Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1910/15.6BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
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Descritores: | RCO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO |
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Sumário: | I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II - Tendo sido imputada à Arguida infracção punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al.f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L....- RESTAURAÇÃO LD.ª, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão, proferida em 20 de dezembro de 2014, pelo chefe de Serviço de Finanças de Lisboa-2, em sede do processo de contra-ordenação n.º 3247.2014/060000361129, que a condenou na coima de € 3.912,00 pela prática da contra-ordenação, prevista no artigo 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 12 de janeiro de 2017, julgou procedente o recurso e dispensou a recorrente do pagamento da coima fixada no montante de € 3.912,00 (três mil, novecentos e doze euros). Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso visa reagir contra a decisão que anulou a coima aplicada, no montante de € 3.912,00 acrescida de custas, no montante de € 76,50, sendo o montante total de € 3.988,50, tendo considerado que não haveria prejuízo efectivo e que a situação configuraria uma dispensa da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT. II – A Fazenda Pública recorre porquanto os requisitos do art.º 32.º do RGIT, requisitos cumulativos não se encontram contemplados, desde logo, o prejuízo efectivo, tal como é mencionado por L.... S... quando referem que mesmo que a prestação tributária se encontre paga posteriormente houve prejuízo efectivo, pois só não haveria se houvesse falta na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir a administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável. III - Ora, a declaração periódica de IVA foi entregue no dia 18/08/2014 quando o terminus do seu prazo foi em 15/08/2014, nos termos do art.º 41.º, n.º 1 al. b) do CIVA, sendo um prazo peremptório, pelo que a coima aplicada contemplava quer a falta de entrega da declaração quer a falta de imposto dentro do prazo. IV - A obrigação tributária respeita a IVA, sendo a arguida quem entrega a declaração periódica, em conjunto com o TOC, bem como o pagamento do imposto, uma vez que é extraído do sistema o DUC para se efectuar o pagamento. V – Assim, não tendo pago imposto no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita e, como tal, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação da arguida como dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, tal como foi mencionado nas anotações de L.... S.... VI – Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT. VII – E sendo punida a coima é devida, pois já vimos que um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado, não podendo ter sido anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT. VIII – Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal a quo ser revogada por outra, por erro de julgamento, uma vez que os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados e sendo eles cumulativos, faltando um a dispensa não poderá prosseguir, sendo a coima aplicada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 devida. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» * A Recorrida apresentou resposta com as motivações do recurso concluindo com as seguintes conclusões: «I. A Autoridade Tributária e Aduaneira imputou à Arguida a prática da uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27º/1 e 41º/1, b) do Código do IVA. II. Em 14.10.2014, a Arguida foi notificada pelo Serviço de Finanças Lisboa-2 da intenção de lhe aplicar uma coima no montante de €322,13 (trezentos e vinte e dois euros e treze cêntimos), em virtude de o pagamento do IVA referente ao 2º trimestre de 2014 ter sido efectuado fora do prazo e, portanto, em violação do disposto nos artigos 27º/1 e 41º/1, B) do CIVA. III. Nessa sequência, a Arguida, através do seu Técnico Oficial de Contas, remeteu ao referido Serviço de Finanças a comunicação constante do DOC. Nº 4 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, a qual não mereceu qualquer resposta por parte da autoridade tributária. IV. Através de notificação recebida em 04/12/2014 (cfr. DOC. Nº 5 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima), a Arguida foi notificada para apresentar defesa ou proceder ao pagamento da coima pelo mínimo, mínimo esse que ascendia, então, a € 3.865,61 (três mil oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), acrescida do valor de € 38,25 (trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) referente a custas do processo, num total de €3.903,86. V. A Arguida apresentou defesa, o que fez por carta registada remetida ao Serviço de Finanças de Lisboa -2 em 12 de Dezembro de 2014 (cfr. DOC. Nº 6 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima), não tendo uma vez mais sido a mesma merecedora de qualquer resposta; VI. A Arguida foi notificada, em 07 de Janeiro de 2015, da decisão de aplicação de uma coima pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças Lisboa - 2), coima essa no montante de €3.912,00 acrescida de custas processuais no montante de €76,50 e referente ao processo de contra-ordenação nº 32472014060000361129; VII. Nos termos do nº 1 artigo 27º do CIVA, os sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime normal trimestral devem efectuar o pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 41º do mesmo código, ou seja, no caso da arguida, nos termos da alínea b) do nº 1 do citado artigo (até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações). VIII. Apesar das dificuldades técnicas encontradas, a Arguida conseguiu proceder à entrega da declaração periódica de imposto no prazo legalmente previsto para o efeito, designadamente no ultimo dia do referido prazo, nos termos do DOC. Nº 7 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, mas quando tentou proceder ao pagamento do imposto devido, imediatamente após ter entregue a declaração e durante as horas que se seguiram, a Arguida foi confrontada com a impossibilidade de o fazer, porquanto a referencia constante da nota de liquidação do imposto não era reconhecida, antes se obtendo a informação de "referencia inválida". IX. A Arguida efectuou diversas tentativas de pagamento, tendo todas elas resultado frustradas com a informação "referência inválida", apenas tendo conseguido efectuar o pagamento no dia subsequente ao termo do prazo por só nessa data a referência ter sido aceite pelo sistema de pagamento - DOC. Nº 8 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima. X. O prazo para entrega da declaração periódica e para pagamento do imposto em causa terminava no dia 18 de Agosto de 2014 (porquanto o dia 15 de Agosto foi dia feriado e os dias 16 e 17 desse mesmo foram respectivamente sábado e domingo, pelo que nos termos legais o referido prazo se transferiu para o dia útil imediatamente seguinte, in casu o dia 18 de Agosto. XI. A Arguida tentou por diversas vezes efectuar o pagamento no dia 18 de Agosto, sempre sem sucesso, tendo apenas conseguido efectuar o mesmo no dia subsequente, logo pela manhã, conforme decorre do citado DOC. Nº 8. XII. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, é entendimento da doutrina e da jurisprudência a aplicabilidade do artigo 279º do CC; XIII. Na verdade, e conforme resulta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/10/2014 - Processo nº 0548/14, in www.dgsi.pt, "É doutrina uniforme deste Supremo Tribunal que, o prazo que termine num sábado se transfere para o dia útil seguinte, por se dever fazer uma interpretação actualista do disposto no art. 279º, al e), 1ª parte, do Código Civil, cfr., entre outros, os acórdãos datados de 28/11/2007, 23/01/2008 e 16/04/2008, respectivamente recursos, n.ºs 0533/07, 0701/07 e 0846/07. No essencial, a argumentação deste STA tem sido a seguinte: A alínea e) do art. 279.º do Código Civil estabelece que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo». (...) Isto é assim para todos os prazos, sem razão para excluir o prescricional, de acordo, aliás, com o artigo 296.º do mesmo diploma, que estabelece serem «aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei», as regras do artigo 279º. (...) A alínea em análise nada prevê relativamente ao termo do prazo que ocorra ao sábado. Todavia, deve interpretar-se a norma, quando se refere aos domingos e feriados, como incluindo os sábados, ou seja, todos os dias não úteis. Assim entendeu, em jurisprudência já do ano corrente, este Tribunal', nos processos nºs 360/07, 359/07, 613/07 e 538/07, de 20 de Junho, 5 de Julho, 10 de Outubro, e 17 de Outubro, respectivamente. O Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1996, para vigorar a partir de 1 de Junho de 1967, como se dispõe no nº 1 do seu artigo 2º. Nesse tempo, a vulgarmente chamada «semana inglesa» não estava generalizada, e muito menos a «semana americana». Ou seja, o sábado era um dia útil, ou, ao menos, parte dele. Os tribunais só a partir de 1980 passaram a encerrar ao sábado, por determinação do artigo 3º da Lei nº 35/80, de 29 de Julho. Assim, o legislador, ao determinar a transferência do termo do prazo de prescrição para um dia útil, quando este termo caísse em dia não útil, identificando como tais os domingos e feriados, exprimiu o mesmo que, se fosse hoje, significaria com uma referência aos sábados, domingos e feriados (veja-se o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Como, aliás, fez em 1985, ao alterar o Código de Processo Civil, cujo artigo 145º aludia, na versão inicial, apenas, aos domingos e dias feriados. Não se vê agora razão para divergir desta doutrina que se tem consolidado ao longo dos anos. Também na situação concreta dos autos, o acto jurídico/material a praticar pelo interessado deveria ser perante um oficial público, sendo certo que não é regra, que os notários prestem os seus serviços ao sábado. A generalidade dos serviços estaduais e municipais, bem como a maioria das empresas, encontram-se encerrados ao sábado, apenas funcionando com regularidade o comércio, da parte da manhã, considerando- se, por essa razão, um dia não útil. E, portanto, é com este sentido, que deve ser interpretado o disposto naquele artigo 279º, al. e), 1ª parte, do CC, ou seja, considerando também o sábado como um dia não útil, tal como o domingo e os dias feriados, cfr. a respeito da interpretação da lei com um sentido actualista, João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2013, págs. 190 e 191. XIV. Não assiste, assim, razão à Recorrente, no que se refere ao prazo de entrega da declaração. XV. Não é verdade que a arguida não tenha informado o serviço de finanças que o imposto devido já se encontrava liquidado: a arguida informou, designadamente através do email que constitui o já referido DOC. 4 e mesmo que não tivesse informado a Recorrente sabia, até porque tem acesso obviamente a essa informação, através do seu sistema informático. E tanto sabia que na notificação a que se refere no ponto 14 das suas alegações (que constitui o DOC 5 já referido) consta que o imposto devido foi liquidado e que nada há a pagar a título de imposto... XVI. Não é igualmente verdade, diga-se uma vez mais, o alegado no ponto 15 das alegações da Recorrente, como resulta da mera confrontação com o DOC. 6 junto com a petição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima... XVII. Assim, perante toda a factualidade exposta, tendo a declaração sido entregue em tempo sendo a causa do atraso de pagamento alheia à Arguida e tendo o imposto sido pago no dia imediatamente subsequente ao termo do prazo, a Arguida não pode concordar com a aplicação de uma coima pelo atraso de um dia (na verdade de 10 horas) no pagamento, muito menos com a aplicação de uma coima no valor acima referido. XVIII. A aplicação de uma coima no valor global de €3.9.12,00 é manifestamente injusta e desproporcionada, mesmo que estivéssemos na presença de uma actuação negligente da Arguida (o que não foi o caso, conforme exposto) uma vez que o atraso foi de um único dia! XIX. Acresce que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, da situação exposta não decorreu qualquer prejuízo para a receita tributária, uma vez que o imposto foi liquidado no dia subsequente. XX. Perante esta factualidade entendeu, e bem, o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu que estão reunidas as condições e requisitos legais para dispensa da coima, nos termos do artigo 32º/1 do RGIT e que, de acordo com os princípios da culpa e da proporcionalidade, é desproporcional aplicar uma coima, nos casos em que o atraso do pagamento da prestação é muito curto e em que a situação foi regularizada mediante o pagamento. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo- se a douta Sentença Recorrida.» * Do despacho proferido pela Exmª Srª Juíza Relatora, em 03 de abril de 2024, notificado às partes, veio a Recorrida pronunciar-se nos seguintes termos: «1. Em 07 de Janeiro de 2015, a ora Recorrida foi notificada da decisão de aplicação de uma coima pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças Lisboa – 2), referente ao processo de contra-ordenação nº 32472014060000361129; 2. A infracção imputada à recorrida, melhor identificada nos autos, refere-se ao pagamento fora do prazo do IVA referente ao 2º trimestre de 2014, prevista e punida nos termos dos artigos 27º/1 e 41º/1, b) do CIVA ; 3. Conforme dispõe o artigo 33º, n.º 1 do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos, 4. sendo que o artigo 33º/3 do RGIT remete para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO - Decreto-Lei n.º 433/82). Ora, 5. De acordo com a matéria vertida nos autos, apenas se vislumbra a existência de um vector suspensivo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de 6 meses e previsto no artigo 27ºA, n.º 1, al. c) e n.º 2 do RGCO; 6. E, por força do disposto no art.º 28º/3 do RGCO, aplicável às infrações tributárias por via da al. b) do art.º 3 do RGIT, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. 7. Considerando que o prazo total decorrido desde a prática da infracção (Agosto de 2014) é de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, 8. resulta evidente que, ressalvado o tempo de suspensão (6 meses), o procedimento contraordenacional se encontra prescrito desde Agosto de 2022. 9. Consequentemente, e para os devidos efeitos legais, invoca a Recorrida a excepção peremptória de prescrição do procedimento contra-ordenacional, devendo em consequência proceder-se ao arquivamento dos presentes autos.» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Consideram-se provados os seguintes FACTOS, de acordo com a prova documental que se encontra junta aos autos, id. em cada uma das alíneas infra: a) Em 20/12/2014, foi proferida decisão pelo chefe de serviço de finanças de Lisboa-2, em sede do processo de contra-ordenação, que na fase administrativa possuía o n.º 32472014060000361129, que condenou a ora recorrente na coima de € 3.912,00 (três mil, novecentos e doze euros) pela prática da contra-ordenação, prevista no artigo 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - decisão de fls. 8 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. b) O termo do prazo para cumprimento da obrigação de imposto, id. na alínea antecedente, terminava em 17/08/2014 e a sociedade recorrente efectuou o pagamento da totalidade do imposto de IVA, no valor de € 12.885,39 em 19/08/2014, isto é no dia seguinte citada decisão administrativa.» * Factos não provados «Não há factos não provados com relevância para as questões que cumpre apreciar.» * Motivação da decisão de facto A sentença recorrida nada refere quanto a motivação * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que cumpre, antes de mais, conhecer da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se tratar de causa extintiva de conhecimento oficioso e que precede o conhecimento do mérito da causa, e que, a lograr provimento, torna inútil a apreciação de qualquer outra questão invocada em sede de recurso. Vejamos, então, se já se completou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, nos termos invocados pela Recorrida. Está em causa nos presentes autos o processo de contra-ordenação, que na fase administrativa possuía o n.º 3247.2014/060000361129, no âmbito do qual foi a ora Recorrida condenada no pagamento de coima no valor de € 3.912,00 (três mil, novecentos e doze euros) pela prática da contra-ordenação prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea b) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo. Seguiremos de perto o Acórdão do STA de 02/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 03/16.3BESNT, do qual recuperamos o seguinte: “(…) Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional é configurada como excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, até à decisão final (cfr., em conjunto e conjugadamente, os artºs.35º e 193º, al.b), do C.P.Tributário, e 27º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10 e o artº.33, do R.G.I. Tributárias), que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.). Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33º, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119º, da L.G. Tributária, tal como no artº.35º, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras. (…) reportando-se o caso sub judice ao prazo de prescrição de contra-ordenação, por falta de pagamento do IVA dentro do prazo, é entendimento jurisprudencial uniforme que os prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação tributário previstos no artigo 33.º do RGIT, acrescidos de metade, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do DL n.º 433/82, aplicável ex vi do n.º 3, do mesmo artigo 33.º, constituem os prazos máximos de prescrição do procedimento contraordenacional, que, por isso, são sempre aplicáveis a todos os procedimentos, ainda que tenha havido interrupção desse prazo. Pontificam, a esse propósito, entre muitos, os Acórdãos do STA de 12/12/2018, Proc. nº 0367/14.3BELRA, de 20/12/2017, Proc. nº 084/17, de 20/12/2017, Proc. nº 0224/17, de 19/09/2007, Proc. nº 0453/07, de 30/04/2019, Proc. nº 0679/11.8BEALM e de 20.05.2020, Proc. nº 1901/15.7BELRA. Por outro lado e no tangente à contra-ordenação fiscal prevista e punida pelo artigo 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a), do RGIT, o prazo prescricional geral de cinco anos é reduzido para o prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, ou seja, quatro anos (cf. artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, na redacção que foi conferida a este último pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, ex vi artigo 94.º, n.º 1, do Código do IVA e do artigo 33.º, n.º 2, do RGIT). Em todo o caso, é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T. É que no artº.33º, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121º, nº.2, do C. Penal). Quer dizer, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. Ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 19/9/2007, Proc.453/07; Ac. S.T.A.-2ª.Secção, de 26/9/2007, Proc.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261). Extrai-se do acabado de expor, que o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja, conquanto a respectiva suspensão pudesse ter lugar, esta não poderia ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO, ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT). Nessa óptica, é inelutável que o procedimento contraordenacional fiscal prescreveu em 10 de Junho de 2020 [aqui 18/02/2021], em rigor, seis anos e seis meses após o seu início (10 de Dezembro de 2013) [aqui, 18/08/2014], (…) e independentemente da verificação de factos interruptivos e suspensivos, o procedimento contraordenacional é forçosamente extinto por prescrição. (…)” Vejamos, agora, se já ocorreu a prescrição do procedimento no caso dos autos. Atendendo à data da prática da infracção – 18/08/2014 - e aplicando-se o prazo máximo supletivo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, na presente situação de seis anos (4+2), acrescidos dos 6 meses de suspensão, o prazo prescricional consumou-se em 18 de Fevereiro de 2021. Conclui-se, pois, à luz dos citados preceitos legais, que o procedimento contra-ordenacional se encontra integralmente prescrito. Encontrando-se prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, verifica-se excepção peremptória que determina a extinção do procedimento contra-ordenacional e obsta à apreciação da matéria de fundo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas. Relativamente às custas, declarado extinto o procedimento de contra-ordenação por prescrição, inexiste condenação da Arguida, não sendo, por isso, devidas custas processuais por esta. Por outro lado, não estando previsto que o Ministério Público suporte as custas, por ser entidade isenta do seu pagamento, e inexistindo norma no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária que preceitue a condenação da Autoridade Tributária, na presente lide não haverá condenação em custas. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contra-ordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, em consequência, julgar extinto o processo de contra-ordenação nº 3247.2014/060000361129, por prescrição. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 10 de Outubro de 2024
* (Isabel Vaz Fernandes) (Hélia Gameiro Silva) (Susana Barreto) |