Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4657/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO GERÊNCIA CULPA |
| Sumário: | 1. Não existe contradição na decisão, causa de anulação da mesma/ quando esta constitui o corolário lógico dos respectivos fundamentos, sendo aquela exactamente a expressão lógica destes; 2. A existência de bens no património da sociedade executada à data em que foi proferido na execução fiscal o despacho de reversão não constitui fundamento válido de oposição, por não ser subsumivel a nenhuma das alíneas do art.º 286.º do CPT , antes devendo ser conhecido no próprio processo onde ocorre e quando ocorre, através do recurso previsto no art.º 355.º do CPT; 3. Se com a morte do outro gerente, a recorrente como a única gerente nomeada que passa a ser, pratica os actos necessários à actividade da empresa, ainda que de âmbito restrito por a mesma se encontrar semi-paralisada, por conta e no interesse desta, exerce a gerência de facto, desta forma permitindo o exercício dessa actividade; 4. A gerente que exercendo a gerência de facto em empresa semi-paralisada, não toma qualquer medida em ordem a inverter essa situação e nem apresenta a mesma para recuperação ou falência, na ausência de qualquer causa de justificação ou de escusa, não ilide a presunção de culpa prevista no art.º 13.º do CPT , dessa insuficiência patrimonial para solver o crédito exequendo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |