Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:348/22.3BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:05/19/2022
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REJEIÇÃO LIMINAR
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Sumário:I – O interesse em agir, também designado por interesse processual, constitui um pressuposto processual que se traduz na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer seguir uma acção.
II – O interesse em agir deve, assim, reportar-se ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita, pelo que o momento que releva para a sua constatação é o momento em que o autor ou requerente deduz o respectivo pedido.
III – Como pressuposto processual, trata-se de um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da acção, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado.
IV – O processo cautelar tem como finalidade própria a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, razão pela qual a possibilidade do recurso à tutela cautelar tem como pressuposto a existência de um perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, total ou parcial, resultante da demora na obtenção duma decisão definitiva (favorável) no processo principal.
V – Este perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, é densificado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, que elege como condição de procedência da pretensão cautelar o “periculum in mora”, e é por esse motivo que a providência cautelar apenas poderá ser concedida quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
VI – Previamente à constatação da existência do “periculum in mora”, impõe-se verificar se existe ou é patente um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar – o pressuposto processual do interesse em agir cautelar –, o qual deve ser objecto dum juízo de prognose favorável, isto é, de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência que é requerida.
VII – Não existindo (ainda) qualquer litígio que oponha a requerente às entidades demandadas, uma vez que o município ainda não encetou nenhum procedimento tendente a despejar a recorrente da habitação ocupada, é legítimo concluir que no momento em que a requerente intentou o processo cautelar, a mesma não tinha qualquer necessidade de lançar mão dele, porquanto não havia ainda sido tomada qualquer decisão que pusesse em risco a sua permanência naquela habitação, não existindo por isso o risco da ocorrência da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
1. J..., solteira, residente na Rua …., em Vila Franca de Xira, intentou no TAC de Lisboa contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (considerando-se a acção regularmente proposta contra o Município de Vila Franca de Xira, nos termos do artigo 10º, nº 4 do CPTA), uma providência cautelar de “Intimação para Abstenção de uma Conduta por Parte da Administração”, na qual peticionou “o decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da entidade requerida, nos termos do disposto nos artigos 112º, nº 1, alínea i) e 131º do CPTA” e “ser notificada a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela requerente, do companheiro e da filha menor, com apenas dois anos de idade, tal como doc. 1 já junto, da casa sita na Rua Calouste Gulbenkian, nº 17, 1º Dtº, Vila Franca de Xira, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até lhe ser fixada uma renda ou atribuída uma nova habitação”.
2. O Senhor Juiz do TAC de Lisboa, por sentença datada de 21-2-2022, rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por manifesta desnecessidade da tutela cautelar requerida.
3. Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1ª – A recorrente encontra-se a habitar na actual habitação desde 14 de Fevereiro de 2022 por não ter outro sitio para onde ir e há vários anos que a recorrente aguarda pela, para atribuição de uma casa social, mas da recorrida nunca recebeu qualquer resposta.
2ª – A recorrente o companheiro a filha menor com apenas dois anos de idade tal como doc. 1 já junto não dispõem de qualquer outra habitação.
3ª – Têm assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu conhecido que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CML), ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal.
4ª – Por estarem à habitar durante três meses ao relento numa carrinha ao sabor das intempéries e para salvaguardar a saúde da bebé com dois anos de idade obrigou a recorrente a encontrar uma solução rápida, e não tendo outra alternativa foi obrigado a encontrar um abrigo na sua actual habitação sem terem capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicarem mais ninguém pois a casa estava devoluta há dois anos, ali permanecem até que os serviços da recorrida encontrem alguma alternativa. Neste contexto, com a recorrente, o companheiro e a bebé com dois anos de idade, não teve outro remédio senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta.
5ª – A recorrente já tentou que a recorrida a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
6ª – Desde há vários anos atrás que a recorrente tem feito tudo para que junto da recorrida lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse.
7ª – Temendo pela dignidade e integridade da vida do bebé com apenas dois anos de idade temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, no dia 21 de Fevereiro de 2022, foi a recorrente, o companheiro e a bebé com dois anos ameaçados a voltar a pernoitar ao relento sem proceder aos trâmites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes, para mais não foi facultado qualquer suporte físico nem lhe foi comunicado qual o procedimento administrativo que gerou esta ameaça por parte da recorrida, pelo que logo temeu a iminente entrada daqueles na sua habitação.
8ª – Recorde-se que a casa corresponde à residência da recorrente, do companheiro e de uma bebé com dois anos de idade e não dispõem de qualquer outra habitação.
9ª – A recorrente apenas aufere o RSI aufere não tendo qualquer actividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
10ª – A recorrente, ao concorrer durante estes anos consecutivos e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sítio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.
11ª – A recorrente não tem qualquer rendimento e apenas tem condições para pagar uma renda de 4 ou 5 euros, o que só é possível numa habitação social.
12ª – Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida da recorrente e da bebé com dois anos de idade, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal.
13ª – Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efectiva carência habitacional tal como a recorrente alega, a entidade requerida GEBALIS enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social está obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efectiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a GEBALIS cumprir a obrigação legal imposta pela Lei nº 32/2016, de 24/8, facilmente concluirá que o recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social.
14ª – Em suma, a pretensão da recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a recorrida, a qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal a recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso à providencia cautelar de abstenção, a qual nos termos legais deveria merecer um despacho judicial no prazo de 48 horas de deferimento relegando-se para a fase posterior à oposição a apreciação do mérito da providência.
15ª – Assim, por se afigurar que a recorrente tem direito ao deferimento provisório da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se requer a V. Exª se digne deferir provisoriamente a mesma.
16ª – Se a recorrida não se dignar fixar o valor da renda à recorrente, dentro dos parâmetros legais, a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afectada, nomeadamente a vida e o bem esta da filha da recorrente, com apenas 2 anos de idade, tal como doc. 1 já junto.
17ª – Nos termos do disposto no artigo 65º, nº 1 da CRP, todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
18ª – Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da recorrida no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
19ª – Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016, resulta do artigo 28º, nº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa”.
4. O Município de Vila Franca de Xira, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 641º, nº 7 do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 140º, nº 3 do CPTA, apresentou contra-alegação, na qual sustenta que o recurso não merece provimento.
5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer.

II. OBJECTO DO RECURSO
6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
7. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão suscitada resume-se em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter rejeitado liminarmente o pedido cautelar formulado pela requerente.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
8. A decisão recorrida deu como assente o seguinte facto:
Em 13-2-2022, a requerente passou a residir na Rua …, Vila Franca de Xira, sem deter qualquer título de ocupação do imóvel – facto confessado, cfr. artigo 1º do douto r.i. apresentado.

B) DE DIREITO
9. A decisão recorrida considerou dos autos se constatava que a requerente deu conta que, a partir de 13-2-2022, passou a residir em fogo municipal identificado nos autos, sem qualquer título válido para esse efeito, temendo a iminente entrada de agentes e outros na sua habitação, bem como a ameaça de despejo, sem ser notificada nem providenciada qualquer solução alternativa, concluindo que, tal facto, por si só, não deixava antever qualquer necessidade da mesma vir a juízo reclamar preventivamente a intimação do município requerido à abstenção de uma conduta, por inexistir, na situação “sub iudice”, em termos razoáveis e antecipáveis, uma qualquer probabilidade de lesão da esfera jurídica da requerente.
10. Mais considerou ser manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida, nos termos e pelos motivos invocados, pelo que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial com base em tal fundamento, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea e) do CPTA.
Adiante-se já que o assim decidido é para manter.
11. Como decorre inequivocamente da alegação da recorrente, vertida no requerimento inicial da providência, no caso dos autos, não existe (ainda) qualquer litígio que oponha a ora recorrente – e requerente da providência – às entidades demandadas, pelo que sempre seria de questionar se aquela estaria ou não carecida de tutela cautelar, ou seja, sempre haveria que ponderar da desnecessidade da tutela cautelar ou da falta de interesse em agir da recorrente (cfr. artigo 116º, nº 2, alínea e) do CPTA).
12. Como é sabido, o interesse em agir, também designado por interesse processual, não está expressamente previsto na nossa lei processual. Não obstante, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que se trata de um pressuposto processual e que se traduz na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer seguir uma acção (vd., entre muitos outros, na jurisprudência, os acórdãos do STJ, de 10-5-2000, Recurso nº 00A3277; do STA, de 17-12-2014, Recurso nº 01348/14; do STA, de 7-1-2015, Recurso nº 01477/14; do STA, de 18-6-2015, Recurso nº 037/14; e ainda do STA, de 16-12-2015, Processo nº 01351/15. E, na doutrina, vd. Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 180 e 181).
13. O interesse em agir deve, assim, reportar-se ao proveito ou ao prejuízo que o deferimento da pretensão deduzida em tribunal proporciona ou evita. Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor ou requerente deduz o respectivo pedido.
14. Como pressuposto processual, trata-se de um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado, e não de uma condição da acção, ou seja, de um requisito indispensável para que o pedido proceda ou se considere fundado (cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 16-12-2015, proferido no âmbito do Processo nº 01351/15), razão pela qual o seu conhecimento deve obrigatoriamente preceder o conhecimento do mérito da acção.
15. Esta distinção ganha especial relevância quando estão em causa procedimentos cautelares, porquanto o pressuposto processual do interesse em agir (cautelar) antecede a condição de procedência do pedido que está subjacente ao “periculum in mora”, com ele não se confundindo.
16. Com efeito, o processo cautelar tem como finalidade própria a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, razão pela qual a possibilidade do recurso à tutela cautelar tem como pressuposto a existência de um perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, total ou parcial, resultante da demora na obtenção duma decisão definitiva (favorável) no processo principal.
16. Este perigo de inutilidade, ou de infrutuosidade, é densificado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, elegendo como condição de procedência da pretensão cautelar o “periculum in mora”, e é por esse motivo que a providência cautelar apenas poderá ser concedida quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
17. Porém, e previamente à constatação da existência do “periculum in mora”, impõe-se verificar se existe ou é patente um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar – o pressuposto processual do interesse em agir cautelar –, o qual deve ser objecto dum juízo de prognose favorável, isto é, de que tem de existir um mínimo de necessidade na obtenção da providência que é requerida. Como refere J. C. Vieira de Andrade, “(…) este pressuposto exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, directamente decorrente da ideia de economia processual, embora assuma especial importância nas acções de simples apreciação e nas acções inibitórias (…) bem como nos processos cautelares” (cfr., “A Justiça Administrativa”, 14.ª edição, Almedina, 2015, pág. 259 e nota de rodapé 643).
18. Ora, no caso dos autos, é a própria requerente da providência – e ora recorrente –que confessa que não existe (ainda) qualquer litígio que a oponha às entidades demandadas, ou seja, o município de Vila Franca de Xira ainda não encetou nenhum procedimento tendente a despejar a recorrente da habitação ocupada, diga-se em abono da verdade, ilegitimamente.
19. Do exposto, é legítimo concluir que no momento em que a requerente, e ora recorrente, intentou o presente processo cautelar, a mesma não tinha qualquer necessidade de lançar mão dele, porquanto não havia ainda sido tomada qualquer decisão que pusesse em risco a permanência daquela na habitação em causa, não existindo por isso o risco da ocorrência da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
20. Por outro lado, ainda que se verificasse a necessidade do recurso à tutela cautelar, sempre se imporia ao tribunal “a quo” concluir que a providência não reunia as condições processuais imprescindíveis para o respectivo prosseguimento, em ordem ao julgamento do mérito da mesma, o que equivale a afirmar que a ausência dessas condições teria de conduzir necessariamente à rejeição liminar do requerimento inicial da providência cautelar.
21. Com efeito, o decretamento de uma providência cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos: o “fumus boni iuris”, o “periculum in mora” e a formulação de uma convicção de preponderância na protecção dos interesses do requerente da providência cautelar em sede de ponderação entre os interesses públicos e privados e presença.
22. Deste modo, o sucesso duma providência cautelar depende directa e imediatamente da alegação de factos concretos demonstrativos da ocorrência daqueles requisitos cumulativos. O que quer dizer que, a falta da alegação de factualidade concreta, na qual possa ancorar-se o juízo a elaborar por banda do tribunal, determina irremediavelmente o fracasso da pretensão cautelar (cfr., no sentido transcrito, o acórdão deste TCA Sul, 14-05-2020, proferido no âmbito do processo nº 800/19.8BELSB).
23. Por conseguinte, logo que recebido o requerimento inicial, impõe-se ao tribunal, ainda antes da citação do requerido, exercer um controlo liminar por forma a indagar da verificação das condições mínimas de viabilidade da medida cautelar requerida.
24. Como sustentam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ao juiz cumpre “evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso (…) quando considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada” (cfr. “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 949).
25. Ainda segundo os citados autores, a falta de fundamento da pretensão a que alude o artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA “prende-se com a aplicação dos critérios de que depende a adopção das providências cautelares e há-de fundar-se num juízo negativo sobre o preenchimento de algum dos pressupostos de que depende a aplicação desses critérios: por via de regra, de acordo com o regime comum dos nºs 1 e 2 do artigo 120º, o periculum in mora, o fumus boni juris e a ponderação de danos” (ob. cit., pág. 951).
26. No caso do presente recurso, a ora recorrente limita-se a invocar que agiu em estado de necessidade e que essa foi a única forma de exercer o direito constitucional consagrado no artigo 65º da CRP.
27. Porém, da análise do requerimento inicial apresentado pela recorrente, verifica-se que a mesma não enunciou um único facto apto a ancorar a formulação de um juízo de “fumus boni iuris”, limitando-se a alegar, de forma inteiramente conclusiva, a pretensa violação de preceitos constitucionais atinentes ao direito à habitação, que manifestamente não se verificam.
28. Por conseguinte, impõe-se negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.

IV. DECISÃO
29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
30. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 19 de Maio de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)