Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 62766 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | SUMOS CLASSIFICAÇÃO PAUTAL |
| Sumário: | 1º Tem de haver-se por correctamente fundamentado não violando assim o artigo 124 do CPA o despacho do CTA que com base em análise laboratorial da DGA que conclui dever a bebida examinada ser classificada como sumo natural propõe a sua alteração pautal. Efectivamente tal decisão contém sucintamente as razões de facto e de direito que levam a tal decisão e é feito de modo claro e congruente 2º Para que uma bebida possa classificar-se pautalmente como sumo natural o teor de ácido cítrico que deve constitui-la deve situar-se entre o mínimo de 0,7% e o máximo de 1,8%. 3ºPorque a bebida objecto do despacho recorrido contém um teor de ácido cítrico situado entre 2,95% e 3,31 % o qual determina a destruição do equilíbrio dos restantes constituintes e modifica as características do sumo original não pode o memo ser classificado pautalmente como sumo de frutas, 4º Tendo a entidade aduaneira dinamarquesa classificado pautalmente a nercadoria em causa em determinada posição pautal tal informação aduaneira dado provir de um Estado membro da CEE é vinculativa para as entidades aduaneiras portuguesas pelo que o CTA não podia face a tal vinculação proceder a classificação pauta diferente. Ao fazê-lo violou frontalmente o Regulamento CEE nº1715/90 do Conselho de 20.06.1990. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |