Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 147/19.0BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA VIOLAÇÃO DE SENTENÇA PER INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DA VENDA |
| Sumário: | I - O PER (processo especial de revitalização) não teria sido aprovado sem o voto favorável dos credores públicos, no caso, do IGFSS, e o recorrido aprovou o PER nos termos constantes do despacho do seu Conselho Directivo. Do mesmo, resulta claro que o IGFSS não se encontrava obrigado à extinção dos processos de execução fiscal, instaurados contra a Reclamante até ao integral pagamento do plano aí acordado, mas tão só, à sua suspensão. Do mesmo modo, resulta do teor do referido despacho que nele foi determinado que o acordo se considerava incumprido caso ocorresse falta de pagamento de qualquer contribuição corrente pela Reclamante. A reclamante começou a apresentar dívidas, posteriores ao acordo, à Segurança Social, pelo que foi rescindido o acordo de pagamento celebrado no processo especial de revitalização. Assim, forçoso é concluir que não houve nenhuma violação de sentença emitida no âmbito do PER. II - O CPPT estabelece para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial, sendo que o executado, nos processos de execução fiscal teria de arguir a incompetência até ao termo do prazo para deduzir oposição. No presente caso, sempre teria que se ter em consideração que, conforme factualidade provada, a reclamante, há muito tempo, tinha conhecimento, de que aqueles processos de execução fiscal, que deram origem à venda do prédio cuja anulação aqui é peticionada, encontravam-se a ser tramitados pela Secção de Processo Executivo do IGFSS, I.P. de Coimbra, e nada arguiu. |
| Votação: | UNANIMIDADE - DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V….., Lda, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 29 de setembro de 2020, a qual julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o indeferimento tácito do pedido de anulação de venda do prédio misto, composto por horta, construção rural, tanque e edifício de um pavimento com divisões susceptíveis de utilização independente, sito no lugar de ….., em Faro, inscrito sob o artigo matricial urbano n.º ….. e rústico n.º ….. da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º ….., que apresentou ao Exequente, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 12 de Dezembro de 2018 e, em consequência, absolveu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do pedido, mantendo-se na ordem jurídica o acto de venda cuja anulação é requerida. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 177.147,54 (cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), por ser o valor correspondente ao montante de venda do bem em causa nos autos [cfr. o artigo 306.º do Código de Processo Civil, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário], e condenou a Reclamante em custas. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ A. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nos termos da qual foi julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade por parte da ora recorrente dos processos de execução fiscal n.ºs …..e apensos e …..e apensos, mantendo-se, em consequência, a venda do prédio misto composto de horta, construção rural, tanque e edifício com um pavimento, tendo um rés-do-chão destinado a construção e ainda destinado a escritórios, sito ….., concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ….., inscrito na matriz predial urbana sob o número …..e na matriz predial rústica sob o artigo ….., Secção “E” com o valor patrimonial de €137.715,42, contra o ora Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. B. A Recorrente pretende ver apreciadas pelo douto ad quem: - A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS; - A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto; - A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto; - A incompetência territorial do órgão de execução da venda. C. No que se refere à violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, o que se refere é o seguinte: D. Em 25 de Julho de 2014 a ora recorrente viu homologado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Processo, sob o processo n.º 460/14.2TBFAR um Plano Especial de Revitalização (PER). E. O ora Recorrido, credor da Recorrente, votou favoravelmente à aprovação do PER e as dívidas àquele Instituto foram contempladas no plano de pagamentos. F. O PER abrangia os processos executivos n.ºs …..e ap. E …..e ap.. G. A Recorrente pagou as prestações de acordo com o Plano do PER. H. Todos os pagamentos efetuados com respeito aos processos executivos inscritos no PER, acrescidos dos valores penhorados à ordem desses Processos em contas bancárias desde 2013, perfazem o valor das 48 primeiras prestações do Plano, e respetivos juros, facto que não é do desconhecimento ou alheio ao Recorrido. I. Acresce o facto, que o Departamento de Coimbra do ora Recorrido nunca cumpriu o homologado no PER e tendo, consecutivamente, feito diligências contrárias ao Plano aprovado no PER. J. Nos termos do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE refere que a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade. K. O Recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos n.ºs …..e ap. E ….., ao abrigo do vertido no artigo 17.º-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento do plano, o que não o fez. L. E para além de não ter promovido pela extinção imediata, ainda promoveu a venda de bens da sociedade, prejudicando todos os credores da recorrente no âmbito do PER. M. Apesar das várias interpelações por parte da ora recorrente e da Administradora Judicial Provisória, a Dra. A….., para a suspensão dos processos executivos que corriam contra a recorrente, o recorrido por sua determinação tomou decisão de tal acto, não cumprindo desta forma o que foi proferido pela sentença que homologou o PER e prosseguindo com a venda judicial. N. A violação por parte do recorrido da sentença fere várias normas constitucionais e consequentemente direitos constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa. O. O artigo 205.º, nº2 da CRP estipula que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, e existindo uma sentença do PER da recorrente a estipular determinados requisitos e efeitos a cumprir pelo recorrido, este só tinha um dever, fazer cumprir a sentença, o que não o fez. P. Violou um princípio e direito constitucional - artigo 266º/2 da CRP – pois os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição, e esta estipula no seu art.205º/2 as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, tendo a obrigação do ora recorrido de fazer cumprir a decisão do tribunal que homologou o PER. Q. Um outro princípio constitucional violado pelo recorrido foi o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança – artigo 2º, 18º/3 e 266º, nº2 da CRP. R. O grau frágil em que assenta a segurança jurídica do ora recorrente foi completamente abalado, pois estando dois Decretos-Lei publicados e em vigor, Decreto-Lei n.º 42/2001 e Decreto-Lei n.º 84/2012, pelo órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa, e no decorrer do processo de execução fiscal em que o ora Recorrente é parte, é publicado um despacho pelo Vogal do Conselho Directivo do IGFSS, I.P., que altera por completo a competência para tramitação dos processos de execução fiscal. S. Houve assim primazia de um despacho face à Lei. T. O recorrido praticou diversos atos inconstitucionais e ilegais. U. Desde a violação da sentença que homologou o PER ao recorrente e em consequência não extinguiu os processos executivos que corriam contra a recorrente e procedeu à venda do referido prédio, foram ainda práticas que tiveram por base a violação de vários direitos fundamentais. V. Não resistem dúvidas de que in casu, o RECORRENTE foi lesado pela violação simultânea de vários direitos fundamentais de forma inadmissível, tendo sido violado pelo recorrido os artigos 3.º/2 e 3, 18º, 20.º/4 e 5, 205.º/2 e 266º/2 da CRP e como tal sido VIOLADO DIREITOS CONSTITUCIONAIS. W. Os direitos constitucionalmente violados feriram o núcleo desse mesmo direito, não subsistindo o mínimo. X. A violação de princípios constitucionais gera inconstitucionalidade, nos termos dos normativos 3º/3, 204.º e 277.º, todos da CRP e 161º/2 d) do CPA e a consequente NULIDADE. Y. A nulidade tem como efeitos os seguintes: O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos. Z. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA. AA. Um acto nulo é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão. BB. E pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo. CC. Da usurpação de poder pelo recorrido - Alegou o recorrido que por falta de pagamentos por parte da Recorrente em outros processos executivos, e permanência de dívidas, não podia assim suspender os processos executivos, imposto pela sentença proferida no âmbito do PER. DD. Porém, caso a Recorrente não tivesse procedido a algum dos pagamentos de algum dos processos executivos do PER ou extra PER, o modo de ação legal que o Recorrido dispunha não era o não cumprimento da sentença, mas sim recorrer ao Tribunal de Comércio, pois era este que detinha a competência para decidir, para se pronunciar sobre a suspensão ou não dos processos executivos que corriam contra a recorrente. EE. Era apenas e só o Tribunal de Comércio que se insere na jurisdição judicial que tinha competência de decisão, pois o ora recorrido é um instituto público inserido na Administração Indirecta do Estado, incluído na jurisdição Administrativa. FF. Foi violado pelo recorrido a lei ao não ter cumprido o estipulado nos normativos do Código da insolvência e da recuperação de empresas (doravante CIRE), no seu artigo 17ºE/1, pois o recorrido deveria ter suspendido os processos executivos que corriam contra a recorrente – cfr. sentença de declaração do PER. GG. Porquanto, estamos perante uma situação de usurpação de poder, prevista no artigo 161º/2 a) do CPA. HH. A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 161º nº2 al. a) do CPA). II. E, in casu, houve usurpação do poder judicial, pois o recorrido que pertence à Administração Indirecta do Estado, praticou um acto que pertencia ao Tribunal de Comércio de Olhão, pois decidiu pela não suspensão dos processos executivos que corriam contra a Recorrente, pelo facto de persistirem dívidas àquele Instituto, matéria da competência dos Tribunais. JJ. Por fim, são ainda os actos praticados pelo recorrido nulos por incompetência territorial do órgão de execução do processo de execução fiscal. KK. Pela conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2012 é demostrado que a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social é através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor. LL. Ora, a sede da Recorrente é no concelho de Faro. MM. E, o processo executivo que deu origem à venda do prédio identificado no ponto 1, foi cumprido pela Secção de Processo Executivo de Coimbra. NN. Ora, foi violado o princípio da territorialidade do domicílio do devedor, o ora recorrente. OO. A Secção de Processo Executivo competente para a instauração do processo executivo da venda do prédio referido no ponto um é apenas e só a de Faro e não a de Coimbra. PP. Decorre das normas acima transcritas que os processos de execução fiscal têm de ser instaurados e instruídos pela delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área de residência do devedor, o que não se verificou. QQ. A douta sentença ainda alvitrou a questão da intempestividade do pedido de anulação de venda por parte da recorrente. RR. Ora, padece assim de erro na apreciação da sentença, pois a ora recorrente só teve conhecimento da venda a 28.11.2018 e não a 23.11.2018 como foi indicado na douta sentença. SS. Porém, mesmo que assim não fosse, a nulidade de um acto é invocável a todo o tempo e não há prazo para a arguir – cfr. artigo 162º/2 do CPA. TT. Tendo assim o pedido de anulação da venda instaurado pela recorrente sido considerado tempestivo e era a qualquer tempo. UU. O vício de nulidade torna o ato totalmente ineficaz ab initio, isto é o ato não produz quaisquer efeitos jurídicos. VV. Um ato nulo é um ato que não tem aptidão jurídica para a produção de efeitos e portanto, ele não permite que haja efeitos jurídicos que tenham sido instaurados na sua base - cfr. artigo 162º do CPA. WW. O Tribunal a quo com tal decisão violou tão só a lei, pois deu força jurídica superior a um despacho do que a Decreto-Lei que está em vigor e não foi revogado em nenhum momento. XX. Não há juridicamente nenhum outro normativo mais forte que a Lei. YY. Ora, se um despacho está a derrogar um Decreto-Lei em vigor, estamos in casu numa explícita violação dos princípios estruturantes da Constituição da República. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE, E A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA.” **** A Secção de Processo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aqui Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:“ 1. Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais, (artigo 627º do CPC), por isso têm por fim, para além de questões de conhecimento oficioso, a apreciação da correcção das decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro lugar de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas; 2. em momento algum da Reclamação apresentada pela Recorrente constam alegadas quer a inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto, quer a usurpação do Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto, 3. tal impede o Tribunal Superior de apreciar essas questões, o que se alega com as devidas consequências legais. 4. Nenhum vício foi apontando à sentença para além do que consta da conclusão RR) sendo que tal questão (apresentação fora de prazo do pedido de anulação da venda) nem sequer foi levantada na sentença proferida a 29 de Setembro de 2020, pelo que não estamos perante uma questão controvertida, o se alega para os devidos efeitos. 5. A competência territorial das Secções de Processo estava prevista no artigo 15.º, n.º 1 DL 84/2012 de 30 de Março (estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) que determinava: “Para efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor”, 6. Em virtude da alteração operada pela Lei 2/2020 de 31 de Março (Lei do Orçamento do Estado) consta agora no n.º 3 do artigo 3.º A do DL 42/2001 de 9 de Fevereiro que “A Instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.” 7. O que está conforme o que sucedera no presente caso: em 15 de Abril de 2015 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, o Despacho 3766/2015 do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social onde, no ponto 12.1, se determina que, desde 12 de Dezembro de 2014, as competências respeitantes à terminação do número de identificação fiscal “1” de Faro são exercidas pela coordenadora da Secção de Processo de Coimbra “com fundamento no disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 84/2012, que estabelece que a organização interna do IGFSS, IP é a prevista nos respectivos estatutos”, conforme sentença proferida pelo M. Juiz. 8. Resultando inclusive provado conforme a alínea NN) do probatório que a ora Recorrente tinha conhecimento, pelo menos desde 17 de Abril de 2018, de que os processos de execução fiscal que deram origem à venda do prédio cuja anulação é peticionada se encontravam a ser tramitados pela Secção de Processo Executivo do IGFSS, I.P. de Coimbra e nada fez, pelo que a questão deixou de ser controvertida. 9. Uma das condições para a autorização da regularização das dívidas à Segurança Social da Recorrente no âmbito do acordo autorizado no PER era “manutenção da suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado”( Alínea W do probatório, ponto 2.6); 10. Pelo que nunca seriam extintas as execuções nos termos do artigo 17.º E, n.º 1 do CIRE; 11. E como diz o M. Juiz Como diz o M. Juiz “o que, igualmente, se coaduna com o princípio de indisponibilidade dos créditos fiscais- cf. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2015, processo n.º 0493/15, e restante jurisprudência e doutrina aí citada, disponível em www.dgsi.pt. 12. De acordo com este princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, com suporte no artigo 30.º, n.º 2 e 3 da Lei Geral Tributária e no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributária, o processo de cobrança de créditos fiscais, nos quais se incluem as contribuições para a Segurança Social, não pode ser alterado por força de normas especiais como é o caso do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 13. Acresce que a Recorrente tinha conhecimento, como bem diz a sentença, “pelo menos desde 17 de Abril de 2018 que o IGFSS, IP considerava haver incumprimento do referido acordo” (alíneas NN) e OO) do probatório)” e nada fez (designadamente apresentando um reclamação da decisão do órgão de execução). 14. Do atrás exposto resulta que bem andou o M. Juiz ao manter a venda efectuada pelo órgão de execução fiscal. Nestes termos e nos melhores de Direito, atendendo ao recorrido e ao exposto, deve ser mantida a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, assim se fazendo JUSTIÇA.” **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são: - A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS; - A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto; - A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto; - A incompetência territorial do órgão de execução da venda. **** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “A) Em 16 de Setembro de 1986 foi constituída a sociedade “V….., Lda.”, ora Reclamante, cujo gerente é E….. – cfr. certidão cópia de certidão permanente documento n.º 7 doc. n.º 004493599 de fls. 60 dos autos no SITAF (a que correspondem futuras referências sem menção de origem); B) Em 12 de Março de 1990, a sociedade “V….., Lda.”, adquiriu o prédio misto composto por horta, construção rural, tanque, edifício de um pavimento destinado a habitação e escritórios, situado em ….., Concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º ….., secção E com o valor patrimonial tributário de € 10.562,84 e sob o artigo urbano n.º ….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….., com o valor patrimonial tributário de € 127.152,58 – cfr. documento n.º 004556871, cópia de certidão permanente e da caderneta predial, de fls. 729 dos autos; C) Em 10 de Junho de 2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556871, fls. 729 dos autos; D) Em 27 de Julho de 2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; E) Em 27 de Julho de 2011 o processo de execução fiscal n.º …..foi apensado ao processo de execução fiscal n.º ….. – documento n.º 004556870, cfr. fls. 502 dos autos; F) Do processo de execução fiscal n.º …..consta o seguinte histórico de pagamentos da Reclamante: – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; G) Em 6 de Dezembro de 2011 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º …..contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 17.882,31 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; H) No processo de execução fiscal n.º …..foi, em 12 de Agosto de 2012, autorizado o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações com início em Setembro de 2012, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; I) Em 17 de Janeiro de 2012 foi, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foi autorizado o pagamento em 36 prestações com início Fevereiro de 2012 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; J) Em 12 de Abril de 2012 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 6.621,17 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; K) Em 7 de Julho de 2012 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 17.485,89 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; L) Em 28 de Agosto de 2012 foi por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Setembro de 2012 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ….. e apensos – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; M) Em 15 de Novembro de 2012 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 11.311,07 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; N) Em 27 de Novembro de 2012 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 1.277,00 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; O) Em 19 de Dezembro de 2012 foi, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Janeiro de 2013 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ….. e apensos – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; P) Em 19 de Dezembro de 2012 foi, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Janeiro de 2013 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ….. e apensos – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; Q) Em 12 de Fevereiro de 2013 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 2.673,90 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; R) Em 19 de Julho de 2013 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 5.732,37 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; S) Em 4 de Fevereiro de 2014 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 8.707,85 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; T) Em 20 de Fevereiro de 2014 a Reclamante apresentou-se em processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 460/14.2TBFAR, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Faro – cfr. informação disponível em www.citius.mj.pt; U) Em 3 de Março de 2014, no âmbito do processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial de Faro, 2.º Juízo Cível de Faro sob o n.º 460/14.2TBFAR, foi nomeada Administradora provisória da Reclamante A….., com domicílio na …..– cfr. anúncio constante de documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; V) Em 28 de Março de 2014 foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; W) Em 18 de Julho de 2014 foi proferido despacho pelo Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de autorização de votação favorável ao plano de recuperação da sociedade Reclamante no âmbito do processo especial de revitalização identificado na alínea T) do probatório, do qual consta o seguinte: “(…) Considerando Que após a análise à situação económico-financeira da empresa e ao seu enquadramento no mercado, a sociedade apresentou um plano de recuperação, que visa salvaguardar a manutenção da actividade do estabelecimento comercial e industrial, dos postos de trabalho e dos legítimos interesses dos credores baseada nos princípios de igualdade, legalidade e na transparência dos procedimentos e dos objectivos; Que as condições de pagamento para a Segurança Social, bem como para o conjunto dos credores públicos não são menos favoráveis do que as propostas para o conjunto dos restantes credores da empresa, de acordo com o artigo 1918 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Assim, determino o seguinte: 1. é autorizada a votação favorável do plano de recuperação da sociedade "V….., Lda." proposto pela sociedade, sujeita a qualquer das seguintes condições resolutivas: 1.1. Manutenção das garantias constituídas; 1.2. Pagamento das contribuições mensais à Segurança Social; 1.3. A empresa não deve distribuir lucros até ao pagamento integral da dívida; 1.4. Remeter ao Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro até 31 de Maio os documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual. 2. São autorizadas as seguintes condições de regularização das dívidas da sociedade à Segurança Social: 2.1. Consolidação das dívidas de capital à data de Fevereiro de 2014, inclusive; 2.2. Exigibilidade de 20% do total de juros vencidos relativos a contribuições vencidas e não pagas, bem como de juros relativos a contribuições pagas fora de prazo até à data da declaração de insolvência, isto é, Fevereiro de 2014, recalculados a Fevereiro de 2014; 2.3. Aplicação da taxa anual de 3,5% para o cálculo dos Juros Vincendos; 2.4. Amortização da totalidade do valor do capital em divida, acrescidos dos juros que resultarem dos valores fixados nos pontos anteriores, num prazo de 150 meses, em prestações progressivas, de acordo com o quadro infra, sendo a diferença de valor das prestações progressivas distribuída equitativamente no valor das prestações sem progressividade: VP = Valor em divida / n» total de prestações VPR = (Valor em dívida - Valor já pago) / n» de meses remanescentes 2.5. A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas à segurança social vencer-se-á trinta dias após a data de homologação do presente plano. 2.6. Manutenção da suspensão das acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social, após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado. 2.7. Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontram suspensas na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação devendo tal pagamento ser efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva. 3. Os benefícios previstos na presente autorização de regularização de dívida, designadamente os relativos à redução de juros nos termos do ponto 2.2. supra, cessam em caso de incumprimento da presente autorização tornando-se exigíveis as dívidas à Segurança Social, nos termos da lei em vigor quando: 3.1. Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas; 3.2. O devedor incorra em incumprimento de qualquer contribuição corrente, não abrangida pela presente autorização; 3.3. Não seja dado cumprimento a qualquer uma das condições enunciadas no presente despacho, designadamente as previstas no seu ponto n.ºs 1 e 2. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, os montantes exigíveis serão determinados de acordo com o valor e os prazos de pagamento a que o devedor estava obrigado, com os acréscimos legais, nele se imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias que tiverem sido pagas a título de prestações. 5. A aprovação de qualquer proposta que não conste do plano de recuperação e que preveja a alteração dos planos de pagamento, sem prévio consentimento do membro do governo competente, causa a ineficácia da presente autorização* 6. O presente despacho faz parte integrante do plano de recuperação, sendo junto aos respectivos autos.” – cfr. documento n.º 004525742, fls. 1121 dos autos; X) Do plano de recuperação apresentando em Julho de 2014 pela Administradora provisória, nomeada nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Faro, 2.º Juízo Cível de Faro sob o n.º 460/14.2TBFAR, [processo melhor identificado nas alíneas T) e U], consta o seguinte plano de pagamentos das dívidas ao Exequente: - cfr. documento n.º 004539266, de fls. 1141 dos autos; Y) Em 25 de Julho de 2014, no âmbito do referido processo especial de revitalização foi proferido despacho de homologação do acordo entre os credores e a Reclamante – cfr. documento n.º 004539266, de fls. 1141 autos; Z) Na sequência da homologação do plano especial de revitalização o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., elaborou o plano de pagamentos n.º ….., das dívidas exequendas da Reclamante em 150 meses, pelo qual foi acordado que a Reclamante efectuaria o pagamento de: 12 prestações (entre 30 de Setembro de 2014 e 31 de Agosto de 2015) no valor de € 474,41; 12 prestações (entre 30 de Setembro de 2015 e 31 de Agosto de 2016) no valor mensal de € 948,82; 12 prestações (entre 30 de Setembro de 2016 e 31 de Agosto de 2017) no valor mensal de € 1.423,23; as restantes prestações (entre 30 de Setembro de 2017 e 28 de Fevereiro de 2027) no valor mensal de € 2.197,26 – cfr . documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos; AA) Em 13 de Novembro de 2014 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; BB) Em 21 de Janeiro de 2015 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; CC) Em 15 de Abril de 2015 foi publicado na II série do Diário da República n.º 73/2015, o despacho n.º 3766/2015 do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., Rui Manuel de Freitas Corrêa de Mello, do qual consta o seguinte: “(…) No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação n.º 2227/2014, de 28 de Novembro de 2014, do Conselho Directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de Dezembro de 2014, e nos termos do disposto nos artigos 36.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de marco, bem como da respectiva organização interna, constante dos estatutos aprovados em anexo à Portaria n.º 417/2012, de 19 de Dezembro, e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo, subdelego a competência para a prática dos seguintes actos: (…) 12.1 - Em que a terminação do número de identificação fiscal é 1 são exercidas pela coordenadora da secção de processo de Coimbra; (…)” – disponível em www.dre.pt, o qual ora se junta aos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; DD) Em 21 de Maio de 2015 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; EE) Em 31 de Julho de 2015 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P. – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; FF) Em 30 de Maio de 2016 a Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., elaborou a informação referente à situação contributiva da Reclamante na qual se propõe a rescisão do acordo de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda, e da qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; GG) Por despacho de 2 de Junho de 2016 da Directora da Segurança Social do Centro Distrital de Faro, aposto na informação acima identificada foi determinada a rescisão do acordo de pagamento em 150 prestações da dívida exequenda da Reclamante – cfr. documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos; HH) Em 19 de Janeiro de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 13.554,55 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; II) Em 23 de Março de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 8.716,24 – cfr. documento n.º 004553697, fls. 1514 dos autos; JJ) Em 27 de Março de 2017 foi, por despacho da Coordenadora da secção de processos de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., autorizado o pagamento em 36 prestações com início Abril de 2017 da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ….. e apensos – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; KK) Em 15 de Junho de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 4.558,52 – cfr. documento n.º 004553697, fls. 1514 dos autos; LL) Em 14 de Setembro de 2017 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 12.609,52 – cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; MM) Em 20 de Fevereiro de 2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 16.525,52 – cfr. doc. n.º 004556872, fls. 1010 dos autos; NN) Em 17 de Abril de 2018 foi enviado, pelo Gerente da Reclamante, por mensagem de correio electrónico, para a Secção de Processos Executivos de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. um “pedido de pagamento da dívida em acordo prestacional”, que tinha em anexo um requerimento para pagamento em prestações referente aos processos executivos n.ºs ….. e apensos, ….. e apensos, a certidão de registo comercial e o balancete analítico relativo a 2016 e o cartão de cidadão do gerente desta, do qual consta o seguinte: “(…) Venho remeter a documentação referente aos processos executivos n.ºs. ….. e ….., solicitando o seu enquadramento em Plano Prestacional, em 150 prestações. A V….. encontra-se atualmente numa fase reestruturação da tesouraria e de relançamento da sua atividade produtiva, em moldes diferenciados dos anos anteriores, os quais, creio, permitirão estabilizar a situação financeira durante o ano de 2018 abrindo caminho para a sua sustentabilidade futura. Solicito pois por parte desse Instituto a consideração desta situação, com a celebração dos Acordos Prestacionais solicitados. Ao dispor para qualquer informação, esclarecimento ou contacto. - cfr. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; OO) Em 20 de Abril de 2018 a Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., indeferiu o pedido da Reclamante de pagamento da dívida exequenda em prestações apresentado em 17 de Abril de 2018, conforme mensagem de correio electrónico enviada a E….. (gerente da Reclamante), da qual consta, designadamente, o seguinte: - cfr. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; PP) Em 23 de Maio de 2018, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ….. e apensos, ….. e apensos foi registada a penhora do prédio identificado em B), conforme determinado no auto de penhora de 16 de Maio de 2018 – cfr. Ap. 2723 constante da certidão predial, documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; QQ) Em 5 de Junho de 2018 constavam da Certidão Permanente do prédio identificado na alínea b) as seguintes inscrições: “(…) - cfr. certidão permanente, constante de documento n.º 004556871, fls. 729 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; RR) Em 2 de Julho de 2018 a Direcção de Finanças de Faro recebeu o ofício com a referência “Venda – NIF …..” enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; SS) Em 3 de Julho de 2018 a sociedade I….., Lda., recebeu o ofício com a referência “Venda – NIF …..” enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte teor: “(…) - cfr. aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; TT) Em 4 de Julho de 2018 a C….., CRL recebeu o ofício com a referência “Venda – NIF …..” enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte teor: “(…) - cfr. aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; UU) Em 16 de Maio de 2018 a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ….. e apensos era a seguinte: “(…) - cfr. notificação dos valores em dívida da Reclamante, constante de documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos; VV) Em 16 de Maio de 2018 a dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º …..e apensos era a seguinte: “(…) - cfr. notificação dos valores em dívida da Reclamante, constante de documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos; WW) Em 5 de Julho de 2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 9.598,69 – cfr. documento n.º 004556872, fls. 1010 dos autos; XX) Por despacho de 27 de Julho de 2018 da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foram determinados os termos da venda do prédio identificado em B), do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; YY) Do edictal identificado no despacho transcrito na alínea anterior, consta o seguinte: “ - cfr. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; ZZ) Em 22 de Agosto de 2018 foi publicitada no endereço : http://www.segsocial.pt/venda a venda do prédio identificado em B) – cfr. documentos impressos juntos aos autos, documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos; AAA) Em 30 de Agosto de 2018 a Direcção de Finanças de Faro recebeu o ofício com a referência ….. enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. cópia do aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; BBB) Em 30 de Agosto de 2018 M….. recebeu o ofício com a referência ….. enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. cópia de aviso de recepção, documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; CCC) Em 31 de Agosto de 2018 a Reclamante recebeu o ofício com a referência ….. enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. cópia do aviso de recepção, documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; DDD) Em 4 de Setembro de 2018 a José Luís Esquível recebeu o ofício com a referência …..enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. cópia do aviso de recepção, documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos; EEE) Em 11 de Setembro de 2018 foi devolvida por não reclamada a carta registada com aviso de recepção, enviada pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., dirigida ao gerente da Reclamante E….., com o ofício com a referência ….. do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 004556870, fls. 502 dos autos; FFF) Em 14 de Setembro de 2018 foi enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por carta registada simples ao gerente da Reclamante E….., na qualidade de fiel depositário do prédio identificado na alínea B), o ofício com a referência ….., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 004556870. fls. 502 dos autos; GGG) Em 12 de Outubro de 2018 Destacamento Territorial de Faro da Guarda Nacional Republicana recebeu o ofício com a referência ….. enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. cópia de aviso de recepção constante do documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; HHH) Em 12 de Outubro de 2018 a União de Freguesias de Conceição e Estoi recebeu o ofício com a referência ….. enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. cópia de aviso de recepção constante do documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos; III) Em 12 de Outubro de 2018 deu entrada na Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. um requerimento enviado pela Administradora Judicial Provisória nomeada no processo especial de revitalização da Reclamante identificado nas alíneas T) e U) do qual consta o seguinte: “(…) A….., nomeada Administradora Judicial Provisória, no processo especial de revitalização supra referido (doc. n.º 1), Vem requerer a V.ª Ex.ª a extinção imediata dos processos executivos n.ºs ….. e ap. E ….. e ap. com venda designada para o dia 31/10/2018 (doc. n.º 2), ao abrigo do vertido no art.º 17-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento integral do plano (doc. n.º 3 e 4). Mais se requer, a imediata comunicação a todas as partes interessadas sob pena de ser efetuada a competente informação ao processo judicial. - cfr. documento n.º 004553687, de fls. 84 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; JJJ) Em 12 de Outubro de 2018 foi afixado na União de Freguesias de Conceição e de Estoi o edictal de venda do prédio identificado na alínea B), enviado pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – cfr. certidão de afixação constante, documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos; KKK) Em 15 de Outubro de 2018 o destacamento territorial de Faro da Guarda Nacional Republicana elaborou o auto de ocorrência n.º ….., enviado à Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. em 22 de Outubro de 2018 a coberto do ofício com a referência ….., do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 004553693, de fls. 327 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; LLL) Em 25 de Outubro de 2018 a C….., CRL, no âmbito do processo de venda coerciva promovida pelo Exequente apresentou na Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., uma proposta de aquisição do prédio identificado em B) – cfr. documento n.º 004553687, fls. 84 dos autos; MMM) Em 30 de Outubro de 2018 o gerente da Reclamante enviou à Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por correio electrónico do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 004553693, fls. 327 de autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; NNN) Em 31 de Outubro de 2018 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na sequência do requerimento da Reclamante acima identificado proferiu um despacho qual consta o seguinte: “(…) Atendendo aos requerimentos juntos aos autos (…) suspendo a abertura das propostas por 10 dias. (…)” – cfr. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; OOO) Em 13 de Novembro de 2018 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., o processo de execução fiscal n.º ….. contra a Reclamante, por dívidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., cuja quantia exequenda tinha o valor de € 6.771,28 – cfr. documento n.º 004556872, cf. fls. 1010 dos autos; PPP) Em 23 de Novembro de 2018 a Reclamante recebeu o ofício com a referência ….., enviado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., pelo qual lhe foi comunicada a venda do prédio identificado na alínea B) e do qual consta o seguinte: “(…) - cf. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos; QQQ) Em 6 de Dezembro de 2018 a Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., emitiu a favor da C….., CRL, o título de transmissão do prédio identificado na alínea B) – cfr. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos; RRR) Em 11 de Dezembro de 2018 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., emitiu a certidão de adjudicação do prédio identificado na alínea B) à C….., CRL – cfr. documento n.º 004553693, fls. 327 dos autos; SSS) Em 12 de Dezembro de 2018 a Reclamante enviou à Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. por correio electrónico pedido de anulação de venda do prédio identificado na alínea B) do qual consta o seguinte: “(…) - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, documento n.º 004553692 de fls. 312dos autos (registo dos CTT).” **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:“Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.” **** Em matéria de convicção do Tribunal, refere a sentença recorrida que: “Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].” **** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente reclamação improcedente e, em conformidade, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. do pedido, mantendo-se na ordem jurídica o acto de venda cuja anulação é requerida. Inconformada, a sociedade reclamante veio interpor recurso da referida decisão invocando as questões que pretende ver apreciadas por este Tribunal: - A violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS; - A inconstitucionalidade e consequente nulidade do processo de execução fiscal e da venda do prédio misto; - A usurpação de Poder do órgão da Segurança Social na prática do acto; - A incompetência territorial do órgão de execução da venda. Ora, as questões da inconstitucionalidade e da usurpação de poder - nunca antes tinham sido invocadas pela reclamante, pelo que são “questões novas”. Ora, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Veja-se, sobre esta matéria, o que se escreveu no Sumário do Acórdão do TRG de 08/11/2018, Proc. 212/16.5T8PTL.G1, disponível em www.dgsi.pt: «1. Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. 2. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. 3. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. 4. Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto.» Na esteira da Jurisprudência supra transcrita, e tendo em consideração que a questão da inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso ir-se-à tomar conhecimento da mesma. O mesmo já não acontecerá com a questão da usurpação de poder uma vez que não está em causa matéria de conhecimento oficioso. Em conclusão, este tribunal não irá tomar conhecimento da questão de usurpação de poder. A recorrente vem invocar a violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS [conclusões de recurso C. a M.] invocando que No que se refere à violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, o que se refere é o seguinte: Em 25 de Julho de 2014 a ora recorrente viu homologado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Processo, sob o processo n.º 460/14.2TBFAR um Plano Especial de Revitalização (PER). O ora Recorrido, credor da Recorrente, votou favoravelmente à aprovação do PER e as dívidas àquele Instituto foram contempladas no plano de pagamentos. O PER abrangia os processos executivos n.ºs ….. e ap. E ….. e ap. A Recorrente pagou as prestações de acordo com o Plano do PER. Todos os pagamentos efetuados com respeito aos processos executivos inscritos no PER, acrescidos dos valores penhorados à ordem desses Processos em contas bancárias desde 2013, perfazem o valor das 48 primeiras prestações do Plano, e respetivos juros, facto que não é do desconhecimento ou alheio ao Recorrido. Acresce o facto, que o Departamento de Coimbra do ora Recorrido nunca cumpriu o homologado no PER e tendo, consecutivamente, feito diligências contrárias ao Plano aprovado no PER. Nos termos do n.º 1 do artigo 17-E do CIRE refere que a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade. O Recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos n.ºs ….. e ap. E ….. , ao abrigo do vertido no artigo 17.º-E do CIRE, atenta a homologação e cumprimento do plano, o que não o fez. E para além de não ter promovido pela extinção imediata, ainda promoveu a venda de bens da sociedade, prejudicando todos os credores da recorrente no âmbito do PER. Apesar das várias interpelações por parte da ora recorrente e da Administradora Judicial Provisória, a Dra. A….., para a suspensão dos processos executivos que corriam contra a recorrente, o recorrido por sua determinação tomou decisão de tal acto, não cumprindo desta forma o que foi proferido pela sentença que homologou o PER e prosseguindo com a venda judicial. Adianta-se, desde já, que quanto a este fundamento de recurso, não assiste razão à recorrente. Vejamos. Vem a recorrente alegar a violação da sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS. Entende que nos termos do nº 1 art. 17º-E do CIRE a aprovação e homologação do PER obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto à empresa as acções em curso com idêntica finalidade. Pelo que o recorrido teria de ter promovido a extinção imediata dos processos executivos supra referidos, o que não fez, e ainda promoveu a venda dos bens da sociedade. Apreciando. Nos termos do nº 1, do art. 17º-A do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. O PER, conducente à revitalização da sociedade recorrente, foi homologado por sentença judicial proferida em 25/07/2014 tendo o voto favorável dos credores públicos. Assim, a Autoridade Tributária e o Instituto de Segurança Social votaram favoravelmente a sua aprovação. «Na verdade, tem sido entendimento praticamente unanime da jurisprudência que nenhum plano pode ser homologado quando exista voto desfavorável da Autoridade Tributária e/ou da Segurança Social ou de qualquer outra entidade que seja titular de um crédito do Estado (vide, neste sentido, os Ac.da Relação de Évora de 28.06.2012, Ac. da Relação de Coimbra de 11.12.2012 e de 5.12.2012, Ac. da Relação do Porto de 14.11.2011, de 15.05.2012, 11.09.2012 e de 1.10.2012, e Ac. da Relação de Lisboa de 14.03.2013 e 15.11.2012, todos in www.dgsi.pt), por se considerar que tais créditos são irrenunciáveis e que não podem ser afectados pelo plano que preveja a sua redução, extinção ou uma moratória sem anuência expressa do credor, por se tratarem de normas imperativas já que o aditamento do nº 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei Geral do Orçamento para 2011) impôs a sua prevalência sobre a lei especial.» Por sua vez, o art. 17º-E do CIRE dispõe que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Aqui chegados, e retornando à sentença emitida no âmbito do PER, no dispositivo da referida sentença consta ainda que «(…) homologo por sentença, nos termos dos citados preceitos legais, a deliberação dos credores que aprovou, nos seus precisos termos, o plano de revitalização (…)» Ora, os termos em que o IGFSS aprovou o plano de revitalização constam de despacho do seu Conselho Directivo de 18.07.2014, de autorização de votação favorável ao plano de recuperação da sociedade reclamante, conforme consta na alínea W) do probatório. E no ponto 6. do referido despacho consta que «O presente despacho faz parte integrante do plano de recuperação, sendo junto aos respectivos autos.» Face ao exposto, podemos, desde já, concluir que o PER não teria sido aprovado sem o voto favorável dos credores públicos, no caso, do IGFSS, e que o recorrido aprovou o PER nos termos constantes do despacho do seu Conselho Directivo de 18.07.2014. Assim sendo, e constando do referido Despacho, no ponto 2.6 a seguinte condição: «Manutenção da suspensão das ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social, após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado.», resulta claro que o IGFSS não se encontrava obrigado à extinção dos processos de execução fiscal, instaurados contra a Reclamante até ao integral pagamento do plano aí acordado, mas tão só, à sua suspensão. No mesmo despacho resulta, também, claro que: «3. Os benefícios previstos na presente autorização de regularização de dívida, designadamente os relativos à redução de juros nos termos do ponto 2.2. supra, cessam em caso de incumprimento da presente autorização tornando-se exigíveis as dívidas à Segurança Social, nos termos da lei em vigor quando: (…) 3.2. O devedor incorra em incumprimento de qualquer contribuição corrente, não abrangida pela presente autorização; (…) » Pelo que resulta do teor do referido despacho que nele foi determinado que o acordo se considerava incumprido caso ocorresse falta de pagamento de qualquer contribuição corrente pela Reclamante. Ora, conforme alínea FF) do probatório, a reclamante, ora recorrente, começou a apresentar dívidas, posteriores ao acordo, à Segurança Social (€48.035,96 de contribuições dos meses de 2014/10 a 2015/04 e de 2015/11 e 2015/12, acrescidos dos respectivos juros de mora dos meses de 2014/06 a 2014/09). Pelo que em Junho de 2016 foi rescindido o acordo de pagamento celebrado no processo especial de revitalização da Reclamante, por despacho da Directora da Segurança Social de Faro e, pelo menos, desde 17 de Abril de 2018, que a Reclamante sabia que o IGFSS, I.P. considerava haver incumprimento do referido acordo, como resulta do teor das mensagens de correio electrónico – cf. alíneas NN) e OO) do probatório. Face ao exposto, forçoso é concluir que não houve nenhuma violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, pelo que improcede este fundamento de recurso. Invoca, também, a recorrente que a violação do recorrido da sentença fere várias normas constitucionais e consequentemente direitos constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa, referindo o art. 205º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP. Ora, conforme supra decidido, não houve nenhuma violação de sentença emitida no âmbito do PER pelo IGFSS, pelo que forçoso é concluir que, do mesmo modo, não houve violação de qualquer norma ou direito constitucionalmente consagrado, e não foi gerada nenhuma inconstitucionalidade. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. Vem, ainda, a recorrente invocar [conclusões de recurso JJ. a NN.] que os actos praticados pelo recorrido nulos por incompetência territorial do órgão de execução do processo de execução fiscal. Pela conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2012 é demostrado que a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social é através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor. Ora, a sede da Recorrente é no concelho de Faro. E, o processo executivo que deu origem à venda do prédio identificado no ponto 1, foi cumprido pela Secção de Processo Executivo de Coimbra. Ora, foi violado o princípio da territorialidade do domicílio do devedor, o ora recorrente. Sobre esta matéria, na sentença recorrida, escreveu-se o seguinte: «A Reclamante alega, entre o mais, como fundamento do pedido de nulidade do processo de execução fiscal e da venda nele ocorrida, a violação do princípio da territorialidade pelo facto dos processos de execução fiscal em que é executada terem sido instaurados e instruídos pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., ao contrário do que se encontra previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, aplicável por força do estatuído no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de Março. Como se viu, foi determinado pelo despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., n.º 3766/2015, ponto 12.1, que as competências para tramitação dos processos de execução fiscal que pertencessem à secção de processos executivo de Faro, passavam a ser exercidas pela coordenadora da secção de processo de Coimbra para os contribuintes cuja terminação do número de identificação fiscal fosse "1", com fundamento no disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, que estabelece que a organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Ora, considerando que o número de pessoa colectiva da reclamante termina em “1”, tal importa a competência da secção de processo executivo de Coimbra para a tramitação da execução fiscal em causa nos autos. Improcedendo, por tal o alegado pela Reclamante neste particular.» Adianta-se, desde já, que não se concorda com a presente fundamentação da sentença recorrida. Vejamos. Dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, sob a epígrafe “Competência para a instauração e instrução do processo”, o seguinte: “1 - É competente para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social a delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área de residência do devedor. 2 - Para efeitos do número anterior, as instituições de solidariedade e segurança social remetem as certidões de dívida à delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competente.” Por sua vez, dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2012 que: “A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.”. No artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de Março sob a epígrafe “Execução de dívidas à Segurança Social” dispõe-se o seguinte: “1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor. 2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.”. Decorre das normas acima transcritas que os processos de execução fiscal têm de ser instaurados e instruídos pela delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área de residência do devedor. Mas será que os actos praticados pelo recorrido são nulos por incompetência territorial do órgão de execução do processo de execução fiscal, como alega a recorrente? A resposta não pode deixar de ser negativa, pelas razões que passamos a explicar. «Se a execução fiscal for instaurada em órgão de execução fiscal territorialmente incompetente, fica a execução sujeita ao regime da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT, que estabelece que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de execução fiscal, pelo executado, até findar o prazo para a oposição judicial. A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou do serviço onde correr o processo de execução fiscal, podendo o executado arguir o vício até findar o prazo para a oposição judicial, o qual pode conduzir à declaração judicial de incompetência do tribunal tributário ou do serviço periférico local (órgão da execução fiscal). A decisão que declarar a incompetência territorial deve indicar o serviço considerado competente e implica que o processo lhe seja remetido oficiosamente no prazo de 48 horas – artigo 18.º do CPPT[1] No mesmo sentido, veja-se o Acórdão deste TCAS de 13/02/2014, Proc. 07623/13, disponível em www.dgsi.pt., de onde se extrai o seguinte: «Já no âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artº.17, do C.P.P.T., nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição pelo Representante da Fazenda Pública, nos processos de impugnação, até ao início da produção de prova (cfr.artº.114, do C.P.P.T.), e pelo executado, nos processos de execução fiscal, até ao termo do prazo para deduzir oposição (cfr.artº.203, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.235/10; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.248).» Constatamos, pois, que o CPPT estabelece para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial, sendo que o executado, nos processos de execução fiscal teria de arguir a incompetência até ao termo do prazo para deduzir oposição. Mas ainda que assim não se considere, em virtude dos processos de execução fiscal terem sido instaurados na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sempre teria que se ter em consideração que, conforme alínea NN) do probatório, a reclamante tinha conhecimento, pelo menos, desde 17 de Abril de 2018 (data em que o gerente da reclamante enviou correio electrónico para a Secção de Processos Executivos de Coimbra do IGFSS, I.P.), de que aqueles processos de execução fiscal, que deram origem à venda do prédio cuja anulação aqui é peticionada, encontravam-se a ser tramitados pela Secção de Processo Executivo do IGFSS, I.P. de Coimbra, e nada arguiu. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. Invoca, ainda, a recorrente [conclusões de recurso Q. e R.] que um outro princípio constitucional violado foi o princípio da segurança jurídica e a protecção da confiança – artigo 2º, 18º/ 3 e 266º, nº 2 da CRP. O grau frágil em que assenta a segurança jurídica do ora recorrente foi completamente abalado, pois estando dois Decretos-Lei publicados e em vigor, Decreto-Lei n.º 42/2001 e Decreto-Lei n.º 84/2012, pelo órgão constitucionalmente incumbido da função legislativa, e no decorrer do processo de execução fiscal em que o ora Recorrente é parte, é publicado um despacho pelo Vogal do Conselho Directivo do IGFSS, I.P., que altera por completo a competência para tramitação dos processos de execução fiscal. Ora, conforme supra decidido, uma vez que a arguição da incompetência territorial cabia ao reclamante que nunca a arguiu, pois que a incompetência relativa só pode ser arguida no processo de execução fiscal pelo executado, forçoso é concluir que, do mesmo modo, não houve violação de qualquer norma ou direito constitucionalmente consagrado, e não foi gerada nenhuma inconstitucionalidade. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. Por último, vem a recorrente alegar [conclusões de recurso QQ. a SS.] que a sentença recorrida alvitrou a questão da intempestividade do pedido de anulação de venda por parte da recorrente. Com o devido respeito, tal questão não é questão controvertida, uma vez que ficou decidida em anterior Acórdão, datado de 09/07/2020, e transitado em julgado, pelo que nada mais há a acrescentar. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa. Custas pela recorrente. Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso (que apresentou Declaração de Voto) e Catarina Almeida e Sousa] -------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o decisório do acórdão, de que a sentença recorrida é de manter, com a fundamentação constante do mesmo. No entanto, não acompanho o entendimento de que o vicio de usurpação de poder não é do conhecimento oficioso, por a sanção que lhe cabe é a nulidade, que pode ser do conhecimento oficioso (artigos 162.º, n.º 2 do CPA e 95.º, n.º 2 do CPTA). Contudo, entendo que, no caso em apreço, não se verifica o aludido vício. Atenta a natureza judicial da execução fiscal e a diversa natureza dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal (artigos 10.º, n.º 1, alínea f) e 151.º do CPPT), uma vez que lhe é permitido a prática de actos administrativos tributários (v.g.: que respeitam à divida tributária e integram procedimentos tributários) e de actos de natureza processual (v.g.: citação, penhora e venda). Os actos típicos do processo de cobrança coerciva não se encontram inseridos na função Administrativa do Estado (vide neste sentido ac. do STA de 10/04/2019, proc. n.º 0852/17.5BESNT, disponível em www.dgsi.pt/), sendo que no caso dos autos estão em causa actos judiciais de tramitação processual sem natureza judicial, cuja prática o legislador pôs a cargo da AT (aqui IGFSS) enquanto órgão da execução fiscal, a qual age só como mero “auxiliar” do juiz. Com efeito, os actos de execução tendentes à cobrança da dívida exequenda, como são a penhora de bens e venda do bem penhorado (cuja anulação o Recorrente almeja nos presentes autos), não têm a natureza de acto administrativo, tal como previsto no artigo 148.º do CPA, por serem actos de natureza processual praticados pelo Órgão de Execução Fiscal, pelo que não se configura a invocada usurpação de poder, por não se verificar a pratica de qualquer um acto administrativo que seja de competência atribuída à função jurisdicional, isto é, não há, pois, qualquer violação do principio da separação de poderes. Lisboa, 11/02/2021 Maria Cardoso ____ [1] Jesuíno Alcântara Martins, O processo de execução fiscal na Administração Fiscal e na Segurança Social, Setembro de 2016, pag.21/22, disponível em http://files.stilisboa.com/200005052-2f522304cc/Sebenta_DIS4616_Processo%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20Fiscal%20AFSS.pdf |