Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:561/12.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/20/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:LITISPENDÊNCIA
SINDICATO
DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
Sumário:I - Atuando o sindicato, em ambas as ações, na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, identificados nas petições iniciais, a identidade de sujeitos na parte ativa afere-se em função dos associados representados em ambas as ações.
II - Se num processo está em causa a alegada perda do poder de compra no ano de 2010 e no outro se discute a perda do poder de compra no ano de 2011, não ocorre identidade de causas de pedir.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
O SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador de 17.11.2020 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a exceção da litispendência, absolveu da instância o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem:

A. A Sentença sob crítica e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por entendimento desconforme ao direito e à Constituição, incorrendo em violação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, 94.º, n.º 3 e 95.º, n.º 1 e 2, ambos do CPTA, o que importa consequente violação reflexa do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por, assim o fazendo, a decisão produzida não consubstanciar uma decisão equitativa.
B. Motivo pelo qual entende o Recorrente que a decisão ora transcrita deverá ser revogada e substituída por outra que conclua pela improcedência da excepção de litispendência e pelo consequente prosseguimento da presente acção com vista ao conhecimento do respectivo mérito porquanto,
C. Como referiu o Recorrente na sua Réplica e aqui se reedita:
(…)
As percentagens elencadas no ponto 25 da PI dos presentes autos, conforme expressamente ali se refere, traduzem-se na expressão percentual das perdas cambiais sofridas pelos 61 Associados representados do A. em apenas seis países, em 2011, relativamente a 2010 e não a 2009 (Cfr. doc. 66 da N/PI).
Diversamente, o cálculo colocado em evidência na PI do supra indicado processo n.º 764/11.6BELSB, no seu ponto 21, contabiliza, em percentagem, o montante das perdas cambiais sofridas por aqueles 308 Associados nos diversos países em que se encontram em exercício de funções, no ano de 2010, o que apenas se mostra possível aferir mediante a comparação das taxas médias anuais cambiais registadas no ano de 2009 e das registadas em 2010.
Por conseguinte, é por demais evidente que ambos os cálculos são absolutamente independentes e, por conseguinte, cumulativos.
Ambos os pedidos decorrentes dos citados cálculos têm em comum a finalidade de suprirem a falta da competente actualização anual dos índices remuneratórios, índice 100, respectivamente nos anos de 2010 e 2011, conforme seria devido nos termos do disposto pelo art.º 63.º, n.º 3 do EPSEMNE.
Pelo exposto, cremos ser evidente que as causas de pedir em ambos os processos vindos de referenciar são diversas, porquanto decorrentes de distintas condutas omissivas dos RR, embora sucessivas, originando pedidos quantitativa e qualitativamente diversos, visando obter efeitos necessariamente diversos:
a. Na primeira acção (processo n.º 764/11.6BELSB), peticiona-se a compensação dos 308 Associados do A. ali representados pelas perdas cambiais sofridas em 2010, por via da majoração das suas retribuições, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010,
b. Enquanto que na presente acção é peticionada a compensação dos 61 Associados do A. ora representados pelas perdas cambiais sofridas em 2011, por via da majoração das suas retribuições, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
A própria disparidade de número de representados do A. num e noutro processo (308 no processo n.º 764/11.6BELSB contra os 61 dos presentes autos), não deixa de colocar em evidência a diversidade de realidades que lhes serve de pressuposto (perda cambial de 2010 vs perda cambial de 2011).
D. A litispendência pressupõe a repetição de causa, no sentido de causa judicial nos termos do disposto pelo art. 580º CPC, tendo por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, decisão de outro tribunal.
E. Ora no caso concreto não pode concluir-se de forma simplista que por estarem em causa dois pedidos de majoração dos vencimentos dos trabalhadores, por via da aplicação do art.º 63.º, ns.º 3 e 4 do Estatutos do pessoal dos Serviços Periféricos Externos do MNE, na sequência da desvalorização cambial do euro por referência a anos diferentes sejam na realidade um só e mesmo pedido.
F. Como resulta do petitório dos presentes autos, a desvalorização cambial verificada em 2011 afectou de forma substancialmente diversa o universo de trabalhadores representados pelo Sindicato A.
G. Diferença esta que não poderia ser contemplada em execução de sentença do processo anterior no caso de ser julgado procedente, sempre implicando uma nova e autónoma acção porquanto o Tribunal a quo está limitado a condenar os RR ora Recorridos na medida do petitório do A Recorrente (art.º 95.º/2 do CPTA).
H. A acção interposta por referência à desvalorização cambial verificada no ano de 2010, a ser procedente, altera sim a base de cálculo da majoração devida para compensar a desvalorização verificada em 2011.
I. Porque cada uma das acções em causa condenará à majoração devida, pela desvalorização cambial verificada em períodos (uma a 2010 e outra a 2011) e percentagens diversos, nunca colocarão o Tribunal a quo na situação ou de se contradizer ou de se repetir, sendo a essa situação que pretende obviar a excepção de litispendência.
J. Veja-se, em situação análoga, o referido pelo STA mediante Acórdão de 08/03/2017, no proc. N.º 01449/16(4) quando as oposições em análise eram idênticas, divergindo apenas nos respectivos números dos autos de execução fiscal, ou seja, referentes a diferentes períodos de tributação:
(…)
II Não pode considerar-se verificada essa tripla identidade nem o risco de repetição ou contradição a que a excepção da litispendência visa obstar se nas duas oposições em causa se pede a extinção de diferentes execuções fiscais.
III Se as petições iniciais que deram origem a essas duas oposições foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 279.º do CPC – uma para cada execução fiscal –, depois de ter sido recusada judicialmente a apresentação de uma única oposição relativamente a execuções fiscais que não estavam apensadas, não pode agora o tribunal, com o fundamento de que tais execuções fiscais (afinal) estão apensadas, recusar a prossecução daquela que se refere à execução fiscal apensada.
IV Nesse caso, deverá o tribunal proceder à apensação das oposições ou, caso esta se não mostre viável, terá de fazer prosseguir a oposição para apreciação do pedido de extinção dessa execução fiscal.
K. Ora, tendo concluído o Tribunal a quo que não era possível a apensação dos processos em causa, impunha-se-lhe, de modo análogo ao supra citado, fazer prosseguir ambas as acções, o que não fez.
L. De outra sorte, inexiste a afirmada identidade de sujeitos, porquanto, estando em causa direitos e interesse individuais, ainda que através de Defesa colectiva desencadeada pelo Sindicato A e Recorrente, o universo de trabalhadores representados é material e substancialmente distinto.
M. Conforme resulta do Acórdão do STA de 08.06.2017, no proc. 0419/17(5):
I - Não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação intentada por um magistrado do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).
II - Na verdade, embora o Sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender os interesses dos seus associados, nem por isso os seus associados deixam de poder defender os seus concretos interesses individuais (e ainda que os mesmos pertencem a um interesse colectivo que o Sindicato entenda defender) de forma autónoma e concreta, desde que não tenham abdicado em favor do Sindicato.
III - Não sendo as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica não ocorre, desde logo, a excepção da litispendência.
N. Acresce ainda que é reconhecido pelo Tribunal a quo na douta Sentença em crise, que oito dos trabalhadores representados pelo Sindicato Autor deixaram de o ser, tendo uma daqueles, C…, sido admitida a intervir nos presentes autos a título principal passando à qualidade de co-Autora, conforme resulta do despacho de 29/10/2018, representada por Mandatário por si escolhido.
O. Circunstâncias que necessariamente imporiam conclusão diversa da adoptada quanto à identidade de sujeitos pela qual concluiu o Tribunal a quo uma vez que conforme resulta a este propósito do supra citado aresto:
Com efeito, resultava do disposto no número 2 do artigo 310.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas) e em vigor a data (entretanto revogada desde 2014 pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e respectivo artigo 338.º nº2 que dispõe no mesmo sentido sobre a legitimidade processual das associações sindicais) que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.”
São dois tipos de legitimidade distintos das associações sindicais: a legitimidade para defesa dos direitos e interesses colectivos (a associação sindical age em nome próprio, na defesa de interesses colectivos) e a legitimidade para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (a intervenção da associação sindical é efectuada em representação dos trabalhadores associados, uma vez que o que está em causa é a defesa dos seus interesses individuais) .
O que não se confunde com a legitimidade dos interessados na causa.
Como resulta do artigo 55º do CPTA, a legitimidade exige a titularidade de um «interesse directo e pessoal» e só tem interesse em accionar quem espera obter da acção uma utilidade, um benefício ou uma vantagem, quer seja de ordem material, quer seja meramente moral.
Por outro lado, existe interesse directo sempre que a utilidade resultante da anulação do acto impugnado tiver repercussão actual, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado.
E, existe interesse pessoal quando o provimento da acção administrativa se repercute desfavoravelmente na própria esfera jurídica do interessado.
Já o interesse colectivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjectiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.), constituindo uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, antes pressupondo sempre uma solidariedade de interesses.
A este propósito diz-se no acórdão n°10/2007, do Pleno da Secção do CA do STA, proc. N° 89/2007, DR l, 132, de 11/7/2007: "(...) temos por inquestionável o entendimento de que a legitimidade que a lei confere aos sindicatos tem de ser entendida de uma forma ampla (típica). Isto é, que o n°3 do artigo 4° do Decreto-Lei nº84/99 titula aquelas associações de uma legitimidade processual própria, para estarem por si em juízo e não como meros representantes dos trabalhadores nelas filiados. Por outras palavras, esse preceito não visa criar a possibilidade de uma representação de natureza semelhante àquela que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu representante, situação em que está em juízo o representado e não o representante." E mais à frente: "Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte pelo Decreto-Lei n°84/99 e a coberto do artigo 56°, n°1, da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de uma legitimidade originária especifica, que não depende de um direito subjectivo ou de um interesse material próprios — se bem que possa dizer-se que as posições jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga medida também são suas. Daqui decorre que é em relação aos sindicatos autores que têm de se aferir os pressupostos processuais (...)"
Esta jurisprudência não perdeu actualidade depois da revogação do DL 84/99 pelo artigo 18° do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11/9, face ao que este dispõe no artigo 310°, n°2, de forma idêntica ao que dispunha o artigo 4°, 3 daquele DL revogado.
Como também resulta deste artº 310º nº2 da Lei 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sob epígrafe, “Direitos”, o mesmo tem a seguinte redação:
“(...) 2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.3-...”
Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o coletivo de trabalhadores representados pelo sindicato. Em termos literais a palavra “coletivo” significa: “ (…) que se refere a muitas pessoas ou coisas ao mesmo tempo; opõe-se a individual”. “ (…) A palavra colectivo emprega-se para designar o sentido de um termo geral quando ele se refere à colecção, quer dizer, ao conjunto dos indivíduos que pertencem à sua extensão” – GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA, Vol. 7, pág. 120.
Quando a expressão “colectivo” se reporta ao interesse, - como é o caso - tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato. Há, nestas situações, uma “solidariedade de interesses”, que se traduz “em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também a necessidade de outrem” – CARNELUTTI, Teoria Geral do Direito, pág. 83/84. Com efeito, explicita o mesmo autor: “Entre os interesses de várias pessoas, felizmente actua também, até mesmo em primeiro lugar, a solidariedade. (…) No campo da intersubjectividade – como soe dizer-se – a solidariedade traduz-se em a necessidade de uma pessoa não poder ser satisfeita sem que o seja também uma necessidade de outrem. Nessa hipótese, a posição favorável para a satisfação de uma necessidade determina-se ao mesmo tempo a respeito de um e do outro. Delinea-se, assim, a noção de interesse comum ou coletivo, em antítese com o interesse singular ou individual” – ob. cit. pág. 84.
MARQUES ANTUNES, Direito de Acção Popular no Contencioso Administrativo, pág. 36/37 caracteriza os interesses colectivos, como sendo “… tal como os interesses individuais, interesses egoístas e particulares…(…).” (…) organizados por forma a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico”.
Atributo dos direitos ou interesses colectivos (legalmente protegidos) é, assim, a sua indivisibilidade o que implica que se trata de um direito ou interesse de todos. Quando um direito ou interesse colectivo é exercido o bem jurídico tutelado pela norma é alcançado por todos.
Aos direitos e interesses colectivos contrapõe a mesma lei, direitos e interesses individuais dos trabalhadores representados, que são os direitos e interesses de cada um dos trabalhadores.
Direitos esses que podem sempre ser exercidos ainda que sem recurso a protecção do Sindicato, e ainda que os mesmos façam parte de algum interesse colectivo que o Sindicato venha a reivindicar.
A não ser, claro, que o interessado venha concretamente solicitar ao Sindicato a sua intervenção, o que não basta é a sua filiação no mesmo.
É que, não havendo esse requerimento específico, tem o interessado o direito de vir defender os seus concretos interesses da forma que entender mais adequada, através de mandatário da sua confiança que dirija a intervenção em tribunal em conformidade com o seu entendimento da questão que pode ser diverso da postura que o Sindicato, enquanto tal, possa ter.
Neste caso o titular do interesse ou direito em causa, não obstante o mesmo também possa fazer parte do interesse colectivo do Sindicato, é identificado e claramente demarcado do demais, através da norma que protege esse bem jurídico.
Nestes casos, os direitos ou interesses concretamente identificados dos interessados que não entregaram à associação sindical o exercício dos direitos ou interesses em litígio, não obstante serem associados da mesma, implica que os mesmos não tenham a mesma posição ou qualidade do Sindicato na defesa dos referidos interesses.
Deste modo, embora o Sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender os interesses dos seus associados, a verdade é que os seus associados nem por isso deixam de poder defender os seus concretos interesses individuais (e ainda que os mesmos pertencem a um interesse colectivo que o Sindicato entenda defender) de forma autónoma e concreta, desde que não tenham abdicado em favor do Sindicato.
Pelo que, não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação intentada por um magistrado do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).
Não são, pois, as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que, só por isso, não ocorre a excepção da litispendência, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos da litispendência, como sejam o pedido e a causa de pedir.”
P. Tratando-se de direitos individuais que se encontram em causa nos presentes autos, para além dos representados e respetivos titulares dos interesses e direitos individuais nas duas acções serem bastante diversos, o que já por si só obstaria a tal identidade de sujeitos e tendo uma dos citados trabalhadores expressamente assumido a defesa autónoma dos seus direitos e interesses individuais, não se poderia confundir esta, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, com aquele, pela mesma ordem de razões explanada no Acórdão supra, pelo que teria de se concluir ela inverificação da excepção de litispendência.
Q. Atento tudo quanto ficou exposto, impõe-se a revogação da Decisão vinda de impugnar, por ter feito errada interpretação dos factos e da lei, assim violando o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, 94.º, n.º 3 e 95.º, n.º 1 e 2, ambos do CPTA, o que importa consequente violação reflexa do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros apresentou contra-alegações, cujas conclusões igualmente se transcrevem:


A. O Recorrente insurge-se contra a douta sentença proferida nos presentes autos, no âmbito da qual o Tribunal concluiu pela procedência da exceção dilatória de litispendência invocada pela ER MNE;
B. Em 14 de abril de 2011 a ER MNE foi citada para contestar uma ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada pelo Recorrente em representação de 308 associados, a qual corre termos sob o n.° 764/11.6BELSB e se encontra em fase de recurso junto deste Tribunal Central Administrativo;
C. No âmbito dessa ação, e como nos presentes autos, o Recorrente peticionou a condenação solidária das ER MNE e MFAP a compensar os associados do Recorrente por perdas cambiais, por via da majoração das suas retribuições;
D. Entende o Recorrente, por um lado, que não existe identidade de pedidos entre ambas as ações, dado que estes dizem respeito a anos diferentes e a procedência do primeiro não implica necessariamente a procedência do segundo, não existindo, alegadamente, a possibilidade de o Tribunal a quo ser colocado na situação de se contradizer ou repetir;
E. Por outro lado, considera o Recorrente que tampouco existe identidade de sujeitos entre ambas as ações, uma vez que, estando em causa direitos e interesses individuais, ainda que através de Defesa coletiva desencadeada pelo Recorrente, o universo dos trabalhadores representados é material e substancialmente diferente e foi admitida a intervenção nos presentes autos, a título principal, da trabalhadora C…, que passou à qualidade de co-Autora;
F. Sustenta, assim, o Recorrente, que a sentença recorrida não consubstancia uma decisão equitativa, tendo sido proferida em violação do disposto nos artigos 580.° e 581.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do artigo 1.° do CPTA, artigos 94.°, n.° 3 e 95.°, n.ºs 1 e 2, ambos do CPTA, o que importa a consequente violação reflexa do artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), devendo por isso ser revogada e substituída por outra que conclua pela improcedência da exceção de litispendência e pelo consequente prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do respetivo mérito;
G. Não pode, todavia, a ER MNE concordar com a tese do Recorrente, dado que, conforme foi cabalmente demonstrado, se encontram preenchidos os requisitos da litispendência consagrados no artigo 581.° do CPC, atendendo à diretriz substancial plasmada no n° 2 do artigo 580° do CPC, onde se afirma que a exceção de litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;
H. Com efeito, o artigo 581.° do CPC estabelece que se verifica a repetição de uma causa “quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, sendo que há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”, e há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico";
I. No que respeita à identidade de sujeitos, verifica-se que ambas as ações foram propostas pelo mesmo Autor (o Recorrente) contra os mesmos Réus (as ER MNE e MFAP), sendo que, como bem refere o Tribunal a quo, «(...) para averiguar do preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente representa no processo.”;
J. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionada, o Sindicato Recorrente é dotado de uma legitimidade processual própria, razão pela qual deverá a existência de identidade de sujeitos ser aferida quanto a este e não quanto aos seus representados - sendo irrelevante, para o efeito, a disparidade de número de associados por este representados em ambos os processos;
K. Por outro lado, e conforme também refere o Tribunal a quo, para a determinação da identidade de sujeitos há que “(...) atender à extensão subjetiva da eficácia do caso julgado, pois a identidade de sujeitos estende-se àqueles que, não sendo partes, são - ou hão-de ser - abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação [o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas ações em conflito];
L. Ora, no caso hipotético de a pretensão do Recorrente ser julgada procedente no processo n.° 764/11.4BELSB - sendo, consequentemente, imposta às Entidades Recorridas a suposta obrigação de proceder a uma atualização anual dos índices remuneratórios, decorrente do disposto no artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro - é evidente que os efeitos do caso julgado se estenderia não apenas aos representados identificados nos presentes autos, mas a todos os trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que de igual modo usufruiriam de tal atualização anual.
M. O mesmo se diga quanto ao facto de ter sido admitida a intervenção nos presentes autos, a título principal, da trabalhadora C…: se a identidade de sujeitos se estende àqueles que, não sendo partes, sejam abrangidos pela força do caso julgado formado na primeira ação, também se estenderá, por maioria de razão, ao interveniente principal espontâneo que, nos presentes autos, se limitou a aderir a uma das partes e aos seus articulados, não formulando, sequer, pedidos diferentes.
N. Desta forma, e conforme como bem concluiu o Tribunal a quo, encontra-se verificada a identidade de sujeitos entre o processo n.° 764/11.4BELSB e os presentes autos.


O. No que respeita à identidade de pedidos, verifica-se que, tanto no processo n.° 764/11.4BELSB como nos presentes autos, o Recorrente procura obter o mesmo efeito jurídico;
P. Ainda que os pedidos das ações em análise se refiram a anos diferentes, para que haja identidade do pedido entre duas ações não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que seja coincidente o objetivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas;
Q. Na sua aferição deverá sempre atender-se à diretriz substancial segundo a qual a litispendência tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na posição de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;
R. Apesar de os pedidos fazerem referência a anos diferentes, o Recorrente procura, em ambas as ações, o reconhecimento de uma suposta obrigação das Entidades Recorrentes de procederem a uma atualização anual dos índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja omissão os constituirá no alegado direito de serem compensados por perdas cambiais;
S. Essa é, portanto, a questão fundamental que subjaz a ambas as ações: ou existe uma alegada obrigação das ER MNE e MFAP de atualizarem anualmente os índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou tal obrigação pura e simplesmente não existe, não sendo devida qualquer compensação por perdas cambiais ocorridas em 2010, 2011 ou outro ano qualquer, conforme defendem as ER MNE e MFAP em ambos os processos - e conforme foi já decidido por este Tribunal, em primeira instância, no âmbito do processo n.° 764/11.4BELSB;
T. Donde resulta que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, a (im)procedência da primeira ação implicará, necessariamente, a (im)procedência da segunda, sob pena de o Tribunal ser colocado na posição de contradizer uma decisão anterior;
U. Verifica-se, assim, uma evidente identidade de pedidos, decorrente da identidade material de objeto entre a questão fundamental das duas ações, na medida em que, em ambas as causas, se pretende obter o mesmo efeito jurídico - como, de resto, bem considerou o Tribunal a quo;
V. Finalmente, no que concerne a identidade de causa de pedir, é notório que ambas as ações emanam do mesmo facto jurídico - a suposta omissão das Entidades Requeridas acima referida, consubstanciada na não atualização anual dos índices remuneratórios dos trabalhadores dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros - e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, i.e. n.°s 3 e 4 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro;
W. Deste modo, a douta sentença não se encontra em nada inquinada ao bem concluir pela procedência da exceção de litispendência invocada pela ER MNE.

*

O Recorrido Ministério das Finanças apresentou contra-alegações, aderindo às apresentadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar verificada a exceção da litispendência.


III
O despacho saneador recorrido não fixou qualquer factualidade.


IV
1. Resulta do artigo 580.º do Código de Processo Civil que a exceção da litispendência - tal como sucede com a exceção do caso julgado - pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Por outro lado, o artigo 581.º do mesmo código estabelece que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

2. Dos normativos referidos resulta, portanto, e nomeadamente, que nem todas as situações que potenciam a possibilidade de haver contradição ou reprodução de decisão anterior conduzem à existência da exceção da litispendência (ou do caso julgado). Na verdade, e para que tal suceda, teremos de estar perante a repetição de uma causa nos termos delimitados pelo referido artigo 581.º.

3. Vejamos a identidade de sujeitos. Como acima se referiu, há «identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica». É o que expressamente se estabelece no artigo 581.º/2 do Código de Processo Civil.

4. Quer na ação que corre termos sob o n.º 764/11.6BELSB, quer na presente, temos que a mesma foi intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro. Sucede, no entanto, que o referido Sindicato, em ambas as ações, veio a juízo em representação dos associados que indicou em cada uma das petições iniciais.

5. Na verdade, o artigo 310.º/2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, reconhecia «às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem». Idêntica solução foi consagrada no artigo 338.º/2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

6. Portanto, em ambas as ações o Sindicato atua em representação dos associados que identificou. Como se sabe, e em sede geral, «havendo representação, a parte é o representado e não o representante» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, 2.º volume, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 348). Não é o caso como o dos autos. A parte, ativa, é o próprio Sindicato. Como se referia no acórdão de 29.3.2007 do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 089/07, a lei, «ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual».

7. No entanto, daqui não se poderão retirar consequências lineares para resolver todos os problemas que vão para além da definição de quem é a parte. Imagine-se que estamos perante as seguintes duas ações:

a) A ação A, intentada pelo Sindicato X através da qual, em representação do associado Y, impugna o despedimento deste;
b) A ação B, igualmente intentada pelo Sindicato X através da qual, em representação da associada Z, impugna o despedimento desta.

8. Em ambas as ações o autor é, inquestionavelmente, o Sindicato X. Mas porventura, e para efeitos de aferição da identidade de sujeitos a que se refere o artigo 581.º/2 do Código de Processo Civil, poderemos afirmar que o sujeito ativo é o mesmo? Evidentemente que não.


9. Atuando o Sindicato na defesa coletiva de direitos individuais, tudo se passa, para aquele efeito, como se de normal representação se tratasse. Portanto, a identidade de sujeitos – a identidade da qualidade jurídica dos sujeitos - afere-se comparando os representados em ambas as ações. Deste modo, haverá identidade de sujeitos ativos relativamente aos associados que estejam representados em ambas as ações.

10. É o que sucede no caso dos autos. Temos associados do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro que surgem em ambas as ações. Portanto, e nessa parte, temos identidade de sujeitos, na aceção do artigo 581.º/2 do Código de Processo Civil.

11. Quanto aos trabalhadores que não figuram em ambas as ações – e pela mesma ordem de razões – não se verifica qualquer identidade de sujeitos. Note-se, ainda, e quanto à trabalhadora que assumiu a sua defesa autónoma – C… -, que o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 8.6.2017, processo n.º 0419/17, já fixou a seguinte jurisprudência: «Para efeitos de litispendência não há identidade de sujeitos, por falta da mesma qualidade jurídica, entre a associação sindical que defenda interesses colectivos e o sindicalizado que defenda o seu interesse individual». Se assim é na defesa de interesses coletivos, por maioria de razão será quando atua na defesa coletiva de direitos individuais de associados que não aquele que assumiu a sua defesa autónoma.

12. Não obstante o que ficou dito, não releva identificar quem são os associados em causa – de modo a perceber os exatos limites em que se verifica a identidade de sujeitos ativos -, tendo em conta o que se dirá a propósito da identidade de causa de pedir.

13. Vejamos, então, a identidade de causa de pedir. Importa, para o efeito, recordar o que estabelece o artigo 581.º/4 do Código de Processo Civil: «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico». Para melhor a compreender tenha-se presente que a norma relevante para o caso dos autos é a contida no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, da qual se retira, em especial, o seguinte:

«3 - No quadro da negociação colectiva anual proceder-se-á à actualização dos índices 100, através de portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta, designadamente, a evolução cambial do euro.
4 - Em caso de acentuada apreciação ou depreciação do euro, poderá haver lugar à revisão intercalar dos índices 100».

14. Sendo esta a norma em função da qual foram construídos os fundamentos de ambas as ações, é líquido que em ambas tais fundamentos correspondem à perda do poder de compra decorrente da depreciação do euro. Ora, a depreciação – tal como a apreciação - é um conceito relativo, que coloca em análise duas moedas, através da identificação da respetiva taxa de câmbio.

15. Tal significa que a própria moeda integra a causa de pedir. Porque se trata da depreciação do euro face à moeda x, nunca em absoluto. Mas mais: o período temporal considerado também releva.

16. Recorde-se o n.º 3 do artigo 63.º acima invocado. Daí resulta que a atualização anual é feita tendo em conta, designadamente, a evolução cambial do euro. Então, é a evolução cambial do ano precedente que constitui o fundamento para a referida atualização (a par de outros possíveis fundamentos).

17. O mesmo se diga, até de modo reforçado, relativamente à revisão intercalar a que se refere o n.º 4, nos termos do qual a possibilidade dessa revisão resultará de uma «acentuada apreciação ou depreciação do euro». O que se reportará, necessariamente, a um determinado momento temporal.

18. Portanto, quando alguém vem a juízo reclamar, ao abrigo do disposto artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, uma determinada atualização dos índices 100, ou uma revisão intercalar desses índices, fá-lo – como no caso dos processos aqui em causa – por referência a uma determinada moeda e a um concreto período temporal, factos esses que integram a causa de pedir.


19. Note-se, a título de exemplo, o seguinte: no processo n.º 764/11.6BELSB invocou-se, relativamente à Austrália, uma perda de 18,64%, por referência ao ano de 2010, comparativamente com o ano de 2009. Já nos presente autos invocou-se, quanto ao mesmo país, uma perda de 6,63%, isto por referência ao ano de 2011, comparativamente com o de 2010. Como dizer que as causas de pedir são idênticas? Aliás, teoricamente até poderia chegar-se à conclusão de que uma consubstanciaria uma acentuada depreciação do euro e a outra não. Por isso mesmo poderia o pedido de uma ação proceder e improceder o da outra, sem que tal significasse contradição entre elas (recorde-se que a exceção da litispendência - como a do caso julgado - tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – artigo 580.º/2 do Código de Processo Civil).

20. Evidentemente que existe uma ligação entre as duas ações. Isso mesmo é reconhecido pelo Recorrente quando afirma que «[a] acção interposta por referência à desvalorização cambial verificada no ano de 2010, a ser procedente, altera sim a base de cálculo da majoração devida para compensar a desvalorização verificada em 2011». Mas, como o mesmo defende, essa dependência reposta-se a uma diversidade de causas de pedir.

21. Sabendo-se que no processo n.º 764/11.6BELSB está em causa a alegada perda do poder de compra no ano de 2010 e que nos presentes autos se discute a perda do poder de compra no ano de 2011, não ocorre identidade de causas de pedir.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos.

Custas pelos Recorridos (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


Lisboa, 20 de junho de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Eliana de Almeida Pinto – 1.ª adjunta
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto