Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65102 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | J. Lopes |
| Descritores: | IA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO E RESIDÊNCIA PERMANENTE |
| Sumário: | 1 - Para que haja lugar à isenção de direitos prevista no artº 2º do DL nº 471/88, que é de aplicar ao caso dos autos, é necessário que o pedido seja apresentado pelo interessado dentro do prazo de doze meses, contados a partir da data do cancelamento da sua residência no pais de proveniência e que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos ali previstos. 2) Não obsta a que se deva considerar satisfeito o dito prazo de doze meses o facto de a requerente ter estado em Portugal durante vários meses, antes da importação efectiva do veiculo e do cancelamento da sua residência no pais de proveniência, ainda que nesse período tenha auferido rendimentos da categoria A para efeitos de IRS pois tal prazo segundo o artº 4º nº l do D.L. 471/88 de 22/12 conta-se do cancelamento formal da residência no pais de proveniência. 3) No caso dos autos, porque não se mostra satisfeito o requisito da al. a) do artº 2º do mesmo Decreto Lei, o despacho revogatório daquele outro que concedeu a isenção não é de anular porquanto teve em consideração, também a sua invalidado por erradamente ter considerado que estavam reunidos todos os requisitos cumulativos do dito artº 2º, quando não era verdade. |
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