Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03284/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | I. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; II. PRESCRIÇÃO; III. SUSPENSÃO DO PRAZO; IV. GARANTIA. |
| Sumário: | 1. Destinando-se, a prescrição, a conferir um maior grau de estabilidade e certeza nas relações jurídico-tributárias, pela penalização da inércia do credor no exigir do seu crédito, não configura tal inércia a impossibilidade legal de promover nesse sentido; 2. Porque a dedução de impugnação, acompanhada de garantia que assegure a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, acarreta a suspensão do processo executivo, constitui causa de suspensão do prazo de prescrição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Leiria, documentada de fls. 334 a 338, inclusive, dos autos e, pela qual, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, por ter considerado que as dívidas impugnadas se encontram prescritas, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A) Perante a sucessão de diferentes prazos aplicáveis à dívida de IRC do exercício de 1998, atendendo à disciplina do art. 297º do CC, será aplicável o prazo de 8 anos acolhido no art. 48º/1 da LGT, uma vez que o novo prazo, contado a partir de 01.01.1999, se completa(ria) antes da conclusão do prazo de 10 anos do CPT (2007 versus 2009). B) Atendendo a que o processo de execução fiscal foi instaurado em 29.03.2001, já na vigência da LGT, cujo art. 49º/1 prevê a citação como causa de interrupção da prescrição (e não a instauração da execução fiscal), importava fixar na decisão sob recurso a data da sua efectivação. C) Contudo, tal facto não vem apurado na douta sentença, resultando a matéria de facto, desde logo, insuficientemente fixada. D) Depois, em matéria de determinação da prescrição e nos termos do disposto no art. 12º do CC, importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram. E) Ora, em 11.04.2001, já na vigência do art. 49º/3 da LGT, foi prestada garantia nos autos executivos para obter a sua suspensão, facto que a sentença sob recurso levou ao probatório, mas sem atender ao efeito suspensivo resultante da sua apresentação. F). A prestação de garantia determina a suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da actual impugnação judicial. G) Verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, haverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art. 49º/3 da LGT, já vigente à data da prestação da garantia (art. 12º do CC). H) Suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança daquele crédito tributário. I) Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado à real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito. J) Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam. K) A não consideração na douta sentença sob recurso do facto pertinente consubstanciado na prestação/constituição da garantia, acontecimento informado nos autos pelo órgão da execução fiscal, penaliza o credor tributário. L) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito. M) Tal como resulta dos artigos 52º/1 da LGT e 169º/1 do CPPT. N) Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias de facto e de direito com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, estabeleceu, deficientemente a matéria de facto dada como provada e, consequentemente, fez errada aplicação dos artigos 48º, 49º e 52º da LGT, 169º/1 do CPPT e 12º, 397º e 326º/1 do C.Civil, pelo que não pode manter-se. - Conclui pela procedência do recurso. - Contra-alegou a recorrida «Soc. de ..., Ldª», pugnando pela manutenção do julgado, de acordo com o seguinte quadro conclusivo; I. A suspensão do Processo de Execução Fiscal não deve determinar a suspensão do prazo de prescrição. II. O Processo de Execução Fiscal foi suspenso após a apresentação pelo contribuinte de uma garantia bancária (cujos custos ainda hoje continua a suportar!!!), apenas e só porque a Administração Fiscal, pouco preocupada em saber se in casu a razão até estava do lado do contribuinte, decidiu instaurá-lo; III. O contribuinte foi obrigado a prestar uma garantia, visando a suspensão da Execução Fiscal, sob pena de a Administração Fiscal avançar para a penhora do seu património; IV. O entendimento seguido na Sentença não viola os Princípios da Segurança Jurídica, da Justiça, da Equidade e da Igualdade das Partes; V. Salvaguardado sempre o devido respeito, quem violou estes princípios foi a Administração Fiscal, ao “coagir” o contribuinte a prestar uma garantia, sem sequer ter possibilidade de expressar o seu ponto de vista, sob pena de se ver espoliado do seu património, sendo intolerável que agora se vitimize, quando foi ela própria que obrigou o contribuinte a suspender o Processo de Execução Fiscal; VI. Esta postura de vitimização contraria o sentido de Justiça que deve presidir à aplicação do Direito, VII. A tese propugnada pela Fazenda Pública – que a prestação de garantia deve suspender o prazo de prescrição – é até susceptível de causar graves desigualdades perante a Lei; VIII. O presente Processo de Impugnação esteve parado mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, tendo-se completado este período antes de 31 de Dezembro de 2006, pelo que in casu, não é aplicável a revogação do artigo 49º nº 2 da LGT; IX. Assim, tendo a apresentação de Impugnação interrompido o prazo prescricional a 4 de Abril de 2001, e tendo estado o Processo de Impugnação parado pelo menos entre 7 de Março de 2002 e 7 de Março de 2003, há que somar o tempo decorrido desde esta última data, ao tempo decorrido desde o início do prazo prescricional (01/01/1999) até á data do facto interruptivo – 4 de Abril de 2001. X. Facilmente se concluindo que há muito que estão esgotados os 8 anos do prazo de prescrição; - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 384 pronunciando-se, a final, pela procedência do recurso, com suporte nas razões apontadas pela recorrente. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 1998, conforme documento de cobrança de fls. 20; B). Para cobrança coerciva da dívida impugnada, em 29/03/2001, foi instaurada a execução fiscal n.º 1449200101013416 – fls. 332; C). Na referida execução foi prestada garantia, pelo que por despacho do órgão da execução fiscal, a execução encontra-se suspensa desde 11/04/2001 – fls. 332; D) Contra a liquidação identificada em A)., foi deduzida a presente impugnação judicial em 04/04/2001 – fls. 1; E). O processo de impugnação esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 07/03/2002 – fls. 319. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A recorrente, nas primeiras três conclusões de recurso acusa a decisão recorrida, desde logo, de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que na mesma se não determina a data da citação da impugnante, no processo de execução fiscal, enquanto data relevante à interrupção do prazo prescricional, uma vez que aquele processo executivo foi instaurado já no domínio da vigência da LGT. - Sobre esta questão a Mm.ª juiz recorrida apenas afirmou que, no domínio de aplicação do CPT e em que ocorreram os pertinentes factos tributários (IRC do exercício de 1998), a instauração do processo de execução fiscal interrompia, e interrompeu, o decurso do prazo prescricional, por força do art.º 34.º/3, daquele compêndio legal, sem embargo de ter vindo a considerar que, ao caso, era aplicável a LGT, por, ao abrigo do seu regime, faltar menos tempo, quando da sua entrada em vigor, para aquele aludido prazo se completar, do que por consideração do prazo cominado pelo CPT (cfr. 4.º §, a fls. 336 e 5.º §, a fls. 337). - Ora, sobre esta questão, na linha da mais recente jurisprudência do STA (1), «(…) a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não determina, a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo, à sua medida e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso (…)» e , «designadamente, o artigo 297.º do CC nada nos diz a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo, à face da lei nova ou antiga, o que antes deverá ser procurado no artigo 12.º do CC, no qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa os factos novos, ou seja, aqueles que ocorrerem na sua vigência (cfr. acórdão de 17/10/07, rec. n.º 656/07)». - Ora, no caso que aqui nos ocupa, a execução fiscal para cobrança coerciva da dívida apurada pelo acto de liquidação aqui impugnado, foi instaurada em 2001MAR29 [cfr. als. A). e B)., do probatório]; A tal data estatuía o art.º 49.º, da LGT, no seu n.º 1, - redacção dada pela Lei n.º 100/1999JUL26 -, que as circunstâncias factuais adequadas à interrupção do prazo prescricional eram a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão. - Sendo assim e como o salienta a recorrente, à data da instauração do referido processo executivo, tal facto já não tinha a virtualidade de interromper a prescrição, como sucedeu até à entrada em vigor da redacção dada ao dito art.º 49.º/1, da LGT, pela referida Lei n.º 100/99, relevando, antes, a data da citação. - No caso vertente não se encontra apurada a data em que se concretizou a citação; sem embargo tal não constitui, “in casu”, obstáculo à apreciação do presente recurso, uma vez que, como se encontra, igualmente, atestado no probatório, a presente impugnação foi introduzida em juízo escassos seis dias depois da instauração do processo executivo, pelo que, tal período de tempo, - durante o qual se pode conjecturar a ocorrência da citação, já que se assim não sucedeu, sempre a interrupção do prazo prescricional se operou em 2001ABR04, data da instauração da presente impugnação -, é inócuo à apreciação da ocorrência da prescrição. - Não se questionando que, ao caso e em face da sucessão de leis no tempo no que concerne ao regime da prescrição das obrigações tributárias, é aplicável o regime plasmado na LGT, por, nos precisos termos do referido na primeira conclusão de recurso, à data da sua entrada em vigor, faltar menos tempo para aquela se completar à luz do seu regime do que ao abrigo daquele que se encontrava consagrado no CPT, a questão decidenda consiste em saber se a circunstância do referido processo executivo se encontrar suspenso, em razão da prestação de garantia, por parte da executada, determina, de igual modo, a suspensão do prazo de prescrição. - Em favor do entendimento da não suspensão do prazo de prescrição poder- -se-á, eventualmente, argumentar com a circunstância do n.º 3, do referido art.º 49.º, da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, estatuir sobre as causas de suspensão do prazo de prescrição, apenas elencar nelas, a paragem do processo executivo em consequência do pagamento de prestações legalmente autorizadas, de reclamação ou de recurso. - Simplesmente, atendendo a que a prescrição tem por desiderato conferir uma maior estabilidade e certeza no domínio das relações jurídico-tributárias pela penalização da inércia do credor na exigibilidade do seu crédito, viola o princípio da coerência do sistema entendimento de que o credor possa ser penalizado na satisfação do seu crédito, pela ocorrência da prescrição, se e na medida em que estiver impedido de providenciar o procedimento judicial tendente a tal satisfação, uma vez que lhe não é imputável qualquer inércia na prossecução de tal desiderato. - Ora, nos termos da lei, a dedução de impugnação judicial acompanhada de prestação de garantia (ou da efectivação de penhora), que garanta a totalidade da dívida exequenda e o acrescido, implica, necessariamente, a suspensão do processo executivo, nos termos do preceituado no art.º 169.º/1, do CPPT, estando, em tais casos, o credor tributário, absolutamente impossibilitado, por foça de lei, de obter a satisfação do seu crédito, pelo que, aquele referido n.º 3, do art.º 49.º, da LGT, não pode ser entendido como um elencar taxativo das causas de suspensão do prazo de prescrição que, nessa medida, se tem de estender a todas aquelas outras situações, como a vertente, em que o credor se encontra legalmente impossibilitado de obter a satisfação do seu crédito, razão porque a decisão recorrida, ao não ter entendido assim, se não pode manter na ordem jurídica. - Neste sentido crê-se poderem-se convocar, a título meramente exemplificativo, os recentes Acs. do STA, de 2008MAI21, já acima referido (Proc. n.º 07/08) e de 2009AGO05, Proc. n.º 693/09-30. - Aqui chegados e tendo em linha de conta a data de introdução em juízo dos presentes autos (2001ABR04), importaria, agora e se nenhuma outra circunstância a tal obstasse, passar a conhecer do mérito da causa, nos termos do preceituado no art.º 753.º, n.º 1, do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT. - Sucede, no entanto, que ocorrem obstáculos a que se possa conhecer, desde já, do mérito da impugnação. - Assim, o acto tributário aqui impugnado é a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 1998, na sequência de correcções à matéria colectável, operadas pela AT, em razão de ter considerado não poderem ser qualificados como custos de tal exercício as importâncias de € 14.964,00 (Esc. 3.000.000$) e de € 15.119,00 (Esc. 3.031.140$), contabilizadas e referentes a cheques auto, - as quais se entendeu, ainda, serem de tributar como despesas confidenciais -, e a ofertas, sendo que a recorrente sustenta a legalidade da consideração das mesmas para tais efeitos, em virtude de terem sido, por ela efectivamente incorridas, em termos que concretiza, no exercício da sua actividade, pugnando pela prevalência da substância sobre a forma, como resulta do alegado nos art.ºs 39.º a 47.º, inclusive, e 66.º a 72.º, inclusive, todos do articulado inicial. - E, para prova do alegado na petição inicial, a recorrida/impugnante arrolou prova testemunhal (cfr. fls. 28 dos autos), prova essa que, no entanto, foi prescindida pelo Mm.º juiz recorrido que, depois da contestação da FPública (cfr. fls. 309/313), colheu vista do M.ºP.º, ao abrigo do art.º 113.º/1 do CPPT (cfr. fls. 315/318) e procedeu a diligências junto da impugnada FP, no sentido de aferir do decurso do prazo de prescrição (fr. fls. 328/332), prolatando, de seguida, a decisão recorrida (cfr. fls. 334/338). - Mostra-se, nessa medida, necessário proceder à produção da prova testemunhal arrolada, tendo em vista a prolação de uma decisão de mérito, à luz das possíveis soluções de direito e em face da causa de pedir articulada. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, para que, após as diligências pertinentes, se venha a proferir decisão de mérito. - Custas pela recorrida/impugnante, nesta instância, com a menor taxa de justiça. Lucas Martins Magda Geraldes José Correia (Sem prejuízo de melhor estudo). (1) Cfr. Ac., de 2008MAI21, tirado no Proc. n.º 07/08, disponível em www.dgsi.pt.. |