Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1583/09.5BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:01/21/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:HABILITAÇÃO INTER VIVOS;
ART. 356.º DO CPC (ART.376.º DO CPC1961).
Sumário:Não é possível a substituição processual sem a respetiva substituição substantiva no direito em litígio.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

P... e J..., interpuseram recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 25.11.2019, que indeferiu o requerimento incidental de habilitação de cessionário em que é autora originária e ora cedente a sociedade J..., LDA., e entidade demandada o Município de Lisboa.

Nas alegações de recurso que apresentaram os Recorrentes culminaram com as seguintes conclusões - cfr. fls. 61 e ss., ref. SITAF:

«(…)

I) Por incidente de habilitação, que correu por apenso A ao processo principal Ação Administrativa Especial, que corre termos com o n.º 1583/09.5BELSB pretendem os Requerentes, ora Recorrentes, P... e J..., assumir a posição da Autora J..., LDA. no referido processo judicial.

II) Na referida ação principal foram requeridos pela Autora primitiva, J..., Lda. os seguintes pedidos, a nulidade da declaração do ato de indeferimento do projeto de arquitetura, ou caso assim não se entendesse, a anulação do referido ato de indeferimento e consequentemente que se considerasse o projeto de arquitetura (que deu entrada na referida edilidade como sendo o processo nº 221/EDI/2008) aprovado, nos termos e para os efeitos tidos no artigo 9º do C.P.A., alínea b) do artigo 111º do D. LEI nº 555/99, por ter ocorrido o deferimento tácito do mesmo.

III) A ação administrativa especial, ação principal deu entrada no Tribunal no ano de 2009 e inclusive desde 12 de Outubro de 2011, por requerimento, que foi reiterado a 31 de Janeiro de 2012, a Autora primitiva J..., Lda., sem oposição da Ré CML, peticionou ao Tribunal a quo que fosse proferido despacho saneador sentença, conhecendo totalmente do mérito da causa, sem que até à presente data, dezembro de 2019 tenha sido proferida qualquer sentença, com exceção da proferida no apenso A- que é habilitação, cujo indeferimento se recorre.

IV) A J..., Lda. primitiva autora da ação administrativa especial, que corre termos sob o processo nº 1583/09.5BELSB, deu entrada de Queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por denegação de justiça no processo principal.

V) À queixa intentada foi dado o nº de processo 21968/15, que correu termos junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo a mesma vindo a ser considerada inadmissível, isto é, foi rejeitada com o único fundamento no não esgotamento dos meios internos.

VI) De que facto, o que foi peticionado pela Autora J..., Lda. neste processo foi o reconhecimento pelo Douto Tribunal de que o pedido de autorização no processo de edificação, após o decurso do prazo de 20 dias e/ou 30 ou 45 dias, sem pronúncia da CML, fosse deferido tacitamente.

VII) Constata-se assim, que, não existiu, nem existirá qualquer pedido indemnizatório contra a CML, mas sim contra o Estado por denegação de justiça, e não no presente processo, pois aguarda-se que seja proferida sentença, condição sine qua non para ser intentada a futura ação de indemnização.

VIII) A decisão na ação principal vai apenas permitir quantificar os danos, aquando da cessão de quotas da sociedade J..., Lda., que foi realizada em 2016, na precisa data da Declaração junta como Doc. 1, que será necessariamente diferente existindo ou não um projeto de arquitetura tacitamente deferido.

IX) A decisão na ação principal vai apenas permitir quantificar os danos, aquando da cessão de quotas da sociedade J..., Lda., que foi realizada em 2016, na precisa data da Declaração junta como Doc. 1, que será necessariamente diferente existindo ou não um projeto de arquitetura tacitamente deferido.

X) Acaso o processo tivesse sido julgado no devido tempo e o projeto deferido tacitamente o valor da cessão de quotas teria sido substancialmente superior ao valor realizado, sendo certo que, para poder ser reclamado esse prejuízo numa futura ação judicial torna-se imprescindível o desfecho do processo principal, sem o que, como é óbvio, não seria viável invocar o dano decorrente da falta de decisão judicial até à data de 2016 (ou seja decorreram 7 anos entre 2009 e 2016 sem ter havido uma decisão judicial que se limitava a um despacho saneador sentença, sobre uma matéria exclusivamente de direito).

XI) Não obstante não ter sido peticionado qualquer indemnização neste processo, o reconhecimento neste processo do deferimento tácito do processo de edificação, constitui condição necessária e essencial para a prova e fundamento da demora na Justiça, que prejudicou a Autora e que neste momento, dada a sub-rogação do direito, prejudica os Requerentes do incidente de habilitação.

XII) Dado que, uma coisa é vender a sociedade com um prédio com um projeto de arquitetura aprovado, por se ter verificado o deferimento tácito, outra coisa é vender um prédio sem projeto aprovado.

XIII) Ou seja, os danos, caso se verificassem, seriam totalmente diferentes, em termos qualitativos e quantitativos, numa eventual ação de indemnização a intentar contra o Estado, por denegação de justiça em tempo útil no processo principal.

XIV) Pelo que, existiu fundamento para que os Requerentes do incidente de habilitação, ora Recorrentes, na altura sócios da J..., Lda., aquando da cessão de quotas da sociedade e consequentemente da transmissão do imóvel, salvaguardassem a sua posição substantiva e processual, o que fizeram, por meio de documento emitido pela sociedade J..., Lda., documento que é uma Declaração datada de 30 de Agosto de 2016 (não obstante a cessão de quotas e consequentemente do imóvel, ainda antes da transmissão do imóvel à F…, Lda, que ocorreu a 31.01.2017).

XV) Declaração, junta como Doc.1 do referido incidente, onde se pode ler que a J..., Lda., Autora primitiva, declara ceder o direito a ser indemnizada e ressarcida pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão no processo 1583/09.5BELSB em tempo útil, aos Requerentes de Habilitação, ora Recorrentes.

XVI) Vieram ainda os Requerentes do incidente, ora Recorrentes, juntar contrato de cessão de direitos, datado de 11 de Junho de 2019, como Doc. 2 do referido requerimento de habilitação, em que a primitiva Autora, J..., Lda. cede a sua posição substantiva e processual no processo 1583/09.5BELSB aos ora Recorrentes, para que dúvidas não subsistissem quanto à extensão dos efeitos da primeira declaração emitida e portanto quanto à legitimidade dos Requerentes do incidente, ora Recorrentes no processo principal.

XVII) Assim, os Requerentes do incidente, ora recorrentes, encontravam-se devidamente legitimados na habilitação com os documentos supra indicados, Doc.s 1 e 2 juntos ao incidente de habilitação.

XVIII) Ora, por sentença conclusa a 25.11.2019 foi proferido o indeferimento do requerimento incidental de habilitação, sentença a qual os Requerentes, ora Recorrentes, recorrem por não se conformarem com a mesma.

XIX) O Tribunal a quo não obstante ter indeferido o incidente de habilitação julgou como autênticos os documentos melhor identificados acima, que titulam a habilitação.

XX) O primeiro documento junto como Doc. 1 do requerimento inicial de incidente de habilitação, que é uma declaração de cessão de direitos, foi julgado autêntico, dado que não foi impugnada a sua autenticidade pela Ré e pelo facto da assinatura do gerente da cedente, autora primitiva, estar reconhecida com menções especiais notarialmente.

XXI) O segundo documento, junto como Doc. 2 do requerimento inicial, que é um contrato de cessão de direitos, em aditamento à anterior declaração, não obstante ter sido impugnada a sua letra e assinatura pela Ré CML e os Requerentes do incidente, ora Recorrentes terem respondido em conformidade requerendo a perícia legal à letra e assinatura, foi o referido documento julgado autêntico pelo Tribunal a quo.

XXII) Efetivamente, os Requerentes do incidente, ora Recorrentes, juntaram documentos que titulam a sua habilitação e provam a cedência dos direitos, que foram juntos como Doc.1 e 2 do requerimento do incidente de habilitação, onde os direitos cedidos são claramente identificados como sendo dois, o primeiro referente aos direitos decorrentes de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no processo n.º 1583/09.5BELSB e o segundo referente à cessão da posição substancial e processual no referido processo, já que sem uma decisão no processo principal, não se encontram esgotados os meios nacionais e necessariamente os danos existentes a reclamar numa futura ação serão outros.

XXIII) Pelo que, inexistem vícios de forma na habilitação requerida pelos Requerentes, ora Recorrentes, dado que os documentos foram considerados autênticos, andando bem nesta parte da sentença o Tribunal a quo.

XXIV) Já quanto a alegados vícios substanciais, os mesmos inexistem, mas ainda assim entendeu o Tribunal indeferir o requerimento de habilitação de forma substancial, pelo que andou mal o Tribunal a quo nesta parte da sentença.

XXV) Os ora Recorrentes vêm invocar a nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto prevista no artigo 615, n.º 1 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 63º e seguintes do CPTA.

XXVI) Não pode o Tribunal a quo, decidir sem atender aos factos, documentos que os Recorrentes juntaram e tão pouco pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão de indeferimento do incidente de habilitação em clara contradição com os documentos 1 e 2, acima melhor identificados, que foram juntos ao requerimento do incidente.

XXVII) O Tribunal a quo não fundamentou de facto, nem de direito e tão pouco atendeu à prova documental junta, encontrando-se a decisão em manifesta contradição com a prova e fundamentos alegados.

XXVIII) Com efeito, a decisão do tribunal a quo, de indeferimento do requerimento incidental de habilitação, admitindo na sua fundamentação que o documento acima indicado de cessão de direitos é um documento particular verdadeiro e portanto autêntico (Vg: Ponto IV, página 6 da sentença), entra em manifesta contradição, quando julga que o referido documento não fundamenta a habilitação dos Requerentes do incidente, ora Recorrentes, porquanto alegadamente o referido contrato de cessão “pretende traduzir uma cessão de posição processual totalmente alheia ao objeto litigioso.” (Ponto V, p. 9, in fine, da sentença).

XXIX) Reiterando ainda mais adiante na sentença proferida o Tribunal a quo “a posição processual não se pode cindir do objeto litigioso.” (Idem.).

XXX) Nada mais em desacordo, assim o entendem os Requerentes do incidente, ora Recorrentes, como acima referido a 1ª Declaração cedia e cede aos requerentes, ora Recorrentes, o direito a uma eventual decisão por denegação de justiça, tendo sido mais tarde aditada, pelo contrato de cessão de direitos, onde se inclui a substituição substancial e processual da primitiva Autora J..., Lda., pelos requerentes no processo principal, sendo que um eventual direito a uma indemnização por denegação de justiça não é de todo alheio a uma decisão no presente processo e portanto a posição processual dos Recorrentes não é alheia ao objeto litigioso, porque expressamente prevista no contrato de cessão de direitos, isto é, no documento 2 junto ao incidente e porque indiretamente também e encontra prevista no documento 1.

XXXI) Pelo que, terá de se concluir que o direito à indemnização por violação ao direito de uma decisão em tempo útil está conexo e é indissociável da presente decisão.

XXXII) Existe, com efeito um nexo de causalidade entre a cessão de posição processual e o objeto litigioso, porque há danos emergentes do referido objeto litigioso que vão ser posteriormente peticionados pelos Requerentes do incidente, ora Recorrentes, numa ação futura, e como já referido acima só poderão ser peticionados após uma decisão proferida no presente processo.

XXXIII) Vexas., Exmos. Senhores Dr.s, mui Ilustres Juízes Desembargadores, terão tirar outra conclusão, em clara oposição, à retirada pelo Tribunal a quo quando referiu que certo é, porém, que esse direito a uma pretensa indemnização por morosidade na prolação da decisão, não só terá de ser exercido em ação distinta, (afirmação com a qual os requerentes do incidente, ora Recorrentes), como não se reporta, nem direta, nem indiretamente ao objeto litigioso do atual processo.

XXXIV) A pretensa indemnização reporta-se sim, no entender dos Recorrentes, nem que seja indiretamente, ao processo principal.

XXXV) Mais, não se diga que a pretensão urbanística, que foi o que foi pedido no processo principal, isto é, o reconhecimento do deferimento tácito ocorrido e/ou a declaração e nulidade/anulação do indeferimento já não estava, aquando da cessão de direito-Documento 2, na titularidade da cedente, autora primitiva J..., Lda., uma vez que o procedimento administrativo de licenciamento a que o Tribunal a quo se refere já está extinto.

XXXVI) Até porque atendendo-se ao requerimento apresentado pela Ré no processo principal-Proc. 1583/09.5BELSB, em cumprimento do Despacho do tribunal, datado de 25.11.2019, com a referência 008043169, é dado a conhecer pela CML duas situações a primeira é a de que no procedimento de licenciamento em que foi praticado o ato sindicado não foi requerido o averbamento como requerente, nem da sociedade F.., Lda., atual proprietária do imóvel cuja pretensão urbanística os requerentes do incidente, ora Recorrentes pretendem ver reconhecida, nem de qualquer outra sociedade.

XXXVII) A segunda é de que todas as pretensões urbanísticas apresentadas pela atual proprietária F.., Lda. a 19.01.2018 e a 27.03.2019, foram indeferidas pela edilidade.

XXXVIII) Quanto à transmissão do imóvel propriamente dita, também ao contrário da fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, em nada obstaculiza a uma decisão do processo principal e à habilitação, Se a Autora J…, Lda. vendeu o imóvel à F.., Lda. foi justamente no decurso deste longo e moroso processo, uma vez mais não podem os particulares suspenderem indefinidamente as suas decisões de vida e de negócios para aguardarem por uma decisão judicial, volvidos mais de 10 anos, a economia é dinâmica.

XXXIX) Ainda, como referido acima não existe neste momento nenhuma pretensão urbanística para o imóvel em questão, já que foram todas indeferidas, que colida com uma decisão favorável no processo principal à autora primitiva e aos requerentes do incidente, cujo indeferimento da habilitação se pretende a revogação e a declaração da nulidade da sentença proferida.

XL) A reincidência deveu-se única e exclusivamente por efeito da elaboração do documento 2 pelo gerente da sociedade, primitiva Autora, juntamento com os ora Recorrentes, para levantar as dúvidas levantadas pelo tribunal aquando da entrada do primeiro incidente, numa perspetiva de colaboração de justiça e de prestar o cabal esclarecimento para que não subsistem dúvidas por parte do Tribunal.

XLI) Ora, quando assim é, quando as partes procuram esclarecer e colaborar com a justiça e com a descoberta da verdade material, não parece ajustado uma condenação, até se pode dizer desproporcional, a condenação em custas em 3 Ucs, a qual apresente como fundamento uma hipotética reincidência que na perspetiva dos Requerentes de incidente, ora Recorrentes, não existe na medida em que o documento 2 apenas se justifica e se justificou apenas para clarificar as dúvidas que se levantaram relativamente à cessão dos mencionados direitos, uma vez que a 1ª declaração foi colocada em crise, pela parte contrária e pelo Tribunal.

XLII) O contrato de cessão de direitos- junto como Doc. 2 é um aditamento à declaração junta como Doc. 1, que data do ano de 2016.

XLIII) Por fim, os Requerentes do incidente, ora Recorrentes, impugnam a parte da sentença que os condena em 3 UC’s, porque infundada e mal fundamentada, devendo nesta parte também ser declarada nula, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º alíneas b) e c) do CPC, uma vez que assiste o direito aos Requerentes, ora Recorrentes, nos termos do artigo 20º da CRP de aceder ao Direito e aos Tribunais pelos meios previstos na lei, não se vislumbrando qualquer uso indevido dos mecanismos processuais do mesmo, encontrando-se os ora Recorrentes devidamente documentados para requererem a sua habilitação.

XLIV) A reincidência no incidente deveu-se única e exclusivamente ao facto de ter sido junto o Documento 2 cuja data é superveniente ao primeiro incidente, e neste documento a cedente expressa e claramente cede a sua posição substancial e processual nos autos aos requerentes do incidente.»

O Recorrido Município de Lisboa, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, nas quais defendeu, em suma, fosse negado provimento aos recurso - cfr. fls. 106 e ss., ref. SITAF.

Neste tribunal, o DMMP, notificado para o efeito, não se pronunciou.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida é nula, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 63º e seguintes do CPTA. Mais alegando os Recorrentes que não pode «o tribunal a quo, decidir sem atender aos factos», e tão pouco «pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão de indeferimento do incidente de habilitação em clara contradição com os documentos 1 e 2, acima melhor identificados, que foram juntos ao requerimento do incidente.» Terminando os Recorrentes, dizendo, que «o tribunal a quo não fundamentou de facto, nem de direito e tão pouco atendeu à prova documental junta, encontrando-se a decisão em manifesta contradição com a prova e fundamentos alegados.»

Assim como cumpre apreciar se a mesma decisão padece de erro de direito ao ter indeferido o incidente de habilitação causa, considerando que a pretendida cessão de posição processual era totalmente alheia ao objeto litigioso.

Por fim, os Recorrentes impugnam ainda a parte da sentença que os condena em 3 UC, «porque infundada e mal fundamentada, devendo nesta parte também ser declarada nula, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º alíneas b) e c) do CPC, uma vez que assiste o direito aos Requerentes, ora Recorrentes, nos termos do artigo 20º da CRP de aceder ao Direito e aos Tribunais pelos meios previstos na lei, não se vislumbrando qualquer uso indevido dos mecanismos processuais do mesmo, encontrando-se os ora Recorrentes devidamente documentados para requererem a sua habilitação.»

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…) 1) A 23.07.2009 veio a aqui autora J... intentar ação administrativa especial que corre termos na 6.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 1583/09.5BELSB, pedindo que fosse declarada a nulidade ou anulado o despacho proferido a 06.04.2009, pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa (CML), através do qual foi indeferido o pedido de licenciamento da obra nova, com demolição, que se propunha executar no prédio sito na Rua C.., que torneja para o Largo de S. Sebastião da Pedreira, n.ºs 3…, em Lisboa.
2) A 30.08.2016 o legal representante da autora subscreveu instrumento escrito com o seguinte teor (cf. documento 1 junto ao requerimento incidental):
«Imagem no original»

3) A 31.07.2017 converteu-se em definitivo o registo da aquisição do prédio referido em 1) pela sociedade F.., Lda., que o adquiriu à aqui autora (cf. documento junto ao instrumento processual apresentado pela entidade demandada com o registo n.º 575 432, a fls. 579 em paginação eletrónica dos autos principais a que se reporta o presente incidente).
4) A 11.06.2019 o legal representante da autora da ação administrativa especial n.º 1583/09.5BELSB e os ora requerentes subscreveram e apuseram as respetivas assinaturas autógrafas em instrumento escrito com o seguinte teor (cf. documento 2 junto ao requerimento incidental):
«Imagem no original»

II.2. De direito

i) Da invocada nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, «por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 63º e seguintes do CPTA»; por não poder «o tribunal a quo, decidir sem atender aos factos», e tão pouco «pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão de indeferimento do incidente de habilitação em clara contradição com os documentos 1 e 2, acima melhor identificados, que foram juntos ao requerimento do incidente.»; e, por fim, em virtude de o «o tribunal a quo não fundamentou de facto, nem de direito e tão pouco atendeu à prova documental junta, encontrando-se a decisão em manifesta contradição com a prova e fundamentos alegados

Conforme é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, traduz-se na omissão na sentença dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a decisão nela compreendida, sendo que apenas a absoluta falta de fundamentação é passível de determinar a nulidade da sentença com base na previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC (1).

Ora, como resulta à evidência da decisão sob escrutínio, a mesma mostra-se extensamente fundamentada de facto e de direito, nela sendo expressamente enunciados, interpretados e aplicados quer os factos, e os elementos de prova alegados pelos Recorrentes, quer o direito aplicável.

Razões pelas quais, imperioso se torna julgar improcedente a imputada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.

Alegam também os Recorrentes que o tribunal a quo se contradisse na decisão que proferiu com a prova produzida e os fundamentos alegados para a sua habilitação, enfermando, por isso, a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Entendem os Recorrentes que o juízo de validade efetuado pelo tribunal a quo sobre o segundo “Contrato de Cessão de Direitos” – cfr. facto n.º 4 da matéria de facto supra - devia ter determinado, positivamente, a sua decisão sobre a aptidão do conteúdo do mesmo – e, portanto, da cessão de direitos por meio dele formalizada - para fundamentar a habilitação dos Recorrentes nos autos.

Porém, tal não é suscetível de consubstanciar contradição invalidante, causadora de nulidade da decisão recorrida, pois não existe qualquer dissenso lógico entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão, resultante de os fundamentos apontarem num determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso (2), sem prejuízo de poder consubstanciar-se em erro de direito, como melhor teremos oportunidade de explicitar infra.

Razão pela qual improcede também a imputada nulidade ao abrigo da citada alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Por fim, alegam ainda os Recorrentes que o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 356.º do CPC, o que, no seu entender, seria também causa de nulidade da decisão recorrida, mas sem razão, pois, o erro de julgamento imputado como resultado de uma errada apreciação quanto aos factos ou quanto ao direito, ou quanto a ambos, consubstanciará, sim, erro de julgamento, que apreciaremos de seguida.

ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter indeferido o incidente de habilitação em causa, considerando que a pretendida cessão de posição processual ser totalmente alheia ao objeto litigioso.

Sobre esta matéria o discurso fundamentador da decisão recorrida foi o seguinte:

«(…) O atual artigo 356.º do Código de Processo Civil, a que correspondia o artigo 376.º do Código de Processo Civil de 1961, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tem como objeto a habilitação do adquirente ou cessionário.

Neste normativo prevê-se a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa.

Como refere a doutrina da especialidade, o preceito visa a habilitação do adquirente ou do cessionário da coisa ou direito em litígio, exigindo que haja ocorrido na pendência de uma causa a transmissão por ato entre vivos DA COISA OU DIREITO EM LITÍGIO, OBJETO IMEDIATO DA CONTROVÉRSIA NELA DIRIMENDA (SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 4.ª edição, Almedina, 2006, p. 268).

Trata-se de uma habilitação inter vivos que, ao invés do que acontece nas situações de transmissão mortis causa, se apresenta com carácter facultativo, não sendo, assim, condição sine qua non do prosseguimento da causa: é que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do pleito (ainda que se possa verificar outra vicissitude extintiva da instância: se não perde legitimidade, haverá porventura a impossibilidade superveniente da lide). Ademais, a dedução do incidente não susta o andamento da causa principal e da instância (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Almedina, 1980, P. 604).

Ou seja: o adquirente pode ser habilitado como sucessor do alienante, ou deixar de o ser, continuando, neste caso, o transmitente a figurar como parte, ainda que já não tenha interesse na ação, passando, então, à categoria de substituto processual do adquirente ou do cessionário (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, Almedina, 1946, pp. 74 ss.).

Pois bem, é sabido que o incidente da habilitação consiste no processo estabelecido por lei para obter a modificação subjetiva da instância, traduzindo-se na substituição de uma das partes, na relação processual, pelo(s) seu(s) sucessor(es).

Porém, através da habilitação incidental determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade ad substantiam e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição de parte falecida ou extinta (SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 4.ª edição, Almedina, 2006, p. 224).

Com efeito, não é função deste incidente discutir ou definir a legitimidade do habilitando para a causa principal, considerada na aceção genérica consagrada pelo artigo 26.º do Código de Processo Civil, não se apreciando a sua legitimidade, senão como sucessor da parte primitiva, só sendo admitido a ocupar na causa posição idêntica à da pessoa que vai substituir.

Ora, sendo assim, e tal como se depreende com mediana clareza, o objeto litigioso não foi cedido aos requerentes incidentais.

Atente-se no teor das sucessivas declarações de cessão: na primeira, de 2016, a autora J…, Lda., no ato representada pelo seu gerente, cedeu aos ora requerentes «[…] o direito a ser indemnizada e ressarcida pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo 1583/09.5BELSB […]»; na segunda, posterior tanto à venda do prédio a uma terceira entidade (que não os aqui requerentes), como à decisão (de indeferimento) do primeiro requerimento incidental, a autora declara ceder a sua posição nestes autos.

Pois bem, quanto à primeira, e tal como já tivemos oportunidade de deixar estabelecido aquando da decisão do primeiro incidente, é inequívoco que a autora não formulou qualquer pretensão indemnizatória no processo principal a que se reporta o presente incidente. E, porque assim, o direito que esta declarou ceder em 2016 aos ora requerentes, e que estes agora invocam como fundamento do seu pedido de habilitação nos autos, compreende, apenas e só, o direito que a demandante se arroga a ser indemnizada pelos pretensos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) alegadamente decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável no âmbito do presente processo. Isso mesmo resulta, aliás, cristalinamente, do próprio teor da referida declaração de “Cessão de Direitos”, na qual expressamente se consignou, a final, que o direito a ser indemnizada e ressarcida, que a autora declarou ceder aos ora requerentes, «[…] compreende necessariamente o direito a propor a respetiva ação de responsabilidade extracontratual contra o Estado ou outras que tenham por necessárias para a defesa do direito […]».

Certo é, porém, que esse direito a uma pretensa indemnização por morosidade na prolação de decisão nos presentes autos, não só terá de ser exercido em ação distinta desta, como não se reporta, nem direta nem indiretamente, ao objeto litigioso do atual processo.

Com efeito, o objeto litigioso, recorde-se, é o pedido da autora de que seja declarada a nulidade ou anulado o despacho proferido a 06.04.2009, pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML, que indeferiu o pedido de licenciamento de obra nova, proferido no Processo n.º 221/EDI/2008. No limite, atenta a forma como a ação foi configurada na petição inicial, a ação abrangerá, não apenas tal impugnação de ato expresso, como também um suposto direito urbanístico a que se arroga a autora, fundado num ato permissivo praticado por órgão ou dirigente da entidade demandada, tendo a presente ação por finalidade o respetivo reconhecimento. Como tal, podemos definir o objeto litigioso nos presentes autos nos seguintes termos: numa perspetiva imediata, é a pretensão urbanística; e numa perspetiva mediata, é o prédio objeto de tal pretensão urbanística.

Ora, tanto uma (pretensão urbanística) como outro (prédio) já não estavam na titularidade da cedente no instrumento outorgado com os requerentes em 2019, posto que já havia sido alienado a uma terceira entidade, a F...

E, porque assim, não tendo o imóvel objeto da pretensão urbanística cujo indeferimento a autora impugna ingressado na esfera patrimonial dos requerentes (mas sim no da sociedade F.., distinta quer da autora quer dos requerentes incidentais), nem estes requerido o seu averbamento como requerentes no respetivo processo administrativo de licenciamento, nem tendo a autora, por qualquer modo, a estes cedido tal posição no respetivo procedimento, a cessão de direitos objeto da declaração em que estes fundam o seu pedido de habilitação não pode constituir fundamento, de facto ou de direito, para a sua pretendida assunção da posição processual da autora, nos presentes autos.

Nem se diga sequer que o teor do instrumento de 2019 poderá permitir favorecer a pretensão dos requerentes. É certo que aí se alude à natureza deste acordo de 2019 também como um “aditamento” àqueloutro instrumento de cessão de 2016, pretendo pois reportar-se a uma data em que a autora dos autos principais ainda era titular do prédio. Porém, não se pode ficcionar nem olvidar, sem mais, que quando este último instrumento foi outorgado, o prédio já não estava na titularidade da cedente, como vimos já. Além disso, mesmo tendo em conta esse aditamento, as posições cedidas sempre se reportam essencialmente àquela pretensão veiculada no acordo de 2016, de índole ressarcitória, totalmente alheia aos autos principais a que se reporta o presente incidente.

Sobretudo, importa ter aqui presente que o acordo de 2019 acaba por pretender traduzir uma cessão de posição processual totalmente alheia ao objeto litigioso. E isso não é comportado nem acomodado por este incidente.

Dito por outras palavras: a autora pode sempre ceder substancialmente o objeto litigioso e esse cessionário pretender assumir a posição da autora no processo judicial; o que não pode a autora pretender fazer é vender o objeto litigioso a uma entidade e ceder a sua posição processual a uma terceira entidade, totalmente alheia ao objeto litigioso.

Isto é: a posição processual não se pode cindir do objeto litigioso. (…)» (negritos e sublinhados nossos).

Tendo, com esse fundamento, indeferido o requerimento incidental.

Contra este entendimento insurgem-se os Recorrentes, alegando, em suma, que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 356.º do CPC, defendendo aqueles, ao contrário do considerado na decisão recorrida, que os documentos juntos ao seu requerimento incidental como documentos 1 e 2 titulam a sua habilitação e provam a cedência dos direitos ao abrigo dos quais deve ser-lhes reconhecida a sua legitimidade.

Desde já se adianta que a decisão recorrida é para manter.

Vejamos porquê.

A decisão do tribunal a quo, de indeferimento do requerimento incidental de habilitação, respalda-se, em suma, no entendimento, acertado, que o documento constante do facto n.º 4 da matéria de facto supra - cessão de direitos - pretende traduzir uma cessão de posição processual totalmente alheia ao objeto litigioso.

E di-lo de uma forma muito clara, distinguindo, como devia, o objeto mediato do objeto imediato do litígio em causa, não se enquadrando os identificados direitos de créditos cedidos em nenhum dos dois, assim concluindo que a posição processual não se pode cindir do objeto litigioso.

E isto, em suma, por duas ordens de razões:

i) um eventual direito a uma indemnização por atraso na justiça é absolutamente alheio ao mérito da decisão que será tomada no presente processo e, portanto, à posição processual dos Recorrentes; e que,

ii) quando o documento identificado no facto n.º 4 da matéria de facto supra, foi assinado pela A., a favor dos Recorrentes, já aquela não era titular dos direitos que pretende fazer valer na presente ação, pois já tinha vendido o prédio - cfr. facto n.º 3 da matéria de facto supra - sobre o qual recaem as pretensões aqui deduzidas – a saber, de natureza urbanística, de reconhecimento do deferimento tácito ocorrido e/ou a declaração e nulidade/anulação do indeferimento;

iii) Assim, não só um eventual direito a uma indemnização por atraso na justiça, não é conexo, nem indissociável da decisão – de mérito/do seu objeto - da presente ação, como tal indemnização terá de ser peticionada em ação distinta, como, aliás, admitem os Recorrentes – cfr. conclusão XXXII).

Acresce que, o nosso entendimento é que, a haver habilitação inter vivos nos presentes autos, pois não esqueçamos que é facultativa, seria da empresa que comprou o prédio – cfr. facto n.º 3 da matéria de facto supra – sobre o qual recaíram os atos impugnados na ação e não dos Recorrentes.

Pois se os Recorrentes alegam que têm interesse em que a presente ação se decida o mais rapidamente possível, para poderem lançar mão da ação que pretendem intentar contra o Estado Português – embora, na verdade, nem esse interesse é inquestionável, pois que não têm que esperar pelo resultado da presente ação para o fazer (3) - a verdade é que tal interesse não basta para permitir que “entrem” na ação já intentada, para o lugar da primitiva A., ação essa com objeto completamente distinto.

Em situação diferente, mas cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, já teve oportunidade de se pronunciar o TCA Norte, em acórdão de 15.03.2019, P.01842/06.9BEPRT-A (4), dispondo que «a com extensão que a Recorrente lhe pretende dar, esvaziaria também de sentido útil o disposto na citada alínea a) do artigo 262.º do Código de Processo Civil, as condições em que é possível a modificação subjectiva da instância por substituição processual. Ficaria aberta a possibilidade de substituição processual ainda que não houvesse, como é o caso, substituição substantiva no direito em litígio. O que não é o pretendido pela lei. Tratam-se, de resto, de situações distintas a merecer tratamento distinto. Numa hipótese há substituição substantiva na relação material litigiosa, a justificar a substituição processual; no outro caso, o que aqui se verifica, não.»

Assim, inexistindo o invocado nexo de causalidade entre a cessão de posição processual pretendida pelos Recorrentes nos autos e o respetivo objeto litigioso, imperioso se torna negar provimento o recurso e confirmar, nesta parte, a decisão recorrida.

iii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida quanto à condenação dos Recorrentes em 3 UC, «porque infundada e mal fundamentada, devendo nesta parte também ser declarada nula, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º alíneas b) e c) do CPC, uma vez que assiste o direito aos Requerentes, ora Recorrentes, nos termos do artigo 20º da CRP de aceder ao Direito e aos Tribunais pelos meios previstos na lei, não se vislumbrando qualquer uso indevido dos mecanismos processuais do mesmo, encontrando-se os ora Recorrentes devidamente documentados para requererem a sua habilitação

Insurgem-se os Recorrentes contra esta condenação, na medida em que, alegam, a sua reincidência deveu-se «única e exclusivamente por efeito da elaboração do documento 2 pelo gerente da sociedade, primitiva Autora, juntamento com os ora Recorrentes, para levantar as dúvidas levantadas pelo tribunal aquando da entrada do primeiro incidente, numa perspetiva de colaboração de justiça e de prestar o cabal esclarecimento para que não subsistem dúvidas por parte do Tribunal». Mais alegando que, «quando assim é, quando as partes procuram esclarecer e colaborar com a justiça e com a descoberta da verdade material, não parece ajustado uma condenação, até se pode dizer desproporcional, a condenação em custas em 3 Ucs, a qual apresente como fundamento uma hipotética reincidência que na perspetiva dos Requerentes de incidente, ora Recorrentes, não existe na medida em que o documento 2 apenas se justifica e se justificou apenas para clarificar as dúvidas que se levantaram relativamente à cessão dos mencionados direitos, uma vez que a 1ª declaração foi colocada em crise, pela parte contrária e pelo Tribunal.

Por seu turno, a decisão recorrida fundamenta a decisão em custas nos termos seguintes: «Sendo reincidentes no incidente, mesmo depois de advertidos do correto enquadramento normativo, condeno os requerentes em custas pelo incidente, que se fixam em 3 UC [cf. artigos 534.º, a contrario sensu, e 539.º, n.° 1, do Código de Processo Civil, artigo 7.°, n° 4, do Regulamento das Custas Processuais (tabela II) e 89.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]

Porém, lida a decisão, não se encontra nenhuma referência à reincidência referida, designadamente, nos factos levados à matéria de facto, assim como não se encontra qualquer advertência feita, tal como mencionado na respetiva fundamentação, idem.

Razões pelas quais, por insuficiente fundamentação e por se considerar que o presente incidente não revela ter tido nenhuma particular complexidade, concede-se parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e, julgando em substituição, condena-se em custas do incidente os Requerentes, ora Recorrentes, em 1 UC [(cfr. 539.º, n.° 1, do CPC, art. 7.°, n° 4, do Regulamento das Custas Processuais (tabela II)].

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida quanto a custas e, conhecendo em substituição, condenar em custas do incidente os Requerentes em 1 UC [(cfr. 539.º, n.° 1, do CPC, art. 7.°, n° 4, do Regulamento das Custas Processuais (tabela II)].

Custas na presente instância pelos Recorrentes e Recorrido, na proporção de 95% - 5%, respetivamente.

Lisboa, 21.01.2021.

Dora Lucas Neto

*

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) Entre muitos, v. ac. STJ, de 03-10-2017, P.2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
(2) Neste sentido v. também acórdão STJ supra citado.
(3) Neste sentido, entre outros, v. ac. STA, de 25.11.2015, P.0617/15 e ac. TCA Sul, de 07.02.2019, P. 3/16.3 BEALM, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
(4) Disponível também em www.dgsi.pt