Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1813/12.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/05/2020 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FSE FALTA DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I. A falta de notificação do ato que corporiza a dívida que dará origem à dívida exequenda é fundamento de oposição à execução fiscal, comportando a inexigibilidade da dívida exequenda por ineficácia do ato. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 06.06.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por V..... (doravante Recorrido ou oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., que lhe foi movido por reversão de dívidas de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, da devedora originária E....., Lda. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 205.º da nossa Mater Legis; arts.125.º e 123.º, n.º 2 do CPPTributário; arts. 653.º, 655º., 659.º, 668.º, n.º 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT; B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, a petição inicial constante de fls. 5 a 25 dos autos e pág. 4 do SITAF), C) Ao que acresce a vicissitude de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais do acervo probatório documental constante dos autos e supra identificado. D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido. E) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. F) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade e no Principio da Justiça que a todos os outros abarca. G) Conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido. H) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), I) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15º ao 40º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante. J) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. K) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida”. O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “a) A douta sentença analisou bem os factos e fez uma correta aplicação do direito; b) Devem improceder as conclusões do ora Recorrente”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir: a) Verifica-se excesso de pronúncia? b) Há erro de julgamento por, da factualidade provada, não se poderem extrair as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo que motivaram a procedência da oposição?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1. A E....., L.da, foi fundada por V....., o Opoente, e por J..... em 5 de fevereiro de 1979, sendo o seu objeto a elaboração de estudos técnicos, económicos, financeiros e industriais e empreendimentos nos diversos sectores de atividade, designadamente comercial, industrial e de serviços. 2. E..... apresentou um projeto de formação profissional de 362 pessoas, que contava com a contribuição do Fundo Social Europeu e se destinava aos exercícios de 1987-1989. 3. Conforme Decisão C(87)0860 de 30 de abril de 1987 a Comissão Europeia aprovou financiar tal projeto com o montante de 114.974.635$00 – «Dossier 871149P1». 4. O montante com que a Comissão Europeia/Fundo Social Europeu acabaria por se comprometer financiar seria o de 108.853.421$00, tendo prestado um adiantamento 57.487.317$00. 5. Em 31 de outubro de 1988 a entidade nacional, o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pediu-lhe então o remanescente de 51.366.104$00. 6. Contudo, uma missão de controlo da própria Comissão detetou despesas não elegíveis no montante de 91.826.182$00, reduzindo a sua contribuição para 63.399.462$00, pelo que o remanescente a entregar se reduzia a 5.912.144$00. 7. Contudo, após vicissitudes várias em que seriam detetadas outras despesas não elegíveis, a contribuição do Fundo acabaria por se quedar em 62.829.657$00. 8. Ora, tendo em conta que os adiantamentos transferidos ascendiam já então a 63.399.462$0, daí resultou que a E..... devesse devolver ao Fundo 569.804$00. 9. Essa decisão da Comissão Europeia foi comunicada ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu em 21 de agosto de 2000. 10. Por seu turno, este Departamento liquidou em 29.344.609$00 o montante a restituir pela E....., do financiamento prestado por entidades nacionais ao mesmo projeto. 11. E, em acerto de contas entre as entidades nacionais e o Fundo, liquidou em 24.002.269$00/€119.722,81 o montante global a restituir pela E...... 12. Nesse contexto, este Departamento enviou à E....., no dia 2 de fevereiro de 2001, uma missiva em que pedia que ela procedesse à devolução em 30 dias, ou bem que apresentasse plano de pagamento em prestação no mesmo prazo, sob pena de execução coerciva, dando-lhe do mesmo passo as necessárias instruções e fornecendo-lhe a guia de restituição. 13. Dirigiu idêntica missiva, invocando a sua qualidade de sócio gerente da E....., ao Opoente, mas no dia 18 de julho de 2001. 14. Todavia, o referido sócio gerente renunciara em 7 de fevereiro de 1990 àquelas funções. 15. Não tendo tal montante sido restituído pela E....., seria já o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. – entidade que entretanto sucedera àquele Departamento – que em 10 de março de 2005 viria a pedir ao Serviço de Finanças de Lisboa 2 (da área da sede da E.....) que instaurasse execução com vista à cobrança coerciva daquela quantia, o que deu origem ao processo com o nº...... 16. A E..... nunca seria citada na execução, vindo a ser administrativamente dissolvida e encerrada a sua liquidação em 14 de outubro de 2009. 17. E, isso, quando com efeitos a 20 de dezembro de 2000 a própria Administração Tributária a tinha já cessado oficiosamente, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado. 18. Como o Órgão de Execução Fiscal não achou bens nem direitos que à E..... pertencessem e pudessem servir as finalidades da execução, encetou em novembro de 2011 o procedimento tendente à reversão da execução sobre o Opoente e o outro sócio e gerente daquela entidade extinta. 19. No seu termo, o Órgão de Execução Fiscal, por despacho de 29 de dezembro de 2011, depois de analisar e de refutar os argumentos que haviam sido expostos em sede de audição prévia, reverteu a execução da dívida exequenda sobre o Opoente e, bem assim, sobre um outro [antigo] gerente, ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10 de dezembro e da Lei Geral Tributária, seu art.24ºnº1 corpo e alínea b). 20. Citado o Opoente a 4 de janeiro de 2012, no dia 2 de fevereiro seguinte apresentou a petição na origem dos presentes autos”.
II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida: “Não há outros factos provados, nomeadamente alegados, que relevantes sejam para as questões ora em apreço e, com essa pertinência, não há factos não provados, à exceção de que não resultou provado que: 1. Em que datas, exatamente, foram tomadas as duas decisões complementares referidas na matéria de facto provada, que determinaram a reposição de fundos expressa na dívida exequenda. 2. A correspondência referida no ponto 12. da matéria de facto provada haja sido rececionada pela E...... 3. Que na sequência do envio da correspondência referida no ponto anterior o mencionado Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu haja levado a efeito ou sequer tentado realizar quaisquer outras diligências que, com êxito, hajam levado ao conhecimento da E....., ou dos seus representantes legais, o teor daquela correspondência, para além do consignado no ponto 13. da matéria de facto provada”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A convicção do Tribunal assentou na análise e conjugação da prova documental junta aos autos principais, constituída por extrato dos procedimentos referidos na matéria de facto que instroem o título executivo, nomeadamente o teor das notificações enviadas à sociedade, atos desse procedimento referidos e respetiva decisão, bem como atos, termos e decisões do próprio processo executivo. A toda essa documentação se reconhece o valor probatório que lhe confere o disposto nos arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1 do Código Civil, que se configuram como documentos públicos, ou atos atestados pelos seus autores, visto que simultaneamente não é a sua fidedignidade em relação aos originais posta em causa, nem dúvidas oferece a sua correspondência com eles, mostrando-se assim tais suportes documentais meios idóneos para prova da factualidade neles consignada, cfr. ainda o disposto no art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto à execução e às informações oficiais nela prestadas. Já os factos não provados mereceram esse juízo negativo, quanto ao consignado no ponto 1. desta secção, devido à absoluta falta de prova sobre tanto, apenas podendo situar-se aproximadamente a sua prolação tendo por referência os atos, subsequente, para a respetiva comunicação. Já o consignado nos pontos 2.-3. julgaram-se não provados em virtude de a correspondência enviada à sociedade ter sido devolvida ao remetente com a menção, aposta pelo distribuidor postal, de «desconhecido». Ora, tal não permite fundar a consideração de notificação estabelecida no art.46ºnº2 do Decreto Regulamentar 84-A/2007 de 10 de dezembro, já que na sua base não estão situações como a daquela notação postal. E, ainda que assim não fosse, sempre resultaria dos factos provados acerca da cessão oficiosa (em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado), pela Administração Tributária, que aquando do envio dessa correspondência havia muito que a sociedade já não exercia atividade – daí precisamente a sua cessação oficiosa com sujeito de Imposto sobre o Valor Acrescentado –, o que no contexto probatório que se oferece só evidencia que, como sociedade que elaborava projetos, já não tinha existência física alguma num qualquer local, não obstante juridicamente ela existir ainda então, donde que nunca pudessem proceder os efeitos da consideração de notificação ali estatuídos. Acresce dizer, por outra parte, que a correspondência idêntica igualmente envidada meses mais tarde ao Opoente, como representante da sociedade, é outrossim insuscetível de produzir o efeito pretendido pela notificação à própria sociedade, já que ocorre quando, havia vários anos, ele não mais a representava e, portanto, não pôde essa correspondência – independentemente de ter sido ou não por ele rececionada, o que também se não acha demonstrado – provocar o efeito notificativo pretendido”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do excesso de pronúncia Da leitura conjugada das alegações com as respetivas conclusões, decorre que a Recorrente entende que ocorreu excesso de pronúncia do Tribunal a quo, uma vez que, na sua perspetiva, este se pronunciou sobre questão relativamente à qual não se podia pronunciar, concretamente a falta de notificação da devedora originária para o pagamento de qualquer dívida. Vejamos. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há excesso de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja pronúncia sobre questões de que o juiz não deva conhecer [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. As questões de que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. In casu, desde já se refira que não se verifica a mencionada nulidade. Com efeito, atenta a petição inicial, verifica-se que é alegada pelo Recorrido a falta de notificação da devedora originária para o pagamento de qualquer dívida (cfr. art.º 106.º) e, bem assim, a alegada notificação do Recorrido 11 anos depois de ter deixado de ser gerente da devedora originária (cfr. art.º 108.º). Trata-se, pois, de causa de pedir invocada pela parte, sendo irrelevante se, do ponto de vista sistemático, o Recorrido integrou esta causa de pedir a par do que alega relativamente à prescrição. Veja-se, aliás, que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (cfr. n.º 3 do art.º 5.º do CPC). Considerando esta alegação e atento o disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. i), o Tribunal a quo deveria, como fez, conhecer tal questão. Logo, não se verifica qualquer excesso de pronúncia, nos termos invocados pela Recorrente, sem prejuízo do eventual erro de julgamento.
III.B. Do erro de julgamento Considera, por outro lado, a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ainda que de forma ampla, considerando, no fundo, que da prova produzida resultaria decisão inversa, entendendo que não foi apreciado corretamente o acervo documental constante dos autos e que houve uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos. Antes de mais, refira-se que a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi minimamente atacada, nos termos exigidos pelo art.º 640.º do CPC, pelo que carece de materialidade o alegado no sentido de que não foi apreciado o acervo documental constante dos autos. Aliás, a este respeito, refira-se que a menção aos art.ºs 653.º, 655º., 659.º, 668.º, n.º 1, al. b) do CPC (que se interpreta como sendo ao CPC/1961, face à ausência de correspondência com o CPC de 2013, aplicável in casu) é uma menção desprovida de qualquer concretização, porquanto não é atacada tal decisão proferida sobre a matéria de facto e não é minimamente alegada nem concretizada a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [a que corresponde o art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC/1961]. Assim, cumpre apenas aferir se, face à prova produzida, o Tribunal a quo errou no seu julgamento, ao considerar que a devedora originária não foi notificada das decisões determinativas da dívida exequenda e, como tal, que esta circunstância comporta a inexigibilidade da dívida exequenda. Desde já se adiante que a resposta é negativa. Vejamos então. A falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204.º, do CPPT. Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.09.2013 (Processo: 0578/13): “[E]ncontra-se hoje firmada a orientação jurisprudencial entretanto adoptada pelo STA, no sentido de que a ausência de notificação do acto de liquidação, seja antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, configura ineficácia desse acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução fiscal. Com efeito, é esta a orientação seguida nos recentes acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário em 2/02/2011, no processo nº 0803/10, em 28/09/2011, no processo nº 0473/11, em 20/06/2012, no processo nº 0378/12, em 26/09/2012, no processo nº 0251/12, todos em consonância, de resto, com a jurisprudência contida no acórdão proferido pelo Pleno da Secção em 7/07/2010, no processo nº 0545/09, que subscreve, por sua vez, a fundamentação vertida no acórdão igualmente proferido pelo Pleno em 20/01/2010, no processo nº 0832/08, que inteiramente sufragamos, pelo que, face à sua proficiência, nos limitaremos, nessa parte, também aqui a reproduzir: «(…) Em termos lógicos, sendo a notificação da liquidação um acto posterior e exterior a esta, destinado a assegurar a sua eficácia (arts. 64.º, nº 1, do CPT), a sua falta, bem como as suas deficiências ou ilegalidades, deveriam afectar apenas a sua eficácia e não a validade do acto notificado. Aliás, o entendimento sempre adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em geral, era o de que o acto de notificação de um acto tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir invalidade do acto notificado, por não terem a ver com o próprio acto nem com os seus pressupostos (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: – de 13-4-83 (do Pleno, publicado AD, n.º 262, página 1205); – de 6-7-88, recursos n.ºs 5608 e 5630, CTF n.º 352, páginas 368 e 562; – de 28-9-88, recurso n.º 5631, CTF n.º 352, página 575; – de 26-11-88, recurso n.º 4905, CTF n.º 353, página 230; – de 3-5-89, recurso n.º 5472, AP-DR 15-5-91, página 522, – de 12-7-89, recurso n.º 10428, AP-DR de 28-2-92, página 924; – de 9-10-91, recurso n.º 13540, AP-DR de 20-1-94, página 440; – de 23-9-92, recurso n.º 13713, AP-DR de 30-6-95, página 2237; – de 14-10-92, recurso 14070, AP-DR de 9-10-95, página 2521; e – de 2-12-93, recurso n.º 14471, AP-DR de 20-5-96, página 4152; – de 3-5-2000, recurso n.º 22608.). (…) Na verdade, as situações de falta de notificação antes da execução, afectando a exigibilidade da dívida exequenda e não se enquadrando em qualquer das alíneas anteriores, constituem fundamento de execução fiscal como, sempre entendeu este Supremo Tribunal Administrativo, face às normas dos arts. 176º, alínea g), do CPCI e 286º, nº 1, alínea h) do CPT, a que corresponde actualmente o art. 204º, n.º 1, alínea i), do CPPT. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: – de 16-11-1994, recurso n.º 18059, AP-DR de 20-1-97, página 2585; – de 5-4-1995, recurso n.º 18445, AP-DR de 14-8-97, página 1015; – de 22-5-1996, recurso n.º 20342, AP-DR de 18-5-98, 1768 – de 26-6-96, recurso n.º 18427, AP-DR de 18-5-98, página 2182; – de 23-10-1996, recurso n.º 20783, AP-DR de 28-12-98, página 3060; – de 13-11-1996, recurso n.º 20787, AP-DR de 28-12-98, página 3440; – de 27-11-1996, recurso n.º 20692, CTF n.º 385, página 364, e no AP-DR de 28-12-98, página 3617; – de 5-3-97, recurso n.º 21304, AP-DR de 14-5-99, página 760, – de 19-3-97, recurso n.º 21120, AP-DR de 14-5-99, página 802; – de 21-5-1997, recurso n.º 21605, AP-DR de 9-10-2000, 1563; – de 11-3-1998, recurso n.º 22207, AP-DR de 8-11-2001, página 885; – de 7-10-1998, recurso n.º 22349, AP-DR de 21-1-2002, página 2727; – de 10-2-1999, recurso n.º 22290, CTF n.º 394, página 322, e no BMJ n.º 484, página 199; – de 3-3-1999, recurso n.º 22902; – de 9-3-2000, recurso n.º 23699, AP-DR de 21-11-2002, página 845; – de 24-10-2001, recurso n.º 26430, AP-DR de 13-10-2003, página 2436; – de 20-2-2002, recurso n.º 26291, AP-DR de 16-2-2004, página 561; – de 6-10-2005, recurso n.º 500/05.) (…) Na verdade, em todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77º, nº 6, da LGT e 36º, nº 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada. Todas estas situações em que não houve qualquer notificação da liquidação, antes da instauração da execução fiscal enquadravam-se na alínea h) do nº 1 do art. 286º, pois abrangem-se aí «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». E, actualmente, à face do CPPT, todas estas situações em que não houve qualquer notificação, são susceptíveis de enquadramento na alínea i) do n.º 1 do art. 204º, que tem teor idêntico àquela alínea h) do nº 1 do art. 286º do CPT, se não for de entender que a situação se enquadre noutra das alíneas do mesmo número, designadamente na nova alínea e). (…) [C]om o CPPT repôs-se a coerência do sistema global de meios de defesa dos contribuintes em matéria tributária, ao tornar a notificação intempestiva da liquidação fundamento de inexigibilidade da obrigação tributária em vez de ilegalidade da liquidação notificada. Na verdade, à face do novo regime, a notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do acto de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado. Assim, é agora claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada. Este regime é, globalmente, mais coerente do que o sustentado pela referida jurisprudência na vigência do CPT, pois a notificação de qualquer acto é um acto autónomo e posterior ao acto notificado e, por isso, é duvidosa a razoabilidade do entendimento que se na vigência do CPT se adoptava, no sentido de a falta ou vício da notificação afectar a validade do acto de liquidação, acto este que já estava praticado e permanecia como estava independentemente da notificação (…)». (…) Assim sendo, o vício de falta de notificação do acto de liquidação invocado pelos Oponentes, afectando a eficácia do acto, constitui, inequivocamente, fundamento de oposição à execução fiscal”. In casu, há que atentar no Decreto-Regulamentar n.º 15/96, de 23 de novembro, que aprova o regime de apoios à formação profissional e inserção profissional, estudos e recursos didáticos, a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu, II Quadro Comunitário de Apoio. Ora, nos termos do seu art.º 28.º, as entidades beneficiárias ou formadoras devem ser notificadas para restituir os montantes que se considere terem sido recebidos indevidamente (cfr. o seu n.º 3). Por outro lado, considerando o disposto no art.º 70.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA (na redação então em vigor): “1 - As notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal; c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios; d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.”. In casu, como resulta da matéria de facto provada e não provada e, bem assim, da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os ofícios com vista à notificação da devedora originária foram devolvidos ao remetente, com a indicação “desconhecido”. Como tal, com estes ofícios não foi efetivamente comunicada a decisão à devedora originária, tendo ficado a entidade administrativa na posse de elementos no sentido de que os dados de que dispunha não estavam corretos – dado, justamente, ser a notificanda desconhecida na morada. É certo que foi remetido ofício ao Recorrido, na qualidade de sócio gerente da devedora originária (cfr. facto 13). Sucede, porém, que, à data, há mais de 10 anos que o mesmo não era gerente da sociedade, uma vez que renunciara a tal cargo a 07.02.1990 (cfr. facto 14). Se, à data da apresentação do pedido mencionado em 2. do probatório, o Recorrente era gerente da sociedade, tal situação alterou-se com o decurso do tempo, cumprindo à entidade administrativa averiguar tal situação. Como tal, também por esta via não foi notificada a devedora originária, porquanto o destinatário do ofício já não a representava à data. Face ao exposto, decorre que o ofício de onde consta a liquidação da dívida exequenda não foi validamente notificado à devedora originária, em momento anterior ao da instauração da execução. Como tal, não há qualquer reparo a fazer à decisão proferida neste sentido, pelo que carece de razão a Recorrente.
IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Negar provimento ao recurso; b) Custas pela Recorrente; c) Registe e notifique. Lisboa, 05 de novembro de 2020 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo] Tânia Meireles da Cunha |