Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65102
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/08/2000
Relator:J. Lopes
Descritores:IA
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO E RESIDÊNCIA PERMANENTE
Sumário: 1 - Para que haja lugar à isenção de direitos prevista no artº 2º do DL nº 471/88, que é de
aplicar ao caso dos autos, é necessário que o pedido seja apresentado pelo interessado dentro do prazo
de doze meses, contados a partir da data do cancelamento da sua residência no pais de proveniência e
que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos ali previstos.
2) Não obsta a que se deva considerar satisfeito o dito prazo de doze meses o facto de a requerente ter
estado em Portugal durante vários meses, antes da importação efectiva do veiculo e do cancelamento da
sua residência no pais de proveniência, ainda que nesse período tenha auferido rendimentos da
categoria A para efeitos de IRS pois tal prazo segundo o artº 4º nº l do D.L. 471/88 de 22/12 conta-se do
cancelamento formal da residência no pais de proveniência.
3) No caso dos autos, porque não se mostra satisfeito o requisito da al. a) do artº 2º do mesmo Decreto
Lei, o despacho revogatório daquele outro que concedeu a isenção não é de anular porquanto teve em
consideração, também a sua invalidado por erradamente ter considerado que estavam reunidos todos os
requisitos cumulativos do dito artº 2º, quando não era verdade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: