| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pelo a.
· Ministério Público intentou Acção Administrativa Especial
contra
· Município de Silves.
· São Contra-interessados:
-... e ... .
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de LOULÉ) o seguinte:
Decretamento da nulidade dos seguintes actos administrativos:
-deliberação da Câmara Municipal de Silves de 15 de Maio de 2002 que aprovou a viabilidade da construção da moradia;
-deliberação da Câmara Municipal de Silves de 10 de Setembro de 2003 que aprovou o projecto de arquitectura;
-despacho da Presidente da Câmara Municipal de Silves de 10 de Novembro de 2003 que deferiu o licenciamento;
-deliberação da Câmara Municipal de Silves de 29 de Março de 2006 que aprovou o projecto de arquitectura de alterações;
-despacho da Presidente da Câmara Municipal de Silves de 20 de Abril de 2006 que deferiu o licenciamento.
*
Por sentença de 30-10-2012, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente.
*
Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Deve aditar-se à matéria assente os factos acima descritos sob as alíneas S) a Aa), porque se afiguram relevantes para a boa decisão da presente causa.(1)
2. A Câmara Municipal de Silves entendeu que se verificavam os pressupostos de facto que permitiram subsumir este caso concreto ao conceito empregue pelo legislador, de "razões ponderosas" demonstradas pelo Interessado, constantes no disposto nos artigos 26.°, n.° 2, do PROT-Algarve(2) e no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves(3).
3. A expressão "razões ponderosas", constante das normas acima citadas (artigo26.°, n.° 2, do PROT-Algarve e artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves), constitui um conceito indeterminado, aberto à integração, caso a caso e exclusivamente, pelo Órgão Municipal competente.
4. A locução "designadamente", constante da norma acima citada (artigo 26.°, n.° 2, do PROT-Algarve), significa que a referência a "razões que digam respeito à organização de explorações agrícolas" se deve entender como meramente exemplificativa, e não taxativa, pelo que, entendendo de maneira diferente, a sentença recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação das referidas normas legais (artigo 26.°, n.° 2, do PROT-Algarve e artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves).
5. O poder de autorizar "edificações isoladas" constitui um poder discricionário da Autarquia, pelo que a sentença recorrida, ao fixar os pressupostos do exercício do referido poder, está a praticar "dupla administração", em violação do princípio da separação de poderes, consagrado nos artigos 2.° e 111.°, da CRP.
6. A letra e o espírito das acima indicadas normas (artigo 26.°, n.° 2, do PROTAlgarve e artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves) não são, neste caso, suficientemente restritos para restringir o conteúdo das valorações feitas pela Autarquia, no exercício legítimo de um poder discricionário.
7. A tese do Digno Magistrado do Ministério Público, adoptada pela sentença recorrida, assenta numa interpretação muito restritiva e meramente literal das normas dos referidos artigos 26.°, n.° 2, do PROT-Algarve, e 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves, a qual, excluindo a admissibilidade de "razões ponderosas" de cariz pessoal e subjectivo, faz uma incorrecta interpretação dos referidos artigos 26.°, n.° 2, do PROT-Algarve, e 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves, e viola, além do mais, as normas dos artigos 65.° da CRP, e 9.° do CC, vícios este de que também padece a sentença recorrida.
8. A autorização da construção da moradia unifamiliar destes autos não causa qualquer prejuízo ambiental nem reduz a potencialidade de utilização dos solos, pelo que, entendendo de maneira diversa, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da norma do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 34.°, ambos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho(4), e do artigo 68.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 177/01, de 4 de Junho.
9. A construção da moradia unifamiliar destes autos não prejudica o uso dos solos nem o seu potencial aproveitamento, pelo que, entendendo e decidindo de maneira diversa, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação das normas do artigo 26.°, do PROT-Algarve, e dos artigos 17.° e 30.°(5), ambos do Regulamento do PDM de Silves e dos artigos 9.° e 34.°, ambos do Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.
10. Os actos administrativos impugnados nesta acção cumprem o objectivo de garantir habitação de dimensão adequada, fixar as populações no concelho de Silves, por forma a evitar que, à semelhança de outros concelhos deste País, o processo de desertificação do território nacional se intensifique, pelo que, entendendo de maneira diversa, a sentença recorrida desrespeita a norma do artigo 65.°, da CRP.
11. Os actos administrativos impugnados nesta acção não implicam qualquer derrogação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
12. A sentença recorrida, ao entender que as "razões ponderosas", alegadas pelo Interessado e aceites pela Autarquia, devem permanecer no tempo, viola o princípio de que os efeitos jurídicos dos actos administrativos impugnados esgotam-se depois de licenciada a utilização da moradia e, bem assim, viola as normas dos artigos 62.°, 65.°, n.°s 1 e 2, alínea c), ambos da CRP e, ainda, dos artigos 1305.° e 1306.°, n.° 1, ambos do CC.
*
O recorrido m.p. conclui assim a sua contra-alegação:
1.ª – A douta sentença recorrida, julgando procedente a acção, declarou a nulidade dos actos administrativos impugnados, que licenciaram a construção e utilização de uma moradia num prédio rústico situado em espaço agrícola prioritário;
2.ª – Aceita-se que sejam aditados ao probatório da douta sentença recorrida os factos indicados pelo recorrente sob as alíneas “S)” e “T)”;
3.ª – Mas não têm que ser aditados os demais factos pretendidos pelo recorrente, indicados sob as alíneas “U)”, “V)”, “X)”, “Z)” e “Aa)”, ou porque não têm relevância para a decisão da causa, ou ainda porque nem sequer têm a ver com qualquer questão que tenha sido suscitada, ou ainda porque deles não existe prova bastante nos autos;
4.ª – Nos termos dos artigos 17.° n.° 1 do Regulamento do PDM de Silves e 26.° n.° 1 do PROT-Algarve, nos espaços agrícolas prioritários não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa;
5.ª – É certo que esta proibição admite como excepção a possibilidade de serem autorizadas edificações isoladas por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.° n.° 2 do Regulamento do PDM de Silves e 26.° n.° 2 do PROT-Algarve;
6.ª – Dessas normas excepcionais resulta, contrariamente ao que pretende o recorrente, que é imperativo legal a conexão da construção da habitação com a actividade ligada ao uso do solo;
7.ª – Com efeito, apesar de no n.0 2 do artigo 17.0 do Regulamento do PDM de Silves não se fazer uma referência explícita à conexão das razões ponderosas com o uso do solo, essa norma tem que ser interpretada com respeito pelo PROT-Algarve, que no seu artigo 6.0 a isso obriga;
8.ª – E o n.0 2 do artigo 26.0 do PROT-Algarve exige a existência de uma conexão funcionalmente apreciável entre a edificação isolada e os usos do solo;
9.ª – O Município recorrente, para licenciar a construção em questão, aceitou como razões ponderosas a invocação pelo requerente apenas de que a moradia iria “satisfazer as suas pretensões, tendo em consideração que o próprio não possui casa própria”, e que não possuía outros prédios urbanos ou rústicos na freguesia de Armação de Pera;
10.ª – Mas essas invocadas razões, sendo de carácter eminentemente pessoal ou subjectivo, sem nada terem a ver com actividades agrícolas, não podiam ter sido aceites como razões ponderosas, para efeitos de subsunção nas normas dos artigos 17.0 n.0 2 do Regulamento do PDM de Silves e 26.0 n.0 2 do PROTAlgarve;
11.ª – Aceitando-as, e por via disso concedendo o licenciamento para construção da moradia naquele terreno, o Município recorrente incorreu efectivamente em violação dessas normas;
12.ª – A violação do Regulamento do PDM e do PROT-Algarve inquina de nulidade os actos administrativos que deferiram o licenciamento da construção e demais actos consequentes, nos termos dos artigos 68.º, al. a) do RJUE e 133.º n.ºs 1 e 2 al. i) do CPA;
13.ª – Porque assim decidiu, declarando a nulidade dos actos administrativos impugnados, a douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, pelo que não foram violadas as normas indicadas pelos recorrentes, nem quaisquer outras.
*
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(6)
*
II. ÂMBITO DO RECURSO - QUESTÕES A RESOLVER
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas(7). Assim, considerando as conclusões apresentadas resultantes do corpo alegatório, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte (contra a decisão recorrida):
A- Erro de julgamento de facto, quanto aos factos atrás descritos,
B- Erro de julgamento de direito, quanto à possibilidade de o juiz poder sindicar o que são as “razões ponderosas” e também quanto ao juízo formulado sobre o que são as “razões ponderosas” exigidas no art. 26º-2 cit. para ali se poder edificar.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
“Omissis”
*
III.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte:
-baseando-se nos cits.
arts. 17º e 30º-2 do RPDM de Silves/95,
6º e 26º-2 do PROT-Algarve/91 e
34º do Decreto-Lei nº 196/89,
concluiu que o cit. art. 26º-2 do PROT exige uma conexão funcional entre a habitação isolada (aqui, num “espaço agrícola não prioritário”) e o uso dos solos planificados, o que aqui não ocorreria, uma vez que a construção fora licenciada pelas seguintes razões:
“a construção irá permitir satisfazer as suas (do requerente, Luis Piscarreta) pretensões, tendo em atenção que o próprio não possui habitação própria”.
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.(8) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um “sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade”(9). Atenderemos aos pertinentes princípios jurídicos(10) e regras jurídicas(11). Tais normas descobrem-se in concreto sob máximas hermenêuticas-metódicas concretizadoras (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), próprias dum sistema jurídico racional encimado pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, pela Constituição e pelos direitos fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(12)
Vejamos, pois.
A)
Do erro de julgamento de facto
Já atrás descrevemos a factualidade que o recorrente considera que deveria ter ido para o probatório.
Mas mal, porque tais factos, invocados na contestação, não assentam em qualquer meio de prova indicado pelo tribunal ou pelo ora recorrente.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
B)
Do erro de direito, quanto à possibilidade de o juiz poder sindicar o que são as “razões ponderosas” e também quanto ao juízo formulado sobre o que são as “razões ponderosas” exigidas no art. 26º-2 cit. para ali se poder edificar
No caso presente, trata-se do licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, implantada num prédio classificado nas cartas de ordenamento e condicionantes do PDM de Silves como “espaço agrícola não prioritário” e fora da Reserva Agrícola Nacional.
Estiveram em causa os artigos 26.°, n.° 2, do PROT-Algarve/1991(13) e 17.°, n.° 2, do Regulamento do PDM de Silves/1995(14), transcritos.
Ponderoso quer dizer “grave, pesado, importante, atendível, convincente”.
Designadamente quer dizer “de modo especial”, “particularmente” ou “nomeadamente”.
As duas referidas normas, que exigem a concretização de um conceito indeterminado ou vago, não se integram no chamado poder-dever discricionário da A.P. ou na margem de livre decisão da A.P (sujeitos sempre a várias vinculações jurídicas: vd. art. 266º CRP e arts. 3º ss CPA). Salvo os casos que apelem apenas às convicções e à experiência da A.P., a concretização de um conceito indeterminado é matéria de interpretação jurídica e ou de valoração objectiva e racional de acordo com as concepções dominantes; como tal sujeita a controlo jurisdicional.
Cf. assim FREIRAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 116 ss; e MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S.M., D. Adm. Geral, I, §9, III.
Ora, esta construção foi licenciada, porque, segundo o réu, ela iria permitir satisfazer as pretensões do então requerente, Luis Piscarreta, tendo em atenção que o próprio não possuía habitação própria.
O art. 26º cit., tal como art. 17º cit., tem a seguinte regra geral: é proibido construir nesta zona agrícola, porque se pretende evitar a edificação dispersa. E tem a seguinte excepção: a não ser que haja um motivo grave e convincente para ali construir.
Já vimos o “motivo” da exercitação da excepcionalidade cit. no caso concreto aqui em análise: satisfazer o interesse do requerente em ter casa própria. Não é um motivo grave e convincente.
É patente que isto não é uma razão ponderosa, pela simples consideração de senso comum de que, se fosse, bastaria querer ou necessitar construir a sua 1ª casa ali, numa zona em que a regra é não edificar. Não pode ser, eis-nos o que diz o bom senso e a lógica.
Portanto, neste ponto, houve erro de direito grosseiro ou notório: a interpretação feita pelo R do que era aqui a razão ponderosa está notoriamente errada, sem o mínimo bom senso (ou então viciada por uma fundamentação oca e vazia para a licença excepcional concedida).
Mas, no caso presente, há mais um motivo para não dar razão ao ora recorrente; é o teor do art. 30º do RPDM, onde se diz que, neste tipo de espaços (todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agro-pecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso),
-Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° n.° 2, poderá ser autorizada a construção de 5 m2 por cada 1000 m2 de terreno e são exclusivamente destinados a habitação dos próprios agricultores e arrumos de alfaias agrícolas;
-Nesta classe de espaço, não são permitidas operações de loteamento urbano;
-Serão permitidas construções de carácter agro-pecuário obedecendo às seguintes condições: possuir afastamentos mínimos às estremas da propriedade de 100 m e de 50 m às estremas confinantes com vias de acesso ou serventias; possuir uma barreira arbórea de protecção visual em toda a envolvente dos pavilhões; possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios; deverá respeitar toda a legislação aplicável em vigor.
Com efeito, resulta ainda mais claro destas concretizantes possibilidades excepcionais que a “razão ponderosa” para conceder esta licença excepcional de construção nunca poderá eliminar, logicamente, a natureza rural e agrícola da zona, que é afinal a razão de ser da classificação do espaço como agrícola; pelo que, coerentemente, teria sempre de irrelevar a mera necessidade, interesse ou vontade de ali se ter uma 1ª habitação própria.
Prova disto é ainda a presente situação, em que os actuais donos da coisa construída, os C-I, já não são o tal interessado em ter ali a sua 1ª habitação própria; sob pena de irracionalidade da solução legislativa. A razão para excepcionar a regra geral cit. poderia já não existir num posterior adquirente da coisa excepcionalmente licenciada, que ali poderia ter agora a sua casa de campo ou de férias, minando claramente a ratio legis.
Note-se que não há aqui que decidir se “razões ponderosas” se referem também a motivos pessoais do interessado; haverá casos em que sim e casos em que não. Tudo dependerá do caso concreto.
Finalmente, cabe referir que a intenção de evitar a desertificação da zona, referida pelo R agora, não consta da decisão administrativa impugnada. Pelo que nem pode ser abordada.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
*
IV. DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 10-10-2013
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz)
1- S)
"A moradia destes autos encontra-se concluída desde pelo menos o dia 22/08/2007" (vide artigo 37.° da contestação apresentada pelo Município Recorrente e processo administrativo apenso).
T)
"Os Contra-Interessados adquiriam a moradia unifamiliar destes autos por escritura pública de compra e venda a Luís Manuel Silva de Sousa Piscarreta" (vide artigo 2.° da contestação apresentada pelos Contra-Interessados).
U)
"Os Contra-Interessados adquiriram a referida moradia unifamiliar sabendo que todos os pareceres tinham sido favoráveis à construção" (vide artigo 4.° da contestação apresentada pelos Contra-Interessados).
V)
"Os Contra-Interessados adquiriram a referida moradia unifamiliar sabendo que a mesma se encontrava devidamente licenciada, com a respectiva licença de utilização, título bastante para certificar da legalidade da habitação" (vide artigo 5.° da contestação apresentada pelos Contra-Interessados).
X)
"Existindo todo um conjunto de construções em redor" (vide artigo 8.° da contestação apresentada pelos Contra-Interessados).
Z)
"Quer os actuais proprietários da moradia unifamiliar destes autos, quer os referidos Luís Manuel Silva de Sousa Piscarreta e Dolores do Rosário da Encarnação Silva Piscarreta agiram, todos eles, de boa fé, ignorando em absoluto a situação de suposta ilegalidade, convencidos de que na construção da referida moradia foram cumpridas todas as normas legais então em vigor" (vide artigo 38.° da contestação apresentada pelo Município Recorrente).
Aa)
" A moradia destes autos encontra-se construída de acordo com o projecto aprovado, pelo que reúne todos os requisitos legais" (vide artigo 39.° da contestação apresentada pelo Município Recorrente e processo administrativo apenso).
2- De 1991:
Artigo 26.º Proibição de edificação dispersa
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9.º (zonas urbanas) e 11.º (zonas de ocupação turística), não podem ser autorizadas operações de loteamento, nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 - Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma.
Artigo 6.º Dever de compatibilização dos planos municipais
Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROT-Algarve, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
3- Regulamento do PDM de Silves de 1995:
Artigo 17.° Proibição de edificação dispersa
1 — Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 — Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
3 — As construções para habitação unifamiliar que se realizam ao abrigo do número anterior terão um máximo de dois pisos e uma área de pavimentos inferior a 250 m2, incluindo caves, sótãos e anexos.
4- Regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional
Artigo 9.º Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.
2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.
Artigo 34.º Nulidades
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º.
5- Artigo 30.°
Os espaços agrícolas foram subdivididos em espaços agrícolas prioritários, que são todas as áreas afectas à RAN, incluindo o Aproveitamento Hidroagrícola de Silves, Lagoa e Portimão (AHSLP), as áreas de expansão do projecto de reabilitação do AHSLP, os blocos de Benaciate e o de Alcantarilha do Projecto de Desenvolvimento Hidroagrícola do Barlavento Algarvio (PDHBA); espaços agrícolas não prioritários, que são todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agro-pecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso; e os espaços agrícolas condicionados t e it, que são áreas pertencentes aos espaços agrícolas prioritários sobrepostos com áreas da REN, caracterizadas por serem áreas de máxima infiltração (I) ou zonas ameaçadas pelas cheias (II), estando todas elas delimitadas na planta de ordenamento.
1 — Nos espaços agrícolas prioritários só será permitida qualquer alteração ao uso do solo nos termos em que a legislação aplicável o preveja.
2 — Nos espaços agrícolas não prioritários:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° n.° 2, poderá ser autorizada a construção de 5 m2 por cada 1000 m2 de terreno e são exclusivamente destinados a habitação dos próprios agricultores e arrumos de alfaias agrícolas;
b) Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano;
c) Serão permitidas construções de carácter agro-pecuário obedecendo às seguintes condições:
Possuir afastamentos mínimos às estremas da propriedade de 100 m e de 50 m às estremas confinantes com vias de acesso ou serventias;
Possuir uma barreira arbórea de protecção visual em toda a envolvente dos pavilhões;
Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;
Deverá respeitar toda a legislação aplicável em vigor.
3 — Nos espaços agrícolas condicionados t, não serão permitidos:
a) Alterações ao uso ou aproveitamento do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega, cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico subterrâneo da zona, exceptuando as acções de desprega até à profundidade de 0,5 m, por se considerar que não comprometem tais objectivos;
b) Utilizações de agro-químicos que ultrapassem os valores máximos de exportação das culturas;
c) Sistemas de tratamento de efluentes que impliquem a sua infiltração nem a utilização destes na rega.
Deverão ainda ser respeitadas as normas que regulamentam a REN pelo Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.
4 — Nos espaços agrícolas condicionados it o licenciamento de actividades agrícolas está sujeito à apresentação e aprovação de um projecto de drenagem, a submeter às entidades competentes.
6- O juiz europeu continental do Direito público (Direito este que tem uma “condição bifrontal”, o Direito administrativo e o Direito constitucional – cf. RAINER WAHL, Los Últimos Cincuenta Años de Derecho Administrativo Alemán, 2013, Madrid: Marcial Pons, pp. 108-109), juiz que exerce uma actividade muito diferente de uma actividade jurídica liberal ou de uma actividade académica, deve ter presente acima de tudo o seguinte: (i) o tipo de sociedade reflectido na sua Lei Fundamental (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem certo Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo a DUDH e a CDF/UE; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o primado do Direito justo e democrático, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade (vida económica anti-niilista); e (iv) o primado do direito da U.E. No nosso caso, vivemos normativamente numa sociedade aberta, de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social, avessa à erosão do erário público ou da ética social, sociedade essa que deve funcionar sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio dum Estado social e democrático de Direito, respeitador de cada ser humano como ser-pessoa com igual dignidade. E sem esquecer a “moral” que se retira da famosa frase do moleiro do conto de 1818 "O Moleiro de Sans-Souci", de FRANÇOIS ANDRIEUX (1759-1833), em resposta à ameaça caprichosa e autoritária do rei Frederico II da Prússia: “Ainda há juizes em Berlim…”; ou “(…) se não tivéssemos juizes em Berlim!” "(...) si nous n'avions pas des juges à Berlin!".
7- Cfr., nas a.a.e., os arts. 95º-2 CPTA e 608º-2 CPCivil/2013, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no respectivo recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
8- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão, utilizamos (tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política) a argumentação jurídica racional permitida e exigida pelo direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal” – vd. assim C. PERELMAN (1912-1984), Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss).
9- KLAUS GÜNTHER, The sense of appropriateness: application discourses in morality and law, trad., Albany: State University of New York Press, 1993, p. 282; uma versão em português é “Teoria da Argumentação no Direito e na Moral- Justificação e Aplicação”, 2ª ed., Rio de Janeiro: ed. Forense, 2011; o original alemão é de 1988: “Der Sinn für Angemessenheit - Anwendungsdiscurse in Moral und Recht”, Frankfurt: Suhrkamp; e “Critical remarks on Robert Alexy‘s “special case thesis””, in Ratio Juris, Oxford: Blackwell Publishers, vol. 6 (1993), nº 2, pp. 143 ss.
10 Comandos ou mandados de optimização in concreto de um dever-ser ideal, impondo o sopesamento racional (o que é diferente de conciliação, concordância prática ou até de ponderação; a não ser que esta signifique comparar direitos e interesses diferentes e depois escolher um deles a final) do seu objecto ante o que é fáctica e juridicamente possível no caso concreto, culminando na criação de uma regra, adstrita à Constituição, para o caso concreto, através dos três exames próprios do meta-princípio aplicativo da proporcionalidade. Ou melhor, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade em concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob a égide dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade.
Já a proporcionalidade administrativa, muito anterior à “proporcionalidade constitucional pós-1949”, tem origem nos séculos XVIII e XIX da Prússia, a propósito da “Polizeirecht”, através dos juristas prussianos Carl G. Svarez, Günther H. Von Berg e Robert Von Mohl, e do Supremo Tribunal Administrativo da Prússia, criado em 1875 - cf. ALEC S. SWEET, “Proportionality balancing and global constitutionalism”, in Yale Law School, Faculty Scholarship Series, Paper 1296, 2008, pp. 71 ss, maxime pp. 97 ss.
Sobre o “sopesamento” de direitos e de princípios jurídicos, cf. por todos, recentemente, ALEKSANDER PECZENIK, On Law and Reason, 2ª ed., Dordrecht: Springer, 2008, pp. 61 ss, 203 e 340 ss. No “sopesamento” (vulgo “balancing” ou “ponderação”), a escolha, a explicitação e a justificação das premissas de facto e de direito é perigosamente essencial: cf. KLAUS GÜNTHER, “A normative conception of coherence for a discursive theory of legal justification”, in Ratio Juris, 2, Oxford, 1989, pp. 155 ss).
11- Normas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centrada na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axiologicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos.
12- Temos presente a unidade constitucional, o efeito integrador da Constituição, a justeza funcional, a máxima da proporcionalidade constitucional e a interpretação conforme à lei fundamental. O nosso método para encontrar a resposta definitiva (e adequada) para o caso concreto (cf. A. PECZENIK, ob. cit., pp. 245-256; e A. AARNIO, in Bases Teóricas de la Interpretación Jurídica, Madrid: FCJE, 2010, pp. 9-45) implica a utilização da argumentação jurídica racional permitida e exigida pelo Direito como sendo a “lógica jurídica” (C. PERELMAN): (i) com efeito, o raciocínio, a validade lógica e a coerência interna da decisão jurisdicional são sempre o produto de uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão. (ii) Bem diferente é a obtenção correta das premissas de facto e de direito da decisão, i.e. a justificação externa da decisão, onde pontifica o carácter analógico (por causa do princípio da igualdade) da subsunção e da hermenêutica jurídica, e onde funcionam elementos cognitivos (determinação das premissas de facto), valorativos (construção da norma aplicável e concretização do seu efeito) e volitivos (tomada da decisão), num contexto de utilização de argumentos (v.g., a simile, a contrario, a fortiori; presuntivos, abdutivos), com uma linguagem que é também conceptual e que lida com tipos legais. Baseamo-nos dogmaticamente, em matéria de interpretação e metodologia jurídicas, nas conhecidas três obras essenciais, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial, de
- (1º) KARL LARENZ (cuja obra principal, Metodologia da Ciência do Direito, continua neste século XXI a ser actualizada em alemão por CANARIS),
- (2º) OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito…, ed. Almedina, 13ª ed.) e
- (3º) ALEKSANDER PECZENIK, On Law and Reason, 2ª ed., Dordrecht: Springer, 2008.
Vd. ainda R. ALEXY, On Balancing and Subsumption, in Ratio Juris 16 (Oxford), pp. 433 ss (2003); Constitutional Rights, Balancing, and Rationality, in Ratio Juris 16, pp. 131 ss (2003); The Weight Formula, in Studies in the Philosophy of Law: Frontiers of the Economic Analysis of Law 3 (coord. Jerzy Stelmach, Bartosz Brozek, & Wojciech Zaluski), Krakow , Jagiellonian University Press, 2007); Reflections on How my Thinking about Law Has Changed over the Years, in The Tampere Club Series, vol 4, 6-Set-2011, in http://www.tampereclub.org/wordpress; e PAULO PEREIRA GOUVEIA,”O método e o juiz da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, in O DIREITO, Ano 145º (2013), Lisboa, I-II, pp. 51-91.
13- De 1991:
Artigo 26.º Proibição de edificação dispersa
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9.º (zonas urbanas) e 11.º (zonas de ocupação turística), não podem ser autorizadas operações de loteamento, nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 - Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma.
Artigo 6.º Dever de compatibilização dos planos municipais
Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROT-Algarve, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
14 - Regulamento do PDM de Silves de 1995:
Artigo 17.° Proibição de edificação dispersa
1 — Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 — Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
3 — As construções para habitação unifamiliar que se realizam ao abrigo do número anterior terão um máximo de dois pisos e uma área de pavimentos inferior a 250 m2, incluindo caves, sótãos e anexos. |