| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório
a) - As partes e o objecto do recurso
... - Produtos Lácteos, Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo TAF de Beja no processo de reclamação deduzido nos termos do art.º 276.º do CPPT, que não anulou o despacho que não declarou a prescrição da dívida exequenda a que se refere o processo de execução fiscal n° 0280199801002651, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue:
1— Relativamente à Matéria de Facto:
1.ª a douta Sentença recorrida devia ter mencionado no seu Relatório os requerimentos apresentados pela reclamante datados de 15/11/2013 e de 05/12/2013, este apresentado em 06/12/2013 e que consta de fls. 294 a 312 dos autos, em aplicação dos princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes;
2.ª a douta Sentença recorrida devia ter mencionado no seu Relatório os documentos apresentados pela reclamante com o seu requerimento datado de 05/12/2013 apresentado em 06/12/2013 e que constam de fls. 294 a 312 dos autos, em aplicação dos princípios do contraditório, da igualdade de tratamento das partes e do dever de pronúncia; deve o Relatório ser completado com a seguinte frase: "A Reclamante apresentou dois requerimentos e três documentos"
3.ª a douta Sentença recorrida deveria ter dado como facto provado que a AT (Reclamada) emitiu certidão em 20/12/2010 na qual declara que a ora recorrente não tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do art. 2° do D.L. 236/95, de 13 de Setembro, em face do documento (certidão) junto aos autos pela Reclamante, ora recorrente com o seu requerimento de fls. 294 a 312 como doc. 2; deve o probatório ser acrescentado com alínea que diga: "a AT emitiu Certidão em que atesta que a Reclamante não tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do art. 2° do D.L. 236/95, de 13 de Setembro”
4.ª a douta Sentença recorrida, em face do documento junto aos autos pela ora recorrente com o seu requerimento de fls. 294 a 312 como doc. 3 e do documento de confirmação junto aos autos pelo IRFP a fls. em que este confirma a cobrança coerciva das dívidas fiscais nos processos de execução fiscal sub judice com os números 0280-98/100265.1, 028098/100270.8, 0280-98/100271.6, 0280-98/100272.4 e 0280-98/100273.2, invocando compensação, deveria ter dado como facto provado que a AT considerou não suspensas estas execuções; deve o probatório ser acrescentado com alínea que diga: "A Reclamada considerou não suspensas as execuções fiscais números 0280-98/100265.1, 0280-98/100270.8, 0280-98/100271.6, 0280-98/100272.4 e 0280-98/100273.2, procedendo à sua cobrança coerciva"
5.ª consequentemente, a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda e do acrescido; deve o probatório ser acrescentado com alínea que diga: "A Reclamada considerou insuficientes os bens móveis penhorados em 23/7/1999 para garantir toda a dívida exequenda, procedendo à cobrança coerciva dos processos de execução fiscal números 0280-98/100265.1, 0280-98/100270.8, 0280-98/100271.6, 028098/100272.4 e 0280-98/100273.2,"
6.ª na verdade, a douta Sentença recorrida, em face das cobranças coercivas dadas como provadas nas alíneas C), D) a. ii., D) b. li., D) c. li. e D) d. ii. deveria ter considerado comprovada a não suspensão das respectivas execuções e, ipso factu, a insuficiência da penhora efectuada para garantia da dívida exequenda; deve ser acrescentada ao probatório alínea que diga: "Face aos factos dados como provados nas alíneas C), D) a. ii., D) b. li., D) c. li. e D) d. li. não estavam suspensas as respectivas execuções fiscais"
7.ª a douta Sentença recorrida não deu o adequado cumprimento à decisão proferida no douto Acórdão do STA — 2.ª Secção - Contencioso Tributário - Recurso Jurisdicional — Proc. N° 1349/13 — proferido em 18 de Setembro de 2013, constante dos autos, que dispõe:
8.ª "Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em revogar a decisão recorrida determinando a baixa dos autos à 1.ª Instância para ampliação do probatório nos termos supra assinalados após a realização das diligências que forem consideradas pertinentes" porquanto não se cuidou devidamente de comprovar "se os móveis que a executada deu a penhora forem suficientes para garantir a dívida", como lhe ficou incumbido, pois
9.ª em face dos referidos documentos juntos aos autos pela ora recorrente com o seu requerimento de fls. 294 a 312 como doc. 2 e doc. 3, do documento de confirmação junto aos autos pelo IRFP em que este confirma a cobrança coerciva das dívidas e da matéria dada como provada nas alíneas C), D) a. ii., D) b. li., D) c. li. e D) d. li. a douta Sentença recorrida devia ter considerado comprovada a não suspensão das execuções fiscais e a insuficiência dos móveis penhorados para garantir a dívida exequenda; deve ser acrescentada ao probatório alínea que diga: "Em cumprimento do decidido no douto Acórdão do STA ficou comprovado, face aos elementos constantes dos autos, que os móveis que a executada deu a penhora não forem suficientes para garantir toda a dívida"
II — Matéria de Direito —
10.ª em face da matéria que devia ter sido dada como provada pelas razões expostas nas conclusões anteriores, a douta Sentença recorrida deveria ter declarado a prescrição das dívidas fiscais sub judice, pois é manifesto que as execuções fiscais não foram suspensas e a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda;
11.ª mesmo tendo apenas em atenção a matéria dada como provada nas alíneas C), D) a. ii., D) b. li., D) c. li. e D) d. li. do probatório da douta Sentença recorrida, esta devia ter declarado a prescrição das dívidas fiscais sub judice, pois é notório que as execuções fiscais não estavam suspensas e a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda;
12.ª aos processos de impugnação e de execução fiscal em causa nos presentes autos é aplicável o Código de Processo Tributário e só a partir de 5/7/2001 o Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável a esses processos, de acordo com o art.º 4° do Decreto Lei 433/99 e os art° 12° e art° 14° da Lei 15/2001: a Lei Geral Tributária é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999;
13.ª o prazo prescricional das dívidas fiscais em causa foi interrompido pelas impugnações judiciais referidas, nos termos do disposto no art° 34° do CPT;
14.ª as execuções fiscais, que foram todas instauradas posteriormente, não interromperam o prazo de prescrição, pois não se interrompe o que está interrompido, como resulta do douto Acórdão do STA atrás referido;
15.ª O prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, nos termos do disposto no n° 3 do art° 49° da LGT, da acordo com a adequada interpretação dada a esta norma pelos doutos Acórdãos do STA atrás citados;
16.ª Todas as dívidas fiscais em causa nos presentes autos estão prescritas, tanto se adopte a doutrina referida na conclusão anterior, como no caso de se abraçar a doutrina contrária perfilhada na douta Sentença recorrida, pois as execuções foram consideradas não suspensas pela AT que as cobrou coercivamente e não considerou suficiente a penhora efectuada em 23/7/1999 para garantir as dívidas fiscais, à face dos documentos e demais elementos constantes dos autos.
Consequentemente,
Deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por douta Decisão que, relativamente à Matéria de Facto, acolha as conclusões atrás formuladas e complete o probatório no sentido proposto, e, relativamente à Matéria de Direito, declare que as dívidas fiscais em causa estão prescritas.
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A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste TCAS o EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Sem vistos vem o processo à conferência.
b) A questão essencial a decidir:
- Verificar se a sentença padece de défice em matéria de facto
- Apurar se as dívidas exequendas estão prescritas
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2 – Fundamentação
a) - De facto
a) Factos provados
A sentença consignou o seguinte probatório:
“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) Em 1998.10.13, no Serviço de Finanças de Mértola, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) n° 0280-98/100265.1, contra ... - Casa Agrícola ... , Lda., com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola (cf. fis. 1 do PEF);
B) Têm por base;
a. Certidão n° 980059806, emitida em 1998.09.26 que atesta que ... - Casa Agrícola ... , Lda., com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola é devedora de PTE 618 599$00, respeitante a IRC do exercício de 1996, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 1998.05.27; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 1998/05 (cf. fls. 2 do PEF);
C) Em 2012.01.30, este PU- foi extinto por compensação de dívidas (cf. fls. 344 dos autos);
D) Em 1999.04.15, ao PEF n° 0280-98/100265.1, foram apensados os seguintes (cf. fls. 20 do PEF):
a. PEF n° 0280-98/100270.8, autuado em 1998.10.21, no Serviço de Finanças de Serpa, contra ... - Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola, para cobrança de dívida de NA do ano de 1995 (cf. fls. 250 dos autos); tem por base:
1. Certidão de dívida no 980220119, emitida em 1998.09.29, que atesta que ... Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Mértola, é devedora de PTE 278 271$00, de IVA do período de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.05.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária (cf. fls. 256 dos autos);
2. Em 2012.01.30, este PEF foi extinto por compensação de dívidas (cf. fls. 344 dos autos);
b. PEF n.º 0280-98/100271.6, autuado em 1998.10.21, no Serviço de Finanças de Serpa, contra ... - Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola, para cobrança de dívida de IVA do ano de 1996 (cf. fls. 251 dos autos); tem por base:
1. Certidão de dívida no 980220120, emitida em 1998.09.29, que atesta que ... Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Mértola, é devedora de PTE 14 512$00, de IVA do período de 1996, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.05.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária (cf. fls. 257 dos autos);
2. Em 2012.01.30, este PEF foi extinto por compensação de dívidas (cf. fls. 344 dos autos);
c. PEF no 0280-98/100272.4, autuado em 1998.10.21, no Serviço de Finanças de Serpa, contra ... - Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola, para cobrança de dívida de NA do ano de 1995 (cf. fls. 251 dos autos); tem por base:
1. Certidão de dívida no 980220117, emitida em 1998.09.29, que atesta que ... Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Mértola, é devedora de PTE 107 687$00, de IVA - juros compensatórios, do período de 9503t, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.05.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária (cf. fls. 258 dos autos);
2. Em 2012.01.30, este PEF foi extinto por compensação de dívidas (cf. fls. 344 dos autos);
d. PEF no 0280-98/100273.2, autuado em 1998.10.21, no Serviço de Finanças de Serpa, contra ... - Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola, para cobrança de dívida de IVA do ano de 1995 (cf. fls. 253 dos autos); tem por base:
1. Certidão de dívida no 980220118, emitida em 1998.09.29, que atesta que ... Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Mértola, é devedora de PTE 9 993$00, de IVA - juros compensatórios, do período de 9512t, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.05.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária (cf. fls. 259 dos autos);
2. Em 2012.01.30, este PEF foi extinto por compensação de dívidas (cf. fis. 344 dos autos);
e. PEF n.º 0280-99/100030.6, autuado em 1999.03.12, instaurado contra ... - Queijo de Ovelha da ... , SA, com sede na Herdade da ... , Corvos, Mértola, para cobrança de dívida de IRC do ano de 1996 (cf. fis. 254 dos autos);
1. Certidão de dívida no 990039047, emitida em 1999.02.24, que atesta que ... Casa Agrícola de ... , Lda., com sede na Herdade da ... , Mértola, é devedora de PTE 10 127 503$00, de IRC do exercício de 1995, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.11.25; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária (cf. fls. 260 dos autos);
E) EM 1999.03.26, foi enviada carta registada (cf. fls. 262 dos autos) endereçada a ... , na qualidade de sócio-gerente (desde 1998.06.01 por cessão de quotas) de ... - Casa Agrícola de ... , Lda. (antes denominada ... - Queijo de Ovelha da ... , SA), Herdade ... , Corvos, Mértola, constante de fls. 261 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; deste ofício, transcreve-se:
a. Aviso - Citação - Artigo 275° do CPT;
b. (...);
c. Processo n° 0280-98/100265.1;
d. Fica por este meio citado de que contra V. Exa. corre termos nesta Repartição de Finanças o processo executivo à margem identificado, por dívida (...) de IRC, do ano de 96, número 980059806, na importância de PTE 618 599$00, podendo, querendo, no prazo de vinte dias a contar desta citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento;
e. (...);
F) Em 1999.03.26, foi enviada carta registada (cf. fls. 264 dos autos) endereçada a ... , na qualidade de sócio-gerente (desde 1998.06.01 por cessão de quotas) de ... - Casa Agrícola de ... , Lda. (antes denominada ... - Queijo de Ovelha da ... , SA), Herdade ... , Corvos, Mértola, constante de fls. 263 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; deste ofício, transcreve-se:
a. Aviso - Citação - Artigo 275° do CPT;
b. (...);
c. Processo n° 0280-98/100270.8;
d. Fica por este meio citado de que contra V. Exa. corre termos nesta Repartição de Finanças o processo executivo à margem identificado, por dívida (…) de IVA, do ano de 95, número 980220119, na importância de PTE 278 271$00, podendo, querendo, no prazo de vinte dias a contar desta citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou dação em pagamento;
e. (...);
G) Em 1999.04.14, Irene Toscano Cristóvão da Silva, na qualidade de gerente da sociedade ... - Casa Agrícola de ... , Lda., veio solicitar a autuação conjunta dos processos de execução fiscal no 0280-98/100270.8, 0280-98/100265.1, 0280-98/100272.4, 0280-98/100273.2, 0280-98/100271.6 e 0280-99/100030.6 (cf. fls. 270 dos autos);
H) Por despacho do Chefe de Finanças de 1999.04.21, foi ordenada a apensação oficiosa dos vários processos de execução fiscal (cf. fls 271 dos autos);
I) Em 1999.07.22, a Executada veio oferecer em garantia, os bens da empresa e solicitar a emissão de certidão da qual conste estarem garantidas eventuais dívidas ao Estado (cf. 272 a 276 dos autos);
J) E em 1999.07.23, foram penhorados os seguintes bens móveis (cf. fls. 279 a 288 dos autos):
1. Verba 1: sistema de purificação de água, constituído por uma caldeira estanhada marca "fogão sol", com capacidade para 500 litros, potência: 4500w, pressão 4 kg, de cor branca e no de referência 98111623E, equipada com dois painéis solares instalados no edifício do escritório/rouparia, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 1 000 000$00 (um milhão de escudos);
2. Verba 2: dois condicionadores de água marca culligan, mark 925, com n° de série 506484 e modelo no 01003080, ambos de cor creme, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 750 000$00;
3. Verba 3: sistema de purificação de água por raios ultravioleta marca aquafine, de aço inoxidável, modelo SL-1, com a voltagem de 240, n° de série F098209, em bom estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 3 000 000$00;
4. Verba 4: equipamento de frio, composto por três unidades de aço inoxidável com bombas de frio, construído por Equibeja, com sede em Beja, duas delas instaladas no edifício do escritório/rouparia e outra no edifício de secagem, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 7 500 000$00;
5. Verba 5: câmara congeladora marca Arneg Portuguesa (de encastrar), de cor cinzenta clara com capacidade aproximada para 5 000 kg de queijo, em bom estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 2 000 000$00;
6. Verba 6: vitrina frigorífica, marca Mafirol de cor branca, com duas prateleiras e duas portas na caixa, com o n° de série 5898, com a voltagem de 220/240, em razoável estado de conservação com o valor de PTE 80 000$00;
7. Verba 7: compressor marca Goldair, modelo LT200-HP3- TF/C3 com o n° de série 0754316 de cor cinzenta, em estado novo, a que se atribui o valor de PTE 150 000$00;
8. Verba 8: máquina registadora marca Sharp electrónica, de cor bege e caixa metálica cinzenta escura, referência ER-1076, bastante usada, a que se atribui o valor de PTE 20 000$00;
9. Verba 9: máquina de lavar roupa, marca Grandipianti em aço inoxidável, com a capacidade aproximada para 15 kg, em bom estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 150 000$00;
10. Verba 10: balança electrónica, marca Allflex - Fxl-12 volts, constituída por um mostrador de pesagem de cor azul e um estrado de madeira assente em barras metálicas, em bom estado de conservação a que se atribui o valor de PTE 100 000$00;
11. Verba 11: balança electrónica marca Tissot Star, com o n° de série 2971/93, com capacidade de pesagem entre 100g e 12 kg, em aço inoxidável e mostrador de pesagem em baquelite preta, bastante usada a que se atribui o valor de PTE 10 000$00;
12. Verba 12: máquina de embalar a vácuo, em aço inoxidável, marca minipack- torre, do ano de 1994 - 220 volts, modelo MV-35 GAS n° ref. 4910, em bom estado de conservação a que se atribui o valor de PTE 100 000$00;
13. Verba 13: impressora marca Olympia, ref. LP 4004, em mau estado de conservação a que se atribui o valor de PTE 40 000$00;
14. Verba 14: fax marca Canon, ref. Fax 13150, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 80 000$00;
15. Verba 15: computador pessoal marca Packard Bell, Pentium, Packmade, Multimedia, teclado e impressora Hewlwtt Packard 660-C Deskset, com respectiva secretária de apoio, em razoável estado de conservação a que se atribui o valor de PTE 100 000$00;
16. Verba 16: 4 cadeiras de napa castanha com pés metálicos, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 5 000$00 cada, totalizando PTE 20 000$00;
17. Verba 17: aparelhagem de som marca Bass Reflex com colunas, com equalizador, double deck, em razoável estado de conservação a que se atriui o valor de PTE 40 000$00;
18. Verba 18: duas estantes metálicas, com topo de madeira, cada uma com dois corpos de 4 prateleiras, uma delas com porta metálica preta e outra com porta de correr em vidro, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 350 000$00, correspondente a PTE 17 500$00 cada;
19. Verba 19: secretária metálica, tampo de madeira com dois conjuntos de gavetas, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 10 000$00;
20. Verba 20: secretária metálica, tampo de madeira, com um conjunto de gavetas, em razoável estado de conservação a que se atribui o valor de PTE 7 500$00;
21. Verba 21: cadeira vermelha para mesa de desenho, pés metálicos e rodízios, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 10 000$00;
22. Verba 22: cadeira preta para secretária com rodízios, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 10 000$00;
23. Verba 23: mesa de desenho metálica, tampo de madeira, com estrutura metálica, em razoável estado de conservação, a que se atribui o valor de PTE 10 000$00;
24. Verba 24: tractor de rastos - Caterpillar D4D - Stett, em razoável estado de conservação, com o n° de série 86a1986, série D, a que se atribui o valor de PTE 1 300 000$00;~
25. Verba 25: misturadora de lamas, marca Unimetal, modelo AF3-75 m/m, ano de 1999, série 389, com potência de 5,5cv, de cor cinzenta metalizada, em estado novo, a que se atribui o valor de PTE 400 000$00;
K) E, em 1999.07.26, pelo Chefe da Repartição foi entregue ao gerente do Banco ... a certidão requerida pela Reclamante em 1999.07.06 (cf. fls. 289 dos autos);
L) Em 2010.03.30(1), a Reclamante solicitou a declaração de prescrição das dívidas exequendas (cf. fls. 12 a 16 dos autos);
M) Por despacho de 2010.10.08, exarado na informação de 2010.10.08, o Chefe de Finanças, em regime de substituição, não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, por não ter decorrido ainda o prazo previsto no artigo 34° CPT (cf. fls. 11 do PA).
N) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.16, foi enviado ao Mandatário da Reclamante ofício do qual se transcreve (cf. fls. 15 a 16 e 19 do PA):
e. Assunto: Indeferimento de pedido de prescrição de dívidas em processo de execução fiscal;
f. Sobre o assunto em referência e para os fins convenientes, junto se remete fotocópia do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, datado de 2010.10.08, que recaiu sobre a petição apresentada e referente a dívidas em execução fiscal no processo 0280199901000497 e Aps pendente neste Serviço de Finanças;
g. (...);
O) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.23, foi enviado à Reclamante ofício, do qual se transcreve (cf. fls. 17 a 18 e 20 do PA):
a. Assunto: Indeferimento de pedido de prescrição de dívidas em processo de execução fiscal
b. Sobre o assunto em referência e para os fins convenientes, junto se remete fotocópia do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, datado de 2010.10.08, que recaiu sobre a petição apresentada e referente a dívidas em execução fiscal no processo 0280199901000497 e Aps. pendente neste Serviço de Finanças;
c. (...);
P) Em 2012.02.24, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada a presente reclamação (cf. fls. 6 dos autos);
Q) Entretanto, em 1998.08.17, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada impugnação das liquidações de IRC do exercício de 1995 e de IVA dos períodos de 1994 e 1995;
R) E em 2001.02.20, a impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Beja onde correu termos sob o no 290/2001 e posteriormente no Tribunal Administrativo e Tributário de Beja sob o no 677/05.1BEBJA;
S) E, em 1998.09.10, no Serviço de Finanças de Mértola, deu entrada impugnação das liquidações de IRC do exercício de 1996 e de IVA dos períodos de 1995 e 1996 (cf. fls. 127 dos autos);
T) E em 2001.02.20, a impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Beja onde correu termos sob o no 244/2001 e posteriormente no Tribunal Administrativo e Tributário de Beja sob o no 690/05.8BEBJA (cf. fls. 119 e 127 dos autos);
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b) Factos não provados
Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.
IV - Motivação da decisão de acto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos ao processo.
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Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se os seguintes factos:
U) Em 22-07-2009 a recorrente dirigiu, através do seu advogado, um requerimento ao Chefe da Repartição de Finanças de Mértola, do seguinte teor:
“Proc. Ex.Fiscais contra/ ... Mértola, 22-07-1999
... — Casa Agrícola de ... , Lda, pessoa colectiva 502931256, com sede na Herdade da ... — Mértola, em todos os processos de execução fiscal contra ela em curso nessa Repartição, vem requerer o que no final é formulado, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1°
Por sucessivos requerimentos datados de Julho, Setembro, Outubro e Novembro de 1998 foi solicitado a V. Exa pelo anterior sócio desta empresa que, para garantia dos eventuais créditos da Fazenda Pública, fosse penhorado um bem imóvel de que é proprietário.
V. Exa recusou sistematicamente penhorar tal imóvel por razões pouco substanciais.
2°
Por requerimento datado de 21-7-98 esta sociedade requereu a V. Exa:
"A ... - Casa Agrícola de ... , Lda, pessoa colectiva n° 502931256, com sede na Herdade da ... — Mértola, vem requerer a V. Exa, para efeitos de apresentação no IFADAP, que após ser realizada a penhora solicitada em requerimento apresentado hoje, lhe seja certificado que está assegurado o pagamento das dívidas ao Estado."
Há, assim, mais de um ano que V. Exa tem vindo a inviabilizar que esta empresa obtenha esta certidão para apresentar no IFADAP.
3.º
A sociedade requerente tem milhares de contos de subsídios a receber do IFADAP desde Junho de 1998 que não lhe são pagos porque V. Exa está a obstaculizar que fiquem garantidos os eventuais créditos do Estado pelas penhoras dos bens que já por várias vezes foram oferecidos e sempre recusadas.
4°
Para proceder ao pagamento dos subsídios o IFADAP solicita, nos termos da Lei, certidão onde conste estarem garantidas eventuais dívidas ao Estado.
5°
Para obter este desiderato e ser passada a competente certidão para poder receber os subsídios a que tem direito foram repetidamente oferecidos bens para serem penhorados e assim garantir os eventuais créditos do Estado.
6°
Mas V. Exa sempre tudo recusa !
Umas vezes por alegadas razões de prioridade nos bens a penhorar, o que manifestamente revela que não é sua preocupação dominante assegurar os eventuais créditos do Estado, mas apenas contrariar o requerido
Outras vezes alegando que por os bens serem perecíveis "pode existir a possibilidade de prejuízos para a Fazenda" . . . patenteia mais o motivar a criação de dificuldades ao contribuinte do que a resolução leal e legal do diferendo que opõe esta empresa à administração .fiscal por ter ousado impugnar judicialmente a liquidação de impostos criados a partir de arbitrários métodos indiciários.
9°
Chegamos a uma situação em que a administração fiscal. representada por V. Exa, retém e não dá o devido seguimento às Impugnações Judiciais deduzidas, o que não é lícito,
10°
E por outro lado a administração fiscal, representada por V. Exa, congela os processos de execução fiscal e nega-se sistematicamente a neles proceder à penhora de bens que assegure a garantia dos eventuais créditos do Estado e viabilize à empresa requerente obter a certidão de que estão assegurados os créditos do Estado para que ela possa receber os subsídios do IFADAP.!
11°
O dever de V. Exa é, prioritariamente, assegurar a garantia dos créditos da Fazenda dentro das regras legais em vigor.
12°
Com a atitude reiterada de V. Ex'3, negando sistematicamente proceder à penhora de bens, não só prejudica o Estado, porque não lhe proporciona a garantia dos seus eventuais créditos, como causa prejuízos indevidos e ilícitos à empresa contribuinte, porque a impede de receber os subsídios a que tem direito.
13°
Os cidadãos em geral e os contribuintes fiscais em particular, têm o direito de exigir à administração e aos tribunais fiscais que, nas suas relações e decisões apliquem criteriosamente a lei e não prejudiquem desnecessariamente as pessoas.
No caso presente, salvo o devido respeito, V. Exa não tem aplicado criteriosamente a lei e tem causado prejuízos desnecessários à empresa requerente e sem benefício para o Estado.
14°
A lei prevê que V. Exa proceda à penhora dos bens da empresa que garantam os eventuais créditos de imposto do Estado e passe a certidão pedida.
15°
Esta empresa vem pedir que V. Exa cumpra a lei e proceda à penhora dos bens da empresa de acordo com os princípios estatuídos no C.P.T.. tendo sempre em consideração que foram deduzidas IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS em que é contestada a legalidade dos apuramentos e das liquidações realizadas pela administração fiscal que V. Exa representa.
16°
Esta empresa está financeiramente debilitada pelo facto de não receber os subsídios do 1FADAP de vários milhares de contos em virtude das sucessivas dificuldades criadas por V. Exa, pelo que não tem condições de apresentar outras garantias para o eventual crédito do Estado que não seja a penhora dos seus bens imobilizados, visto V. Exa ter recusado a penhora sobre bens imóveis do seu ex-sócio.
17°
Consequentemente, de acordo com as regras do Código do Processo Tributário, é obrigação legal e funcional de V. Exa proceder à penhora dos bens desta empresa que sejam suficientes para garantir os eventuais créditos da Fazenda Nacional com base nas execuções fiscais em curso e Judicialmente Impugnadas.
18°
Dado o melindre da situação criada, desde já se esclarece que se os subsídios vencidos e a que esta empresa tem direito vierem a ser perdidos em virtude dos actos e omissões de V. Exa que impedem a concretização da penhora que assegure os eventuais créditos do Estado e viabilize a passagem da certidão atrás referida no artigo 2°, nos termos da lei em vigor será deduzida acção contra o Estado e contra V. Exa pelos prejuízos sofridos.
Nestes Termos,
Requer a V. Exa que com base nos elementos da escrita da requerente apresentados com o Modelo 22, proceda à penhora dos seus bens que sejam suficientes para garantir o eventual crédito da Fazenda Nacional com base nas execuções fiscais em curso e Judicialmente Impugnadas.
E. D.
V) Logo após o acto da penhora referida supra em J), foi entregue à gerente da recorrente, que foi nomeada depositária dos bens penhorados, uma cópia do auto de penhora.
W) Em 29-02-2012 a AT compensou as dívidas tributárias dos PEF 0280199901002489, 028019990100724, 028019990100497, 0280199901002732, 0280199901002651 e 0280199901002716, respectivos juros de mora e taxa de justiça, no total de € 7.984,19, no reembolso de € 95.000,00 relativo a IVA, tendo reembolsado a recorrente no remanescente de € 87.015,81 (fls. 312).
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b) - De Direito
Como resulta da matéria de facto a reclamação que deu origem ao presente recurso visa reagir contra o acto do Chefe do SF de Mértola que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas, formulado pela recorrente.
Nesse contexto os factos essenciais para a solução do litígio são todos aqueles necessários à verificação (ou não) da alegada prescrição e bem assim os que estão na base do despacho reclamado. Quaisquer outros factos são espúrios para a decisão da causa, porque irrelevantes para a decisão do pleito.
Vem isto a propósito da recorrente questionar a selecção da matéria de facto, porque em seu entender a Mm.ª Juíza a quo deveria ter incluído no probatório a matéria que indica e referenciada nas conclusões da alegação no capítulo 1 “Relativamente à Matéria de Facto”.
É entendimento pacífico de que cabe ao juiz seleccionar a matéria de facto pertinente para a solução da causa, condensando a materialidade fáctica alegada nos articulados, no respeito pelo silogismo que deve existir entre os factos seleccionados, a fundamentação jurídica de que se socorre e o segmento decisório ou dispositivo que irá proferir.
No processo judicial tributário, em que não há lugar à prolação do despacho saneador tal como este era concebido na anterior redacção do Código de Processo Civil (artigos 510.º e ss.), é de boa prática que o juiz inclua no probatório toda a matéria de facto que considere relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, prevenindo eventual discordância que possa ser acometida à sentença e que imponha a interposição de recurso jurisdicional, com o fito de habilitar o tribunal superior a optar por uma dessas “soluções plausíveis da questão de direito”, sem embargo de o tribunal ad quem não estar limitado na sua tarefa de reexame da decisão à selecção fáctica elaborada no tribunal a quo.
Contudo, se o juiz a quo não fizer a selecção nos termos acima referidos daí não se segue que a sentença padece de alguma nulidade, como frequentemente se assevera, mas apenas que, eventualmente, haja erro de julgamento.
O que também é certo é que nessa selecção o juiz não está adstrito às expressões sintácticas ou fórmulas vocabulares utilizadas pelas partes, antes goza de ampla liberdade na fixação do discurso argumentativo destas, desde que não desvirtue o seu sentido e não exclua o que de essencial para a discussão da causa foi alegado por aquelas.
Ora, parte da matéria que a recorrente pretende que a sentença deveria ter aditado nenhum interesse tem para a questão nuclear dos autos, tanto mais que a sua falta de inclusão no relatório não constitui qualquer vício da sentença mas apenas – no limite – eventual incorrecção de natureza técnica, a que não está associada qualquer sanção de natureza processual.
No que se refere aos requerimentos de fls. 294 a 312 dos autos, constata-se que a sua junção ficou a dever-se ao exercício do contraditório face a requerimento da AT. Além disso é manifestamente inócuo que se aditasse que “A Reclamante apresentou dois requerimentos e três documentos", tanto mais que a expressão é manifestamente conclusiva e não encerra verdadeira matéria de facto. Quanto à certidão, da mesma não se extrai a conclusão a que chega a recorrente mas apenas que esta não tem a sua situação tributária regularizada, o que já decorre da existência de execuções contra si…
No que se refere à referência às execuções que visam a recorrente, tendo em conta a solução jurídica adoptada pela sentença, não se impunha o aditamento de outra matéria que não aquela que ficou fixada. De resto, a sentença consignou a extinção dos PEF que indica por compensação.
Quanto à falta de cumprimento do acórdão do STA, tendo em consideração que nele se considerou que seria necessário apurar a data da citação relativa aos processos executivos instaurados em 1999 e se os bens dados pela recorrente/executada à penhora eram suficientes para garantir a dívida, parece que não ocorre qualquer défice probatório face aos factos que a sentença consignou, tanto mais que a afirmação de que os bens penhorados não a garantem é uma afirmação conclusiva que não pode nem deve ser considerada um facto, tal como o não é a conclusão de que “Em cumprimento do decidido no douto Acórdão do STA ficou comprovado, face aos elementos constantes dos autos, que os móveis que a executada deu a penhora não forem suficientes para garantir toda a dívida",
Em resumo e para concluir, o alegado défice instrutório da sentença, para além daquele que foi reconhecido e suprido através do aditamento dos factos considerados pertinentes, não existe ou é irrelevante para a discussão do fundo da causa, sendo certo que do mesmo não resulta qualquer omissão de pronúncia, nem a falta de discussão de argumentos leva a esse resultado, pois só o conhecimento das questões é que se impõe ao tribunal (cfr. art.º 608.º, n.º 2, do CPC).
E entrando agora no seu conhecimento importa sindicar o argumento da recorrente, segundo o qual deve ser declarada “a prescrição das dívidas fiscais sub judice, pois é manifesto que as execuções fiscais não foram suspensas e a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda”.
Vejamos.
Em 22-07-1999 a recorrente ofereceu determinados bens à penhora com o fito de obter uma certidão que atestasse que as dívidas ao Estado estavam garantidas, possibilidade que o art.º 215.º, n.º 3, do CPPT, lhe concedia “desde que daí não resulte prejuízo” [para o exequente].
A penhora foi efectuada, com atribuição de valores às diferentes verbas, tendo os bens sido entregues à gerente da recorrente que foi nomeada depositária dos mesmos, e que além disso recebeu cópia do auto de penhora.
Na sequência dessa penhora a recorrente recebeu ainda a pretendida certidão.
Nos termos do art.º 199.º, n.º 4, do CPPT, na sua versão original, a penhora pode valer como garantia, determinando a suspensão da execução caso tenha sido deduzido processo de execução fiscal (cfr. art.º 169.º, n.º 1, do CPPT).
A penhora não deve exceder os bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 217.º, 1.ª parte, do CPPT) e o respectivo auto deve mencionar o valor atribuído aos bens (art.º 221.º, al. c).
Caso esse valor diminua significativamente, pondo em risco a efectiva cobrança dos créditos tributários, a penhora poderá ser reforçada (art.º 199.º, n.º 9, do CPPT).
Compete à AT avaliar se a penhora necessita de ser reforçada, pois ao executado apenas é permitido pedir a redução da garantia/penhora (cfr. art.º 199.º, n.º 10, do CPPT).
O argumento de que “a penhora efectuada em 23/7/1999 não garantiu a totalidade da dívida exequenda” não corresponde, por isso, à verdade. Além do somatório dos valores atribuídos a cada verba garantirem prima facie o montante das dívidas e legais acréscimos, sempre competiria à AT e não à recorrente determinar em que medida a penhora não garantia a totalidade da dívida.
Quanto ao argumento de que é “manifesto que as execuções fiscais não foram suspensas”, visto que teriam sido efectuadas cobranças coercivas, importa salientar o seguinte: o processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPPT visa reagir contra as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Segundo o princípio da contextualização do acto administrativo (em matéria tributária), a sua legalidade/ilegalidade deve ser apreciada em função dos pressupostos de facto e de direito que foram tidos em conta na sua prolação. Quaisquer factos posteriores ou nova regulamentação jurídica são irrelevantes para essa apreciação.
No caso vertente, quando o acto reclamado foi praticado ainda não tinham sido cobrados, por compensação, os créditos tributários referentes aos processos de execução referidos a fls. 344. Logo, essa compensação não releva para a ilegalidade deste acto.
Deste modo, tendo o acto em causa recusado declarar a prescrição dos créditos tributários por “não ter decorrido ainda o prazo previsto no art.º 34.º do CPT”, a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, pois como nela se refere, a paragem dos processos executivos verificou-se em data posterior à prestação de garantia (penhora) que suspendeu as execuções, suspensão essa feita em benefício da recorrente e cujos efeitos lhe devem ser imputados, pelo que o prazo de prescrição se manteve suspenso.
Com efeito, como se refere no acórdão do STA de 26-02-2014 (rec. n.º 01426/13):
I – Decorre expressa e inequivocamente da letra do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, ou seja, o efeito interruptivo do prazo de prescrição (n.º 1), e não também o efeito suspensivo desta, previsto no número seguinte do mesmo artigo.
II – Não há razão que legitime, autorize ou imponha uma interpretação extensiva do n.º 2 do artigo 49.º da LGT por forma a considerar que a paragem do processo de reclamação graciosa por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte faça cessar não só o efeito interruptivo da prescrição, como também o seu efeito suspensivo (quando acompanhada da prestação de garantia), porquanto a regra é a de que os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou.
Em face do exposto, só com o trânsito em julgado da decisão que decidir a impugnação é que se pode falar em recomeço da contagem do prazo de prescrição (art.º 49.º, n.º 3, da LGT)
A referida compensação, não relevando para a apreciação da legalidade do acto sindicado, apenas poderá ter importância em novo acto, se eventualmente a sua prolação for desencadeada por iniciativa da recorrente.
Sumariando, para concluir:
i) Compete ao juiz seleccionar a matéria de facto pertinente para a solução da causa, condensando a materialidade fáctica alegada nos articulados, no respeito pelo silogismo que deve existir entre os factos seleccionados, a fundamentação jurídica de que se socorre e o segmento decisório ou dispositivo que irá proferir.
ii) Nessa selecção o juiz não está adstrito às expressões sintácticas ou fórmulas vocabulares utilizadas pelas partes, antes goza de ampla liberdade na fixação do discurso argumentativo destas, desde que não desvirtue o seu sentido e não exclua o que de essencial para a discussão da causa foi alegado por aquelas.
iii) A penhora não deve exceder os bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 217.º, 1.ª parte, do CPPT) e o respectivo auto deve mencionar o valor atribuído aos bens (art.º 221.º, al. c). Caso esse valor diminua significativamente, pondo em risco a efectiva cobrança dos créditos tributários, a penhora poderá ser reforçada (art.º 199.º, n.º 9, do CPPT), competindo à AT avaliar dessa necessidade, pois ao executado apenas é permitido pedir a redução da garantia/penhora (cfr. art.º 199.º, n.º 10, do CPPT).
iv) Segundo o princípio da contextualização do acto administrativo em matéria tributária, a sua legalidade/ilegalidade deve ser apreciada em função dos pressupostos de facto e de direito que foram tidos em conta na sua prolação. Quaisquer factos posteriores ou nova regulamentação jurídica são irrelevantes para essa apreciação.
v) Não releva para a ilegalidade deste acto uma compensação posterior à sua prolação.
vi) Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redacção em vigor até à Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro) a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo do processo mas não o seu efeito suspensivo (quando acompanhado da prestação de garantia), porque os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não ocorrendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou
Concluindo: o recurso não merece provimento.
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3 - Dispositivo:
Em face de todo o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 2014-05-29
Benjamim Barbosa
Anabela Russo
Cristina Flora
1- Rectificado. Na sentença consta, certamente por lapso, “2010-09-30”
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