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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06862/13
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:10/31/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO PARA DEDUZIR O INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA É UM PRAZO JUDICIAL.
Sumário:1. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.

2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).

4. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).

5. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.

6. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.

7. O prazo em que pode ser requerida a anulação de venda, consoante a causa invocada, é de noventa, trinta ou quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.P.Tributário). O cômputo do mesmo prazo tem o seu termo inicial na data da venda ou naquela em que o requerente tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação, neste caso competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.Tributário). Por outro lado, o prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P. Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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VÍTOR ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.48 a 53 do presente processo, através da qual julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e considerou inadmissível a convolação na forma processual adequada, mais determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.75 a 80 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A não admissão da submissão da causa à tutela jurisdicional efectiva, por extemporaneidade, bem como a não convolação na forma processual adequada violam, respectivamente, o disposto nos artºs.279, do Código Civil, o nº.3, do 97, da L.G.T., o nº.4, do artº.98, do C.P.P.T., e o nº.6, do 145, do C.P.C.;
2-Por pretender anular uma venda no âmbito de um leilão em que era adjudicatário, o ora recorrente endereçou em 20/02/2009, de “motu proprio” e sem patrono judicial, um requerimento ao Serviço de Finanças de Benavente;
3-Requerimento esse que, uma vez remetido por esse Serviço para o T.A.F. de Leiria veio devolvido em 14/04/2009 por não cumprir os requisitos formais exigidos pela lei;
4-O Serviço de Finanças de Benavente, no ofício 5181 de 25/05/2009, notificou o recorrente para, num prazo de 10 (dez) dias, reformular tudo o peticionado, concedendo-lhe, dessa forma, um prazo mais longo do que aquele que estava inicialmente fixado para o acto, nos termos dos nºs.2 e 3, do artº.279,do C.C.;
5-Notificação essa que o recorrente recebeu em 01/06/2009 o que - atentas as regras consignadas no nº.1, do artº.238, do C.P.C., e a al.e), do artº.279, do C.C. - remete o “dies ad quem” para o dia 12/06/2009;
6-A peça processual com vista à anulação da referida venda foi expedida para o correio em 12/06/2009 e deu entrada no Tribunal “a quo” em 16/06/2009, não tendo a secretaria promovido “ex officio” a notificação do mandatário do então A., ora recorrente, com vista ao pagamento da multa pela entrega no 2º. dia útil após o prazo nos termos do nº.6, do artº.145, do C.P.C.;
7-A dita peça processual foi, pois, tempestivamente entregue, sem prejuízo do errado meio processual utilizado (acção administrativa especial), o que deveria ter determinado (para além da sua aceitação) a sua convolação no meio processual próprio (incidente de anulação de venda), nos termos do nº.3, do artº.97, da LG.T., e do nº.4, do artº.98, do C.P.P.T.;
8-Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Exas., Colendos Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para, convolado na forma processual adequada (Incidente de Anulação de Venda), se ordenar a sua admissão, procedendo-se ao devido julgamento, bem como a emissão de guias para pagamento da multa processual por apresentação de peça processual no segundo dia útil após o prazo, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!
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Contra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.107 a 113 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões:
1-O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões que rematam as doutas alegações, versa (unicamente) sobre o inconformismo do recorrente relativamente à decisão de não convolação da identificada acção administrativa especial, em incidente de anulação de venda;
2-Ou seja, embora admitindo que usou um meio processual impróprio, entende o recorrente que, ainda assim, por força do disposto nos artºs.97, nº.3, da Lei Geral Tributária (L.G.T.) e 98, nº.4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ter ordenado a convolação na forma processual adequada;
3-Acontece, que o comando legal que determina a correcção do processo para a forma adequada (artº.98, nº.4, do C.P.P.T.) é limitado pelas situações em que seja manifesta a improcedência do pedido ou a intempestividade da petição, quando aferidas pelas normas que regulam a forma de processo "adequada";
4-No caso vertente, entendeu o Tribunal "a quo", que à convolação obstava, desde logo, o pressuposto relativo à tempestividade, quando aferido em função do meio processual convolando;
5-Atenta a causa de pedir aventada na douta petição inicial - enquadrável na alínea a), do nº.1, do artigo 257, do C.P.P.T. - a anulação da venda poderia ter sido requerida no prazo de 90 (noventa), dias, com termo inicial na «data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação» cfr. artigo 257, nº.2, do C.P.P.T.;
6-Resultando assente nos autos que a venda judicial foi realizada em 30/01/2009 - cfr. ponto 1 do probatório - o prazo de interposição de eventual reacção judicial tendente à sua anulação deveria ter ocorrido até ao dia 04/05/2009;
7-Acontece que, conforme resultou assente, a acção cuja convolação se ambiciona deu entrada no serviço de Finanças de Benavente em 16/06/2009 - cfr. ponto 3 do probatório;
8-Assim sendo, é manifesto que a pretendida convolação - da acção administrativa especial em incidente de anulação de venda - não pode proceder, irnprocedendo, por isso, também o presente recurso;
9-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser considerado totalmente improcedente e, em consequência, ser confirmada integralmente a decisão recorrida e, como tal, manterem-se todos os seus termos e efeitos, por em nada merecer reparo e se encontrar conforme às disposições legais aplicáveis aos factos em apreciação.
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O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente para o conhecimento do recurso, sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.142 a 146 dos presentes autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.156 a 159 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 e 50 dos autos):
1-Em 30/01/2009 foi realizada a venda judicial nº.1970.2008.133 no Serviço de Finanças de Benavente (cfr.documentos juntos a fls.11 a 14 dos presentes autos);
2-Por ofício nº.714, de 30/01/2009 do S.F. de Benavente o Autor, em virtude de não ter estado presente na abertura das propostas, foi notificado de que a sua proposta, por ser a de maior valor (€ 17.732,00) foi aceite e de que dispunha do prazo de 15 dias para efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos);
3-A presente acção deu entrada no Serviço de Finanças de Benavente em 16/06/2009 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal baseou-se nos meios de prova documental que foram enunciados ao longo da descrição da matéria factual considerada como provada…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
4-A venda judicial de imóvel identificada no nº.1 do probatório supra foi levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.1970-2006/100318.6, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Benavente (cfr.documento junto a fls.13 dos presentes autos; informação exarada a fls.18 e 19 dos presentes autos);
5-O recorrente, Vítor ……………………, com o n.i.f. 158 446 232, tomou conhecimento da venda judicial de imóvel identificada no nº.1 do probatório no pretérito dia 30/1/2009 (cfr.factualidade admitida pelo recorrente no artº.6 da p.i. junta a fls.2 a 10 dos presentes autos);
6-Em 20/2/2009, o recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Benavente requerimento no qual termina pedindo a anulação da venda nos termos previstos no artº.257, do C.P.P.T., em virtude de erro na formação da vontade do requerente (cfr. documento junto a fls.41 a 44 dos presentes autos);
7-Remetido ao T.A.F. de Leiria depois de devidamente instruído pelo Serviço de Finanças de Benavente, o requerimento identificado no nº.6 viria a ser rejeitado pelo Tribunal, no dia 14/4/2009, em virtude de tal articulado não estar dirigido ao Tribunal, não indicar o valor da causa e não comprovar o pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário, tudo nos termos do artº.474, als.a), e) e f), do C.P.Civil (cfr.documentos juntos a fls.39 e 41 a 44 dos presentes autos; informação exarada a fls.18 e 19 dos presentes autos);
8-O recorrente foi notificado dos motivos da recusa da p.i. mencionados no nº.7 através de carta registada em 14/4/2009 (cfr.documentos juntos a fls.39 e verso dos presentes autos);
9-Tendo decorrido o prazo legal de dez dias para apresentar nova petição sanando as deficiências do articulado inicial identificado no nº.6, o T.A.F. de Leiria devolveu o processo de execução ao Serviço de Finanças de Benavente (cfr.informação exarada a fls.18 e 19 dos presentes autos; factualidade admitida pelo recorrente nas alegações de recurso juntos a fls.75 a 80 dos presentes autos);
10-Através de ofício datado de 25/5/2009, o Serviço de Finanças de Benavente notificou o recorrente no sentido de reformular o articulado inicial nos termos indicados pelo T.A.F. de Leiria no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, ter de assumir a compra do imóvel (cfr.documento junto a fls.86 dos presentes autos; informação exarada a fls.18 e 19 dos presentes autos);
11-O articulado inicial mencionado no nº.3 supra do probatório, foi remetido para o Serviço de Finanças de Benavente através de correio registado em 12/6/2009 (cfr.documento junto a fls.87 dos presentes autos);
12-Na p.i. que originou os presentes autos, que o autor e ora recorrente titula como acção administrativa especial, apresenta como fundamentos:
a) o casebre que integra o prédio urbano adjudicado encontra-se ocupado pela viúva do executado e fiel depositária;
b) que nas condições descritas para venda do imóvel em causa não constava que sobre o mesmo impendia qualquer ónus ou encargo, assim se presumindo que se tratava de um imóvel devoluto;
c) que existe notória desconformidade entre as características do bem anunciado e as que efectivamente tem quando posto à venda;
d) Fundamentando a anulação da venda nos artºs.257, nº.1, do C.P.P.T., e 908, nº.1, do C.P.Civil;
e) E terminando a pedir a anulação da venda identificada no nº.1 do probatório com as devidas e legais consequências (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.2 a 10 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações referidos em cada uma dos números do probatório, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do recorrente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e considerou inadmissível a convolação na forma processual adequada devido a intempestividade da p.i., mais determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que a p.i. do presente processo foi tempestivamente entregue, sem prejuízo do errado meio processual utilizado (acção administrativa especial), o que deveria ter determinado (para além da sua aceitação) a sua convolação no meio processual próprio (incidente de anulação de venda). Que a não admissão da submissão da causa à tutela jurisdicional efectiva, por extemporaneidade, bem como a não convolação na forma processual adequada violam, respectivamente, o disposto nos artºs.279, do Código Civil, o nº.3, do 97, da L.G.T., o nº.4, do artº.98, do C.P.P.T., e o nº.6, do 145, do C.P.C. (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13).
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação.
Voltando ao caso concreto, o recorrente admite que devia ter intentado acção de anulação de venda, que não uma acção administrativa especial, assim se verificando um erro na forma de processo.
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
Voltando ao caso dos autos, atento o pedido formulado pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo (cfr.nº.12 do probatório), a forma processual legalmente prevista consiste na anulação de venda (Outros incidentes da execução fiscal), consagrada no artº.97, nº.1, al.o), do C.P.P.Tributário.
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No caso “sub judice”, conforme mencionado supra, a sentença recorrida julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, dado concluir que a forma processual própria para pedir a anulação de venda em execução fiscal consiste na dedução do respectivo incidente, previsto no artº.257, do C.P.P.T., embora não se verificasse, em concreto, a possibilidade de convolação devido a intempestividade da p.i.
A possibilidade de convolação pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial identificado no probatório se adequa a tal convolação (cfr.nº.12 da factualidade provada).
Passemos, então ao exame da eventual tempestividade da p.i. que originou o presente processo, enquanto anulação de venda (Outros incidentes da execução fiscal), consagrada no citado artº.97, nº.1, al.o), do C.P.P.Tributário.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6038/12).
Concretamente, o prazo em que pode ser requerida a anulação de venda, consoante a causa invocada, é de noventa, trinta ou quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.P.Tributário). O cômputo do mesmo prazo tem o seu termo inicial na data da venda ou naquela em que o requerente tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação, neste caso competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.Tributário). Por outro lado, o prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P. Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do artº.138, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2012, proc.4661/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.205).
Revertendo ao caso dos autos, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nº.5 do probatório), o recorrente admite ter tomado conhecimento da venda judicial no dia em que a mesma ocorreu (30/1/2009). Por outro lado, a causa de anulação de venda alegada pelo recorrente faz-nos reverter para o prazo de noventa dias previsto no artº.257, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (vícios da vontade relevantes como fundamento de anulação da venda).
O identificado prazo de noventa dias teve o seu termo inicial em 31/1/2009, ocorrendo o seu termo final em 9/5/2009 (sábado), pelo que se transfere para o dia 11/5/2009 (segunda-feira).
O recorrente aduz que o Serviço de Finanças de Benavente, no ofício 5181 de 25/05/2009, o notificou para, num prazo de 10 (dez) dias, reformular tudo o peticionado, concedendo-lhe, dessa forma, um prazo mais longo do que aquele que estava inicialmente fixado para o acto, nos termos dos nºs.2 e 3, do artº.279, do C. Civil.
Antes de mais, se dirá que o artº.279, do C. Civil, se refere ao cômputo do termo e somente tem alíneas e não números.
Por outro lado, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nºs.6 a 9 do probatório), na realidade o recorrente apresentou em 20/2/2009, junto do Serviço de Finanças de Benavente, requerimento no qual termina pedindo a anulação da venda nos termos previstos no artº.257, do C.P.P.T., em virtude de erro na formação da vontade. No entanto, tal requerimento viria a ser rejeitado pelo Tribunal ao abrigo do artº.474, als.a), e) e f), do C.P.Civil (cfr.artº.558, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), não tendo o recorrente aproveitado o benefício consagrado no artº.476, do mesmo diploma (entrega de nova petição dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento da petição).
Não tendo o apelante aproveitado tal possibilidade de interrupção do prazo de caducidade consagrada no mencionado artº.476, do C.P.Civil (cfr.artº.560, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), viria a ocorrer o termo final do dito período de noventa dias em 11/5/2009, conforme examinado supra.
Mais se deve referir que a notificação por parte do Serviço de Finanças de Benavente e através de ofício datado de 25/5/2009 (cfr.nº.10 do probatório), não reveste a virtualidade de alargar um prazo de caducidade entretanto já extinto, contrariamente ao defendido pelo recorrente, desde logo devido à natureza peremptória do prazo em questão, com consagração legal do respectivo cômputo, assim não admitindo a sua extensão por decisão de autoridade administrativa.
Por último, refira-se que a decisão recorrida não viola qualquer dos preceitos a que alude o apelante, ou seja os artºs.279, do Código Civil, o nº.3, do 97, da L.G.T., o nº.4, do artº.98, do C.P.P.T., e o nº.6, do 145, do C.P.C.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 31 de Outubro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)