Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2002/20.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:INTIMAÇÃO;
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
Sumário:I – Resultando demonstrado que o direito à informação não foi cabalmente satisfeito, tem que proceder a intimação para a prestação da informação requerida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A..., melhor identificado nos autos, intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104º e 105º, nº 2, al. a) do CPTA, pedindo que o Presidente da Requerida seja intimado para fornecer ao Requerente as informações pretendidas, concretamente as informações solicitadas por requerimento de 30.09.2020. *
Por sentença de 05.01.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, intimou a Caixa Geral de Aposentações a, em complemento da informação já prestada, especificar, por datas e montantes, os valores que considera terem sido pagos ao Autor entre 27.09.2011 e 20.12.2016.
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Inconformada com a sentença prolatada, vem a Requerida Caixa Geral de Aposentações recorrer da mesma.
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A Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma:
1. A Sentença recorrida extravasa o âmbito do pedido de intimação objeto dos presentes autos, que se cinge, apenas e somente, ao pedido de informação formulado requerimento apresentado pelo Requerente, ora Recorrido, em 2020-09-30, sendo que este pedido está total e integralmente satisfeito, pelo que, salvo o devido respeito, não observa o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.
2. A pretensão do Requerente, ora Recorrido, contida no requerimento apresentado à Caixa Geral de Aposentações de 2020-09-30 era, apenas e somente: “especificar, por datas e montantes, os valores que consideram ter sido pagos até à data de 13.07.2020”.
3. Este pedido foi integralmente satisfeito pela comunicação da CGA prestada em 2020-11-09, constante do doc. nº1 junto com a Contestação.
4. No requerimento apresentado pelo Requerente em 2020-11-17 nos presentes autos, este, não concordando com a informação que lhe foi prestada por aquele doc. 1, vem, na verdade, solicitar informações adicionais ao pedido inicialmente formulado no referido requerimento 2020-09-30, acrescentando, agora e no âmbito dos presentes autos, para a ora Requerida “apresentar os cálculos de pagamentos considerados entre 27.09.2011 e 20.12.2016, tendo em consideração as respetivas IPP´s”.
5. Sucede que o objeto da presente Ação de intimação para prestação de informações, cinge-se, apenas e somente, ao pedido de informação formulado no mencionado requerimento de 2020-09-30.
6. Ora, não concordando o Requerente com aquela informação e pretendendo que a Administração produza um documento de raiz, sempre teria à sua disposição outros meios processuais e procedimentais que o habilitarão com vista à concretização desse objetivo, mormente a via administrativa e a Ação tendente à impugnação daquele ato administrativo e à prática do ato que entende ser devido.
7. É que a Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, à prática de ato devido.
8. Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, e a sua procedência depende da verificação dos seguintes requisitos: a qualidade de interessado do Requerente; a existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo; que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal; que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias; que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
9. Neste contexto, a ora Recorrente deu integral cumprimento ao pedido de informação formulado no mencionado requerimento de 2020-09-30, o qual, reitera-se, está integralmente satisfeito, pelo que viola, a sentença recorrida, o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.
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O Recorrido, regularmente notificado, não contra-alegou.
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O Ministério Público emitiu parecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, no sentido de o recurso interposto não merecer o pretendido provimento. *
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA ao considerar que a Entidade Demandada não satisfizera total e integralmente o pedido do Autor.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
A) Em 30-09-2020, através do endereço eletrónico a...@adv.oa.pt, o Mandatário do Autor dirigiu a seguinte mensagem de correio eletrónico ao Diretor da Caixa Geral de Aposentações, para o endereço eletrónico cga@cgd.pt:
«Em 08.09.2020 foi solicitada informação, por esta mesma via, relativa ao subscritor em epígrafe. O pedido de informação foi subscrito por mandatário e junta a procuração.
Até à presente data, o pedido não foi respondido ao mandatário que o apresentou, ainda que tenha sido enviada uma resposta, via correio eletrónico, ao subscritor.
Tal resposta menciona "a pensão agora fixada só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 44 726,15 correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (55 606,09), e o valor das pensões relativas ao período de 2011-09-27 a 2016-12-20".
Mais acrescenta: "até à presente data, foi considerada como paga a importância de € 21 273,28".
Independentemente da legalidade do 1º parágrafo ora transcrito, feitas as contas à data da fixação da pensão, que essa mesma Caixa Geral de Aposentações admite serem 2011-09-27, até à presente data a importância considerada paga deveria ser significativamente superior, como segue:
- 27.09.2011 - 15% de incapacidade - pensão anual: 2.081,09€
- 01.03.2014 - 28,5% de incapacidade (junta médica de 18.02.2014, confirmada por junta médica de 20.12.2016) - pensão anual: 3.954,07€
- 01.07.2017 - 39,94% de incapacidade (junta médica de 06.06.2017) – pensão anual: 5.541,25€
- 01.08.2020 - 41,63% de incapacidade (junta médica de 10.07.2020) – pensão anual: 5.775,72€
Assim, deverão ser considerados pagos os seguintes montantes:
- De 27.09.2011 a 01.03.2014 - 5.045,93€
- De 01.03.2014 a 01.07.2017 - 13.183,84€
- De 01.07.2017 a 31.07.2020- 17.094,38€
TOTAL ATÉ 31.07.2020 - 35.324,15€
A estes montantes devem acrescer as atualizações legais.
Pelo exposto, requer a V. Exa. se digne mandar especificar, por datas e montantes, os valores que consideram ter sido pagos até à data de 13.07.2020.
O presente pedido é feito ao abrigo do disposto nos artigos 82.s e ss do CPA, pelo que deve ser respondido no prazo legal e ao mandatário, uma vez que foi junta procuração.» (Cfr. documento n.º 1 da PI)
B) A presente intimação foi apresentada em 3-11-2020. (Cfr. SITAF)
C) Na presente intimação, a Caixa Geral de Aposentações foi citada em 6-11-2020. (Cfr. fls. 21 do SITAF)
D) Em 9-11-2020, a Equipa de Atendimento Escrito da Caixa Geral de Aposentações prestou a seguinte informação ao Mandatário do Autor:
«Exmo. Sr.,
Complementando a resposta anteriormente prestada, informo V. Exa. das datas e valores considerados, de forma discriminada:
- por despacho de 2013-05-06 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, tomado no uso da delegação de poderes do respetivo Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 250, de 2011-12-30), foi fixado o pagamento do capital de remição de € 29.266,37, com base no grau de incapacidade de 15%, conforme parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2013-03-19 e homologada por despacho da Direção de 2013-03-26, no uso da delegação de poderes já referida. O crédito ocorreu em 2013-06-18.
- por despacho de 2014-04-09 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, tomado no uso da delegação de poderes do respetivo Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 192, de 2013-10-04), foi fixado o pagamento do capital de remição de € 55.606,09, com base no grau de incapacidade de 28,5%, conforme parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2014-02-18 e homologada por despacho da Direção de 2014-02-24, no uso da delegação de poderes atrás referida. Ao valor foi deduzido o diferencial do capital de remição já pago, pelo que teve direito ao abono da importância de € 26.339,72. O crédito ocorreu em 2014-06-19.
- por despacho de 2017-07-12 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, tomado no uso da delegação de poderes do respetivo Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 192, de 2013-10-04), foi fixado o pagamento de uma pensão mensal de € 395,80, com base no grau de incapacidade de 39,94%, conforme parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2017-06-06 e homologada por despacho da Direção de 2017-06-07, no uso da delegação de poderes atrás referida. O valor é devido desde a revisão em 2016-12-20 e apenas poderá ser abonado depois de esgotada a importância de € 44.726.15, correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (€ 55.606, 09) e o valor das pensões relativas ao período de 2011-09-27 a 2016-12-20.
A este título foram abonadas as seguintes pensões:
2016-12: € 157,23 = 145,13 + “SN”12,10
2017-01 a 2017-12: € 5.568,87 = (12 x 397,78) + “14º”(1 x 397,78) + “SN”(12 x 16,57) + (1 x 198,89)
2018-01 a 2018-12: € 5.669,16 = 14 x 404,94
2019-01 a 2019-12: € 5.759,88 = 14 x 411,42
2020-01 a 2020-06: € 2.468,52 = 6 x 411,42
2020-07-01 a 2020-07-08 = € 212,34 = 106,17 + “14º” 106,17
Total acumulado = € 19.836,00
- por despacho de 2020-07-23 da Direção da Caixa Geral de Aposentações, tomado no uso da delegação de poderes do respetivo Conselho Diretivo (Diário da República, II Série, n.º 244, de 2019-12-19), foi fixado o pagamento de uma pensão mensal de € 412,55, com base no grau de incapacidade de 41,63%, conforme parecer da Junta Médica da CGA, realizada em 2020-07-09 e homologada por despacho da Direção de 2020-07-10, no uso da delegação de poderes atrás referida. O valor é devido desde a revisão em 2020-07-09 e apenas poderá ser abonado depois de esgotada a importância de € 44.726.15, nos termos do despacho anterior.
2020-07-09 a 2020-07-31: € 612,18 = 306,09 + “14º” 306,09
2020-08-01 a 2020-11-30: € 2.062,75 = 5 x 412,55
Total acumulado = € 22.510,93» (Cfr. documento n.º 1 junto com a Resposta).
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Pela sua relevância, consigna-se aqui a seguinte ocorrência processual:
E) A 17.11.2020, o Requerente, notificado para se pronuncia sobre a verificação de inutilidade superveniente da lide, apresentou requerimento, com o seguinte teor:
“A Entidade Requerida enviou uma resposta – a que juntou sob o doc. 1 com a contestação – em 09.11.2020 já depois de ter sido citada nos presentes autos.
No entanto, não respondeu cabalmente ao solicitado, na medida em que apresenta os cálculos dos pagamentos que considera efetuados, apenas a partir de dezembro de 2016.
Ora, a pensão do A. teve início em 27.09.2011, relativa a uma IPP de 15%, com uma pensão anual de 2.081,09€, sendo que em 18.02.2014 foi presente a junta médica que alterou a IPP para 28,5%, o que deu origem a uma pensão anual de 3.954,07€.
A Entidade Demandada limitou-se a referir que o valor da pensão atualizado em 09.07.2020 apenas será abonado depois de esgotada a importância de 44.726,15€, isto é, desconta ao montante total que o requerente recebeu (55.606.09€) a quantia de 10.879,94€ que se refere, depreende-se, aos montantes que deveriam ser pagos entre 27.09.2011 e 20.12.2016.
Ora, é precisamente neste último montante que subsiste a dúvida, pois que corresponde a uma IPP de 15%, quando a partir de 18.02.2014 a IPP passou a 28,5%.
Pelo exposto, a pretensão deduzida não está satisfeita, devendo a entidade demandada ser notificada para a satisfazer cabalmente, ou seja, para apresentar os cálculos de pagamentos considerados entre 27.09.2011 e 20.12.2016, tendo em consideração as respetivas IPP´s.”
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De Direito
O Tribunal a quo, em face da informação prestada na pendência da acção (facto D), cuidou de aferir se o pedido de informação apresentado fora integralmente satisfeito, o que conduziria a uma decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ou se, ao invés, não o fora, impondo-se a adopção da intimação requerida.
Concluiu que se encontrava em falta a especificação, por datas e montantes, dos valores que a Caixa Geral de Aposentações considera terem sido pagos entre 27.09.2011 e 20.12.2016 e, consequentemente, intimou a ora Recorrente a prestar tal informação, em complemento da informação já prestada, consubstanciada nos valores considerados pagos a partir de Dezembro de 2016.
A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto, em seu entender, a mesma extravasa o âmbito do pedido de intimação objecto dos presentes autos, que se cinge apenas ao pedido de informação formulado pelo Requerente, ora Recorrido, em 30.09.2020, sendo que este pedido está total e integralmente satisfeito.
Compulsadas as alegações e respectivas conclusões da Recorrente, constata-se que a mesma acerta nas considerações que faz acerca da acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, designadamente quanto ao seu âmbito e finalidade, mas erra ao pretender aplicar tais considerações ao concreto caso em apreço.
Assim, é certo que a intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros actos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de acções tendentes, designadamente, à prática de acto devido.
É igualmente certo que esta intimação se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, e a sua procedência depende da verificação dos seguintes requisitos: a qualidade de interessado do Requerente; a existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo; que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal; que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias; que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
É ainda acertada a afirmação de que o pedido de intimação objecto dos presentes autos se cinge apenas ao pedido de informação formulado pelo Requerente, ora Recorrido, em 30.09.2020, não podendo o Requerente solicitar informações adicionais, no âmbito dos presentes autos.
Sucede que, no caso em apreço, o Requerente, ora Recorrido, não formulou qualquer pedido adicional. As informações a que o Requerente alude, no requerimento apresentado a 17.11.2020 – no qual se pronuncia sobre o documento apresentado com a resposta da Entidade Demandada, ora Recorrente, e sobre uma eventual inutilidade superveniente da lide em resultado deste documento -, estão já contidas no requerimento de 30.09.2020, isto é, são já aí requeridas.
No requerimento de 17.11.2020, o Requerente pronuncia-se no sentido de que o seu pedido apenas foi satisfeito em parte e não integralmente e apresenta as suas razões.
Não se compreende em que medida a Entidade Demandada reputa tais informações como adicionais. Assinale-se que a Entidade Demandada fizera já tal declaração, em pronúncia que antecedeu a sentença recorrida, sem a procurar demonstrar ou explicitar. E, não logrando a sua posição acolhimento, interpõe recurso sem cuidar, nesta sede, de o fazer.
Compulsado o requerimento de 30.09.2020, que, como é evidente, não se limita ao pedido propriamente dito, resulta claro que o mesmo surge de uma comunicação da Entidade Demandada na qual ela informa o Requerente de que determinada pensão (por conta de acidente de serviço sofrido por aquele) entretanto fixada (sendo que anteriormente havia sido fixada o pagamento de capital de remição)“só poderá ser abonada depois de esgotada a importância de € 44 726,15 correspondente ao diferencial entre o capital de remição já pago (55 606,09), e o valor das pensões relativas ao período de 2011-09-27 a 2016-12-20” e que “até à presente data, foi considerada como paga a importância de € 21 273,28”.
Resulta igualmente claro que o Requerente pretende ser esclarecido sobre como a Entidade Demandada apurou a importância considerada paga, de 27.09.2011 até Julho de 2020. Inclusive, o próprio apresenta os seus cálculos (por reporte a determinadas datas e respectiva incapacidade), atingindo um valor consideravelmente superior.
Com efeito, afirma o Requerente, no requerimento de 30.09.2020, que “feitas as contas à data da fixação da pensão, que essa mesma Caixa Geral de Aposentações admite serem 2011-09-27, até à presente data a importância considerada paga deveria ser significativamente superior, como segue:
- 27.09.2011 - 15% de incapacidade - pensão anual: 2.081,09€
- 01.03.2014 - 28,5% de incapacidade (junta médica de 18.02.2014, confirmada por junta médica de 20.12.2016) - pensão anual: 3.954,07€
- 01.07.2017 - 39,94% de incapacidade (junta médica de 06.06.2017) – pensão anual: 5.541,25€
- 01.08.2020 - 41,63% de incapacidade (junta médica de 10.07.2020) – pensão anual: 5.775,72€
Assim, deverão ser considerados pagos os seguintes montantes:
- De 27.09.2011 a 01.03.2014 - 5.045,93€
- De 01.03.2014 a 01.07.2017 - 13.183,84€
- De 01.07.2017 a 31.07.2020- 17.094,38€
TOTAL ATÉ 31.07.2020 - 35.324,15€
A estes montantes devem acrescer as atualizações legais.”
Donde, o Requerente pretende ser informado dos pagamentos que a Entidade Demandada considera feitos desde o dia 29.07.2011 até Julho de 2020 e pretende que o seja por datas, por forma a poder aferir dos valores por reporte à respectiva incapacidade fixada.
Apresentando a Entidade Demandada os elementos solicitados, o Requerente estará melhor habilitado a compreender a discrepância de valores e se e onde falham as suas “contas”.
Aquilo que, aos olhos da administração, pode parecer evidente, não raras vezes não o é aos olhos do administrado.
Assim sendo, é forçoso concluir que o documento apresentado pela Entidade Demandada, com o objectivo de satisfazer a pretensão do Requerente, não a satisfez integralmente. Com efeito, a Entidade Demandada apresentou os montantes dos pagamentos que considera efectuados, mas apenas a partir de Dezembro de 2016, estando em falta os montantes (e datas) dos pagamentos considerados entre 27.09.2011 e 20.12.2016.
Argumenta ainda a Recorrente que, não concordando o Requerente com a informação e pretendendo que a Administração produza um documento de raiz, sempre teria à sua disposição outros meios processuais e procedimentais que o habilitarão com vista à concretização desse objectivo, mormente a via administrativa e a acção tendente à impugnação daquele acto administrativo e à prática do acto que entende ser devido.
Carece também de fundamento o presente argumento.
O Requerente formulou pedido adequado à presente acção (intimação), não se vislumbrando aqui qualquer intenção de impugnar um qualquer acto nem tão pouco de transformar a presente intimação numa acção de condenação à prática de acto devido.
Em momento algum, o Requerente, ora Recorrido, afirma que não concorda com o teor da informação prestada. A sua discordância prende-se apenas com a completude da mesma.
Acresce que estamos no âmbito da informação procedimental. No caso, o Requerente pretende obter uma informação no âmbito de um processo no qual é visado, para eventualmente, em função desta, decidir se reage ou não contra a actuação da Administração.
Nestes termos, improcede o presente recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 08 de Abril de 2021

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão).
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Ana Paula Martins