Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:441/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/26/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
FACTOS PESSOAIS E FAMILIARES
CONGO
Sumário:I - Para obter proteção internacional não relevam factos pessoais e familiares relacionados com o homicídio do pai pelo patrão, que terá sido motivado pelo facto de o patrão, por existir um conflito entre ambos, querer mandá-lo embora.
II – O cidadão estrangeiro, nestas circunstâncias de facto, não corre risco de sofrer ofensa ou ameaça grave caso regresse ao seu país de origem – RDC.
III – Apenas um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/proteção subsidiária pode justificar a análise do pedido de proteção internacional nos termos dos artigos 20º, nº 4 e 27º e segs da Lei do Asilo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
H......., de nacionalidade congolesa, recorre da sentença proferida na presente instância, a 2.5.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.

O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões:
1) A sentença diz que a conduta administrativa não merece censura;
2) Não referindo qual das alíneas do art 19º da Lei nº 27/2008, de 30.6 se integra a conduta do recorrente;
3) A prova limita-se a dizer que o pedido de asilo do recorrente assenta em declarações incoerentes e contraditórias;
4) Sem referir porquê que as mesmas são contraditórias e incoerentes, situação que não é fundamentada.
5) Isto em violação do art 19º da Lei nº 27/2008, de 30.6.
6) Não resulta o recorrente com a sua conduta tenha violado qualquer norma do art 9º da Lei do Asilo.
7) Embora o recorrente não preencha os requisitos do art 3º da Lei do Asilo, ficou demonstrado que as autoridades policiais da RDC não se preocuparam com a situação que o afligia antes o perseguiram, inviabilizando qualquer hipótese de defesa dos seus direitos.
8) Ninguém desconhece que a RDC é um dos países com um dos mais baixos índices de democracia,
9) E, contrariamente a sentença, a violência neste país não é apenas direcionada aos líderes da oposição, jornalistas e ativistas de direitos humanos.
10) A sentença ao não apreciar o expendido nos arts 3º e 4º da petição inicial violou o disposto no art 7º, nº 1 da Lei do Asilo».

O recorrido apresentou contra-alegações fora de prazo que foram mandadas desentranhar.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


Fundamentação de facto
O Tribunal a quo, «tendo em conta a prova documental», deu como provados os factos que seguem:

1. «O A. foi intercetado pelos serviços do SEF no posto de fronteira no Aeroporto Humberto Delgado em 31 de janeiro de 2019, entre as 21h10m e as 21h54m, quando, vindo em aeronave proveniente de Maputo, no voo TP282, tentou entrar em território nacional - Cf. relatório de ocorrência de fls. 3 e ss. do p.a.1, ficha de interceção de fls. 7 e ss. do p.a. e e-mail de fls. 10 também do p.a.

2. Aquando da interceção, o A. não possuía documento de viagem, tendo-se identificado verbalmente junto daqueles serviços como sendo H......., nascido em 13 de setembro de 1985, na República Democrática do Congo - Cf. relatório de ocorrência de fls 4. e ss. do p.a. e e-mail de
3. No dia 1 de fevereiro de 2019, pelas 2h57m, o A. foi informado da decisão de recusa da sua entrada em território nacional pelos serviços do SEF, tendo-se recusado a assinar o ofício intitulado «[n]otificação de Recusa de Entrada na Fronteira», onde se invoca como fundamento da recusa de entrada do A. a falta de documento de viagem válido - Cf. relatório de ocorrência de fls. 4 e ss. do p.a. e o dito ofício de fls. 12 e ss. do p.a.

4. No dia mesmo 1 de fevereiro de 2019, pelas 10h00m, o A. apresentou um pedido de proteção internacional junto dos serviços do SEF - Cf. relato de ocorrência de fls. 4 e ss. do p.a., pedido de proteção internacional de fls. 27 do p.a. Cf. também, quanto ao tempo, ofício de fls. 30 do p.a. e EURODAC – Fingerprint Form de fls. 33 do p.a.

5. Em 7 de fevereiro de 2019, o A. prestou, no âmbito do procedimento originado pelo pedido de proteção internacional, declarações junto dos serviços do SEF, tendo sido perguntado e respondido, além do mais, o seguinte:

«(…)

P. Tem algum documento que comprove a sua identidade?

R. Não. Neste momento aqui não.

P. Mas onde tem? Pode apresentá-los, ou cópia dos mesmos?

R. Não consigo. A pessoa que me ajudou a viajar ficou com eles.

P. Onde deixou os seus documentos com essa pessoa?

R. Em Moçambique.

P. Com que documentos ficou a pessoa que o ajudou a viajar?

R. O passaporte Congolês.

P. Com que documento viajou até Portugal?

R. Não sei que documentos o senhor mostrou às autoridades para entrar no avião.

P. Qual foi o percurso que efetuou desde a República Democrática do Congo (RDC) até Portugal?

R. Da RDC fui de autocarro para o Zimbabué, e daí para Moçambique, também de autocarro. Depois vim de avião para Portugal.

P. Parou em algum local esse voo?

R. Não, foi direto.

P. Quando deixou a RDC?

R. A dez de novembro de 2018. Cheguei ao Zimbabué no dia 15 de novembro de 2018.
P. E quando partiu para Moçambique?
R. No dia dezoito de novembro saí e no dia 20 de novembro de 2018 cheguei a Moçambique.

P. Viajou com alguém desde a RDC até Portugal?

R. Não, viajei sozinho.

P. Quando viajou para Portugal?

R. No dia 02 de fevereiro de 2019.

P. Ficou durante esse período em Moçambique, pouco mais de dois meses.

R. Sim.

P. Onde tratou da sua viagem para a Europa, com essa pessoa que o ajudou?

R. Em Moçambique.

P. Quando foi para Moçambique já era com o intuito de viajar para a Europa?

R. Não, não era para ficar em Moçambique, não tenho lá família para me ajudar. Tenho um problema. Era para vir para a Europa.

P. Tem família em Portugal?

R. Não.

P. Tem família na Europa?

R. Na Bélgica.

P. Quem tem na Bélgica?

R. Uma prima. Filha de uma irmã do meu pai.

P. Pode escrever o nome dessa prima?

R. M…...

P. A sua prima estava à sua espera? Ia ter com ela à Bélgica?

R. Não.

P. Então se não tem ninguém cá porque não ficou em Moçambique?

R. Por causa do meu problema, em Moçambique não dava para ficar.

(…)

P. Tem filhos?

R. Tenho uma filha.

P. Que idade tem?

R. Sete anos.

P. Onde se encontra e com quem?

R. Com a mãe dela, com quem mora.

(…)

R. Na RDC vivia onde?

R. Em Kinshasa.

P. Sempre viveu em Kinshasa, desde que nasceu?

R. Sim, desde que nasci.

P. Vivia com quem?

R. Antigamente vivia com o meu pai. Depois ele faleceu e fiquei a viver sozinho.

P. Quando morreu o seu pai?

R. Em 20 de setembro de 2018.

P. Tem outra família na RDC, para além da sua filha?

R. A minha mãe, e dois irmãos, na província de Mbandaka.

P. Não moravam consigo e o seu pai em Kinshasa?

R. A minha mãe é dessa província, quando se divorciou do meu pai ela voltou para lá. Eu fiquei com o meu pai.

(…)

P. Antes desta viagem que o trouxe até à Europa, que iniciou em novembro de 2018, com passagem pelo Zimbabué e Moçambique, já tinha viajado para fora da RDC?

R. Nunca.

P. Porque razão abandonou a RDC?

R. O meu problema é sobre a morte do meu pai. Depois da autópsia verificaram que o meu pai tinha sido envenenado. Quem fez isso era o patrão do meu pai. Eu queria que ele fosse castigado, ir na justiça pedir que fizessem o seu trabalho. Quando fui à polícia depositar a queixa, o patrão já tinha sido informado. Naquela mesma noite três homens vieram-me buscar para um sítio fora de Kinshasa, para uma casa onde fiquei dez dias. Essas pessoas disseram para eu parar com esse processo que eu queria iniciar sobre a morte do meu pai. Essas pessoas disseram que por o meu pai não ter obedecido às ordens do patrão, que tinha sido morto. Consegui saber que o meu pai tinha um problema com o estado. Eu concordei que não ia continuar a pedir justiça e eles libertaram-me. Disseram que se eu voltasse à polícia para a próxima não falavam comigo, matavam-me.

P. Como sabe que o seu pai foi envenenado? Foi autopsiado por um médico?

R. Sim. Foi autopsiado por um médico.

P. Existiu um relatório de autópsia, foi-lhe entregue esse documento?

R. Sim.

P. Não tem esse documento ou cópia do mesmo?

R. Não.

P. Nesse documento dizia que o seu pai tinha sido envenenado?

R. Sim. Assassinado.
P. E então perante esse documento a polícia não iniciou de imediato uma investigação, perante tais factos?

R. Sim. Mas só se eu fizesse queixa é que a polícia investigava.

P. Na RDC um assassinato só é investigado se uma pessoa fizer queixa?

R. Não, são obrigados a investigar, mas na minha terra se se tem dinheiro a polícia não faz nada.

P. Que fazia o seu pai?

R. Era técnico numa empresa.

P. Em que empresa?

R. Numa empresa de construção.

P. Que fazia exatamente o seu pai?

R. Ele trabalhava com o patrão para controlar os trabalhadores?

P. Explique melhor o que fazia o seu pai?

R. O meu pai era assistente do patrão.

P. Como se chamava o patrão do seu pai?

R. M….

P. Só conhece esse nome?

R. Sim, era também o nome da empresa. M….. é uma abreviação do nome dele. É uma empresa de construção, às vezes pode trabalhar a fazer estradas, obras de casas, vende tijolos.

P. Como sabe que foi o patrão quem matou o seu pai?

R. Eu consegui saber isso depois da morte do meu pai, quando ouvi uma conversa entre colegas do meu pai. Da conversa percebi que o patrão queria mesmo mandar embora o meu pai, que tinham um conflito, e que o tinha morto.

P. Onde decorreu essa conversa entre esses colegas do seu pai?

R. No funeral do meu pai.

P. Quando é que foi sequestrado?

R. Foram-me buscar a casa.

P. Mas quando o foram buscar a casa?

R. No mês de outubro, cerca de um mês depois do funeral do meu pai.

P. Quando ocorreu o funeral do seu pai?

R. A 25 de setembro de 2018.

P. Como aconteceu o seu sequestro?

R. Estava a dormir, era noite. Bateram-me à porta. Perguntei quem eram e disseram-me para abrir a porta. Eu disse que sem me dizer quem era eu não abria a porta. De repente começaram a bater com muita força na porta e ouvi barulhos de outra pessoa atrás da casa. Fui espreitar a uma janela que eram estas pessoas. Forçaram essa janela e entraram. Perguntei o que eu tinha feito. Mandaram-me calar. Eu perguntava qual era o problema, eles diziam-me para eu calar a boca, não falar nada. Depois taparam-me a boca, meteram-me num carro e levaram-me.
P. Levaram-no para onde?

R. Para Mitendi.

P. Mitendi é em Kinshasa?

R. É perto, mas já na província.

P. Viu para onde o levaram?

R. Não. Estava amordaçado e vendado.

P. E onde o prenderam?

R. Numa casa, não tinha ninguém. Fiquei com um deles os outros só lá iam visitar.

P. Que lhes disseram, fizeram eles?

R. Ameaçavam que se eu não parasse com a queixa, e que seu eu não parasse que me matavam. Que da próxima vez que entrasse na minha casa não era para falar, era para me matar. Que como o patrão do meu pai o tinha mandado matar também me mandava matar a mim.

P. Essas ameaças começaram logo desde o primeiro dia em que esteve sequestrado?

R. Não. No primeiro dia não. Só no segundo dia é que eles falaram essas coisas.

P. Quando é que aceitou as condições e lhes disse que não ia continuar com a sua queixa?

R. No oitavo dia.

P. E porque não aceitou as condições deles antes?

R. No início não estava a entender o que se passava. Achava que me iam deixar ir em embora a qualquer momento. Com o passar do tempo percebi que era a sério e que me podiam fazer mal.

P. E depois o que aconteceu?

R. Fui libertado.

P. Porque acha que o libertaram a si, que poderia prejudicar o tal patrão, se mataram o seu pai?

R. Porque acreditaram que eu iria ficar calado. Mas ele acha que a qualquer momento posso voltar a falar daquilo, a procurar a polícia.

P. Precisamente por causa disso, porque terá sido libertado?

R. Eles achavam que a qualquer momento me poderiam encontrar novamente.

P. O que aconteceu depois de ser libertado?

R. Levaram-me de carro até Kinshasa e deixaram-me na rua.

P. Foi outra vez vendado desde essa casa onde estava sequestrado?

R. Sim, não via nada.

P. Como sabe que esteve retido em Mitendi?
R. Porque da saída de onde eu estava preso e onde me deixaram não andámos muito, logo reparei que era em Mitendi que eu estava preso.

P. Depois disso o que fez, foi à polícia desistir da queixa?

R. Não, não fui novamente na polícia, porque no mesmo dia em que me queixei na polícia o patrão do meu pai ficou a saber da queixa. Por isso fugi para casa de um amigo na província.

P. Como foi que fez a queixa inicial sobre a morte do seu pai?

R. Disse à polícia para investigar quem tinha morto o meu pai.

P. Mas como fez essa queixa exatamente?

R. Fiz a queixa verbal o inspetor da polícia começou a anotar e depois ele pediu-me para assinar.

P. E o que disse na sua queixa?

R. Que o resultado da autópsia dizia que o meu pai tinha sido envenenado e que queria saber se a polícia podia ajudar a descobrir quem fez isso e que achava que quem tinha feito isso era alguém dentro do trabalho do meu pai.

P. O polícia não lhe respondeu então que tal seria investigado automaticamente uma vez que existia uma autópsia que apontava para tal? Um documento oficial que obriga a tal?

R. Não me disse. Acredito que eles não podiam fazer nada porque já tinham recebido dinheiro do patrão do meu pai.

P. O relatório da autópsia dizia como tinha sido o seu pai envenenado?

R. Na água. Tinha palavras médicas, mas já não me lembro mais.

P. Depois de ser libertado foi para a província de imediato, passou por casa antes?

R. Sim, passei horas em casa, fui para Lubumbashi. Aí percebi que a polícia era a mesma, tive medo e saí para o Zimbabué.

P. O que aconteceu em Lubumbashi?

R. Não aconteceu nada. Mas recebi uma chamada de um amigo a dizer que a polícia tinha ido a minha casa à minha procura e não me tinha encontrado e que tinham percebido que eu tinha ido para Lubumbashi. Isso podia dar medo ao patrão, achar que eu tinha mudado de cidade para continuar a queixa do meu pai e vir atrás de mim. Por isso fugi novamente.

P. Faz ideia porque a polícia foi a sua casa?

R. Não sei bem, mas foram lá, revistaram a casa. E depois foram-se embora e trancaram a casa.

P. Como sabiam eles que você tinha ido para Lubumbashi?

R. Porque chegado a Lubumbashi falei com um amigo, disse-lhe onde eu estava. Foi o meu amigo que me disse que a polícia tinha lá estado. Eu antes tinha-lhe dito onde eu estava e ele contou à polícia. Tinha confiança nele porque era meu amigo.

P. Fez queixa às autoridades das ameaças de que foi alvo?
P. Pode fazer chegar essas provas até nós, a certidão de óbito do seu pai, por exemplo através da sua mãe?

R. Não. Ela não quer saber das coisas do meu pai.

P. Alguma vez solicitou visto para viajar para a Europa?

R. Sim.

P. Quando pediu esse visto?

R. Em 2017.

P. Em que embaixada solicitou?

R. Pedi à Bélgica, na Casa Schengen.

P. Então e que resultado teve?

R. Não sei, porque a Casa Schengen fechou. Era lá que se pediam vistos para França, Bélgica, até Portugal. Era lá que se ia pedir o visto para vir para a Europa.

P. E o seu passaporte ficou lá?

R. Não, não ficou lá.

P. E porque estava a pedir esse visto?

R. Era vontade do meu pai que eu viesse para a Europa, receber formação.

P. Deseja acrescentar alguma coisa?

R. Que quero a vossa ajuda para ter segurança.

(…)»;

Cf. auto de declarações de fls. 43 e ss. do p.a.

6. No dia 10 de agosto de 2018, foi lavrada pelos serviços do SEF a informação n.º 263/GAR/2019, sobre o pedido do Requerente, ora Autor, na qual se lê, além do mais, o seguinte:

«6. Dos factos

(…)

4. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem:

(…)

5. O requerente não apresentou qualquer prova de sustentação do mérito do seu pedido de proteção, encontrando-se identidade e nacionalidade do mesmo indiciadas pela língua em que se exprime e conhecimentos específicos do país de nacionalidade alegada.

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido

(…)
Analisadas as declarações, consideramos que o pedido de proteção internacional não assenta em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra o requerente, na aceção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que o requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1.º e 2.º do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.

Com efeito, o próprio requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Declarou ainda não ter quaisquer problemas com as autoridades policiais, judiciais ou com o Estado da RDC.

Os factos invocados assentam numa motivação de ordem pessoal, pertencendo ao foro das autoridades policiais e/ou judiciais, carecendo aliás, considera-se, de plausibilidade e credibilidade. Isto porque, os factos alegados pelo requerente, o assassinato do pai, não estariam dependentes de qualquer ímpeto processual por parte do requerente, na forma de uma queixa, para que fossem investigados pelas autoridades, tendo em conta desde logo o relatório de autópsia produzido por serviços do estado congolês.

Neste ponto, a credibilidade do requerente é debilitada quanto este não se presta a produzir prova de tais factos, mormente uma certidão de óbito que atestando, pelo menos, a morte do progenitor, sendo que tal documento estaria disponível através da sua família no país de nacionalidade, não sendo satisfatória a resposta para tal impossibilidade, que se cinge à sua mãe não se interessar pelos assuntos do pai, de quem se divorciara.

Neste ponto, refira-se a orientação fornecida pela Diretiva 2011/95/EU do Parlamento Europeu, de 13.12.2011, e transposta para a legislação nacional pela lei de asilo vigente, que refere no seu artigo 4.º, n.º5, nomeadamente na sua alínea b), que tais provas documentais podem ser prescindidas, quando se considere que "tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes".

Denote-se que, na análise dos pedidos de asilo, o ónus da prova recai em igual proporção sobre o requerente e sobre a autoridade nacional, neste caso, o SEF, a quem compete fazer a pesquisa e análise de informação relativa a cada caso em concreto, mas, em igualdade de responsabilidade, recai também sobre o requerente a submissão de todos os dados materiais relevantes.

A falta de credibilidade da alegada ameaça sofrida pelo requerente é reforçada pelo facto de as suas suspeitas sobre o autor do suposto assassinato terem nascido de conversas que ouviu de terceiros, sendo-lhe tal suficiente para avançar com uma queixa junto das autoridades, suspeitas essas que terão sido confirmadas por um sequestro a que se seguiu uma inverosímil libertação, obtida, segundo alega, mediante uma espécie de compromisso de honra com alguém que teria já cometido ou ordenado pelo menos um assassinato, assassinato esse cujo motivo desconhece por completo.

Esta falta de credibilidade geral do requerente estende-se ao facto de, embora declarando ter abandonado a RDC com o intuito de pedir asilo na Europa, só o tenha feito um dia após a sua chegada ao aeroporto de Lisboa, depois de cantata com causídico, depois de recusa de entrada em território nacional, quando aguardava por voo de retorno à origem, retido em Centro de Instalação Temporária do referido aeroporto.

Esta atuação indicia que o requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com o intuito de atrasar ou impedir o seu afastamento.

Tal revela igualmente falta de urgência na proteção solicitada, sendo tal corroborado pelo facto de o requerente, conforme declarou, ter abandonado a RDC com destino a Moçambique, no final do ano de 2018, não conseguindo, porém, justificar de forma satisfatória a razão para não haver permanecido naquele país, onde se encontraria a salvo dos problemas alegados, optando antes por viajar para a Europa.

Afigura-se-nos assim que, subjacente ao pedido de proteção internacional, estejam outros motivos para além dos referidos que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do Agência da ONU para os Refugiados (ACNUR), refere no seu ponto 622 que, "Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado".

Por todo o exposto, não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado ao requerente.

De igual modo, também não foi pelo requerente invocado, de forma considerada fundamentada, receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30.06 (…)

Face ao exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, tendo fornecido declarações incoerentes e contraditórios, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas e) e h) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06 (…)

8. Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária

O artigo 7.º da Lei n.º 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.

Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem.

Não indicou qualquer ato persecutório ou a meaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou de se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.

Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05.05.

9. Proposta

Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05.

Assim, submete-se à consideração da Exma. Sra. Diretora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos das alíneas e) e h) do n.º 1 do artigo 19.º, e n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05.

(…)»;

Cf. informação do SEF de fls. 51 e ss. do p.a.

7. A 12 de fevereiro de 2019, foi exarada, no procedimento de proteção internacional relativo ao pedido do A., decisão pela Diretora Nacional do SEF, decisão essa onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«(…)

De acordo com o disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1, do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…), com base n a informação n.º 263/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como H......., nacional da República Democrática do Congo, nascido a 13.09.1985, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.

(…)»;

Cf. decisão de fls. 63 do p.a.

8. No dia 12 de fevereiro de 2019, a decisão e a informação aludidos e parcialmente transcritos, nos pontos anteriores, foram entregues e dados a conhecer ao Autor.

Cf. declaração assinada pelo A. de fls. 64 do p.a. Diz-se aí que foi efetuada em 9 de 2019. Trata-se, no entanto, de manifesto lapso de escrita, como comprova o e-mail de fls. 65 do p.a.

*

Nada mais foi dado como provado ou não provado com interesse para a decisão da causa.

*

**

A matéria de facto foi dada como provada face às posições das partes e ao teor dos documentos juntos ao processo, de acordo com o que ficou plasmado a propósito de cada facto».


O Direito.

Objeto do recurso:
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre apreciar do erro de julgamento de direito apontado à decisão recorrida, em violação do disposto no art 19º da Lei de Asilo – Lei nº 27/2008, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5.

Erro de julgamento de direito.

O recorrente começa por dizer que a sentença recorrida não referiu em qual das alíneas do art 19º da Lei nº 27/2008, de 30.6 se integra a conduta do recorrente. Para logo a seguir identificar que a decisão em causa considerou o pedido de proteção internacional infundado por ser incoerente.
Depois, o recorrente alega ainda que a sentença do tribunal recorrido não aprecia os argumentos para autorização de residência por proteção subsidiária, violando por isso o disposto no art 7º, nº 1 da Lei de Asilo.

A decisão recorrida ajuizou assim: «O A. relata que após a morte do seu pai, o cadáver foi objeto de autópsia que concluiu que o mesmo havia sido envenenado. Isso estaria patente num documento (um relatório médico, presumimos), onde se expressa que tinha sido envenenado “na água”.

A alegação do A. limita-se a factos pessoais e familiares conexos com o assassínio do pai pelo patrão, que terá sido motivado pelo facto de o patrão, por existir um conflito entre ambos, querer “mandá-lo embora”.

Nenhum facto concreto é alegado que configure uma situação na sua zona de residência, que comporte o risco de ofensa grave à sua vida ou integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

Os factos que relata não configuram um conflito permanente e atual ou uma situação presente de violência indiscriminada; a ser verdade o que diz o A., está-se, essencialmente, perante criminalidade comum e pontual.

Acresce que, com exceção dos conflitos que são publicamente conhecidos nas zonas interiores/leste da RDC (Kivu Norte, Kivu Sul, Ituri e Tanganyika), longe de Kinshasa e de Mbandaka, onde o A. e a família do mesmo, segundo se alega, residem, a violência na RDC, para além de se situar fundamentalmente em 2017, é direcionada aos líderes da oposição, jornalistas e ativistas de direitos humanos [cf. sobre a situação idêntica em que também estava em causa um requerente residente em Kinshasa, na RDC, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6 de Agosto de 2018, P.º 2764/17.3BELSB; cf. também Conselho de Segurança das Nações Unidas, Report of the Secretary-General on the United Nations Organization Stabilization Mission in the Democratic Republic of the Congo, disponível em linha em https://www.refworld.org/docid/5b4898ae7.html].

Relembre-se também que a caracterização da dimensão geográfica da situação de violência (sobretudo num país com a dimensão da RDC) e uma narração que faça a conexão com a situação particular do requerente são fundamentais para proceder à avaliação individual de um pedido de proteção subsidiária e, consequente, dar como preenchidos os pressupostos desta, o que in casu não foi feito pelo A. (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 17.2.2009, P.º C-465/07).
Daí que haja matéria suficiente para aplicação das referidas alíneas c) e e).
Em suma, mesmo julgando o relato do A. credível, a alegação e os demais elementos dos autos não são suficientes, face aos termos da Lei, não evidenciando minimamente uma situação que, à data da prolação da decisão do SEF, pudesse fazer sentir o A., objetivamente, impossibilitado de regressar à RDC. Isto considerando a informação fidedigna sobre a situação neste país.
Resta ainda acrescentar que não se retira da conduta administrativa a violação do princípio do benefício da dúvida, na medida em que este exige que os elementos disponíveis confiram credibilidade ao relato do requerente, bem como que essas declarações sejam coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade da factualidade conhecida, o que, face ao supra expendido, não sucedeu in casu.
Não merece pois censura a conduta administrativa, sendo certo que basta o preenchimento de uma das alíneas do art. 19.º Lei n.º 27/2008, de 30.6, para se decidir que o pedido é infundado».

O assim decidido pelo tribunal de 1ª instância afigura-se correto e conforme com o disposto no art 19º, nº 1, als c) e e) e no art 7º da Lei de Asilo.
Com efeito, o relato do recorrente, aquilo que ele identificou como um problema para regressar ao país natal, a República Democrática do Congo, prende-se com factos pessoais e familiares relacionados com o homicídio do pai pelo patrão e porque, quis denunciar o caso às autoridades policiais, passados alguns dias, foi sequestrado durante dez dias, tendo sido libertado depois de concordar em não mais apresentar queixa na policia pelo falecimento do pai.

Foi o recorrente que quis abandonar o seu país, onde não foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica, nunca foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, nunca desenvolveu alguma atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nunca cumpriu pena de prisão, nunca foi condenado por um crime, não tem nenhum problema com as autoridades policiais, judiciais ou com o Estado da RDC.


A ter algum problema na RDC será com o alegado patrão que mandou «envenenar» o pai, que sequestrou o recorrente para ele não apresentar queixa às autoridades policiais pela morte do pai por envenenamento, mas que o libertou, mediante uma espécie de compromisso de honra em não apresentar queixa pelo homicídio qualificado por envenenamento.

Ou seja, os argumentos fácticos do recorrente para obter proteção internacional em Portugal não relevam para análise das condições para a atribuição do estatuto de refugiado e carecem de credibilidade, por se tratar de factos que são provados por documentos. É verdade que não é exigível a um requerente de asilo que esteja munido do assento de óbito do pai e do relatório de autópsia, mas a prova dos factos carece de tais documentos.

A somar a isto, vários outros fatores demonstram não ser premente a necessidade de proteção no caso em apreço: o facto de o recorrente ter passado pelo Zimbabué, por Moçambique e só depois de lhe ter sido recusada a entrada em território nacional, o terceiro país onde esteve, sentir necessidade de solicitar proteção internacional.

Face às declarações prestadas pelo recorrente e atentos os factos provados deles não resulta que, uma vez regressado ao seu país de origem – RDC – venha a correr risco de sofrer ofensa ou ameaça grave, ou seja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao mesmo, por naquele país existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que o atingiriam.

Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no art 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no art 116º, nº 1 do CPA e no art 342º, nº 1 do Código Civil. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/proteção subsidiária, sendo que os factos apurados, como referido, permitem concluir, de modo manifesto, não existir.


Nos termos do disposto no art 19º, nº 1, al e) da Lei do Asilo, quando o requerente invoca apenas
questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, o pedido é sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado, tal como sucede quando o pedido é apresentado apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento” (cfr art 19º, nº 1, al h) da referida Lei), como efetivamente ocorreu no caso sub iudice.

Nesta conformidade, não reunindo o recorrente os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de proteção internacional que formulou seja admitido e instruído, nos termos dos artigos 20º, nº 4 e 27º e segs da Lei do Asilo, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, por ter considerado que o ato impugnado, que decidiu ser infundado o pedido do recorrente, de asilo e de proteção subsidiária, fez uma correta apreciação dos factos e subsunção dos mesmos às normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, ao artigo 19º, nº 1, als c), e), h) e ao art 7º da Lei 27/2008, de 30.6, na redação dada pela Lei 26/2014, de 5.5.

Por conseguinte, a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito e, improcedendo o recurso, mantem-se na ordem jurídica.


Decisão

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a sentença recorrida com a fundamentação que antecede.

Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Registe e notifique.

Lisboa, 2019-09-26,

(Alda Nunes)

(Carlos Araújo)

(Ana Celeste Carvalho)
.