Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1910/10.2BESNT-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | EXECUÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO ARTºS 175º E 176º DO CPTA |
| Sumário: | I - Ao contrário do decidido na sentença executiva recorrida, estamos perante uma execução absolutamente carente de título executivo na condenação em quantia certa. II - A verificação do erro na forma de processo não sanável, por se mostrar excedido o prazo de um ano consignado no nº 2 do artº 176º articulado com o nº 1 do artº 175º, ambos do CPTA, implica a desnecessidade de conhecimento do convite para o aperfeiçoamento da petição inicial. |
| Votação: | Unanimidade c/ declaração de voto |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: * I. Relatório A..., vem interpor recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 2 de Maio de 2025, que julgou procedente a excepção dilatória da intempestividade da prática do acto processual relativamente à instauração da acção de execução de sentença de anulação para pagamento de quantia certa contra Caixa Geral de Aposentações, I.P. Do histórico processual salientamos que na sentença prolatada no Processo nº 1910/10.2BESNT, a ora Recorrida tinha sido condenada a proceder ao cálculo da gratificação de serviço de paraquedista que concedeu ser devido ao Recorrente, no período entre 7 de Junho 2010 a Dezembro 2019, com consideração da totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, 36 anos, sendo que em Outubro de 2019 tal materializou pagando-lhe, a título de retroactivos, a quantia de 17.687,59€. Todavia, o Recorrente por figurar que este montante não estará correcto, visa que a Recorrida seja condenada: A) A pagar-lhe a quantia de € 11.028,20 (onze mil, vinte e oito euros e vinte cêntimos) relativo à diferença do valor da gratificação de serviço de paraquedista que tem direito desde 7 de Junho 2010 a Dezembro 2019 (€274,34 mensais) e o valor que foi efectivamente pago pela Executada (€192,04 mensais) e, caso aquela não o faça, dar conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para que as quantias devidas sejam pagas pela dotação do Orçamento de Estado inscrita à sua ordem [atento o disposto nos artigos 170º, nº 2 alínea b), e 172º, nºs 3 e 4, do CPTA]; B) A pagar-lhe sanção pecuniária compulsória à taxa anual de 5%, contados desde a data do trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida; C) A pagar-lhe os juros moratórios vencidos e os juros relativos à sanção pecuniária compulsória, que se vierem a vencer até ao pagamento integral da dívida. * Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“01) O presente recurso interposto pela Recorrente visa a revogação da decisão da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, que absolveu a entidade demandada absolveu a entidade executada invocando a procedência da excepção dilatória de “intempestividade da prática do ato processual”, e consequentemente absolvição da Executada Caixa Geral de Aposentações. 02) Entende o Recorrente que o Tribunal A Quo não interpretou nem aplicou corretamente a lei. 03) No processo n.º 1910/10.2BESNT, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu o seguinte: “(...) condena-se a Entidade Demandada a deferir o requerimento do Autor, procedendo ao cálculo da gratificação de serviço de paraquedista com consideração da totalidade do tempo de serviço contável (36 anos). (...)” 04) Posteriormente, no dia 04 de Julho de 2019, no âmbito do Recurso da referida Sentença, o Tribunal Central Administrativo do Sul, negou provimento ao Recurso e confirmou a sentença recorrida. 05) No dia 04 de Janeiro de 2021, deram entrada os presentes autos na qual foi dado o nome de “Acção para pagamento de quantia certa”. 06) Sucede que, apesar de na Petição Inicial se encontrar escrito que estamos perante uma “Acção para pagamento de quantia certa”, e do pedido conter a referência a valores concretos, o que pretendia no fundo com esta acção executiva era a execução do Acórdão datado de 04 de Julho de 2019, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, e que fora incorrectamente cumprido pela Recorrida. 07) Assim, face ao exposto na Petição de Execução, bem como aos documentos juntos aos autos, deveria o Meritíssimo Juiz ter convidado o Recorrente aperfeiçoar a Petição Inicial, devendo o convite feito pelo douto Tribunal a quo ao Recorrente servir para que corrigir a sua petição inicial por a mesma se considerar deficiente ou incompleta. 08) Este convite tem como objetivo garantir que o douto Tribunal a quo possa avaliar de forma correta e completa a situação factual e jurídica que o Exequente, ora Recorrente alegou, evitando que o processo fosse prejudicado por falta de informação ou por a mesma se encontrar incorrecta. 09) O convite ao aperfeiçoamento visa suprir as excepções dilatórias do processo e/ou as irregularidades dos articulados, seja completando o que se mostra insuficiente ou corrigindo o que não se afigura correcto, nada tem de excepcional, ou não fosse isso afinal o que decorre do Art.º 590. ᵒ, n. ᵒ 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 10) Ora, se até aqui nada parece dividir os pensadores jus-processualistas, questões há que se revelam fracturantes e cuja posição a respeito impõe resultados antagónicos no processo, como seja saber quais os momentos/fases processuais em que se admite o convite ao aperfeiçoamento (e mais concretamente se o Código de Processo Civil restringe essa possibilidade no tempo), bem como qual a consequência da omissão desse mesmo convite. 11) Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja a petição inicial apresentada a despacho liminar, pode o julgador, no âmbito dos poderes de gestão processual que sobre ele recaem, dirigir ao Autor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual que este apresentara em juízo, assim suprindo as irregularidades (formais e/ou materiais) que aquele entendeu existir. Em definitivo: apercebendo-se o juiz de insuficiências, incongruências ou imprecisões na petição inicial, não lhe está imposta a obrigação de aguardar pelo fim dos articulados para convidar o Autor a suprir tais faltas, podendo proferir, imediatamente, despacho de convite ao aperfeiçoamento, o que não sucedeu nos presentes autos. 12) Em suma, o aperfeiçoamento da petição inicial é uma medida importante para garantir a correta instrução e julgamento do processo, o que não sucedeu nos presentes autos. 13) Assim, deveria o Exequente, o ora Recorrente ter sido convidado aperfeiçoar a petição inicial uma vez que estamos perante uma acção executiva para prestação de facto, uma vez que a sentença profere o seguinte: “(...) condena-se a Entidade Demandada a deferir o requerimento do Autor, procedendo ao cálculo da gratificação de serviço de paraquedista com consideração da totalidade do tempo de serviço contável (36 anos). (...)”. 14) Acresce ainda que, apesar do alegado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de que “Na situação vertente nos autos, estamos indubitavelmente perante uma ação executiva para pagamento de quantia certa, já que através da mesma o Exequente visa obter o cumprimento (coercivo) por parte da Entidade Executada da condenação vertida na sentença proferida em 4 de julho de 2019 - no âmbito da ação administrativa especial n.º 1910/10.2BESNT (...)”. No entanto, não podemos concordar com esta posição visto que a sentença que deu origem à presente acção executiva não condena ao pagamento de uma quantia certa, mas à prestação de um facto pela Recorrida. 15) Sucede que, o douto Tribunal a quo não está vinculado ao direito alegado pelas partes, mas sim aos factos articulados. O tribunal pode aplicar o direito que julgar adequado, mesmo que seja diferente do direito alegado pelas partes, sem que isso configure uma nulidade. 16) Ou seja, para além de o douto Tribunal a quo poder ter convidado o Recorrente aperfeiçoar a petição inicial, poderia ainda ter verificado que estávamos perante uma acção para prestação de facto, e não perante uma acção para pagamento de quantia certa, uma vez que não está vinculado ao enquadramento jurídico que erradamente foi dado pelo Exequente, ora Recorrente. 17) Como é sabido, as decisões dos tribunais administrativos são de cumprimento obrigatório para todas as entidades, públicas e privadas (Art.º 158.º, n.º 1 do CPTA), começando o respetivo prazo de execução, em regra, com o trânsito em julgado (Art.º 160.º do CPTA). 18) Uma sentença condenatória, que resulta de um processo contencioso administrativo, constitui um título executivo administrativo. Para que isso ocorra, a sentença tem de ser condenatória, ou seja, tem de ordenar a Administração a cumprir uma determinada obrigação. Este tipo de sentença permite que o seu titular, em caso de incumprimento por parte da Administração, possa recorrer às vias de execução administrativa, para garantir o cumprimento da condenação. 19) Assim, o Acórdão datado de 04 de Julho de 2019, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul e considerando que foi enviada notificação à mandatária no mesmo dia, esta considera-se notificada no dia 08 de Julho de 2019, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 248.º CPC. 20) Assim, e uma vez que decorreram as férias judiciais correspondem ao período em que os tribunais se encontram encerrados, devido a férias, nos termos do Art.º 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a sentença transitou em Julgado no dia 23 de Setembro de 2019. 21) Posteriormente, a Recorrida deveria executar voluntariamente a sentença do tribunal administrativo uma vez que condenou a Administração à prestação de um facto no prazo máximo de três meses, sendo que este prazo terminaria em 23 de Dezembro de 2020, nos termos do n.º 1, do Art.º 162.º do CPTA. 22) Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1, do Art.º 162.º do CTPA, o interessado podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do Art.º 162.º, nos termos do disposto do n.º 2, do Art.º 164.º do CPTA. 23) Pelo que, o prazo para solicitar a execução do Acórdão seria até ao dia 23 de Dezembro de 2019. 24) Todavia, o dia 23 de Dezembro de 2019 corresponde a um dia de férias judiciais, nos termos do Art.º 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pelo que o último dia para apresentar o Acórdão a execução seria o dia 04 de Janeiro de 2021, tal como sucedeu. 25) Pelo supra exposto, podemos aferir que ao contrário do que foi julgado pelo Tribunal a quo, não estamos perante uma exceção dilatória de caducidade, uma vez que a acção executiva teria de dar entrada até ao dia 04 de Janeiro de 2021, o que sucedeu. Motivo pelo qual nunca o Tribunal a quo deveria ter deixado proceder exceção dilatória de caducidade, e absolver erradamente a Recorrida da instância. 26) Assim, importa atentar no encadeamento de a prova documental e de todo o supra exposto pelo Recorrente , desmistifica-se a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo. 27) Assim, o Recorrente requer que seja a Recorrida condenada a cumprir o Acórdão datado de 04 de Julho de 2019, e consequentemente, fazer a Recorrida a deferir o requerimento do Autor, e a proceder ao cálculo da gratificação de serviço de paraquedista com consideração da totalidade do tempo de serviço contável (36 anos). 28) Em face do exposto, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 02 de Maio de 2025, ser revogada por de erro de julgamento, por errada interpretação da lei e, consequentemente, errada aplicação da mesma. Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, revogando-se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 02 de Maio de 2025 , por erro de julgamento, por errada interpretação da lei e, consequentemente, errada aplicação da mesma, com que se fará JUSTIÇA”. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer de improcedência do recurso.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévia remessa do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subseção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a sentença recorrida padece da interpretação de direito que lhe vem assacada, no que concerne a saber se deveria ter sido accionado o convite para aperfeiçoamento da petição inicial por a forma de processo ter sido designada incorrectamente e apreciar os respectivos efeitos. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “A) Em 24 de fevereiro de 2016, no âmbito da ação administrativa especial n.° 1910/10.2BESNT, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra decidiu como se segue: “A..., (..), veio intentar contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, ação administrativa especial de condenação a abonar ao Autor a gratificação do serviço de paraquedista por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço com a consequente atualização da sua pensão de DFA. Peticionou, a final, que seja reconhecido o seu direito ao abono da gratificação de serviço de paraquedista por inteiro, ou seja, calculado com base em 36 anos de serviço e que a Entidade Demandada seja condenada à prática dos atos consequentes desse reconhecimento, designadamente, a recalcular o montante da gratificação com efeitos reportados à data em que foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, em 3 de janeiro de 1984, ou, caso assim não se entenda, à data em que fez o requerimento para o seu pagamento, em 7 de Junho de 2010. (…). Em litígio está a pretensão que o Autor dirigiu à Demandada através do requerimento (..) apresentado a 7.06.2010 e com vista ao pagamento da gratificação de serviço de paraquedista com consideração do tempo por inteiro. É incontroverso que, nos termos do disposto no artigo 9.°/2 do CPA vigente, a Demandada se encontrava investida no dever legal de decidir a pretensão do Autor (pelo decurso do prazo de 2 anos sobre a apresentação do requerimento anterior, ainda que com os mesmos fundamentos). Resta determinar se e em que medida a consolidação da decisão anteriormente proferida afeta o conteúdo da decisão a proferir e que constitui o objeto da presente ação. No caso dos autos, temos que a Entidade Demandada praticou, em 1995, um ato que determinou a aposentação do Autor e calculou o seu montante. Esse ato, de eficácia duradoura, não foi impugnado judicialmente no prazo legal e consolidou-se na ordem jurídica. Dessa consolidação resulta a estabilização dos efeitos que produziu, que não são, nem podem ser; beliscados pela presente pronúncia condenatória, senão vejamos. A pronúncia peticionada nos presentes autos tem como pressuposto a omissão de decisão sobre o requerimento (...) apresentado em 2010 e não tem, nem pode ter, o efeito de eliminar da ordem jurídica o ato de 1995, que se consolidou por falta de impugnação no prazo legal. A pronúncia condenatória requerida, tendo como pressuposto o requerimento tem por limite o conteúdo desse requerimento e apenas poderá, no caso, produzir efeitos para o futuro, sob pena de o tribunal invadir a esfera da função administrativa, procedendo à revisão (revogação) de atos administrativos consolidados. Acresce que, pese embora o Autor venha peticionar a prática do ato com efeitos reportados à data da sua qualificação como DFA, o requerimento cuja omissão de decisão constitui o pressuposto da presente ação não contém esse pedido, na certeza de que a pronúncia condenatória se encontra limitada pelo peticionado em sede administrativa, sob pena, mais uma vez, de violação do principio da decisão prévia administrativa, nos termos do qual é à administração que cabe a decisão originária de aplicação da lei administrativa ao caso concreto. Assim, em conclusão e em síntese, deve proceder a ação na parte correspondente à condenação da Entidade Demandada à prática de um ato que, deferindo o requerimento, proceda ao cálculo da gratificação de serviço de paraquedismo considerando a totalidade do tempo de serviço contável (e não a correspondente ao efetivamente exercido). Improcede o pedido de condenação no reconhecimento do direito respetivo com efeitos retroagidos à data da qualificação do Autor como DFA por, por um lado, esse pedido exceder o conteúdo do requerimento que o Autor dirigiu à Demandada e que constitui o pressuposto do presente pedido condenatório e, por outro, por efeito da estabilização dos efeitos produzidos ao abrigo do ato anterior (..) que determinou o montante da pensão e se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação. * Termos em que se julga a ação parcialmente procedente e se condena a Entidade Demandada a deferir o requerimento apresentado pelo Autor, procedendo ao cálculo da gratificação de serviço de paraquedista com consideração da totalidade do tempo de serviço contável (36 anos). O ato em cuja prática vai a Demandada condenada deve ser praticado no prazo de 20 dias. (...)” _ cfr. fls. 113 a 125 da ação administrativa especial nº1910/10.2BESNT;B) Em 4 de julho de 2019, no âmbito de recurso deduzido da sentença mencionada em A), o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) deliberou o seguinte: Porque assim entendeu, a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, devendo por isso ser confirmada. Termos em que improcedendo as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * IV - DECISÃOAcordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. _ cfr. fls. 177 a 184 da ação administrativa especial n.° 1910/10.2BESNT; C) Mediante ofício datado de 26 de agosto de 2018, sob o assunto "Alteração das condições de aposentação. Motivo da alteração: Decisão Judicial e Retificação do cálculo da pensão", a Entidade Executada informou o Requerente que: "Informo V. Exa. de que, para os efeitos do art.° 99º, n.° 3, do Estatuto da Aposentação, as atuais condições de aposentação de V. E. foram alteradas, por despacho de 2019-08-26, da Direção da CGA (..), pelo motivo supra indicado. ABONOS A CONCEDER PELA CGA OBSERVAÇÕESDesde 2010-06-07: 2.097,36 A pensão ora fixada resulta da sentença proferida em 2016-02-24 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.° 1910/10.2BESNTSB. A presente retificação produz efeitos a partir de 2010-06-07, data em que foi apresentado o requerimento a pedir o recalculo da pensão. Os valores referentes ao abono suplementar de invalidez e à prestação suplementar de invalidez de igual valor não sofrem alteração." _ cfr. documento n.° 5 junto com a Oposição; D) Mediante requerimento datado de 28 de outubro de 2019, sob o assunto “Alteração do cálculo da gratificação de paraquedista / suplemento de serviço aerotransportado”, o Exequente expôs e requereu junto da Entidade Executada como se segue: _ cfr. documento n.º 6 junto com a Oposição; E) Mediante ofício datado de 27 de novembro de 2019, sob o assunto “Pensão de DFA – Esclarecimento”, a Entidade Executada informou o Requerente que “em resposta à sua carta de 2019-10-29, informo V. Exa. de que no cálculo da pensão foi considerada a gratificação de serviço de paraquedista indicada pela Força Aérea” _ cfr. documento n.º 7 junto com a Oposição; F) Em 4 de janeiro de 2021, deu entrada em juízo a presente ação executiva tendente ao pagamento de quantia certa, na qual o Exequente pede a condenação da Executada (i) a pagar a quantia de € 11.028,20 (onze mil, vinte e oito euros e vinte cêntimos) relativo à diferença do valor da gratificação de serviço de paraquedista que tem direito desde 7 de Junho 2010 a Dezembro 2019 (€ 274,34 mensais) e o valor que foi efetivamente pago pela Executada (€ 192,04 mensais); (ii) a pagar sanção pecuniária compulsória à taxa anual de 5%, contados desde a data do trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida e (iii) a pagar juros moratórios vencidos e os juros relativos à sanção pecuniária compulsória, que se vierem a vencer até ao pagamento integral da dívida _ cfr. fls. 2 e 3 dos autos”. * IV. De Direito – Do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial por incorrectamente ter sido indicada a forma de processo e os seus efeitos O Recorrente defende nas conclusões recursivas que “05) No dia 04 de Janeiro de 2021, deram entrada os presentes autos na qual foi dado o nome de “Acção para pagamento de quantia certa”. 06) Sucede que, apesar de na Petição Inicial se encontrar escrito que estamos perante uma “Acção para pagamento de quantia certa”, e do pedido conter a referência a valores concretos, o que pretendia no fundo com esta acção executiva era a execução do Acórdão datado de 04 de Julho de 2019, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, e que fora incorrectamente cumprido pela Recorrida. 07) Assim, face ao exposto na Petição de Execução, bem como aos documentos juntos aos autos, deveria o Meritíssimo Juiz ter convidado o Recorrente aperfeiçoar a Petição Inicial, devendo o convite feito pelo douto Tribunal a quo ao Recorrente servir para que corrigir a sua petição inicial por a mesma se considerar deficiente ou incompleta. 08) Este convite tem como objetivo garantir que o douto Tribunal a quo possa avaliar de forma correta e completa a situação factual e jurídica que o Exequente, ora Recorrente alegou, evitando que o processo fosse prejudicado por falta de informação ou por a mesma se encontrar incorrecta. 09) O convite ao aperfeiçoamento visa suprir as excepções dilatórias do processo e/ou as irregularidades dos articulados, seja completando o que se mostra insuficiente ou corrigindo o que não se afigura correcto, nada tem de excepcional, ou não fosse isso afinal o que decorre do Art.º 590. ᵒ, n. ᵒ 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil”. Compulsada a petição inicial verificamos que o Recorrente intentou a acção de execução para pagamento de quantia certa, em harmonia com o previsto no nº 1 do artº 170º e ss do CPTA, e, nessa medida, os autos cursaram a respectiva tramitação. Contudo, segundo refere o que pretendia era a instauração da acção executiva para prestação de facto, nos termos do Acórdão deste TCA Sul, datado de 4 de Julho de 2019, e que foi incorrectamente cumprido pela Recorrida. Analisando. Resulta do Probatório que “C) Mediante ofício datado de 26 de agosto de 2018, sob o assunto "Alteração das condições de aposentação. Motivo da alteração: Decisão Judicial e Retificação do cálculo da pensão", a Entidade Executada informou o Requerente que: "Informo V. Exa. de que, para os efeitos do art.° 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, as atuais condições de aposentação de V. E. foram alteradas, por despacho de 2019-08-26, da Direção da CGA (..), pelo motivo supra indicado. (…)”, D) Mediante requerimento datado de 28 de outubro de 2019, sob o assunto “Alteração do cálculo da gratificação de paraquedista / suplemento de serviço aerotransportado”, o Exequente expôs e requereu junto da Entidade Executada como se segue: _ cfr. documento n.º 6 junto com a Oposição; E) Mediante ofício datado de 27 de novembro de 2019, sob o assunto “Pensão de DFA – Esclarecimento”, a Entidade Executada informou o Requerente que “em resposta à sua carta de 2019-10-29, informo V. Exa. de que no cálculo da pensão foi considerada a gratificação de serviço de paraquedista indicada pela Força Aérea” (…)”; F) Em 4 de janeiro de 2021, deu entrada em juízo a presente ação executiva (…)”. Verificamos que a Recorrida executou o supracitado Acórdão deste Tribunal dentro do prazo de 90 dias determinado no nº 1 do artº 175º do CPTA – cfr alínea C) do Probatório reproduzido supra. Não se conformando o Recorrente com os termos em que aquela execução foi operada pela Recorrida, impunha-se-lhe o prazo de um ano da sua notificação, sendo que a data do ofício que o materializa é de 26 de Agosto de 2018 que corresponde a um domingo, pelo que a respectiva contagem se inicia em 27 de Agosto de 2018, segunda-feira acabando em 27 de Agosto de 2019, terça-feira; se porventura concedermos a dilação de três dias da aludida notificação, findou em 30 de Agosto daquele ano. De acordo com o previsto no nº 2 do artº 176º do CPTA, desde 31 de Agosto de 2018 principiou o prazo de um ano para instauração da acção executiva, por não concordar com os cálculos e o pagamento em consonância levados a cabo pela Recorrida que atingiria o seu término em 31 de Agosto de 2019, que por recair num sábado se transferiria para 2 de Setembro do mesmo ano, segunda-feira. Não obstante, mesmo que apuremos o prazo que nos ocupa de um ano, considerando que o esclarecimento requerido pelo Recorrente foi concedido pela Requerida em 27 de Novembro de 2019 – vide respectivamente alíneas D) e E) do Probatório da decisão recorrida – o prazo começaria no dia 28, quinta-feira, ou com a dilação postal em 3 de Dezembro (terça-feira) ambos de 2019, respectivamente atingindo o término em 30 de Novembro, segunda-feira ou em 3 de Dezembro quinta-feira, ambos de 2020. A acção executiva só deu entrada em 4 de Janeiro de 2021. Donde, a verificação do erro na forma de processo não sanável, por se mostrar excedido o prazo de um ano consignado no nº 2 do artº 176º articulado com o nº 1 do artº 175º, ambos do CPTA, implica a desnecessidade de conhecimento do convite para o aperfeiçoamento da petição inicial. Aqui chegados, ao contrário do decidido na sentença executiva recorrida, estamos perante uma execução absolutamente carente de título executivo na condenação em quantia certa, pelo que procede o recurso interposto. *** V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, e em não confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrida. *** Lisboa, 8 de Janeiro de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Luís Borges Freitas – 1º Adjunto) (Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto) DECLARAÇÃO DE VOTO: Concordo com a decisão de improcedência do recurso, com os fundamentos que se passam a expor. Há lugar à execução para pagamento de quantia certa quando esteja em causa a execução de uma sentença que condene a Administração ao pagamento de quantia certa. Portanto, o que releva é a natureza da decisão tomada na ação declarativa e não o pedido formulado na ação executiva. No caso dos autos é inequívoco que a sentença exequenda não contém uma condenação ao pagamento de quantia certa. Ocorre, portanto, erro na forma do processo. Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, o erro na forma do processo não dá lugar a despacho de aperfeiçoamento. De acordo com o disposto no artigo 193.º/1 do Código de Processo Civil, «[o] erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei». Sucede, porém, que a convolação para a forma legalmente imposta apenas deverá ser efetuada quando tiver efeito útil. Ou seja, apenas se convolará se a ação puder prosseguir na forma correta. Para tanto, exige-se, designadamente, que a respetiva instauração seja tempestiva. Segundo o Recorrente esse requisito encontrar-se-ia preenchido, porquanto a execução foi instaurada em 4.1.2021, data que corresponderia, no seu entender, ao último dia do prazo para a apresentação da petição. Sucede que o Recorrente parte de uma premissa errada, qual seja a de que o prazo de um ano se conta a partir do termo do prazo procedimental de 90 dias a que se refere o artigo 162.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não é essa, na verdade, a solução que decorre do regime legal aplicável. Com efeito, o artigo 164.º/2 do referido código estabelece, na parte que nos interessa, que a petição de execução deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º. Ora, dispondo-se aí que «[s]e outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte», tal significa que «[o] prazo de um ano é contado desde o termo do prazo dentro do qual a obrigação devia ter sido cumprida - isto é, do termo do prazo estabelecido no próprio título executivo ou, na falta dele, do prazo supletivo do artigo 162.º, n.º 1» (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª edição, 2021, p. 1287). E é aqui, precisamente, que se verifica o apontado o erro de base da argumentação do Recorrente. É que a sentença exequenda decidiu nos seguintes termos: «Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a Entidade Demandada a deferir o requerimento apresentado pelo Autor, procedendo ao cálculo da gratificação de serviço de pára-quedista com consideração da totalidade do tempo de serviço contável (36 anos). O acto em cuja prática vai a Demandada condenada deve ser praticado no prazo de 20 dias». Daqui resulta que no próprio título executivo foi expressamente fixado o prazo para a execução. Não há, por esse motivo, lugar à aplicação do prazo supletivo, e procedimental, de 90 dias. Consequentemente, no caso dos autos o prazo de um ano previsto no artigo 164.º/2 conta-se desde o termo do prazo de 20 dias fixado na sentença exequenda e não do prazo de 90 dias, como indevidamente sustentou o Recorrente. Lisboa, 8 de janeiro de 2026. Luís Borges Freitas |