Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00964/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Relator: | António Paulo Vasconcelos |
| Descritores: | PENSIONISTA DO CPP/CFB DEC-LEI Nº 335/90, DE 29-10, E DEMAIS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O REGIME INSTITUÍDO PELO DEC-LEI Nº 335/90, DE 29-10, E DEMAIS LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO TRANSFERIU PARA A SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PENSÕES DEVIDAS POR INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA DAS EX-COLÓNIAS, LIMITANDO-SE A PERMITIR, QUE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DETERMINANTES DESSAS PENSÕES FOSSEM CONSIDERADOS COMO SE TIVESSEM ACONTECIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUÊS. II - ASSIM, O PENSIONISTA A QUEM A CPP/CFB DEIXOU DE PAGAR A SUA PENSÃO NÃO TEM DIREITO DE A EXIGIR, EM ACUMULAÇÃO COM OUTRA QUE LHE SERIA DEVIDA PELAS CONTRIBUIÇÕES QUE REALIZOU EM PORTUGAL, EMBORA TENHA O DIREITO DE INTEGRAR AQUELE PERÍODO CONTRIBUTIVO ACONTECIDO EM ANGOLA NA SUA CARREIRA GLOBAL, AUFERINDO DO CNP A ÚNICA PENSÃO QUE A ESTA CARREIRA CORRESPONDE. III - TAL ENTENDIMENTO NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PORQUE, AGINDO A ADMINISTRAÇÃO NO EXERCÍCIO DE PODERES VINCULADOS, NÃO HAVIA QUE CONSIDERAR AQUELE PRINCÍPIO. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x António ..., com sinais nos autos, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, de 14 de Novembro de 2004, que julgou improcedente a presente acção destinada ao reconhecimento do direito do ora recorrente, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “I A sentença recorrida violou o disposto no artigo 13º da CRP, ao julgar que o Dec-Lei nº 335/90 não reconheceu os períodos contributivos prestados pelo recorrente e que os Despachos do S.E.S.S apenas estatuíram para a situação de pensionistas da CPP/CFB em Dezembro de 1993; II Na sequência do Despacho nº 16-I/SESS/94, o recorrente passou a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao somatório das pensões que vinham recebendo; III Outros pensionistas com categoria inferior e menos tempo de serviço nos CFB que o recorrente auferem uma pensão superior à sua; IV Deve ser reconhecido ao recorrente o valor actualizado e revalorizado, nos termos da Portaria 184/94, da sua pensão relativa à CPP/CFB; V A interpretação das anteriormente referidas normas que a sentença fez é inconstitucional por atentar contra o artigo 13º da CRP; VI Do Despacho 16-I/SESS/94 deve concluir-se que os pensionistas da CPP/CFB por ele abrangidos, têm direito a uma pensão atribuída por força do reconhecimento dos períodos contributivos para a CPP/CFB, acumulável com outra resultante da aplicação do regime geral; VII Deve reconhecer-se o direito do recorrente de ter as suas pensões contabilizadas de forma autónoma e somadas para encontrar o valor devido; VIII Não se pode aceitar que o pensionista da CPP/CFB e, simultâneamente do regime geral da segurança social portuguesa apenas tenha direito à revisão desta última pensão; IX A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 1º e 2º do Dec-Lei nº 335/90, de 29-10, na redacção do Dec-Lei nº 45/93, de 20-2, o Despacho nº 16-I/SESS/94, mais concretamente os artigos I, III; e VIII e ainda os arts 97º e 55º do Dec-Lei nº 329/93, de 25-9; X Deve reconhecer-se ao recorrente o direito a que se lhe aplique o regime do Despacho 16/SESS ao período contributivo em Angola e o regime geral ao montante a que tem direito pelos descontos efectuados em Portugal XI Revalorizados de acordo com os parâmetros da Portaria nº 183/94; XII É da soma das duas pensões assim calculadas que resulta o valor da pensão que deve ser atribuída ao recorrente (…) x Não foram apresentadas contra-alegações.x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito intentada pelo ora recorrente, a: a) Uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a Caixa de Previdência dos Caminhos de Ferro de Benguela e com base nos critérios estabelecidos no Dec-Lei n º 329/93, de 25-9, e Portaria nº 183/94, de 31 de Março, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994; b) acumular com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal e descontos aqui feitos; c) Bem como ao pagamento da diferença entre o montante da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data (1 de Janeiro de 1994) até ao presente, a título retroactivo. Em síntese, entendeu a sentença "a quo" que a pretensão do recorrente não tem apoio no Dec-Lei nº 335/90, que apenas reconheceu os períodos contributivos para aquelas instituições como se prestados no âmbito do sistema do S.S. Português; Os Despachos do S.E.S.S apenas estatuíram para a situação dos pensionistas da CPP/CFB em Dezembro de 1993 e como resulta dos autos não é essa a situação do recorrente, o qual não chegou a ser pensionista; Também não resulta violado o princípio da igualdade pois a Administração actuou no âmbito de uma actividade vinculada onde a sua actuação apenas pode atentar contra o princípio da legalidade, o que também não ocorreu porque a Administração aplicou correctamente a lei. Não se conforma o recorrente com a interpretação e aplicação da lei feita pela Administração e subscrita pelo tribunal "a quo", que resulta, no seu entender, a final numa manifesta desigualdade em violação do artigo 13º da CRP. Vejamos a questão acompanhando o teor do Acórdão do Pleno do STA, in Rec nº 97/04, de 24 de Maio de 2005, que a tratou no sentido da decisão "a quo" e passamos a transcrever na parte que interessa: “(…) A questão que nos vem colocada é, como se vê, a de saber se os funcionários dos Caminhos de Ferro de Benguela que descontaram para a respectiva Caixa de Previdência no período anterior à independência de Angola e, depois do regresso a Portugal, descontaram para a Segurança Social Portuguesa têm direito ao recebimento de duas pensões de aposentação autónomas; uma respeitante ao período de tempo em que contribuíram para a CPP/CFB e uma outra resultante do período contributivo para a Segurança Social Portuguesa. Questão que tem dividido a jurisprudência deste Tribunal. Assim, e enquanto os Acórdãos fundamento entendem que “é garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da Segurança Social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período) nos termos do art VIII do Despacho nº 16-I/SESS/94 (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação das pensões) e do disposto no artigo 55º do Dec-Lei nº 329/93, de 25-9. Tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31/1/93, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho nº 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP”.” O Acórdão recorrido considerou que “o regime instituído pelo Dec-Lei nº 335/90, de 29-10, e legislação complementar, não transferiu para a Segurança Social Portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições de previdência das ex-colónias, limitando-se a permitir que os períodos contributivos determinantes dessas pensões fossem considerados como se tivessem acontecido no âmbito do sistema de segurança social português. Assim, o pensionista a quem a CPP/CFB deixou de pagar a sua pensão não tem o direito de a exigir do CNP, em acumulação com outra que lhe seria devida pelas contribuições que realizou em Portugal, embora tenha o direito de integrar aquele período contributivo acontecido em Angola na sua carreira global, auferindo do CNP a única pensão que a esta corresponde”. E que tal não feria o princípio da igualdade por que, agindo a Administração no exercício de poderes vinculados, não havia que considerar aquele princípio. Deste modo, os Acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime legal e sobre elas deram respostas opostas. O que significa que entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento existe oposição e que esta é relevante para permitir a apreciação deste recurso. 2 - O problema que se nos coloca surgiu porque o legislador se deu conta que, na sequência da descolonização, as pessoas que haviam trabalhado nas ex-colónias e que aí haviam feito as suas contribuições para as respectivas instituições de previdência tinham ficado numa situação de injustiça no seu regresso a Portugal, uma vez que, apesar daqueles contributos, poderia acontecer não só não terem direito ao pagamento de qualquer pensão de invalidez, velhice e sobrevivência como também não serem reembolsados dos quantitativos que, a esse título, haviam pago naqueles territórios. E, daí, a publicação do Dec-Lei nº 335/90, de 29-10, que pretendendo reparar aquela situação, veio reconhecer, no âmbito do sistema de Segurança Social Português “os períodos de contribuições verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios às pessoas que preenchessem cumulativamente os seguintes requisitos: a) tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria; b) não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados; c) residam em Portugal; d) não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória” Vol nº 1 do seu art 1º. Sendo que, nos termos do seu art 2º, o reconhecimento desses contributos podia ter em vista (al a) “o preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência”, ou (al b)) o “registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe viessem a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português”. Verifica-se, assim, que as preocupações que orientaram o legislador foram, por um lado, de justiça, e, por outro, de natureza social; de justiça, porque se quis que os residentes das ex-colónias, no regresso a Portugal, não vissem desvalorizadas as contribuições que haviam feito naqueles territórios para as instituições de previdência ali existentes e, por isso, não sentissem que tais contribuições tinham sido em vão; de natureza social, porque se quis que os mesmos, à semelhança dos restantes cidadãos nacionais, também beneficiassem um sistema de protecção social. Mas daí não decorre como pretende o recorrente que a concretização dessas preocupações tivesse de ser feita, exclusivamente, à conta do Estado Português, através da transferência para a Segurança Social Portuguesa dos encargos assumidos pelas instituições de previdência das ex-colónias, pois que o que tais normas evidenciam é que o legislador, apenas, quis que os contributos para as citadas instituições fossem reconhecidos e valorados como se tivessem sido prestados no âmbito do sistema de segurança social português e, consequentemente, que não houvesse discriminação ou desigualdade no seu tratamento. Ou seja, e dito de outro modo, o «reconhecimento dos períodos contributivos» verificados nas ex-colónias queria unicamente significar que esse tempo e esses descontos deveriam ser considerados como se tivessem acontecido no Portugal europeu. E, se assim era, e se, em nenhum momento, o legislador quis pôr a cargo da Segurança Social Portuguesa a responsabilidade pelo pagamento das pensões devidas pelas instituições de previdência dos novos países de língua oficial portuguesa e se, além disso, essas prestações tinham de ser valoradas em conjunto e em plano de igualdade com as contribuições referentes ao trabalho prestado em Portugal, deve concluir-se que o montante da pensão devida pelas instituições das ex-colónias deveria ser integrado na pensão que, pela globalidade daqueles dois períodos, ficasse a cargo da segurança social portuguesa. Nesta matéria os cidadãos regressados das ex-colónias não deviam ser descriminados, positiva ou negativamente, em relação aos cidadãos que tivessem feito as suas contribuições unicamente no Portugal europeu. E tanto assim é que quando o legislador quis aperfeiçoar esse regime, e para isso fez publicar o Dec-Lei nº 215/93, de 20/2, não pôs em causa a sua substância ou as suas linhas fundamentais, limitando-se a alargar “o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para as instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios” (vd. o respectivo preâmbulo e o seu art 1º). Ou seja, o Dec-Lei não introduziu, assim, qualquer disposição que, de alguma forma, alterasse o essencial já estatuído no Dec-Lei nº 335/90, designadamente que pudesse fazer crer que a Segurança Social portuguesa ficasse obrigada ao pagamento das pensões cuja responsabilidade cabia às entidades de previdência dos novos países de língua oficial portuguesa. E este regime manteve-se, no essencial, intocado após a publicação do Dec-Lei nº 401/93, de 3/12/93, pois que este, no essencial, procurou apenas regular «o âmbito da responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte de beneficiários das instituições de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias, reconhecidos nos termos do Dec-Lei nº 335/90, de 29-10, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 45/93, de 20-2» vd seu artigo 1º. E fê-lo dizendo que a aplicação do regime instituído pelos citados DLs não prejudicava «a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores» das pensões cujo pagamento entretanto cessara e que a responsabilidade do Estado Português se limitava aos «montantes das prestações atribuídas por força do disposto no Dec-Lei nº 335/90, de 29-10», que excedessem os quantitativos daquelas pensões em dívida vd nos 1 e 2 do seu art 2º. Ou seja, também o disposto no Dec-Lei nº 401/93 ia no sentido de que a responsabilidade do Estado encontrava-se limitada a uma certa parte da pensão que a segurança social portuguesa prestasse. E, para que se pudessem apurar os montantes a cargo de instituições estrangeiras, que o Estado Português adiantara por imperativo do regime introduzido pelo Dec-Lei nº 335/90, o art 3º daquele diploma impôs que tais despesas fossem «contabilizadas de forma autónoma, com vista a permitir, a todo o tempo, o apuramento dos valores da responsabilidade das instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa». Fica, assim, claro que o Dec-Lei nº 401/93 não veio contrariar o que já tinha sido estabelecido nos Decs Lei nº 335/90 e 45/93 e, por isso, não introduziu qualquer novidade no sentido de alargar a responsabilidade do Estado Português no pagamento das pensões devidas aos regressados das ex-colónias. É, pois, seguro afirmar-se que a citada legislação teve, unicamente, por objectivo garantir aos regressados das ex-colónias que as contribuições feitas nesses territórios para as respectivas instituições de previdência iriam ter o mesmo tratamento que as que tivessem ocorrido em Portugal e que, por isso, esses períodos contributivos iriam ser considerados na atribuição de pensões no âmbito do sistema de Segurança Social portuguesa uma decorrente dos períodos contributivos nas ex-colónias e outra das prestações feitas em Portugal e, desta forma, pretender que aquela assuma as dívidas das entidades das instituições de previdência das ex-colónias e satisfaça, em vez delas, as pensões em falta. 3 O recorrente sustenta ainda que a sua pretensão tem, também apoio no Despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, de 24/2/94 Despacho nº 16I/SESS/94 e que, por isso, se impõe revogar o decidido e julgar a acção procedente. Mas, também aqui, sem razão. Na verdade, e desde logo, a primeira observação a fazer é a de que se a citada legislação não confere ao recorrente o direito que este reclama não poderia ser o dito Despacho a, fazendo uma interpretação revogatória das suas disposições, conferir-lho. Tanto mais quanto é certo que as suas preocupações foram de natureza operativa e procedimental tendo em vista a actuação uniforme das instituições de Segurança Social Portuguesas no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição das pensões devidas. E, por isso, como se demonstrou no Ac de 5/6/02 (rec. 267/02) que, pela sua clareza e desenvolvimento, iremos aqui seguir, aquele Despacho não pode ter as virtualidades e as consequências pretendidas pelo Recorrente. Escreveu-se naquele Aresto: “Através deste despacho, o Secretário de Estado da Segurança Social pretendeu «definir algumas regras e procedimentos» que, na linha do determinado nos Decs-Lei nos 335/90, de 29-10, 45/93, de 20-2, e 401/93, de 3-12, levassem as instituições de segurança social a actuarem uniformemente «no reconhecimento dos períodos contributivos e na atribuição de pensões» aos pensionistas de invalidez e de velhice da CPP/CFB». Aparentemente, o autor do despacho supôs que o regime decorrente daqueles diplomas legais enfermava de quaisquer obscuridades, ao menos na sua aplicação particular aos pensionistas da CPP/CFB; e o despacho destinar-se-ia a eliminá-las, buscando uma tradução unívoca e precisa do que o mencionado regime impunha pois é óbvio que o despacho não poderia contrariar a lei, que fielmente deveria servir. Ora, esta tentativa de esclarecimento, que o mencionado despacho incorporou, aproxima-se de uma explicação do «ignotum per ignotius», pois parece ter adensado as dúvidas sobre uma solução legal que, como acima vimos, não as comportava. Realmente, ao dispor que «as normas reguladoras da acumulação de pensões» seriam «aplicáveis às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos» (nº VIII), o Despacho nº 16-I/SESS/94 sugeriu vagamente mais do que afirmou que os pensionistas na situação do ora recorrido poderiam vir a acumular duas pensões, ambas da responsabilidade do CNP: a que lhes fosse devida pelo regime geral português, reportada ao período contributivo verificado em Portugal, e a que correspondesse à pensão que a CPP/CFB deixara de prestar. Contudo, esta simples sugestão não poderia fundar o direito que a acção dos autos tendia a fazer reconhecer, já que a lei não admitia tal direito, como «supra» constatamos, e não é admissível interpretar tal despacho de um modo discrepante em relação ao regime legal aplicável. Diga-se ainda que o facto de o Despacho nº 16-I/SESS/94 aludir à concessão, aos pensionistas da CPP/CFB, de um subsídio extraordinário de apoio social de montante idêntico ao da pensão» a que eles tinham direito por parte dessa Caixa (nº VI), não implicava que a pensão a atribuir por via do «reconhecimento dos períodos de contribuições pagas» para a CPP/CFB tivesse de ser igual ao «quantum» do subsídio e, similarmente, ao da pensão em dívida por aquela Caixa. A concessão do subsídio por aquele valor destinava-se a manter temporariamente os pensionistas nos níveis de protecção existentes no momento em que a CPP/CFB cessara os seus pagamentos, sem que isso significasse qualquer decisão antecipada do Secretário de Estado acerca de uma igualdade quantitativa entre os montantes das pensões que a segurança social portuguesa haveria de atribuir e os valores em dívida por aquela instituição estrangeira. Para além disso, o despacho em causa nunca foi publicado no Diário da República, pelo que nem sequer lhe pode ser reconhecida uma qualquer eficácia que proviesse da sua força regulamentar (cfr. o art 119º, nos 1 al h) e 2 da Constituição), assumindo-se, pura e simplesmente, como orientação aos serviços, apenas operante nas relações inter-orgânicas. Ademais, esse despacho foi seguido pelo nº 65-I/SESS/94, de 19-12, do mesmo Secretário de Estado e também não publicado, e depois, pelo Despacho Conjunto nº A-74/97XIII, dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, publicado na II Série do DR de 28/4/97; e, em tais despachos, também não se tergiversou em relação ao que a lei determinara. Atentemos naquele Despacho nº 65-I/SESS/94. Ele teve basicamente em vista regular o denominado «suplemento de apoio social aos pensionistas de invalidez e velhice da CPP/CFB» que, como o ora recorrido, «exerceram a faculdade prevista no Despacho nº 16-I/SESS/94, de 24-2» isto é, que pediram o reconhecimento dos períodos de contribuição pagas para aquela Caixa. No cálculo desse suplemento, haveriam de se ter em conta os montantes da pensão devida pela CPP/CFB e da pensão que porventura lhe coubesse pelas contribuições realizadas em Portugal; mas esta distinção entre as pensões apenas operava no processo de cálculo e, portanto, «in abstracto», não significando que os pensionistas a que o despacho se dirigia tinham um direito, «in concreto», à acumulação delas. Aliás, a mera existência do «suplemento de apoio social» provava suficientemente que tal direito não estava a ser reconhecido, pois, correspondendo o suplemento à diferença que se verificasse entre o actualmente recebido pelo pensionista e o que o CPP/CFB lhe pagava em Dezembro em Dezembro de 1993, a causa da sua atribuição só podia ser a falta de pagamento, pela segurança social portuguesa, de uma pensão coincidente com a devida por aquela Caixa. Também o Despacho Conjunto nº A74/97XIII que, sobre os outros despachos referidos, apresenta as vantagens da sua publicação no Diário da República e da sua posterioridade se mostra absolutamente inequívoco no sentido de que aos pensionistas da CPP/CFB não era devida, pela segurança social portuguesa, uma pensão que autonomamente correspondesse às importâncias que aquela instituição de previdência estrangeira deixara de pagar. Ele veio «definir os termos da concessão do suplemento social de equiparação aos pensionistas da CPP/CFB» que se encontrassem na situação do art 2º. E este preceito dispunha que o despacho conjunto se dirigia aos pensionistas da CPP/CFB que, também sendo (em 31/12/93) pensionistas do regime geral da segurança social, passaram a receber, por virtude da aplicação do regime geral que acima analisamos, «montantes de pensões inferiores aos que teriam se aquela pensão lhe fosse atribuível ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 329/93, de 25-9». «Aquela pensão» era, indiscutivelmente, a que a segurança social portuguesa lhes pagaria pela consideração autónoma dos períodos contributivos nas excolónias, autonomia essa que pressupunha que tais pensionistas não tivessem qualquer período de contribuições em Portugal, a que o tempo de labor nos territórios ultramarinos se devesse somar. Ora, mais uma vez devemos assinalar que é meridiano que, se os pensionistas da CPP/CFB tivessem o direito de auferir duas pensões uma, pelas contribuições feitas em Portugal, e outra, pelas realizadas no antigo ultramar nenhuma razão haveria para lhes ser atribuído o «suplemento social de equiparação», já que a última dessas pensões seria calculada de um modo igual para todos, independentemente de eles apresentarem, ou não, períodos contributivos no nosso país. Portanto, quando a acção dos autos foi instaurada, era certo, tanto à face da lei aplicável, como à luz dos preceitos regulamentares insertos no referido despacho conjunto e que da lei não poderiam divergir, que os pensionistas na situação do aqui recorrido não tinham direito a haver da segurança social portuguesa as duas pensões acima mencionadas, em acumulação recíproca mas apenas uma pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo ultramar. Nesta conformidade, a sentença "a quo" merece censura por ter decidido que o direito a reconhecer existia por força das disposições legais e regulamentares aplicáveis”. 4 - O recorrente afirma, ainda, que a solução consagrada no douto Acórdão recorrido viola o princípio da igualdade estabelecido no art 13º da CRP, pois que a atribuição de uma única pensão de uma única pensão resultante da contabilização conjunta dos períodos contributivos ocorridos em Angola e em Portugal consentia que um pensionista da CPP/CFB sem qualquer período contributivo em Portugal pudesse ter uma pensão superior a outro pensionista que, em igualdade de circunstâncias no que toca ao tempo e ao «quantum» das contribuições feitas em Angola, tivesse feito contribuições em Portugal pelo trabalho prestado depois do seu regresso. É uma objecção séria e impressiva, pelo que, a inexistir razão justificativa para essa discriminação, teríamos de concluir, como o recorrente, pela violação do mencionado princípio constitucional, pois seria inadmissível que, de dois pensionistas da CPP/CFB em igualdade de circunstâncias em relação a essa instituição, receba uma pensão inferior o que apresenta um acréscimo de contribuições para a segurança social portuguesa. Mas essa razão justificativa existe, como veremos. Com efeito, a pensão atribuída ao recorrente pela Segurança Social portuguesa foi calculada de acordo com o que se estipula no nº 1 do art 33º do Dec-Lei nº 329/93, de 25-9, isto é, tendo em conta “o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas, compreendidas nos últimos 15 anos” e, portanto, e havendo-as, nelas foram incluídas as recebidas em Portugal. E, porque assim, e porque as remunerações auferidas em Portugal poderiam ser inferiores às auferidas em Angola não será surpreendente que dessa forma pudesse resultar que a pensão atribuída ao recorrente fosse inferior àquela que decorreria se o período contributivo considerado fosse apenas o ocorrido para a CPP/CFB e, portanto, inferior à pensão atribuída a outros pensionistas da CPP/CFB que, embora em igualdade de circunstâncias consigo em relação àquela Caixa, nunca trabalharam e descontaram em Portugal. Isto é, se a lei manda que o cálculo da pensão seja feita com base nos 10 melhores salários dos últimos quinze anos é natural que os beneficiários com melhores salários nos primeiros anos da suas carreiras possam ser prejudicados pelo facto de a sua pensão não ser calculada com base nesses salários mas com base nos salários dos últimos 5 anos. E, porque assim, não é anómalo que quem viu o seu nível salarial descer nos últimos anos da sua carreira contributiva recebe uma pensão proporcionalmente diminuída em relação às expectativas que porventura acalentava quando auferia remunerações mais altas. Mas esta é a solução que surge directamente do sistema de determinação de pensões estabelecido no citado Dec-Lei nº 329/93 e que se aplica a todos os contribuintes do regime geral da segurança social portuguesa. Nesta conformidade, estando matéria em causa exaustivamente regulada na lei a Administração, ao agir neste domínio, exerce poderes estritamente vinculados. O que significa que não podia deixar de calcular a pensão do recorrente doutra forma que não segundo as regras aqui aplicadas, pois que se assim não fizesse estaria a instaurar uma flagrante diferença de tratamento entre a generalidade dos cidadãos e um grupo especial de beneficiários da CPP/CFB, em que se incluiria o recorrente e, portanto, e aqui sim, a violar o princípio da igualdade. E, por que assim, e porque, deste modo, o recorrente foi tratado de um modo igual a todos os demais beneficiários do sistema e porque a Administração não agiu num espaço de liberdade relativa onde pudesse exercer um poder discricionário, não se poderá falar na violação do princípio da igualdade”. Em face da argumentação expendida no douto Acórdão citado, e porque a tal aderiu (a sentença) a sentença "a quo", a mesma não merece a censura que lhe é dirigida, devendo assim ser confirmada na sua íntegra. x Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e a procuradoria em 50% x Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |