Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04658/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REGIME JURÍDICO DOS CTT, PENSÃO DE APOSENTAÇÃO, ARTº 51º, Nº 3 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO.
Sumário:I. Na evolução do regime legal aplicável aos CTT, é possível descortinar a previsão de normas de salvaguarda do anterior regime jurídico aplicável aos trabalhadores, designadamente o artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92, de 14/05.
II. Essa norma tem o alcance de salvaguardar a continuidade de aplicação aos trabalhadores dos CTT, admitidos na empresa até 19/05/1992 (data da entrada em vigor do citado diploma), designadamente ao recorrido, admitido em 1975, determinados regimes jurídicos de que vinham beneficiando, de entre os quais, o relativo à previdência, como constitui a matéria relativa à aposentação.
III. Por tal facto, não se aplica aos trabalhadores dos CTT, admitidos em data anterior a 19/05/1992, a norma do nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 09/10/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A..., julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, datado de 15/05/2006, de deferimento do pedido de aposentação e que determinou o respetivo montante da pensão de acordo com as remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, condenando a praticar, no prazo de três meses, novo ato que reconheça ao autor, com efeitos retroativos ao ato anulado, a aposentação na qualidade de funcionário público e a proceder ao pagamento das diferenças de prestações de pensão que seriam devidas.


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Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 167 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1) Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 51°, n° 3, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro, e 9º do Decreto-Lei n° 87/92, de 14 de maio.

2) O pessoal dos antigos CTT, como é o caso do Autor, encontra-se sujeito a um regime jurídico de natureza privada, devendo, por essa razão, ser-lhe aplicado o disposto no referido artigo 51º. n° 3 do Estatuto da Aposentação.

3) É certo que na vigência do Decreto-Lei nº 49.368, de 10 de novembro de 1969, o regime disciplinar aplicável aos funcionários dos CTT era um regime público. Porém, isso não significa que a relação laboral dos CTT, EP fosse disciplinada, maioritariamente, pelo direito administrativo.

4) A relação laboral do pessoal dos CTT, EP era, como nunca deixou de ser, regulada pelo regime do contrato individual de trabalho, com exceção do aspeto disciplinar que se submetia a um regime público privativo – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de abril de 2002, proferido no âmbito do processo n.º 45834.

5) Com o Decreto-Lei n° 87/92, de 14 de maio, o n° 2 do seu artigo 9° ressalvou os direitos de caráter económico e social do pessoal oriundo dos CTT, EP, Porém, tal não pode ser confundido com o regime jurídico laboral que é aplicável a estes trabalhadores, o qual já era, durante a vigência do Decreto-Lei n° 49 368, de 10 de novembro de 1969, um regime laboral privado.

6) Ou seja, o facto de ao pessoal dos CTT ter sido assegurada a manutenção do regime de proteção social, por si só, não exclui o facto de se encontrar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho. Uma coisa é o regime de segurança social da CGA (cuja aplicabilidade não se contesta) outra, bem diferente, é o regime de trabalho, público ou privado, aplicado ao conjunto de trabalhadores de determinada entidade e a fórmula de cálculo da pensão de aposentação que lhes é concretamente aplicável.

7) Por este motivo, tais trabalhadores encontram-se sujeitos ao disposto no n° 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, devendo, por isso, a remuneração relevante para efeitos do cálculo das suas pensões de aposentação ser determinada pela média das remunerações auferidas nos últimos três anos.

8) Portanto, no caso presente, estando o Autor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, não podia a sua pensão de aposentação deixar de ser calculada nos termos previstos no n° 3 do artigo 51° do Estatuto da Aposentação.”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.


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O recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 186 e segs.):

a) aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 (data da entrada em vigor do D.L. n° 87/92 de 14 de maio ) não é aplicável a norma do n° 3 do art. 51° do EA. na redação introduzida pela Lei n°1/2004;

b) uma vez que, para afeitos cio regime de aposentação, o A. se não pode considerar abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho.

c) Sendo que, a tal não obsta a circunstância de quanto a outros aspetos, a relação jurídico-laboral ter uma natureza privada.

d) De facto, o legislador quis salvaguardar, de forma indiscutível, que aos trabalhadores dos CTT referidos na al. a) destas Conclusões se aplicariam, na íntegra, os regimes jurídicos que vigoravam no momento da transformação da Empresa Pública em sociedade anónima e, em especial, o regime previdenciário.

e) Ao assim o não ter entendido, considerando como remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão a “média mensal das remunerações sujeitas a descontos de quotas auferidas nos últimos três anos” violou o ato impugnado a lei e, em especial, as normas dos art.s 6º, 47º, 48º, 51º e 53º do EA e o art. 9° do D.L. n° 87/92 de 14 de maio.

f) Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao condenar a Ré / recorrente nos precisos termos em que o fez, pelo que deve a mesma ser mantida, nos seus precisos termos, com as legais consequências.

Aliás e sem prescindir:

g) a interpretação da norma do n° 3 do art, 51° do E.A., na redação introduzida pela Lei n° 1/ 2004, que a considerasse aplicável aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19.05.1992 sempre seria inconstitucional, por violação do art. 13° da CRP e do principio da confiança. Ora,

h) para o caso de se vir a entender não merecer acolhimento a posição sustentada pela Sentença recorrida – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – então a questão nunca poderia deixar de ser apreciada por este Venerando Tribunal.

i) O que se requer, ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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A recorrente pronunciou-se sobre a questão suscitada pelo recorrido, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela CGA, no sentido de que deve tal pedido ser rejeitado por o recorrido não assacar qualquer nulidade à sentença, nem impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, além de que a sentença pronunciou-se expressamente sobre tal questão, não lhe assistindo qualquer razão.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação do artº 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação (EA), na redação introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15/01, e do artº 9º do D.L. nº 87/92, de 14/05, por, segundo a recorrente, o pessoal dos antigos CTT se encontrar sujeito a um regime jurídico de natureza privada, regulado pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 51º, nº 3 do EA no respeitante ao cálculo da pensão de aposentação, isto é, sendo a pensão determinada pela média das remunerações auferidas nos últimos três anos.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1- Em 20.12.2005, o Autor requereu junto do Sr. Presidente do Conselho de Administração dos CTT – Correios de Portugal, S.A., que lhe fosse concedida a aposentação (cfr. doc. a fls. 71 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

2- Em 23.12.2005 o pedido referido no n.° anterior foi remetido pelos CTT – Correios de Portugal, S.A. à Ré, constando do respetivo ofício que o Autor “foi admitido ao abrigo do direito público previsto no art° 26 do DL 49368 de 10-11-1969, não estando abrangido pelo regime do contrato individual de trabalho” (cfr. doc. a fls. 71 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3- No momento referido no nº 1, o Autor era empregado dos CTT, com antiguidade reportada a 02/11/1975, data da sua admissão nos quadros dessa empresa.

4- Por força da relação referida no n.° anterior com os CTT, o Autor era subscritor da CGA.

5- Em informação dos serviços da Ré, com o n.° SAC312AC, relativamente ao pedido formulado pelo Autor referido nos ns.° 1 e 2, consta em sede de observações que: “A pensão foi calculada nos termos do n.° 1 do art.° 53.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo n.° 1 do art.° 1.º da Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro. A presente pensão, calculada nos termos gerais, foi reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 4,5 %, de acordo com o n.º 3 do art.° 37.°-A do EA.. A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do art.° 51.° do E.A., na redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro” (cfr. doc. a fls, 79 a 78 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

6- Na informação referida no n.° anterior foi aposto em 15.05.2006 o seguinte despacho emanado da Direção da Ré: “Concordamos” (cfr. doc. a fls. 79 a 78 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

7- Por ofício da Ré datado de 15.05.2006, recebido pelo Autor consta que:

[...] nos termos do art.° 97.° do Estatuto da Aposentação – D. L. n.° 498/72, de 9 de dezembro – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2006-05-15 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.° 126 de 2004-05-29), tendo sido considerada a sua situação existente em 2006-05-15 nos termos do art.° 43.º do Estatuto da Aposentação”. No mesmo documento, a final, sob a epigrafe “observações”, retira-se que: “A pensão foi calculada nos termos do n.° 1 do art.° 53.° do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo n.° 1 do art.° 1.º da Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro. A presente pensão, calculada nos termos gerais, foi reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 4,5 %, de acordo com o n.° 3 do art.° 37.°-A do LA.. A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, nos termos do n° 3 do art.° 51.º do E.A., na redação introduzida pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro” (cfr. doc. a fls. 86 a 85 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

8- A petição inicial dos presentes autos foi expedida pelo mandatário do Autor para este Tribunal por correio registado em 25.08.2006.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

No presente recurso vem a recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, por errada interpretação do artº 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação (EA), na redação introduzida pela Lei nº 1/2004, de 15/01 e do artº 9º do D.L. nº 87/92, de 14/05, por, no seu entender, o pessoal dos antigos CTT se encontrar sujeito a um regime jurídico de natureza privada, regulado pelo regime do contrato individual de trabalho, devendo ser-lhe aplicável o disposto no artº 51º, nº 3 do EA, relevante quanto ao cálculo da pensão e não, como se decidiu na sentença recorrida, submetido ao regime geral da função pública.

Nos presentes autos, o autor veio a juízo peticionar a anulação do ato que reconheceu a aposentação, invocando que era empregado dos CTT, com antiguidade reportada a 02/11/1975, data da admissão aos quadros da empresa e que por força dessa relação de trabalho era subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Tendo requerido a aposentação ao abrigo do Estatuto da Aposentação, foi-lhe reconhecido tal direito, mas foi a pensão de aposentação calculada nos termos do artº 51º, nº 3 do EA, na redação dada pelo nº 1 do artº 1º da Lei nº 1/2004, de 15/01, isto é, considerando-se a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, por se entender que o autor era subscritor sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

Nos termos da sentença recorrida, tal ato que reconhece o direito à aposentação e fixa o modo de cálculo da respetiva pensão, encontra-se ferido do vício de violação de lei, sendo o autor sujeito de uma relação jurídica de emprego público, ao qual se lhe aplicam as regras gerais estabelecidas pelas disposições aplicáveis à generalidade dos funcionários públicos e não o artº 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação.

Outra, de resto, não pode ser a solução de Direito, nos termos da matéria de facto assente e da interpretação e aplicação dos normativos legais.

Conforme decorre do probatório, o ora recorrido era empregado dos CTT, com antiguidade reportada a 02/11/1975, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações por força dessa relação de trabalho.

Acolhendo a análise da evolução jurídica dos CTT constante da sentença recorrida, extrai-se o seguinte:

- Por Decreto de 24/05/1911, os CTT foram transformados numa Administração-Geral, dotada de autonomia administrativa e de autonomia financeira, sob a autoridade direta do Ministro da pasta competente.

- Pelo D.L. nº 49638, de 10/11/1969, determinou-se que a “partir de 1 de janeiro de 1970, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passa a constituir uma empresa pública do Estado, denominada «Correios e Telecomunicações de Portugal», regida pelo Estatuto constante do anexo I ao presente decreto-lei (…), a qual mantém a abreviatura tradicional de CTT (cfr. artº 1º do D.L. nº 49368 e nº 1 do artº 1º do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal anexo ao D.L. nº 49368). No referido Estatuto consagra-se, ainda, que “os Correios e Telecomunicações de Portugal são dotados de personalidade jurídica de direito público, possuem autonomia administrativa e financeira e têm a sua sede em Lisboa” (cfr. nº 2 do artº 1º do Estatuto).

- Pelo D.L. nº 87/92, de 14/05, “a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) criada pelo Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de novembro de 1969, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., abreviadamente designada por CTT, S.A.” (cfr. nº 1 do artº 1º).

- Através do D.L. nº 277/92, de 15/12, criou-se por cisão dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., a Telecom Portugal S.A., ficando aquele a dedicar-se exclusivamente à prestação do serviço público de correios e à aludida nova sociedade anónima criada foi atribuído como o objeto social “o estabelecimento, a gestão e a exploração das infraestruturas e do serviço de telecomunicações, bem como diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades, o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas” (cfr. nº 1 do artº 1º).

- Desde então, até hoje, os CTT, S.A, têm-se mantido como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Assim, resulta da evolução do regime jurídico dos CTT que existiram três momentos nucleares:

(i) a génese dos CTT como entidade pública integrada no Estado;

(ii) a sua transformação em empresa pública com o D.L. nº 49368, de 10/11/1969 e depois,

(iii) a sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o D.L. nº 87/92, de 14/05.

Desta forma, antes da transformação dos CTT em empresa pública, sendo um serviço integrado na Administração Pública, ab initio, os trabalhadores dos ora CTT estavam sujeitos ao regime de aposentação geral da função pública, tal como os demais funcionários públicos.

Com o D.L. nº 49368, de 10/11/1969 – em vigor à data da entrada do autor nos quadros da empresa – e a transformação dos CTT em empresa pública, pretendeu-se estabelecer em matéria de aposentação: “(…) um novo regime de aposentação com plena salvaguarda dos direitos e expectativas do pessoal já subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Aquele que for admitido posteriormente deverá seguir regime idêntico ao das caixas de previdência, às quais será comunicável a aposentação CTT.

Todos os serventuários dos CTT manterão a qualidade de agentes de serviços públicos que lhes confere a dignidade e autoridade requeridas até por aspectos muito importantes e delicados da função CTT (…)” – cfr. Preâmbulo do Estatuto dos CTT (sublinhados nossos).

Além disso, com relevo quanto ao regime jurídico dos servidores da empresa, pode ler-se ainda no respectivo Preâmbulo do Estatuto dos CTT, aprovado pelo D.L. nº 49368, o seguinte:

(…) agrupou-se o pessoal dos CTT em três escalões: escalão I, correspondente aos actuais serventuários dos quadros permanentes, os quais manterão todos os direitos e deveres do Estatuto do Funcionalismo Público, mas passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão seguinte, ficando, em correspondência, sujeitos aos mesmos horários e regime fiscal; escalão II, constituído por servidores a admitir por tempo indeterminado, que ocuparão posição intermédia entre o regime dos funcionários do Estado e o dos empregados das empresas privadas; escalão III, formado por servidores a admitir por prazo limitado, cujo regime deverá inspirar-se no dos assalariados.” (sublinhado nosso).

O que antecede encontra-se, por sua vez, vertido nos artºs. 26º e 27º do Estatuto.

O artº 26º encabeça o Capítulo III, sob epígrafe “Do Pessoal”, nele se dispondo o seguinte:

1. O pessoal dos CTT considera-se abrangido pelas disposições do artigo 36º do Estatuto Nacional do Trabalho (Decreto-Lei nº 23 548, de 23 de Setembro de 1933) e o seu regime jurídico será definido em regulamentos especiais.

2. Os referidos regulamentos serão elaborados pelo conselho de administração e estabelecerão para o pessoal um regime jurídico que se adapte às actividades específicas dos CTT e tenha em conta a diversidade de tarefas a que tais actividades obrigam. A aprovação desses regulamentos será dada em portaria conjunta dos Ministros das Comunicações e das Corporações e Previdência Social.

3. O pessoal dos CTT será integrado nos escalões seguintes:

a) Escalão I – Constituído pelos funcionários admitidos até 31 de Dezembro de 1969 nos quadros permanentes. Estes servidores manterão todos os direitos e deveres e passarão a auferir vencimentos iguais aos das categorias correspondentes do escalão II, com idênticos horários de trabalho e regime fiscal;

b) Escalão II – Constituído por servidores admitidos por tempo indeterminado, mas susceptíveis de despedimento, não só por motivos disciplinares, como por conveniência de serviço. Ingressará neste escalão o pessoal existente em 31 de Dezembro de 1969 das modalidades seguintes: o do quadro de reserva; o admitido ao abrigo do artigo 6º do Decreto-Lei nº 36 155, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 47 488; e o do artigo 7º daquele mesmo Decreto-Lei nº 36 155, quando possua carácter de continuidade e esteja sujeito a qualquer dos horários semanais especificados nas alíneas a), b) e c) do artigo 26º deste último diploma;

c) Escalão III – Constituído pelos servidores temporários, admitidos por prazo limitado, ainda que prorrogável. Ingressará neste escalão o pessoal dos CTT existente em 31 de Dezembro de 1969 não considerado nos escalões anteriores. (…)”.

Em relação à aposentação, disciplina o nº 4 do artº 27º do Estatuto aprovado pelo D.L. nº 49368, nos seguintes termos:

(…) 4. O regime aplicável aos servidores que se aposentarem a partir de 1 de Janeiro de 1970 será fixado em regulamento próprio, passando as respectivas pensões a ser abonadas pelos CTT, directamente ou através do fundo que para o efeito for instituído no mesmo regulamento.

Tal regime assegurará a transferibilidade e manutenção dos direitos à aposentação adquiridos pelos servidores admitidos nos CTT a partir de 1 de Janeiro de 1970 para qualquer outro sistema nacional de aposentação, incluindo a Caixa Geral de Aposentações e vice-versa.” (sublinhados nossos).

Dando seguimento, veio a ser publicado o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18/12, alterado pelas Portarias nºs 311/72, de 30/05, 921/73, de 28/12 e 351/75, de 07/06.

Porém, embora se anunciando a futura elaboração de um regulamento especial em matéria de aposentação, como resulta de entre o mais do Preâmbulo do citado Regulamento Geral do Pessoal dos CTT [“(…) a disciplina propriamente dita que origina a relação jurídica disciplinar será objecto de um regulamento específico – o regulamento disciplinar – tal como a matéria respeitante às instituições de previdência, designadamente a aposentação, constarão de regulamentos próprios.”], a verdade é que o mesmo não veio a ser aprovado e publicado, mantendo-se o regime “que vigorar para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações” (vide artº 62º do citado Regulamento).

Em face do citado regime prescrito no Regulamento Geral do Pessoal dos CTT denota-se, pois, a aplicação aos servidores dos escalões I e II dos CTT, do regime de Previdência que vigorar para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, designadamente, em matéria de acidentes de serviço e de doenças profissionais, deixando-se a matéria específica da aposentação para regulamento próprio, embora o mesmo não tenha chegado a ser emanado.

Ainda em análise do que se estabeleceu no Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria nº 706/71, importa atender ao que se refere na seguinte passagem do seu Preâmbulo:

5. Deste modo se observou o espírito do preceituado no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, uma vez que o mesmo continua, por força do estatuto da empresa, sujeito ao regime de direito público, tal como sucede, aliás, com outras empresas públicas, designadamente, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Imprensa Nacional. (…)” (sublinhado nosso).

No entanto, aquando da transformação da empresa pública CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo D.L. nº 87/92, o regime de aposentação do seu pessoal continuou a ser o do funcionalismo público que desde 1973 se passou a reger pelo D.L. nº 498/72, de 09/12, que aprova o Estatuto da Aposentação.

Pelo D.L. nº 87/92 veio a ser estabelecida uma regra que visou salvaguardar todo o regime anterior aplicável ao pessoal dos CTT, nomeadamente em matéria de aposentação.

Por relevante, transcreve-se o que estipulava o artº 9º do D.L. nº 87/92:

1 – Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal mantêm perante os CTT, S.A. todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.

2 – Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior.

3 – As relações entre os Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações continuam a ser regidas pelo artigo 25º do Decreto-Lei nº 36610, de 24 de novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores previsto no nº 1.

4 – Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer quaisquer cargos ou funções, em regime de requisição, nos CTT, S.A., conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

5 – Os trabalhadores dos CTT, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer quaisquer cargos ou funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.”.

Este regime veio a ser mantido pelo artigo 3º do D.L. nº 277/92, normativo que criou por cisão dos CTT, S.A., a Telecom Portugal, S.A., acautelando-se os “direitos e obrigações dos trabalhadores e pensionistas dos CTT, S.A., oriundos dos CTT, E.P. (…)”.

Entretanto fora criado o Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT (cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/98, de 11/03/1998, publicada no DR, I Série, de 23/03/1998).

Pelo D.L. nº 246/2003, de 08/10, relativamente ao supra referido Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT, considerando que “não foi atingida a adequada cobertura das responsabilidades com pensões do pessoal abrangido pelo Fundo.”, previu-se “fazer regressar à Caixa Geral de Aposentações as responsabilidades com pensões do pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto de Aposentação” e que “encontrando-se o pessoal dos CTT abrangido pelo Estatuto da Aposentação, considera-se (…) dever ser-lhe aplicável regime idêntico ao da generalidade dos funcionários públicos” (cfr. o respetivo Preâmbulo).

Por isso, estabeleceu-se no artº 1º do aludido D.L. nº 246/2003, epigrafado “Transferência de responsabilidades dos CTT por encargos com pensões de aposentação” que:

1 – A responsabilidade dos CTT – Correios de Portugal, S.A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respetivo pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, já aposentado ou no ativo, é transferida para esta entidade, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.

2 – Em conformidade com esta transferência, cessa a obrigação dos CTT – Correios de Portugal, S.A., na manutenção do fundo de Pensões do respetivo pessoal abrangido pelo Estatuto da Aposentação.

3 – Os CTT – Correios de Portugal, S.A., entregam mensalmente à Caixa Geral de Aposentações as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do Regime Geral da Segurança Social, com efeitos desde a data referida no nº 1.

4 – As relações entre os CTT – Correios de Portugal, S.A., e a Caixa Geral de Aposentações deixam de reger-se pelo disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 36610, de 24 de novembro de 1947.”.

Deste modo, em face do quadro normativo delineado, é possível descortinar que ao pessoal dos CTT, integrado no setor empresarial do Estado desde o D.L. nº 49638, de 10/11/1969, se aplica para os trabalhadores admitidos até 19/05/1992, data da entrada em vigor do D.L. nº 87/92, de 14/05, o regime de aposentação como funcionários públicos.

Nos presentes autos, como se extrai da matéria de facto provada, o autor, ora recorrido, foi admitido como empregado dos CTT, com antiguidade reportada a 02/11/1975, data da sua admissão nos quadros dessa empresa, pelo que ao mesmo se têm de aplicar as normas de aposentação relativas ao funcionalismo público e não a regra contida no nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01, aplicável às pensões de aposentação de subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

Os sucessivos regimes aprovados, com destaque para o disposto no artº 9º, nº 2 do D.L. nº 87/92, de 14/05, que opera a transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (e nos mesmos termos o artº 3º, nº 2 do D.L. nº 277/92 e o artº 5º, nº 3 do D.L. nº 12/94), foram prevendo normas legais de salvaguarda dos direitos e obrigações dos trabalhadores e pensionistas dos CTT, onde se incluem as matérias incluídas no direito previdencial ou da segurança social, como as relativas à aposentação, pelo que, ao ora recorrido, admitido em 1975, não pode aplicar-se a norma legal do nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, cujo âmbito de aplicação se restringe aos contratados, submetidos ao regime do contrato individual de trabalho de direito privado.

Tal norma legal do nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, epigrafada “Regimes especiais”, embora se aplique a trabalhadores de empresas públicas, em regra, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não poderá abranger os trabalhadores dos CTT ressalvados quanto ao seu respetivo estatuto jurídico previdencial, por vários diplomas, como se verifica em relação aos trabalhadores dos CTT admitidos antes de 19/05/1992.

Assim, ao ora recorrido, que foi admitido nos CTT em 1975, por isso, em data anterior a 19/05/1992, aplica-se em matéria de aposentação, o regime idêntico ao da função pública, em consequência da norma de salvaguarda do nº 2 do artº 9º do D.L. nº 87/92, pelo que não se aplica o disposto no nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei nº 1/2004, de 15/01.

Desta forma, não assiste razão à recorrente quanto ao erro de julgamento de direito assacado à sentença recorrida, por padecer o ato impugnado do vício de violação de lei que lhe foi imputado pelo autor.

Pronunciando-se sobre a mesma questão de Direito, cfr. os acórdãos do STA, de 15/10/2009, processo nº 0506/09 e de 18/11/2009, processo nº 0505/09.

Extrai-se, com relevo, do acórdão de 15/10/2009, relativamente a um funcionário dos CTT, com antiguidade reportada a 1973, “(…) O ponto em que se sustentam essas decisões reside no conteúdo normativo do já transcrito n.º 2 do art.º 9 do DL 87/92, de 14.5, diploma que converteu a Empresa Pública CTT em pessoa colectiva de direito privado, segundo o qual “Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior”, sendo que o número anterior, o n.º 1, afirmava categoricamente que os trabalhadores oriundos da empresa pública nesse momento transformada em empresa privada manteriam “todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma”. Sabido que esses trabalhadores, no momento da transformação, beneficiavam do direito a verem as suas pensões de reforma calculadas nos precisos termos das pensões (de aposentação) dos funcionários públicos (enquanto titulares de uma relação jurídica de direito público) – (…) – é inquestionável que esse direito se incorporou definitivamente na sua esfera jurídica, acompanhando as vicissitudes da sua carreira profissional posterior, ficando definitivamente desligado do seu estatuto sócio-profissional, de direito público ou de direito privado, perante a empresa. Por outras palavras, a partir daquele momento, aqueles trabalhadores mantiveram o direito, que vinha do antecedente, a que as suas pensões de reforma fossem calculadas como as dos funcionários públicos, na justa medida em que esse direito já vinha de trás. Entre outros, este foi justamente um dos direitos que aquele preceito quis salvaguardar Sobre o assunto e sobre o estatuto profissional do pessoal oriundo dos CTT EP, veja-se o acórdão do Pleno deste tribunal de 18.4.02, proferido no recurso 45834, e a jurisprudência aí citada. E, por isso, para esses trabalhadores, para este efeito, deixou de ser relevante serem participantes numa relação de direito privado ou de direito público com a empresa, por se ter cristalizado à sua volta o direito à percepção de uma pensão de reforma como funcionário público, como se essa relação fosse tão só e apenas de direito público. Assente este aspecto essencial fica patente ser-lhes inaplicável qualquer alteração introduzida no Estatuto da Aposentação que, para efeitos de cálculo das pensões, corporize uma distinção entre os subscritores ligados à “entidade patronal” por uma relação jurídica de direito privado ou de direito público pois no seu acervo de direitos de âmbito profissional consta o de verem as suas pensões de reforma ser calculadas em termos idênticos às dos titulares de uma relação jurídica de emprego público. Assim sendo, tal como se decidiu, é inaplicável ao cálculo da pensão de reforma do recorrido o preceituado no art.º 51, n.º 3, do EA, com a redacção introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15.1, que tem como pressuposto da determinação da pensão ser o “subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho”, não se mostrando violado nenhum dos preceitos invocados pela recorrente.”.

Em face do exposto, não sendo aplicável à situação jurídica do autor, ora recorrido, o disposto o nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, fica prejudicado o suscitado pelo recorrido nas suas contra-alegações de recurso, em relação à invocada inconstitucionalidade do nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, por violação do princípio da igualdade, se aplicado aos trabalhadores que entraram ao serviço dos CTT antes de maio de 1992.

Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida.


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Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Na evolução do regime legal aplicável aos CTT, é possível descortinar a previsão de normas de salvaguarda do anterior regime jurídico aplicável aos trabalhadores, designadamente o artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92, de 14/05.

II. Essa norma tem o alcance de salvaguardar a continuidade de aplicação aos trabalhadores dos CTT, admitidos na empresa até 19/05/1992 (data da entrada em vigor do citado diploma), designadamente ao recorrido, admitido em 1975, determinados regimes jurídicos de que vinham beneficiando, de entre o qual, o relativo à previdência, como constitui a matéria relativa à aposentação.

III. Por tal facto, não se aplica aos trabalhadores dos CTT, admitidos em data anterior a 19/05/1992, a norma do nº 3 do artº 51º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)