Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00631/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
CITAÇÃO OPERADA COM CARTA REGISTADA COM AR
CITAÇÃO PESSOAL
INTEMPESTIVIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I.- Devendo concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, tal prejudica a apreciação da nulidade do despacho e da prescrição da dívida exequenda.

II.- É que, não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.

III.- Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

IV.- Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo artº 175º do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância.

V.- Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões ( cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL:

1.- Inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que rejeitou, por intempestiva, a oposição por si deduzida contra a execução nº 0353-94/102369.1 e apenso, que corre seus termos por dívidas da Sociedade D..., Confecções, Ldª., e que contra si reverteu, dela recorreu para o TCA MARIA ... que, concluindo as suas alegações como segue:

I.- A Douta Sentença recorrida não se encontra legalmente fundamentada, por violar a lei, mormente o disposto no n° 4 do artigo 203 do C. P.P.T.
II.- Na verdade, a Recorrente é executada pôr reversão, pelo que o constante do normativo anteriormente referido aplica-se inteiramente a si.
III.- A verdadeira devedora da dívida exequenda é a sociedade comercial "D... - Confecções, Ldª, que faliu.
IV.- Falência esta que não foi judicialmente considerada fraudulenta.
V.- A Recorrente em nada contribuiu para a falência desta.
VI.- A Recorrente só foi notificada para pagar o montante de 8.233,82 Euros.
VII.- No entanto, a dívida exequenda encontra-se prescrita pelo decurso do tempo, prescrição esta, aliás, já invocada pela recorrente na sua oposição.
VIII.- A Recorrente nunca foi ouvida no presente processo, nos termos do n° 4 do artigo 23° da Lei Geral Tributária.
IX.- Além de que a presente execução encontra-se extinta nos termos do artigo 177° do C.P.P.T, por ser instaurada há muito mais de um ano, tendo sido suspensa muito mais de um ano por motivos não justificados.
Não houve contra – alegações.
A EMMP teve vista dos autos.

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2.- Com base nos documentos juntos aos autos, consideraram-se como provados os seguintes factos que se entendem relevantes para a decisão:

v A dívida exequenda provém de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Abril de 1993 a Julho de 1993 – vd. fls. 9 a 11 e 39 a 41.
v Por falta de bens penhoráveis, foi em 25/01/2002 ordenada a notificação dos responsáveis subsidiários para audição prévia – vd. fls. 21.
v A recorrente foi notificada de tal despacho através do ofício registado com o nº 1442 – vd. fls. 24.
v Por requerimento que deu entrada dos SF em 04/02/2002 e no exercício do direito de audição, veio a oponente alegar que “a referida sociedade cessou todas as funções laborais em 31/07/1993; por despacho exarado em 04/11/1994 foi decretada a sua falência passando a ser responsável o nomeado liquidatário judicial vd. fls. 26 e ss.
v Em 02/04/2002, com fundamento em que não ficou demonstrado o afastamento da responsabilidade, foi pelos SF ordenada a reversão da execução contra a ora recorrente- vd. fls. 29.
v A oponente foi citada como revertida em 09/04/2002, para os termos da presente execução através do ofício registado com aviso de recepção nº 5464 de 03/04/2002, do Serviço de Finanças de Barcelos – cfr. docs. de fls 30/35.
v Mais se referenciavam os meios de defesa ao seu alcance, com indicação das previsões legais e sendo acompanhada de cópia dos títulos executivos – fls. 30 e 33.
v A mesma citação comunica-lhe que é citada por reversão «na qualidade de sócio – gerente...» - idem.
v sendo-lhe enviada cópia de despacho de reversão, bem como das certidões de relaxe –ibidem..
v A oposição foi deduzida em 03/07/2002- vd. fls 2.

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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balisam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso, porque prévia em relação às demais, é a de juridicamente fundamentar a tempestividade/intempestividade da oposição para o que importa determinar a data da citação, o que o mesmo é dizer, se e quando foi a recorrente validamente citada.
Para o sr. Juiz «a quo» é manifesto que à data da dedução da presente oposição estava já decorrido o prazo mencionado na al. a) do nº 1 do artº203º do C.P.P.T..
E isso porque considera que a oponente foi citada pessoalmente em 09/04/02 e que o requerimento inicial da oposição entrou em 03/07/02, já muito depois de ter expirado o prazo de 30 dias previsto naquele primeiro preceito legal citado.
A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa.
Ora, a oponente ao deduzir a presente oposição manifesta conhecimento, remontado àquela data (03/07/02), de que contra ela foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu alcance.
Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 63º, nº 2 do CPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor.
Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir.
E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar.
A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível.
Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que «in casu» o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC).
Donde que face a tal regime, devendo ser conhecida a nulidade suscitada no processo principal, sempre a mesma estaria suprida face ao disposto no nº 1 do artº 205º do C.P.C.o que acarretaria a intempestividade da oposição.
Mas será assim no caso dos autos?
Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC).
Afastada a possibilidade de integrar a situação em análise na al.a) referida, importa averiguar se ocorre a preterição de formalidades essenciais.
Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº 1 do artº 273º do CPT).
Como emerge do doc. De fls. 33, relativo à citação da ora recorrente, a mesma foi efectuada com observância do disposto nos artºs 196º,201 e 204º, todos do CPPT, ou seja, comunica ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, dela constando expressamente que a oponente era citada «na qualidade de sócio – gerente», havendo-lhe sido enviada cópia da informação em que se fundamentou tal despacho e cópia deste.
Sendo também certo que, como alega a recorrente, não lhe foi entregue a nota a que o nº 2 do artº 274º do refere, importa determinar se essa formalidade era imposta por lei para a modalidade de citação adoptada.
No caso em exame e como se colhe do probatório, a ora recorrente foi citada mediante carta registada com aviso de recepção.
Ora, a citação naquela modalidade é pessoal porquanto:
1º.- O nº 1 do artº 192º do CPPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil;
2º.- Nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio.
Consequentemente, a citação realizada à oponente por carta registada com A.R. é uma citação pessoal.
Portanto, no caso dos autos não faltou qualquer das formalidades, por isso não ocorre a falta de citação.
O «thema decidendum» é saber se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente, já que foi com este fundamento que o sr. Juiz «a quo» despacho rejeitando a oposição por ter sido deduzida fora de prazo.
E, na verdade, retira-se da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da nulidade do despacho e da prescrição da dívida exequenda.
É que, não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só é operante quando ocorra total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que radica a decisão, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação.
Só a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, pois o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por outro lado, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo artº 175º do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância.
Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões ( cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que a prescrição sendo uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), mas a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade.

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4. – Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com 3 UCs de taxa de justiça.

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Lisboa, 17/12 /2003

ass.) Gomes Correia
ass.) Casimiro Gonçalves
ass.) Dulce Neto