Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00878/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/13/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA PROSSEGUIR ACTIVIDADE
CADUCIDADE
IMPUGNABILIDADE
Sumário:I)- Não ocorre a caducidade da providência , por não se poder dar por extinto o direito a cuja tutela a providência se destina –direito à renovação da licença - e isto porque é esse direito que o requerente se arroga e pretende ver reconhecido judicialmente .

II)- Tratando-se de um acto de uma autoridade administrativa dirigido à esfera de jurídica de um terceiro , que o proíbe de exercer uma actividade comercial , manifesto é que tal acto tem eficácia externa , sendo , consequentemente , impugnável .

III)- Estamos perante uma providência antecipatória , quando os requerentes não querem saír do espaço público , enquanto vigorar a licença , ou porque , à data da entrada do presente processo , já não existia qualquer direito que pudesse ser conservado , dado que as respectivas licenças tinham caducado .

IV)- De acordo com a alínea c) , do artº 120º , do CPTA , tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida .

V)- No caso « sub judice » , tal requisito teria de ser demonstrado pelos requerentes e com toda a probabilidade de que as pretensões viriam a ser julgadas procedentes , o que não lograram obter , até porque se tratava de licenças precárias , não demonstrando que tivessem direito à respectiva renovação .

VI)- Acresce que o pedido de suspensão de eficácia não tem qualquer utilidade , uma vez que o mesmo só seria relevante até 31-12-04 , data até à qual os requerentes detinham licenças válidas .

VII)- Na verdade , a deliberação em causa pretende produzir efeitos , a partir de 01-01-05 , e nesta situação a suspensão de eficácia da deliberação recorrida , limitando-se a paralisar os seus efeitos , não permitiria a utilização do bem do domínio público , uma vez que não equivalia à emissão de licença respectiva .

VIII)- Quanto ao pedido de autorização provisória para prosseguir actividade , os requerentes não conseguiram demonstrar que a sua pretensão venha a ser julgada procedente

IX)- É que tais licenças são precárias , concedidas anualmente , embora subordinadas ao poder discricionário da Administração , sem que a lei reconheça ao titular da licença qualquer expectativa jurídica à respectiva renovação

X)- Quanto à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida , não se vê , efectivamente , como , pelo facto de os requerentes ficarem a exercer actividade até à decisão da providência , tal possa causar prejuízo sério ou grave ao interesse público .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Os requerentes vieram , nos termos da al. a) e d) , do nº 2 , do artº 112º , do CPTA , previamente à instauração de Acção Administrativa Especial , requerer a Suspensão da Eficácia e Autorização Provisória Para Prosseguir Actividade .

Por despacho de fls. 419 , de 03-02-05 , o Mmº Juiz « a quo » concedeu provimento ao incidente deduzido pelos requerentes , declarando ineficazes os actos de execução indevida da deliberação de 17-11-04 –desocupação coerciva e tomada de posse administrativa das parcelas de domínio público ocupadas pelos requerentes com apreensão de roullote e bens que nela se encontravam e corte de corrente eléctrica –praticados pela entidade requerida, no dia 04-01-05 .

Inconformada com o despacho , a APL , S.A , veio dele interpor recurso de agravo , apresentando as suas alegações de fls. 476 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 486 a 488 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 529 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , datada de 16-02-05 , pela qual foi julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da requerida , de 17-11-04 , e improcedente o pedido de autorização provisória para prosseguir actividade .

Inconformada com a douta sentença , a APL , S.A. , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 628 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 648 a 652 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Os requerente , ora recorridos , viram apresentar as suas contra-alegações , de fls. 780 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 735a 737 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 814 e ss , o Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu que deve dar-se provimento ao recurso principal e quanto ao recurso dos actos de execução deve ser negado provimento ao mesmo .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 534 a 541 , nos termos do artº 713º, 6 , do CPC .

O DIREITO :

Quanto à questão da caducidade da providência , a douta sentença recorrida entendeu que a mesma não se verifica , referindo que não se trata de uma verdadeira questão prévia que possa obstar ao conhecimento da providência, dado que o artº 123º do CPTA-caducidade das providências – pressupõe que haja uma providência decretada o que não é o caso .

O Digno Magistrado do MºPº entendeu que o Mmº juiz « a quo » devia declarado a caducidade da providência cautelar .

Porém , entendemos que não se pode dar por extinto o direito a cuja tutela a providência se destina – direito à renovação da licença – e isto porque é esse direito que o requerente se arroga e pretende ver reconhecido judicialmente .

Não há , assim , caducidade da providência , conquanto a questão volte a ser equacinada na análise do pressuposto do artº 120º , alínea c) , do CPTA ( fumus boni juris ) .

Quanto à inimpugnabilidade do acto , invocada pela requerida , considerando que o mesmo acto – a deliberação de 17-11-04 , « que interdita a actividade de venda de artigos de artesanato e produtos alimentares aos requerente , a partir de 01-01-05 , devendo os mesmos abandonar o local e devolver a parcela que ocupam , sob pena de desocupação coerciva ... » – é um acto meramente declarativo , que se limita a constatar a caducidade das licenças e que não indefere qualquer pretensão dos requerentes , porquanto os mesmos nada requereram , entendemos que a sentença não merece censura , neste aspecto .

Tal , como aí se refere , os requerentes não requereram a renovação das licenças , porque a requerida já os tinha infornado , previamente , da sua decisão de não as renovar .

E como refere o MºPº , tratando-se de um acto de uma autoridade administrativa ( concessionária ) dirigido à esfera jurídica de um terceiro , que o proíbe de exercer uma actividade comercial ,manifesto é que tal acto , na representação normativa , constante do artº 51º , nº 1 , do CPTA , é um acto de eficácia externa , e consequentemente impugnável .

A douta sentença recorrida refere que a providência cautelar de suspensão de eficácia é conservatória ,na medida em que os requerentes pretendem a conservação da situação tal qual ela era antes de ter sido praticado o acto de cuja eficácia requer a suspensão .

Mais refere que a providência será concedida , a menos que « seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito ».

Porém , entendemos que estamos perante uma providência antecipatória –
os requerentes não querem saír do espaço público , enquanto vigorar a licença ou no dizer da recorrente APL , S.A , é antecipatória « uma vez que à data da entrada em Tribunal do presente processo , já não existia qualquer direito que pudesse ser conservado , dado que as licenças tinham caducado», - que tem como o nome indica , o alcance de antecipar , a título provisório , a constituição de uma situação jurídica nova , diferente da existente à partida : a situação que se pretende obter , a título definitivo , com a sentença , a proferir no processo principal . Visam dar resposta a interesse cuja satisfação ,no processo principal , dependa da emissão de sentenças que imponham , a título definitivo , a constituição de situações jurídicas novas .

De acordo com a al. c) , do artº 120 , tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida . Como , neste domínio , o requerente pretende , ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor , sobre ele impende o encargo de fazer a prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.

Consagra-se , por isso , o critério do fumus boni juris ( ou da aparência do bom direito . ( cfr. anotação 5 , ao artº 120º , do CPTA , Comentário , Mário Aroso e C.A. Cadilha , Almedina , pág. 608 e 609 ) .

Daí que o requisito tivesse de ser demonstrado pelos requerentes e com toda a probabilidade de que as suas pretensões viriam a ser julgadas procedentes.

Portanto , não demonstraram que a sua pretensão fosse julgada procedente , até porque tratava-se de licenças precárias , não demonstrando que tivessem direito à respectiva renovação .

Ora , não se verificando um dos pressupostos de que dependa a concessão da providência , esta não pode ser decretada .

Como refere aquele Magistrado , aos recorridos não assiste qualquer direito que lhes confira uma protecção , por mais pequena que seja , e por isso teremos de concluir que o que decorre dos autos é que , segundo o princípio da evidência , os recorridos não têm direito à pretensão material .

Acresce que o pedido de suspensão de eficácia não tem qualquer utilidade , uma vez que o mesmo só seria relevante até 31-12-04 , data até à qual os requerentes detinham licenças válidas .

Nestas circunstâncias a mera suspensão de eficácia de uma deliberação que obstasse à utilização do bem teria toda a utilidade .

Porém , isso não aconteceu .

Efectivamente a deliberação em causa pretende produzir efeitos ,a partir de 01-01-05 , e nesta situação a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, limitando-se a paralisar os seus efeitos , não permitiria a utilização do bem do domínio público , uma vez que não equivalia à emissão da licença respectiva .

Assim , o pedido de suspensão de eficácia deve ser indeferido , uma vez que não apresenta qualquer utilidade para os interesses dos requerentes .

Quanto ao pedido de autorização provisória para prosseguir actividade , este já se destina a satisfazer o interesse dos requerentes , uma vez que pretendem a legitimação do uso de um espaço público , antes de ser renovada a respectiva licença .

Relativamente a este pedido , os requerentes não conseguiram demonstrar que a sua pretensão venha a ser julgada procedente .

Com efeito , as licenças , em causa , são precárias , concedidas anualmente , embora subordinadas ao poder discricionário da Administração , sem que a lei reconheça ao titular qualquer expectativa jurídica à respectiva renovação.

Ora , no presente caso , a providência requerida é antecipatória , uma vez que não assenta numa licença válida , mas sim na pretensão à renovação de uma licença caduca .

O recurso jurisdicional terá , assim , de proceder , por inverificação do « fumus boni juris » , previsto no artº 120º , 1 , al. c) , do CPTA .

Quanto ao recurso de agravo interposto da declaração de ineficácia dos actos de execução indevida da deliberação , de 17-11-2004 , desocupação coerciva e tomada de posse administrativa das parcelas de domínio público ocupadas pelos requerentes com apreensão de roullote e bens que nela se encontravam e corte de corrente eléctrica – praticados pela entidade requerida , no dia 04-01-05 , entendemos que o despacho do Mmº Juiz « a quo » não merece reparo .

Estando em causa a prevalência do interesse público sobre interesses privados , entende-se que é exigível à entidade pública , para que proceda essa prevalência , que tenha mais que simples ideias e intenções .

Por outro lado , no presente processo , está em causa a actividade de venda de artesanato e comida que é efectuada na zona , há mais de trinta anos , pelos ora requerentes , mediante renovação anual de licenças precárias concedidas para o efeito pela entidade requerida .

Logo , não se vê como é o facto de ficarem a exercer actividade até à decisão da providência possa causar prejuízo sério ou grave ao interesse público .

Daí ter de improceder o recurso de agravo subordinado .



DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em :

a) -Conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida , assim se indeferindo a suspensão de eficácia requerida .
b) -Negar provimento ao recurso interposto dos actos de execução .

Custas pelos recorridos , fixando-se a taxa de Justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 e quanto à recorrente Administração do Porto de Lisboa , S.A. , pagará custas , com a taxa de justiça de € 100 e a procuradoria € 50 .

Lisboa , 13-07-05