Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02649/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/23/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INDEFERIMENTO DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTOS
VÍCIOS DE FORMA POR FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA E DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:l –Tendo sido apresentados pelo interessado numa operação de licenciamento novos elementos, solicitados por uma Câmara Municipal, a fim de compatibilizar a pretensão formulada com as exigências dos Serviços Técnicos, tais elementos não poderão deixar de ser considerados na decisão final, sob pena de violação de lei por erro nos pressupostos.

II – Se os novos elementos apresentados forem alterações e reajustamentos, relativos ao licenciamento inicial, não se forma novo processo administrativo( artigo 1º,n.º2 do CPA).

III – E a não audição da recorrente sobre tais elementos, nos termos do artigo 100º do CPA, constitui preterição do princípio da audiência prévia, no caso da Administração entender que há violação do PDM de uma localidade.

IV – De igual modo, a decisão final de indeferimento que ignorou aqueles novos elementos, padece de vício de forma, por obscura e insuficiente fundamentação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2° Juízo do T.C.A. - Sul
1. Relatório
O Município de Sintra veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Sintra de 15.01.07, que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pela U ...Ld.ª, com vista à impugnação do despacho proferido em 17.09.2005 pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que indeferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento e a condenação à prática do acto devido.
Formulou, para tanto, e em síntese útil, as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso tem como objecto o acórdão de 15 de Janeiro de 2007 (decisão final) que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo A. ora recorrido, considerando:
- procedente o pedido de anulação do despacho proferido em 17.09.2005, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, com fundamento em vício de violação de lei, por verificação de erro nos pressupostos e em vício de forma, por falta de fundamentação e por falta de audiência prévia;
- condenar a Entidade demandada a praticar o acto administrativo devido em que tome posição expressa e fundamentada, com factos e com o direito sobre a pretensão da /Autora, corporizada pelos elementos por esta entregues no procedimento em 10.04.2000, em 24.06.2003 e em 7.10.2003;
- de seguida, e em despacho fundamentado com factos e com o direito, dê cumprimento ao estatuído no art.° 100.° do Código de Procedimento /Administrativo.
- Por fim, tudo ponderado, profira decisão final no procedimento.
-No mais peticionado foi a demandada absolvida.
B) Na presente acção peticionava a A. a declaração de anulação ou de nulidade do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17 de Setembro de 2005 (o qual indeferiu o pedido de licenciamento de operação de loteamento) bem como a condenação da Ré na prática do acto devido (que entendia ser o de apreciar, decidir e deferir o projecto de loteamento apresentado como LT/61/2000) e, caso tal pedido não fosse procedente, subsidiariamente pedia a condenação da Ré a instruir novo processo de licenciamento de operação de loteamento com os elementos constantes do LT/61/2000, apreciando e deferindo esse pedido.
C) O Recorrente entende que não foi feito pelo Tribunal a quo uma correcta interpretação e julgamento do direito aplicável.
D) Entende o Recorrente que o pedido da A., aqui recorrida, não poderia proceder por serem improcedentes todos os vícios apontados ao indeferimento de 17.09.2005, e porque entende que o pedido formulado pela A. em 24.06.2003 é um pedido novo, autónomo relativamente aquele sobre que recaiu o acto de indeferimento ora impugnado.
E) O acto de indeferimento impugnado recaiu apenas e só sobre o pedido de licenciamento apresentado em 10/04/2000 e portanto não deveria ter em conta os elementos entregues pelo A. em 24.06/2003 e 07.10.2003.
F) Dando por reproduzida a sucessão temporal dos factos ocorridos no processo em referência e supra elencada, cumpre sublinhar que o pedido de licenciamento formulado em 10/04/2000 obteve em Dezembro de 2002 proposta de indeferimento, uma vez que a proposta incidia sobre solos classificados como RAN.
G) Em 8 de Janeiro de 2003, foi o A. notificado da proposta de indeferimento da sua pretensão e para querendo se pronunciar, nos termos do disposto no art.° 100.°, 101.° do CP/A., previamente à tomada de decisão final naquele procedimento.
H) O direito do particular a ser ouvido previamente à tomada de uma decisão foi respeitado.
I) O A. foi informado da necessidade de articular a sua pretensão com as condicionantes viárias, RAN e REN, e este veio proceder à junção de elementos por forma a adequar-se às alterações e aos reajustamentos introduzidos no projecto de loteamento por via dos condicionamentos referidos nos pareceres da DRAOT e DRARO.
J) Porque alcançou claramente a fundamentação de facto e de direito da proposta de indeferimento, veio em 24.06.2003 apresentar nova pretensão substancialmente diferente da apresentada em 10/04/2000 com nova memória descritiva e justificativa e respectivas peças desenhadas.
K) O facto de os elementos se encontrarem todos num mesmo dossier, numa sucessão temporal e ordenada dos mesmos não leva à conclusão de que se trata de um único processo, porque a junção de elementos ocorrida em 24.06.2003 altera substancialmente a formulada em 2000, através da junção de elementos em momento que não seria idóneo para tal, mas que corresponde à reformulação da pretensão e substituição do objecto do procedimento.
L) E o próprio A. quem afirma que procedeu à alteração do pedido inicial, por duas vezes, por forma a compatibilizá-lo com os pareceres da DRARO e com as orientações fornecidas pelos técnicos da CMS, através da alteração dos índices urbanísticos inicialmente propostos (a proposta inicial do A., indeferida, não respeitava a carta de condicionantes RAN do PDM/Sintra) com redução do número de fogos, a transformação da área remanescente numa quinta pedagógica de modo a manter a sua utilização agrícola e o alargamento do caminho público existente através da cedência de uma faixa da área remanescente para acesso ao loteamento e a outras propriedades e assim requalificando a zona.
M) Sabe o A. que, da proposta de indeferimento do pedido de loteamento, constava que "...parte da proposta (nomeadamente entre outros os lotes 8A, B, C e D, 9A, B, C, D e E) incidia sobre solos classificados como RAN, de acordo com a carta de condicionantes RAN do PDM/Sintra, violando assim a proposta disposições legais e regulamentares estabelecidas na Carta de Condicionantes publicada no DR 1." série B- Portaria n." 651/93 de 7 de Julho", não sendo aplicáveis os parâmetros urbanísticos vertidos na RCM 116/99 de 16 de Setembro, como pretende a A.
N) Em 8 de Setembro de 2005 foi elaborada informação técnica sobre o pedido de licenciamento e é proposto o indeferimento da pretensão, e aí é considerado que efectivamente não se tratavam de simples reajustamentos ou rectificações aquelas apresentadas pelo Requerente, mas sim de uma proposta diversa da apresentada.
O) O processo inicial deu entrada a 10.04.2000 e foi apreciado e decidido à luz da legislação aplicável, D.L 448/91 de 29.11 com a redacção dada pela Lei n.° 26/96 de 01.08., sendo que considerada a junção de elementos, um processo novo, obviamente não foram considerados esses elementos, de modo a terem-se alterado as condições de indeferimento, as quais, se mantinham, sempre se afirmando que cumprir o PDM não se reduz ao cumprimento de parâmetros urbanísticos quantificáveis.
P) E, provavelmente, porque está a considerar o processo como um todo, tanto em sede de sentença como o próprio A. parecem considerar que o acto de indeferimento impugnado se refere ao todo e não ao procedimento iniciado em 10/04/2000 e por isso é que entendem encontrar-se o mesmo em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito e assim em vício de violação de lei, bem como considera que enferma de vício de forma por preterição de formalidade essencial, por falta de audiência dos interessados e por falta de fundamentação.
Q) Assenta em erro a conclusão de que o procedimento é um só e que o indeferimento se refere ao todo, sendo que na realidade é o acto final que recaiu sobre o pedido de licenciamento apresentado pelo A. em 10/04/2000.
R) O acto impugnado não parece de falta de fundamentação por não ter considerado os elementos juntos em 24.06.2003 e em 7/10/2003, os quais consubstanciam um novo processo, em apreciação e sobre o qual recairá proposta devidamente sustentada de facto e de direito e notificado o A. da mesma para querendo se pronunciar em sede de audiência de interessados.
S) Decorre de forma muito clara do processo e do acto propondo o indeferimento, do acto propondo o indeferimento definitivo e do acto de indeferimento do Presidente da CMS, ora impugnado, que forma um todo, quer o objecto do mesmo, quer as razões de facto e de direito que sustentam o indeferimento, bem como o regime jurídico aplicável.
T) O A. foi ouvido previamente à tomada da decisão final relativa à apreciação da sua pretensão, como já afirmado, o que aconteceu no seguimento da informação técnica de apreciação do pedido apresentado de 13 de Dezembro de 2002, portanto, foi, como deveria notificado para querendo se pronunciar sobre o projecto de indeferimento, não procedendo o apontado vício.
U) O acto de indeferimento é muito claro quanto ao direito aplicável, sendo aplicável ao caso concreto o o D.L. 448/91 de 21.11, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 26/96 de 01.08.
V) Atendendo a que a proposta de indeferimento de 13/12/2002, assenta no estipulado na al. a) n.° 2 do art.° 13.° do D.L. 448/91 por violar disposições legais e regulamentares (RAN) estabelecido na Carta de condicionantes publicada portaria 651/93 de 7/07 (cfr. fls. 190 do processo administrativo instrutor); e a decisão final de indeferimento de 17/09/2005 afirma que "se mantém as condições de indeferimento da pretensão apresentada... -designadamente a ocupação em zona R/\N (parecer da DRARO de 18.11.02)- ... propondo o indeferimento final ao abrigo da alínea a) do n.° 2 do art. ° 13. ° do D.L 448/91 de 29.11 com a redacção dada pela Lei n. ° 26/96 de 01/08” conclui-se que não há qualquer contradição ou desconformidade entre ambas.
W) O pedido apresentado pela Autora em 24.06.2003 e em 7.10.2003 será apreciado à luz do disposto no D.L. 555/99.
X) E contraditória a sentença quando, partindo do pressuposto que estamos perante um processo novo, vem a concluir que o acto de indeferimento padece de vício de violação de lei por verificação de erro sobre os pressupostos porque na decisão tomada, deveria ter a entidade administrativa ponderado considerando os elementos de 10.04.2000 e também os de 24.06.2003 e de 7.10.2003.
Y) Uma vez que a procedência dos vícios em sede de sentença assenta num pressuposto errado, de que o processo administrativo foi tramitado como um único procedimento e portanto, aqueles vícios não poderão proceder.
Z) Por assentar num pressuposto errado de que o procedimento é um só, a condenação da Administração a praticar o acto considerado devido em que tome posição expressa e fundamentada com factos e com direito sobre a pretensão da Autora corporizada pelos elementos por esta entregues em 10.04.2000, em 24.06.2003 e em 7.10.2003, não poderá proceder, na certeza, de como já se disse, o novo processo de licenciamento encontra-se em apreciação e será alvo da decisão respectiva.
AA) Pelo exposto, com o devido respeito, considera a recorrente que a douta sentença de que se recorre não fez a adequada apreciação e valoração dos factos e correcta aplicação dos preceitos normativos e como tal violou o disposto nos artigos 1.°, 100.°, 124.° e 125.° do CPA bem como o disposto no art.° 668.° n.° 1 b) e c) do C.P.C e como tal deverá ser revogada.
O Recorrido não contra alegou
O Mmº Juiz “ a quo” sustentou a decisão recorrida
O Digno Magistrado do Ministério Público neste TCA - Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
******
2. Matéria de Facto
“A) A Autora é proprietária do prédio rústico denominado «Quinta dos Loios», com a área de 60.580m2, sito na freguesia de Agualva Cacém, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacem sob o n° 02215, a fls 90 do Livro B- 1 68 e inscrito na matriz predial rústica sob o art 28, Secção A - ver docs 2 e 3 juntos com a petição inicial, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
B) Em 10 de Abril de 2000 a ora Autora deu início, junto dos serviços da Câmara Municipal de Sintra, ao procedimento de licenciamento de uma operação de loteamento, relativo à construção de uma urbanização, tendo por objecto o prédio antes identificado, ao qual foi atribuído o n° LT/6 1/2000 - ver doc n° 4 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e fls 1 e 2 do processo administrativo apenso.
C) Na memória descritiva e justificativa entregue consta sob o n° 3 -indicadores urbanísticos o seguinte:
- Área total do terreno - 60.580,00m2
- Parcelas de Cedência para a Câmara Municipal de Sintra
(…)
- Área total das Parcelas de Cedência - 25. 881, 00m2
- Áreas de Cedência para a Câmara Municipal de Sintra
(…)
- Área total de Cedências - 49. 636,40m2
Habitação/ Actividades Económicas (propostos)
Área bruta de construção - habitação - 36.500,00m2
Área bruta de construção - Estacionamento/ arrecadações (em cave) -21.184,20m2
(...)
índice de ocupação - 0.18
índice de construção (excluindo estacionamento e arrecadações) - 0.66
índice de zonas verdes (área/hab) - 12m2/hab
Nº de fogos -280
Densidade habitacional - 46f/ha
Nº de habitantes (3,5 hab./120m2 a.b.c. hab.) - 1065 hab
Densidade populacional 176 hab/ ha
(...)» - ver fls 18 e segs do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas na íntegra.
D) Foi promovida a consulta das entidades exteriores ao Município -DRARNLVT (Direcção Regional do Ambiente Recursos Naturais Lisboa e Vale do Tejo) e DRARO (Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste) - ver fls 127, 128, 185 do processo administrativo apenso.
E) Por ofício de 18.11.2002 a Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste informou a Entidade Demandada de que deliberou, em 11.11.2002, por unanimidade, «que nada tem a opor ao loteamento, desde que não haja ocupação da área inserida na Reserva Agrícola Nacional e esta se mantenha como tal» - ver fls 188 do processo administrativo apenso.
F) Por ofício datado de 4.12.2002, a DRAOTLVT (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Lisboa e Vale do Tejo) informou a entidade Demandada do seguinte: «é emitido parecer favorável relativamente à localização, em termos de domínio hídrico» - ver fls 189 do processo administrativo apenso.
G) Em 13.12.2002 foi proferida a seguinte informação técnica exarada a fls. 190 do processo administrativo apenso, a qual obteve despacho de concordância e ordenou a respectiva notificação à Autora:
«Da análise da proposta verificou-se que a mesma incide sobre solos classificados como RAN, de acordo com a Carta de Condicionantes RAN do PDM/Sintra, pelo que se solicitou à DRARO que emitisse o parecer que tivesse por conveniente no respeitante à operação pretendida. Esta entidade emitiu o parecer em 2002.11.18 que se anexa e do qual se transcreve «(...) que nada tem a opor ao loteamento, desde que não haja ocupação da área inserida na Reserva Agrícola Nacional e esta se mantenha como tal».
Parecer:
Pelo exposto e presente o parecer supra referido e uma vez que a proposta ocupa área inserida na RAN (nomeadamente, entre outros, os lotes 8 A, B, C e D e 9A, B, C, D e E), julgo salvo melhor opinião, dever ser proferido despacho de indeferimento com base no estipulado na al a), nº 2, do art 13° do DL nº 448/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 334/95, de 28.12, por a proposta violar disposições legais ou regulamentares, no presente caso (RAN) estabelecido em Carta de Condicionantes publicada no Diário da República, 1° Série - B, Portaria n° 651/93, de 7.7» - ver doc n° 5 junto com a petição inicial e fls 190 do processo administrativo apenso.
H) Em 8.1.2003 a Autora tomou conhecimento da informação antes referida em reunião realizada nos serviços camarários, tendo-lhe sido dado o prazo de 30 dias por forma a contestar o teor da informação - ver doc n° 6 junto com a petição inicial e fls 191 do processo administrativo apenso.
I) A ora Autora, seguidamente, requereu junto da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) a definição dos limites da área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional - admissão por acordo.
J) No dia 31.1.2003, por ofício n° 1984, a DRARO comunicou à Autora a seguinte informação acompanhada de planta delimitativa da zona classificada como RAN:
«No seguimento do seu pedido sobre a classificação de um solo na freguesia de Agualva Cacem, no concelho de Sintra, cumpre-me informar V Exa., que de acordo com a Portaria nº 651/93, de 7. 7, relativa à publicação da Carta da Reserva Agrícola do referido concelho, parte da área em questão, pintada a verde, faz parte da Reserva Agrícola Nacional e a restante, pintada a vermelho, é exterior à Reserva Agrícola Nacional, de acordo com a planta anexa devidamente autenticada» - ver doc n° 7 junto com a petição inicial, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
K) Em 12.2.2003, em reunião realizada nos serviços camarários, foi dado conhecimento da informação e planta da DRARO à Entidade Demandada, «que marcou nova reunião para o dia 26.2.2003 por forma a estes serviços terem tempo de promoverem um estudo de articulação com as propostas envolventes e análise de condicionantes viárias, RAN e REN» - ver fls 192 do processo administrativo apenso.
L) No dia 19.2.2003 realizou-se outra reunião nos serviços da Entidade Demandada, tendo sido dito à aqui Autora para «promover junto da RAN e da REN as necessárias autorizações por forma a viabilizar a estrutura viária que é proposta. Ficou estabelecido o prazo de 60 dias para dar resposta ao solicitado» - ver fls 192 do processo administrativo apenso.
M) No dia 24.6.2003 a Autora procedeu à junção de novos elementos ao procedimento de licenciamento em causa. A saber: memória descritiva, peças desenhadas constituídas por plantas e perfis, três anexos a substituir e integrar no processo - ver doc n° 8 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Na memória descritiva e justificativa entregue consta:
«INTRODUÇÃO
Os elementos de projecto que fazem parte deste Aditamento correspondem às alterações e reajustamentos introduzidos no projecto de loteamento da Urbanização da Quinta dos Loios, Processo LT 2000/0061.
As alterações e reajustamentos introduzidos no desenho urbano resultaram da necessidade de compatibilização do projecto apresentado com os condicionalismo s referidos nos pareceres das Entidades consultadas, DRAOT e DRARO, nomeadamente no que se refere as áreas de REN e RAN e das sugestões dos Serviços Técnicos da Divisão de Planeamento da Câmara Municipal de Sintra nas reuniões havidas em 8.1.2003, 12.2.2003, 19.2.2003, 30.4.2003, 21.5.2003.
Destes pareceres e reuniões foi acordado a necessidade de alterar o desenho urbano e introduzir as correspondentes peças alteradas para substituir no processo, de acordo com os seguintes parâmetros:
. Redefinição dos limites exactos e áreas da zona urbanizável de acordo com informação 01984 de 31 de Janeiro de 2003, Ref 830/734/000 da DRARO com marcação à escala 1/2000 dos limites da RAN (em anexo).
. Cálculo dos índices urbanísticos com base na área urbanizável resultante do novo limite da RAN (com exclusão desta área).
. Alteração dos arruamentos periféricos da urbanização para o interior dos limites da propriedade, por sugestão da Câmara Municipal de Sintra.
. Definição do pontão sobre a Ribeira das Jardas de acordo com os elementos apresentados e aprovados pela DRAOT, Parecer nº 104/DH/2003 de 14 de Abril de 2003 (em anexo).
CARACTERIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
As alterações e reajustamentos efectuados no desenho urbano correspondem genericamente aos seguintes aspectos:
. Alteração dos índices urbanísticos que passaram a incidir sobre os novos limites da área urbanizável que passou para 42.703,00m2.
Desta situação resultou uma redução do nº de fogos que passou de 280 para 254 bem como os respectivos índices de construção, implantação, etc., definidos nos quadros da Planta de Síntese e indicadores urbanísticos.
. Vias periféricas inseridas dentro dos limites da propriedade, mantendo-se o esquema da rede viária projectada.
. Alteração da implantação de alguns lotes de modo a dar maior centralidade e dimensão à parcela destinada a Equipamento E2, que anteriormente estava junto à extrema Nordeste.
. Cedência da Parcela E3 que corresponde aos limites da RAN, a qual para manter o uso agrícola preconizado pela DRARO poderá ser adaptada pela Câmara Municipal de Sintra a um espaço de uso público do tipo Quintas Pedagógica beneficiando da proximidade da Ribeira das Jardas e contribuindo para a requalificação deste espaço canal com usos compatíveis com a exploração agrícola.
O dimensionamento dos espaços de equipamento e verdes e de utilização colectiva foram calculados com base na nova Portaria 1136/2001 verificando-se que dentro da área urbanizável estão contemplados as respectivas áreas de cedência pelo que a Parcela E3 constitui um espaço complementar de uso público sendo da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra a definição do tipo de uso para esta parcela.
O acesso à Urbanização Rua 1, prevê o alargamento do Caminho Público e respectivo pontão (existentes), identificados nas fotografias e Planta de cadastro anexos.
As alterações introduzidas estão patentes nos elementos de projecto que se juntam sendo substituídos os anteriores (...).
3 - INDICADORES URBANÍSTICOS
- Área total do terreno - 60.580,00m2
Área urbanizável - 42.703,00m2
Reserva Agrícola Nacional -RAN- 17.877,00m2
- Parcelas de Cedência para a Câmara Municipal de Sintra
E1 - Equipamento - 8.011,10m2
E2 - Equipamento - 1.684,40m2
E3 - Parcela que inclui a RAN- 17.290,60m2
Área total das Parcelas de Cedência - 26.986,10m2
- Áreas de Cedência para a Câmara Municipal de Sintra
(…)
Área total de Cedências - 52.055,90m2
Habitação/Actividades Económicas (propostos)
Área bruta de construção - habitação - 28.340,00m2
Área bruta de construção - actividades económicas - 1.550,00m2
Área bruta de construção - Estacionamento/ arrecadações (em cave) - 15.630,70m2
(…)
índice de ocupação (calculado sob a área urbanizável (excluindo Parcela E3 correspondente a RAN) -0.20
índice de construção (excluindo estacionamento e arrecadações) -0.70
índice de zonas verdes (área/hab) - 33,19m2/hab
Nº de fogos - 254
Densidade habitacional - 59f/ha
Nº de habitantes (3,5 hab./120m2 a.b.c. hab.) - 826 hab
Densidade populacional (calculado sob a área urbanizável (excluindo Parcela E3 correspondente a RAN) 193 hab/ha
(...)» - ver fls 51 e segs dos autos e fls 197 e segs do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas na íntegra.
O) No dia 7.10.2003 a Autora procedeu à junção de mais elementos - ver doc n° 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Na memória descritiva e justificativa entregue consta:
«INTRODUÇÃO
Os elementos de projecto que fazem parte deste Aditamento correspondem às alterações e reajustamentos introduzidos no projecto de loteamento da Urbanização da Quinta dos Loios, Processo LT 2000/0061, após reunião realizada em 10 de Setembro de 2003 com o Arqt. Luís Ferreira da Câmara Municipal de Sintra.
As principais premissas a ter em consideração são as seguintes:
. Definição clara dos diversos espaços
- Áreas verdes e pavimentadas
- Áreas de passeios e arruamentos
- Arruamento compartilhado
- Acessos a garagens e entradas de prédios
. Cálculo dos índices urbanísticos incidirá sobre a área urbanizável, considerando a restante área do terreno como área remanescente.
. A parcela correspondente à área remanescente ficará na posse do Proprietário, podendo no momento da aplicação do Regulamento de Compensação Urbanística, ser considerada para compensar as áreas verdes e de utilização colectiva e/ou equipamento que não cumpram o estipulado na Portaria.
As alterações e reajustamentos efectuados no desenho urbano correspondem genericamente aos seguintes aspectos:
. Alteração dos índices urbanísticos que passaram a incidir só sobre a área urbanizável (42.868,80m2).
. Alteração do arruamento a Nascente (Rua 3) e implantação de alguns lotes de modo a dar maior centralidade e dimensão ao espaço destinado a estadia e lazer, onde se poderão prever equipamentos recreativos e/ ou apoio, tendo como preocupação fundamental, a vivência urbana deste espaço.
. Os parâmetros para dimensionamento dos espaços de equipamento e verdes e de utilização colectiva foram calculados com base na Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro, respeitando também os valores definidos pela Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro.
. A definição de todas as áreas de cedência como passeios, arruamentos, áreas verdes e pavimentadas, etc., estão patentes no desenho nº 98.026LD06 - Planta de Áreas de Cedência.
(...).
3 - INDICADORES URBANÍSTICOS
- Área total do terreno - 60.580,00m2
Área urbanizável - 42.868,80m2
Área remanescente (inclui área p/alargamento do caminho público, A= 567,80m2-17.711,20m2
- Parcelas de Cedência para a Câmara Municipal de Sintra
E1 - Equipamento - 8.681,10m2
Área total das Parcelas de Cedência - 8.681,10m2
- Áreas de Cedência para a Câmara Municipal de Sintra
(...)
Área total de Arruamentos/ Estacionamento, Passeios/ Acessos garagens -15.480,05m2
Área Total de espaços verdes e de utilização colectiva (...)-9.877,85m2
-Área Total de Cedências 34.039,00m2
Habitação/Actividades Económicas (propostos)
Área total de Lotes - 8.829,80m2
Área bruta de construção - habitação - 28.305,00m2
Área bruta de construção - actividades económicas - 1.700,00m2
Área bruta de construção - Estacionamento/ arrecadações (em cave) -17.258,00m2
(...)
índice de construção (excluindo estacionamento e arrecadações) - 0.70
índice de zonas verdes (área/hab) - 12m2/hab
Nº de fogos-255
Densidade habitacional - 59f/ha
Nº de habitantes (3,5 hab./120m2 a.b.c. hab.) - 825 hab
Densidade populacional 193 hab/ha
(...)» - ver fls 59 e segs dos autos e fls 328 e segs do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido na íntegra.
Q) Em 4.1.2004 foi elaborado um parecer pela Divisão de Planeamento do Departamento de Urbanismo, o qual mereceu despacho de concordância, datado de 12.3.2004, onde se pode ler o seguinte:
«sabendo que se encontra a ser ponderada uma ligação desta coma Abelheira (troço rodoviário entre o nó de Vale de Ouressa e o Nó da Carregueira), solicita-se ao Departamento de Obras Municipais parecer quanto à viabilidade do pedido de loteamento, em f unção do traçado desta nova acessibilidade» - ver doc n° 10 junto com a petição inicial e fls 378 do processo administrativo apenso.
R) Em 12.4.2004 foi emitido parecer pela DPRO, o qual mereceu despacho de concordância em 13.5.2004, relativo ao procedimento em apreço, onde se refere que: «no âmbito do presente processo foi solicitado parecer quanto à viabilidade do pedido de loteamento em função do traçado da nova acessibilidade (...). Face ao exposto seria desejável aguardar pela elaboração do estudo prévio para a via de ligação em causa para que os arruamentos de acesso à urbanização definidos em Planta de Síntese possam ser compatibilizados com a via a projectar em função também do espaço canal a definir - ver doc n° 11 junto com a petição inicial e fls 380 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) Em 30.7.2004 foi emitida uma informação por parte da Divisão de Projectos Estratégicos do Departamento de Urbanismo da Demandada que mereceu despacho de concordância emitido na mesma data, donde se retira o seguinte:
«uma vez que não existe figura do «processo aguardar», sob pena de ocorrer deferimento tácito, solicita-se ao Gabinete de Apoio Jurídico que avalie juridicamente se o parecer do Departamento de Obras Municipais é suficiente para propor o indeferimento do pedido e caso o seja, qual o fundamento legal para propor esse indeferimento.
Caso se considere que o indeferimento não pode ser proposto invocando o referido parecer, qual a forma de dar continuidade ao processo, tendo em atenção o parecer do DOM» - ver doc n° 12 junto com a petição inicial e fls 387 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido na íntegra.
T) Em 6.8.2004 foi emitido o parecer n° 36/04 por parte do Gabinete de Apoio Jurídico do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, onde se pode ler que:
«(...) 10. No que diz respeito ao quesitado, em concreto, pela Divisão de Projectos Estratégicos, salientamos que, com excepção das consultas às entidades exteriores ao município, nos termos do regulado no art 19" do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, somente nos casos em que a decisão final dependa da decisão de uma questão que é da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais é que o procedimento deve ser suspenso até que estes se pronunciem, conforme determinado no nº 7 do art 11° do mesmo regime legal.
11. Assim sendo, considerando que no caso em apreço tal não ocorre, terá de prosseguir, necessariamente, a apreciação do presente pedido de licenciamento de operação de loteamento, sob pena de ocorrer o deferimento tácito da pretensão, se se encontrarem ultrapassados os prazos fixados para a tomada de decisão.
12. Por outro lado, quanto aos motivos de indeferimento da pretensão, estes encontram-se taxativamente elencados no art 24° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pelo que só com base nestes poderá um pedido de licenciamento ser indeferido. Assim sendo, terá a Divisão de Projectos Estratégicos avaliar, no caso concreto, se ocorre qualquer fundamento de indeferimento elencado naquele normativo, nomeadamente, se a operação urbanística apresentada pela requerente constitui ou não uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, dado que esta é uma actividade de planeamento e de gestão urbanística, que não cabe a este Gabinete realizar» - ver doc n° 13 junto com a petição inicial e fls 395 a 397 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) A Autora tomou conhecimento das informações e dos pareceres antes mencionados em reunião havida nos serviços camarários em meados de Dezembro de 2004 - por confissão.
V) Em 3.1.2005 a Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal a exposição que se encontra inserta a fls 398 a 401 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
X) Em 8.9.2005 foi elaborada informação técnica sobre o pedido de operação de loteamento, pelo Departamento de Urbanismo - Divisão de Projectos Estratégicos da Câmara Municipal de Sintra, inserta a fls 423 a 426 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que se transcreve o seguinte:
«10. INFORMAÇÃO/ CONCLUSÃO
Da análise do presente pedido de operação de loteamento e consubstanciando as informações e os pareceres emitidos, há a considerar que:
a) De acordo com o art 8º do DL nº 448/91, de 29.11 com a redacção dada pela Lei nº 26/96, de 1.8, «as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais»;
b) Os parâmetros urbanísticos propostos não cumprem exigências regulamentares;
c) A solução urbanística proposta não promove a «obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia (ai j) do n° 2 do art 26° do RPDM)»;
d) O processo inicial deu entrada a 10.4.2000 enquadrado pelo DL nº 448/91, de 29.11 com a redacção dada pela Lei n° 26/96, de 1.8. No entanto, após parecer emitido pela DRARO de 18.11.2002, em 13.12.2002 foi proposto o indeferimento com base no disposto na al a) do nº 2 do art 13° do referido regime legal, por violação de disposições legais e regulamentares.
Em 24.6.2003 foi feita uma junção de elementos, a qual, de acordo com o parecer emitido pelo Gabinete de Apoio Jurídico do DUR, «pese embora esta reformulação seja apresentada como uma junção de elementos ao processo e da respectiva memória descritiva e justificativa entregue pela requerente conste que se trata de um aditamento, entendemos, salvo melhor opinião, que, nos casos em que a proposta é reformulada, quer na sequência de um projecto de indeferimento, quer por vontade do particular e não estejamos perante simples ajustamentos ou rectificações, mas perante uma proposta diversa da anteriormente formulada, a mesma terá de ser vista e apreciada como um novo pedido ...» ao abrigo da legislação em vigor;
Face ao exposto, julga-se, salvo melhor opinião, que se mantêm as condições de indeferimento da pretensão apresentada, pelo que se propõe o indeferimento final ao abrigo da al a) do nº 2 do art 13° do DL nº 448/91, de 29.11 com a redacção dada pela Lei nº 26/96, de 1.8».
Sobre esta informação incidiu o seguinte despacho, datado de 13.9.2005:
«Concordo, propõe-se o indeferimento final do pedido de operação de loteamento urbano constante do presente processo. Do despacho deverá ser notificado o requerente ao abrigo do art 66° do Código do Procedimento Administrativo. À consideração superior» - ver fls 423 a 426 do processo administrativo apenso.
Z) Acto impugnado: Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 17.9.2005, proferido ao abrigo da competência que lhe foi delegada por deliberação tomada em reunião de Câmara de 15 de Janeiro de 2002, vertido sobre a informação e despacho de concordância antes mencionados e sobre o requerimento referido na alínea B) destes factos provados, foi indeferido o pedido de licenciamento da operação de loteamento n° LT/61/2000 da Autora - ver doc n° 1 junto com a petição inicial e fls 1 e 426 do processo administrativo apenso.
AA) Por ofício de 21.9.2005 recebido a 23.9.2005, a Autora foi notificada do despacho antes referido, pelo qual foi indeferido o pedido de licenciamento da operação de loteamento - ver doc n° 1 junto com a petição inicial, fls 427 do processo administrativo apenso e por confissão.
BB) Em 18.10.2005 a Autora interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento para a Câmara Municipal de Sintra - ver doc n° 15 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) Só em 4.1.2006 a Autora foi notificada da informação que recaiu sobre o recurso hierárquico: «pelo exposto, e tendo em atenção os diversos pareceres e informações, propôs-se a conclusão do processo de loteamento LT/61/2000, não sendo, deste modo, possível o solicitado no recurso interposto de 26.10.2005, dado que os novos elementos entregues em 24.6.2003 e 7.10.2003 traduziram um novo pedido e, consequentemente, um novo processo administrativo, inclusive, já ao abrigo do regime jurídico do DL n° 555/99, de 16.12 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 177/2001, de 4.6 com as implicações daí decorrentes, sujeito nos termos do Código do Procedimento Administrativo a nova informação técnica que contemplará entre outros aspectos a sua análise nas vertentes do PDM, portarias aplicáveis, enquadramento e inserção na envolvente natural e construída, acessibilidades, legislação no âmbito do regulamento contra incêndios e demais legislação aplicável» - ver doc n° 16 junto com a petição inicial.
DD) A petição inicial da presente acção foi remetida a juízo a coberto do correio registado, expedido a 30.1.2006 e entrou na secção central deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no dia 1.2.2006 - ver fls 2 dos autos.
EE) O terreno a lotear insere-se, de acordo com o Regulamento do PDM de Sintra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 116/99, de 16.9, na classe de espaço urbanizável de uso habitacional - art 26° - na classe de espaços agrícolas de nível 1 - art31°- e também na classe de espaço cultural e natural de nível 1 - art 36° - ver informação referenciada na al X) destes factos provados, a fls 425 do processo administrativo apenso.
FF) Nas plantas e memória descritiva referida na als C) foi aposto carimbo de «Substituído» - ver fls 8 e segs do processo administrativo apenso.
GG) Nas plantas e memória descritiva referida na als N) foi aposto carimbo pelo Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra de «Substituído em 29.12.2003» - ver fls 197 e segs do processo administrativo apenso.
* *
3. Direito Aplicável
O Município de Sintra veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial para impugnação do indeferimento do licenciamento de loteamento e o condenou na prática do acto devido de decisão final no procedimento, alegando que o decidido não fez correcta apreciação dos preceitos normativos, assim violando o disposto nos artigos 1º , 100º , 124º e 125º do Cód. Proc. Administrativo.
O Acórdão recorrido julgou procedente o pedido de anulação do despacho proferido em 17.09.05, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra( identificado na alínea Z dos factos provados), com fundamento em vício de violação de lei, por verificação de erro nos pressupostos, e em vício de forma, por falta de fundamentação e falta de audiência prévia, e condenou a entidade demandada a praticar o acto administrativo devido, em que se tome posição expressa e fundamentada sobre a pretensão do A., corporizada pelos elementos por esta entregues no procedimento em 10.04.2000, em 24.06.2003, e em 07.10.2003.
De seguida, e em despacho fundamentado com factos e com o direito, ordenou o cumprimento do artigo 100º do Cod. Proc. Administrativo e que fosse proferida decisão final no procedimento, absolvendo a demandada de tudo o mais peticionado.
O Município de Sintra alega que o Acórdão recorrido julgou erradamente, ao considerar que o pedido formulado pela A. em 24.06.2003 é um pedido novo e autónomo, relativamente àquele sobre que recaiu o acto de indeferimento impugnado, e sobre o qual não fora proferida qualquer decisão final ( cfr. art.º5º das alegações de recurso).
Tal implica erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 1º ,100º, 124º e 125º do Cod. Proc. Administrativo.
Explicitando melhor, o Município de Sintra entende que o pedido da A. , ora recorrida, não poderia proceder, por serem improcedentes todos os vícios apontados do indeferimento de 17.09.05, e porque entende que o pedido formulado pela A. em 24.06.2003 é um pedido novo, relativamente àquele sobre que recaiu o acto de indeferimento ora impugnado.
Ou seja, o acto de indeferimento impugnado recaiu apenas e só sobre o pedido de licenciamento apresentado em 10.04.2000, e portanto não deveria ter tido em conta os elementos entregues pelo A. em 24.06.2003 e 07.10.2003 ( cfr. Conclusões A) a E) . – Sublinhado nosso.
Dando por reproduzido a sucessão temporal dos factos ocorridos no processo em referência, cumpre sublinhar que o pedido de licenciamento formulado em 10.04.2000, obteve em Dezembro de 2002 proposta de indeferimento ( uma vez que a proposta incidia sobre solos classificados como RAN), proposta essa de que a A. foi notificada em 8 de Janeiro de 2003, nos termos dos artigos 100º e 101º do C.P.A. . Procedeu então o A. à junção de elementos, por forma a adequar-se às alterações e aos reajustamentos introduzidos no projecto de loteamento por via das condicionantes referidas nos processos da DRAOT e DRARO ( conclusões F) a I).
Alega ainda o Município de Sintra que a A. , em 24.06.2003, apresentou nova pretensão substancialmente diferente da apresentada em 10.04.2000, com nova memoria descritiva e justificativa e respectivas peças desenhadas, mas daí não se pode inferir que se trata de um único processo, tendo sido a própria A. quem afirmou que procedeu à alteração dos pedido inicial, por forma a compatibilizá-lo com os processos da DRARO e pelas orientações fornecidas pelos técnicos da C.M. Sintra.
Em 08.09.2005 foi proposto, após informação dos serviços, o indeferimento da pretensão, tendo sido considerado não ter havido simples reajustamentos ou alterações, mas antes uma proposta diversa da inicial , conclusões J) a P).
Ora, diz ainda a C.M. Sintra, assenta em erro a conclusão de que o procedimento é um só e que o indeferimento se refere ao todo, sendo que na realidade (...) o acto de indeferimento é muito claro quanto ao direito aplicável ao caso concreto, que não é o D.L. n.º 448/91, de 21.11., na redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 01.08.
E, atendendo a que a proposta de indeferimento de 13.12.2003 assenta no estipulado na alínea a) do n.º2 do artigo 13º do D.L. n.º 448/91, por violar disposições legais e regulamentares (RAN), (...) é compreensível a decisão final de indeferimento de 17.09.05, onde se afirma que se “ mantém as condições de indeferimento da pretensão apresentada” – designadamente a ocupação em Zona RAN ( cfr. parecer da DRARO de 18.11.02).
Finalmente, a CMS entende que o pedido apresentado pela A. em 26.04.2003 e em 07.10.2003 será apreciado à luz do disposto no D.L. n.º 555/99. E, na sequência deste entendimento a C.M.S. considera contraditória a sentença quando, partindo do pressuposto de que estamos perante um processo novo, vem a concluir que o acto de indeferimento padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, ao sustentar que na decisão tomada deveria ter a entidade administrativa ponderado, de forma a considerar os elementos de 10.04.2000 e também os de 26.04.2003 ( cfr. conclusões Q) a X) das alegações do recorrente).
Considera assim o recorrente que foram violados os artigos 1º 100º, 124º e 125º do C.P.A., bem como o disposto no artigo 668º n.º1 b) e c) do Cod. Proc. Civil, devendo a sentença recorrida ser revogada.
Salvo o devido respeito parece-nos que o recorrente não tem razão.
A operação de licenciamento em causa tem por objecto o loteamento de um terreno sito em Agualva –Cácem, inserido, de acordo com o PDM de Sintra, na classe de espaço urbanizável de uso habitacional, na classe de espaço agrícola, e também na classe de espaço cultural e natural.
Quanto ao pedido de anulação do despacho de 17.09.2005, do Presidente da C.M. de Sintra, que indeferiu o licenciamento da operação de loteamento no processo administrativo n.º LT/ 61/2000, a sentença recorrida consignou que a entidade demandada desconsiderou, para efeitos de apreciação do cumprimento dos parâmetros urbanísticos, os elementos apresentados pela Autora em 24.06.2003 e em 7 de Outubro de 2003, as quais projectaram como área de intervenção apenas a área urbanizável, e não a inserida na RAN.
Consignou ainda a decisão recorrida que, para compatibilizar o projecto de licenciamento proposto com as áreas de REN e da RAN, a Autora entregou e a Administração juntou ao procedimento administrativo em curso, relativo ao loteamento da Quinta de Lóios, as alterações e reajustamentos propostos em 24.06.2003 e 07.10.2003, conforme alíneas N),N),O) e P) da factualidade assente.
Ora, como justamente observa o acórdão recorrido “ o litigio entre as partes nasce porque para a entidade demandada, o despacho impugnado apenas decidiu o pedido de licenciamento apresentado em 10.04.2000, e para a Autora o mesmo despacho devia ter tido em consideração também os elementos por si entregues”.
Isto posto, e tendo em conta a noção de processo administrativo vertida no artigo 1º,n.º2 do Cod. Proc. Administrativo e o facto da entidade demandada ter tratado todos os elementos entregues pela A. no mesmo procedimento administrativo, desde 10.04.2000 até à decisão impugnada, parece-nos que o Acórdão recorrido não merece censura, ao concluir que o pedido de licenciamento da operação de loteamento (processo administrativo n.º LT/ 61/2000) , deverá ser apreciado tendo em conta os elementos entregues em 10.04.2000 e ainda os entregues em 24.06.2003 e 07.10.2003 (cfr. a matéria factual constante das alíneas B),C), M), N), O) e P)).
Em abono desta tese deve considerar-se que, como ficou provado (cfr. alíneas H) a M da matéria de facto), as alterações apresentadas ocorreram na sequência de reuniões efectuadas nos serviços camarários, nas quais ficou acordado que iriam ser introduzidas rectificações ao projecto, no sentido de excluir qualquer construção da área abrangida pela classificação da RAN.
Assim sendo, os reajustamentos efectuados não podem constituir um novo processo, significando antes a compatibilização do projecto inicialmente apresentado com os condicionalismos referidos pelos Serviços Técnicos da C.M. Sintra.
Sendo manifesta a existência de uma tramitação única relativa ao procedimento de licenciamento da operação urbanística, e ao serem desconsiderados os elementos entregues em 24.06.2003 e em 07.10.2003, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao concluir que o acto de indeferimento impugnado padece do vício de violação de lei por erro nos pressuposto, sendo por isso anulável por via do disposto no artigo 135º do Cod. Proc. Administrativo.
Como consequência lógica da improcedência deste erro de julgamento imputado pelo recorrente à sentença recorrida, soçobram necessariamente os restantes
Senão vejamos.
A sentença recorrida considerou violado o artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo.
Esta norma prescreve o seguinte, no seu n.º1: “ Concluída a instrução, e salvo o artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”. Como escreve Freitas do Amaral “ A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento decisório do 1º grau, representa o cumprimento de uma directiva constitucional : “ a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito “ ( C.R.P., art.º 267º). Os casos de dispensa de audiência são excepcionais, e resultam de situações urgentes ou quando seja manifesta que a resposta do interessado não poderá alterar o sentido da decisão final ( cfr. artigo 103º do C.P.A.).
Ora, no caso dos autos, a recorrida foi notificada em 08.01.2003 da informação referida na alínea G) da matéria de facto, para se pronunciar sobre uma proposta de indeferimento da sua pretensão, por a mesma ocupar área inserida na RAN.
Sucede que, na sequência do projecto de indeferimento do pedido de licenciamento, a Autora entregou novos elementos, em 24.06.2003 e em 07.10.2003, tal como antes referido, que consistiam em alterações e reajustamentos, no sentido de compatibilizar o projecto apresentado com as sugestões dos Serviços Técnicos da C.M. Sintra (cfr. alíneas M), N), O) e P), dos factos provados).
Após tal entrega, e apesar de os serviços terem tramitado o processo administrativo com os novos elementos entregues, neles vertendo informações e pareceres (cfr. alíneas Q),R), S), T) e X), da matéria provada), a demandada limitou-se, em 23.09.2005, a notificar a autora do despacho impugnado nestes autos.
Não houve, portanto, audição da Autora acerca de toda a matéria da instrução, ou seja, não foi permitido à Autora exercer o contraditório em relação aos novos elementos por si apresentados, em consonância com as exigências dos Serviços da C.M.S.
É, pois, notório que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 100º do Cód. Procedimento Administrativo, sendo insuficiente para tal a notificação efectuada em 08.01.2008.
E, como diz a sentença recorrida “ tal incumprimento nem mesmo se degrada em formalidade não essencial, porque o Tribunal, no âmbito dos seus poderes de cognição e num juízo de prognose póstuma do acto, não pode concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível ( cfr. Ac. do Pleno do STA de 12.12.2001, Rec. 34981...”.
Bem andou, pois, o Acórdão recorrido ao concluir pela violação do artigo 100º do CPA, a qual possui efeitos invalidantes.
Passemos ao ponto seguinte.
A sentença recorrida considerou, também ter existido vício de forma, por falta de fundamentação, com a consequente violação nos artigos 124º e 125º do Cód. Procedimento Administrativo. E isto porque a informação técnica que esteve na base do acto de indeferimento se limitou a invocar o incumprimento de exigências regulamentares e, de forma vaga e genérica, a violação do artigo 26º, n.º2, alínea j) do RPDM de Sintra.
Na verdade, diz-se no despacho impugnado que “ a solução urbanística proposta não promove a obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia ( alínea j) do n.º2, do artigo 26º do RPDM), e propõe-se o indeferimento, ao abrigo do disposto na alínea a) do numero 2 do artigo 13º do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, por se manterem as condições de indeferimento da pretensão apresentada.
Vê-se, pois, que a fundamentação consistiu em meras transcrições de preceitos legais, tendo sido completamente omissa quanto à apreciação técnica dos elementos entregues pela Autora em 24.06.2003 e em 07.10.2003.
Com isto, a motivação do acto mostra-se imperscrutável: ignoram-se as razões fácticas do indeferimento da pretensão da Autora e o que na sua proposta viola o Regulamento do PDM de Sintra.
Logo, o acto impugnado é anulável por vício de forma, por falta de fundamentação, como bem decidiu o Acórdão recorrido.
Improcedem, assim, na íntegra, os vícios alegados pelo recorrente.
* *
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso eem confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs, com redução a metade (artigos 73º-D, n.º3 e 73º-E, n.º1, alínea b) do Código das Custas Judiciais).
Lisboa, 23 de Outubro de 2008