Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:476/06.2BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:PRESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Sumário:I - A revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo. A Lei 53-A/2006 (Lei do Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor no dia 1-1-2007. Assim, entendendo o recorrente que o ano de paragem se começou a contar da data de entrada do processo de oposição que ocorreu em 28/06/2006, forçoso será concluir que ainda não tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, quando a nova lei entrou em vigor.
II - A fundamentação do acto revela que o seu autor só o emitiu porque, bem ou mal, chegou à conclusão da inexistência de bens penhoráveis. Ora, este elemento é apto a justificar a decisão tomada, e por isso mesmo, suficiente para dar a conhecer a razão de ser da reversão.
III - Se existirem bens penhoráveis, então não se verifica um dos pressupostos legais da reversão enunciados no artigo 24º da LGT. Mas este é já um problema de validade substancial ou material do acto e não um problema de forma, onde se deve incluir o não incumprimento do dever de fundamentação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

F......., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, na oposição que deduziu à execução fiscal nº…..161, contra si revertida depois de originariamente instaurada contra a sociedade A....–I..... e E......., Lda, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos anos de 1999 a 2002 (inclusive), vem dela interpor recurso apresentando, para tanto, as seguintes conclusões:


1. A douta sentença de fls. deve ser revogada.

2.O Tribunal "a quo" não ajuizou adequadamente a questão prévia respeitante à prescrição dos tributos cuja cobrança se pretende efectivar por reversão.

3. Os presentes autos têm por objecto a cobrança coerciva de dívidas de IVA respeitantes aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002.

4. Considerou o Tribunal "a quo", avisadamente, que as dívidas respeitantes ao exercício de 1999 se encontravam prescritas.

5. A verdade é que, também os tributos respeitantes aos exercícios restantes, i.e., 2000 a 2002 se devem considerar prescritos.

6. Não se demonstrou nos autos - o que cabia à Administração Fiscal - quando e como foi a devedora originária notificada das liquidações.

7. Com efeito, pode mesmo depreender-se que a devedora originária não foi validamente notificada das conclusões do relatório de inspecção tributária elaborado pela Administração Fiscal.

8. Outrossim, demonstrou-se que a mesma não foi citada para os termos da execução vertente, cf. consta do ponto L) da matéria assente.

9. O executado e opoente F....... foi citado para os termos da execução em 29.05.2006.

10. Ora, devemos considerar, como fez o Tribunal "a quo", para efeitos de prescrição, o disposto no n°1 do artigo 48° da LGT.

11. Assim, o "dies a quo" da contagem dos prazos de prescrição, para os diferentes impostos, é o seguinte: a) IVA de 1999: 1/01/2000; b) IVA de 2000: 1/01/2001; c) IVA de 2001: 1/01/2002; d) IVA de 2002: 1/01/2003.

12. Assim, aquando da citação do opoente, e relativamente ao IVA de 1999, tinham já decorrido cerca de 5 anos e 5 meses.

13. Sucede que, o opoente não pode ficar dependente da (de) mora da Administração ou dos Tribunais na decisão do pleito.

14. A oposição de fls. deu entrada em Tribunal no dia 28.06.2006.

15. A decisão foi proferida no dia 19.05.2009.

16. Ou seja, entre a autuação do processo e a decisão final, decorreram quase 3 anos.

17. Assim, verifica-se que o processo esteve parado mais de 1 ano, por facto não imputável ao executado.

18. O que significa que ao período subsequente ao ano de paragem deverá somar-se o prazo entretanto decorrido, até à autuação do processo (que ocorreu em 28.06.2006), nos termos do n°2 do artigo 49°da LGT.

19. Logo, tanto o imposto reclamado relativo a 1999, quanto o respeitante ao ano de 2000 se encontram prescritos, à presente data.

20. O que se invoca, debalde tratar-se de um facto de conhecimento e verificação oficiosa.

21. Devendo revogar-se a decisão recorrida em conformidade.

22. Por outro lado, sem prescindir ou conceder,

23. É patente que a reversão foi deficientemente fundamentada.

24. Para não dizermos que ela não é fundamentada de todo.

25. Com efeito, a simples alusão à inexistência de bens penhoráveis por banda do devedor originário não é suficiente.

26. Como sustentado - e bem - na oposição de fls., e como exarado no Ac. do TCA Norte - Ac. de 19.01.2006, relatado pela Desembargadora D…… - a prova da insuficiência patrimonial do devedor originário, como "conditio" da reversão, cabe à Administração Fiscal.

27. Para tanto, não basta a "certidão de diligências" de fls., é preciso que se invoque e prove quais as diligências concretas que foram feitas no sentido de apreender bens ao devedor originário e outros (eventuais) devedores solidários.

28. Não foi feita qualquer prova nesse sentido nos presentes autos.

29. Assim verifica-se terem sido violados os artigos 23° da LGT e 153° do CPPT.

30. Não tendo sido demonstrados nos autos os pressupostos do exercício do direito de reversão contra o opoente.

31. Assim, o Tribunal "a quo" tece uma errada consideração ao afirmar que o opoente não contestou a alegada inexistência de bens por parte do devedor primitivo.

32. Muito pelo contrário.

33. O opoente contesta-o ao longo de toda a oposição de fls.

34. O despacho de reversão mostra-se mal fundamentado.

35. A simples alusão a tal "certidão de diligências" mostra-se insuficiente, à luz dos citados dispositivos (i.e., art°s 24° da LGT e 153° do CPPT).

36. O vício (formal) de fundamentação da decisão de reversão determina a nulidade - ou, quando muito, a anulabilidade - desse acto.

37. O que inquina todo o procedimento de reversão.

38. O que se invoca.

39. Assim, sendo ilegal a reversão, por vício de fundamentação da decisão que a determinou.

40. E sendo - como é! - a oposição à execução o meio próprio para atacar contenciosamente tal decisão administrativa (e não o recurso ou a reclamação, por exemplo).

41. Poderia e deveria o Tribunal "a quo" ter sancionado tal vício, julgando procedente a oposição à execução.

42. Algo que, agora, e nos termos expostos, deverá determinar a revogação da sentença de fls., julgando-se a oposição totalmente procedente, com todas as legais consequências.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, em conformidade com as conclusões, tudo com as legais consequências.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


****


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art.º 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quanto ao seguinte:

- prescrição da dívida;

- deficiente fundamentação da reversão.


****


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:


A) Pela Ap 24/200499 foi convertido o registo definitivo da sociedade “A…… E….., Ldª”, com sede na Rua Poeta Aleixo, Armazém….., Quinta de São Pedro, Meixilhoeira da Carregação, Estombar, Concelho da Lagoa, 8400 Lagos, constituída por A.......e J.......(fls 37, do PA);

B) A sociedade “A......., I……, Ldª” obriga-se com a assinatura dos dois gerentes em todos os seus actos e contratos, à excepção de actos de mero expediente para o que bastará a assinatura de qualquer um dos gerentes (fls 37, do PA);

C) Pelas Ap 08/270799 e Ap 09/270799 A.......e A....... transmitiram as suas quotas para a Sociedade F..., SA (fls 37, do PA);

D)Pela Ap 01/240999 foram nomeados gerentes F....... e M.......(fls 38, do PA);
Pela Ap 02/240999 foi nomeado gerentes A....... (fls 38, do PA);

E) A.......cessou as suas funções de gerente a partir de 21 de Maio de 1999 (fls 38, do PA);

F) J.......cessou as suas funções de gerência a partir de 21 de Maio de 1999 (fls 38, do PA);

G) Pela ordem de serviço nº 15351 de 02-06-2003 foi realizada acção de inspecção à sociedade “A......., I….., Ldª”, que teve início em 30-06-2003 e terminus em18-07-2003, conforme relatório de fls 56 a 68, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais:

1.2— Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção

1.2.1- A sociedade ¯A....... I…. Ldª NIPC …..70, com início de actividade em 28/01/1999, tem como objecto, o comércio por grosso de produtos alimentares (congelados! predominantemente peixe), CAE: 51381. A actividade comercial, abrange todo o Algarve e parte do Baixo Alentejo.

1.2.2- Esta firma, declara prejuízos sucessivos desde o ano de 1999 até 2002 (inclusive)

1.2.3- Do procedimento inspectivo, resultam liquidações de IRS, de retenções na fonte efectuadas e não entregues no ano de 1999, assim como, correcção técnica ao ano de 2002, recorrendo-se também, à proposta de lucro tributável por aplicação de métodos indirectos, nos exercícios de 1999/00/01 e 2002, em virtude, de o S.P a não ter apresentado os livros fiscais obrigatórios, após ter sido devidamente notificado para o efeito, sendo tal falta, equiparada a recusa de exibição de escrita.

1.2.4- Relatiamente à actividade económica exercida apuraram - se os seguintes valores que se comparam:

e por força das correcções propostas

AnoValores Apresentados (Euros)Valores Propostos (Euros)
ProveitosLucro FiscalProveitosLucro Fiscal
1999441.852,75-50.862,21496.892,883.635,05
2000562.541,11-133.564,05701.224,095.118,94
2001540.229,00-74.216,37618.963,814.518,44
2002204.510,72-150.019,99357.016,282.606,22
B — Motivo, âmbito e incidência Temporal:

1- A presente acção inspectiva tem origem na recolha de informação e é sequência de anterior fiscalização tributária levada a efeito pelo Despacho n° 14785 datado de 18-03-2003, no âmbito de Acções Especiais implementadas pelos Serviços Centrais, constatando-se no decorrer daquele procedimento, a recusa de exibição da escrita, inviabilizando assim, a confirmação dos valores (prejuízos sucessivos) declarados pelo S.P. Deste modo, foi emitida uma ordem de serviço de âmbito geral.

2- Exercícios económicos de incidência: 1999/00/01/02

III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria Tributável

1- IRS:

1.1- Ano de 1999:

Da análise possível dos elementos de escrita, nomeadamente, documentos, classificação contabilística, sua comparação com as respectivas guias de pagamento constantes no sistema informático ao dispor da DGCI e valores do anexo J, constatou-se que, o S.P., efectuou retenções na fonte nos termos dos art.°s 99° e 101° do CIRS, respeitantes a rendimentos de trabalho dependente (Catg. A) e rendimentos prediais (Catg. F), sem os entregar nos cofres do Estado, pelo que temos
DataValor das retenções efectuadas e não entreguesData entrega do Imposto

(n.° 3 art.° 98 CIRS)
PrediaisTrab. DependenteTotal
Maio€536,27€536,2720-06-1999
Junho€128,46€248,03€376,4920-08-1999
Agosto€128,46€230,38€358,8420-09-1999
Total€256,92€1.014,68€1.271,60
1.2 de 2002:

Face aos valores declarados pelo contribuinte, o cálculo do Custo das Mercadorias Vendidas (CMVMC) está errado, influenciando este, negativamente o apuramento do resultado no mesmo montante.

Valores em Euros
1 - Valores Dec1aradII - Valores correctosIII = 1 — II Erro
1 - Compras136.436,21136.436,21
2 - Ex. Iniciais81.083,5381.083,53
3 - Ex. Finais34.639,2434.639,24
4 = 1 + 2-3 (CMVMC)183.001,15182.880,50120.65
IV — Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a Métodos indirectos

1- Após as devidas notificações legais, não foi possível consultar a contabilidade do S.P., tendo-me sido exibido um aglomerado de documentos, cuja organização, fiabilidade, registos e comprovativos, não me permitem analisar com rigor e aferir da legitimidade dos valores reflectidos nas declarações de IRC, anuais, IVA e guias de pagamento, inviabilizando, qualquer controlo a efectuar por parte da administração fiscal nos exercícios económicos de 1999 a 2001,

Nota: Não foram apresentados extractos de conta, balancetes e livros de escrituração. –g

1.1- Relativamente ao ano de 2002, o S .P. apresentou, extractos de conta, balancetes, diários e documentos de suporte, não me tendo sido exibidos os livros de escrituração, assim como também, não é possível aferir da consist6ncia da contabilidade uma vez que, não tive acesso aos balancetes do ano anterior, cujos saldos deveriam ser reflectidos no ano de 2002.

2- Apesar de não ter sido exibida a contabilidade e os elementos consultados po modo algum confirmar os valores reflectidos nas declarações fiscais (IVA, IRC, Anuais e Guias de pagamento) declarados pelo S.P., extraem-se daquelas, os seguintes dados nos permitirem de Anuais e Guias de

Valores em Euros

l—IRC

/ Anual
ANO1999200020012002
Proveitos441.845,02562.541,11540.229,00204.510,72
1 -Vendas
Financeiros7,730,000,000
Total441.852,75562.541,11540.229,00204.510,72
Custos
Pessoal99.759.87160.704,27123.181,8081.532,23
Compras401.903,84403.251,80387.042,70136.436,21
Ex. Iniciais0,0095.931,6883.060,2081.083,53
Ex. Finais95.931,6873.207,5081.093,53
Reg. Existências(23.140,89)34.639,24
2 -CMVMC305.972,15402.835,10389.009,37183.001,15
Total CUSTOS493.265,56696.105,15614.445,37354.530,71
R. LIQUIDQ-51.412,81-133.564,04-74.216,37-150.019,991
acréscimos Q.07DecI.52,9352,9900
Mod.22497,67
Multas00
D, Representação
3- R. Tributável-50.862,211-133.511,05-74.216,37-150.019,99
Rácios
Rentb. Fiscal = (3/ 1)* 100-11,51%-23,73%-13,74%-73,36%
M. Bruta Vendas ((1-2)I1)30,75%28,39%27,99%10,52%
*10044,41%39,65%38,87%11,75%
M. Bruta Custo = ((1-2)12)
*100
II – IVAVendas468.403,41601.651,58540.228,99206.177,87
Diferenças do IRC e IVA
IIVendas-26.558,39-39.110,470,01-1.667,15
2.1- Face aos dados declarados, verificam-se situações cujos indícios, oferecem muitas dúvidas apontando claramente para o descrédito total dos mesmos, no que diz respeito

2.1.1- Resultados negativos sistemáticos;

2.1.2- Incongruências da margens comerciais (MBV e MBC) ano após ano, nomeadamente, da comparação do ano de 2002 com os restantes;

2.1.3- Valor das existências finais no 10 ano de actividade extremamente elevado face ao Volume de negócios desse ano comparativamente aos valores mencionados nos restantes exercícios.

2.1.4 - Diferenças significativas entre as vendas declaradas para efeitos de IRC com as mencionadas nas Dp’s de IVA nos anos de 1999 e 2000;

2.1.5- Valor das existências finais, do ano de 2000 não correspondem ao valor das existências iniciais do ano de 2001.

2.1.6 - Erro técnico evidenciado no Cap. III - 2.1 do relatório

3- Com base no cruzamento de informação (Sistema informático) constante na declaração anual, nomeadamente anexo P (fornecedores) e anexo O (Clientes) da Empresa A....... LD”, que corresponderá ao anexo O da firma ¯Sociedade F.......SA”, NIPC …..341, e ao anexo P da firma ¯A......” NIPC: ….390, verifica-se as seguintes situações;

3.1- A empresa A....... Ldª declara ter efectuado compras (IVA incluído) à firma Soc. F….. SA nos anos de 1999, 2000 e 2001 nos montantes de 282.708,67€, 413.533,38€ e 2001 não consta qualquer valor, enquanto aquela, declarou vendas nos montantes de 283.037,88 €, 424.950,87 € e 410.442,00 € naqueles exercícios, pelo que poderemos concluir numa P’ análise, divergências de valores entre aquelas empresas, constatando-se no caso concreto omissão de compras por parte da firma A....... Lda.

Nota Esta situação é pouco comum tendo em conta que, a ¯Soc. F.......SA, é a detentora da totalidade das quotas da firma A....... Lda, revelando desde logo, um descontrolo da contas correntes entre ambas.

3.2- A empresa ¯A...... declara ter efectuado compras no ano de 2001, à firma ¯A....... Lda no montante de 157.772,00€ (IVA incluído), não constando qualquer valor no anexo “O” da firma “A....... Lda”, indiciando um descontrolo da contabilidade ou mesmo omissão de vendas.

4—Conclusão:

4.1 - As situações claras de incongruências, a sequência de resultados fiscais negativos, assim como, o S.P. não ter procedido à elaboração/apresentação dos livros selados a que se refere o art.° 31º do Código Comercial sendo tal falta, considerada recusa de exibição dos livros fiscais obrigatórios, conduz-nos à inviabilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do Lucro Tributável, os quais configuram os factos e procedimentos tipificados no art° 52° do CIRC, que constituem fundamento para aplicação de métodos indirectos nos termos das alíneas b) do art.° 87° e do art.° 88° da Lei Geral Tributária.

V — Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos 1-IRC:

Atendendo aos factos referenciados no Capítulo anterior, propõe-se o lucro tributável para os exercícios económicos de 1999/00/01 e 2002 nos termos do art.° 90° da Lei Geral Tributária optando-se por um critério, que assenta, numa rentabilidade fiscal positiva, sobre o qual iremos considerar alguns pressupostos:

a) Aceitamos os custos fiscais declarados pelo S.P., que servirão de base para calcular as vendas presumidas, considerando para aquele efeito, a aplicação do Rácio da Rentabilidade Fiscal, ao dispor da DGCI, tendo como tributação mínima nos 4 exercícios económicos, o valor constante na Média para a unidade orgânica de Faro, CAE: 51381 do ano de 1999, que é de 0,73%.

1.1 Ano de1999:

Dados conhecidos:

Custos declarados pelo S.P: Proveitos declarados pelo S.P: 1 - Custos = 493.265,56 € 1 - Vendas = 441.845,02€

2 - Proveitos Financeiros = 7,73 €

Valor Rácio Rentabilidade Fiscal = 0,73% 0,0073

Rentabilidade Fiscal = Lucro Fiscal

V. Negócios Lucro Fiscal = Proveitos - Custos Proveitos ou V. Negócios c Vendas Lucro Fiscal = Vendas - Custos

Cálculos

Rentabilidade Fiscal = Vendas - Custos

Vendas

0,0073= X -493.265,56€ 0,0073X =X493.265,56€ X—0,0073X493.265,56€ 0,9927X X

= 493.265,56€ X = 493.265,56€! 0,9927 X = 496.892,88 €uros

1.1.1 Determinação do Lucro Tributável

DescritivoValor (Euros)
Vendas:

1 — Propostas

2— Declaradas
496.892,88

441.845,02
3 = 1 — 2 Presumidas (Acréscimo)55.047,86
Outros Proveitos:

4 — Financeiros
7,73
5=1+4

Total Proveitos Propostos
496.900,61
6— Custos declarados493.265,56
7=5—6

Lucro Tributável Proposto
3.635,05
8—Taxa de IRC34%
9 = 8 * 7 IRC Presumido1.235,92

1.2- Ano de 2000:
Dados conhecidos:

Custos declarados pelo S.P : Proveitos declarados pelo S.P: 1-Custos =696.105,15€ 1—Vendas=562.541,11€
Valor Rácio Rentabilidade Fiscal = 0,73% 0,0073 Rentabilidade Fiscal = Lucro Fiscal
V. Negócios
Lucro Fiscal = Proveitos - Custos Proveitos ou V. Negócios Vendas Lucro Fiscal = Vendas - Custos Rentabilidade Fiscal = Vendas - Custos
Vendas

0,0073 = X -696.105,15€ 0,0073 X = X —696.105,15€ X — 0,0073X = 696.105,15€ X
0,9927X=696.105,15€ X =696.105,l5€!0,9927 X701.224,09 €uros

1.2.1- Determinação do Lucro Tributável

DescritivoValor (euros)
Vendas

1 – Propostas

2 - Declaradas
701.224,09

562.541,11
3 = 1 —2 Presumidas (acréscimo)138.682,98
4=1

Total Proveitos Propostos
701.224,09
5 – Custo fiscal declarado696.105,15
6=4-5

Lucro Tributável Proposto
5.118,94
7 – Taxa de IRC32%
8=7*6 IRC Presumido1.638,06

1.3- Ano de 2001
Dados conhecidos

Custos declarados pelo S.P.

1- Custos = 614.445,37€ Proveitos declarados pelo S.P.

1 – Vendas = 540.229,00€

Valor Rácio Rentabilidade Fiscal = 0,73% 0,0073 Rentabilidade Fiscal = Lucro Fiscal
V. Negócios
Lucro Fiscal = Proveitos – Custos Proveitos ou V. Negócios = Vendas Lucro Fiscal = Vendas – Custos Rentabilidade Fiscal = Vendas - Custos
Vendas

0,0073 = X - 614.445,37€ 0,0073 X = X - 614.445,37€ X - O,0073X = 614.445,37€ X
O,9927X = 614.445,37€ X = 614.445,37€ 0,9927 X = 618.963,81 €uros

1.3.1 — Determinação do Lucro Tributável

DescritivoValor (euros)
Vendas:

1—Propostas

2 — Declaradas
618.963,81

540.229,00
3 = 1 — 2 Presumidas78.734,81
4=1

Total Proveitos Propostos
618.963,81
5—Custo declarado614.445,37
6=4—5

Lucro Tributável Proposto
4.518,44
7—Taxa de IRC32%
8 = 7 * 6 IRC Presumido1.445,00
1.4 — Ano de 2002:

Dados conhecidos

Custos declarados pelo S.P

1 - Custos = 354.530,71 € Proveitos declarados pelo S.P:

1 — Vendas = 204.510,72€

Custos corrigidos = 120,65€ (Correcção evidenciada no cap. III- 2.1 do relatório) Valor Rácio Rentabilidade Fiscal = 0,73% 0,0073
Rentabilidade Fiscal = Lucro Fiscal

V. Negócios
Lucro Fiscal = Proveitos - Custos
Proveitos ou V. Negócios Vendas Lucro Fiscal = Vendas – Custos
Cálculos
Custo declarado - Custo corrigido = Custo Correcto 354.530,71 € - 120,65 € = 354.410,06€
Rentabilidade Fiscal = Vendas - Custos

Vendas

0,0073= X -354.410,06€ 0,0073X =X-354.410,06€ X - 0,0073X = 354.410,06€ X
0,9927X = 354.410,06€ X = 354.410,06€/ 0,9927 X = 357.016,28 €uros

1.4.1 — Determinação do Lucro Tributável

DescritivoValor (Euros
Vendas:

1—Propostas 2—Declaradas
357.016,28

204.510,72
3 = 1 - 2 Presumidas152.505,56
4 = 1 Total Proveitos Propostos357.016,28
5—Custos declarados354.530,71
6- Custo corrigido120,65
7 = 5 — 6 Custo correcto354.410,06
8=4—7

Lucro Tributável Proposto
2.606,22
9—Taxa de IRC30%
10 = 8 * 9 IRC Presumido781,87
2- IVA

Em consequência do lucro tributável ser determinado com recurso a métodos indirectos, procede-se à liquidação adicional de IVA nos termos do art.° 84° do CIVA, tendo em consideração, para o cálculo dos proveitos presumidos, a diferença das vendas propostas para efeitos de IRC com os valores declarados para efeitos de IVA pelo S.P.

Como critério distribui-se equitativamente os proveitos presumidos pelos 12 meses nos exercícios de 1999 e 2000 e pelos 4 trimestres nos anos de 2001 e 2002, atribuindo-se uma percentagem (%) para a liquidação de IVA presumido à taxa reduzida (5%) e à taxa normal (17% e 19%), calculada com base nos valores declarados (Base Tributável c Vendas) pelo contribuinte nas DP’s de IVA remetidas para a DSCIVA.

2.1-Ano de 1999:

Proveitos Presumidos = Vendas Propostas (IRC) — Vendas Declaradas (Dp’s de IVA)

= 496.892,88 € - 468.403,41 €

= 28.489,47 €

Proveitos Presumidos / * o meses = Valor presumido mensal 28.489,47 € / 10 = 2.848,95€

* de acordo com o 1º mês em que o S.P. declarou Vendas (Março) Vendas Declaradas pelo S.P. nas Dp’s de IVA

1—Vendas5%2- Vendas17%3 = 1 + 2 Total
I - Valor300.256,51€168.146,90€468.403,41 €
(%)*64,10**35,90100
*( 1 / 3 ) * 100 **(2/3)*100


Valores em Euros
Vendas Presumidas

(Acréscimo)
Taxa de

IVA
IVA Presumido em Falta
TotalTx 5%Tx 17%5%17%Tx 5%17%Total
(1)(2)= 1*64,10%(3)= 1*35,90%(4)(5)(6)=2*4(7)3*5(8)=6+7
Janeiro------------5%17%------------
Fevereiro------------5%17%------------
Março2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Abril2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Maio2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Junho2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Julho2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Agosto2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Setembro2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Outubro2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Novembro2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Dezembro2.848,951.826,181.022,775%17%91,31173,87265,18
Total28.489,4718.261,8010.227,67913,101.738,702.651,80

2.2 – Ano de 2000:

Proveitos Presumidos = Vendas Propostas (IRC) -Vendas Declaradas (DP’s iVA)

= 701.224,09 € - 601.651,58€

= 99.572,51 €

Proveitos Presumidos / 12 meses = Valor presumido mensal 99.572,51 € / 12 = 8.297,71 €

Vendas declaradas pelo SP nas Dp,s de IVA

1—Vendas5%2- Vendas17%3 = 1 + 2 Total
I - Valor367.857,22€233.794,36€601.651,58 €
(%)*61,14**38,86100

*( 1 / 3) * 100 **(2/3)*100



Valores em Euros
Vendas Presumidas

(Acréscimo)
Taxa de

IVA
IVA Presumido em Falta
TotalTx 5%Tx 17%5%17%Tx 5%17%Total
(1)(2)= 1*61,14%(3)= 1*38,86%(4)(5)(6)=2*4(7)3*5(8)=6+7
Janeiro8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Fevereiro8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Março8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Abril8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Maio8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Junho8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Julho8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Agosto8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Setembro8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Outubro8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Novembro8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Dezembro8.297,715.073,223.224,495%17%253,66548,16801,82
Total99.572,5160.878,6438.693,873.043,926.577,929.621,84
2.3 – Ano de 2001

Proveitos Presumidos = Vendas Propostas (IRC) -Vendas Declaradas (DP’s IVA) = 618.963,01 € - 540.229,00

€ = 78.734,01 €

Proveitos Presumidos/4 Trimestres = Valor presumido Trimestral 78.743,01€/4 = 19.683,50€

Vendas Declaradas pelo S.P. nas Dp’s de IVA:

1—Vendas52- Vendas17%3 = 1 + 2 Total
I - Valor367.367,99€192.861,00540.228,99 €
(%)*64,30**35,70100
*( 1 / 3) * 100**(2/3)*100

Valores em euros

Vendas Presumidas

(Acréscimo)
Taxa de

IVA
IVA Presumido em Falta
TotalTx 5%Tx 17%5%17%Tx 5%17%Total
(1)(2)= 1*64,30%(3)= 1*35,70%(4)(5)(6)=2*4(7)3*5(8)=6+7
1º Trimestre19.683,5012.656,497.027,015%17%632,821.194,591.827,41
2º Trimestre19.683,5012.656,497.027,015%17%632,821.194,591.827,41
3º Trimestre19.683,5012.656,497.027,015%17%632,821.194,591.827,41
4º Trimestre19.683,5012.656,497.027,015%17%632,821.194,591.827,41
Total78.734,0050.625,9628.108,042.531,284.778,367.309,64

2.4 – Ano de 2002:

Proveitos Presumidos = Vendas Propostas (IRC) – Vendas Declaradas (DP’s IVA)

= 357.016,28€ - 206.177,87€

= 150.838,41€.

Proveitos Presumidos / 4 Trimestres = Valor presumido Trimestral 150.838,41€/4 = 37.709,60 €

Vendas Declaradas pelo S.P. nas Dp’s de IVA:

1—Vendas5%2- Vendas17%3 = 1 + 2 Total
I - Valor153.145,38€53.032,49€206.177,87 €
(%)*74,28**25,72100
*( 1 / 3) * 100 **(2/3)*100
Valores em euros

Vendas Presumidas

(Acréscimo)
Taxa de

IVA
IVA Presumido em Falta
TotalTx 5%Tx 17%5%17%Tx 5%17%Total
(1)(2)= 1*74,28%(3)= 1*25,72%(4)(5)(6)=2*4(7)3*5(8)=6+7
1º Trimestre37.709,6028.010,699.698,915%17%1.400,531.648,813.049,34
2º Trimestre37.709,6028.010,699.698,915%17%1.400,531.648,813.049,34
3º Trimestre37.709,6028.010,699.698,915%17%1.400,531.648,813.049,34
4º Trimestre37.709,6028.010,699.698,915%17%1.400,531.648,813.049,34
Total150.838,41112.042,7738.795,645.602,127.047,8512.649,97
* Por força da alteração da taxa de IVA de 17% para 19% com entrada em vigor a partir de 05/06/2002, o cálculo do IVA presumido no 2° trimestre segue como critério, o de considerarmos as vendas presumidas de Junho liquidadas à taxa de 19% pelo que temos:

Vendas Presumidas Trimestre (taxa normal de IVA) / 3 meses = Vendas presumidas mensais 9.698,91 /3 = 3.232,97€

Cálculos

Abril: 3.232,97€ * 17% = 549,60 € Maio: 3.232,97€ * 17% = 549,60 € Junho: 3.232,97€ *19% = 614,26€

Total IVA Presumido: 1.713,46€

Em Resumo o IVA a liquidar (Presumido) nos termos do art.° 84° do CIMA é o seguinte:

Ano1999200020012002Total
Valor(Euros)2.651,809.621,847.309,6412.649,9732.233,25
VII-Infracções verificadas

(…)

4 - Por força das correcções propostas com recurso a métodos indirectos, apurou-se o lucro tributável e consequente imposto em falta (IRC) como se segue:

Valores em Euros

AnoLucro TributávelIRC em falta
19993.635,051.235,92
20005.188,941.638,06
20014.518,441.445,90
20022.607,11782,13
Total5.102,01
(…)

VIII- Direito de audição/Fundamentação

O contribuinte notificado nos termos do art.° 60 da LGT e RCIPT, para o exercício do direito de audição, não o fez até ao termo do prazo concedido para o efeito.

H) Sobre o relatório de inspecção recaiu o parecer de fls 56:

¯Concordo.

Os factos descritos no capítulo IV deste relatório impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável, conforme previsto nos artºs 87º e 88º, da LGT, mostrando-se, assim, necessário o recurso à aplicação de métodos indirectos.

De acordo com os critérios de calculo expressos no capitulo V, os valores propostos para efeitos de fixação nos termos do artº 54º, do CIRC são de €3635,05€, 5118,94€, 4518,44€ e 2606,22€, para os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, respectivamente.

O IVA apurado em falta resultante da aplicação de métodos indirectos para efeitos do artº 84º, do CIVA é de 2651,80€, 9621,84€, 7309,64€ e 12649,97, para os anos de 1999 a 2002, respectivamente.

(…)

Faro, 13-08-03”

I) Sobre o parecer recaiu o despacho de fls 56, dos autos:

¯Concorda-se.

Proceda-se como se propõe. 2003-08-14”.

J) Em 05-05-2004 foi instaurado o processo de execução fiscal nº ……161, por dividas de IVA de 1999, 2000, 2001 e 2002, contra “A......., I….., Ldª” (informação de fls 34, dos autos);

L) Com data de 17-05-2004 foi enviada citação à A......., I….., Ldª, a qual foi devolvida com a indicação de “Encerrado” (fls 35 e 36, do PA e informação de fls 34, dos autos);

M) Em 05-03-2005 foi elaborado certidão de diligências com o seguinte teor (fls 40, da PA): 1. “Das diligências efectuadas, bem como da consulta aos meios informáticos e outros ao dispor verifica-se que à firma devedora “A......., I….., Ldª”, não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis; 2. Na sequência da não existência de bens penhoráveis à firma executada verifica-se através da fotocópia de matricula nº…..199 da Conservatória do registo Comercial da Lagoa da já referida sociedade que os sócios gerentes da mesma são:
F......., contribuinte fiscal nº …..231, casado, residente na Rua Sacadura Cabral, nº…, Peniche;
M….., contribuinte fiscal nº …..014, residente em Massamá;
A......., contribuinte fiscal nº ……633, residente em Algés.
Os sócios gerentes supra identificados foram nomeados em 24 de Setembro de 1999.

N) Em 04-05-2006 foi proferido despacho de reversão contra F....... por inexistência de bens penhoráveis da originária devedora “A......., I…., Ldª” (fls 56, do PA);

O) Com data de 02-05-2006 foi proferido despacho para audição (reversão) e notificado o oponente para audição prévia que exerceu em 17-05-2006 (fls 41, 46 a 48, do PA);

P) Em 29-05-2006 foi citado o oponente nos seguintes termos (fls 52, do PA);

CITAÇÃO

(REVERSÃO)

Identificação
F.......
R. Sacadura Cabral …. – Peniche
2520 PENICHE
OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pela presente fica citado por nos termos do artº 160º, do CPPT, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo

de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda da 36.371,94 Eur de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima retinido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Artº 196° do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art,° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Artº 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4, do artº 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá

apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 99º, e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º, do CPPT.
NOTA Os impostos retidos na fonte, legalmente repercutidos a terceiros e ainda os e sejam condição de entrega ou transmissão de bens, não são susceptíveis de pagamento em prestações
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
A....... I….., LDA

R. POETA ANTÓNIO ALEIXO – ARM ….. – QTA S. PEDRO – MEXILHO. CARREGAÇÃO

ESTOMBAR NIF/NIPC …..870

FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento terá que ser efectuado através de dinheiro, através de multibanco na própria TFP ou de cheque, mediante documento de cobrança a solicitar neste Serviço de Finanças
EVOLUÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PAGAMENTO

Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento da divida exequenda, para além de perder o beneficio dos juros de mora e acrescido, e sem que exista, nos termos do Artº 169° do C P. P. T., motivo para suspender a execução a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
FUNDAMENTO DE REVERSÃO
Não existência de bens penhoráveis na originária devedora ¯”A......., Lda”
IDENTTFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA

Nº de processo ….161

PROVENIÊNCIAS IVA – Imposto Sobre Valor Acrescentado

TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA 36.371,94EUR

1)TOTAL DE ACRESCIDOS 0,00EUR TOTAL 36.371,94EUR
1)Este valor não é definitivo, na medida em que os juros de mora constinuam a vencer-se por cada mês de calendário ou fracção e as custas são liquidadas em função da fase processual, Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora.
Data:2006-05-23

Q) Em 28-06-2006 deu entrada a presente oposição (fls 5, dos autos).

*
A título de fundamentação da decisão de facto, consignou-se na sentença recorrida que:

Resultou a convicção do tribunal do teor dos documentos juntos em cada ponto da matéria de facto que não foram impugnados.


E, em sede de factos não provados lê-se na sentença recorrida que:
Inexistem.
As demais asserções constituem antes conclusões de facto e/ou direito

***

Ao abrigo do art. 662º do CPC, rectifica-se a alínea C), pois encontra-se repetido um nome constante na mesma, passando a constar o seguinte:

C) Pelas Ap 08/270799 e Ap 09/270799 A.......e J.......transmitiram as suas quotas para a Sociedade F….., SA (fls 37, do PA);


****

II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida:

1- Julgou prescritas as dívidas respeitantes ao IVA de 1999 e em consequência extinta a execução nesta parte;

2- Julgou improcedente a oposição quanto às demais dívidas (IVA de 2000 a 2002).

Inconformado, o oponente F....... veio interpor recurso da referida decisão invocando, antes de mais, e como questão prévia, a prescrição dos tributos.

- Da prescrição

Os presentes autos têm por objecto a cobrança coerciva de IVA respeitantes aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002.

O Tribunal a quo na sua decisão, julgou prescritas as dívidas respeitantes ao IVA de 1999 e, em consequência, extinta a execução nesta parte.

Assim, não tendo havido recurso, nesta parte, da decisão, a mesma transitou em julgado.

Deste modo, no presente recurso, apenas estão em causa as dívidas de IVA respeitantes aos restantes exercícios, ou seja, 2000, 2001 e 2002.

Alega o recorrente que o Tribunal a quo não ajuizou adequadamente a questão prévia respeitante à prescrição dos tributos referentes aos exercícios de 2000 a 2002, que também se devem considerar prescritos [conclusões de recurso nºs 2.e 5.]

Invoca o recorrente que o oponente não pode ficar dependente da mora da Administração ou dos Tribunais na decisão do pleito, sendo que entre a autuação do processo de oposição e a decisão final decorreram quase 3 anos, pelo que sendo assim verifica-se que o processo esteve parado mais de 1 ano, por facto não imputável ao executado. O que significa que ao período subsequente ao ano de paragem deverá somar-se o prazo entretanto decorrido, até à autuação do processo (que ocorreu em 28/06/2006) nos termos do nº 2 do art. 49º da LGT.

Conclui o recorrente que tanto o imposto reclamado relativo a 1999, quanto o respeitante ao ano de 2000 se encontram prescritos. [conclusões de recurso nºs 13. a 21.]

Vejamos.

Antes de mais, cumpre realçar que, embora na conclusão nº 5, o recorrente alegue, de forma genérica, que todos os restantes tributos (2000 a 2002) estão prescritos, acaba por concluir na conclusão de recurso nº 19, que para além do imposto de 1999 (já declarado prescrito) também, no seu entender, o imposto referente a 2000 se encontra prescrito, não particularizando qualquer outro exercício.

Adianta-se, desde já, que o recorrente não tem razão.

O recorrente invoca o disposto no art. 49º, nº 2 da LGT, que na sua redacção inicial - Lei n.° 100/99, de 26 de Julho -, previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito dos factos interruptivos, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

No entanto, a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, revogou o nº 2 do art. 49º da LGT, em que se previa o referido regime de a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazer cessar o efeito interruptivo transformando-o em suspensivo.

E nos termos do art. 91º da Lei nº 53-A/2006, «a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».

Esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163º.

Feito o enquadramento jurídico, vejamos o que o recorrente alega.

Entende o recorrente que entre a data de entrada do processo de oposição (28/06/2006) e a decisão da mesma (19/05/2009) se verifica que o processo esteve parado mais de 1 ano por facto não imputável ao oponente.

Ora, como vimos supra, a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

Do mesmo modo, vimos que a Lei 53-A/2006 (Lei do Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor no dia 1-1-2007.

Assim, entendendo o recorrente que o ano de paragem se começou a contar da data de entrada do processo de oposição que ocorreu em 28/06/2006, forçoso será concluir que ainda não tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, quando a nova lei entrou em vigor.

Sobre esta matéria veja-se o que escreveu Jorge Lopes de Sousa in SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÂO TRIBUTÁRIA, 2ª Edição, 2010, págs. 69/70:

«Com a revogação do n.° 2 do art. 49.° da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n.° 2 do art. 49.°

Assim, se tal paragem não ocorreu até 31-12-2006, nos processos a que se aplica este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruída por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.»

Aqui chegados, convém recordar que, cfr. alínea P) do probatório, o oponente foi citado em 29/05/2006.

Assim sendo, e continuando a citar Jorge Lopes de Sousa, na mesma obra:

«No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2 .°, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.°, n. ° 1, e 327.°, n.° 1, do CC).»

Em conclusão: as dívidas de IVA dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 não estão prescritas.


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- Da deficiente fundamentação da reversão

Alega o recorrente que a simples alusão à inexistência de bens penhoráveis por banda do devedor originário não é suficiente, não basta a “certidão de diligências” é preciso que se invoque e prove quais as diligências concretas que foram feitas no sentido de apreender bens ao devedor originário e outros (eventuais) devedores solidários. Não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido, verifica-se terem sido violados os arts. 23º da LGT e 153º do CPPT. Não tendo sido demonstrados nos autos os pressupostos do exercício do direito de reversão contra o oponente [conclusões de recurso nºs 23 a 30]

Sobre esta matéria escreveu-se na sentença recorrida, o seguinte excerto:

«Se bem entendemos a questão invocada pelo oponente funda-se no facto de entender não estarem reunidos os pressupostos para a reversão contra si.
À primeira vista incumbe reafirmar o que atrás se referiu e, por outro lado a reversão fundamentou-se na al a) do nº 2, do artº153º, do CPPT, tendo sido elaborado o auto de diligência, nesse sentido.
Assim, a questão em causa constitui, pelo menos, um antecedente lógico e, nessa medida, um pressuposto da responsabilidade subsidiária dos gerentes contendo com a sua legitimidade que aqui, é entendida em termos substantivos.

A responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedade de responsabilidade limitada é solidária entre eles e subsidiária relativamente à sociedade (Ruy de Albuquerque e António Menezes Cordeiro, in Da Responsabilidade Fiscal Subsidiária).
Ou seja, é pressuposto da reversão, accionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (beneficio de excussão).
Ora a existência de bens – contendendo com o mérito da oposição – só pode ser operante no sentido da respectiva (im)procedência quando reportada à data em que foi proferido o despacho de reversão, ou dito de outro modo, a existência de eventuais bens ou a possibilidade de os penhorar em momentos anteriores ou posteriores ao do despacho de reversão resulta inútil no tocante à apreciação da (in)validade de tal despacho.
Ora, foi certificado pelo auto de diligências que a devedora originária não tinha quaisquer bens penhoráveis, o que nem sequer é contraditado pelo oponente tendo a reversão se fundamento nessa inexistência conforme despacho de citação que lhe foi validamente notificado.»

Vejamos.


Conforme alínea M) do probatório, em 05-03-2005 foi elaborado certidão de diligências com o seguinte teor (fls 40, da PA): 1. “Das diligências efectuadas, bem como da consulta aos meios informáticos e outros ao dispor verifica-se que à firma devedora “A......., I…., Ldª”, não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis; 2. Na sequência da não existência de bens penhoráveis à firma executada verifica-se através da fotocópia de matricula nº……..199 da Conservatória do registo Comercial da Lagoa da já referida sociedade que os sócios gerentes da mesma são:
F......., contribuinte fiscal nº …..231, casado, residente na Rua Sacadura Cabral, nº…., Peniche;
M….., contribuinte fiscal nº …..014, residente em Massamá;
A......., contribuinte fiscal nº …..633, residente em Algés.
Os sócios gerentes supra identificados foram nomeados em 24 de Setembro de 1999.

Conforme alínea N) do probatório, em 04-05-2006 foi proferido despacho de reversão contra F....... por inexistência de bens penhoráveis da originária devedora “A......., I…., Ldª” (fls 56, do PA).

A administração tributária exteriorizou de forma expressa a reflexão que fez para reverter a execução, em causa fica apenas o problema da suficiência dessa reflexão, pois é relativamente à falta desse requisito que o oponente se vem insurgir.

Conforme Jurisprudência dos tribunais superiores, é sabido que, perante a enorme variedade de tipos de poderes e de tipos de actos, não há um critério uniforme que permita reconhecer uma fundamentação suficiente. Repetidamente se diz que a suficiência de fundamentação é um conceito relativo, variável conforme a matéria, o tipo de acto e sobretudo as particularidades concretas de cada decisão. Todavia, para que possa cumprir as funções principais que a lei lhe comete, não pode deixar de ter capacidade para esclarecer concretamente as razões determinantes do acto, o que só acontece se for clara, congruente e suficiente (nº 2 do art. 125º do CPA).

No caso em apreço, o recorrente alega que a tal “certidão de diligências” mostra-se insuficiente à luz dos artigos 24º da LGT e 153º do CPPT. E que o vício (formal) de fundamentação da decisão de reversão determina a nulidade, ou a anulabilidade do acto, inquinando todo o procedimento de reversão [conclusões de recurso nºs 35 a 38.]

Mas não concordamos.

Na verdade, um destinatário normal ou razoável está em condições de conhecer porque é que se deu a reversão.

Ou seja, para a administração tributária, após ter efectuado diligências, bem como consulta aos meios informáticos e outros ao seu dispor, verificou que que à firma devedora originária não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis. Pelo que a ilação que extraiu foi a da inexistência de bens penhoráveis da originária devedora.

A fundamentação do acto revela que o seu autor só o emitiu porque, bem ou mal, chegou à conclusão da inexistência de bens penhoráveis. Ora, este elemento é apto a justificar a decisão tomada, e por isso mesmo, suficiente para dar a conhecer a razão de ser da reversão.(1)

Por outro lado, o oponente não vem contrariar a ilação da AT, de que a devedora originária não tinha quaisquer bens penhoráveis.

Mas mesmo que o fizesse, se viesse colocar a hipótese de existirem bens e o conhecimento do seu valor, tais interrogações já não dizem respeito ao dever formal de fundamentação, mas à veracidade dos pressupostos ou fundamentos do acto de reversão.

Se existirem bens penhoráveis, então não se verifica um dos pressupostos legais da reversão enunciados no artigo 24º da LGT. Mas este é já um problema de validade substancial ou material do acto e não um problema de forma, onde se deve incluir o não incumprimento do dever de fundamentação.

Concluímos, pois, que o acto de reversão está fundamentado quanto ao juízo de inexistência de bens penhoráveis da devedora originária “A......., I……, Lda.”

Pelo que improcede este fundamento de recurso.


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- Questões novas

No presente recurso vem o recorrente alegar que não se demonstrou nos autos quando e como foi a devedora originária notificada das alegações, que se depreende que a mesma não foi validamente notificada das conclusões do relatório de inspecção e que se demonstrou que a devedora originária não foi citada para a execução vertente [conclusões de recurso nºs 6, 7 e 8].

Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Ora as referidas questões invocadas pelo recorrente são questões novas, não invocadas na petição inicial, nem suscitadas, oportunamente, no processo, e como tal não foram apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.

Ora não sendo questões de conhecimento oficioso, e sendo os recursos meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, não se tomará conhecimento das referidas questões.


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Face ao exposto, improcede na totalidade o presente recurso, e mantém-se a sentença recorrida na ordem jurídica.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 29 de Setembro de 2022

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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Hélia Gameiro Silva]





(1) Acórdão do STA de 15/02/2012, Proc. 0872/11, disponível em www.dgsi.pt