Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02330/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | CONCURSO GUARDA DE MUSEU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I) -O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos tribunais. E, tal justificação, em todas as vertentes assinaladas, assume, como se afigura claro, particular acuidade no tipo de actos em que a margem de liberdade de actuação da Administração é maior. II) -Estipula o artigo 3º do DL n.º 77/87, de 14 de Fevereiro, que compete ao guarda de museu “....zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado; executar as necessárias tarefas de manutenção vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público” pelo que, atendendo ao conteúdo funcional do cargo a prover e considerando que, no caso vertente, não resulta do aviso de abertura, nem do anexo à Acta, nem ainda do relatório elaborado pela Presidente do Júri, em resposta ao recurso hierárquico, qual ou quais sejam as actividades que o Júri considera semelhantes ao cargo de guarda de museu, impõe-se considerar que não se mostra fundamentada à luz das exigências que em concreto a lei prevê nos artigos 124º e 125º do CPA, a razão que levou o Júri do concurso a desconsiderar a sua experiência profissional da recorrente como recepcionista no posto de Turismo das Lages - Ilha Terceira, e, assim, não é possível, com suficiência, captar ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório. III) -E o mesmo se diga relativamente à entrevista profissional relativamente à qual a “lista” da classificação da prova de entrevista profissional, apenas contém a pontuação parcelar atribuída a cada um dos quatro factores valorativos constantes do anexo à Acta (Sensibilidade e interesse pela área profissional; Conhecimento da instituição e seus conteúdos museológicos; Conhecimento das funções a desempenhar 4- Conhecimento de uma língua estrangeira) bem como a classificação final, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem qualquer palavra que denote o conhecimento individual de cada candidato sobre as funções que vai desempenhar, a capacidade e fluência verbal na língua estrangeira, não exprimindo convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO JURACI ..., identificada nos autos a fls. 2, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, notificado a coberto do oficio n.º 1102157, de 29.10.1998, que negou provimento ao recurso hierárquico por si apresentado contra a deliberação do júri do concurso que homologou a lista de classificação final das candidaturas para contratação a termo certo de dois guardas de museu, aberto por anúncio datado de 98.06.23,asancando-lhe os vícios de forma por falta de fundamentação do acto impugnado e por deficiência do relatório para o qual, de erro nos pressupostos de facto quanto à avaliação académica e formação profissional e violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Na resposta a entidade responde, nos termos constantes de fls. 13 a 16, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentou que o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados. O recorrido particular, regularmente notificado, nada disse. Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, a recorrente apresentou a sua alegação, onde enunciou as seguintes conclusões: “ Do exposto extraem-se, resumidamente, as conclusões que se seguem, acerca. dos vícios que inquinam o acto recorrido e os quais se indicam pela ordem seguinte, numa relação de subsidiariedade: 1°. Ao referir que se não verificaram irregularidades susceptíveis de pôr em causa a validade do processo de recrutamento, sem porém o demonstrar, o acto recorrido sofre de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que deve ser anulado. 2°. No que respeita à prova de entrevista profissional, limitando-se o relatório para o qual remete o acto recorrido a referir que o júri se baseou na sensibilidade e interesse pela área profissional, conhecimento da instituição e seus conteúdos museológicos, conhecimento das funções a desempenhar e conhecimento de uma língua estrangeira, não referindo porém a forma como decorreu a entrevista nem qual o comportamento dos candidatos perante o tipo de questões colocadas, o acto recorrido sofre de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que deve ser anulado. 3°. Também no tocante à prova de avaliação curricular, relativamente aos subfactores habilitação académica e formação profissional complementar, não procedendo o júri - e, por remissão, a autoridade recorrida - à demonstração de como foram aplicados, em concreto, os critérios constantes do respectivo ANEXO a cada um dos factos tidos em consideração para o efeito, o acto recorrido sofre de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que deve ser anulado. 4°. Relativamente ao subfactor habilitação académica, ao considerar o júri - e a autoridade recorrida - o Curso de Técnicas e Gestão de Turismo como equivalendo ao 11°/12° ano de escolaridade, em vez de o considerar acima desse nível, errou sobre os pressupostos de facto, de modo determinante para a classificação final obtida pela recorrente, peio que o acto recorrido deve ser anulado. 5°. No tocante à avaliação curricular, relativamente ao subfactor experiência profissional complementar, não tomando o júri - nem a autoridade recorrida -em qualquer conta a prestação de serviço pela recorrente na Delegação de Turismo da Ilha Terceira, que levaria à atribuição da pontuação de 16 (experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover superior a seis meses), errou sobre os pressupostos de facto, de modo determinante para a classificação final obtida pela recorrente, pelo que o acto recorrido deve ser anulado. 6°. A respeito da entrevista profissional, mais especificamente da formação académica e profissional, considerando o júri - e a autoridade recorrida - que a recorrente merecia apenas metade (3) da totalidade dos pontos (6), em vez de reconhecer que a carreira da recorrente em tudo se coaduna como exigido por este subcritério, errou sobre os pressupostos de facto, de modo determinante para a classificação final obtida pela recorrente, pelo que o acto recorrido deve ser anulado. 7°. Tendo em conta as situações expostas, o acto recorrido sofre do vício de violação de lei por ofensa dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, pelo que deve ser anulado.” A Entidade Recorrida contra – alegou, concluindo como segue: “a) Não se verifica vício de forma de falta de fundamentação por parte do júri do procedimento para contratação a termo certo de 2 guardas de museu; b)Não se verifica vício de forma de falta de fundamentação por parte do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais; c) Não se verifica violação da lei por erro quanto aos pressupostos de facto do acto recorrido; d) Não se verifica violação da lei quanto aos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. Consequentemente, o despacho recorrido não viola a lei nem quaisquer princípios, pelo que deve manter-se, sendo negado provimento ao recurso.” O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 36 e 37, pronunciando-se, a final, no sentido da “inverificação dos invocados vícios de violação de lei e forma e dos indicados princípios, entende-se ser legal o acto impugnado.” Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2.2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1. DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resulta provada e com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: 1) Mediante Aviso datado de 23.06.98 e publicado nos Jornais "O Dever " e "Ilha Maior", em 09.07.1998 e 10.07.1998, respectivamente, a Direcção Regional da Cultura, da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, deu público conhecimento à oferta para contratação a termo certo pelo período de seis meses, renovável até ao limite de um ano, para duas “ pessoas habilitadas a exercer funções de Guarda de Museu”, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 18º e no n.º1 do artigo 20º, ambos do DL nº 427/89, de 7/12, aplicável à Região Autónoma dos Açores pelo DLR n.º12/90/A, de 27/07 – cfr. teor de fls. não numeradas do Vol.1 e 2 do processo instrutor apenso. 2) Do referido Aviso consta que a selecção dos candidatos se fará através da Avaliação Curricular e Entrevista Profissional, e na avaliação curricular será “ (…) valorizada a experiência profissional em funções similares, bem como o conhecimento de uma língua estrangeira. Na avaliação curricular será valorizada a experiência profissional em funções similares, bem como o conhecimento de uma língua estrangeira” – cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso. 3) A Recorrente candidatou-se e foi admitida a esse Concurso - cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso. 4) Em reunião realizada em 22 de Julho de 1998 – Acta - o Júri do Concurso, procedeu à classificação dos candidatos admitidos ao concurso mencionado em 1) “ (….) através da avaliação curricular e de entrevista profissional, cujas fórmulas constam do anexo a esta acta tendo elaborado a respectiva lista classificativa, que, em economia, vai apenas assinada pelo presidente do júri, a qual será devidamente publicitada. No âmbito da realização da entrevista profissional, componente de língua estrangeira -Inglês, foi solicitada a colaboração da Dra. Anabela ..., professora de Inglês da Escola Básica Integrada das Lajes do Pico.(….)” cfr. teor de fls. não numeradas do Vol. 1 e 2 do processo instrutor apenso. 5) Em anexo à acta em causa o Júri fez constar os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, o sistema de classificação final, constantes dos Vol. 1 e 2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se reproduz na integra: “O júri deliberou por unanimidade aplicar à avaliação curricular a fórmula utilizada aos concursos de ingresso na administração regional, conforme directiva elaborada pela Direcção Regional da Administração e Pessoal da então Secretaria Regional da Administração Pública. Não obstante, também por unanimidade, o júri deliberou alterar a parcela referente às habilitações académicas, por ter constatado que alguns dos concorrentes não apresentavam a informação relativa "à nota final correspondente ao nível académico exigido como condição mínima para se candidatar ao concurso". Nestes termos, o júri deliberou por unanimidade considerar os seguintes factores e suas valorações:---------------------------------------------------------- 2° ano do ciclo: 10 valores;—--------------------------------------------------------------- 9° ano; 12 valores;--------------------------------------------------------------------------- 11°/12°: 14 valores---------------------------------------------------------—--------------- licenciatura: 16 valores---------------------------------------------------------------------- Assim sendo: NOTA FINAL DA AVALIAÇÃO CURRICULAR:
Em que A - Habilitação académica, de acordo com a seguinte valoração: 2° ano do ciclo: 10 valores;-------------------------------------------- 9° ano: 12 valores,---------------------------------------------------------- l 1º/12°: 14 valores----------------------------------------------------- licenciatura: 16 valores---------------------------------------------------- B - Formação profissional complementar = c+d 2 Em que: c= a inexistência ou existência de experiência profissional tendo em conta os anos de serviço, no desempenho de actividade diversa ou semelhante, a desenvolver no âmbito o cargo a prover , valorada do seguinte modo: l - inexistência de experiência profissional: 10 valores 2 - experiência profissional não directamente ligada com a actividade do cargo a prover: 12 valores 3 - experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover e inferior ou igual a seis meses: 14 valores; 4 - experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover e superior a seis meses até um ano: 16 valores; 5 - experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover superior a um ano: 16 valores + l valor por cada ano além do primeiro d = a inexistência ou existência de frequência de acções de formação com afinidade ou não com o cargo a prover,- valorada do seguinte modo: 1 - inexistência de frequência de acções de formação: 10 valores 2 - frequência de acções de formação não correlacionadas com o cargo a prover: 12 valores 3 - frequência de l acção de formação correlacionada com o cargo a prover: 14 valores 4 - frequência de mais do que l acção de formação correlacionada com o cargo a prover: 14+ l valor por cada acção para além da primeira ENTREVISTA PROFISSIONAL A entrevista foi valorada num total de 20 valores, assim distribuídos: 1 - Sensibilidade e interesse pela área profissional 6 valores 2 - Conhecimento da instituição e seus conteúdos museológicos 4 valores 3 - Conhecimento das funções a desempenhar 4 valores 4 - Conhecimento de uma língua estrangeira (inglês) 6 valores NOTA FINAL 6) Em anexo à referida acta o Júri fez juntar a lista da classificação individual parcelar e a pontuação final da avaliação curricular, com o seguinte teor: AVALIAÇÃO CURRICULAR
7) Em anexo à essa acta o Júri fez juntar a lista da classificação individual parcelar e a média final da prova de entrevista profissional, com o seguinte teor: Entrevista Profissional
1- Sensibilidade e interesse pela área profissional 2- Conhecimento da instituição e seus conteúdos museológicos 3- Conhecimento das funções a desempenhar 4- Conhecimento de uma língua estrangeira - cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 8) Também em anexo à referida acta o Júri fez juntar a lista da classificação individual parcelar e final, de acordo com a aplicação de fórmula prevista no ponto 5), com o seguinte teor: AVALIAÇÃO CURRICULAR/ENTREVISTA PROFISSIONAL
- cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 9) E, também em anexo à referida acta o Júri fez juntar a lista da classificação final dos candidatos ao Concurso de Guarda do Museu da Indústria Baleeira de São Roque do Pico, com o seguinte teor: “(...) AÍDA ... 10,8 VALORES ANA ... 13.8 VALORES CELÍNA .... 11,3 VALORES JURACI... 14,5 VALORES MARIA ... 15,5 VALORES MARIA... 11,4 VALORES NUNO ... 11,7 VALORES RUI... 15,1 VALORES SANDRA... 11.9 VALORES VIRGÍNIA ... 12.9 VALORES (....)” - cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso. 10) Esta lista veio a ser homologada em 24.07.1998, conforme despacho manuscrito aposto no rosto (de assinatura ilegível). cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 11) A recorrente foi classificada com 14,5 valores e ordenada no terceiro lugar do concurso ora em causa. cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 12) Por requerimento datado de 05.08.1998, a Recorrente solicita ao Presidente do Júri do concurso “ cópia da acta que contém a classificação atribuída a cada candidato, discriminada por cada item, considerado a avaliação curricular e entrevista profissional. (….) [ e] a grelha que contem as questões formuladas a cada candidato e respectiva pontuação atribuída” cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 13) O Director do Museu do Pico, remeteu à recorrente, a coberto do oficio n.º 98/399, cópias das actas em arquivo nos serviços. cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 14) Inconformada, a recorrente interpôs, em 11 de Agosto de 1998, recurso hierárquico para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais (doravante SREAS), da Região Autónoma (R.A.) dos Açores, recepcionado nesses serviços a 14.08.1998, conforme documento manuscrito inserto no Vol. 2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15) Na sequência do pedido efectuado no ponto 12), a Presidente do Júri, em substituição, remete à recorrente, a coberto do of. N.º 005068, de 17.08.1998, “cópia das actas e dos respectivos anexos”. cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso 16) No seguimento dos elementos que foram remetidos no ponto 14) e a fim de ser junto ao recurso hierárquico, a recorrente fez chegar, aos Serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, um requerimento datado de 24.08.1998, onde solicita que sejam corrigidas pelo Júri as valorações atribuídas nos seguintes factores de avaliação: “a inexistência ou existência de frequência de acções de formação com afinidade ou não com o cargo a prover “; “a inexistência ou existência de experiência profissional tendo em conta os anos de serviço, no desempenho de actividade diversa ou semelhante, a desenvolver no âmbito o cargo a prover”; “ no domínio da língua inglesa e factor “ Sensibilidade e interesse pela área profissional”., conforme documento manuscrito inserto no Vol. 2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17) Em resposta ao recuso hierárquico a Presidente do Júri do concurso, em substituição elaborou, em 25.08.1998, o relatório que aqui se transcreve na integra: “Em resposta ao recurso hierárquico apresentado pela Srª. D. Juraci ..., datado de 11.8.1998, na sequência da decisão do júri do processo de recrutamento e selecção com vista à celebração de dois contratos a termo certo para o Museu da Indústria Baleeira de São Roque do Pico, cumpre-nos apresentar o seguinte relatório: 1- O processo de contratação a termo assume um carácter sumário (semi-desprocedimentalizado e informal) que se destina a satisfazer "necessidades transitórias dos serviços", por contraposição com a estrita regulamentação do recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Basta atender a que a contratação a termo nem confere a qualidade de agente da administração; 2- Tendo-se cumprido todos os requisitos do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho e do Código do Procedimento Administrativo, estão cumpridas as exigências legais quanto à contratação a termo, pelo que não se compreende a alegação de vício de violação de lei, que é invocado pela ora recorrente, sem conexioná-lo em termos minimamente perceptíveis com a argumentação aduzida, não se vislumbrando porque é que o acto objecto de reclamação nele teria incorrido; 3- Cumpridos os requisitos do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro e do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, obedecendo embora aos requisitos gerais do Código do Procedimento Administrativo, entende-se que a Administração tem uma ampla liberdade de conformação; 4- Tendo sido determinada a realização de avaliação curricular e entrevista profissional, coube ao júri definir os termos em que as mesmas se deveriam processar. Apesar do carácter epígrafe do procedimento e por forma a afastar dúvidas quanto aos critérios a adoptar foram previamente definidos os trâmites cuja observância determinaria a classificação final; 5- A avaliação curricular obedeceu assim às regras definidas no anexo à acta e que são as utilizadas pela Administração Regional. Deu-se, além disso, um maior peso a esses factores curriculares ponderando-os com peso 6, contra o peso 4 da entrevista, tal como é exigido para o ingresso nos quadros no Despacho Normativo n° 118-C/89, de 17 de Outubro que regula o processo relativamente aos concursos para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura e serviços dependentes; 6- Foram, assim, objectivamente consideradas todos os "curricula" dos diferentes concorrentes, nomeadamente a formação exigida, pelo que não se encontra qualquer razão na argumentação da recorrente em sentido contrário; 7- Sublinhe-se, aliás, que em matéria de exames ou avaliações de pessoas, mesmo quando a fundamentação é exigível, há que ponderar a exigência desta última na verificação da aptidão, valia e qualidade das pessoas com outros valores constitucional mente protegidos (honra, bom nome, intimidade privada). Daí que o júri, na acta, não pudesse, de forma alguma, explicitar os termos da sua decisão relativamente a cada concorrente, de modo tal que a reserva da vida privada pudesse ser violada. O que vale também, mutatis mutandis, para a entrevista profissional; 8- Note-se que a entrevista profissional tem carácter instrutórío, com efeitos meramente procedimentais do "exame realizado"; trata-se apenas de um trâmite procedimental, que não tem uma relevância directa na posição do interessado, a não ser através do acto principal, cujo conteúdo é determinado (entre outros factores) pelo resultado conjunto da avaliação curricular e da entrevista. Esta não tem aí um valor fundamental autónomo, pelo que a sua classificação ou resultado não pode, em princípio, ser considerado acto administrativo (vide Oliveira, M. Esteves de et alii, Código do Procedimento Administrativo, 2a ed., pp. 555-556). Daí que o dever de fundamentação seja, relativamente a ela, evanescente e a reconduzir à fundamentação genérica do acto administrativo; 9- Aliás a realização de entrevista profissional supõe a assunção pela administração de que os padrões e critérios que informam a decisão assentam "não em factores objectivos ou perduráveis, mas (mais) numa convicção e conjunção de factores subjectivos e perecíveis, ligados ao foro do examinador" (Idem, ibidem, pp.598), sem que com isso sejam, de modo algum, preteridos os princípios constitucionais que enquadram a actividade da administração; 10-Não obstante, o júri não deixou de expressar a sua motivação indicando em acta os factores a ponderar na entrevista (1-...,2-...,3-...,4-...) e valorando-os, deixando assim claros os critérios que presidiram à classificação final. Indo desta forma de encontro ao entendimento jurisprudencial de que o dever de fundamentação "deve considerar-se cumprido desde que das actas conste(m) ... os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou" (vide Ac. STA, 1a Secção, de 31.V.94, AD n°394, pp. 1118 e segs.); 11-Os parâmetros pré-definidos determinaram as perguntas efectuadas, que o júri não tem que transcrever: o dever a que o júri está sujeito é o de uma "sucinta fundamentação" (v. artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo) que, nos termos do acórdão citado, foi cabalmente cumprido. Ex abundantia, sempre se dirá que grau de dificuldade diverso nas questões colocadas teria havido, isso sim, se - desconsiderando as diferentes habilitações académicas constantes dos curricula e as mundividências de cada concorrente explicitadas nas entrevistas - as perguntas sobre os mesmos temas e com os mesmos objectivos, tivessem sido colocadas a cada um deles exactamente da mesma forma; 12-As restantes exigências dos artigos 122° e 123° do Código do Procedimento Administrativo foram cumpridas, pelo que a invocação de vício de forma carece manifestamente de substrato. Em face do exposto, reiteramos a decisão anteriormente tomada pelo júri do processo de recrutamento e selecção com vista à celebração de dois contratos a termo certo para o Museu da Indústria Baleeira de São Roque do Pico, devendo o processo em causa prosseguir os seus ulteriores termos”. cfr. teor de fls. não numeradas do Vol. 2 do processo instrutor apenso 18) A coberto do oficio n.º 120, de 26.08.1998, o Chefe de Gabinete do SREAS da R.A. dos Açores, notifica a recorrente do teor integral do relatório elaborado pela Presidente da Júri do concurso, substituição, conforme fls. não numeradas insertas no Vol.2 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19) Em 09.10.1998. a recorrente solicita ao SREAS da R.A. dos Açores, cópia do despacho que lhe indeferiu o recurso hierárquico. cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso. 20) A recorrente foi notificada por oficio n.º 110.2157, de 29.09.1998, do despacho do SEEAS da R.A.dos Açores, que recaiu sobre o recurso hierárquico e, que aqui na integra se reproduz: “Embora discorde de alguns aspectos referidos no relatório, como a referência à reserva da vida privada, como argumento para que a fundamentação não tenha sido mais exaustiva, ou a consideração relativa à formulação de perguntas na entrevista, entendo que se não verificaram irregularidades susceptíveis de pôr em causa a validade do processo de recrutamento. Não dou provimento ao recurso, tendo em conta os restantes argumentos e os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório.” cfr. teor de fls. não numerada do Vol. 2 do processo instrutor apenso. 21) A recorrente juntou, com o requerimento de admissão ao concurso, duas certidões emitidas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, comprovativas das habilitações académicas, uma declaração passada pelo Instituto Nacional de Formação Turística, e quatro declarações emitidas pelos serviços, para os quais prestou serviço, concretamente Declaração da Câmara Municipal de S.Roque do Pico, do Hotel do Pico, da Escola Básica 2,3/S de Santa Cruz da Graciosa e da Direcção Regional de Turismo. cfr. teor de fls. não numeradas do Vol. 2 do processo instrutor apenso. * 2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITOSendo esta a factualidade que emerge dos autos, cabe de imediato indagar se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe são assacados, tendo presente a ordem de conhecimento dos vícios estipulada no artigo 57º da LPTA. Ordem essa, que obedece à razão de grandeza da respectiva eficácia destrutiva e por consequência, nos termos do n.º 2 deste preceito, à ordem decorrente da tutela mais eficaz e estável dos interesses ofendidos, ou à sua relação de subsidiariedade. Comecemos então pelo primeiro vício invocado - vício de forma, por falta de fundamentação. Sustenta a recorrente, nas conclusões 1ª a 3ª, que o relatório, elaborado pelo Júri, em resposta ao recurso hierárquico (ponto 17 do probatório), não menciona “ a forma como decorreu a entrevista nem o comportamento dos candidatos perante o tipo de questões ali colocadas”, e que no tocante à avaliação curricular, não ficou demonstrado como foram aplicados os critérios estabelecidos no anexo à acta de 22.07.2008 aos “ subfactores habilitação académica e formação profissional complementar”, vício que foi repetido no acto ora recorrido, que se apropriou do relatório e no qual se diz “ que não se verificaram irregularidades susceptíveis de por em causa a validade do processo de recrutamento”. O concurso, que veio a culminar com a classificação da recorrente em 3º lugar, teve por finalidade o recrutamento de “ duas pessoas habilitadas a exercer funções de Guarda de Museu”, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 18º e n.º 1 do art.º 20º, ambos do DL n.º 427/89, aplicável à Região Autónoma dos Açores, por força do DLR n.º 12/90/A, de 27 de Junho, mas essa actividade administrativa não pode a nosso ver originar uma menor exigência em relação aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos praticados nesse âmbito, por a isso se opor a garantia de tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 268º, nº 4 da CRP. Na verdade, o dever legal de fundamentação do acto administrativo assenta em razões relacionadas com o acerto material da decisão e a sua adequação à lei por banda do agente administrativo, e visa possibilitar o controle administrativo ou contencioso. A fundamentação tem de ser clara, suficiente e congruente, demonstrativa das razões de facto e de direito da decisão, permitindo que um destinatário medianamente arguto possa compreender o sentido e alcance da desta e, com maior acuidade nos casos de poderes discricionários, o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Dito de outro modo, a lei aponta no sentido da fundamentação ser resumida ou sucinta, podendo consistir em mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, posto que sejam conhecidas do destinatário (Cfr. art.° 125°, n.° 1). Ora, a fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado. A este respeito, pode ler-se no acórdão do STA, de 03/03/04, recurso n.º 0110/04, que “...o dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos tribunais (cfr. ac da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo de 10.5.2000, rec. 40.531; acs. do Pleno de 4.6.97, rec. 30.317 e de 10.11.98, rec. 33.702). Tal justificação, em todas as vertentes assinaladas, assume, como se afigura claro, particular acuidade no tipo de actos a que nos reportamos, em que a margem de liberdade de actuação da Administração é maior....”. Vejamos então se a critica que a recorrente dirige ao relatório do Júri, e por arrastamento ao acto impugnado, merece ou não acolhimento. No tocante à prova de avaliação curricular, concretamente ao subfactor habitação académica, falece a razão à recorrente. Na verdade, foi–lhe atribuída à classificação de 14 valores, valoração objectivamente estipulada no Anexo à Acta de 22.07.1998, correspondente ao 11º/12º ano de escolaridade - ponto 6 do probatório. E, tal pontuação é consequência da equivalência que lhe foi atribuída na Secção de Equivalências de Estudos da Direcção Regional da Secretaria Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, como atestam as duas declarações emitidas por este organismo, juntas pela recorrente aquando da apresentação da sua candidatura. Alega ainda, relativamente ao subfactor experiência profissional complementar, que o desempenho de funções de recepcionista de Turismo na Delegação de Turismo da Ilha Terceira, durante um período de oito meses e meio, deveria acrescer ao três meses de serviço que prestou no Museu de Industria Baleeira de S. Roque do Pico, computando assim a sua experiência profissional “ directamente ligada com a actividade do cargo a prover “ a pontuação de 16 valores e não os 12 valores que lhe foram atribuídos. Extrai-se da simples leitura da lista da classificação individual parcelar e final correspondente à avaliação curricular – ponto 6 da matéria assente – que a pontuação dada à recorrente, neste item, foi de 14 valores, e não os 12 valores que alega. Relativamente ao subfactor “formação profissional complementar “ recorde-se que o Júri decompô-lo em dois itens; num item relevou as acções de formação e no outro item, que ao caso vertente importa, valorou a “ inexistência ou existência de experiência profissional tendo em conta os anos de serviço no desempenho de actividade diversa ou semelhante, a desenvolver no âmbito do cargo a prover”, graduando a experiência profissional de acordo com as actividades já desempenhadas “ não directamente ligada” às funções a desempenhar e “ em actividade semelhante com o cargo a prover”, conforme resulta do anexo à Acta de 22.07.1998- ponto 5 da matéria assente. É sabido que o Júri concursal é soberano na definição dos factores e dos critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos, não cabendo ao Tribunal o poder anulatório em tal matéria a pretexto de que outros critérios seriam os mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências do lugar, só incumbindo à actividade jurisdicional o poder de sindicar se a actuação do Júri concursal se manteve dentro dos limites da legalidade. Estipula o artigo 3º do DL n.º 77/87, de 14 de Fevereiro, que compete ao guarda de museu “.... zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado; executar as necessárias tarefas de manutenção vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público” Atendendo ao conteúdo funcional do cargo a prover e considerando que, no caso vertente, não resultar do aviso de abertura, nem do anexo à Acta de 22.07.1998, nem ainda do relatório elaborado pela Presidente do Júri, em resposta ao recurso hierárquico, qual ou quais sejam as actividades que o Júri considera semelhantes ao cargo de guarda de museu. Assim, perante a factualidade disponível nos autos e os considerandos de enquadramento supra tecidos temos que, efectivamente, terá de considerar-se que não se mostra fundamentada à luz das exigências que em concreto a lei prevê nos artigos 124º e 125º do CPA, a razão que levou o Júri do concurso a desconsiderar a sua experiência profissional da recorrente como recepcionista no posto de Turismo das Lages - Ilha Terceira-. Nesta medida não é possível, com suficiência, captar ou entender o percurso desenvolvido pelo órgão concursal no seu processo decisório. E, o mesmo se diga relativamente à entrevista profissional. A “ lista” da classificação da prova de entrevista profissional, vertida no ponto 7 da factualidade assente, apenas contém a pontuação parcelar atribuída a cada um dos quatro factores valorativos constantes do anexo à Acta de 22.07.1998 (Sensibilidade e interesse pela área profissional; Conhecimento da instituição e seus conteúdos museológicos; Conhecimento das funções a desempenhar 4- Conhecimento de uma língua estrangeira) bem como a classificação final, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem qualquer palavra que denote o conhecimento individual de cada candidato sobre as funções que vai desempenhar, a capacidade e fluência verbal na língua estrangeira, não exprimindo convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, Na verdade, qualquer destinatário normal fica sem saber por que razão a recorrente teve aquela pontuação e não outra. E, para o caso não releva dizer como fez o Júri no relatório que apresentou em resposta ao recurso hierárquico da recorrente, que “ não deixou de expressar a sua motivação indicando em acta os factores a ponderar na entrevista (1-…2-…3-…4-…) e valorando-os, deixando assim claros os critérios que presidiam à classificação final “. Estes critérios, que se encontravam definidos no anexo à Acta de 23.07.1998, constituiriam sem margem para qualquer dúvida a base de trabalho do Júri, as balizas que definiriam a sua actuação, mas não o dispensavam do exercício concreto de subsunção, ou seja de explicar qual a importância relativa de cada um dos quatro itens na apreciação dos elementos fornecidos pelos candidatos. Só assim se ficaria a saber o percurso cogniscitivo da valoração e ponderação atribuído a cada item. Na verdade, cabe ao Júri enunciar ainda que de forma sucinta as reais circunstâncias que individualizaram o situação de cada concorrente, por forma a ficarem cientes das razões que influíram na sua valoração e que consequentemente conduziram ao posicionamento na graduação final do concurso a que se candidataram. Assim sendo, o acto administrativo, objecto de impugnação contenciosa padece do invocado vício de forma por ausência de fundamentação e tanto basta, em nosso entendimento, para conduzir à anulação do despacho recorrido, precludindo, assim, o conhecimento dos demais vícios que a recorrente lhe imputa. * 4. DECISÃONestes termos acordam os juízes do TCAS em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido Sem custas, por isenção que goza a Entidade Recorrida. * Lisboa, 16 de Outubro de 2008 (Gomes Correia) (A. Vasconcelos) (Carlos Araújo) |