| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção de Contratos Públicos)
I. RELATÓRIO
Por Decisão Sumária da ora Relatora de 08.07.2024, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1 al. c) e 656º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), foi decidido:
i) não conhecer do recurso interposto pela Autora, .... – Sucursal em Portugal -anteriormente denominada .... S.P.A. - Sucursal Em Portugal-;
ii) julgar improcedente o recurso do Réu, UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ARCO RIBEIRINHO, E.P.E. (doravante designada apenas de ‘.... ’) – antes denominado CENTRO HOSPITALAR BARREIRO MONTIJO, E.P.E.-, confirmando-se a sentença recorrida;
iii) manter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Inconformados Autora e Réu vieram, cada um separadamente, reclamar para a Conferência da sobredita decisão sumária da relatora, nos termos do artigo 652º, nº 3 do CPC.
A Autora, ora reclamante, havia restringido o seu recurso jurisdicional à parte da Sentença relativa ao pedido de condenação do Réu no pagamento de 40,00€ ao invés dos 2.600,00€ peticionados a título de indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio (artigo 635º, nº 2, do CPC ex vi artigo 140º, nº 3, do CPTA).
Por seu turno, o Réu, com a presente reclamação discorda do decidido pelo Tribunal da 1ª instância, confirmado na decisão reclamada, no que concerne à:
i. aplicação da taxa de juros moratórios cível, de 4%, a partir da celebração dos contratos de cessão de créditos em causa nos autos, até efectivo e integral pagamento;
ii. não incidência de juros moratórios sobre a parcela de IVA incluída nos valores insertos nas facturas.
I.1 A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635°, n.° 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636°, n.° 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Assim, nos termos dos artigos 652º, n.º 3, do CPC, a reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
O mesmo é dizer, não obstante estarmos no âmbito de uma reclamação para a conferência, são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum, não podendo o reclamante ampliar o objecto na reclamação (cfr. art 635º, nº 4 do CPC).
Cumpre, ainda, reapreciar a questão prévia (de inadmissibilidade) suscitada oficiosamente no presente recurso da Autora independente interposto pela Recorrente/Autora, ora Reclamante.
1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas pelo Reclamante/Réu, em sede de Alegação de recurso jurisdicional:
“1) O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento e decisório, por indevida aplicação do Direito, ao aplicar a taxa comercial de juros moratórios de 8%, sem distinção entre períodos (prévia/posteriormente à celebração dos contratos de cessão de créditos) e, bem assim, ao fazer incidir juros moratórios sobre a parcela de IVA dos valores das faturas;
2) Nos termos do n.º 1, do artigo 1.º da L 3/2010, o Recorrente, na qualidade de entidade pública, está obrigado ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte;
3) Por força do disposto no n.º 5, do artigo 5.º, do DL 62/2013, no âmbito de transações comerciais entre si e empresas, em caso de atraso no pagamento após o decurso do prazo de vencimento, são devidos juros moratórios à taxa comercial;
4) Os normativos antecedentes não comportam, porém, a conclusão de que as entidades públicas fiquem adstritas ao pagamento de juros moratórios à taxa comercial junto de entidades cessionárias, reportados ao período posterior ao da celebração dos referidos contratos, devidamente notificados ao devedor, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1, do artigo 583.º, do CC, até efetivo e integral pagamento;
5) As entidades cessionárias têm direito ao pagamento de juros moratórios à taxa comercial, porquanto se reporte a juros vencidos anteriormente à celebração do contrato de cessão de créditos. Após este, têm direito ao pagamento de juros moratórios à taxa cível, por aplicação do disposto nos artigos 559.º e 806.º, ambos do CC, atento ainda o prescrito no n.º 2, do artigo 1.º da L 3/2010, e no artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril;
6) A aplicação da taxa comercial de juros moratórios está intimamente relacionada com a natureza jurídica do ato em questão;
7) Contrariamente ao sucedido entre o Recorrente e os fornecedores hospitalares, em virtude da celebração de contratos de prestação/entrega de serviços/bens, entre o Recorrente e a Recorrida não se constatam transações comerciais e, bem assim, qualquer relação comercial;
8) Atento o disposto na alínea b), do artigo 3.º do DL 62/2013, porque da relação entre o Recorrente e a Recorrida não adveio a prestação/entrega de serviços/bens, contra o pagamento de uma remuneração, não fica preenchido o conceito de transação comercial;
9) Não é legalmente admissível proceder à aplicação da taxa de juro comercial, no que tange período posterior à data da celebração do contrato de cessão dos créditos, porquanto o disposto no n.º 5, do artigo 5.º do DL 62/2013, depende evidentemente da prévia existência de uma transação comercial, o que não se verifica no caso sub judice;
10) Sobre o montante concernente a IVA não incidem juros moratórios, na medida em que esse valor não é devido a qualquer outra entidade, mas tão-somente ao Estado;
11) A contraprestação acordada com qualquer agente económico, implica, generalis regula, um pagamento àquele e um (ou mais) pagamento de natureza tributária, sendo que o sinalagma contratual não inclui o IVA, o qual deverá ser, posteriormente, entregue pelo credor (o prestador de serviços/vendedor) ao Estado;
12) Neste seguimento, os Tribunais da Relação de Lisboa e Guimarães, em acórdãos de 21.05.2009 e 20.05.2010, concluíram, e bem, em sentido oposto ao vertido na decisão em crise, na senda de que «[s]endo o IVA um imposto sobre o consumo e impendendo sobre o vendedor ou o prestador dos serviços, a obrigação de liquidar tal imposto e substituir-se ao Estado na sua cobrança, quer receba, ou não, o respetivo montante do adquirente dos bens ou serviços, não são devidos juros de mora sobre o montante do IVA por ele entregue ao Estado».
13) O decidido pelo Tribunal a quo, desprovido de qualquer dispositivo legal que conduza ao entendimento por si vertido, atribui à Recorrida uma vantagem patrimonial sem qualquer título habilitante, o que em caso algum se aceita, por ferir a legalidade.
Nestes termos, nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., ao presente recurso deve ser concedido provimento, com a consequente revogação do douto Despacho Saneador Sentença em crise, em conformidade com o seguinte, atentas todas as legais consequências:
i. Aplicação da taxa de juros moratórios cível, de 4%, a partir da celebração dos contratos de cessão de créditos em causa nos autos, até efetivo e integral pagamento;
ii. Não incidência de juros moratórios sobre a parcela de IVA incluída nos valores insertos nas faturas”.* A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações onde formulou as seguintes conclusões:
A. No que respeita a primeira das questões que constituem o objecto do recurso a que se responde – a da taxa de juros aplicável – tem sido absolutamente unânime a posição da jurisprudência deste Tribunal ad quem no sentido de considerar que a taxa de juros de mora pelo atraso no pagamento das facturas reclamadas aplicável é a prevista no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, para as dívidas comerciais, isto é, a prevista no §5.º do Artigo 102.º do Código Comercial, B. sendo os juros a calcular desde as datas de vencimentos das facturas em causa até integral pagamento. C. Quanto a esta questão em concreto, pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Sul, em concreto no Acórdão de 07.03.2019, Processo n.º 189/13.9BEPDL, assim como, e no mesmo sentido, o Acórdão proferido por este Tribunal em 29.11.2022, no âmbito do Processo n.º 1033/16.0BEALM. D. A aqui Recorrida demonstrou que adquiriu os créditos reclamados nos autos por contratos de cessão de créditos celebrados com as sociedades cedentes, incluindo os créditos decorrentes dos juros. E. Quanto à segunda questão objecto do recurso, concretamente, a de saber se os juros moratórios incidem ou não sobre a totalidade do valor das facturas reclamadas, como bem sustentou a sentença recorrida, a tese do Recorrente não merece acolhimento, F. na esteira do decidido no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30 de junho 2011, no âmbito do processo n.º 680/06.3TVLSB.L1.S1.
G. Mais se reforça a falta de fundamento do Recorrente, tendo em conta o próprio regime da Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, transporta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. H. Com efeito, veja-se a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C 585/20, disponível em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=49B21D4 , onde se decidiu que “O artigo 2.°, ponto 8, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que: a tomada em consideração, a título do «montante devido» definido nessa disposição, do montante do imposto sobre o valor acrescentado indicado na fatura ou aviso equivalente de pagamento é independente da questão de saber se, na data em que ocorre o atraso de pagamento, o sujeito passivo já pagou esse montante à Autoridade Tributária.”. I. Assim, no que respeita às questões objecto de recurso por parte do Réu/Recorrente, entende a Recorrida que inexiste qualquer erro de julgamento ou errada aplicação da lei por parte do Tribunal a quo, devendo, como tal, e nessa parte, ser mantida a decisão recorrida”.
Também o Réu, .... , apresentou contra-alegações ao recurso da Autora, nos termos constantes de fls. 1185 e segs. SITAF.
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Dispensados os vistos, mas enviada cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão.
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O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu pronúncia. *
Por despacho da Relatora de 02.05.2024, foi suscitada a questão prévia de inadmissibilidade do recurso da Autora na parte recorrida, atento o valor do respectivo pedido. Somente o Réu se pronunciou no sentido da sua concordância.
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II - Do mérito da decisão reclamada
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, das disposições conjugadas dos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 145.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Cumpre, pois, reapreciar as questões que foram identificadas pela Decisão reclamada, fazendo retroagir o conhecimento dos recursos ao momento anterior à decisão singular proferida.
Assim, as questões a decidir incidem sobre:
a. a (in)admissibilidade do recurso da Autora do segmento da sentença recorrida;
b. o erro de julgamento de Direito do Tribunal a quo ao:
(i) aplicar a taxa comercial de juros moratórios de 8%, sem distinção entre períodos (prévia/posteriormente à celebração dos contratos de cessão de créditos) e
(ii) fazer incidir juros moratórios sobre a parcela de IVA dos valores das faturas.
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II.1 – DE FACTO
A matéria de facto pertinente, a qual não foi sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.
Aditando-se os seguintes factos (art. 662º, nº 1 do CPC):
10. A Autora celebrou com a sociedade .... Unipessoal, Lda., em 23.06.2020, um contrato de cessão de créditos, “na qualidade de fornecedor, no período de 02.12.2019 a 11.05.2020, incluindo os relativos às facturas indicadas no facto provado nº1 - cfr. doc. 2 junto à p.i. (aperfeiçoada);
11. Com data de 23.06.2020, a Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando o Réu da cessão de créditos mencionada no facto anterior – cfr. doc. 2 junto à p.i. (aperfeiçoada);
12. A Autora celebrou com a sociedade .... Unipessoal, Lda., em 23.12.2020, um contrato de cessão de créditos, “na qualidade de fornecedor, no período de 09.06.2020 a 25.11.2020, incluindo os relativos às facturas indicadas no facto provado nº1 - cfr. doc. 4 junto à p.i. (aperfeiçoada);
13. Foi enviada ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando-o da cessão de créditos mencionada no facto anterior – cfr. doc. 4 e 5 juntos à p.i. (aperfeiçoada);
14. Com data de 16.12.2020, a Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando-o Réu da cessão de créditos celebrada com a sociedade .... , LDA. “na qualidade de fornecedor, no período de 15.06.2020 a 27.10.2020, incluindo os relativos às facturas indicadas no facto provado nº 2 - cfr. doc. 6 e 7 juntos à p.i. (aperfeiçoada);
15. A Autora celebrou com a sociedade Laboratório .... , S.A.., a 05.05.2020, um contrato de cessão (sem recurso) de créditos, relativamente às facturas identificadas no facto provado nº 3 - doc. 8 junto à p.i.;
16. Com data de 05.05.2020, foi enviada ao Réu carta registada com aviso de recepção notificando-o da cessão de créditos mencionada no facto anterior – cfr. doc. 9 junto à p.i. (aperfeiçoada).
(A prova dos factos descritos de 10 a 16, resulta dos documentos que a sustentam não tendo sido impugnada a sua veracidade em conjugação com o que ficou provado em 4, 6 e 7 do probatório)
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II. 2 – DE DIREITO
Conforme supra enunciado, cumpre conhecer das presentes Reclamações para a Conferência, de modo a apreciar e decidir se a Decisão Sumária da Relatora errou ao não conhecer, por inadmissibilidade, o recurso da Autora do segmento controvertido da sentença recorrida.
Por seu turno, quanto à reclamação do Réu aferir do alegado erro de julgamento de Direito do Tribunal a quo ao:
(i) aplicar a taxa comercial de juros moratórios de 8%, sem distinção entre períodos (prévia/posteriormente à celebração dos contratos de cessão de créditos) e
(ii) fazer incidir juros moratórios sobre a parcela de IVA dos valores das faturas.
Apreciando:
A decisão reclamada teve o seguinte teor:
“i) Da (in)admissibilidade do recurso da Autora
Veio a Autora (Recorrente) .... – Sucursal em Portugal, interpor recurso para este Tribunal Central da sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que condenou o Réu no pagamento de 40,00€ ao invés dos 2.600,00€, peticionados em sede de petição inicial (aperfeiçoada) a título de indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.
Ora, tendo a Autora, ora Recorrente, na sobredita petição inicial formulado aquele pedido em cumulação com outros, então, cada um deles será atendido per si para efeitos de admissibilidade de recurso atento o disposto no artigo 32º, nº 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em conjugação com o artigo 142º, nº 1 do mesmo Código, segundo o qual “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”.
O valor da alçada do tribunal da 1ª instância é de 5.000,00€ - vide arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.
Como facilmente se constata, o montante do controvertido pedido, de 2.600,00€, não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, o que torna inadmissível o presente recurso jurisdicional, por irrecorribilidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nesta parte – cf. artigos 140º e 142º, nº 1 do CPTA e 629º, nº 1 do CPC. Nem sendo o caso das excepções previstas no nº 3 do citado artigo 142º.
A Recorrente foi previamente notificada, para efeitos do disposto no art. 655.º, nº 1, do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, nada tendo dito ou requerido.
A contra-parte, Réu, manifestou a sua concordância
E porque este tribunal superior não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Tribunal a quo que admitiu o recurso, atento o preceituado no art. 641.º, n.º 5, do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, não se irá tomar conhecimento do objecto do recurso, por inadmissível face ao valor do respectivo pedido, como se decidirá a final”.
Na presente reclamação veio a Recorrente/Autora invocar que tal entendimento contém uma errada interpretação da lei, na medida em que o Tribunal apenas aplicou parte do artigo 142.º do CPTA.
Vejamos;
Prescreve o artigo 142º, nº 1 do CPTA:
“1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa” (d/n).
Ora, a Reclamante/Autora olvida que, para que se possa atender à segunda parte da norma, é necessário que a primeira se verifique, ou seja, que a decisão recorrida incida sobre o mérito da causa e o pedido seja de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Refere, ainda, a reclamante que fez um único pedido.
Todavia, basta comp.... a petição inicial para se perceber que tal não é correcto, pois o valor total do peticionando o pagamento da quantia de 1.153.447,78€, corresponde:
a. 1.128.389,58 € a título de capital, correspondente ao valor das faturas discriminadas no requerimento de injunção;
b. 22.305,20 € a título de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais;
c. 2.600,00 € referente a outras quantias e com outra causa de pedir;
d. 153,00 € a título de taxa de justiça.
O Tribunal a quo, quanto ao pedido/pretensão indicado em c), julgou-o parcialmente procedente tendo condenado o Réu a pagar à Autora, o valor 40,00€ (quarenta euros), a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, em vez dos €2.600,00 peticionados.
Donde, tal como se prevê no artigo 32º, nº 7 do CPTA:
“Quando sejam cumulados, na mesma ação, vários pedidos o valor [da causa] é a quantia correspondente à soma de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença [nessa parte] pode ser objeto de recurso, e de que tipo”.
Assim, tal como se decidiu na Decisão Sumária reclamada, sendo o montante do controvertido pedido, de 2.600,00€, este não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, o que torna inadmissível o presente recurso jurisdicional, por irrecorribilidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo nesta parte – cf. artigos 140º e 142º, nº 1 do CPTA e 629º, nº 1 do CPC. Nem sendo o caso das excepções previstas no nº 3 do citado artigo 142º.
O que se reitera e confirma, indeferindo-se, a final, a presente reclamação.
Relativamente à Reclamação do Recorrente/Réu/.... este mantém, no essencial, os mesmos argumentos invocados aquando da alegação recursiva.
A esse propósito dissertou a Decisão Sumária Reclamada:
“ ii) Do mérito do recurso do Réu
O Tribunal ad quem está limitado pelas conclusões recursivas não podendo nem conhecer de novas questões que não tenham sido apreciadas pela decisão recorrida, nem contrariar o julgado pelo Tribunal a quo e não censurado em sede de recurso jurisdicional (vide art. 635º, nº 5 do CPC). O que significa que o Recorrente centra o seu dissídio face à sentença recorrida em dois vectores:
i) por ter aplicado a taxa comercial de juros moratórios de 8%, sem distinção entre períodos (prévia/posteriormente à celebração dos contratos de cessão de créditos);
ii) de fazer incidir juros moratórios sobre a parcela de IVA dos valores das faturas.
Conforme foi decidido pelo Tribunal a quo o Recorrente/Réu procedeu já ao pagamento da totalidade do valor da dívida de capital constante das facturas peticionadas e nas datas que constam do ponto 4 do probatório, incluindo os montantes respeitantes ao valor de IVA. O que determinou a extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide.
Prosseguindo os autos quanto ao pedido acessório de juros de mora decorrentes da alegada dilação entre a data de vencimento e a data de pagamento.
Tendo o Tribunal a quo entendido que:
“No que respeita às restantes faturas, identificadas nos números de ordem 2 a 47, do ponto 4., do probatório, a Ré deve ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, tendo por referência as datas aí enunciadas, desde a data de vencimento de cada fatura até à data do seu efetivo pagamento”.
Reconhece o Recorrente que:
9ª O Recorrente não nega, como o não poderia fazer, que, enquanto entidade pública, está obrigado «[a]o pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte», cfr. o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril (L 3/2010), diploma este que estabeleceu a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
10º. Do mesmo modo, não nega que, no âmbito de transações comerciais entre si e empresas, na hipótese de atraso no pagamento após o decurso do prazo de vencimento, são devidos juros moratórios à taxa comercial, cfr. o disposto no n.º 5, do artigo 5.º, do DL 62/2013 – Alegação recursiva.
Donde, admite (confessa) o Recorrente/Réu que se encontra em dívida perante a Recorrida /Autora quanto aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de cada uma das facturas constantes do ponto 4 do probatório – à excepção do valor de IVA.
Bem como que até à data da cessão dos créditos ora reclamados pela Autora a taxa aplicável é de 8%, por estar em causa uma transacção comercial entre empresa e entidade pública, que correspondem aos juros comerciais estabelecidos no Código Comercial. Neste sentido podem ver-se os acórdãos do STA de 05/04/2005, proc. n.º 09/04, de 18/10/2012, proc. n.º 0634/12, e de 13/09/2012, n.º 0753/12, e deste TCAS de 04/07/2019, n.º 437/14.8BELSB, de 19/01/2017, n.º 117/13.1BEFUN, de 18/06/2020, proc. n.º 215/16.0BELLE, e de 20/10/2021, proc. n.º 657/11.7BELSB (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O presente dissídio centra-se, numa primeira linha, porque entende o Recorrente que, após a celebração do contrato de cessão – e respectiva notificação ao devedor-, a taxa de juros a atender seria a taxa cível, por aplicação do disposto nos artigos 559.º e 806.º, ambos do Código Civil (CC), conjugados com o prescrito no n.º 2, do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, e no artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Pretende, por isso, que a sentença recorrida seja reformulada nos termos seguintes:
i. Aplicação da taxa comercial de juros moratórios, de 8%, reportada ao período entre a data de vencimento e a data da celebração dos contratos de cessão de créditos;
ii. Aplicação da taxa cível de juros moratórios, de 4%, reportada ao período entre a data da celebração dos contratos de cessão de créditos até efetivo e integral pagamento.
Ora, tal dicotomia desvirtua a natureza do crédito originário que foi transmitido à Recorrida/Autora e correlativamente a obrigação do Recorrente de efectuar o pagamento dos serviços titulados pelas facturas em causa nos presentes autos por via da cessão de créditos, cuja validade não foi colocada em causa.
Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se então a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjectiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional -cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª Edição, págs. 179 e segs.
Por outro lado, e na medida em que a cessão representa uma simples transferência da relação obrigacional pelo lado activo, o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), exceto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cfr. art. 585º do CC). Porquanto, a cessão de créditos “inclui a transmissão do Cedente para o Cessionário de todos os direitos e garantias acessórias aos créditos nos termos do artigo 582.º n.º 1 do Código Civil, nomeadamente, entre outros, o direito a juros moratórios, montantes devidos a título de indemnização e cláusula penal e as garantias associadas aos créditos.” “Como direitos acessórios, transmitem-se o direito aos juros futuros” - Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora.
Questão diversa, mas que o Recorrente não trouxe ao presente litígio, era a de saber se os juros de mora devidos à Recorrida/Autora se contabilizam apenas a contar da data da produção de efeitos da cessão (juros futuros), isto é, a contar da data em que o Réu foi notificado da respectiva cessão (art. 583º, nº 1, do Código Civil). Tendo antes aceite que seriam devidos juros de mora desde o vencimento das facturas pretende somente discutir a taxa de juros de mora aplicável.
Como resposta à presente questão, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 2017-01-19, proferido no Processo n.º 0484/16 (in www.dgsi.pt. , como outra jurisprudência citada na presente decisão), onde se sumariou o seguinte:
“I - O contrato de factoring rege-se pelas suas cláusulas e, subsidiariamente, pelas regras da cessão de créditos (artigos 577º e seguintes do Código Civil), na falta de um regime jurídico próprio estabelecido pelo Decreto-lei n.º 171/95. II - Salvo estipulação em contrário o crédito de juros acompanha a cessão do crédito de capital nos termos do art. 582º do CC, mesmo quando esteja em causa um contrato de factoring impróprio. III- Quanto aos juros moratórios já vencidos o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão.” Nesse acórdão, diz-se expressamente que “(…) não podemos confundir os juros de mora com os juros pelo adiantamento. É que se estes não se transmitem com os créditos (já que, qualquer que seja a modalidade de factoring – com recurso e antecipação ou sem recurso –, o pagamento de juros pelo adiantamento é sempre um encargo do aderente, pois constitui uma despesa resultante da celebração do contrato de cessão financeira querido pelo aderente os juros de mora, são transmitidos com os créditos cedidos enquanto acessórios daqueles créditos (…)” (negrito, itálico e sublinhado é sempre nosso).
Assim, com a cedência dos créditos em causa foram transmitidas para a esfera jurídica do “Cessionário” (Autora) não apenas as garantias que não fossem inseparáveis da pessoa dos “Cedentes” – as sociedades .... UNIPESSOAL, LDA; .... , LDA e .... – Produtos Farmacêuticos, S.A -, mas também os acessórios dos mesmos créditos como é o caso da taxa de juros de mora aplicável às quantias em dívida, por inexistência de convenção em contrário. (n.º 1 do art. 582.º do CC).
Nem se mostra disputado que os contratos de cessão lhe foram notificados, como consta da matéria de facto aditada, tendo, por isso, sido dado cumprimento por parte da Recorrida/Autora da obrigação estatuída no artigo 583º do CC. Aliás, quase todos os pagamentos ocorreram posteriormente à notificação da cessão de créditos e pagos directamente à Recorrida/Autora – vides pontos 4 e 10 a 16 do probatório.
Termos em que nesta parte improcede.
Relativamente à segunda questão a resolver, aferir se são ou não devidos juros de mora sobre o montante devido a título de IVA, justificou o Tribunal a quo:
“Ainda quanto aos juros de mora, alega a Ré que os mesmos apenas devem incidir sobre os montantes das faturas excluídos do valor do IVA, já que este é devido ao Estado e não à Autora. Porém, não lhe assiste razão, já que o valor do IVA é entregue pelo fornecedor ao Estado, porém é-o após cobrança ao consumidor, in casu, à Ré, ora “[s]e o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa (em o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa. II- Se não o tiver entregue no prazo fixado, aguardando que o adquirente/ consumidor lhe entregue o dinheiro, é também evidente que o referido adquirente não fica exonerado do pagamento de tal imposto, já que não depende tal pagamento do cumprimento tempestivo das obrigações fiscais que impendem sobre o contribuinte passivo. III- De todo o modo, porém, o adquirente dos serviços jamais poderá validamente esgrimir o argumento de uma eventual falta de entrega, pelo prestador dos serviços (contribuinte passivo) de tal importância aos cofres do Estado, para ele próprio se eximir ao pagamento do IVA liquidado nas facturas. IV-O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens constitui infracção tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele. Assim sendo, é bem de ver que os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço (mora debitoris) incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das facturas.” [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/06/2011, prolatado no processo n.º 680/06.3TVLSB.L1.S1].
Do que discorda o Recorrente.
Sem razão.
Explicitando; Sobre este assunto, expendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.04.2017, Processo 151376/15.7YIPRT.P1 do qual se extrai: “Nas conclusões de recurso sob o ponto XXII considera o apelante que os juros não devem incidir sobre o montante pago a título de imposto, porque o prestador dos serviços pode deduzir o imposto que suportou, nos termos do art. 19º a 21º do CIVA e por isso, não suporta qualquer encargo financeiro. Nos termos do artº 804ºdo CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido. Tratando-se de prestação de serviços sujeitos a IVA, o valor do imposto, face ao art. 7°, n°1 e al. b) do CIVA, integra-se no preço no momento em que se presta o serviço. Sendo o IVA um imposto sobre o consumo que, em última análise, incide sobre o consumidor final, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais. Os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das faturas. Neste sentido se pronunciaram entre outros o Ac. Rel. Porto 04 de junho de 2009, Proc. 3938/05.5TJPRT.P1 e o Ac. STJ 30 de junho de 2011, Proc. 680/06.3TVLSB.L1.S1, ambos em www.dgsi.pt No Ac. STJ 30 de junho de 2011 observa-se:” Se o contribuinte passivo tiver entregue o IVA nos prazos legais, à sua própria custa (sem o ter recebido do adquirente), obviamente que o adquirente terá que o ressarcir pelo retardamento havido, da sua parte, no cumprimento de tal prestação debitória, já que não cabe ao prestador do serviço o pagamento de tal imposto à sua custa.
[…]
O incumprimento das obrigações fiscais que impendem sobre o prestador de serviços ou sobre o transmitente dos bens constitui infração tributária deste, a que é alheio o adquirente dos referidos bens ou serviços, não aproveitando a este a eventual omissão daquele. Assim sendo, é bem de ver que os juros de mora que decorrem do atraso pelo pagamento do preço (mora debitoris) incidirão igualmente sobre o montante relativo ao imposto em dívida, que se encontra liquidado e constante das faturas”. O prestador de serviços limita-se a proceder à cobrança do imposto; não é devido pelo exercício da sua atividade e por isso, não pode deduzir, ao abrigo do art. 19º a 21º do CIVA, um imposto que não suportou. Conclui-se, assim, que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto” .
Acresce que o Recorrente anuiu já efectuar o valor relativo ao IVA das facturas em dívida. Por conseguinte, tem a Recorrida/Autora/cessionária, a quem foram cedidos os créditos das facturas constantes dos pontos 1 a 3 do probatório, por via dos respectivos contratos de cessão, direito à indemnização correspondente aos juros de mora vencidos calculados à taxa comercial em vigor, desde o seu vencimento – como confessa o Réu - até ao seu efectivo e integral pagamento.
Atento o supra exposto, carecem de sustentação os argumentos do Recorrente/Réu, o que conduz à improcedência do recurso, como se decidirá a final”.
Vem o Reclamante opor-se ao assim decidido insistindo que “[d]a relação entre a .... e a Recorrida não adveio a prestação/entrega de serviços/bens contra o pagamento de uma remuneração”. Porquanto o disposto no n.º 5, do artigo 5.º do DL 62/2013 — que comina a aplicação da taxa comercial de juros moratórios —, depende evidentemente da prévia existência de uma transação comercial, o que não se verifica no caso sub judice (vide pontos 21 e 22 da Reclamação).
Sem qualquer razão.
Para além da jurisprudência supra citada e que aqui se acompanha, olvida o Recorrente que a relação jurídica que se estabelece com a Recorrida/Autora emerge do contrato de cessão e não de qualquer outro contrato celebrado entre si.
O que significa que se trata da transferência de um crédito do credor originário com todas as suas garantias e defesas, tal como dispõe o artigo 582º do CC no seu n.º 1 que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.
A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, artigo 583 n.º 1 do CC.
Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se, então, a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjectiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional – cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª Edição, págs. 179 e segs.
Por identidade de razões o valor a apurar para efeitos de cálculo de juros terá de incidir sobre o valor das facturas (cujo capital foi já pago, incluindo IVA), ou seja, sobre os créditos cedidos (e não questionados pelo Recorrente).
Assim, atenta a citada jurisprudência e os fundamentos da Decisão reclamada que aqui se acompanha e reitera, terão forçosamente de claudicar as Reclamações apresentadas quer pela Autora como pelo Réu, como se decidirá a final.
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III. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir:
i) a reclamação apresentada pela Autora, confirmando-se a decisão sumária da Relatora [de não conhecimento do respectivo recurso];
ii) a reclamação apresentada pelo Réu, confirmando-se a decisão sumária [que negou provimento ao recurso].
Custas a cargo dos Reclamantes.
Notifique.
Lisboa, 3 de Outubro de 2024
Ana Cristina Lameira, Relatora
Ana Carla Teles Duarte Palma
Paula de Ferreirinha Loureiro
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