada a desistência;
ii. Se, ao invés, os Mandantes declararem que não ratificam o ato do mandatário, este não produz quanto a estes qualquer efeito, sendo, portanto, ineficaz.

Ora, como é bom de ver em qualquer das situações supra expendidas, não é coartado qualquer direito de defesa à Impugnante.

Senão vejamos.

Na primeira hipótese, sendo ratificada a desistência nenhuma tutela é negada à ATA, ora Impugnante, por seu turno, na segunda situação conjeturada, a mesma dará lugar à prolação de nova decisão com a inerente suscetibilidade de interposição de impugnação podendo ser arguidas quaisquer ilegalidades dimanantes do ato ou de todo o procedimento ex ante, desde que, naturalmente, subsumíveis nos fundamentos de impugnação contemplados no normativo 28.º do RJAT e não consubstancie, necessariamente, erro de julgamento.

Neste particular, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no processo nº 259/08.5, datado de 15 de outubro de 2019, do qual se extrai na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
“Desde logo, reconhecendo-se, como se reconheceu, que a sentença exequenda não foi notificada pessoalmente ao mandante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, a conclusão a extrair era a de que a mesma, nos termos ali previstos, não podia, quanto a ele, produzir qualquer efeito, sem que lhe fosse pessoalmente notificada e sendo-o a sua validade e eficácia, ficaria dependente da atitude do mandante em face de tal notificação, como ali previsto.
Assim, detectada a omissão de tal notificação pessoal, impunha-se, se dúvidas houvesse quanto á data em que o ora embargante teve conhecimento da sentença, produzir prova quanto a tal ou, ordenar de imediato, a sua notificação pessoal, nos termos expostos.
Nada disto foi feito e quando, em 25 de Setembro de 2018, o embargante pretendeu recorrer de tal sentença, o recurso não foi admitido (tanto em 1.ª instância como nesta Relação), com o fundamento em que a decisão de que se pretendia recorrer já “há vários anos” havia transitado, porque tinha sido notificada ao mandatário do recorrente em 04 de Junho de 2010.
O problema é que a sentença tinha que ser notificada pessoalmente ao mandante, como já referido e não foi, pelo que, para este efeito, a notificação que foi efectuada ao seu mandatário é absolutamente ineficaz, o que acarreta que a sentença exequenda não transitou em julgado.
Efectivamente, para que a nulidade decorrente da omissão da notificação desta sentença ao mandante, se pudesse considerar sanada tinha, a mesma notificação, de lhe ser feita pessoalmente e com a cominação a que se alude no artigo 291.º, n.º 3, do que decorre que quando o tribunal recorrido se apercebeu de tal omissão, o que ocorreu, pelo menos, quando o ora recorrente interpôs recurso da sentença, ou se considerava que isso correspondia a um acto de não ratificação ou, de imediato, se ordenava que se procedesse à notificação em falta, mas nunca a mesma se poderia considerar suprida mediante a simples notificação da sentença, nem ao mandante nem ao mandatário.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC, Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, Almedina, no item 5.º, da anotação ao artigo 291.º do CPC (pág. 590):
“Constitui regime especial o da nulidade proveniente da falta de poderes do mandatário ou da irregularidade do mandato.
O juiz profere a sentença homologatória e manda-a notificar pessoalmente ao mandante. Se este expressamente ratificar o ato ou nada disser, a nulidade fica sanada. Se, porém, declarar que não ratifica o ato do mandatário, este é ineficaz. Enquanto a notificação não for feita, não se dá o trânsito em julgado da decisão, pelo que não é possível dela interpor recurso de revisão.”

Ora, face a todo o supra expendido, concluiu-se que é inadmissível a impugnação da presente decisão que ordenou a notificação pessoal dos mandantes ao abrigo do artigo 291.º, nº3 do CPC proferida no processo arbitral, razão pela qual se determina a sua rejeição.

A aludida rejeição acarreta, necessária e consequentemente, que resulte prejudicada a análise de todo o demais.

Aqui chegados subsiste apenas por analisar a questão da dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça, relevando, desde já, que a mesma somente tem aplicação no âmbito da presente instância de impugnação da decisão arbitral junto deste TCASul, que não na instância arbitral[5].

Apreciando.

No Aresto do STA, proferido no processo nº 01953/13, de 07 de maio de 2014, doutrina-se que: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.

No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo a que as questões decidendas, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns – encontra-se preenchido o circunstancialismo do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, decretando-se, assim, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar, por inimpugnabilidade da decisão, a presente impugnação relativa à decisão do tribunal arbitral que ordenou a repetição da notificação da sentença aos mandantes, em ordem ao cumprimento do artigo 291.º, nº3, do CPC.

Condena-se a Impugnante em custas, com dispensa, na presente instância de impugnação de decisão arbitral, de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00.

Registe. Notifique.


Lisboa, 13 de maio de 2021


[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

_______________________
[1] Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 182, 188 e 189.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, Almedina, 2018, 5ª edição, pp.200 e 201.
[3] Neste sentido vide, designadamente, o já citado Acórdão deste TCA prolatado no processo nº83/18.7BCLSB, de 05.06.2019 e também o prolatado no âmbito do processo nº 124/17.5BCLSB, de 22.03.2018.
[4] Ob cit, p. 219.
[5] Vide Acórdãos do TCA Sul, proferidos nos processos 9420/16 e 31/17, de 29 de junho de 2016 e 22 de março de 2018, respetivamente.