Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2083/16.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2020
Relator:SUSANA BARRETO
Sumário:I - Nos termos do artigo 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, no qual o Opoente é citado, a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma, pelo que, em matéria do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, tem aplicação o regime previsto no artigo 570.º do CPC.
III –Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário, deve ser ordenada a notificação do opoente para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

J..., com os sinais dos autos, inconformado com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que ordenou o desentranhamento da oposição, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) O [Recorrente] foi notificado do despacho do qual ora se recorre, do desentranhamento da peça processual de oposição, por não comprovação do pagamento da taxa de justiça devida.
B) Que afasta de forma flagrante e censurável a douta aplicação da Justiça ao caso concreto.
C) Acresce,
D) Conforme resulta do labor jurídico, cultivado ao longo de vários séculos, a justiça deverá sempre ser norteada por valores materiais e concretos que a realizem e a defendam, devendo o julgador fazer aplicação casuística do Direito tendo por fim a descoberta da verdade material, circunscrita pelo Princípio do Dispositivo, incumbindo ao julgador decidir de acordo com a primazia da materialidade subjacente.
E) O que não se verifica no presente despacho ora em crise e do qual se requer a sua revogação e substituição por outro que se apresente conforme ao direito.
F) Nesta senda a Justiça só o é, quando seja praticada de acordo e em estrita obediência à primazia da materialidade subjacente ao caso dos autos, não sendo legítimo que o despacho ora em crise, desconforme ao direito, faça soçobrar a validade da questão de fundo dos autos.
G) Ora, in casu, estamos, precisamente, perante uma situação em que por despacho judicial se ordenou o desentranhamento de uma peça processual de suprema relevância para a defesa e proteção da parte subscritora da mesma.
H) Mais, o douto tribunal impõe-se como um cobrador de taxas que não concede qualquer apoio/benefício à parte processual.
I) Sendo no nosso entendimento, o Tribunal entendido como um administrador da Justiça, não pode colocar o interesse económico acima da Descoberta da Verdade Material.
J) A admitir-se uma decisão com o teor da recorrida a situação acaba por ser mais penalizadora para o Opoente do que aquela que seria se a secretaria tivesse recusado a petição inicial ao abrigo do artigo 560ºdo CPC ao passo que com a decisão sob recurso nem tal oportunidade lhe foi dada.
K) A rejeição liminar da petição inicial é um despacho radical que coarta toda e qualquer expetativa do autor de ver a sua pretensão apreciada e julgada, só se justificando nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
L) Acresce ainda que o facto da alegada falta de pagamento da taxa de justiça não se subsumir a nenhuma das causas de rejeição liminar da oposição estatuídas no artigo 209º do CPPT.
M) Nestes termos a decisão sob recurso violou as disposições legais ínsitas nos artigos 157 nº 6, 6º nº 2, 278º nº 3, 552 nº 5, 570 nº 4, 590 nº 2 al. a) e nº 3 todos do CPC e ainda o artigo 209º CPPT.
N) Qualquer decisão que não seja aquela que se propugna, representaria uma violação gritante do direito do contraditório e obstaculização do acesso à justiça, atentando vilmente e bem assim, contra igualdade de armas, de previsão processual e dignidade constitucional assentes.
O) Perfilhando o entendimento defendido pelo aqui recorrente se pronunciou já o TCAN nos processos nº 00266/11.0BEMDL, de 20/12/2011, 00579/06.3BEBRG de 24/05/2007 e o STA nos processos 0564/09 de 04/11/2009, 01242/09 de 24/12/2010 e 0751/09 de 24/02/2010.

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

a) Questão a decidir: é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter determinado o desentranhamento da petição inicial, perante o incumprimento do despacho judicial que ordenou o pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição à execução.

II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada, sem especificação por alíneas ou pontos, a seguinte factualidade:

Na análise dos pressupostos processuais verifico que a petição deu entrada neste Tribunal sem vir devidamente acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, conforme se impõe por força do n.º 3 do art.º 552.º do atual Código de Processo Civil (CPC) aplicável “ex vi” do art.º 2.º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Questionado veio em 17/10/2016 juntar cópia do requerimento de proteção jurídica de pessoa singular.

Solicitada informação junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social IP., - Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, sobre o estado em que se encontra o pedido de apoio judiciário formulado pelo Oponente, foi informado que o mesmo foi indeferido.

O Oponente foi notificado da informação prestada pelo IGFSS, suprarreferida com indicação de novo prazo para juntar aos autos documento com alusão expressa à cominação prevista no n.º 6 do art. 552.º do atual CPC, ou seja, o desentranhamento da petição inicialmente apresentada.

Porém verifico que decorrido o prazo que lhe foi dado para o efeito o Oponente não apresentou a prova solicitada.
**

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, adita-se ao probatório os seguintes factos:

A) Na parte final da oposição, entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-8 em 2014.01.31, o Opoente protesta juntar procuração forense e apoio judiciário (fls. 4 de doc. nº 003191601 registado em 07-06-2016 às 10:13:52);

B) Por ofício de 2017.01.13, o Opoente foi notificado para juntar aos autos o documento a que se refere o artigo 145º CPC com a cominação prevista no nº 6 do artigo 552º do mesmo diploma legal (fls. 57 – doc. nº 003191616 registado em 13-01-2017 às 16:33:46);

C) Em 2017.02.02, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Lisboa, informou que o pedido de proteção jurídica foi indeferido, após ter sido notificado da intenção de indeferimento do pedido, e que, na falta de resposta, a proposta de decisão converter-se-ia em definitiva, não havendo lugar a nova notificação (fls. 52 – doc. nº 003191619 02-02-2017 14:55:32).


II.2- Do Direito

O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, proferiu decisão determinando o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial de oposição e a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT na sequência da notificação judicial para pagamento da taxa de justiça inicial em falta a que se seguiu o indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pelo Opoente, ora Recorrente, perante a falta de pagamento desta.

Vejamos:



É consabido que com a apresentação da petição, com que propõe a ação, o Autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo – artigo 552/3 CPC.

Todavia, em sede de oposição à execução fiscal é entendimento jurisprudencial maioritário que esta configura uma contestação à própria execução fiscal porquanto há lugar à citação do executado.

Nesse sentido e a título meramente exemplificativo, veja-se os Acórdãos STA, 2ª Seção, nº 0564/09, de 2009.11.04 (Relator: Conselheiro Pimenta do Vale) e nº 0369/16, de 2016.07.06 (Relator: Conselheiro Francisco Rothes).

Consideramos, pois, ao caso era aplicável o regime previsto no artigo 570/3 CPC que nos diz que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

Ao caso vertente, eram aplicáveis, por analogia, as normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artigo 570º, nº 3 e 5 do Código de Processo Civil).

Em 12 de Janeiro de 2017, o Opoente foi notificado para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo, sob cominação.

Seguidamente, por ofício entrado em 2 de fevereiro de 2017, o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Lisboa, informou o tribunal recorrido que o Requerente / Opoente foi notificado da intenção de indeferimento do pedido, e que, na falta de resposta, a proposta de decisão converter-se-ia em definitiva, não havendo lugar a nova notificação.

Diz o nº 5 artigo 29º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho:
Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respetivo pagamento até que a decisão seja comunicada ao requerente;
b) (…)

A decisão recorrida foi, pois, proferida sem sabermos em que data é que o Opoente foi notificado desta decisão de indeferimento do benefício, numa fase em que, aparentemente, o prazo para pagamento da taxa de justiça estaria suspenso.

Na verdade, só após a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário é que o Opoente se constitui no dever de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

E, verificado por qualquer meio, não ter o Opoente comprovado o pagamento da taxa de justiça, a secretaria deverá notificar o Oponente para, em dez dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante (cf. nº 3 e 4 do artigo 570º CPC).

Assim, tendo o Opoente apresentado o comprovativo de ter requerido o benefício de apoio judiciário, após a notícia do indeferimento expresso deste pedido e não tendo este procedido ao pagamento da taxa de justiça dentro do prazo de 10 dias (artigos 24/3 e 29/4 da Lei n.º 34/2004), deveria ter sido ordenada a sua notificação para efetuar esse pagamento, com acréscimo de multa, nos termos do artigo 570/5 do CPC, aplicável à situação como vimos.

Só depois – na eventualidade de o pagamento não ser efectuado – poderia o Mmo. Juiz a quo, verificando a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa da justiça na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário, determinar a absolvição da Fazenda Pública da instância, à luz do disposto na alínea e) do n.º 1 art. 278.º e no n.º 6 do citado art. 552.º, ambos do CPC.

Em vista do exposto, acordam os juízes da 2.ª Subsecção do CT em conceder provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efetuada a notificação do oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida acrescida de multa de igual montante, sob cominação.


Sumário/Conclusões:

I - Nos termos do artigo 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, no qual o Opoente é citado, a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma, pelo que, em matéria do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, tem aplicação o regime previsto no artigo 570.º do CPC.
III –Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário, deve ser ordenada a notificação do opoente para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efetuada a notificação do Opoente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da petição de oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.

Sem custas, considerando o vencimento da posição do Recorrente.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.

Lisboa, 8 de outubro de 2020


(Susana Barreto)