Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:963/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
PROVA
DOCUMENTO ÚNICO DE PESCA
Sumário:I - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida, no âmbito de ação cautelar, que não se pronuncia sobre exceções dilatórias que apenas foram invocadas em sede de alegações de facto e de direito produzidas após a diligência de prova, para as quais o Tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 7.º-A do CPTA, notificou as partes;
II - Tal nulidade da sentença também não se verifica se a invocada omissão de pronúncia incide sobre meros argumentos ou razões aduzidos pelas partes;
III - Não se estando perante um caso em que apenas é admissível a prova documental, designadamente nos termos do artigo 394.º, n.º 1 do CC, podendo a convicção advir ao Tribunal em face de outros meios de prova, que não apenas a documental, estes devem, em termos perfunctórios, gerar um patamar de convencimento no julgador;
IV - Verifica-se um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado quando se demonstra que, ainda que o requerente venha a obter uma decisão favorável na ação principal, sendo-lhe reconhecido o direito que reclama, face à inerente delonga na tramitação da ação principal, a decisão proferida perderia a sua eficácia;
V - O ato administrativo enquanto não for notificado ao destinatário, não lhe é oponível, mas isso não significa que não seja eficaz, pois que essa eficácia, salvo nas hipóteses reguladas na parte final do artigo 155.º, n.º 1 do CPA, (apenas) depende da prática do ato;
VI - Considerando que a licença tem a sua validade limitada ao ano civil, a aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023 não afasta que, para a sua renovação, se devam cumprir as condições e requisitos de que dependia a sua atribuição e os que se encontram consagrados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

M.........., Lda., (Requerente ou Recorrida) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar contra o Ministério da Agricultura e Pescas (doravante MAP, Entidade Requerida, Requerida ou Recorrente), o Ministério da Economia e do Mar e o Estado Português, peticionando a autorização provisória para a prossecução da sua atividade na modalidade pesca de Arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, para a embarcação com o nome «C..........», para o ano de 2024, em substituição da autorização/licença, emitida em 22.12.2023 e em 27.12.2023, na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas, dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm, respetivamente.

Por sentença de 23 de maio de 2024, o Tribunal julgou:

a) Improcedente a exceção de nulidade da citação do Estado Português;

b) Procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva do Estado Português e do Ministério da Economia e do Mar, absolvendo-os da instância;

c) Procedente a providência cautelar destinada à obtenção de autorização provisória para prosseguir uma atividade, e, em consequência, determinou que a DGRM emita uma autorização provisória para a prossecução da atividade económica da Requerente válida de 01.01.2024 a 31.12.2024.

Inconformado o Ministério da Agricultura e Pescas, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“A. A sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, fundada na violação da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, porquanto não se pronunciou sobre a falta de indicação da identidade e residência dos contrainteressados e relativamente ao erro de escrita alegado pelo Recorrente.
B. Além disso, a sentença incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto, porquanto resulta do ponto 9 do probatório ter dado como provado o pagamento do investimento/despesa discriminado nas faturas sem a respetiva correlação com os documentos de suporte (recibos e demais meios comprovativos de pagamento).
C. Sem a junção dos documentos de suporte das faturas (recibos e demais meios comprovativos do pagamento), não se faz prova do pagamento do investimento/despesa discriminado no ponto 9 do probatório.
D. A prova documental junta aos autos, conjugada com o depoimento do contabilista, por si só, não confere garantia da sua efectiva realização, (e a ter ocorrido, em que momento os equipamentos e materiais a que se reporta foram efetivamente instalados na embarcação) nem do respetivo montante, da data do pagamento e da natureza da despesa em causa (designadamente, se esta teve ou não apoio financeiro através de medidas de apoio existentes para potenciar um melhor aproveitamento das potencialidades do Mar e do setor das pescas, designadamente através de Programas Mar 2020/Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas).
E. Assim, deve considerar-se não provada a factualidade aludida no ponto 9 da matéria de facto.
F. A sentença incorre, ainda, em erro de julgamento da matéria de direito, que resulta do facto de o tribunal a quo ter julgado a providência cautelar requerida procedente por ter considerado verificados os requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e da ponderação dos danos segundo critérios de proporcionalidade.
G. Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida não existe um facto consumado porque a Recorrida pode continuar a pescar crustáceos ainda que com outra malhagem.
H. Por outro lado, a Recorrida não logrou provar que prejuízos não reparáveis se verificam enquanto aguarda pela decisão da ação principal.
I. Não invocou, muito menos logrou demonstrar, que a sua viabilidade financeira esteja em causa com a não atribuição da licença de pesca nos termos pretendidos, pelo contrário, o que resultou das declarações prestadas pelo representante legal da Recorrida e pelo seu contabilista é que a mesma beneficia de uma situação financeira estável, sem que haja qualquer risco de insolvência, de perda de clientela ou de ter enveredar por um despedimento, sendo de salientar que a Recorrida nem teve o cuidado de concretizar o número de trabalhadores que tem, nem as respetivas retribuições mensais.
J. Ainda que seja concebível que a limitação da atividade piscatória da Recorrida possa ter algum impacto nos seus lucros, não ficou assim patente que essa redução possa pôr em causa a sobrevivência financeira da mesma ou que seja de molde a causar-lhe danos que, pela sua natureza ou dimensão, sejam dificilmente reparáveis.
K. A própria decisão recorrida assume que o facto de a Recorrida estar impossibilitada de pescar crustáceos com redes de malhagem mínima de 55mm não resulta a insolvência da mesma, nem a extinção de postos de trabalho criados.
L. Os documentos juntos pela Recorrente, nalguns casos só faturas noutros faturas/recibos - sem os correspondentes comprovativos de pagamento não são suficientes para se dar como provado que a Recorrida, por causa, da diferente malhagem licenciada se viu obrigada a fazer um investimento avultado e que de outra forma não poderia laborar.
M. Contrariamente ao alegado na sentença recorrida, a testemunha, Dr.° P.......... não confirmou o pagamento pela Recorrida das faturas constantes do ponto 9 do probatório até porque era impossível recordar-se de todos os pagamentos por si efetuados no ano civil anterior.
N. Além do mais, alguns dos documentos apresentados dizem respeito a serviços de reparação de materiais e equipamentos de pesca já existentes. Os equipamentos que a Recorrida alega ter adquirido se são novos não necessitariam de reparação, tal como foi referido pela testemunha Dra. I...........
O. Ao contrário do alegado na sentença, a testemunha, B.......... não esclareceu o descritivo de todas as faturas em causa porque, na verdade, era impossível fazê-lo com toda a certeza.
P. Segundo a testemunha, Dra. I.........., o equipamento investido pela Recorrida pode ser aproveitado para a modalidade de arrasto de peixe com malhagem de 65-69 mm, pois só as redes são diferentes. Por outro lado, os armadores podem sempre adquirir novos equipamentos para a remodelação da frota pesqueira mesmo que mantenham a mesma arte e modalidade de pesca.
Q. Esta testemunha, relatou ainda, que as quantidades de crustáceos descarregados no período de 2019 a 2022 pela Recorrida são muito elevadas se comparadas com aquelas descarregadas pelos restantes pescadores. Em abril, maio e outubro do ano de 2022 (com autorização para pesca dirigida a peixe) capturou mais crustáceos do que no ano de 2023 (ainda a utilizar a autorização de pesca dirigida a crustáceos).
R. Assim, não estamos perante uma circunstância que possa considerar-se irreversível, típica da definição de facto consumado, nem sequer de difícil reparação.
S. Por conseguinte, não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, exigido pelo n.°1 do artigo 120.° do CPTA, o que determina por si só a rejeição da presente providência, dispensado a apreciação relativamente à verificação ou não dos demais pressupostos.
T. O Tribunal a quo incorre também em erro de julgamento ao ter dado por verificado o requisito do fumus boni iuris, com fundamento no vício de violação de lei, por ofensa da alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° da Portaria n.° 198/2023, de 11 de julho.
U. A embarcação «C…… » foi construída no ano de 2005, e até 31 de dezembro de 2022 foi autorizada a pescar com arrasto de fundo com portas, nas classes de malhagem de 65 - 69 mm e > = 70 mm.
V. De 2009 a 2022, teve várias autorizações especiais de pesca, nomeadamente, captura de demersais, inclusão no Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, abrangida pela obrigação de descarga de espécies com Totais Admissíveis de captura (TAC), nos termos da legislação europeia.
W. Em 10.05.2021, foi indeferido o pedido formulado pela Recorrida para alteração das caraterísticas da classe de malhagem da rede cedida para a embarcação «C..........» de 65-69 mm para 55-59mm, no âmbito da arte de arrasto de fundo com portas, uma vez que não é permitida a troca entre as classes de malhagem solicitadas.
X. Em 08.10.2022, a CAPA - Cooperativa dos Armadores da Pesca Artesanal, C.R.L. solicitou uma autorização especial para 5 embarcações, onde se incluiu a embarcação «C..........», para a pesca de arrasto em profundidades abaixo dos 800 m.
Z. A embarcação «C..........» que mantinha os critérios e requisitos que deram origem à atribuição da licença (inicial) iria ser renovada automaticamente, ao abrigo do n.° 2 do artigo 40.° do Decreto- Lei n.° 73/2020, de 23 de setembro, mas devido ao pedido de autorização para a pesca de arrasto em profundidades abaixo dos 800 m, passou para a fase de análise, e, nesse âmbito ocorreu um erro, em que a técnica, por lapso, inscreveu no sistema a classe de malhagem de 55-59 mm em vez de 65-69 mm para o ano de 2023 permitindo assim à Recorrida ter pesca dirigida a crustáceos.
AA. A licença é o documento que atribui a permissão de pescar com uma determinada embarcação. As autorizações especificam as artes a utilizar, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições. O que ocorreu neste caso foi um erro na autorização referente à malhagem.
BB. A DGRM retificou a licença por anulação da autorização indevida para uso de malhagem de 55- 59mm. Nunca se anulou a licença como pretende fazer crer a Recorrida.
CC. No caso concreto é manifesto que o erro foi apenas um lapso de escrita, dado que a embarcação «C..........» nunca teve no seu histórico a malhagem de 55-59 mm e porque a Recorrida não efetuou qualquer pedido de alteração da malhagem para o ano de 2023, mas apenas para a pesca de arrasto em profundidades abaixo dos 800m.
DD. O erro é uma falsa representação da realidade mas para os efeitos deste preceito apenas releva o chamado erro de escrita em que ocorre uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
EE. E, esse erro, face ao referido preceito é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração quando ao ler-se o texto logo se percebe que o interessado queria dizer outra coisa e que coisa é essa, isto é, quando o mesmo for ostensivo.
FF. Pelo que, após a deteção do erro, em 22.06.2023, a licença foi objeto de retificação.
GG. Subsequentemente, a 17.07.2023, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) comunicou à Requerente - para o email c...@sapo.pt da Associação dos Armadores da Pesca Local, Costeira e ao Largo da Zona Oeste que a licença tinha sido retificada e procedeu ao envio da mesma.
HH. A licença que estava válida em 16.07.2023 era a que estabelecia a malhagem de 65 - 69 mm, uma vez que, já tinha sido objeto de retificação em 22.06.2023.
II. Em todo o caso, saliente-se que a falta de notificação de um ato administrativo é geradora de mera ineficácia do mesmo e nunca de nulidade e/ou anulabilidade do ato.
JJ. É, pois, a eficácia do acto administrativo que pode ficar afetada pela ausência ou por uma deficiente notificação, mas não a validade do próprio acto.
KK. A Recorrida não beneficiou da alteração automática prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° da Portaria n.° 198/2003, de 11 de julho, ou seja, não passou a dispor de uma licença para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos».
LL. Assim, é evidente a improbabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser considerada procedente, pelo que não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris.
MM. A sentença recorrida interpretou erradamente o n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, na justa medida em que, a "ratio" da norma pressupõe uma ponderação entre a defesa dos interesses públicos, e não os interesses públicos da DGRM, por contraponto à defesa dos interesses privados sendo pois em função dessa ponderação que se determinará se, o decretar da providência provocará, danos desproporcionais face aos interesses privados que se quer salvaguardar.
NN. De facto, não está aqui em causa os interesses públicos da DGRM mas sim o interesse da proteção de valores de natureza ambiental, de preservação de recursos e da biodiversidade do meio marinho ou dos interesses dos eventuais contrainteressados.
OO. Os interesses da Recorrida nunca ficariam prejudicados de forma irreversível dado que todos estes anos a embarcação de que é proprietária teve na sua licença a possibilidade de operar com a malhagem mínima de 70 mm, como tal podia, pode e poderá sempre laborar com esta malhagem e pescar, portanto, crustáceos.
PP. Por outra banda, a Recorrida continua a exercer a sua atividade económica com capacidade financeira liquida necessária para cumprir com as suas obrigações e fazer face às suas despesas.
QQ. Na verdade, o interesse público é que ficaria prejudicado com a adoção da medida cautelar se atentarmos que, face a um desafio climático sem precedentes, a restauração da saúde dos mares e oceanos é fundamental para a nossa sobrevivência. A pesca e a aquicultura são indispensáveis para criar um sistema alimentar sustentável para o futuro — um sistema que beneficiará tanto os oceanos como os consumidores e os pescadores.
RR. O princípio da sustentabilidade recebe uma consagração expressa no texto constitucional português, nomeadamente, é dever fundamental do Estado e dos cidadãos, na alínea d), n.° 2, do artigo 66.° (”Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações).
SS. O princípio da sustentabilidade previsto no direito da União Europeia é vinculativo para os Estados-Membros e mediatamente operativo no âmbito das políticas ambientais dos mesmos Estados (artigo 2.° do Tratado de Maastricht, preâmbulo, artigos 2.°, 6.° e 177.° do Tratado de Amesterdão; artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 191.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia segundo o Tratado de Lisboa).
TT. A gestão dos recursos haliêuticos em Portugal segue a PCP, conforme Regulamento N.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
UU. As regras da PCP regulam a sustentabilidade da exploração dos recursos marinhos e a gestão integrada das frotas de pesca de cada Estado -Membro, por forma a garantir que as atividades de pesca e de aquicultura contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo.
VV. Assim, a PCP inclui, para além da implementação de um sistema de controlo eficaz, medidas destinadas a restringir a capacidade da frota de pesca e a gerir as pescas através da fixação de limites às capturas e às respetivas atividades, tais como o estabelecimento de possibilidades de pesca e as restrições ao esforço de pesca ou a definição de regras técnicas para determinadas pescarias.
WW. Por consequência, a execução cabal da Política Comum das Pescas, a que o Estado Português se encontra vinculado, determina a previsão das condições e requisitos aplicáveis ao exercício da pesca, designadamente no que concerne aos métodos empregues, às especificações técnicas das embarcações e aos procedimentos de autorização, registo e licenciamento.
XX. A PCP aplica deste modo uma abordagem precaucionaria à gestão das pescas, por forma a assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável, sendo sobre a égide deste primado da conservação e gestão dos recursos haliêuticos que é imputável à DGRM o poder/dever de fazer cumprir as restrições ao exercício da pesca.
ZZ. Realidade para a qual os agentes do setor, no qual se inclui a Recorrida, devem estar cientes e ser sensíveis, primando pelo respeito e participação ativa nas medidas de preservação e sustentabilidade dos recursos, os quais são cada vez mais escassos, cumprindo-lhes para exercer a sua atividade observar o cumprimento das regras e condicionalismos legais nacionais e da UE, que determinam o licenciamento e autorizações de pesca.
AAA. A sentença recorrida não explicou em que termos o direito de propriedade foi afetado e o direito de iniciativa económica prejudicado tendo em conta que a Recorrida continua a exercer a sua atividade, pelo que, incorre em falta de fundamentação.
BBB. Considera-se, assim, que do ponto de vista do interesse público, da preservação e da sustentabilidade dos recursos naturais não existe qualquer justificação para o decretamento da presente providência cautelar.
CCC. Por conseguinte, conclui-se que também o requisito da ponderação de interesses não impõe o decretamento da providência em apreço.
DDD. - Assim, não se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da providência requerida.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, em consequência julgada a ação totalmente improcedente, por não provada.

Notificada das alegações, a Requerente/Recorrida, M.........., lda., apresentou contra-alegações, nas quais, formulou as seguintes conclusões:

“1. Nenhum dos vícios imputados à sentença cautelar recorrida merece provimento, a Ré/Recorrente apresente formulações lacónicas, genéricas que não merecem qualquer provimento, efetivamente:
2. Não se verifica a omissão de pronúncia nem n que respeita à alegada falta de indicação da identidade e residência de contrainteressados, nem relativamente ao erro de escrita.
3. A Ré/recorrente em sede de oposição não se pronunciou acerca da questão relacionada com contrainteressados, tendo a Autora Recorrida demonstrado a respetiva inexistência. Acresce que a Recorrente nada reagiu aquando do despacho liminar, que se pacificou com o invocado pela Autora Recorrida logo no seu requerimento inicial, a saber:
"Não se afigura a existência de CONTRAINTERESSADOS, na medida em que: (i) durante todo o ano de 2023, o A. já se encontrava licenciado e laborava na faina cuja emissão de licença requer; (ii) o provimento da presente providência cautelar e bem assim da ação principal, em nada altera as licenças já atribuídas às restantes Embarcações/Armadores; (iii) a própria Entidade Demandada não notificou em sede de procedimento administrativo do qual não resultou decisão, outros eventuais contrainteressados para pronúncia, (como sempre teria que ter feito caso existissem). Contudo, a assim não se entender, sempre se requer a notificação da Entidade Demandada na identificação dos contrainteressados uma vez que não foi disponibilizado ao A. PA completo nem se encontra disponibilizada a listagem das embarcações licenciadas nesta mesma tipologia de pesca.”
4. Também não é meritório nem merece provimento “relativamente ao erro de escrito alegado pelo Recorrente”, no qual a Recorrente tenta dissimular numa omissão de pronúncia. Mais uma vez não deve proceder tal sucinta e lacónica alegação, na medida em que é reconhecido que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não toma posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
5. Ora, nos presentes autos, o Tribunal posicionou-se claramente no sentido claro de que o que a Entidade Demandada pretende ver entendido como uma "mera retificação”, jamais poderia ser assim qualificada.
6. No que respeita aos alegados erros de julgamento quanto à matéria de facto, veja-se que a recorrente nunca identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo nem os concretos registos/gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, razão pela qual, e sem necessidade de mais delongas, deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
7. Veja-se que no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do proc. n.° 2611/12.2TBSTS.L1.S1, datado de 05.09.2018 é concluído que, citando, "I - A alínea b), do n° 1, do art. 640° do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. (...)”.
8. Quando se verifica uma falta de especificação dos concretos meios probatórios, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes, a Ré/Recorrente não cumpriu aquele ónus, impondo-se assim a rejeição do recurso quanto à pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
9. E veja-se que não há lugar ao convite uma vez que o a al. a) do n. 1 do artigo 652.°, do CPC apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações, nos termos do n° 3, do artigo 639.°, ou seja quanto à matéria de direito e já não quanto á matéria de facto.
10. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se afirma que mesmo que assim não fosse, mas deve ser entendido, não mereceria ainda assim procedência o alegado pela Ré/Recorrente.
11. Inicia a Ré Recorrente por atacar a matéria de facto dada por provada no ponto 9 da douta sentença recorrida, a saber, o investimento/despesa constante de 27 itens, efetuado pela requerente durante o ano de 2023,
12. Ora, o Tribunal recorrido expressamente indica ao longo das páginas 14 a 17 da sentença recorrida os documentos em que se baseou, entre os quais constam faturas, recibos, comprovativos de transferência, e ainda referiu a prova testemunhal realizada pelo Mestre Armador B.......... e pelo contabilista da Autora recorrida, Pedro Moreira.
13. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar o investimento realizado, e mesmo que assim não se entendesse, é admissível a produção de prova testemunhal para fazer prova do pagamento pela aquisição dos respectivos bens, podendo quanto a tal matéria o tribunal valorar livremente os respectivos depoimentos, nomeadamente perante a existência documentada de documentos, passamos o reforço, que indiciam tal pagamento.
14. A Ré/Recorrente não se pacifica ainda com o facto de a douta sentença recorrida ter dado por procedente a verificação dos requisitos periculum in mora, do fumus boni iuris e o da ponderação dos danos segundo critérios de proporcionalidade
15. É, no mínimo, lamentável o alheamento que a RÉ demonstra perante a atividade piscatória.
16. Veja-se que a Ré/Recorrente alega que "não existe um facto consumado porque a Recorrida pode continuar a pescar crustáceos ainda que com outra malhagem.
17. Foi largamente debatido em Tribunal a diferença dos regimes jurídicos das licenças, que excedem a questão das malhagens mínimas, existia pois o facto consumado de a Autora/Recorrida não poder desempenhar a sua atividade na tipologia de pesca que se adequa à sua natureza.
18. Como ficou patente na audiência em tribunal, a Autora é constituída por 3 sócios, dois do quais jovens mestres pescadores com preocupações de sustentabilidade e eficiência.
19. Assim, a Autora/Recorrida explicitou em Tribunal que sempre prefere capturar espécimes maiores, com maior valor económico, razão pela qual investiu na aquisição de equipamento específico para a pesca, como as portas e os sensores que fazem com que identifique os espécimes, e optar, por exemplo, por não capturar no caso de ser composto por espécimes menores, privilegiando a regeneração das espécies.
20. Para a Autora/Recorrida, muito mais importante do que a malhagem 55mm, ao invés da de 70mm, é o regime jurídico inerente a cada uma das licenças, veja- para a pesca dos crustáceos permite uma captura sem limites, já a pesca dirigida aos peixes está reduzida à captura de 30% de crustáceos e a um máximo de 10% de lagostins.
21. Não é indiferente para alguém na posição da Ré/Recorrente que obteve em novembro de 2022 a licença que permitia apanhar maior quantidade de crustáceos, tipo de pesca para a qual está vocacionada, e investido ao longo do ano de 2023, ver-se confrontada com a alteração destas circunstâncias.
22. A Ré/Recorrente aborda a pesca com completo desconhecimento, senão mesmo alheamento e desconsideração, da realidade piscatória, refere a junção do balancete de janeiro no ponto 42, quando a pesca dirigida ao marisco encontra-se interdita, "de defeso”, por determinação legal, neste mês, para efeitos de salvaguarda da espécie e sua reprodução.
23. A Ré/Recorrente invoca o sentido parcial do depoimento do contabilista Pedro Moreira, sem, contudo, identificar a concreta passagem. Da audição do mesmo, resulta que foi bastante claro a explicitar que a Autora até na atualidade não possuía dívidas, mas era preocupante a respetiva projeção no futuro, com a alteração da licença, e os elevados custos/recursos e tempo associados com novo equipamento, além da situação de indefinição.
24. A Autora/Recorrida admitiu em tribunal não estar, por ora, em risco de insolvência no momento, contudo, também alegou que o risco do retardamento previsto no n. 1 do artigo 120.° do CPTA é diferente e menos exigente que o do n. 1 do artigo 362.° do CPC, fundado receio não tem que ser interpretado como certeza!
25. Só mesmo a Entidade Demandada não quer percecionar a adversidade com que a Autora/Recorrida se depara perante a alteração da licença atribuída, quando já havia realizado investimento para adequar o barco à faina dos crustáceos, de acordo com o regime jurídico e respetivas percentagens de captura, não tendo liquidez de momento para inverter tal investimento, na aquisição de novas portas que se adequem ao outro tipo de pesca, por exemplo, e ver-se confrontada com nova necessidade de alteração aquando do desfecho dos autos principais.
26. A Ré/Recorrente quer ignorar que os equipamentos novos desajustados à pesca que é permitida com a licença alterada, resultam em nova despesa, foi notório o desconhecimento da testemunha da DGRM, que não consta que conheça as concretas artes da pesca e idiossincrasias da atividade profissional em alto mar.
27. Com todo o respeito, o depoimento da dirigente da DGRM, testemunha I.........., não merece qualquer credibilidade, veja-se que se trata da dirigente que não obstante ter proferido despacho no sentido de a Autora Requerente ser notificação da intenção de anulação e do respetivo prazo para audiência prévia, veio posteriormente, e já na pendência dos presentes autos, proferir novo despacho em que afirma que a notificação nos termos do CPA foi efetuada com base em (novo!) erro e que quando mencionava intenção de anulação pretendia referir-se a uma retificação já operada (!) - ou seja a Dra. I.......... tem tantos conhecimentos jurídicos como de préstimos marítimos e sua utilização, e não se coíbe de afirmar acerca do que não conhece, ou porque não tem nem é exigível que tenha conhecimento, ou porque é mal informada pelos respetivos serviços.
28. A atividade da pesca tem evoluído muito do ponto de vista tecnológico, e a ideia de que, por exemplo, as mesmas portas são viáveis para todos os tipos de pesca, é uma ideia datada, e desadequada à realidade atual, o mestre B.......... explicitou bem a diferença.
29. O Tribunal recorrido valorou, e bem, as declarações de quem, dia e noite, defende a sua vida e a da sua companha a bordo, conhecendo a concreta atividade da pesca, o que não deve merecer censura.
30. A Ré/Apelante desvaloriza o novo investimento que a Autora teria que fazer para ajustar novamente a sua embarcação à pesca viabilizada pelo regime jurídico da malhagem mínima de 70mm.
31. A situação em que se encontrava a Autora era de grande indefinição na medida em que caso se endividasse para efetuar novo investimento para adaptação da embarcação, e a sentença em sede de ação principal lhe for favorável, sempre teria que fazer novo investimento, de tempo e de recursos económicos de que não dispõe!
32. Resulta quer da petição inicial quer dos requerimentos subsequentes apresentados pela Autora a adversidade com que se depara, devidamente alegada e concretizada, só a Rè/Autora não quer percecionar.
33. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida também na parte em que deu como provado o requisito do periculum in mora.
34. Mais veio a Ré/Apelante, atacar a decisão recorrida no que respeita à verificação do requisito fumus bonus iuris.
35. Veja-se que, não obstante a DGRM ter atribuído a licença/autorização administrativa em novembro de 2022, para a pesca de arrasto à data designada de malhagem 55-59mm para o ano de 2023,
36. durante este ano de 2023 e até à apresentação da presente providência, nunca comunicou concreta decisão de alteração,
37. Veja-se que não consta do processo instrutor junto aos autos nenhuma notificação à Autora, nem tão pouco para o email da associação que a representa, que reúna os pressupostos de uma notificação em sede de procedimento administrativo, com concreta alteração.
38. E como ficou provado, não consta porque não existe, além de que se percebeu claramente que a Ré/Apelante e a DGRM pretenderam construir uma realidade fáctica, montada em sucessivos erros, que não tem nem pode ter proteção jurídica,
39. Veja-se que em 15.09.2023 a DGRM comunicou à Autora (fls 152 PI) que a emissão da licença datada de novembro de 2022, para o ano subsequente, e seguintes, se tratara de um erro manifesto, e convidava a Requerente a pronunciar-se acerca da intenção, da DGRM de anular a autorização de "pesca com arte de arrasto com malhagem 55-59mm” - veja-se que se trata da designação da licença até julho de 2023 - sobre todas as questões com interesse para a decisão final.
40. E só quando peticiona o processo administrativo para efeitos de apresentação de pronúncia, é que a Requerente tem conhecimento de que não obstante o teor da notificação, ainda durante o primeiro semestre a Entidade Demandada aparentava ter alterado a licença/autorização atribuída, o que era contraditório com a notificação de setembro de 2023, e tendo a Requerente tivesse suscitado o esclarecimento, a Entidade Demandada nada respondeu.
41. Acresce que foi necessário a Autora intentar a presente providência cautelar para a Entidade Demandada vir notificar (vide ofício de fls 493) de alegada clarificação quanto ao conteúdo daquela notificação que efetuara em setembro de 2023, a qual apresentaria outro erro, e que quando mencionava "intenção de anulação” pretendia ao invés referir-se a uma retificação já operada, o que alega resultar da informação que asseguraria o respetivo enquadramento, que a Entidade Requerente levara ao conhecimento da Requerente -
42. Ora, e sem necessidade de mais delongas, quando o despacho da dirigente máxima que consta a fls 121 do processo instrutor que capeia tal informação é claramente no sentido de a Requerente “vir a ser notificada nos termos do CPA informando a mesma que é intenção da DGRM anular a autorização concedida em 29/Nov/2022, relativamente à classe de malhagem 55-59mm(...) e que disporá de 10 dia súteis para se pronunciar querendo”, claramente não se trata de erro de escrita(!) nem nenhuma pessoa na posição concreta da Requerente que requerera tal licença, que não resulta concretamente do PI como terá sido notificada de tardias decisões, interpretaria tal declaração nos termos que a Entidade Demandada pretendeu atribuir.
43. Mais uma vez, não se trata nem de erro material na formação da vontade, nem tão pouco de um erro retificável, como resulta de toda esta forma de administrar que se encontra documentada nos autos, e tanto não foi objeto de notificação nenhuma notificação sobre concreta alteração que a testemunha senhora Subdiretora-Geral da DGRM afirmou perentoriamente que não comunicou decisão e que não era obrigada a comunicar a decisão que recaíra sobre a pronúncia que a Requerente apresentou oportunamente (cfr resulta dos documentos 185 e 187 do processo instrutor) - é assim que é gerido o bem público!
44. Assim, resultou claro que a Administração não procedeu a concreta alteração durante o ano de 2023, tendo a Requerente operado de acordo com a licença emitida para a Pesca de Arrasto - Malhagem 55-59mm, posteriormente designada Pesca de arrasto dirigida aos crustáceos (malhagem mínima 55mm), o que foi reconhecido na sentença recorrida.
45. Pelo que em 16 de julho de 2023 quando entra em vigor a nova Portaria, a Autora era titular da Licença/autorização de Pesca para "Redes de Arrasto pelo fundo, Arrasto com portas, malha 55mm a 59mm”, facto 16 da PI que de resto é aceite pela Entidade Demandada no seu artigo 6.° da oposição constante a fls 242 e ss dos autos.
46. A referida Portaria determinava uma alteração automática (al. a) do n. 1 do artigo 8.°), ope legis, e sem que tivesse sido notificada decisão administrativa, a Requerente aguardava que até final de novembro de 2023 a DGRM notificasse para o pagamento da taxa anual de renovação (artigo 41.° do DL 73/2020, de 23.09).
47. A Guia de receita emitida DGRM recebida pela Requerente em 20/12/2023, e que pagou, não continha identificação da concreta licença/autorização, cfr resulta do artigo 6.° da PI junto aos autos, e mais uma vez lamenta-se o desconhecimento sistemático da Entidade Demandada perante a realidade que administra!
48. Após contacto da parte da Requerente junto da DGRM em 27.12.2023, foi emitida licença/autorização para o ano de 2024 para a pesca dirigida a peixes, malha mínima 70mm, não que a Requerente abdicasse da licença para a pesca dirigida a crustáceos, mas porque aguardava a que imaginava eminente decisão da Entidade Demandada (veja-se último parágrafo do email constante de fls. 210 do Processo instrutor).
49. A Autora cumpriu o período de defeso ao longo do mês de janeiro de 2024 e regressou à faina, mantendo a Entidade Demandada uma posição de facto dissonante com o Direito, digna do direito administrativo no divã da psicanálise!
50. Como resulta da Portaria de 2023, os regimes jurídicos das licenças em causa são muito distintos, para a pesca dos crustáceos permite uma captura sem limites, já a pesca dirigida aos peixes está reduzida à captura de 30% de crustáceos e a um máximo de 10% de lagostins.
51. E não se diga que a licença/autorização emitida em novembro de 2022 apenas seria válida para o ano de 2023, porquanto o que decorre do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 73/2020, de 23 de setembro, é que uma vez concedida, está sujeita a mera renovação, sendo que a Requerente no ano de 2023 cumpriu os requisitos aí plasmados, nem resulta dos autos nem do PI informação em contrário, sendo que as contraordenações mencionadas pela senhora testemunha da DGRM sempre foram anteriores a 2022.
52. Assim, não só para o ano de 2023, como para o de 2024, e subsequentes, deve ser mantida a autorização/licença.
53. Porque inexiste outra licença/autorização validamente emitida para o A. durante o ano de 2023, e bem assim de 2024, que não seja a da pesca dirigida a crustáceos, malhagem mínima de 55mm, além de que a Entidade Demandada deixou passar o prazo de um ano para proceder a uma eventual revogação/anulação, razão pela qual vem teimar numa mera retificação, pelo que sempre deve ser julgado observado o requisito do fumus boni iuris, o que de resto foi acolhido na sentença recorrida.
54. A Ré empurra com a barriga o que não faz qualquer sentido, invocando um mero lapso retificável, como se desconhecesse o que não pode desconhecer, não se trata de um mero lapso de escrita!
55. A Ré/Recorrente alega que as licenças ficam automaticamente disponíveis no programa BMAR na área do utilizador, parece conformar-se com uma situação em que não seria notificada no SITAF, bastando para o efeito que a Secretaria do Tribunal depositasse a tramitação processual, sem criar o respetivo alerta (!).
56. Como é óbvio, os programas/aplicações informáticos não se podem sobrepor, ignorar, não seguir o procedimento administrativo, e diga-se que não é um programa que automaticamente autoriza a emissão de licença após submissão de uma técnica, no próprio formulário da licença, consta Despacho do seu superior hierárquico!
57. Estaria inventada a fórmula para a Administração Pública voltar à idade média do Direito Administrativo, que era a de proferir Despachos, emitir licenças, e depois, pelas razões que entendesse, vir invocar que afinal era um mero erro, lapso de escrita, retificável, como se os particulares não pudessem nunca confiar na Administração!
58. Não deve igualmente merecer provimento o argumento da Entidade Demandada que invoca que 73 a 79, na medida em que não só não se tratava de um erro/lapso de escrita como o mesmo não é passível da mera retificação, sendo certo que também não procedeu a anulação no prazo legal.
59. Não tendo a Ré/Recorrente emitido validamente licença ao longo do ano de 2023, e no que interessa, aquando da entrada em vigor da Portaria n.° 198/2003, de 11 de julho, deveria ter beneficiado da alteração automática prevista na al. a) do n. 1 do artigo 8.°, ou seja, com a atribuição da licença de malhagem mínima de 55mm.
60. Vem ainda Ré invocar violação do princípio da igualdade, relativamente às demais embarcações, mas veja-se que o princípio da igualdade determina que aquilo que seja igual seja tratado de forma igual, na presente situação, a Autora/Recorrida viu- se numa situação de ter confiado na decisão da Administração, investido, e passados uns meses, ver-se confrontada com uma Administração que, alheia e indiferente às consequências do ato que praticou, acrescenta incerteza, caos, contradição num iter procedimental contrário ao direito administrativo.
61. Além do mais, como ficou também patente a quem assistiu à diligência, a Ré havia adquirido a presente embarcação, porque à data encontrava-se com licença que lhe permitia a pesca de crustáceos, foi reconhecido, inclusive pela Subdiretora-Geral e testemunha I.......... que a RÉ foi precursora deste tipo de pesca em Portugal, e que é das poucas embarcações titulada por jovens nacionais a operar.
62. É por demais evidente que existe uma forte probabilidade de a pretensão formulada no processo principal venha a ser considerada procedente, pelo que deve ser mantida a decisão da sentença recorrida que concluiu pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
63. Ao longo dos pontos 84 a 108, a Ré Recorrente ataca o preenchimento do requisito da ponderação de interesses que a douta sentença recorrida deu como preenchido.
64. A Ré/Apelante invoca a prevalência dos interesses públicos da proteção de valores de natureza ambiental, de preservação de recursos e da biodiversidade do meio marinho, sobre os interesses privados, como se a preocupação e consciência ambiental fossem um exclusivo da Administração, e não uma preocupação também de jovens e mestres Armadores que teimam em manter uma atividade profissional piscatória numa época tecnológica, com preocupações de sustentabilidade e ambientais.
65. O desconhecimento da atividade que regula é tão grande que a Ré/Recorrente alega no seu ponto 88 que a Recorrida nunca ficaria prejudicada de forma irreversível dado que todos estes anos operou com a malhagem mínima de 70mm, podendo pescar crustáceos,
66. Ora, desconsidera a Ré/Recorrente que durante o ano de 2023 fez publicar Portaria que altera de forma significativa as percentagens de crustáceos que a malhagem mínima de 70mm pode agora apanhar.
67. Veja-se no novo regime jurídico, que numa opção legislativa que devia ser escrutinada, a Entidade Demandada ao contrário do que seria expectável, permite às embarcações que pescam com redes de malhagens inferiores (no caso malhagem mínima de 55mm) uma maior liberdade de pesca, entre crustáceos e peixe!
68. E contudo, as redes de malhagem mínima de 70mm passaram a estar condicionadas na pesca de crustáceos, nomeadamente do lagostim, agora reduzido a um máximo de 10%, sendo que de crustáceos 30% da pesca.
69. Como foi aludido pelo jovem Mestre Armador, testemunha B.........., no seu depoimento, a embarcação que opera pauta-se por critério de eficiência, inclusive energética, tendo investido em sensores e portas específicas, por forma a direcionar a sua pesca para espécies e concretos exemplares com maior expressão económica, sendo privilegiado o tamanho, maior, em detrimento do menor, assim respeitando, por exemplo a renovação das espécies.
70. Assim sendo, uma vez no mar da pesca, o sensor que adquiriu, e que não teria adquirido se não pudesse pescar maior percentagem de crustáceos e de lagostim, por exemplo, permite-lhe perceber com maior probabilidade o tamanho dos espécimes antes de decidir capturar, o que tem evitado desperdício, pesca acessórias, e direcionado a pesca para uma captura mais sustentável.
71. A sentença recorrida, fez boa aplicação do direito aos factos apurados, fez finalmente justiça, mostrando que o Direito Administrativo está ao lado das preocupações de sustentabilidade e de legalidade, confirmando tratar-se de um dos mais importantes instrumentos de uma tutela jurisdicional efetiva.
72. Na sentença cautelar recorrida, o tribunal a quo aplicou o direito aos factos, numa interpretação textual, sistemática, racional e hodierna, dai decorrendo que as partes bem compreenderam o sentido e o alcance da decisão recorrida, da qual não resulta procedente nenhum dos vícios assacados pela Ré/Recorrente.
73. Perante o exposto, sempre deve ser mantida a decisão recorrida por manifesta improcedência dos vícios assacados pela Ré/Apelante à douta decisão cautelar proferida em sede de primeira instância.
Termos em que:
1. Por não se verificar as alegadas situações de omissão de pronúncia, não deve ser dado provimento à nulidade da decisão recorrida, mantendo-se o teor da decisão cautelar proferida em primeira instância;
2. Por a Ré/Recorrente não satisfazer o ónus impugnatório, não identificando os concretos meios probatórios, constantes do processo nem os concretos registos/gravação nele realizados, deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.
Sem conceder e por mera cautela de patrocínio,
3. Por manifesta improcedência dos vícios assacados à decisão proferida em sede de primeira instância, não merece provimento o recurso interposto pela RÉ/Apelante, devendo ser mantida a decisão cautelar recorrida.”

O Ministério Público junto do TAC de Lisboa, em representação do Estado Português, apresentou resposta ao recurso concluindo como se segue:
“Pelo exposto, o Réu Estado Português concorda com o decidido pela Mm.ª Juiz quanto à procedência da exceção de ilegitimidade processual passiva do Estado Português e com a sua absolvição da instância”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, no mesmo despacho, o Tribunal se pronunciado no sentido da não verificação da alegada nulidade da sentença por não omissão de pronúncia quanto à invocação da exceção dilatória da falta de indicação dos contrainteressados, arguida pela Recorrente.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso [cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA].
Em sede de alegações o Recorrente imputa nulidade à sentença aduzindo a omissão de pronúncia quanto (i) à exceção dilatória de ilegitimidade por falta de indicação dos contrainteressados, (ii) à falta de especificação de forma articulada dos fundamentos do pedido e (iii) ao erro de escrita alegado que levou à retificação da licença em 22.06.2023 (ponto 4 das alegações). Sucede que, em sede de conclusões, consubstancia essa nulidade apenas por referência a (i) e (iii), não se referindo à falta de especificação de forma articulada dos fundamentos do pedido (ponto A das conclusões).
Ora, porque “são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste” (entre outros, o Ac. do STJ de 6.6.2018, proferido no processo 4691/16.2T8LSB.L1.S1), apenas cabe apreciar a nulidade à luz das questões suscitadas nas conclusões.
Impõe-se, ainda, considerar que o Estado Português, representado pela D.M.M.P., apresentou o que designou de resposta ao recurso interposto pelo Ministério da Agricultura e das Pescas, defendendo a manutenção da decisão no que respeita à sua absolvição da instância por ilegitimidade processual passiva. Sucede que, como emerge das alegações e conclusões de recurso interposto pelo Recorrente, MAP, a sentença recorrida não foi, nessa parte, objeto de recurso, tendo, pois, transitado em julgado. Consequentemente, nada há que a esse respeito apreciar.
Tendo em conta o exposto, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar reconduzem-se a saber se a sentença recorrida padece de,
a. Nulidade por omissão de pronúncia quanto à exceção dilatória de ilegitimidade por falta de indicação dos contrainteressados e ao erro de escrita alegado que levou à retificação da licença em 22.06.2023;
b. Erro de julgamento de facto;
c. Erro de julgamento de direito, quanto a considerarem-se preenchidos os pressupostos de adoção da medida cautelar.

III. Fundamentação de facto

III.1. Na decisão recorrida foi julgada indiciariamente provada a seguinte factualidade:

1. M.........., LDA., (requerente), matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva …….90, é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade piscatória, designadamente à pesca marítima de arrasto, anzois, armadilha e comercialização de pescado. ________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 1 (Certidão do Registo Comercial) junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 24-25 dos autos em paginação eletrónica.

2. A requerente é proprietária da embarcação com o nome «C..........», com o n.º de registo PTSIE-114428-C, e com o n.º de registo comunitário PRT000023187.
________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 2 (Título de Propriedade, datado de 15.02.2022) junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 26-27 dos autos em paginação eletrónica; e documento SITAF a fls. 752-824 dos autos em paginação eletrónica (PA).

3. Em 11.05.2020, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha 65mm a 69mm) (OTB – 03.12), válido de 01.01.2020 a 31.12.2020.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 752-824 dos autos em paginação eletrónica (PA).

4. Em 25.12.2020, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha 65mm a 69mm) (OTB – 03.12), e Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha »=70mm) (OTB – 03.12), válido de 01.01.2021 a 31.12.2021.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 825-873 dos autos em paginação eletrónica (PA).

5. Em 09.12.2021, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha 65mm a 69mm) (OTB – 03.12), válido de 01.01.2022 a 31.12.2022.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 825-873 dos autos em paginação eletrónica (PA).

6. Em 25.10.2022, foi emitida pela DGRM, em nome da requerente, a guia de receita n.º GDR Q2022DGRM5/30158, com a designação Emissão/Renovação – Licença de Embarcações Tipo 6 – Desp. Conjunto DR n.º 260, 2.ª série, de 10/11/1990, para a embarcação referida em (2), com o prazo limite de pagamento a 24.11.2022.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 30-30 dos autos em paginação eletrónica.

7. Em 29.11.2022, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PTSIR-114428-C – PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha 55mm a 59mm) (OTB – 03.12), válido de 01.01.2023 a 31.12.2023.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 28-29 dos autos em paginação eletrónica; e Documento SITAF a fls. 825-873 dos autos em paginação eletrónica (PA).

8. Durante o ano de 2023, a requerente laborou na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima 55mm, de acordo com o Documento Único de Pesca referido em (7).
_______________________________________________________________________________
Facto não controvertido.

9. Durante o ano de 2023, a requerente efetuou, para o exercício da respetiva atividade económica, o investimento/despesa que se passa a discriminar:
9.1 Fatura n.º 0004, datada de 03.01.2023, no valor de € 21.300,00, referente à aquisição de portas para redes – Cf. Documento SITAF a fls. 608-609 dos autos em paginação eletrónica.
9.2 Fatura n.º 410277036, datada de 30.01.2023, no valor de € 9.400,00, referente à aquisição de cabo aço para crustáceos em profundidade – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.3 Fatura n.º FAC 19/1668, datada de 07.02.2023, no valor de € 3.470,00, referente à aquisição de chapas para o convés do barco – Cf. Documento SITAF a fls. 612-618 e 678-679 dos autos em paginação eletrónica.
9.4 Fatura n.º 2023/34, datada de 09.02.2023, no valor de € 51.688,00, referente à aquisição de material elétrico / sensor – Cf. Documento SITAF a fls. 610-611 e 675-676 dos autos em paginação eletrónica.
9.5 Fatura n.º 230020, datada de 14.02.2023, no valor de € 2.020,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.6 Fatura n.º FAC SC/10123, datada de 01.03.2023, no valor de € 1.571,40, referente aos trabalhos de alteração da embarcação – Cf. Documento SITAF a fls. 612-618 dos autos em paginação eletrónica.
9.7 Fatura n.º 230035, datada de 09.03.2023, no valor de € 1.151,61, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.8 Fatura n.º 230057, datada de 03.04.2023, no valor de € 2.274,49, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.9 Fatura n.º 00291, datada de 14.04.2023, no valor de € 470,00, referente aos trabalhos de reparação da embarcação – Cf. Documento SITAF a fls. 619-620 e 684-684 dos autos em paginação eletrónica.
9.10 Fatura n.º 00290, datada de 14.04.2023, no valor de € 7.500,00, referente à aquisição de rede – Cf. Documento SITAF a fls. 619-620 e 683-683 dos autos em paginação eletrónica.
9.11 Fatura n.º 230074, datada de 08.05.2023, no valor de € 1.930,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.12 Fatura n.º 230092, datada de 08.06.2023, no valor de € 1.891,41, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.13 Fatura n.º 230104, datada de 16.06.2023, no valor de € 973,95, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.14 Fatura n.º 230112, datada de 29.06.2023, no valor de € 148,36, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.15 Fatura n.º 230128, datada de 04.07.2023, no valor de € 2.550,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.16 Fatura n.º 230140, datada de 21.07.2023, no valor de € 219,10, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.17 Fatura n.º 230151, datada de 08.08.2023, no valor de € 2.655,77, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.18 Fatura n.º 230175, datada de 05.09.2023, no valor de € 3.100,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.19 Fatura n.º 230181, datada de 08.09.2023, no valor de € 10.250,00, referente à aquisição de portas para redes – Cf. Documento SITAF a fls. 608-609 dos autos em paginação eletrónica.
9.20 Fatura n.º 202300283, datada de 22.09.2023, no valor de € 27.043,00, referente à aquisição de grua para tirar as redes – Cf. Documento SITAF a fls. 642-642 dos autos em paginação eletrónica.
9.21 Fatura n.º 230197, datada de 13.10.2023, no valor de € 2.820,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.22 Fatura n.º 230207, datada de 10.10.2023, no valor de € 1.096,00, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.23 Fatura n.º 230214, datada de 06.11.2023, no valor de € 1.950,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.24 Fatura n.º 410320631, datada de 10.11.2023, no valor de € 5.620,00, referente à aquisição de cabo aço – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.25 Fatura n.º 410320630, datada de 10.11.2023, no valor de € 5.620,00, referente à aquisição de cabo aço – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.26 Fatura n.º 410320629, datada de 10.11.2023, no valor de € 14.050,00, referente à aquisição de cabo aço – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.27 Fatura n.º 230235, datada de 04.12.2023, no valor de € 2.118,25, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
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Tudo conjugado ainda com a prova por declarações de parte, prestada pelo Sr. B.........., pescador-armador de profissão, sócio da empresa requerente e mestre da embarcação, e ainda pelo depoimento do Sr. P.........., contabilista da empresa requerente.

10. Em 22.06.2023, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PTSIE-114428-C – PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha 65mm a 69mm) (OTB – 03.12), e Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (Malha »=70mm) (OTB – 03.12), válido de 22.06.2023 a 31.12.2023.
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Cf. Documento SITAF a fls. 825-873 dos autos em paginação eletrónica (PA).

11. Em 17.07.2023, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PTSIE-114428-C – PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Redes de arrastar; Redes de arrasto pelo fundo; Arrasto com portas; (malhagem mínima 65mm), válido de 17.07.2023 a 31.12.2023.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 825-873 dos autos em paginação eletrónica (PA).

12. Em 18.08.2023, a DGRM remeteu à requerente o Ofício n.º 5308/2023/DRI/18-08-2023, com o Assunto: Anulação de autorização de pesca com arte de arrasto com malhagem 55-59mm - C.......... - PRT000023187, do teor que se passa a reproduzir:

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, notifica-se V.Exa, em cumprimento do disposto nos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo, que é intenção desta Direção Geral, anular a autorização concedida, por erro da Administração, à embarcação C.........., PRT000023187, com o conjunto de identificação PTS1E-114428-C, para pesca com arte de arrasto com malhagem 55-59mm.
Tal como havia já sido comunicado em tempo, com o indeferimento da pretensão da titular da licença, apresentada em 20 de julho de 2020, considera-se que a embarcação em causa não reúne condições para a atribuição da autorização para pesca com arte de arrasto com malhagem 55-59 mm, uma vez que a mesma sempre constou do conjunto de embarcações autorizadas para modalidade de arrasto de peixe com malhagem de 65-69 mm e >= a 70 mm, nos termos da Portaria n.º 1102-E/2020, de 22 de novembro, conforme ofício (S/4290/2022, de 21/02/2020) que comunica a V.Exa. as artes/malhagens passíveis de licenciamento no contexto da autorização para aquisição da embarcação em causa. Tendo em conta que não houve qualquer alteração das circunstâncias que justifique a atribuição desta autorização e que a mesma se deveu a um erro da Administração, é intenção desta Direção Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º e n.º 1 do artigo 174.º do Código de Procedimento Administrativo, proceder à anulação da autorização em questão.
Caso pretenda pronunciar-se sobre o sentido da intenção ora notificada e bem assim sobre todas as questões com interesse para a decisão final, em matéria de facto e de direito, pode fazê-lo por escrito, dispondo para o efeito de um prazo de 10 dias, a contar nos termos do artigo 87.º do CPA.
________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 9 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 41-42 dos autos em paginação eletrónica; e Documento SITAF a fls. 876-911 dos autos em paginação eletrónica (PA) (sublinhado da nossa responsabilidade).

13. O correio eletrónico remetido em 18.09.2023 11:23, por «Tânia Alexandre», para «DGRM», com o Assunto: AUTORIZAÇÃO DE PESCA COM ARTE DE ARRASTO – C.......... – PRT000023187 – Pedido de certidão de processo instrutor/administrativo e prorrogação de prazo, é do teor que parcialmente se passa a reproduzir:

(…)
Tendo em vista a emissão de pronúncia, para a qual se torna fundamental a disponibilização de todo o processo administrativo/instrutor, mais se requer a prorrogação do prazo de 10 dias úteis concedido, o qual apenas se deve iniciar após a disponibilização da solicitada documentação.
________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 10 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 43-47 dos autos em paginação eletrónica; e Documento SITAF a fls. 876-911 dos autos em paginação eletrónica (PA).

14. Em 22.09.2023, a requerente foi informada que pedido referido em (13) foi deferido.
________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 10 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 43-47 dos autos em paginação eletrónica.

15. Em 13.10.2023, a requerente apresentou (resposta) à comunicação referida em (12), nos termos e com os fundamentos aí constantes, tendo requerido:

1) que a embarcação C.......... da aqui Requerente seja licenciada com a classe de malhagem 55-59mm; e que em 2024 deve manter se o licenciamento para o crustáceo.
2) À cautela, caso seja mantido o sentido da decisão por V. Exa., sempre se ressalva que com a apresentação do presente requerimento, a Requerente não abdica do exercício pleno do seu direito de defesa desde já requerendo a prorrogação do prazo de 10 dias úteis (a iniciar após a disponibilização do processo instrutor) pelo período equivalente àquele que tiver demorado a respetiva disponibilização.
______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 11 e 12 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 48-50 e 51-51 (respetivamente) dos autos em paginação eletrónica; e Documento SITAF a fls. 876-911 dos autos em paginação eletrónica (PA).

16. Em 18.10.2023, a DGRM disponibilizou à requerente certidão do processo administrativo da embarcação C.........., PRT000023187, em formato digital.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 13 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 52-56 dos autos em paginação eletrónica; documento SITAF a fls. 86-135 dos autos em paginação eletrónica; e documento SITAF a fls. 876-911 dos autos em paginação eletrónica (PA) / correio eletrónico de 18.10.2023 18:25 (1/3 do processo administrativo), e correio eletrónico de 18.10.2023 23:48 e de 09.11.2023 18:27 (2/3 e 3/3 do processo administrativo recebido pela requerente a 09.11.2023, conforme teor do respetivo correio eletrónico, No seguimento da nossa conversa telefónica e dado que referiu não ter recebido a totalidade dos ficheiros da Certidão de processo administrativo, junto se envia novamente.

17. O correio eletrónico remetido em 31.10.2023 16:17, por «A.........», para «c...@sapo.pt», com o Assunto: Audiência de interessados - intenção de indeferimento, é do teor que se passa a reproduzir:

Caro(a) M........, LDA.,
No âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, a DGRM deu início ao procedimento de renovação automática da licença de pesca titulada por V.ª Ex.ª, todavia constatou-se que para que opere a referida renovação, não reúne as seguintes condições:
- PRTO00023187 - C.......... - PTSIE-114428-C
- Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/2336, de 14 de dezembro, a autorização para pescar em profundidade abaixo dos 800 m não será renovada.
Assim, para efeitos e termos do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, fica V. Exa, desde já, notificado(a) de que existe a intenção de não renovação da referida autorização, dispondo do prazo de 10 dias úteis, para efeitos do cumprimento do exercício do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 876-911 dos autos em paginação eletrónica (PA).

18. Em 22.11.2023, a requerente apresentou (nova resposta) à comunicação referida em (12), nos termos e com os fundamentos aí constantes, tendo requerido:

1) A disponibilização do processo instrutor na versão integral, nomeadamente na medida em que se afigura um lapso documental entre as fls. 99 e 100, não resultando do processo a vicissitude e a concreta determinação que conduziu à emissão dos documentos de fls. 100 a 103, e bem assim da documentação documental requerida ao longo do requerimento;
2) Nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do CPA; a realização de diligência probatórias complementares, no acaso a audição presencial dos gerentes e amadores B........ e H........, a agendar em data da conveniência do serviço, por se mostrarem relevantes e necessária para a prova de;
3) Que seja mantida a licença emitida em 29/11/2022 A M.........., Lda. embarcação C.......... com a classe de malhagem 55-59mm; e, por conseguinte, que em 2024 seja mantido o licenciamento para o crustáceo, a saber a licença mínima de 55mm.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 17 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 60-73 e 74-74 dos autos em paginação eletrónica; e documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA).

19. Em 20.12.2023, foi emitida pela DGRM, em nome da requerente, a guia de receita n.º GDR Q2023DGRM5/3675, com a designação Emissão/Renovação – Licença de Embarcações Tipo 6 – Desp. Conjunto DR n.º 260, 2.ª série, de 10/11/1990, para a embarcação referida em (2), com o prazo limite de pagamento a 19.01.2024.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 6 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 36-36 dos autos em paginação eletrónica.

20. Em 22.12.2023 13:00:05, foi emitida/enviada, pela DGRM para a requerente, uma Notificação Genérica, por E-mail, com a designação Pedido do BMar PT20231PCM006725701 - Renovação automática – Continente, do teor que se passa a reproduzir:

Caro(a),
Foi emitida uma notificação no BMar - Balcão Eletrónico do Mar, no âmbito do seu pedido de Renovação automática - Continente com o n.º PT2023|PCM006725701.
Devidamente notificado da intenção de não renovação da autorização para pescar em profundidade abaixo dos 800m em 31/10/23, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, não apresentou factos ou razões que levassem à alteração da intenção da decisão então comunicada.
Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 114.º, 152.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa. que, não será renovada a autorização para pescar em profundidade abaixo dos 800m, nos termos do nº 4 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/2336, de 14 de dezembro.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa BMar
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA) (sublinhado da nossa responsabilidade).

21. Em 22.12.2023, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PTSIE-114428-C – PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Arrasto de fundo; com portas; pesca dirigida a peixes (malhagem 65mm) (OTB – 03.12), válido de 01.01.2024 a 31.12.2024.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 7 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 37-38 dos autos em paginação eletrónica; e documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA).

22. Em 24.12.2023 07:29:34, foi emitida/enviada, pela DGRM para a requerente, uma Notificação de Deferimento de Pedido de Renovação Automática de Licenças de Pesca, por E-mail, com a designação Pedido do BMar PT20231PCM006725701 - Renovação automática – Continente, do teor que parcialmente se passa a reproduzir:

Caro(a) Senhor(a) M........, LDA,
Analisado o pedido de Renovação automática - Continente n.º PT2023|PCM006725701 (Embarcação PRTO00023187 PTSIE-114428 - CC..........) informa-se que o mesmo foi deferido, tendo sido emitido o Documento com a seguinte ref.ª PT20230DUP007054101.
O Documento Único de Pesca emitido substituí eventuais versões anteriores do documento.
(…)
Com os melhores cumprimentos,
A equipa BMar
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA) (sublinhado da nossa responsabilidade).

23. O correio eletrónico remetido em 27.12.2023 16:17, por «Cristina Rosa», para «A.........; I..........», com o Assunto: FW: EMBARCAÇÃO ‘C..........’ PRT00023187 - LICENCIAMENTO 2024, é do teor que se passa a reproduzir:

O C.......... recebeu licença de malhagem mínima 65 mm que era a que constava da licença válida.
O Sr. R........ ligou a dizer que ele não consegue pescar com essa malhagem porque captura peixes de fundo e por isso tem de ter malhagem 70mm. Por favor emitir sem custos nova licença para 70 mm.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA).

24. Em 27.12.2023, a DGRM emitiu o Documento Único de Pesca com o n.º PTSIE-114428-C – PRT000023187, em nome da embarcação referida em (2), da propriedade da requerente, para a região do PT - Continente, para a arte Arrasto de fundo; com portas; pesca dirigida a peixes (malhagem mínima de 70mm) (OTB – 03.12), válido de 01.01.2024 a 31.12.2024.
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento n.º 8 junto com o requerimento inicial, que consta do documento SITAF a fls. 41-42 dos autos em paginação eletrónica.

25. Em 28.12.2023 05:27:57, foi emitida/enviada, pela DGRM para a requerente, uma Notificação Genérica, com a designação Pedido do BMar PT20231PCM006725701 - Renovação automática – Continente, do teor que parcialmente se passa a reproduzir:

Caro(a)
Foi emitida uma notificação no BMar - Balcão Eletrónico do Mar, no âmbito do seu pedido de alteração de malhagem para a embarcação ‘C..........’ PTSIE-114428-C PRT000023187 o mesmo foi autorizado e emitida nova licença PT20230DUP007109301.
Com os melhores cumprimentos,
A equipa BMar
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
_______________________________________________________________________________
Cf. Documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA).

26. Em 15.02.2024, a DGRM remeteu à requerente o Ofício n.º 983/2024/DRI, com o Assunto: Retificação da licença para o ano 2023 - embarcação de pesca C.......... PRT000023187, do teor que se passa a reproduzir:

Na sequência do n/ ofício com saída DGRM-S/8841/2023, de 15/09/2023, que deu origem ao requerimento apresentado por V. Exa. sob a entrada DGRM-E/18369/2023, de 18/10/2023, cumpre-nos clarificar o que o conteúdo da citada notificação deve ser entendida unicamente para os efeitos do disposto no artigo 174.° do Código de Procedimento Administrativo, admitindo-se que a remissão para os artigos 121.°, 122.° e 168.° do mesmo diploma, quanto à audiência dos interessados e anulação administrativa do ato, respetivamente, foram ali erradamente efetuadas. Com efeito, a notificação em apreço, conforme resulta da Informação que assegura o respetivo enquadramento - a qual foi oportunamente levada ao conhecimento de V. Exa em resposta ao pedido de acesso ao processo administrativo - pretendia, tão só, dar conhecimento quanto à já operada retificação do ato, fundada num erro material na expressão da vontade da Administração, a qual em conformidade com a lei foi promovida pela forma usada para a prática do ato retificado. Assim, confirmando-se a retificação, a licença e suas ulteriores renovações, manter-se-ão nos exatos termos em que a mesma foi atribuída.
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Cf. documento SITAF a fls. 490-492 e 493-493 dos autos em paginação eletrónica (sublinhado da nossa responsabilidade); e documento SITAF a fls. 912-974 dos autos em paginação eletrónica (PA).”

III.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“Não existem factos indiciariamente não provados, e nada mais foi provado, com interesse para a decisão do presente processo cautelar.”

III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:

“Na determinação do elenco dos factos considerados indiciariamente provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, e o respetivo PA, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
A respeito do(s) facto(s) que se levaram ao ponto (9) do probatório, para além da prova documental junta aos autos, foram determinantes, porque elucidativas, as declarações de parte tomadas do Sr. B..........(parte), e o depoimento do Dr. P.......... (contabilista da requerente).
Ambos se afiguraram ao Tribunal seguros, detalhados e credíveis.
Em concreto, o Sr. B..........esclareceu o descritivo de cada fatura, é dizer esclareceu a que respeita cada uma das faturas em causa, e o Dr. P.......... confirmou o pagamento pela requerente da cada uma das faturas em causa.
Com o que, tudo sopesado, convenceram este Tribunal.”

IV. Fundamentação de direito

1. Da nulidade por omissão de pronúncia


O Recorrente, Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), imputa à sentença nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sustentando que o Tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre a exceção dilatória de ilegitimidade por falta de indicação dos contrainteressados, a falta de especificação de forma articulada dos fundamentos do pedido [al. g) do n.º 3 do artigo 114.º do CCP] e o erro de escrita que levou à retificação da licença em 22.06.2023.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer”.
A nulidade da sentença a que se refere este normativo verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Isto é, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições ou na defesa das teses em presença.
Isto posto, atente-se que foi apenas no âmbito das alegações, apresentadas em cumprimento do despacho proferido pelo Tribunal a quo na audiência instrutória realizada em 3.4.2024 (fls. 1071 dos autos), e não da oposição, que o Recorrente sustentou que “o requerimento cautelar apresentado pela Requerente apresenta-se com deficiências porquanto não indica a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar [alínea d) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA] […], o que leva ao indeferimento da providência em decisão de mérito. Aliás, no primeiro caso, a omissão do despacho de aperfeiçoamento gera uma nulidade processual, visto que se trata, dado o seu caráter de vinculatividade, da omissão de uma formalidade que a lei prescreve e cuja omissão pode influir no exame e na decisão da causa.” (págs. 1 e 2 das alegações a fls. 1030 dos autos).
Ora, estamos no âmbito de uma providência cautelar em que, ao abrigo dos artigos 117.º, n.º 1, 118.º, n.º 1 e, por aplicação extensiva, 83.º, n.º 1 a 3 do CPTA, é na oposição que deve ser deduzida toda a defesa pelo requerido.
A ação cautelar não prevê, nem admite - salvo quando esteja em causa a garantia do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) –, a apresentação pelas partes de outros articulados além do requerimento inicial e da oposição. Não havendo, igualmente, lugar a alegações (orais ou escritas) porquanto, nos termos conjugados dos artigos 118.º, n.º 1 e 3 e 119.º, n.º 1 do CPTA, à produção de prova – quando a esta haja lugar – segue-se a decisão, não sendo aplicável o disposto nos artigos 91.º, n.º 3 al. e) ou 91.º-A do CPTA.
Sem prejuízo, embora nos presentes o Tribunal a quo tenha proferido despacho, indicando fazê-lo ao abrigo do artigo 7.º-A do CPTA, admitindo a apresentação de alegações escritas, o certo é que estas não se destinam a permitir às partes suscitar exceções ou invocar nulidades processuais que não deduziram atempadamente, ou seja, respetivamente, no âmbito da oposição ou no prazo legalmente previsto (art.º 36.º, n.º 4 do CPTA conjugado com o artigo 199.º do CPC).
Isto é, se o Recorrente/Requerido entendia verificar-se a exceção de ilegitimidade passiva por falta de indicação de contrainteressados era em sede de oposição que deveria aduzir tal defesa.
Não o tendo feito na oposição, mas apenas em sede de alegações produzidas na sequência da diligência instrutória realizada, não recaía sobre o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre tal matéria de exceção e, como tal, não existe qualquer omissão de pronúncia a esse respeito.
No que respeita à omissão de pronúncia decorrente da alegada circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o erro de escrita que levou à retificação da licença em 22.06.2023, cumpre dar nota que, no âmbito cautelar, e no que respeita ao mérito da causa, as questões a decidir pelo tribunal respeitam à verificação (ou não) do preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de adoção da medida cautelar requerida e que, nos termos do art.º 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, correspondem (i) à verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) à probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Refira-se que a Recorrida/Requerente para fundar a aparência do bom direito alegou, em síntese, que detendo a sua embarcação “C..........”, para o ano de 2023 e à data de entrada em vigor da Portaria 198/2023, de 11 de julho, licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima 55mm a 59mm, tem direito à sua renovação com tal malhagem [nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 198/2023 e do n.º 2, in fine, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro], não se conformando com a emissão de licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas, dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm.
E o Requerido/Recorrente, visando afastar o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, além do mais, argumentou que a embarcação «C..........» nunca deteve licença para “arrasto com portas de classes de malhagem 55-59”, incluindo para o ano de 2023 e à data de entrada em vigor da Portaria 198/2003, porquanto teria resultado de um erro a inserção no sistema da classe de malhagem de 55-59 mm, em vez da malhagem de 65-69 mm que constava das licenças anteriormente emitidas. Pelo que, aquando da deteção do erro em 22.6.2023, a licença foi objeto de retificação – e não anulada - e comunicada essa retificação à Requerente/Recorrida.
Na sentença recorrida o Tribunal apreciou o preenchimento do requisito do fumus boni iuris entendendo, em suma, que, “[n]ão obstante a DGRM ter emitido novas licenças em 22.06.2023 e em 17.07.2023, (Cf. pontos (10) e (11) do probatório), com redes de malhagem diferente da que antecede, certo é que a requerente nunca foi validamente notificada das licenças em causa” (fls. 29), pelo que, resultando do probatório que, no ano de 2023 e à data da entrada Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, “a requerente era titular da licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima 55mm a 59mm” (fls. 28 a 30), ao emitir a licença para o ano de 2024 com a malhagem mínima de 65 mm “a DGRM violou objetivamente o comando legal do artigo 8.º n.º 1 alínea a) da Portaria n.º 198/2023, de 11/07” (fls. 30).
Não existe aqui qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto o Tribunal conheceu das questões que foram submetidas à sua apreciação, concretamente aferir do preenchimento (ou não) do requisito de adoção da medida cautelar solicitada.
A alegação de que a emissão da licença com a malhagem de 55 mm teria resultado de um erro e, consequentemente, a licença de 22.6.2023 consubstancia uma mera retificação e não anulação daquela, configuram argumentos ou razões que, nos termos suscitados pelo Recorrente, obstam ao direito à licença com a malhagem de 55 mm reclamado pela Requerente/Recorrida. E, assim sendo, ainda que se entendesse existir falta de referência na sentença a tal argumento tal não consubstancia omissão de pronúncia.
Sem prejuízo, adiante-se que, de forma expressa, a fls. 29 da sentença o Tribunal a quo qualifica como nova licença a emitida em 22.6.2023, assim afastando o argumento da retificação desenvolvido pela Recorrente. Ou seja, emitiu pronúncia sobre tal questão, embora em sentido divergente da posição do Requerido/Recorrente.
Em face do exposto, cabe concluir que a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia.

2. Do erro de julgamento de facto


O Recorrente imputa, ainda, à sentença o erro de julgamento de facto quanto a ter sido dado como provado no ponto 9 do probatório que no ano de 2023 a requerente efetuou, para o exercício da respetiva atividade económica, os investimentos/despesas discriminados nas faturas elencadas com base na conjugação do depoimento do contabilista com as faturas. Entende que a demonstração da efetiva realização da despesa depende do meio de prova correspondente aos documentos de suporte da despesa (recibos, documentos de quitação e comprovativos de pagamento).
Embora erroneamente em sede de imputação de erro de julgamento de direito (pontos 48 e 51 das alegações e M e O das conclusões de recurso), sustenta, também, o erro de julgamento (de facto) quanto a esse ponto 9, na alegação de que dos depoimentos de P.......... e B..........não resultou confirmado o pagamento pela Recorrida de cada uma das faturas constantes do ponto 9 do probatório.
Ademais, também nessa sede invoca - o que, na realidade, consubstancia a imputação à sentença de erro de julgamento de facto -,
(a) Nos pontos 39 e 41 das alegações e I das conclusões, que das declarações prestadas pelo representante legal da Recorrida e pelo seu contabilista resultou que a mesma beneficia de uma situação financeira estável;
(b) No ponto 47 das alegações e L das conclusões, que os “documentos que juntou, nalguns casos só faturas noutros faturas/recibos - sem os correspondentes comprovativos de pagamento não são suficientes para se dar como provado que a Recorrida, por causa, da diferente malhagem licenciada se viu obrigada a fazer um investimento avultado e que de outra forma não poderia laborar”;
(c) Nos pontos 50, 52 a 54 das alegações e N, P e Q das conclusões, que do depoimento da testemunha Dra. I.........., que o Tribunal sem fundamentar desvalorizou, resultam provados factos importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente que (i) os equipamentos que a Recorrida alega ter adquirido se são novos não necessitariam de reparação, (ii) o equipamento investido pela Recorrida pode ser aproveitado para a modalidade de arrasto de peixe com malhagem de 65-69 mm, (iii) os armadores podem sempre adquirir novos equipamentos para a remodelação da frota pesqueira mesmo que mantenham a mesma arte e modalidade de pesca, (iv) a Recorrida, no período de 2019 a 2022 (com autorização para pesca dirigida a peixe), descarregou mais crustáceos que os restantes pescadores e capturou mais crustáceos que no ano de 2023 (ainda a utilizar a autorização de pesca dirigida a crustáceos).
Coloca-se a questão de saber se, tal como invoca a Requerente/Recorrida nas contra-alegações, o recurso da matéria de facto deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, designadamente o contido na al. b) desse dispositivo, questão que, ademais, é de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem, na medida em que o incumprimento pelo Recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC).
Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “ b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR);
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC], entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Já no que respeita aos ónus da impugnação secundários, que são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art.º 640.º do CPC, em que se consagra a obrigação do recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação de provas que tenham sido gravada, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, considera-se que, embora a observância desse ónus deva ser apreciado à luz do enunciado critério de rigor, não convém exponenciar esse critério ao ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”- cfr. Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs;” (Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Importa, ainda, considerar que «[a] inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade» (Ac. do STA de 3.11.2022, proferido no processo com o n.º 118/10.1BEPNF).
No que respeita ao ponto 9 dos factos provados, não se questiona que se mostram cumpridos os ónus a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, visto que o Recorrente indica que considera ter sido incorretamente dado como provado o ponto 9 dos factos provados, e, bem assim, indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto, concretamente, que a matéria inscrita em 9 deve ser dada como não provada.
Também quanto a este ponto 9 o cumprimento do ónus impugnatório inscrito em b) do artigo 640.º, n.º 1 do CPC deve ser compreendido no particularizado contexto em que é denunciado o erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser conformado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto significa que, estando em causa a alegação de que um determinado facto não poderia ser dado como provado, mostra-se adequada a invocação de que, à míngua de prova documental correspondente à quitação ou comprovativo da transferência dos fundos financeiros, os meios de prova considerados pelo Tribunal a quo – fatura, prova testemunhal e prova por declarações de parte - não permitem a demonstração desse facto.
Contudo, já o mesmo não sucede quanto à invocação do erro de julgamento sustentado na alegação de que do depoimento de P.......... e das declarações de parte B..........não resultou confirmado o pagamento pela Recorrida de cada uma das faturas constantes do ponto 9 do probatório (pontos 48 e 51 das alegações e M e O das conclusões de recurso), porquanto a este respeito não se mostra, minimamente, cumprido o ónus impugnação secundário a que se refere a al. a) do artigo 640.º, n.º 2 do CPC.
Recorde-se que não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art.º 640.º, do CPC o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1).
O Recorrente, embora referencie que os concretos meios de prova – prova testemunhal e por declarações de parte – não permitem demonstrar a factualidade inscrita em 9, não indica o início e o termo do depoimento da testemunha e das declarações de parte na gravação operada, tão pouco transcreve os excertos tidos como relevantes para o julgamento do objeto do recurso. Donde, não cumpre o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, alínea a), do CPC, impondo-se, nesta parte, concluir pela rejeição do recurso da matéria de facto.
E o mesmo sucede quanto ao erro de julgamento de facto nos termos inscritos nos pontos 39, 41, 47, 50 e 52 a 54 das alegações e conclusões I, L, N, P e Q, a que supra nos referimos em (a) a (c), cumprindo, também a este respeito, rejeitar o recurso.
Com efeito, quanto a (a) a (c) não só não concretiza quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a decisão que entende dever ser proferida, como procede a uma referência genérica às declarações de parte e à prova testemunhal realizada, não cumprindo com os ónus a que se reporta o n.º 1 do artigo 640.º, nem a al. a) do n.º 2 do mesmo dispositivo.
Sem prejuízo, como dissemos, entendem-se cumpridos os ónus impugnatórios no que respeita a considerar erroneamente provado o ponto 9 sustentado na alegação de que a demonstração do pagamento dos bens fornecidos ou serviços prestados à Recorrida não se basta com a fatura e a prova testemunhal e por declarações de partes, dependendo da existência do suporte probatório documental correspondente a documento de quitação ou recibo.
A este respeito incumbe, em primeiro lugar, dar nota que em sede cautelar a prova é sumária [artigo 114.º, n.º 1 al. g) do CPTA], legitimando-se um juízo perfunctório e indiciário da prova produzida. Assim, relativamente aos factos que sustentam a pretensão, exige-se uma simples justificação, ou seja, uma prova sumária, superficial, perfunctória (prova simplesmente informatória, como refere Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 193), não se exigindo a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo,
Em segundo lugar, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto (entre outros, Ac. do TCA Norte de 25.2.2022, proferido no processo 00222/21.0BEMDL).
Conforme resulta da fundamentação de facto o Tribunal a quo considerou indiciariamente provado que a Requerente realizou, no ano de 2023, as despesas que aí elencou, conjugando a prova documental que indicou em cada um dos pontos 9.1. a 9.27, com as declarações de parte de B..........e o depoimento da testemunha P.........., cuja razão de ciência atribuiu ao facto de exercer as funções de contabilista da Requerente. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção aduzindo que

“Ambos se afiguraram ao Tribunal seguros, detalhados e credíveis.
Em concreto, o Sr. B..........esclareceu o descritivo de cada fatura, é dizer esclareceu a que respeita cada uma das faturas em causa, e o Dr. P.......... confirmou o pagamento pela requerente da cada uma das faturas em causa.”

Note-se que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excetuando-se os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, só possam ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, por documentos, acordo ou confissão.
Correspondendo o documento de quitação ou recibo a um documento particular onde o credor declara que recebeu a prestação, rege, quanto à sua força probatória, o art.º 376.º do CC. Assim tal documento faz prova plena no que respeita às declarações contrárias aos interesses do declarante, sem prejuízo da indivisibilidade de tais declarações, entendendo-se que a prova plena se reporta à materialidade das declarações e não à exatidão do conteúdo destas, podendo, quanta a esta, o autor do documento produzir livremente prova (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.1.2009, proc. 2793/08-1).
O que significa que, quando reconhecida ou não impugnada pela parte contrária a autoria do documento, não se questionando a materialidade e exatidão das declarações contidas no recibo ou documento de quitação, o recibo faz prova quanto à realidade do pagamento.
O mesmo se podendo considerar do comprovativo de realização de transferência bancária, que titula uma ordem emitida ao banco para que determinado montante, em conta do ordenante (conta-origem), seja transferido para outra conta bancária (conta-destino), que, sendo a sua força probatória apreciada livremente pelo Tribunal (artigo 366.º do CC), quando não questionada a sua genuinidade, configura um meio probatório apto a constituir a base da convicção do julgador.
Contudo, cumpre notar que, nos termos do artigo 392.º do CC, a prova por testemunhas é admissível em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada, prevendo-se nos artigos 393.º e 394.º do CC as situações de inadmissibilidade de prova testemunhal, designadamente factos cuja prova só pode ser feita por documentos, ou factos contrários a outros, constantes em documentos ou complementares destes. Refira-se que o artigo 395.º do CC estabelece que as disposições que regulam a inadmissibilidade da prova testemunhal são aplicáveis ao cumprimento.
Também ao abrigo do artigo 466.º, n.º 3 do CPC, no segmento em que não constituem confissão, as declarações de parte são – na definição legal – livremente apreciadas. A respeito dos parâmetros de valoração e função das declarações de parte, escreveu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.4.2017, proferido no processo 18591/15.0T8SNT.L1-7, que “(i) no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.
Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.”.
Ora, no que respeita à demonstração do pagamento dos serviços prestados e bens fornecidos à Requerente/Recorrida, impõe-se considerar que não estamos perante um caso em que apenas é admissível a prova documental, designadamente nos termos do artigo 394.º, n.º 1 do CC. Isto é, não estando provado que os contratos que subjazem às transações tituladas pelas faturas tenham sido reduzidos a escrito, inexiste documento que inviabilize a produção de prova testemunhal acerca de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, razão pela qual, é inaplicável o disposto no n.º 1 do art.º 394.º do CC (cf. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa 16.10.2008, processo n.º 6239/08).
Ou seja, sendo admissível a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, para nestes autos fazer prova do pagamento, em princípio, nada obsta a que o Tribunal valore livremente os depoimentos e declarações prestadas para o efeito de, perfunctoriamente, dar como provada a factualidade inscrita em 9. Ponto é que esses depoimentos e declarações recolham, na conjugação da prova produzida, sustentação suficiente que permita dar como provado o pagamento.
Ora, opostamente ao alegado pelo Recorrente, basta atentar nos documentos considerados pelo Tribunal a quo e constantes dos autos, para se verificar que, salvo quanto às despesas referenciadas em 9.1, 9.2, 9.19, 9.20 e 9.24 a 9.26 relativamente às quais o Tribunal a quo apenas considerou o documento correspondente à fatura, todas as demais despesas mostram-se provadas pelo recibo e/ou pelo comprovativo de transferência bancária. Isto é, existe o suporte probatório documental, concretamente o recibo - que, como é sabido, consiste num documento particular comprovativo de pagamento – e o comprovativo de transferência bancária entre a conta titulada pela Requerente e a conta titulada pelo fornecedor - que confirma a transferência dos fundos -, que, no próprio entender do Recorrente, constitui elemento probatório apto a demonstrar a efetivação das despesas.
Ou seja, excetuadas as despesas referenciadas em 9.1, 9.2, 9.19, 9.20 e 9.24 a 9.26, quanto às restantes discriminadas naquele ponto 9 a prova documental existente, consubstanciada na fatura e no correspondente documento de quitação (recibo) e/ou comprovativo que revela a transferência dos fundos financeiros, detém aptidão suficiente a comprovar que no ano de 2023 – a que se reporta a correspondente fatura - a requerente efetuou aquela despesa, no sentido de que despendeu os correspondentes meios financeiros.
Já no que respeita às despesas referenciadas em 9.1, 9.2, 9.19, 9.20 e 9.24 a 9.26, como dissemos, em princípio mostra-se admissível para a demonstração do pagamento a prova testemunhal e por declarações de parte. Contudo, cumpre notar que a este respeito, considerando que a fatura não titula o pagamento e que, como resulta da fundamentação de facto, em sede de declarações de parte, esta apenas “esclareceu o descritivo de cada fatura, é dizer esclareceu a que respeita cada uma das faturas em causa”, verifica-se que o Tribunal a quo firmou a sua convicção tão só no depoimento da testemunha, P.........., contabilista da Requerente que, no seu entender, “confirmou o pagamento pela requerente da cada uma das faturas em causa”.
Embora a prova da realização da despesa não se faça apenas por via documental, concretamente pelo documento de quitação ou comprovativo dos meios de pagamento, o certo é que, podendo a convicção advir ao Tribunal em face de outros meios de prova, estes devem, em termos perfunctórios, gerar um patamar de convencimento no julgador.
Ora, num contexto em que, por um lado, não foi alegado que os pagamentos ocorressem por meios monetários, em que, por outro, a Requerente/Recorrida é uma pessoa coletiva sujeita a um conjunto de obrigações legais em termos contabilísticos e fiscais que visam a comprovação de custos e, ainda, em que relativamente à maioria dos encargos se verifica que as despesas se mostram dotadas do correspondente documento de quitação ou de efetivação da transferência de meios financeiros, reputa-se como insuficiente, ainda que perfunctoriamente, que para a demonstração daquela factualidade a convicção do Tribunal a quo assente, apenas, no depoimento de uma testemunha.
Com efeito, neste enquadramento, ainda que o seu depoimento se tenha revelado para o Tribunal a quo seguro, detalhado e credível, e que a testemunha disponha do conhecimento que resulta de profissionalmente gerir a contabilidade da Requerida, não emerge da fundamentação de facto aduzida na sentença que tenha sido a própria testemunha a proceder a esse pagamento em termos tais que, da credibilização desse depoimento, pudesse resultar em termos suficientemente seguros a comprovação da realização de despesas que, à luz das regras de experiência, não são pagas em dinheiro. E se o conhecimento quanto ao pagamento lhe advém da análise dos fluxos financeiros e da documentação contabilística da Requerida, então, não se compreende a ausência nos autos dos documentos que o atestem e com base nos quais a testemunha adquiriu o conhecimento dos factos que revelou em sede de instrução.
Em termos tais que cumpre considerar que os elementos probatórios em que o tribunal assentou a sua convicção relativamente à efetivação das despesas referenciadas em 9.1, 9.2, 9.19, 9.20 e 9.24 a 9.26, se mostram, efetivamente, insuficientes para a demonstração do que a esse respeito consta do ponto 9. Concretamente, verifica-se o erro de julgamento quanto a ser dado como provado que,

“9. Durante o ano de 2023, a requerente efetuou, para o exercício da respetiva atividade económica, o investimento/despesa que se passa a discriminar:
9.1 Fatura n.º 0004, datada de 03.01.2023, no valor de € 21.300,00, referente à aquisição de portas para redes – Cf. Documento SITAF a fls. 608-609 dos autos em paginação eletrónica.
9.2 Fatura n.º 410277036, datada de 30.01.2023, no valor de € 9.400,00, referente à aquisição de cabo aço para crustáceos em profundidade – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.19 Fatura n.º 230181, datada de 08.09.2023, no valor de € 10.250,00, referente à aquisição de portas para redes – Cf. Documento SITAF a fls. 608-609 dos autos em paginação eletrónica.
9.20 Fatura n.º 202300283, datada de 22.09.2023, no valor de € 27.043,00, referente à aquisição de grua para tirar as redes – Cf. Documento SITAF a fls. 642-642 dos autos em paginação eletrónica.
9.24 Fatura n.º 410320631, datada de 10.11.2023, no valor de € 5.620,00, referente à aquisição de cabo aço – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.25 Fatura n.º 410320630, datada de 10.11.2023, no valor de € 5.620,00, referente à aquisição de cabo aço – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.
9.26 Fatura n.º 410320629, datada de 10.11.2023, no valor de € 14.050,00, referente à aquisição de cabo aço – Cf. Documento SITAF a fls. 601-604 dos autos em paginação eletrónica.”

Em suma, procede parcialmente, o erro de julgamento de facto imputado ao ponto 9 do probatório, apenas se podendo dar como indiciariamente provado – alterando-se em conformidade o ponto 9 dos factos provados - que,
9. Durante o ano de 2023, a requerente efetuou, para o exercício da respetiva atividade económica, o investimento/despesa que se passa a discriminar:
9.3 Fatura n.º FAC 19/1668, datada de 07.02.2023, no valor de € 3.470,00, referente à aquisição de chapas para o convés do barco – Cf. Documento SITAF a fls. 612-618 e 678-679 dos autos em paginação eletrónica.
9.4 Fatura n.º 2023/34, datada de 09.02.2023, no valor de € 51.688,00, referente à aquisição de material elétrico / sensor – Cf. Documento SITAF a fls. 610-611 e 675-676 dos autos em paginação eletrónica.
9.5 Fatura n.º 230020, datada de 14.02.2023, no valor de € 2.020,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.6 Fatura n.º FAC SC/10123, datada de 01.03.2023, no valor de € 1.571,40, referente aos trabalhos de alteração da embarcação – Cf. Documento SITAF a fls. 612-618 dos autos em paginação eletrónica.
9.7 Fatura n.º 230035, datada de 09.03.2023, no valor de € 1.151,61, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.8 Fatura n.º 230057, datada de 03.04.2023, no valor de € 2.274,49, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.9 Fatura n.º 00291, datada de 14.04.2023, no valor de € 470,00, referente aos trabalhos de reparação da embarcação – Cf. Documento SITAF a fls. 619-620 e 684-684 dos autos em paginação eletrónica.
9.10 Fatura n.º 00290, datada de 14.04.2023, no valor de € 7.500,00, referente à aquisição de rede – Cf. Documento SITAF a fls. 619-620 e 683-683 dos autos em paginação eletrónica.
9.11 Fatura n.º 230074, datada de 08.05.2023, no valor de € 1.930,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.12 Fatura n.º 230092, datada de 08.06.2023, no valor de € 1.891,41, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.13 Fatura n.º 230104, datada de 16.06.2023, no valor de € 973,95, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.14 Fatura n.º 230112, datada de 29.06.2023, no valor de € 148,36, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.15 Fatura n.º 230128, datada de 04.07.2023, no valor de € 2.550,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 dos autos em paginação eletrónica.
9.16 Fatura n.º 230140, datada de 21.07.2023, no valor de € 219,10, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.17 Fatura n.º 230151, datada de 08.08.2023, no valor de € 2.655,77, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.18 Fatura n.º 230175, datada de 05.09.2023, no valor de € 3.100,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.21 Fatura n.º 230197, datada de 13.10.2023, no valor de € 2.820,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.22 Fatura n.º 230207, datada de 10.10.2023, no valor de € 1.096,00, referente à aquisição de material – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.23 Fatura n.º 230214, datada de 06.11.2023, no valor de € 1.950,00, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.
9.27 Fatura n.º 230235, datada de 04.12.2023, no valor de € 2.118,25, referente aos trabalhos de reparação de redes – Cf. Documento SITAF a fls. 621-641 e 693-705 dos autos em paginação eletrónica.”


3. Do erro de julgamento de direito


Vem imputado à sentença o erro de julgamento no que respeita à conclusão pela verificação dos pressupostos, de preenchimento cumulativo, de adoção de medida cautelar a que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do CPTA e que correspondem (i) à verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) à probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

Do periculum in mora


No que respeita ao requisito do periculum in mora o Recorrente sustenta a sua discordância quanto à decisão aduzindo que não se verifica um facto consumado porque a Recorrida pode continuar a pescar crustáceos ainda que com outra malhagem e, bem assim, porque a Recorrida não demonstrou que prejuízos não reparáveis ou dificilmente reparáveis se verificam enquanto aguarda pela decisão judicial. Entende que, ainda que seja concebível que a limitação da atividade piscatória da Recorrida possa ter algum impacto nos seus lucros e que demande um controlo de custos ou aumento de receitas, resultando da prova produzida que a Requerente beneficia de uma situação financeira estável, não se demonstrou que haja qualquer risco de insolvência, de perda de clientela ou de ter enveredar por um despedimento e que essa redução possa pôr em causa a sua sobrevivência financeira ou que seja de molde a causar-lhe danos que, pela sua natureza ou dimensão, sejam dificilmente reparáveis.
Aduz, ainda, que não só não se confirmou o pagamento de todas as faturas, como não se mostra provado que, por causa da diferente malhagem licenciada, a Recorrida se viu obrigada a fazer um investimento avultado e que de outra forma não poderia laborar. O que entende extrair-se do facto de algumas das faturas respeitarem a serviços de reparação de materiais e equipamentos de pesca já existentes, outras representarem gastos normais da Recorrida e que, como resultou da prova, tratando-se de equipamentos novos, não careceriam de reparação.
Sustenta ainda que a prova testemunhal revelou que o equipamento investido pela Recorrida pode ser aproveitado para a modalidade de arrasto de peixe com malhagem de 65-69 mm, que os armadores podem sempre adquirir novos equipamentos para a remodelação da frota pesqueira mesmo que mantenham a mesma arte e modalidade de pesca e que a Recorrida descarregou maior quantidade de crustáceos no período de 2019 a 2022, quando apenas dispunha de autorização para pesca dirigida a peixe, do que os demais pescadores no mesmo período e, bem assim, do que os crustáceos que capturou no ano de 2023 a utilizar a autorização de pesca dirigida a crustáceos.
Vejamos.
Mostra-se consagrado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, enquanto primeiro critério de cuja verificação depende a adoção de medidas cautelares, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, o periculum in mora.
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293).
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Como ponto prévio esclarece-se que a análise do preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, incluindo, pois, o periculum in mora é realizada à luz da matéria factual dada como provada. O que significa que as alegações do Recorrente, em sede de erro de julgamento de direito, quanto a factos que teriam resultado provados em face da prova produzida ou que não poderiam ter sido dado como provados, (vg. pontos 39, 41, 47, 48, 50 a 54 das alegações e conclusões I, L, M, N, O, P e Q), apenas poderiam/ão ser consideradas na medida em que a seu respeito se verificasse/que a procedência do erro de julgamento de facto, o que, apenas ocorreu (parcialmente) quanto ao ponto 9 do probatório nos termos constantes do item IV.2 deste Acórdão.
Na sentença recorrida julgou-se preenchido o requisito do periculum in mora por se considerar que a licença emitida, impossibilitando a Requerente de pescar crustáceos com redes de malhagem mínima 55mm, nos termos e condições desenvolvidos no ano de 2023, representa um facto consumado. Também aí se considera que a limitação resultante dos termos em que a licença foi emitida representa um risco que se mostra de difícil reparação por colocar a Requerente em situação de dificuldade financeira na medida em que, sendo a atividade piscatória a sua única fonte de rendimento, terá que adaptar toda a sua atividade à modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas, dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm, o que envolve custos financeiros e determina o desaproveitamento de todo o investimento que realizou para o exercício de atividade com redes de malhagem mínima 55mm e exige que, posteriormente, volte a ter que adaptar novamente essa estrutura.
Impõe-se considerar que estamos no âmbito de uma providência cautelar de natureza antecipatória, isto é, tendo sido emitida à Requerente/Recorrida autorização/licença para o exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima, na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas - dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm, esta pretende, nestes autos cautelares, que lhe seja concedida autorização, a título provisório [ou seja, na pendência da ação principal que corre termos no TAC de Lisboa sob o número 1619/24.0BELSB, cf. fls. 1216 dos autos, e em que peticiona a condenação da Requerida/Recorrente à emissão da licença na modalidade de arrasto com portas - dirigida a crustáceos, com malhagem mínima de 55mm] e até ao limite do ano de 2024(1), para a prossecução da sua atividade na modalidade pesca de arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, para a embarcação com o nome «C..........».
Refira-se que negar à requerente a providência cautelar antecipatória significa manter-se o status quo que a duração do processo principal consente, o que, in casu, exprime que, na pendência da ação principal e até ao limite do final do ano de 2024, a Requerente exerceria, a atividade profissional da pesca comercial marítima na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas - dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm, e não na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas - dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm.
A análise do periculum in mora não pode distanciar-se da consideração do período de duração da ação principal, a qual foi instaurada em 1.3.2024 (cf. fls. 1 do processo 1619/24.0BELSB), não se mostrando provável, à luz das regras da experiência, que o seu termo, com trânsito em julgado, ocorra antes do final do presente ano (encontrando-nos já a aproximar-se o seu termo).
Ademais, cumpre considerar que, nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, “as licenças de pesca têm validade por um ano civil, sendo renováveis independentemente de pedido do interessado, desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante pagamento da respetiva taxa anual”. Ou seja, a autorização provisória a ser concedida nestes autos cautelares – e a tutela definitiva reclamada no processo principal - tem a sua validade temporalmente limitada ao ano de 2024 [como, de resto, a Requerente assim o reconhece a fls. 1 do requerimento inicial em que peticiona a tutela cautelar balizada nesses termos].
Estes elementos permitem considerar verificado, de forma objetiva, um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, na medida em que, ainda que a Requerente/Recorrida venha a obter uma decisão favorável na ação principal, sendo-lhe reconhecido o reclamado direito à emissão da licença na modalidade de arrasto com portas - dirigida a crustáceos, com malhagem mínima de 55mm (com a validade para o ano de 2024, nos termos do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e sem prejuízo da possibilidade da sua renovação dependente da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e do pagamento da respetiva taxa anual) -, face à inerente delonga na tramitação da ação principal, a decisão proferida perderia a sua eficácia na medida em que a Requerente/Recorrida (já) não poderia, no ano de 2024, exercer a atividade na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas - dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm.
É certo que a Recorrida pode continuar a exercer a atividade na modalidade de arrasto de fundo com portas - dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm, só que o periculum in mora é aferido em relação à pretensão formulada no processo principal, na medida em que a tutela cautelar visa assegurar a utilidade daquela. Daí que o que releva é apreciar se, na hipótese de não se conceder a tutela cautelar nos moldes reclamados pela Requerente/Recorrida, se consumará uma situação de facto incompatível com a sentença que venha a ser proferida na ação principal em termos que a tornem inútil por não permitir assegurar, faticamente, os direitos reclamados pelo autor. O que, in casu, sucede porquanto, ainda que se reconhecesse o direito da Requerente/Recorrida a exercer, no ano de 2024, a atividade na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas - dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, aquando da prolação da sentença no processo principal esta não mais o poderia fazer.
Já não se acompanha a sentença recorrida quanto ao entendimento aí perfilhado de que a impossibilidade de exercer, na pendência da ação principal, a atividade na modalidade de arrasto de fundo com portas - dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm é apta a determinar a produção de prejuízos de difícil reparação na esfera da Recorrida.
Emerge do probatório que (i) a Recorrida até ao final de 2022 dispôs, em nome da embarcação “C..........”, de licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas, dirigida a peixes, com redes de malhagem de 65mm a 69mm (pontos 3 a 5), (ii) durante o ano de 2023 laborou na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima 55mm (ponto 8), (iii) nesse ano efetuou, para o exercício da respetiva atividade económica, o investimento/despesa que se mostra discriminado no ponto 9. e (iv) para o ano de 2024 foram emitidas, em 22.12.2023 e em 27.12.2023, as licenças na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas, dirigida a peixes, com redes de malhagem mínima de 65mm e de 70mm.
Esta factualidade é notoriamente insuficiente para que o Tribunal a quo pudesse concluir que, face à impossibilidade de exercer a atividade nos moldes em que o fez em 2023, daí resultaria a necessidade de readaptar a sua atividade à malhagem com que exerceu atividade até 2022, o desaproveitamento do investimento realizado e a necessidade de novamente adaptar a estrutura na hipótese de ganho de causa, colocando-a numa situação de dificuldade financeira.
Com efeito, importa reter que o Tribunal a quo desconhece qual é/era, afinal, a situação económico-financeira da Requerente/Recorrida e, bem assim, quais os rendimentos que no ano de 2023 retirou do exercício da atividade à luz da licença com a malhagem que reclama, para daí poder formular, num juízo de prognose, que a impossibilidade de pescar nessas condições compromete a sustentabilidade financeira da Requerente. Por outro lado, o Tribunal a quo desconsidera por completo que, não obstante não poder exercer a atividade de pesca na modalidade de arrasto com fundo com portas - dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, a Requerida mantém na sua esfera as licenças que lhe permitem laborar na modalidade arrasto com fundo com portas - dirigida a peixes com redes de malhagem mínima de 65mm a 70 mm. E, assim sendo, tendo a Requerente até 2022 exercido nesses termos a atividade impunha-se considerar os rendimentos que obteve nesse ano e que permitiriam aferir, em termos de prognose, os rendimentos que obteria se exercesse em tais moldes a atividade no ano de 2024. Ou seja, ainda que a atividade piscatória seja a única fonte de rendimento da Requerente, ela não se mostraria comprometida, na medida em que a Recorrida poderia exercer tal atividade ainda que dirigida a peixes e com distinta malhagem.
Acresce que o Tribunal a quo assume que o investimento que a Requerente realizou em 2023, e que dá como provado no ponto 9 do probatório, visou adaptar a sua atividade à malhagem com que exerceu atividade em 2023 e que, nesse sentido, esse investimento seria desadequado ao exercício da atividade com a malhagem constante das licenças de 22.12.2023 e 27.12.2023, impondo posteriormente nova readaptação e a inutilização dos custos que suportou. Só que nada disto, apesar de alegado em sede de requerimento inicial, se mostra provado. Isto é, apenas se sabe que a Requerente/Recorrida realizou aquelas despesas, mas não se sabe porque e para que o fez. Desconhece-se se se destinaram, efetivamente, a permitir o exercício da atividade piscatória dirigida a peixes com a malhagem de 55 mm e se os elementos, em que tais despesas foram realizadas, não podem ser aproveitados para a laboração piscatória dirigida a peixes com as malhagens mínimas de 65mm e 70mm.
O que se verifica é que a sentença não encontra suporte probatório para as conclusões que o Tribunal a quo alcançadas em sede de fundamentação de direito, em termos que permitissem, à luz de um juízo de prognose, considerar que a não concessão da tutela cautelar requerida é apta a determinar a produzir prejuízos de difícil reparação na esfera da Requerente/Recorrida.
Sem prejuízo, como dissemos, verifica-se um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, pelo que, embora com distintos fundamentos, há que considerar preenchido o requisito do periculum in mora e, nesse sentido, cabe concluir que a este respeito não padece a sentença recorrida de erro de julgamento.

Do fumus boni iuris


O Recorrente imputa, ainda, à sentença erro de julgamento no que respeita a dar verificado o requisito do fumus boni iuris, sustentando, em suma, que a Recorrida não beneficia da alteração automática prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, por forma a dispor de uma licença para arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos com a malhagem mínima de 55 mm, porquanto, por força da renovação automática, ao abrigo do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, da licença com que exerceu atividade até 31.12.2022 , a licença a que tinha direito para o ano de 2023 correspondia à de arrasto de fundo com portas, nas classes de malhagem de 65 - 69 mm e > = 70 mm. Sustenta que decorreu de um erro/lapso, no âmbito da análise do pedido de autorização para a pesca de arrasto em profundidades abaixo dos 800 m, a inscrição no sistema da classe de malhagem de 55-59 mm, em vez de 65-69 mm, que permitiu à Recorrida, nesse ano de 2023, e sem que tivesse efetuado qualquer pedido de alteração da malhagem para o ano de 2023, obter a licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo com portas - dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, pelo que apenas não foi anulada a licença, mas sim apenas retificada para uso de malhagem de 65-69 mm. Mais aduz que conceder autorização à embarcação «C..........» para pesca com arte de arrasto com malhagem 55-59 mm corresponde a uma violação do princípio da igualdade relativamente às demais embarcações.
Atente-se que a sentença recorrida julgou preenchido o requisito do fumus boni iuris por considerar que, não obstante a DGRM ter emitido licenças em 22.06.2023 e em 17.07.2023 com redes de malhagem de mínima de 65 mm, estas não lhe foram notificadas pelo que não lhe são oponíveis, entendendo que em 16.7.2023 - data da entrada em vigor da Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho - a requerente era titular da licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima 55mm a 59mm. Pelo que, ao abrigo do artigo 8.º n.º 1 alínea a) da Portaria n.º 198/2023, de 11/07, a Requerente terá direito à licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima 55mm a 59mm.
Vejamos.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. O juiz tem, assim, que verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal.
De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação, não formulando um juízo de certeza da procedência, mas cumpre-lhe adiantar se é plausível e provável o seu êxito. E só em caso afirmativo pode decretar a providência.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e estabelece, nos artigos 34.º e seguintes, o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas nessa atividade.
Prevê-se no seu artigo 39.º que “o exercício profissional da atividade da pesca em águas da UE, em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas de países terceiros ou reguladas por organizações regionais de gestão das pescas e em alto mar, está sujeito a licenciamento por parte da DGRM” (n.º 1) e que “a licença de pesca confere ao seu titular o direito de utilização de determinada capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos e inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio ou embarcação de pesca da UE" (n.º 2).
Neste sentido, o artigo 40.º deste diploma estabelece no n.º 1 os critérios para atribuição da licença de pesca e no n.º 2 dispõe-se que a renovação da licença de pesca depende da manutenção dos critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e, bem assim, dos que se encontram previstos nas suas alíneas a) a d).
Por sua vez, o artigo 41.º dispõe que “as licenças de pesca têm validade por um ano civil, sendo renováveis independentemente de pedido do interessado, desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante pagamento da respetiva taxa anual” (n.º 1) e que “a partir do início de mês de julho de cada ano, a DGRM analisa, para cada navio ou embarcação de pesca, a manutenção dos critérios e requisitos que deram lugar à atribuição da respetiva licença e, caso aqueles se mantenham, notifica o respetivo titular ou o seu representante legal, preferencialmente por via eletrónica e através de serviço de mensagens curtas (SMS), da referência para pagamento da taxa anual, o qual é efetuado até ao final de novembro” (n.º 2).
Nos termos da Portaria n.º 1102-E/2000 de 22 de novembro, que regulava o regime do exercício da pesca por arte de arrasto, esta poderia ser exercida, além do mais, por arrasto de fundo (artigo 3.º alínea b) e artigo 5.º), sendo as embarcações licenciadas para as classes de malhagem (artigos 7.º e 10.º) previstas no anexo, incluindo as classes de malhagem 55 a 59 mm e 65 a 69 mm, em que se distinguem as espécies alvo e respetivas percentagens mínimas.
Em 16.7.2023 entrou em vigor a Portaria n.º 198/2023 de 11 de julho, que, revogou a Portaria n.º 1102-E/2000, estabelecendo o regime do exercício da pesca por arte de arrasto, prevendo nessa data no seu artigo 5.º os condicionamentos ao arrasto de fundo com portas nos seguintes termos,

1 - As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de fundo com portas para a pesca em águas portuguesas no continente são as estabelecidas na regulamentação europeia, sendo licenciadas as embarcações para as seguintes espécies alvo:
a) Pesca dirigida aos crustáceos;
b) Pesca dirigida aos peixes.
2 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
3 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo a que se refere o n.º 1 é fixada nos seguintes termos:
a) As embarcações licenciadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 estão autorizadas a usar malhagem mínima de 55 mm dirigida aos crustáceos, podendo capturar também verdinho, estando proibidas de desembarcar maior quantidade de cefalópodes e de peixes, exceto verdinho, do que de crustáceos, por maré;
b) As embarcações licenciadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 estão autorizadas a utilizar malhagem mínima de 65 mm ou de 70 mm com os seguintes condicionalismos:
i) Se licenciadas para a malhagem mínima de 65 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 10 % do total desembarcado, cuja composição deverá incluir pelo menos 60 % de sarda, cavala, carapaus, verdinho, e espécies não sujeitas a limites de captura;
ii) Se licenciadas apenas para a malhagem mínima de 70 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 30 % do total, dos quais um máximo de 10 % de lagostim.
4 - Na pesca por arrasto nas modalidades de arrasto de fundo com portas é proibida a pesca de sardinha (Sardina pilchardus) em quantidades superiores a 15 % do total a bordo no momento da descarga.
5 - Na pesca por arrasto se utilizada malhagem inferior a 70 mm, é proibida a pesca de pescada (Merluccius merluccius) em quantidades superiores a 20 % do total a bordo no momento da descarga.
6 - Em cada viagem não podem operar nem ter a bordo redes de diferentes malhagens.
7 - O arrasto na modalidade de arrasto pelágico pode ser autorizado, a título experimental, nas condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, após parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na sequência da audição das partes interessadas.

Esta Portaria dispõe, ainda, no n.º 1 do seu artigo 8.º, epigrafado “Alteração da designação das licenças” que,

1 - São licenciadas para o uso da arte de arrasto com portas, exclusivamente para uma das modalidades permitidas no n.º 1 do artigo 5.º, as embarcações que, à data da entrada em vigor da presente portaria, disponham de licença para:
a) «Arrasto com portas de classes de malhagem 55-59 mm», que passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos»;
b) «Arrasto com portas de classe de malhagem 65-69 mm» e «Arrasto com portas de classe de malhagem 70 mm», que passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a peixes».

Ao abrigo deste normativo prevê-se, pois, que as embarcações que na sua data de entrada em vigor – ou seja, 16.7.2023 (5.º dia após a sua publicação, cf. artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) – dispusessem de licença para «Arrasto com portas de classes de malhagem 55-59 mm» passavam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos» e as que dispusessem de licença «Arrasto com portas de classe de malhagem 65-69 mm» e «Arrasto com portas de classe de malhagem 70 mm» passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a peixes».
Cumpre, pois, averiguar se, como se entendeu na decisão recorrida, em 16.7.2023 a embarcação “C..........” possuía, à data de entrada em vigor da Portaria 198/2023, licença para «Arrasto com portas de classes de malhagem 55-59 mm» e se daí emerge o direito a, no ano de 2024, beneficiar de licença na modalidade de arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos (com malhagem mínima de 55 mm).
Como resulta do probatório a requerente, proprietária da embarcação com o nome «C..........», dispôs de licença, nos anos de 2020, 2021 e 2022, em nome daquela embarcação, na modalidade de pesca de arrasto de fundo, com malha de 65mm a 69mm (factos 2 a 5), verificando-se que, em 29.11.2022, para aquela embarcação foi emitido o documento único de pesca que titula a licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, arrasto com portas, com malha de 55 mm a 59 mm e validade de 1.1.2023 até 31.12.2023 (factos 6 e 7).
Posteriormente, em 22.6.2023, ainda na vigência da Portaria 1102-E/2000, é emitido o documento único de pesca que titula a licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, arrasto com portas, com malha de 65 a 69 mm e ≥ a 70mm, com validade de 22.6.2023 a 31.12.2023. E em 17.7.2023 é emitido o documento único de pesca que titula a licença na modalidade de pesca de arrasto de fundo, arrasto com portas, com malha mínima de 65 mm e validade de 17.7.2023 a 31.12.2023.
Verifica-se, ainda, que em 18.8.2023 a Requerente é notificada para se pronunciar quanto à intenção de anular a autorização concedida à embarcação C.......... para exercício da atividade na modalidade de pesca de arrasto de fundo, com malhagem de 55 a 59 mm, o que esta veio a fazer em 13.10.2023 (factos 12 e 15). E em 15.2.2024 é informada que o conteúdo da notificação de 18.8.2023 deveria ser entendido como notificação da retificação da licença, erroneamente concedida para exercício da atividade na modalidade de pesca de arrasto de fundo, dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55 mm, e que a indicação da audiência dos interessados e anulação administrativa do ato foram erroneamente efetuadas.
Refira-se que, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 1102-E/2000 de 22 de novembro, uma embarcação de arrasto não podia ser licenciada, em simultâneo, para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm e para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, embora uma embarcação com qualquer uma dessas classes (55-59mm ou 65-69mm) possa ser licenciada, em simultâneo, para a classe ≥ a 70mm.
Impõe-se dar conta que, opostamente à tese apresentada pela Recorrente, não se pode aceitar que as licenças emitidas em 22.6.2023 e 17.7.2023, correspondam a uma mera retificação da classe de malhagem constante da licença concedida em 29.11.2022.
Como emerge do n.º 1 do artigo 174.º do CPA estaremos perante um ato retificativo quando se trate da correção de erros, manifestos, de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo.
Como escrevem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo – Comentado, 2.ª edição, Almedina, p. 696) «[e]rros cálculo são erros aritméticos ou de contagem; erros materiais ou de escrita, os que se verificam quando o órgão administrativo escreveu ou representou, por lapso, coisa diversa da que ia escrever ou representar, o chamado “lapsus calami”. […]
Quando existirem erros desses, que sejam manifestos - revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (artigo 249.º do Código Civil) - e que são detetáveis por um qualquer destinatário (normal) do ato, podem os órgãos administrativos competentes (o autor do acto e quem o pode revogar) proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido […].
O carácter manifesto destes erros revela-se não só na sua evidência, mas também, como se dispõe no art.º 249.º do Código Civil, pelo facto de a discrepância ser perceptível “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita” – ou seja, aqui, no próprio ato ou no procedimento que o antecedeu».
Como se notou no Ac. do STA de 11.9.2018, proferido no processo 0848/18.2BEAVR,
“O erro de cálculo ou de escrita distingue-se do erro na declaração uma vez que este constitui uma figura que consubstancia divergência entre a vontade real e a vontade declarada, e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo.
E este erro na declaração ou erro obstáculo só existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor; existente, mas de sentido diverso.
Porém, no art.º 249.º do CC, supra referido, acolhe-se um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes.
Mas, para o preenchimento legítimo daquela premissa importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade – cfr. entre muitos outros, Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo nº 0586/14.
Ou seja, os erros dizem-se, de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação – lapsus calami - cfr. artigo 249.º do Código Civil.
O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação do mesmo, como veremos suceder no caso em apreço.”
Resulta do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 73/2020 que a “decisão favorável sobre o pedido inicial único dá origem ao DUP, emitido eletronicamente”. Prevendo-se no artigo 41.º do mesmo diploma, por um lado, a renovação automática (independentemente de pedido do interessado) das licenças de pesca desde que se mantenham os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e mediante pagamento da respetiva taxa anual e, por outro, que, após análise, na hipótese de se manterem os critérios e requisitos que deram lugar à atribuição da respetiva licença a DGRM notifica o titular da referência para pagamento da taxa anual (n.º 2), apenas havendo lugar a notificação da intenção de não renovar a licença de pesca no caso de incumprimento das condições e requisitos que estiveram na origem da emissão da licença (n.º 3).
Analisando o probatório à luz deste normativos, resulta que, quando haja lugar a renovação automática da licença, a emissão do DUP concretiza o deferimento da renovação e, por isso, é de considerar que o ato administrativo (decisão de deferimento da renovação da licença) se integra no próprio documento que o titula.
O que significa que é no DUP que se encontra o conteúdo [do ato administrativo] que permitirá aferir se do seu próprio contexto emerge, de forma ostensiva, estarmos perante um erro de escrita na indicação da classe de malhagem 55mm a 59 mm e que a sua correção passa pela retificação para a classe de malhagem de 65 a 69mm.
Sucede que, analisado o DUP emitido em 29.11.2022 (ponto 7), nada se evidencia a esse respeito, referenciando este apenas as redes de arrastar de 55-59mm e ≥ a 70 mm, em termos que não permitem considerar estarmos perante um erro material manifesto suscetível de retificação ao abrigo do artigo 174.º do CPA.
Nos mesmos moldes, tão pouco as circunstâncias subjacentes à emissão do DUP referido em 7. do probatório permitem considerar estarmos perante um erro manifesto na inserção da classe de malhagem. Com efeito, sabe-se, é certo, que nos anos civis anteriores a embarcação em causa apenas dispôs de licença para as classes de malhagem 65-69mm e ≥ a 70 mm e, bem assim, não resulta do probatório que a Requerente tenha solicitado, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, a alteração da classe de malhagem em momento anterior à emissão da licença titulada pelo Documento Único de Pesca com o n.º PTSIR-114428-C – PRT000023187.
Contudo, estes dados são insuficientes para se considerar que qualquer destinatário (normal) do ato se aperceberia, de forma evidente, que a licença se reportava à classe de malhagem 65-69mm. E tanto assim é que a própria Recorrente sentiu necessidade de justificar que o “erro” foi fruto da inserção errónea, por uma técnica, da classe de malhagem. Note-se que essa razão mostrar-se-ia desnecessária na hipótese de estarmos perante um erro material manifesto ou ostensivo, passível de retificação ao abrigo do artigo 174.º do CPA, pois que, se assim fosse, seria do próprio contexto do ato ou das circunstâncias em que o mesmo foi proferido que o erro seria detetável.
Daí que não se pode aceitar que os atos de licenciamento subjacentes aos documentos únicos de pesca com os n.ºs PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 10) ou PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 11) correspondam a meros atos (administrativos) retificativos do ato de licenciamento da embarcação “C..........” para a classe de malhagem 55-59mm.
Considerando, por um lado, a impossibilidade de, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º da então vigente Portaria n.º 1102-E/2000 de 22 de novembro, uma embarcação de arrasto ser licenciada, em simultâneo, para as classes de malhagem de 55 mm-59 mm e 65 mm-69 mm e, por outro, a própria assunção (ainda que posterior e para efeitos de audiência prévia) pelo Requerido/Recorrente no ofício de 18.8.2023 da anulação da autorização concedida, dever-se-á entender que os atos de licenciamento titulados pelos documentos únicos de pesca com os n.ºs PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 10) ou PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 11), na medida em que regulam, para o período de 22.6.2023 a 31.12.2023, a mesma situação concreta, em termos e com efeitos incompatíveis com o conteúdo e efeitos do ato de licenciamento da embarcação “C..........” titulado pelo DUP n.º PTSIR-114428-C – PRT000023187 (facto 7), operaram, ainda que de forma implícita, uma anulação administrativa deste último ato (artigos 165.º, n.º 2 e 168.º do CPA).
A questão coloca-se em saber se, como se entendeu na sentença recorrida, tais atos que, ainda que implicitamente, anularam a licença da embarcação da Requerente para a classe de malhagem 55-59mm, produziram efeitos e, nesse sentido, se mostravam vigentes à data de entrada em vigor da Portaria n.º 198/2023 em 17.6.2023.
A este respeito a sentença recorrida confunde eficácia com oponibilidade.
Efetivamente, como emerge do artigo 155.º, n.º 1 do CPA, o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada, considerando-se o ato praticado quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo (n.º 2 do artigo 155.º do CPA).
Refira-se que embora previsto, no artigo 268.º, n.º 3 da CRP e 114.º, n,º 1 do CPA, que os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, dispondo-se no artigo 160.º do CPA, que os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação, “[a]inda assim, ao contrário do que sucede com a publicação (cf. artigo 158.º, nº 2, do CPA), a notificação não constitui um requisito de eficácia do ato administrativo, mas sim uma condição de oponibilidade dos efeitos jurídicos desfavoráveis que dele resultam” (Ac. do TCA Norte de 10.9.2021, processo 00333/10.2BEMDL).
Ou seja, o ato administrativo enquanto não for notificado ao destinatário, não lhe é oponível, mas isso não significa que não seja eficaz, pois que essa eficácia, salvo nas hipóteses reguladas na parte final do artigo 155.º, n.º 1 do CPA, (apenas) depende da prática do ato.
Consequentemente, o ato de licenciamento subjacente ao DUP com o n.º PTSIE-114428-C – PRT000023187 (facto 10) mostra-se, a partir de 22.6.2023, porque com esta incompatível, dotado de eficácia anulatória da licença que permitia à embarcação “C..........” exercer a atividade piscatória na modalidade de arrasto pelo fundo, arrasto com portas com malha de 55mm a 59mm. E, como tal, à data de entrada em vigor da Portaria n.º 198/2023 de 11 de julho, a embarcação da Requerente apenas dispunha de licença para «Arrasto com portas de classe de malhagem 65-69 mm» e «Arrasto com portas de classe de malhagem 70 mm», passando, pois, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 al. b) desta Portaria a ser licenciada para «Arrasto com portas - pesca dirigida a peixes».
É certo que a Requerente não foi notificada dos atos titulados pelos DUP’s emitidos em 22.6.2023 e 17.7.2023, não o tendo sido no caso do primeiro DUP referido antes da entrada em vigor da Portaria. Mas essa circunstância embora determine a inoponibilidade do ato à Requerente/Recorrida, designadamente para efeitos impugnatórios, não contende, como vimos, com a sua eficácia. Donde, não assiste à Requerente o direito de, a partir de 16.7.2023 e ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 al. a) da Portaria n.º 198/2023, ver a embarcação “C..........” licenciada para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos».
E, como tal, não tem esta direito a, por via da sua renovação nos termos do artigo 41.º n.º 1 do DL n.º 73/2020, manter no ano de 2024 tal licença na modalidade de arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos (com malha de 55-59mm).
Sem prejuízo, ainda que se considerasse que, por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023 a partir de 16.7.2023 a embarcação “C..........” se devesse considerar licenciada para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos», nem daí adviria o direito reclamado pela Requerente de obter, para o ano de 2024, autorização/licença para a prossecução da sua atividade na modalidade pesca de Arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos, com redes de malhagem mínima de 55mm, para a embarcação com o nome «C..........».
Com efeito, é que importa considerar que a licença titulada pelo DUP n.º PTSIR-114428-C – PRT000023187 tinha a sua validade limitada a 31.12.2023 (cf. n.º 1 do artigo 41.º do DL n.º 73/2020), o que significa que o efeito operado pela al. a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 198/2023 apenas se mantém até ao limite da validade daquela licença.
Daí que, no e para o ano de 2024, o direito a obter/renovar essa modalidade de licença – arrasto com portas – pesca dirigida a crustáceos (redes de malhagem mínima de 55mm) -, sempre se mostra dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do DL n.º 73/2020 de se manterem os critérios e requisitos que deram origem à sua atribuição e dos fixados nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 40.º. Isto é, só haveria lugar à renovação daquela licença se se mantivessem as condições e requisitos de que dependia a sua atribuição e os previstos no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, pois que, no caso de incumprimento, não ocorre a renovação da licença de pesca (artigo 41.º, n.º 3 do DL n.º 73/2020).
Donde, para que se pudesse aceitar a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal, ou seja, o reclamado direito à prática do ato administrativo de licenciamento, para o ano de 2024, da embarcação “C..........” na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos (com malha de 55-59 mm), em substituição da licença emitida em 27.12.2023 para pesca de arrasto – pesca dirigida a peixes (com malha mínima de 70 mm), o que se impunha é que a Requerente/Recorrida demonstrasse que cumpria as condições e requisitos de que dependia a atribuição de tal licença e os que se encontram consagrados no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020.
Sucede que, a esse respeito, não só nada alega – assentando a sua pretensão na invocação da renovação automática por efeito da (alegada) titularidade no ano anterior da licença, face ao disposto no artigo 8.º n.º 1 al. a) da Portaria n.º 198/2023 -, como nada se mostra provado nos autos, que permitisse a este Tribunal ad quem apreciar se, efetivamente, a embarcação “C..........” cumpre as condições para beneficiar no ano de 2024 de licença na modalidade de pesca de arrasto – pesca dirigida a crustáceos (com malha de 55-59 mm).
À luz do exposto, não se mostra demonstrado o preenchimento do requisito de procedência da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris e, como tal, incorreu a sentença no erro de julgamento que lhe vem imputado.
Atento o caráter cumulativo dos requisitos de adoção de providência cautelar tipificados no artigo 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, mostra-se prejudicada a apreciação do erro de julgamento imputado à sentença recorrida no que respeita ao critério da ponderação de interesses. Devendo, pois, face à não verificação do requisito do fumus boni iuris, julgar-se a ação improcedente.



Da condenação em custas


Vencida, é a Recorrida condenada nas custas do recurso e, bem assim, da ação (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 2 e 4 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).


V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Rejeitar parcialmente o recurso quanto à matéria de facto;
b. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a providência cautelar.
c. Custas da ação e do recurso pela Requerente/Recorrida.

Mara de Magalhães Silveira
Joana Matos Lopes Costa e Nora
Ana Cristina Lameira
*

(1)Face à provisoriedade da tutela cautelar requerida, a referência ao ano de 2024 é interpretada no sentido de limite temporal máximo, face ao período de validade da licença que emerge do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.