Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6841/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO ULTERIOR À SENTENÇA
NULIDADE SANCIONADA PELA SENTENÇA
FORMA DE ARGUIÇÃO: RECURSO OU RECLAMAÇÃO ?
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - As notificações a efectuar no âmbito do processo judicial tributário aos interessados que tenham constituído advogado serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (art. 40.º, n.º 1, do CPPT).
II - As notificações de documentos juntos aos autos e informações aí prestadas efectuadas ao oponente sem ser na pessoa do respectivo advogado mandatário judicial constituem uma nulidade processual pois, apesar de tal irregularidade não constar do rol das nulidades insanáveis do art. 98.º do CPPT, põe em causa o princípio do contraditório e da defesa, sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa (art. 201.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º alínea e), do CPPT), tanto mais que é a própria lei (art. 6.º do CPPT) que impõe a constituição de advogado nas causas, como a sub judice, cujo valor ultrapassa a décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
III - Essa nulidade processual, ocorrida antes de proferida a sentença, mas por esta sancionada, ainda que de modo implícito, se apenas conhecida pelo interessado depois da sentença, deve ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.
IV - Na sentença, se não antes, deveria o juiz ter feito cumprir o princípio do contraditório, violado por aquela nulidade processual (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e, não o tendo feito, a sentença enferma de nulidade, que deve ser arguida em sede de recurso (cfr. art. 668.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada M... (adiante Recorrente, Executado ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou parcialmente procedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Mafra (SFM) para cobrança coerciva da quantia de esc. 6.755.999$00, proveniente de dívidas de contribuição autárquica (CA) do ano de 1996.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

«1ª - Nos termos do art.º 6º, n.º 1, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais, cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal de 1º instância;

2ª - Trata-se de uma norma imperativa de interesse e ordem pública, que não pode ser afastada ou contornada, por o legislador ter entendido não poder a defesa dos cidadãos, nos casos mais graves e difíceis, como o dos autos, deixar de ser confiada a advogado;

3ª - Assim sendo, e porque a oponente não estava representada por advogado, o despacho de fIs. 164, notificou-a, precisamente para, em 15 dias, constituir advogado;

4ª - No prazo que lhe foi marcado, a oponente cumpriu aquela determinação, juntando a procuração forense em que foram observados todos os requisitos legais do mandato, designadamente a identificação do advogado e do respectivo escritório - fIs. 166 e 167;

5ª - Nos termos do art.º 253º, n.º 1, do C.P.C.. as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários;

6ª - Alias, se assim não fora, perderia sentido o imperiosamente estipulado no invocado art.º 6º. n.º 1, do C.P.P.T.;

7ª - Sucede, porém que nunca, até à notificação da admissão deste recurso, notificação alguma à oponente foi feita na pessoa do seu mandatário;

8ª - Quer isto dizer que, em todo o processado, mesmo após a constituição de advogado, a oponente esteve sem o patrocínio deste por o tribunal o ter ignorado, continuando a fazer todas as notificações directamente à parte, em violação frontal do que a lei impõe e que o próprio tribunal reconhecera no despacho de fls. 164;

9ª - O que equivaleu à invalidade do patrocínio;

10ª - A razão de ser da norma ínsita no n.º 1 do art.º 6º do C.P.P.T. afasta a necessidade de provar que a omissão da falta de advogado (ou de tudo se passar como tal) causou prejuízo à defesa da parte;

11ª - A norma o pressupõe; por isso, não admite sequer que essa situação tenha existência;

12ª - Daí que, como se disse já, no decurso desta alegação, que não interessa averiguar se a ilícita omissão praticada pelo tribunal, se traduziu em prejuízo efectivo para a recorrente; bastaria a mera possibilidade de prejuízo para a defesa desta (possibilidade que a lei quis erradicar) para que se justificasse o decretamento da nulidade de todas as notificações feitas à parte, a partir do momento da constituição do advogado, e de todo o percurso processual subsequente;

13ª - Mas a existência desse prejuízo é óbvia e resulta, até, do conhecimento da prática da vida. Foi postergado um direito da oponente, que inutilizou a sua defesa;

14ª - A sentença em recurso não conhecendo a nulidade que aqui se aponta e cujo decretamento se requer, violou, entre outras normas de direito, o art.º 6º, n.º 1, do C.P.P.T e o art.º 253º, n.º 1, do C.P.C.

Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em apreço e decretar-se a nulidade de todas as notificações feitas directamente à recorrente, e subsequente processado, após a constituição de advogado por esta, para todos os legais efeitos.

Como este recurso é processado e julgado como agravo em cível (C.P.P.T., art. 281º) a recorrente espera que o agravo seja reparado (C.P.C., art.º 744º. n.º 1, parte final)

Se o não for, então prossigam-se os autos os termos ulteriores, revogando-se a sentença profligada, em conformidade com o que se pede, como é de

Justiça» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.4 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer que se transcreve na íntegra:

«1. O recurso merece provimento, atenta a nulidade invocada nas conclusões da recorrente, pelo que deve ser revogada a decisão».

1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se se verifica ou não a nulidade arguida pela Recorrente, decorrente das notificações efectuadas no processo, após a constituição de advogado e até ao despacho de admissão do presente recurso, lhe terem sido efectuadas directamente e não na pessoa do seu mandatário judicial.
Há também que indagar se tal nulidade pode ser arguida em sede de recurso da sentença ou se devia antes ser arguida mediante reclamação a deduzir junto do tribunal de 1.ª instância.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, resulta provado dos autos a seguinte matéria:
a) Pelo SFM foi instaurado contra a cooperativa denominada “Moinhos do Mar do Mar - Cooperativa de Habitação e Turismo da Ericeira, CRL” um processo de execução fiscal, ao qual foi atribuído o n.º 98/101019.0, que prossegue para cobrança da quantia de 6.755.999$00 e acrescido (cfr. fls. 171 a 181 e a informação de fls. 188 a 191);
b) Esse processo foi instaurado com base em certidões de dívida emitidas pelo Director-Geral dos Impostos e das quais aquela cooperativa consta como devedora de diversas quantias, no total acima indicado, provenientes de CA respeitante a diversos prédios urbanos e ao ano de 1996 (cfr. cópia das certidões de dívida, de fls. 172 a 175);
c) A Executada deduziu oposição a esse processo, mediante petição inicial entrada no SFM em 25 de Janeiro de 2000, que foi corrigida por outra entrada em 10 de Fevereiro de 2000, sendo que ambas vinham subscritas por um director da Cooperativa (cfr. articulados de fls. 2/3 e de fls. 12 a 18);
d) Por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa de 12 de Julho de 2000, foi ordenada a notificação da Executada «para, em 15 dias, constituir advogado, sob pena do disposto no art. 33.º do CPC», uma vez que «Atento o valor do processo, e tendo em conta o disposto no art. 6.º e 280.º, n.º 4, do CPPT, é obrigatória a constituição de mandatário judicial»;
e) Em cumprimento desse despacho, a Executada, em 29 de Setembro de 2000, apresentou nos autos procuração passada a advogado, da qual consta a identificação deste e a morada do respectivo escritório (cfr. requerimento e procuração a fls. 166 e 167);
f) Por despacho de 1 de Fevereiro de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ordenou que as partes fossem notificadas do teor de fls. 188 e segs. e para, em 10 dias, requerer o que tivessem por conveniente (cfr. despacho a fls. 192);
g) Para notificação desse despacho à Oponente a Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu cópia do mesmo por carta registada endereçada ao “gerente” da Oponente (cfr. cópia da carta, a fls. 193, e cota respeitante à sua remessa, no verso dessa folha);
h) Por requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 19 de Fevereiro de 2001, assinado por um seu director, a Oponente veio «deduzir oposição à Informação do serviço de finanças de mafra datada de 16 de Janeiro de 2001 e notificada por esse tribunal em 5 de Fevereiro de 2001» e apresentar um mapa (cfr. o requerimento, a fls. 198, e o mapa, a fls. 199/200; quanto à assinatura, vide também fls. 3, 18 e 19);
i) Em 21 de Fevereiro o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa proferiu despacho ordenando a notificação da Oponente «para, em 10 dias, apresentar documento explicativo do mapa de fls. 199 e 200» (cfr. despacho a fls. 201);
j) Em cumprimento desse despacho, a Secretaria daquele Tribunal remeteu carta registada endereçada ao “gerente” da Oponente, dando conta do teor do despacho (cfr. cópia da carta, a fls. 202, e cota respeitante à sua remessa, no verso dessa folha);
k) Por despacho proferido em 28 de Agosto de 2001, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ordenou a notificação da Oponente «para fazer prova de que já não era possuidora dos lotes/moradias constantes da listagem do Doc. 12 no período a que respeita o tributo em causa nos autos» (cfr. despacho a fls. 205);
l) Para dar cumprimento a esse despacho, a Secretaria daquele Tribunal remeteu cópia do mesmo e do documento nele referido ao “gerente” da Oponente por carta registada (cfr. cópia da carta, a fls. 207, e cota respeitante à sua remessa, no verso dessa folha);
m) Por despacho de 28 de Novembro de 2001 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ordenou que as partes fossem notificadas do teor de fls. 209, da qual consta a informação prestada pelo Chefe do SFM, de que «em virtude da Oponente não ter apresentado prova em como alienou os imóveis que se encontram averbados em seu nome na matriz, a liquidação da Contribuição Autárquica correspondente está correctamente efectuada. Dos imóveis em que apresentou Escritura de Venda, foi anulada a respectiva Contribuições, tendo a mesma sido liquidada aos actuais proprietários» (cfr. despacho de fls. 212 e ofício de fls. 209);
n) Dando cumprimento a esse despacho, a Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, por carta registada, remeteu cópia do documento de fls. 209 ao “gerente” da Oponente (cfr. cópia da carta, a fls. 213, e cota lavrada no seu verso, respeitante à remessa);
o) Em 25 de Fevereiro de 2002 foi proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa sentença que julgou parcialmente procedente a oposição (cfr. a sentença de fls. 219 a 223);
p) Para notificar a Oponente da sentença, a Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu cópia da mesma ao “gerente” da Oponente, por carta registada em 5 de Março de 2002, na qual indicou como prazo do recurso dez dias (cfr. cópia da carta, a fls. 225, e cota respeitante à sua remessa, no verso da folha);
q) Por requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 15 de Março de 2002, subscrito pelo Advogado a quem foi passada a procuração dita em e), a Oponente veio interpor recurso da sentença (cfr. requerimento, a fls. 227);
r) O recurso foi admitido e, para notificação do respectivo despacho à Oponente, foi remetida em 4 de Abril de 2002 carta registada para o escritório daquele Advogado (cfr. cópia da carta, a fls. 229, e cota respeitante à sua remessa, no verso da folha),
s) As alegações de recurso da Oponente deram entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 11 de Abril de 2002 (cfr. a peça processual de fls. 231 a 233, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).


2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 VERIFICA-SE A NULIDADE INVOCADA ?

A Recorrente alega que, depois de ter constituído advogado no processo, na sequência da notificação que lhe foi efectuada para o efeito e sob a cominação do art. 33.º do Código de Processo Civil (CPC) (cfr. alínea d) dos factos provados), as notificações que lhe foram efectuadas não o foram, como deveriam tê-lo sido, na pessoa do seu advogado.
Na verdade, assim foi. Mesmo depois de a Oponente ter junto ao processo, como lhe fora ordenado, procuração a advogado, a Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, ignorando a mesma, continuou a efectuar todas as notificações da Oponente por carta registada endereçada, não ao advogado constituído e para a morada do escritório deste, mas ao “gerente” da Cooperativa (cfr. alíneas f) a p) dos factos provados).
Cumpre averiguar se tal facto constitui nulidade, como sustenta a Recorrente, deixando para depois a indagação se a mesma pode ser arguida em sede de recurso da sentença ou se devia antes ser arguida mediante reclamação a deduzir junto do tribunal de 1.ª instância.
Como é sabido, as notificações ao oponente que tenha constituído advogado serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (art. 40.º, n.º 1, do CPPT) (() Trata-se de norma paralela à do art. 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e, tal como nesta, também o art. 40.º do CPPT prevê como excepção a notificação para a prática de acto pessoal pela parte, sendo neste caso notificados quer a parte quer o mandatário.). É, pois, inequívoco que, depois da Oponente ter constituído mandatário judicial, o que, aliás, fez na sequência da ordem que lhe foi dada pelo Tribunal, as notificações que lhe eram dirigidas deveriam ter sido feitas na pessoa do seu advogado. Ora, como ficou já dito, não foi assim, pois a primeira notificação da Oponente na pessoa do seu advogado foi a do despacho que admitiu o presente recurso (cfr. alíneas f) a p) e r) dos factos provados).
As referidas notificações de documentos juntos aos autos e informações aí prestadas, efectuadas à Oponente sem ser na pessoa do respectivo advogado mandatário judicial, ou seja, com violação da formalidade imposta pelo art. 40.º, n.º 1, do CPPT, constituem uma nulidade processual, como sustenta a Recorrente, ou mera irregularidade ?
Porque tal omissão de formalidade não consta do rol das nulidades insanáveis do art. 98.º do CPPT, só se erigirá em nulidade caso seja susceptível de influir no exame e decisão da causa (cfr. art. 201.º do CPC (() Nos termos desta disposição legal, «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».), aplicável ex vi do art. 2.º alínea e), do CPPT).
Afigura-se-nos manifesto que a referida omissão é susceptível de influir no exame e decisão da causa, tanto mais que é a própria lei (art. 6.º do CPPT) que impõe a constituição de advogado nas causas, como a sub judice, cujo valor ultrapassa a décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.
Como é manifesto, e bem referiu a Recorrente, se é a própria lei que impõe a constituição de advogado, mal se compreenderia que depois se pudesse considerar que a omissão resultante do facto de não terem sido feitas na sua pessoa as notificações à Oponente não influi no exame e decisão da causa. Foi, certamente, por considerar que os advogados, como «servidores da justiça e do direito» que são (cfr. art. 76.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março), são imprescindíveis, por força da sua preparação técnica e cultura jurídica, à defesa eficaz dos direitos dos contribuintes (() Diz JACINTO RODRIGUES BASTOS, «A necessidade dessa representação é manifesta. Sem conhecimento do direito e animados de paixão, quase sempre pouco esclarecida, o processo volver-se-ia rapidamente num caos, se fosse permitido às partes, como regra, intervirem desacompanhadas na organização e marcha do processo.
Sofreriam com isso, não só os particulares, que não encontrariam adequada expressão, para os seus direitos em litígio, mas até o interesse geral em que se administre boa e sã justiça a todos» (Notas ao Código de Processo Civil, vol. 1., pág. 117).), que o legislador impôs, como regra, a representação em juízo por advogado.
Por outro lado, a falta das notificações em causa na pessoa do advogado põe em causa o princípio do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC), que só formalmente ficou garantido, e é susceptível de comprometer o direito de defesa da Oponente, a tal não obstando o facto de ela ter respondido a uma das notificações que lhe foram efectuadas directamente (cfr. alíneas f) a h) dos factos provados). Na verdade, a omissão da notificação na pessoa do advogado não assegura o respeito pela dimensão material do princípio do contraditório (() Princípio que surge como um postulado do direito de acesso aos tribunais e à justiça, que mereceu consagração no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.) pois, como ficou já dito, o próprio legislador entendeu ser necessária à efectiva defesa dos interesses dos contribuintes, como regra, a representação por advogado no âmbito do processo judicial tributário, o que bem se compreende, dada a especificidade e complexidade das questões jurídicas e técnicas que se suscitam.
Afigura-se-nos, pois, que a omissão em causa (() Como todas aquelas que ponham em causa o princípio do contraditório.), porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, deverá ser considerada como nulidade, nos termos do disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC.
Cumpre, de seguida, verificar qual o meio processual por que tal nulidade deve ser invocada.

2.2.2 A NULIDADE DEVERIA SER ARGUIDA MEDIANTE RECLAMAÇÃO OU NO PRESENTE RECURSO ?

A questão está longe de ser incontroversa:
- sustentam alguns que a nulidade processual (() Não a da sentença, cujo regime é o art. 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.) deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 253.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade) (() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, notas 2 ao art. 98.º e 3 ao art. 125º, págs. 429/430 e 543/544, respectivamente, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
- 22 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 41.547, da 1.ª Secção;
- 1 de Julho de 1998, proferido no recurso com o n.º 22.379, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2401 a 2404.);
- defendem outros que a arguição das nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo oponente com a notificação da sentença, deve ser efectuada no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação (() Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de
- 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.409, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2360 a 2363;
- 24 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.917, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1283 a 1291;
- 9 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 890 a 896.
Neste sentido, também o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de
- 2 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 42.385;
- 20 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 38.441, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (http://www.dgsi.pt).).

Aderimos a esta segunda posição, por se nos afigurar a que melhor interpretação faz da lei.
Vejamos:
A nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferido o acórdão, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se disse no já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacção». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs, 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.).
Ainda que não se aceite este tese, cremos que sempre haveria que concluir pela possibilidade da nulidade ser invocada em sede de recurso da sentença e no prazo deste.
Vejamos:
A omissão cometida só verdadeiramente se consuma com a pronúncia da decisão judicial, na qual o juiz deveria ter conhecido a questão. Nem se diga que tal nulidade processual não é do conhecimento oficioso, atento o disposto na 2.ª parte do art. 202.º do CPC. Na verdade, estando, como está, em causa o princípio do contraditório, impunha-se ao juiz, antes de proferir sentença, verificar se ao longo do processo havia sido respeitado tal princípio e ordenar a realização das diligências necessárias à observância do mesmo, como prescreve o art. 3.º, n.º 3, do CPC (() Preceito que diz: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».).
A referida nulidade processual tornou-se também vício formal da sentença que lhe deu cobertura (nulidade da sentença), pelo que o meio processual a utilizar para a sua impugnação sempre será o recurso (cfr. art. 668.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CPC) e não a reclamação.

Assim, verificada que foi a nulidade, porque foi arguida em tempo e a via utilizada para o efeito é a própria, será concedido provimento ao recurso.

Consequentemente, será anulado o processado ulterior ao despacho de fls. 192, com excepção da notificação do mesmo ao Representante da Fazenda Pública, cuja utilidade não está dependente do acto omitido (cfr. art. 201.º, n.º 2, do CPC), e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser cumprida a formalidade omitida e prosseguirem os ulteriores termos processuais.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – As notificações a efectuar no âmbito do processo judicial tributário aos interessados que tenham constituído advogado serão feitas na pessoa deste e no seu escritório (art. 40.º, n.º 1, do CPPT).

II – As notificações de documentos juntos aos autos e informações aí prestadas efectuadas ao oponente sem ser na pessoa do respectivo advogado mandatário judicial constituem uma nulidade processual pois, apesar de tal irregularidade não constar do rol das nulidades insanáveis do art. 98.º do CPPT, põe em causa o princípio do contraditório e da defesa, sendo susceptível de influir no exame e decisão da causa (art. 201.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º alínea e), do CPPT), tanto mais que é a própria lei (art. 6.º do CPPT) que impõe a constituição de advogado nas causas, como a sub judice, cujo valor ultrapassa a décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância.

III – Essa nulidade processual, ocorrida antes de proferida a sentença, mas por esta sancionada, ainda que de modo implícito, se apenas conhecida pelo interessado depois da sentença, deve ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.

IV – Na sentença, se não antes, deveria o juiz ter feito cumprir o princípio do contraditório, violado por aquela nulidade processual (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e, não o tendo feito, a sentença enferma de nulidade, que deve ser arguida em sede de recurso (cfr. art. 668.º, n.ºs 1, alínea d), e 3, do CPC).

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, e, julgando verificada a nulidade por falta de notificação ao Advogado da Oponente do despacho de fls. 192 e dos ulteriores, em anular o processado subsequente a esse despacho (com excepção da notificação do mesmo ao Representante da Fazenda Pública), e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser cumprida a formalidade omitida e prosseguirem os ulteriores termos processuais.

Sem custas.

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Lisboa, 8 de Outubro de 2002