Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1026/17.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | NULIDADE; SENTENÇA. |
| Sumário: | I – A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO B….. – B ……………………….., LDA veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 20 de setembro de 2018, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si apresentada, para cobrança de dívida proveniente de subsídio atribuído no ano de 2014 pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., (Recorrida), no valor de 1.168.677,34 €, acrescido de juros no valor de 45.886,96 € no montante global de 1.218.536,33 €. «1ª – O recorrente foi citado para os termos do processo de execução fiscal nos termos constantes do documento composto por duas folhas - 23 e 24 dos autos -, sendo a primeira dessas folhas o ofício de comunicação da citação pessoal, e a segunda supostamente o título executivo, cujos textos aqui se têm por integralmente reproduzidos. 2ª – A fls. 54 dos autos da oposição, surge um documento intitulado certidão, que não constava da referida citação, e nunca foi notificado em sede de execução ou previamente a esta, à executada ora recorrente, tratando-se esse documento, o designado por título executivo na matéria de facto assente, e ali transcrito, no ponto 12. 3ª – Ora, citada para os termos da oposição, a AICEP não impugna os documentos (fls. 23 e 24) e o teor da citação. 4ª – Da matéria dada por assente, não resulta que a sobredita “certidão” de fls. 54 tenha sido notificada à executada. 5ª - O registo da citação na caixa postal eletrónica não oferece qualquer dúvida sobre qual foi o documento anexo à comunicação da citação: o de fls. 24. 6ª – Mas no ponto 12. da matéria dada por assente, a d. Sentença dá por provada a emissão, na data nela aposta, da certidão constante a fls. 54 e transcreve-a. 7ª – E não dá por provado o teor do documento de fls. 24, nem a comunicação do mesmo à executada como o único anexo ao ofício de citação, tratando-se do suposto título executivo. 8ª - Tendo assim em conta: a não impugnação do documento 1 junto com a p.i. e do facto alegado que lhe subjaz, e portanto, a posição das partes, a documentação existente, que é rigorosa bastando a consulta do registo da citação na caixa postal eletrónica da executada, impõe-se concluir, como assente que o título executivo anexo ao ofício de citação do executado, é o documento de fls. 24, e bem assim o respetivo teor. 9ª - Neste sentido impõe-se a modificação da matéria de facto, aditando-se à mesma um ponto do qual conste que o título executivo anexo ao ofício de citação do executado, ou o documento anexo ao ofício de citação do executado, é o documento de fls. 24 e, bem assim, o respetivo teor. 10ª - A d. Sentença recorrida enferma, por isso, de erro de julgamento sobre a matéria de facto. 11ª – A d. Sentença, designadamente na fixação da matéria de facto ou na respetiva fundamentação, omitiu qualquer alusão ao documento anexo ao ofício de citação, isto é, ao documento de fls. 24, tratado como título executivo, e ao respetivo teor. 12ª – Tratando-se o teor desse documento uma matéria central da oposição, a d. Sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º/1 als. b) e d) do C.P.C., aplicável por força do estabelecido no artigo 2º/e) do CPPT. 13ª - De nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º/1 al. d) do C.P.C. enferma também a d. Sentença, na medida em que não conheceu do requerimento de prova apresentado pela oponente no articulado de pronuncia à contestação, quanto à aquisição processual do ficheiro que contém a citação da executada depositada pela AT na caixa postal eletrónica, como outro meio adicional de confirmar que o teor da citação, incluindo o suposto título executivo, corresponde a fls. 23 e 24 dos autos de oposição. 14ª - De 38 a 80 da pi., a oponente invoca um conjunto de factos e argumentos jurídicos relativos à caraterização do contrato celebrado entre a AICEP e a BDP com data de 31-Out.-2013, e à inexistência jurídica ou nulidade da resolução do mesmo operada pela AICEP e de 86º a 109º da p.i., a oponente invoca um conjunto de factos e argumentos jurídicos relativos à inexigibilidade do crédito por via do incumprimento da AICEP e da compensação do seu crédito, com o prejuízo causado à oponente com tal incumprimento, mas no que concerne a estas matérias a d. Sentença não as conhece. 15ª – Ora, sobre estas questões a d. Sentença omitiu pronúncia quanto a todos os factos invocados, omitindo-os da fixação da prova e da respetiva fundamentação, e quanto às questões da inexistência jurídica ou nulidade da resolução contratual operada pela AICEP, da inexigibilidade do crédito por via do incumprimento da AICEP e da compensação do seu crédito com o prejuízo causado à oponente com tal incumprimento, razões pelas quais enferma de nulidade por omissão de pronúncia em matéria de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 615º/1 al. d) do CPC, aplicável por força do estabelecido no artigo 2º/ e) do CPPT. 16ª – A pronuncia omitida era devida, quanto mais não seja porque sendo o alegado credor entidade diversa da Administração Tributária e Aduaneira, e não tendo na base o PEF a cobrança de um tributo ou taxa, emergente de liquidação ou ato tributário suscetível de reação nos termos das garantias dos contribuintes consagradas na lei, é manifesto que os fundamentos de oposição à execução são amplos, impondo-se a interpretação do estabelecido no artigo 204º do CPPT com as necessárias adaptações, enquadrando-se por isso os fundamentos da oposição nas alíneas a), f), e h) do seu nº 1. 17ª – Os documentos em que se traduziu a citação para os termos do PEF, são os constantes a fls. 23 e 24, cujo teor aqui se tem por reproduzido, pressupondo-se a alteração da matéria de facto atrás propugnada. 18ª – O doc. de fls. 23 é o ofício da citação, e o de fls. 24 o seu anexo, supostamente o título executivo. 19ª – Ora, conforme resulta do respetivo teor, este documento de fls. 24 não se subsume em qualquer das alíneas do artigo 162º do CPPT define as espécies de títulos executivos que podem servir de base ao processo de execução fiscal. 20ª – E muito menos contém algum dos requisitos essenciais dos títulos executivos, fixados no artigo 163º/1 do CPPT. 21ª – Desta forma, ou o ofício de citação não anexou qualquer título executivo, não se considerando como tal a nota de fls. 24, e estamos perante a nulidade da citação,, ou se considera que anexou um título executivo – essa nota – que não contém os requisitos exigidos ao título executivo, o que acarreta a nulidade do mesmo. 22º - No que concerne à nulidade da citação: há nulidade da citação, na medida em que o ofício que a comunica, não foi acompanhado de qualquer título executivo mas apenas da nota de fls. 24, que não constitui título executivo, padecendo, por isso, a citação de nulidade por inobservância das formalidades prescritas na lei, nos termos do artigo 190º n.º1 do CPPT. 23ª - A citação efetuada à aqui Recorrente não foi acompanhada por nenhum título executivo (conforme a lei processual tributária o define nos termos do artigo 163.° do C.P.P.T. devendo ser lido conjugadamente com o disposto no artigo 88.° do mesmo diploma legal), mas apenas pela nota de fls. 24, com indicação do valor da invocada quantia exequenda carecendo, assim, de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido. 24ª - Resulta, por isso, claro que não constituindo aquela aludida nota qualquer título executivo, padece de nulidade/irregularidade a notificação/citação efetuada por inobservância das formalidades prescritas na lei, concretamente as previstas no supra citado artigo 190º, n.° 1 do C.P.P.T.. 25ª – A nulidade da citação acarreta a falta de citação, e convoca a aplicação do regime previsto no artigo 165º/1 do CPPT, que define como nulidades insanáveis, a falta de citação quando possa prejudicar o interessado e a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 26ª – A admitir-se que a nota de fls. 24 é um título executivo, é ainda assim o mesmo nulo, nos termos do artigo 165º/1 b) do CPPT. 27ª – Estas duas nulidades têm como consequência a anulação dos atos praticados desde a citação omitida – artº 165º/2 do CPPT - impondo-se a sua repetição, com um título executivo – a existir -, que preencha os requisitos legais para o efeito a fim de que a executada possa examinar claramente a sua proveniência, de onde emerge o crédito identificado nesse título, o seu vencimento e a sua natureza, podendo, no prazo que a lei lhe concede, avaliar corretamente dos seus direitos de defesa e exercê-los.. 28ª - Impondo-se assim e consequentemente, o reconhecimento da nulidade por falta de citação, considerando que a AT não comunicou à executada qualquer título executivo, ou se assim se não entender, a declaração da nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo, suprida por qualquer prova documental produzida no PEF e nele notificada à oponente, que lhe viesse a conceder prazo para exercer cabalmente o seu direito de oposição, nulidades consignadas respetivamente nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT e com as consequências estabelecidas no nº 2 desse preceito. 29ª – A d. Sentença recorrida, aprecia a questão suscitada da inexistência de título executivo com a consequente nulidade da citação, ou da nulidade do titulo executivo, por duas vias: i) conclui que o título executivo cumpre todos os requisitos consignados na lei, fazendo análise do documento de fls. 54, que a mesma pressupõe não ter sido objeto de citação ou de notificação à executada, olvidando que o documento comunicado à executada foi o de fls. 24; ii) declara que a apreciação deste vício – inexistência de titulo executivo ou nulidade do mesmo não integra o elenco dos fundamentos da oposição, consignados no artigo 204º/1 do CPPT. 30º - À recorrente afigura-se-lhe, pelo contrário, que questões como a nulidade da citação, nulidade do título executivo ou incompetência da AT em razão da matéria para a instauração do PEF, são pressupostos do próprio processo de execução fiscal, suscetíveis de serem apreciados em sede de oposição, sendo ainda relevante nesta consideração, que a estrutura dos fundamentos limitados de admissibilidade da oposição consignada no artigo 204º/1 do CPPT, tem como ratio legis o princípio de que a execução fiscal serve a cobrança de tributos e taxas, objeto de liquidação, no contexto da qual aos contribuintes são assegurados direitos de defesa. 31ª – Deste modo, o artigo 204º/1 do CPPT não pode deixar de ser interpretado no sentido de que, quando o crédito em cobrança por via do PEF não é um tributo ou uma taxa e é devido a entidade terceira à AT, a enumeração dele constante não é taxativa, estendendo-se à verificação dos pressupostos de validade do próprio PEF e à defesa por exceção, se aplicável. 32ª – Interpretação, que tem em linha de conta a aplicação dos princípios da economia processual, do dever de gestão processual (artº 6º/2 do CPC) e da adequação formal, este estabelecido no artigo 547.º do CPC. 33ª - Só interpretado neste sentido, é que o artigo 204º/1 do CPPT é conforme ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, in casu consagrado nos pontos 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 34ª - Ao não admitir conhecer das questões relativas à inexistência e à nulidade do título executivo, à incompetência material da AT para a cobrança do alegado crédito, à nulidade da resolução operada pela AICEP, ao incumprimento da AICEP e à compensação do crédito desta com o crédito emergente dos prejuízos gerados com o incumprimento por esta do mesmo contrato de onde aquele emerge, a d. Sentença fez uma interpretação inconstitucional daquele artigo 204º/1 do CPPT, por violação do artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP. 35ª - Mas ainda que estivéssemos perante o estrito domínio da cobrança de tributos ou taxas através do PEF, sempre mantém a recorrente, no seu modesto entendimento, que por, a questão deve ser apreciada em sede da oposição, cabendo no âmbito de previsão do artigo 204º nº 1 als. a) e i) do CPPT, normas que a d. Sentença recorrida violou. 36ª - A d. Sentença recorrida, conclui que o contrato celebrado entre o AICEP e a executada tem natureza administrativa e que, em consequência, a execução fiscal é o meio próprio e único para a cobrança da dívida exequenda, competindo à AT a instauração do PEF, ao abrigo do artigo 10º nº 1, alínea f) do CPPT. 37ª – O contrato em questão data de 31-Out.-2013, consta dos autos e o seu teor tem-se aqui por integralmente reproduzido., tendo sido celebrado ao abrigo do regime estabelecido com o Decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de Setembro, cujo artigo 9º prevê a resolução dos litígios dele emergentes através da arbitragem. 38º - Quer o referido diploma, quer o contrato, não fixam qualquer à AICEP qualquer poder de conformação contratual, antes resultando do seu teor a igualdade das partes, não existindo, por outro lado, qualquer norma que lhe confira natureza de contrato administrativo, designadamente a do artigo 1º/6 do Código dos Contratos Públicos, cujos pressupostos não preenche. 39ª - Neste sentido, o contrato contém as clausulas 24ª a 27ª, que remetem para tribunal arbitral a resolução de quaisquer conflitos emergentes do respetivo incumprimento, proibindo o recurso a outros meios nesse âmbito. 40ª – Sendo certo que, o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro; a Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro para que remete o ponto 2 da cláusula 25ª do contrato, é a Lei da Arbitragem Voluntária, destinada á resolução de conflitos de direito comum; e ao tempo da publicação do Decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de Setembro, a lei não previa qualquer sistema de arbitragem para litígios emergentes de contratos administrativos. 41ª - Por outro lado, aquando da alegada resolução contratual da iniciativa da AICEP, em 19/02/2016, vigorava o Decreto-Lei nº 159/2014, de 27.10, que em alteração do regime anteriormente estabelecido, já contém, no seu art.º 26º/10, a determinação de que a cobrança coerciva dos créditos pode ser promovida pela AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e as entidades competentes para promover a reposição; Mas na verdade, tal protocolo não existe nem é invocado na Execução. 42ª – Por outro lado, a AICEP, EPE, é uma entidade pública empresarial, sujeita ao regime jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado com o Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro, que pelo seu artigo 14º/1, estabelece que as empresas públicas, salvo nas situações especialmente previstas, estão sujeitas ao direito privado. 43ª – Temos, pois, que o contrato em apreço e o regime do diploma em que se enquadrou evidenciam que estamos perante um contrato sujeito à regulação do direito comum e não administrativo, e que de facto não existe norma expressa, designadamente no regime ao abrigo do qual o contrato foi celebrado, que estabeleça que o mesmo tenha natureza administrativa e nele a AICEP esteja revestida de um poder de autoridade sobre o co-contratante privado. 44ª - Temos assim, pois, que o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para cobrança do alegado crédito, pois que o regime jurídico que lhe é aplicável não se subsume no âmbito de previsão do artigo 148º/2 do CPPT. 45ª - E não está cometida sequer à Administração Tributária competência para a sua cobrança, atenta a delimitação estabelecida no artigo 10º do CPPT. 46ª - Temos, pois, que a utilização indevida do processo de execução fiscal consubstancia erro na forma do processo, o qual, atento o disposto conjugadamente no artigo 98º/4 do CPPT e 193º nºs 1 e 2 do CPC, constitui nulidade. 47ª - Nulidade insuprível, atenta a incompetência da Administração Tributária para promover a cobrança do aludido crédito – artigo 10º do CPPT – e mesmo da Jurisdição Fiscal para conhecer da matéria em questão – cfr. artigos 4º do ETAF e 16º/1 do CPPT-, consubstanciando o recurso ao PEF uma diminuição das garantias da oponente enquanto parte num contrato. 48ª - Impõe-se, assim, a declaração da referida nulidade de todo o processo, e a absolvição do oponente da instância executiva, por aplicação do estabelecido no artigo 278º nº 1, als. a), b) e d) do CPC. 49ª - Ao decidir não levando em consideração o supra exposto, a s. Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, e ainda violou, designadamente, os artigos 615º/1 als. b) e d), 193º nºs 1 e 2, 278º nº 1 als. a), b) e c), 6º/2 e 547º todos do CPC, o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, in casu consagrado nos pontos 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 10º/1 f), 98º/4, 148º/2, 162º, 163º, 165º nºs 1 als. a) e b) e 2, 190º/1 e 204º/a) e i), todos do CPPT, os regimes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, do Decreto-Lei nº 203/2003, de 10 de Setembro, do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27.10, quanto ao seu art.º 26º/10, e o Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de Outubro, quanto ao seu artigo 14º/1. Termos em que, declarando-se as nulidades invocadas e revogando-se a d. Sentença recorrida substituindo a mesma por outra que declare a incompetência em razão da matéria da AT para promover a execução fiscal e o erro na forma do processo, que declara a inexistência do título executivo ou a nulidade da citação ou do titulo executivo, ou que determine a apreciação das questões de facto e de direito relativamente às quais foi omitida pronuncia, se fará JUSTIÇA!» * A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Em 31/10/2013, a recorrente assinou um Contrato de Investimento com com a AICEP, no âmbito do "Programa Operacional Factores de Competitividade" apoiado pelo FEDER, para a construção e equipamento da unidade fabril em Figueiró dos Vinhos, para o fabrico de produtos odontológicos, ortodontia, e outros. 2. Em consequência, em 14/04/2014 a recorrente recebeu da AICEP, a título de adiantamento, o incentivo no valor de € 1 071 349,71. 3. Em 23/10/2015 a AICEP enviou à recorrente, uma carta em que é comunicado que o Conselho de Administração da AICEP em 12 de outubro de 2015, entende resolver unilateralmente o Contrato de Investimento, nos termos da alínea a) do nº. 1 da Cláusula Vigésima Primeira, da alinea a) do nº. 1 do artigo 8º. de Dl nº. 203/2003 de 10 de setembro, e da alienea a) do nº.l do artigo 25º do Regulamento do Si inovação, aprovado pela Portaria nº. 1464/2007 de 15 de novembro, com os respectivos fundamentos. 4. Em 10/05/2016 a BDP recebeu a decisão final de resolução do contrato de investimento - Despacho nº. 3626/2016 do Secretário de Estado da Internacionalização. 5. Em 23/05/2016, a AICEP enviou à recorrente, uma carta em que é autorizado, a restituição do incentivo financeiro, fosse feito em prestações - através de garantia bancária. 6. Como até ao dia 22/07/2016, a BDP não restituiu o reembolso do montante dos incentivos, nem apresentou um plano de pagamentos, a AICEP emitiu a "Certidão" de dívida no valor de € 1 168 677,34. 7. A AICEP decidiu instaurar a execução fiscal pedindo que a recorrente lhe pague a importância de € 1.168.677,34, conforme a referida certidão de dívida, que apresentou na repartição de finanças de Figueiró dos Vinhos. 8. Em 10/05/2017 a Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) instaurou o processo de execução fiscal à BDP no valor de divida de € 1 218 535,233. 9. Em 15/05/2017 a BDP recepcionou o ofício de citação de execução fiscal, e em 13/06/2017 opôs- se à presente execução fiscal. 10. Ora a douta sentença decidiu julgar improcedente a presente oposição, e em consequência, determina-se a prossecução do processo de execução fiscal instaurado pela AICEP, contra a BDP. 11. A BDP não quer a prossecução do processo de execução fiscal, porque não quer cumprir com as suas obrigações, e alegou, no presente recurso, as nulidades relativas (i) ao teor da citação e respectivo título executivo, (ii) à omissão de pronúncia em matéria de fato e de direito quanto à nulidade da resolução, e de inexigibilidade do crédito, (iii) à inexistência ou nulidade do titulo executivo, (iv) e à incompetência material da Admnistração Tributária para cobrança do alegado crédito. 12. A recorrente expõe que o título executivo, é inexistente ou nulo, sem qualquer fundamento - não tem qualquer razão. 13. Pelo que, a "Certidão" que foi junta à recorrente consta, quem emite a dívida, [AICEP EPE, entidade pública empresarial, pessoa colectiva, com a sua sede] de que é o crédito, [certifica que face aos elementos disponíveis e verificados pelos respectivos serviços que, nos termos do Contrato de Investimentos celebrado em 31 de outubro de 2013, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação, com a empresa B………. – B …………….. PRODUCTS, LDA, (...) rescindido em 10 de Maio de 2016] em que data foi emitido, [22 de julho de 2016] o autor do ato, [neste ato representado pelos administradores executivos, L ……………………. e H ………………., administradores que assinam a declaração] certificação quanto à dívida ou a um suposto ato que a declare [é junto a carta de resolução do contrato de incentivos financeiros]. 14. Assim, o título executivo existe, tem uma dívida certa e determinada, e tem todas as características dos artigos nº.162º. e 163º. do C.P.P.T., 15. O artigo 162º. do C.P.P.T., na alínea c) está previsto que só podem servir de base a execução fiscal "certidão do acto administrativo que determina a divida a ser paga", sendo que a resolução do contrato de investimento é um acto administrativo, e, 16. Acresce que o artigo 163º. no nº. 3 do C.P.P.T., quanto a títulos provenientes de entidades externas à A.T., "... devem ser prefericialmente, ser entregues a administração tributária por transmissão electrónica de dados..." - note-se, preferencialmente, e não em exclusivo. 17. Conclui-se assim, que o título executivo existe, mas a nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos do artigo 165º. nº. 1 b) do C.P.P.T., não é fundamento de oposição à execução fiscal, por não enquadrável no seu artigo 204º. nº. 1 a) alínea i). 18. A recorrente no recurso alega que a resolução do contrato de investimento da AICEP é nula, por falta de objecto, e não alega qualquer tipo de fundamento. 19. O projeto de investimento deveria respeitar a legislação vigente, o que não respeitou: Dl nº. 203/2003 de 10 de Setembro; Dl nº. 229/2012 de 26 de outubro; Regulamento anexo à Portaria nº. 1103/2010 de 25 de outubro; e o DL nº. 287/2007 de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Dl nº. 65/2009 de 20 de março. 20. Em 16.07.2014 a equipa da Auditoria Interna da AICEP (A.I.) efectuou uma visita ao local do investimento da executada, tendo constatado que nas instalações, não existia qualquer equipamento ou investimento, co-fínanciado ou não. 21. Em 06.01.2015, na segunda visita ao local do investimento, a A.I. verificou que nas instalações estavam praticamente no mesmo estado, só existindo uma máquina de embalamento de material esterilizado, que parecia ser equipamento em estado de uso, este equipamento não constava do pagamento a título de reembolsos intercalares (PTRI) nem do pedido a título de adiantamentos (PTA-C), que estavam em análise nos serviços competentes. 22. Nas últimas trocas de e-mails e na reunião ocorrida em 24.03.2015, o Sr. Engº E …………, C.E.O. da B………… LDA, afirmou que os representantes das empresas fornecedoras não queriam ser conhecidos para evitar possíveis represálias nas entidades onde trabalham e acrescentou, ainda, que a executada nunca iria prestar qualquer informação contra a vontade dos fornecedores. 23. Em face dos factos elencados a A.I. considerou estar perante um risco muito elevado pelo que propôs que não se efetuassem mais pagamentos de incentivo à executada. 24. Com efeito, a AICEP entendeu que a falta de garantia de credibilidade e de capacidade de execução do projeto, por via dos fornecedores, aliada à falta de controlo, poderia pôr em causa o reembolso do incentivo já pago. 25. Por outro lado, em 12 e 13 de Março de 2015 foi realizada uma auditoria pelo COMPETE, o qual concluiu que, face à falta de resposta aos esclarecimentos solicitados pela AICEP à recorrente, não se encontra cumprida a cláusula 17.4 do contrato de investimento: "o sociedade obriga-se a fornecer atempadamente às entidades responsáveis pelo acompanhamento, controlo e fiscalização do presente contrato, a informação quantitativa e/ou qualitativa relativa à execução do projeto que lhe venha a ser solicitada pelo que a AICEP deverá proceder à resolução unilateral do contrato". 26. Face ao incumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente a não execução do projeto no prazo contratado e do não cumprimento da obrigação de fornecer atempadamente, às entidades responsáveis pelo acompanhamento, a informação quantitativa e ou qualitativa relativa à execução do projeto, a AICEP em 08.10.2015 propõe a resolução unilateral do contrato de investimento celebrado com B………….. 27. Em conclusão, isto significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja, sendo esta norma de carácter geral, o artigo nº. 179 do C.P.A., que satisfaz a referida exigência de lei expressa e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos da AICEP, de devolução dos incentivos indevidamente recebidos pela B……..LDA. 28. De referir que, e de acordo com o estabelecido a Cláusula 21.5, a resolução contratual implica a devolução do incentivo já recebido, no valor de 1.071.349,71 euros, a que acrescerão juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de pagamento da cada parcela do incentivo e até ao prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da notificação de rescisão, findo o qual serão acrescidos juros de mora a taxa em vigor para as dívidas do Estado. 29. Alega ainda a recorrente, a incompetência material da A.T. para cobrança do alegado crédito da AICEP, ou da impropriedade do processo e respectiva nulidade - a AICEP considera que a recorrente não tem qualquer razão. 30. A AICEP resolveu, unilateralmente, o contrato de investimento mediante despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, conforme o artigo 309 nº2. 2 do Código de Contratação Pública, que prevê: "1. Os actos administrativos do contraente público relativo à execução do contrato constituem título executivo. 2. O cumprimento das obrigações determinadas pelos actos administrativos a que se refere o número anterior não pode ser imposto coercivamente pelo contraente público, salvo quando se trate de actos que determinem, em geral', a resolução do contrato (…)”. 31. Por outro lado, o artigo 179º. do C.P.A. (artigo nº2. 155 do C.P.A. de 91) quanto à execução de prestações pecuniárias determina o seguinte: “1. Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na faita de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. 32. Na verdade, o nº. 1 do artigo 179º. do CPA ao admitir, em geral a cobrança coerciva de dívidas a pessoas coletivas públicas que devam ser pagas por força de acto administrativo mediante o processo de execução fiscal, cumpre a exigência da existência de uma lei prévia, consagrada no nº. 2 do artigo 148º. do CPPT. 33. As autoras, Serena Cabrito Neto e Carla Castelo Trindade, no "Contencioso Tributário, concluem a este propósito “não será necessário, que esta possibilidade de utilização do processo de execução fiscal conste do diploma legal que aprova a lei orgânica dos institutos e demais entidades de direito público. Esta decorre do artigo 179º. do CPA, em geral, para todas as pessoas coletivas de direito público." 34. No que respeita às normas regulamentares, no caso súbjudice, de incumprimento do contrato de investimento, o Regulamento do FEDER (versão consolidada resultante das deliberações da CMC-QREN) (6)- Pode ser consultado em http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=333. prevê que os montantes devam ser recuperados designadamente por terem sido indevidamente pagos ou não justificados, constituindo em divida das entidades que deles beneficiaram. 35. Deste modo, em caso de incumprimento do dever de repor, a entidade competente para a recuperação do montante em dívida promove a mesma através de mecanismo legalmente previsto ou de cobrança coerciva por processo de execução fiscal (artigo nº. 30 nº. 11). 36. Na mesma linha, o Despacho nº 16068/2008, de 2/6/2008 (7)- Pode ser consultado em http://www.pofc.aren.pt/ResourcesUser/Legislacao/Despacho 16068 08.pdf., que fixa as regras dos programas operacionais financiados pelo FEDER, no Anexo 6, relativo a recuperações de incentivos, quando se refere aos montantes que sejam objeto de restituição ao orçamento geral da E.U. dispõe que: "Sempre que os beneficiários obrigados à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável". 37. Em termos de Jurisprudência, a opinião é muito idêntica. Vejamos: O Acórdão do S.T.A. de 18.07.2013, proferido no âmbito do processo nº. 01380/12, admitiu a cobrança coerciva das dívidas ao Instituto de Infra- Estruturas Rodoviárias, IP, afirma "que a execução coerciva da dívida em causa sempre estaria legitimada, por força da aplicação da regra geral do artigo 155º. nº. 1 do C.P.A. [atual artigo 179º.nº 1] uma vez que o processo de execução em causa tem em vista o pagamento pecuniária que deva ser paga a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta..." 38. Acerca desta Jurisprudência, como refere Jorge Lopes de Sousa (8) - C.P.P.T., 6ª.Ed., IIIvol, pag. 40. a posição do S.T.A. é a correta, uma vez que os contratos de concessão de ajuda financeira são contratos administrativos e as declarações de resolução unilateral dos contratos administrativos tem a natureza de atos administrativos, como resulta do teor expresso do artigo nº. 307 nº.1 alínea d) do Código de Contratos Públicos. 39. Ao contrário do referido pela recorrente, no artigo 10º. Nº 1, f) do C.P.P.T. está previsto que a A.T. instaure os processos de execução fiscal e realize os actos a este respeitantes, como é o caso presente. 40. A execução fiscal da AICEP contra a BDP constitui a forma correta e não há qualquer nulidade, com a recorrente supôs. Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o douto suprimento que se invoca, deve o presente recurso ser julgado improcedente, e consequentemente ser mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer de que o recurso deve improceder. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 28/8/2012, foi constituída a ora oponente, sociedade por quotas, com sede na Ladeira da Calça, com o objecto social de “Fabricação de utensílios e instrumentos médico-cirúrgicos e de preparados farmacêuticos para a odontologia. Comercio por grosso, importação e exportação, de utensílios e instrumentos médico-cirúrgicos para a odontologia e produtos farmacêuticos. Investigação e desenvolvimento em Biotecnologia e Biodinâmica”, com dois sócios E ……………………. e M …………………….., gerência atribuída a E ……………, a sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente (cf. certidão da conservatória do registo comercial a fls. 184 dos autos) 2. Em 31/10/2013, a ora oponente assinou o “Contrato de Investimento” com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E, no âmbito do “Programa Operacional Factores de Competitividade” apoiado pelo FEDER – Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para a construção e equipamento da unidade fabril da Sociedade , em Figueiró dos Vinhos, para o fabrico de produtos odontológicos, ortodontia, semiacabados, produtos finais e acabados nos termos do contrato constante de fls. 115 a fls. 132 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 3. Em 14/4/2014, a oponente recebeu da AICEP a título de adiantamento de incentivo o valor de EUR 1.071.349,71, após ordem de pagamento emitida em 11/4/2014, constante de fls. 941 e 942 dos Processo Administrativo Tributário, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 4. Em 30/4/2015, a AICEP enviou à B………– B …………. PRODUCTS Lda., ora oponente, por carta postal registada o ofício n.º 09091, com o assunto “B……– B …………. PRODUCTS Lda. – Candidatura n.º 30029 ao SI Inovação” constante de fls. 133 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: “ (…) No seguimento dos contactos mantidos sobre o assunto em epígrafe, informamos que a AICEP não processará o pagamento do incentivo enquanto não receber todos os elementos que permitam, de forma objectiva avaliar a idoneidade dos fornecedores do projecto, com especial enfase na identidade dos representantes legais dos fornecedores, como ficou claro dos meios electrónicos trocados e da reunião realizada em 24 de Março de 2015 com a empresa AICEP. Como é do conhecimento de V. Exa. desde Julho de 2014, a Direcção de Auditoria Interna da AICEP tem vindo a solicitar, reiteradamente, elementos que permitam confirmar a idoneidade dos fornecedores da B……. (…). Ficamos, pois, a aguardar os referidos elementos solicitados. Aproveitamos ainda para reiterar o pedido de envio da Certidão de Registo Comercial actualizada (ou código de acesso via internet) da sociedade B…….. (…), bem como o envio da procuração dos poderes que o Dr. E ………… tem na sociedade B……. (…). Mais se informa que o pedido de pagamento submetido pela B……..(…) em 30 de Abril de 2014 na SGOQREN, assume a forma de um PTA-C – Pedido a Titulo de Adiantamentos contra factura, pelo que deveria ser certificado (comprovação do pagamento da despesa) no prazo de 30 dias uteis após o pagamento do incentivo. Assim, atendendo que já decorreu um ano desde a apresentação do referido pedido de pagamento e apesar de o incentivo ainda não ter sido processado, solicita-se informação relativa à taxa de execução do projecto à data (montante de investimento realizado e pago), bem como cópia do respectivo suporte documental. Solicita-se ainda o envio do comprovativo de situação contributiva regularizada junto das Finanças e do comprovativo de situação contributiva regularizada junto da Segurança Social através de certidões actualizadas ou da disponibilização dos códigos de acesso via internet. Reiteramos que a AICEP apenas poderá dar seguimento ao pagamento do incentivo pendente relativo à candidatura B ………… PRODUCTS Lda. após a recepção dos elementos acima referidos e respectiva avaliação. (…)” 5. Através de e-mail recebido pela AICEP em 17/6/2015 e posterior carta, recebida pela AICEP em 18/6/2015, constante de fls. 307 e seguintes dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a B….– B , ……………PRODUCTS Lda. comunicou à AICEP, o seguinte: “ (…) Sendo que a integridade dos fornecedores é um factor decisivo para o sucesso do investimento que está a ser realizado, a B….. – B…………… PRODUCTS Lda. considera que o envio das informações solicitadas pela AICEP comprometeria a realização desses investimentos, logo, inviabilizaria também o sucesso do negócio em curso. Mediante a esta limitação e por forma a ser possível finalizar o investimento considerado estratégico não só para o grupo Biodinâmica, mas também para a economia nacional, considera-se que não existem condições para executar o presente projecto nos moldes impostos pela AICEP, pelo que a B…. – B ………….. PRODUCTS Lda. tomou a decisão de rescindir o Contrato de Concessão de Incentivos celebrado com a AICEP em 31 de Outubro de 2014. (…)” 6. Em 23/10/2015, a AICEP enviou à B………– B …………… PRODUCTS Lda., ora oponente, por carta postal registada o ofício n.º 19928, com o assunto “ Candidatura n.º 30029 ao QREN/SI Inovação, Contrato de Investimento celebrado em 31 de Outubro de 2013” constante de fls. 38 e 39 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta em síntese o seguinte: “(…) Para efeitos do Contrato de Investimento celebrado em 31 de Outubro de 2013, ao abrigo do Regime Contratual de Investimento e no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação, entre a AICEP (…), a B……. (…) e os seus sócios, comunica-se V. Exas que conforme deliberação do seu Conselho de Administração, de 12 de Outubro de 2015, a AICEP entende resolver unilateralmente o referido contrato nos termos da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Vigésima Primeira, da alínea a) do n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento do SI Inovação, aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro, na redacção da Portaria n.º 1103/2010, de 25 de outubro, com os seguintes fundamentos: “ (…) 1. Nunca a B…… comprovou a execução física do investimento apoiado visto que nas auditorias ao projecto realizadas pela AICEP, em 16/7/2014 e 6/1//2015, e pelo COMPETE, em 12/3/3015 e 13/3/2015, apenas se constatou a existência no local de uma máquina em estado de uso que não corresponde a nenhuma das despesas constantes dos pedidos de pagamento do incentivo financeiro, apresentados pelo Promotor. Assim e tendo expirado, em 30/06/2015, o prazo para a realização do investimento, a BDP incorre no incumprimento da obrigação de executar projecto nos termos e prazos fixados no Contrato, estabelecida na Cláusula terceira do contrato e na alínea a) do art. 23.º do Regulamento do SI Inovação. 2. A não execução pontual do projecto acarreta também o incumprimento por parte da B…….. dos objectivos contratuais de criação e manutenção de postos de trabalho, de vendas e prestação de serviços e de valor acrescentado bruto estabelecidos na cláusula Segunda do Contrato e a cujo alcance se vinculou. 3. A B………ao recusar-se sistematicamente a apresentar os documentos e a prestar as informações repetidamente solicitadas pela AICEP, nomeadamente no que respeita à existência, capacidade técnica e idoneidade dos fornecedores do Know-how e do equipamento a adquirir para efeitos do projecto, incumpriu a obrigação de fornecer atempadamente às entidades responsáveis pelo acompanhamento controlo e fiscalização do contrato, a informação quantitativa e/ou qualitativa relativa à execução do projecto, estabelecida na Cláusula Décima Sétima do Contrato e na alínea c) do artigo 23.º do Regulamento do SI Inovação. 4. A resolução unilateral do Contrato de Investimento por parte da B………., por ter sido efectuada meramente por carta dirigida à AICEP, viola o disposto no n.º 3 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, nos termos do qual o direito à resolução do Contrato por parte do Promotor só pode ser exercido por via judicial ou por via arbitral nos casos em que esta última esteja prevista. Assim sendo a resolução do Contrato por parte da B…. é ilegal e não produz quaisquer efeitos, razão pela qual não impede a AICEP de resolver o Contrato. Nos termos da Cláusula Primeira do Contrato, do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 203/2003, do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento do SI Inovação, a resolução do contrato determina a devolução do montante do incentivo financeiro pago à B……. (…), acrescido de juros, nos prazos e condições legalmente fixados. Fica assim, a B…… (…) notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 121 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo para, no prazo de 10 dias uteis contados da recepção deste ofício, apresentar, querendo, alegações. A consulta do processo poderá ser efectuada (…)” 7. Em 1/12/2015, a AICEP enviou à B…. – B …………….. PRODUCTS Lda., ora oponente, por carta postal registada o ofício n.º 22413, com o assunto “Candidatura n.º 30029 ao QREN/SI Inovação, Contrato de Investimento celebrado em 31 de Outubro de 2013” constante de fls. 40 e seguintes dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta em síntese o seguinte: “ (…) Em 23 de Outubro de 2015, por carta registada com aviso de recepção, a AICEP comunicou fundamentadamente à B…….. (…), nos termos e para os efeitos do artigo 121 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que, conforme deliberação do Conselho de Administração desta Agencia n.º 2/2015, de 12 de outubro, entende resolver unilateralmente o Contrato de Investimento em epígrafe, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da Cláusula Vigésima Primeira do mesmo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro e da alínea a) do n.º1 do artigo 25.º do Regulamento do SI Inovação, aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro, na redacção da Portaria n.º 1103/2010, de 25 de Outubro, por incumprimento imputável ao Promotor dos objectivos e obrigações a que está contratualmente vinculado. Tendo a B……. (…) exercido o seu direito de audição prévia, através da carta de 9 de Novembro de 2015, cabe-nos informar que face às alegações contrárias apresentadas, a AICEP mantém o seu entendimento de que existe fundamento para a resolução unilateral do Contrato porquanto: 1.Não se compreende com que intuito vem a B……… argumentar que “face aos desvios verificados em sede de auditoria relativamente à execução física do investimento, justificou os atrasos, e informou acerca do novo planeamento, com o compromisso da unidade fabril estar operacional na data contratada para a conclusão do projecto”. Nos termos do n.º 1.8 da Cláusula Primeira do Contrato, o período de investimento decorre entre 1 de abril de 2013 e 30 de junho de 2015. Assim sendo, a data contratada para a conclusão do projecto a que a B…….. refere estar comprometida encontra-se neste momento largamente ultrapassada sem que, conforme verificado nas sucessivas visitas da AICEO ao local de implantação do mesmo, exista nenhuma evidência física da sua execução. (…) Face ao exposto, comunica-se à B…….. (…) que, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º n.º 3 conjugado com o artigo 5.º n.º 2 ambos do DL n.º 203/2003, de 10 de Setembro, a AICEP, conforme deliberado pelo seu Conselho de Administração em 12 de outubro de 2015, submeterá à aprovação dos competentes membros do Governo a resolução do Contrato de Investimento em causa. A B……. fica consequentemente obrigada a proceder à restituição do montante de 1.071.349,71€ correspondente ao Incentivo Financeiro recebido, ao qual serão acrescidos juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data de pagamento década parcela do Incentivo e até ao prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que receber a notificação da resolução do contrato, findo o qual serão acrescidos juros de mora à taxa legal em vigor para as dividas ao Estado. (…)” 8. Em 18/2/2016, a B….. enviou à AICEP a comunicação constante de fls. 450 e 451 do Processo Administrativo Tributário, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto: “Contrato n.º 30029 – SI INOVAÇÃO – Reembolso de incentivo recebido”, da qual consta o seguinte: “ (…) Pelo exposto, por tudo que fez e continua a fazer e por entender que a AICEP e todas as entidades envolvidas, assim como a própria empresa não podem ser sacrificadas por algo que não correu bem como se imaginava, mas não por má vontade ou má-fé de nenhuma das partes, a B…. – B ……………. Products, Lda. vem por este meio solicitar que a AICEP aceite a anulação do contrato por mútuo acordo, prescindindo do pagamento dos juros compensatórios previstos na cláusula vigésima primeira do contrato de concessão de incentivos, e que o reembolso do incentivo já recebido (1.071.349,71 euros) seja efectuado em 8 prestações semestrais de igual valor, vencendo-se a primeira prestação em 30/10/2017 Pede deferimento (…)” 9. Em 15/3/2016, a AICEP enviou à B…. – B ……………. PRODUCTS Lda., ora oponente, por carta postal registada o ofício n.º 05574, com o assunto “Contrato de Investimento da B…. – Candidatura n.º 30029 ao Sistema de Incentivos e Inovação – Resolução do Contrato” constante de fls. 44 e seguintes dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta em síntese o seguinte: “ (…) Para os devidos efeitos, ficam V. Exas notificadas de que, por Despacho do Senhor Ministro da Economia e do Senhor Secretário de Estado da Internacionalização, de 26 de fevereiro de 2016, foi declarada a resolução do Contrato de Investimento celebrado com a BDP – (…) em 31 de outubro de 2013, no âmbito do Regime Contratual de Investimento regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro. Nos termos legais e contratuais, a resolução do Contrato de Investimento determina a devolução do incentivo financeiro recebido pela B….. (..), acrescido dos respectivos juros compensatórios, calculados à taxa legal em vigor e contados desde a data do pagamento de cada parcela do incentivo até ao prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que a notificação da resolução do Contrato for recebida pela Sociedade, findo o qual serão acrescidos juros de mora à taxa legal em vigor para as dividas ao Estado. Contudo, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 30.º do Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão, é possível autorizar que a reposição do montante em divida seja efectuada em prestações, desde que não seja ultrapassado o prazo de 36 meses e que o Promotor apresente uma garantia idónea nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário (CPPT) e proceda ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. Assim, e tendo a B….- B ………………., Lda. por carta de 18 de fevereiro de 2016, solicitado a restituição em prestações do incentivo financeiro, a AICEP a autoriza que a reposição do montante devido de capital e juros seja efectuada em prestações, nas condições e prazos previstos no Plano de Regularização de Divida em anexo à presente notificação, sob condição da apresentação de uma garantia bancária no valor de EUR 1.223.801,04. Relativamente à garantia bancária a apresentar pela B…… (…) nos termos do CPPT, informamos que de acordo com o n.º 7 do artigo 199.º do mesmo código a garantia deverá cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da presente notificação. A não apresentação atempada da garantia bancária determina a revogação da autorização para a restituição em prestações do montante devido e, consequentemente, a aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Primeira do Contrato. A restituição do montante devido deverá ser efectuada pela B…… (…) através de transferência bancária para a conta da AICEP IBAN (…) e a não liquidação da divida nos termos previstos no respectivo plano determinará a execução da referida garantia bancária. (…)” 10. Em 10/5/2016, a B……. – B ……….. PRODUCTS Lda., recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício n.º 09390 de 6/5/2016 emitido pela AICEP, com o assunto “ Contrato de Investimento da B…. – B …………. Products, Lda./Candidatura n.º 30029 ao Sistema de Incentivos à Inovação – Resolução do Contrato” constante de fls. 111 verso a fls. 113 verso dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e no qual é comunicado o Despacho 3626/2016 de 19/2/2016, do qual consta o seguinte (aviso de recepção assinado a fls. 114 dos autos): “ (…) «Texto no original» (…)” 11. Em 23/5/2016, a AICEP enviou à B….. – B ………….. PRODUCTS Lda., ora oponente, por carta postal registada o ofício n.º 10246, com o assunto “Contrato de Investimento da BDP – Candidatura n.º 30029 ao Sistema de Incentivos e Inovação – Resolução do Contrato – Plano de Pagamentos” constante de fls. 264 e seguintes dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta em síntese o seguinte: “ (…) «Texto no original» (…)” 12. Em 22/7/2016, a AICEP emitiu a certidão de divida constante de folha 54 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual consta, o seguinte: “ (…) «Texto no original» (…)” 13. Em 10/5/2017, a Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças de Figueiró dos Vinhos, instaurou o processo de execução fiscal n.º…………………..600, no âmbito do qual emitiu o ofício com o assunto “CITAÇÃO PESSOAL”, dirigido à ora oponente para a …………….F……………………..-----305 F -----------, para a cobrança do valor de EUR 1.218.535,33 a título de “AICEP – EPE- Subsídios (cf. oficio de citação a fls. 81 dos autos). 14. Em 12/5/2011, a ora oponente recepcionou o ofício de citação na caixa postal electrónica da Via CTT (cf. documento SECINNE – Gestão de Comunicações constante a fls. 82 dos autos). 15. Em 13/6/2017, a presente oposição deu entrada nos Serviços de Finanças de Figueiró dos Vinhos (cf. Comprovativo a fls. 3 dos autos).» * Factos não provados «Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.» * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, não foi considerada a prova testemunhal produzida, face à ampla prova documental existente nos autos e no processo administrativo e em virtude de não constituir causa de pedir admissível nos presentes autos de oposição à execução fiscal, a apreciação da legalidade do acto administrativo que determinou a reposição da quantia exequenda.» * Da pretendida alteração ao probatório Na conclusão 9) a Recorrente pretende que seja aditado um ponto à matéria de facto dada como provada no qual conste que o título executivo anexo ao ofício de citação do executado, ou o documento anexo ao ofício de citação do executado, é o documento de fls.24 e, bem assim, o respectivo teor. Considerando que estamos no âmbito de um processo de oposição à execução fiscal, cujos fundamentos se encontram fixados e limitados no artigo 204º do CPPT, onde não se inclui a legalidade ou inexistência do título executivo, como, aliás, entendeu a sentença recorrida, e concordamos, é despiciendo e inútil aditar a pretendida factualidade que se prende com o conteúdo do título executivo, matéria que não é de conhecer na presente forma processual. Assim sendo, improcede o pretendido aditamento ao probatório. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida padece das nulidades que lhe vêm assacadas ou do erro de julgamento, como pretende a Recorrente. Está em causa no processo de execução fiscal subjacente à presente oposição a cobrança de dívida à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, adiante AICEP, EPE, relativa a incentivo atribuído no ano de 2014 no âmbito de contrato de investimento que veio a ser resolvido e solicitada a devolução daquele. Adiante-se que a sentença decidiu com acerto, não padecendo das nulidades e erros que lhe vêm imputados pela Recorrente. Vejamos, então. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, denominada omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no nº2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. Para apreciar a nulidade por omissão de pronúncia é curial fazer a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos invocados no decurso da demanda. Como nos ensina Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». O que significa que apenas se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que tenha sido chamado a resolver. Ora, perante este circunstancialismo, a conclusão óbvia é que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, antes tendo a sentença recorrida entendido não serem as questões em causa susceptíveis de ser conhecidas no âmbito da oposição à execução fiscal, nos termos do regime legal em vigor. Invoca, ainda, a Recorrente que houve omissão de pronúncia quanto ao requerimento de prova apresentado por si no articulado de pronúncia à contestação, quanto à aquisição processual do ficheiro que contém a citação da executada. Não tem razão. Como se disse no Acórdão do STA de 09/05/12, proferido no âmbito do processo nº 741/12, não existe omissão de pronúncia quando o tribunal não pondera os meios probatórios constantes dos autos ou não considera todos os elementos factuais que as partes consideram essenciais para a ilação jurídica que deles pretendem extrair em abono das suas teses, pois saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação (para serem julgados provados ou não provados), é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Resta dizer que não tem viabilidade o argumento da Recorrente de que o artigo 204º do CPPT deve ser interpretado com as necessárias adaptações, já que, como é sabido, o elenco de fundamentos de oposição constantes da referida norma é taxativo, não permitindo qualquer tipo de adaptação. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Saliente-se que a nulidade da citação e do título executivo por ser arguida perante o OEF, podendo o sujeito passivo reclamar para o tribunal de eventual decisão de indeferimento, ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT. O que significa que não tem razão de ser a alegação de que a sentença efectuou uma interpretação inconstitucional do artigo 204º do CPPT, por violação do artigo 20º da CRP. E o mesmo se diga relativamente à alegada nulidade por falta de fundamentação já que a sentença fundamentou as razões para decidir como decidiu, no que se refere às questões que entendeu não apreciar, por não ser este o meio processual adequado. Improcede a alegação recursiva, quanto às nulidades da sentença, que não se verificam. Da incompetência da AT em promover a execução fiscal do crédito da AICEP, EPE A Recorrente não concorda com o decidido na sentença relativamente à possibilidade de cobrança da dívida exequenda através do processo de execução fiscal. Afirma, na conclusão 46º que a utilização indevida do processo de execução fiscal consubstancia nulidade insuprível. A sentença recorrida apreciou a questão e entendeu o seguinte: “(…) A Agência para o investimento e Comércio Externo de Portugal EPE (AICEP) é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e dotada de poderes de autoridade pública administrativa inerentes à prossecução do seu objecto, nos termos do art. 1.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de Outubro. A AICEP, E. P. E., exerce poderes de autoridade pública administrativa quando atua em representação do Estado, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro, atento o disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos seus Estatutos. Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 203/2002 de 10 de Setembro, encontra-se prevista a competência da Agencia Portuguesa para o Investimento (EPE) para a decisão de rescisão dos contratos de investimento por incumprimento, decisão submetida a decisão final nos termos do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma, de despacho conjunto do ministro que superintende a Agencia e dos ministros da tutela dos sectores envolvidos. O objecto principal da actividade da AICEP consiste no estabelecimento e prossecução do regime contratual de investimento, a que se alude no mesmo diploma, é um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes investimentos e que, por conseguinte, rege-se pelo regime geral de investimento, pela legislação em vigor, nomeadamente no que se refere à regulamentação referente aos incentivos atribuídos pelo Estado Português, através dos fundos comunitários, ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio. Nos termos do disposto no artigo 179.º do CPA (anterior artigo 155.º), “Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. (…)” O legislador prevê em geral a cobrança coerciva de dívidas a pessoas colectivas públicas que devam ser pagas por força de acto administrativo mediante o processo de execução fiscal, norma prévia e consagrada no n.º 2, alínea a) do artigo 148.º do CPPT. Os contratos de concessão de ajuda financeira são contratos administrativos e as declarações de resolução unilateral dos contratos administrativos tem a natureza de actos administrativos, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º 1 alínea d) do Código dos contratos Públicos. Refira-se ainda o disposto no Despacho n.º 16068/2008 de 2/6/2008, do Ministério das Finanças e Da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no qual se prevê: “ (…) Sempre que os beneficiários obrigados à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável. (…)” Ora, resumindo a AICEP é uma pessoa colectiva de direito público, detentora de poderes de autoridade pública administrativa inerentes à prossecução do seu objecto. A cobrança de créditos de natureza não tributária através do processo de execução fiscal, como é o caso, depende da existência de lei que expressamente preveja a sua cobrança nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 148.º do CPPT, que no caso se verifica, atento o disposto no artigo 179.º do CPA. Na situação sub judice, está em causa um contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na actividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, no caso da AICEP, na promoção das condições propícias à captação de projectos de investimento de origem nacional ou estrangeira, designadamente através da atribuição de financiamentos pela AICEP aos particulares, para que estes invistam nessas mesmas estruturas. Pelo que, se conclui que o contrato de ajuda celebrado com a ora oponente, enquanto beneficiária do subsídio nele mencionado, é um contrato de natureza administrativa e que, em consequência, a execução fiscal é o meio próprio e único para a cobrança da divida exequenda. Competindo à Administração Tributária a instauração do processo de execução nos termos do disposto no artigo 10, n.º 1, alínea f) do CPPT.(…)” Concordamos com o assim decidido, não tendo a argumentação da Recorrente valia para colocar em causa a posição assumida na sentença recorrida, consentânea com a jurisprudência dos tribunais superiores. Veja-se o que se escreveu no Acórdão deste TCAS de 10/08/2020, no âmbito do processo nº 335/19: Emergindo a dívida do AICEP, em execução de um ato administrativo que determinou o reembolso do incentivo financeiro e respetivos benefícios fiscais concedidos ao beneficiário, resultante de incumprimento de contrato de investimento e integrante contrato de benefícios fiscais, é a Administração Tributária que detém a competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante instauração do competente processo de execução fiscal. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º7, do RCP. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente. Registe e notifique. Oficie o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, remetendo cópia do presente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Lurdes Toscano) |